| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 46 / 1949 |
| Date | 1949-09-15 |
| Ementa | CRIA O IMPOSTO TERRITORIAL SOBRE TERRENOS URBANOS. |
| native_id | 100262 |
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mmpesiaermsa Need A -Projeto de lei nº 4 A Câmera Municipal decreta e eu promulgo a seguinte lei: I - INCIDÊNCIA Art. 1º - O Imposto lerritorial sóbre Terrenos Urbanos in cide sobre os terrenos não edificsdos da séde, povoações e vi- las do Município, situados nas respectivas zonas urbanas e nas áreas a estas equiparadas. Art. 2º - Estão igualmente sujetos no imposto: I - Os terrenos cujas construções ainda não tenham sido terminadas; II - Os terrenos com edificações condenadas ou em ruinas ou os que contenham construção inadequada 5 a 1 situação, di mensões, destino e utilidade das mesmas; III- À arsa “não construida que exceder de 3 vezes a ocupada pelas edificaçoes, na la. zona urbanas 5 vezes na 2a. sé: i0-vezes na 3a. 5 unico- Para o calculo do excesso de área de que trata o à- tem III “tomar-se-a por base toda a superficie coberta pela edi ficáção principal e pelas ediculas e dependencias. -II - TARIFA- Art. 3º O imposto será calculado sobre o valór dos terre- nos, na seguinte proporção: * a) ns la sZona urbana o qu p= io oie ano . D) = no CAs ZONE MRDAND. ss as é so 6r 0 epa E)" =EMaE Za ZONO ULDONA o o oro toi cem cU caro focos Z ss +50 RR . a 3a. zona os terrenos situados nas povoações e vilas do Município 18 - Pora efeito de lançamento, são considerados da $ 2º - Os perimetros das la., 2a. e 3a. zonas são os as xados no Ato 63, de 6 de abril de 1.935. -III - VALOR VENAL- Art. hº - O valor venal será arbitrado pela Prefeitura, tendo-se em conta as transações realizadas nas proximidades, a situação, destino e outras circunstancias peculieres as - condições do terreno. $ 1º - As declarações dos contribuintes servirão como = elemento informativo: ã 2º - Os valores arbitrados serão revistos e atualiza- dos de dois em dois anos. 3 3º - As variações de arbitramento não poderão exceder de 20% da estimação do periodo anterior. -IV - INSCRIÇÃO- Art. 5º - Todos os proprietários de terrenos sujeitos ao imposto são obrigados, a proceder a sua inserição como - contribuintes. E-único m Acobrigatoriedado da inscrição extende-se aos terrenos bencficiados por isenção tributaria, Art, 6º - Os proprietário deverão preencher e entregar na Prefoitura uma ficha de inscrição” em três vias, pura cada terreno, O Melo impresso das fichas serê fornecido pela Prefeitura, gratuitamente. $ 1º - Os proprietários devorão apresentar à Prefeitura o titulo de aquisição e fornecer os esclarecimentos que lhe - forem solicitados. $ 2º - A inscrição deverá ser promovida dentro de 30 dias da data da aquisição do terreno, devendo a tronsação ser comu nicada a Profeitura, pelo adquirente. S 5º As fichas de inscrição deverão conter os seguintes dados: - nome do proprietário: a o - nome do compromissario: o 4 [A ce) - Nome do procurador ou representante legal: ' d) - endereço para entrega de aviso; e) - local( bairro, povoação ou vila: numero da qua ãra e do lote; avenida, praça, rua ou estrada; númoro e dis- tancia do predio mais proximo ou da esquina; lado par ou im- par). J ) - dimensoes e área em metros quadrados; ) confrontações ) - número da E iineação anterior e número do con 3) PG tríbuinte; - valor venal; 5) dados da eseritura definitiva ou compromisso ( adquirido de ......., pelo preço de Crd entrerer, por escri- tura dos.vv..00., loVIGÃO OM... 0000, NO Topeliao,. «ce. de etdade do sia. 5 e registra sob nº... cvs, nO “egistro de 1- MOMO SS (ACjio cre ass ras ÍAlS 600 0100004 dO UVIO MA siorono o) cio CIC ro dO e ave aco) 1) - nucionalidade do proprietario; m) - desta 6 assinatura; n) - esboço do loeslização do terreno. $ h9 - Em se tratando de áreas loteadas, a ficha de ins- erição sera acorpanhada da planta eral, em escala que je rmi ta a anotação dos desmembramentos, e designar o velor da aqui sição, logradouros, quadras, lotes, área total, área cedida é por ceder ao patrimonio municipal, a area compradilinadas e a área vendida. 3 5º -Nos terrenos em cormn, qualquer dos condominos po- derá promover a inscrição. Es $ 6º - Os terrenos Objoto de enfiteuso, usufruto ou fi- | icomisso deverão ser inscritos pelos respectivos beneficia los. +3 Apt, 7º - Nas áreas lotesdas deverá o proprietário comu nicar à Prefeitura, no praso ds 30 dias, contados da escritu ra, as alienações e promessas de vendas realizadas pm ra que no exercicio seguinte essas operações passem a constituir - ovjeto de lançamento distinto. Art. 6º - Decorridos os prasos estabelccidosto: nos ar- + e tigos 52 e 7º , sem que os interessados tenham promovido a - inscriçao ou prestado esclarecimentos exigidos, a Profeitura | BR - 4) procedera a inscrição ex-ofício, com base nos elementos que posmir. LE) - NV - LANÇAMENTO - Art. 9º - O lancamento será feito em nome do proprietã- rio do terreno, de acordo con a inscrição regular, $ 1º - Os terrenos objeto: de promessa de venda e compra serêo lançados; indistintamente, em nome do promi tente: vende- dor ou do compromi ssaitto comprador, ou no de arnboss 3 2º - O Iençamento sobre terreno objeto de enfiteuse, usufruto ou fideicomisso, soré efetuado em nome cos respecti- vos beneficiários « $3º - Nos terremos em comum o lançamento sera feito ou nome de um, de algms ou de todos os condominos conhecidos, - sem prejuizo da responsabilidade solidaria de todos. Art. 10º - Os lançamentos :clativos a terrenos regular- mente inscritos serão notificudos sos contribuintes neciante aviso entregue no endereço indicadà, ou publicados na impren sa ou ainda por ddital afixado na sede do municipio. Art. 11º - Os lançawuntos decorrentes da insérição ex- oficio serão publicados na imprensa, em edital contendo os - dados indicotivos da situação do terreno, sua testada, area aproximada, valor venal e importancia cobrada. Art. 12º - Os imoveis quo ficarem sujeitos ao imposto em virtuds de demolição ou nos cesos previstos nesta lei se- rão lançados, independente de inscrição, pelo periodo restan to do exercicio, desprezado o trimestre em curso. Art. 13º - A qualquer tempo poderão ser efetuados lança mentos que não tenham sido feitos nas epocas proprias, bem - como promovidos lençamontos adcionais sobre áreas sonegadas, retificadas falhas, no todo ou om parte, $ 2º - Nos lançamentos relativos a exercicio anterior omitido s serao levados em conta og valor 3: e disposi ções legãis das epocas a que os mesmos se referirem. $ 2º - O: lançamento adicional não invalida o lançamento existente. $ 32º - As retificações que importarem na alteração «da, quantia a ser cobrada serão feito em "fichas de extorno", as - quais servirão para a oportuna inscrição da divida. $ 4º - serão expodidos lançementos substitutivos quando as inexatidões do lançamento anterior disseron respeito à iden tificação do contribuinte, localização do terreno e ao quan- tum devido. Neste caso, proceder-se-i sinultaneamente ao can celamento do lançamento substituido. $ 5º - Não se admitirá alteração do valor básico do impos to cuando o mesmo ja tenha sigo pago. Art. 11º - Os lançamentos serão feitos com majoração de 10%, que sera abonada tão somente aos contribuintes que paga- rem na epoca normal. Art. 15º - No praso de 15 dias, contados da entrega do - aviso ou da publicação do lançamsnto poderão os contribuintes recorrer do mesmo para o Profeito, mediante requerimento fun-- damentado, com a indicação do número da inscrição. $ único - O recurso terá efeito suspensivo. Art, 162 - O recorrente será notificado, por escrito, do despacho que decidir a reclamação, notificação essa que tam- Se: “ bem podera ser feita pela imprensa. ' -VII - ARRECADAÇÃO - | pt, 17º - O imposto será arrecadado de uma só vez e o praso para pagamento será de 50 dias contados da entrega do a- viso ou da la. publicação do lançsmento, | $ único - Após o vencimento do praso estabelecido, o im- | posto será cobrado com acrescimo de 10% e das custas judici- ais vencidas. “VIII - ISENÇÕES- Art. 18º - Estão isentos do imposto: a) - és terrenos pertencentes a União, Estado e Mu- nicipios; Db) - os terrenos que estiverem compreendidos nas dis posições do art. 69, da Lei Organica dos Municípios. Art. 19º - Embora não edificados, poderão ser isentos do imposto, mediante requerimento, os terrenos ocupados com jar= dim, bosque, pomar ou horta bem tratados e que, situados na 2a, e 3a. zonas tenham comunicação com preáios do mesmo proprio- tário, e não estejam arrendados ou utilizados por terceiros, - desde que cercados por fecho, gradil ou sebeS vivas de eltura maxima de um metro e sessenta centrimetros, tudo de acordo - com a sua situação e a juízo da Prefeitura. 8 único - A isenção valerá apenas para o exercicio em que for requerida. -IX - EMPREZAS IMOBILIARIAS- Art. 28º - Os proprietários de terrenos de emprezas imobi ljarias, que, a juizo da Prefeitura tenham promovido nos mes- mos, à sua custa » € de acordo com plantas aprovadas e demais condições impostas pelas leis em vigôr, melhoramentos urbanos - «Fequerer de vulto, poderao/ para os efeitos do lançamento do imposto ter ritorial, que do seu valór venal sejam feitas as deduções indi- cadas no paragrafo 12, $ 1º - Considoramiso melhoramentos urbanos de vulto os - quo estão relocionados adiante, nas diversas letras deste pa- ragrafo, paro os quais fica adotada a seguinte tabela de do- duções: aj - água encanada - 20% b) - csgotos - 15% c) - pavimentação - 10% d) - guias e sargetas - 5% E e) - arborização - 5% £f) - ajardinamento dos espuços livres - 5% £g) - iluminação pública - 5% 4 2º - As deduções de que tratam as alina "c" e "g',do pa- ragrafo anterior serão aplicadas proporcionalmente ao trecho do melhoramento efetivamente executado. $ 3º - O tratamento especial a quo se refere oste artigo só poderá ser concedido, no maximo, por 10 anos, a contar da ex podição do alvará de arruamento. art. 21º - As áreas lançadas em conformidade cor; o dispos- to no urtigo anterior serão revistas anualmente afim de serem de duzidas aquelas que, no decurso do 13 anterior, hajam sido obje to de alienações ou promessas de venda. $ 1º - As áreas ou lotes que venham a ser objeto de compro misso de venda ficarão sujeitas ao imposto em conformidado com o criterio geral estabelecido no artigo he , ainda que, a qualquer tempo o por qualquer circunstancia, sejam extintos os respectivos contratos. $ 2º - Para efeito do disposto neste artigo, devera o pro- prietário comunicar à Prefeitura as transações realizadas, den- tro do praso de 30 dias (trinta dias), contados da data da cele- bração da escritura respectiva. -X - DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSI TORIAS- | Art. 22º - Todos os proprietários ou possuidores de terre nos sujeitos ao imposto de que trata esta lei, deverão promover ar inscrições respretivas, de acordo com o art. 52, dentro do prezo àc 30 (trinta) dias contados da convocação por edital a - ser feita pela Prefeitura. $ unico - Os que deixarem do atender à convocação edital - Ê Ed ã s nd . e ficarão sujeitos à inscrição"ex-ofício", nos termos rrovistos dos tu do neste loi. Art. 23º - Ficam linitados aos 5 teinco) últimos caor cicios os lençamentos de que tratu o artigo 122, referentes - aos ftorrenos objetos de inscrições promovidas dentro do praso fixado no artigo anterior. Art. 24º - A limitação ostabslecida no parafrefo 3º, do artigo 2 não se aplicará à primeira revisão de arbi tramen- to a ser procedida. b] o Art. 25º - O “refeito baixara as instruções que jul- A gar necessarias à perfeita exrcução da prosente lei. Art. 26º - Esta lei entrará om vigor un data de sua . End . je fio publicaçao revogadas os disposiçoss em contrario, Sala das Sessões, 15 de Setembro do 1 9h49 Cones de VEREADOR CAMARA MUNICIPAL DE GARÇA . ESTADO DE SÃO PAULO É “ E £8 E q A PROCESSO N. ......228/88... — PROPOSIÇÃO.Projsto, do. Los RESUMO DA ATA DA SESSÃO | 608..S0 5 SÃO... ndinária. realizada em. 15. de. 2...de 1948.. de PRESIDÊNCIA DO SR. Drs. Antonio. fones. de Matos, e. Viconto Manzano SECRATÁRIO.... isento. Manzana..e..dofin. da Sanga. GASÉNO... sms es ao Á hora mencionada, feita a chamada, verifica-se a presença dos SIS. VereadoreS atmerto Alvos, Américo de Oliveira, Antonio Gomos de MatossAuguato do Nascimento Castro, Clovis Dantas Ramalho, Ilgsíonso Bezerra de Arruda, Jairo Horais " Barros, João de Souze. (astro, Jogo Tarora, Joaquim Ribeiro do Val, Manoel Galdino de — E Carvalho, Odair de Souza Coelho, Pedro Afonso de Oliveira, Vicente Henzano, Miguel Mo nico e Antonio Bosque Filho, cum total de 16 vereadorese Havendo número legal o sr. Presidente declarou aberta a Sessão. O sr. Secretário procede a leitura do Expediente, no qual figura o seguinte: (resumo) "Com a palavra o vereador Antonio Gomes de Matos, depois de várias justifi cações, encaminhou a Mesa um projeto de lei dispondo sôbre o IMPOSTO TERRITORIAL SOBRE TERRENOS URBANOS, Submetido a voto a Casa o considerou objeto de deliberação. O sr. Presidente mandou encaminha-lo às Comissões competentes.” Passa-se à Ordem do Dia, dá qual, em resumo constou o seguinte com relação “- a Proposição acima indicada: Confere com o original. Garça, 17/9/9049 tg erp 2) CÂMARA MUNICIPAL DE GARÇA ESTADO DE SÃO PAULO Ip =COMISSÃO DE JUSTIÇA= =PROJETO DE LEI Nº 46/49= PARECER NºZG = O projeto de lei de fls. 2, do nobre vereador dr. Antonio Gomes de Matos é perfeitamente legal e encontra apoio no inciso II do artigo 68º da Lei Orgã- nica dos Municipios. Por outro lado, não se trata de nenhum imposto novo, po- is, é do conhecimento de todos que já vem sendo cobrado no Municipio, por for- ça do Ato n. 63, o Imposto Territorial Urbano. O projeto em causa que regula- menta o Imposto Territorial Sobre Terrenos Urbanos , denominação dada de acor=- do com a Lei Orgânica, é perfeitamente legal. Nestas condições somos pela sua aprovação em Plenário, depois de ouvida a douta Comissão de Finanças, que deverá opinar sôbre as taxas. E o nosso parecer. Sala das Comissões, 29 de Setembro de 1.949, rubrica '» sub tl Z Garça. de... Y Senhor Presidente Ilustres Vereadores. Levado pelo principio da existencia do Imposto Territorial Urbano, creado pelo ato 63, de 6 de Abril de 1935, julgando, que assim, o projeto de ld EA in- cluido na Ordem do Dia, deixa de ser materia de urgencia, por já constar do orgr mento, venho revogar a decisão que a pouco assumi, concedendo urgencia, para re- querer, como Requeiro a Mesa, o adiamento do projeto de lei n. o dispondo sô- o Imposto Territorial urbano, e sua remessa a Comissão de Finanças, a qual den- tro do tempo regulamentar, deverá apresentar um estudo aprofundado da materia. CAMARA MUNICIPAL DE GARÇA ESTADO DE SÃO PAULO agr Ss PROPOSIÇÃO.Projeto de Lei N. 46/49 “RESUMO DA ATA DA SESSÃO É ) Á hora mencionada, feita a chamada, verifica-se a presença dos ” Srs. Vereadores antonio Gomes de Matos, Luiz Monici, Pedro Afonso de Oliveira, Miguel M Monico, Ildefonso Bezerra de Arruda, Augusto do Nascimento Castro;adoão de Souza Castro, Anézio Telles, Antonio Bosque Filho, Clovis Dantas Ramalho, Mançel Ldino de Carvalho, : Rafael Paes de Barros e Vicente Manzano, num total de 13 (treze) "verongores. Havendo número legal o sr. Presidente declarou aberta a Sessão. O sr. Secretário procede a leitura do Expediente, no qual figura o seguinte: (resumo) Osyereador Pedro Afonso de Oliveira, encaminhoua Mesa um requerimento soli citando o adiamento da discussão do projeto de lei ne 16/49, e sua remessa a Comissão de Finanças e Orçamentos. O sr. Presidente submeteu a votação tondo a Casa o aprovado por unanimidade. O sr. Presidente declarou adiada a discussão do projeto de lei m. 46 e mandou encaminha-lo a Comissão de Finanças e Orçamentos." Passa-se a Ordem do Dia, da qual, em resumo constou o seguinte comrelação a Proposição acima indicada: Confere com o original. CÂMARA MUNICIPAL DE GARÇA ESTADO DE SÃO PAULO COPIA "REQUERIMENTO 73/49 Requeremos a Mesa que; consultado o Plenário, se digne conceder urgênais dispensa de parecer impressão e copia, bem como a convocação de uma sessão extraor dinária para apos a presente Sessão, afimde serem discutidos e votados, em regimem de urgencia os projetos de leis ns. 46/49, 50/49 e Projeto de Resolução n. 6/48. Sala das Sessões, 29 de Setembro de 1949 (za) Augusto do Nascimento Castro Ildefonso Bezerra de Arruda Clovis Dantas Ramalho Rafael Paes de Barros Manoel Galdino de Carvalho Miguel Monicoe" b CÂMARA MUNICIPAL DE GARÇA ESTADO DE SÃO PAULO 1! =COMISSÃO DE FINANÇAS= =PROJETO DE LEI Nº 46/49= PARECER ne 7 O projeto de lei nº 46/49, do nobre vereador dr. Antonio Gomes de Matos, dispondo sôbre o imposto Territorial Sôbre Terrenos Urbanos, por deliberação da Câmara, a requerimento do vereador Pedro Afonso de Oliveira, veio a esta Comissão para receber parecer. Sôbre a sua legalidade falou a douta Comis são de Justiças ni Examinando-o detalhadamente notamos que necossida de al- gumas alterações, as quais constituem materia de suma importância ao mesmos Assim sendo oferecemos as seguintes emendas: Acrescentar um artigo no titulo III - Valor Venal, com a seguinte redação: "Artes. = O arbitramento será feito por uma Comissão, no- meada pelo Prefeito Municipal, composta de 5 - membros, sendo 2 funcionários municipais, 1 ve- reador, e 2 contribuintes do imposto Territori-. al Sôbre Terrenos Urbanos." Acrescentar um artigo ao Titulo VII - ARZECADAÇÃO, com a seguinte redação: “Art..eo - Avepoca normalcprevista no artigo 14º será até 15 de Julho. $ único - Até 31 de Julho o imposto será-cobrado com a majoração prevista no artigo 14º, e a partir - dessa data com o acrescimo prevista no $ unico do artigo 178." Acrescentar um artigo após o artigo 73º com a seguinte redação: Artee.e - Os terrenos em aberto sofrerão um acrescimo de 10% sôbre a tarifa constante do artigo anteri- ore! Acrescentar ao $ único do artigol5º. "se fôr depositado na Tesouraria Municipal o va lôr do imposto". Nestas condições somos pela aprovação do projeto em caus . | CÂMARA MUNICIPAL DE GARÇA ESTADO DE SÃO PAULO mm Sala das Comissões, 12 de Outubro de 1949, Morais Barros Membro REQUERIMENTO Nº Z/ = Requeiro a Mesa que, ouvido o Plenário, se digne incluir na Ordem co Dia de hoje, independente de nova impressão e redação, o projeto de lei n. 46/49, aprovado em primeira discussão, com emendas, de conformidade com o disposto no $ 1º, do arti go 40º do Regimento Interno. Sala das Sessões, 3:de Novembro de 1949 Zi s N ÃO Basto Vereador Á E es - .» CÂMARA MUNICIPAL DE GARÇA ESTADO DE SÃO PAULO IH COMISSÃO DE REDAÇÃO= =PROJETO DE LEI Nº 46/49= De acordo coú o vencido na 46º Sessão Extraordinária e 678 Sessão Ordina- ria, oferecemos ao projeto em causa a seguinte redação: =Projeto de lei nº 46/49 A Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte leis: =I - INCIDÊNCIA= Art. 1º - O Imposto Territorial Sôbre Terrenos Urbanos incide sôbre os terrenos não edificados da séde, povoações e vilas do Município, situados nas respe ctivas zonas urbanas e nas áreas a estas equiparadas. Art. 2º - Estão igualmente sujeitos ao imposto: I - Os terrenos cujas construções ainda não tenham sido terminadas II - Os terrenos com edificações condenadas ou em ruinas ouºque con tenham construção inadequada a situação, dimensões, destino e utilidade das mesmas; III- À área não construida que exceder de 3 vezes a ocupada pelas = edificações, na 18 zonas 5 vezes na 2º, e 10 vezes na 3º, 3 único - Para o calculo do: excesso de área de que trata o item III tom mar-se-á por báse toda a superficie coberta pela edificação prâncipal e pelas edicu= las e dependencias. =11 - TARIFA= : ârte 3º - O imposto será calculado sôbre o valor dos terrenos, na seguin te proporção: 3) = na l2M zonas urbanas eiticiojoiolé viajo ojojáio olosóio erejo1ó oro oo eloa de rare TA LV b). =;na- 28 zona Unbandio ese ci o o o 000.0:0! cio o olé sioiaio oro jo RIR O LDO CG) = nes Sem conaLuLbanas cs seje (c o e oj0 0/0 cio olira eleiofo cloro eioto (ofol popa a patate O ND $ 1º - Para efeitos de lançamento, são eensiderados da 3º zona os ter- renos situados nas povoações e vilas do Município. $ 2º - Os perimetros das 1º, 2º e 3º zonas são os fixados no Ato 63, de 6 de Abril de 1.935. Art. 4º - Os terrenos em aberto sofrerão um acrescimo de 10% soBre a ta- rifa constante do artigo anteriore =III - VALOR VENAL= Art. 68º - O valor venal será arbitrado pela Prefeitura, tendo-se em con= ta as transações realizadas nas proximidades, a situação, destino e outras circuns- tancias peculiarss às condições do terreno. $ 1º - As declarações dos contribuintes servirão como elemento informa- tivos à 2º - Os valores arbitrados serão revistos e atualizados de dois em do- is anos. 4 3º - As variações de arbitramento não poderão exceder de 20% da estima ção do periodo anterior. Art. 6º - O arbitramento será feito por uma Comissão, nomeada pelo Pre- feito Municipal, cemposta de 5 membros, sendo 2 funcionários municipais, 1 versador, e 2 contribuintes do Imposto Territorial Sôbre Terrenos Urbanos, CÂMARA MUNICIPAL DE GARÇA ESTADO DE SÃO PAULO NH = IV - INSCRIÇÃO = Arte 7º - Todos os proprietários de terrenos sujeitos ao imposto são obri- gados, a proceder a sua inscrição como contribuintes. $ único - 4 obrigatoriedade da inscrição extende-se aos terrenos beneficia dos por isenção tributária, Art. 8º - Os proprietários deverão preencher e entregar na Prefeitura uma ficha de inscrição, em três vias, para cada terreno. O modelo impresso das fi- chas será fornecido pela Prefeitura, gratuitamentos $ 1º - Os proprietários deverão apresentar à Prefeitura o titulo de aqui» sição e fornecele os esclarecimentos que lhe forsm solicitadoss Te $ 2º - À inscrição deverá ser promovida dentro de 30 dias da data da aqui sição do terreno, devendo a transação ser comunicada à Prefeitura, pelo adquiren te. $ 3º - As fichas de inscrição deverão conter os seguintes dados: a) - nome do proprietário b) - nome do compromissários c) nome do procurados ou representante legals d) endereço para entrega do avisos e)- local ( bairro, povoação ou vilas número da quadra e do lote; aveni da, praça, rua ou estradas número e distancia do prédio mais proximo ou da esqui nas lado par ou impar). £) - dimensões e área em metros quadrados; g) - confrontaçõess h) - númsro da declaração anteriôr e número do contribuintes i) - valôr venal; 5) - dados da escritura, definitiva ou compromisso ( adquirido de....spe- lo preço de.Creg......» por escritura dee... ..., lavrada om. cc... , no Tabelifos.o cc. .04 da cidade dee...» O registrada sob nº,....., no registro de Imoveis dese. AoA alo noto alo! 0)y ICOSELINDOS NR o sis 090 QNIa dELbA) JOS o o oro/01) 5 1) - nacionalidade do proprietários m) - data e assinsturas n) - esboço da localização do terreno» $ 4º - tim se tratando de área loteada, a ficha de inscrição será acompan- hada da planta geral, em escala que permita a anotação dos desmembramentos, e de= signará o valor da aquisição, logradouros, quadras, lotes, área total, área cedie da e por ceder ao patrimonio municipal, a área compromissada e a área vendidas $ 52 - Nos terrenos em comum qualquer dos condominos poderá promover a inse crição, $ 6º - Os terrenos objeto de efiteuse, usofruto ou fideicomisso deverão Ser inscritos pelos respectivos beneficiários. Art. 98 - Nas áreas loteadas deverá o proprietário comunicar à Prefeitura, no praso de 30 dias, contados da escritura, as alienações e promessas de vendas realizadas para que no exercicio seguinte essas operações passem a constituir 0= Vjeto de lançamento distintos Art. 10º - Decorriáps os prasos estabelecidos nos artigos 7º e 92, sem que os interessados tenham promovido a inscrição ou prestado esclarecimentos exigidos, a Prefeitura procederá à inscrição ex-ofício, com báse nos elementos que possuir. CÂMARA MUNICIPAL DE GARÇA ESTADO DE SÃO PAULO I! = V - LANÇAMENTO = Art. 11º - O lançamento será feito em nome do proprietário do terreno, de acordo com a inscrição regular. E $ 1º - Os terrenos objetos de prômessa de venda e compra serão lançados , indistintamente, em nome do promitente vendedor ou do compromissário comprador, ou no de ambos» $22-0 lançamento sôbre terrenos objeto de enfiteuse, usofrutoou fideico- misso, será efetuado em nome dos respectiyos beneficiarios. $ 3º - Nos terrenos em comum o lançamento será feito em nome de um, de al- guns ou de todos os condominos conheciidos, sem prejuizo da responsabilidade solida- ria de todose Art. 12º - Os lançamentos relativos a tetrenos regularmente inscritos serão notificados aos contribuintes mediante aviso entregue no endereço indicado, ou publi cados na imprensa ou ainda por edital afixado na séde do municipios Art. 13º - Os lançamentos decorrentes da inscrição ex-ofieko serão publica- dos na imprensa, em edital contendo os dados indicativos da situação do terreno, sua testada, area aproximada, valor venal e importancia cobradas Art. 14º - Os imoveis que ficarem sujeitos ao imposto em virtude de demolim ção ou nos casos previstos nesta lei serão lançados, independente de inscrição, pes lo periodo restante do exercicio, desprezado o trimestre em cursos Arte 152 - A qualquer tempo poderão ser efetuados lançamentos que não tenham sido feitos nas epocas propriees, bem como promovidos lançamentos adcionais sôbre de rea sonegadas, retiricadas falhas, no todo ou em partes $ 1º - Nos lançamentos relativos a exerciqio anterior omitidos serão levados em conta os valores e disposições legais das epocas a que os mesmos se referireme $ 2º - O lançamento adckonal não invalida o lançamento existentes 4 3º p As retificações que importarem na alteração da quantia a ser cobrada serão feitos em "ficha de extorno', as quais servirão para a oportuna inscrição da - dividas 9 4º - Serão expedidos lançamentos substitutivos quando as inexatidões do - lançamento anterior disserem respeito a identificação do contribuinte, localização do terreno e ao quantum devido. Neste caso, proceder-se-á simultaneamente ao cancela- mento do lançamento substituido. $ 5º - Não se admitirá alteração do valor básico do imposto quando o mesmo já tenha sido pago. Art. 16º - Dã lançamentos serão feitos com majoração de 10%, que será abona- da tão somente aos congribuintes que pagarem na época normal. Art. 172 e No praso de 15 dias, contados da entrega do aviso ou da pulicação do lançamento poderão os contribuintes recorrer do mesmo para o Prefeito, mediante - requerimento fundamentado, com à indicação do número da inscrição. $ único - O recurso terá efeito suspensivo, se depositado na Tesouraria Mus nicipal o valor do impostos Art. 18º - O recorrente será notificado, por escrito, do despacho que deci= dir a reclamação, notificação essa que tambem poderá ser feita pela imprensa. o CÂMARA MUNICIPAL DE GARÇA ESTADO DE SÃO PAULO Art. 19º - O imposto será arrecadado de uma só vez, e o praso para pa- gamento será de 30 dias contados da entrega do aviso ou da 18 publicação do lan camento e $ único - Após o vencimento do praso estabelecido, o imposto será cobra do com acrescido de 10% e das custas judiciais vencidas. Art. 20º - À epoca normal prevista no artigo 16º será até 15 de Julhos 9 unico - Até 31 de Julho o imposto será cbbrado com a majoração previs ta no artigo 162, e a partir dessa data com o acrescimo previsto no $ unico do ar tigo 198, =VIII - ISENÇOES= Art. 21º - Estão isentos do impostos a) - os terrenos pertendentes a União, “stados e Municípioss b) - os terrenos que estiverem gomproendidos nas disposições do artigo 69, da Lei Orgânica dos Municipioss Art. 22º - Embora não edificados, poderão ser isentos do imposto, medi- ante requerimento, os terrenos ocupados com jardim, bosque, pomar ou horta, bem tratados e que situados na 28 e 38 zonas tenham comunicaçãoscom prédios do mesmo proprietário, e não sejam arrendados ou utilizados por terceiros, desde que cerca dos por fecho, gradil ou sebes vivas de altura maxima de um metro e sessenta cen= timetros, tudo de acordo com a situação e a juizo da Prefeituras $ único - A isenção valerá apenas para o exercicio em foi requeridas =IX - EMPREZAS IMOBILIARIAS= Art. 23º - Os proprietários de terrenos de emprezas imobiliarias, que, a juizo da Prefeitura tenham promovido nos mesmos, à sua custa, e de acordo com . plantas aprovadas e demais condições impostas pelas leis em vigôr, melhoramentos urbanos de vulto, poderão requerer para os efeitos do lançamento do imposto ter- ritorial, que do seu valor venal sejam feitas as deduções indicadas no parágrafo 1º, $ 12º - Consideram-se melhoramentos urbanos de vulto os que estão rela- cionados adiante, nas diversas letras deste paragrafo, para os quais fica adota- da a seguinte tabela de deduções: a) - àgua encanada - 20% b) - esgotos - 15% c) - pavimentação - 10% d) - guiãas e sargotas - 5% á e) - arborização - 5% E £) - ajardinamento dos panios livros - 5% E) - iluminação pública - 5% 34 2º - As deduções de que tratam as alineas "c! e "g'', do paragrafo anterior serão aplicadas proporcionalmente ao trecho do melhoramento efetivamen- te executados $ 3º - O tratamento especisl a que se refere este artigo só poderá ser concedido, no máximo, por 10 anos, a contar da expedição do alvará de arruamento. Art. 24º - Asáreas lançadas em conformidade com o disposto no artigo an terior serão revistas anualmente afim de serem deduzidas aquelas que, no decurso do ano anterior, hajam sido objeto de alienação ou promessas de vendas CÂMARA MUNICIPAL DE GARÇA ESTADO DE SÃO PAULO $ 1º - As áreas ou lotes que venham a ser objeto de compromisso de venda ficarão sujeitas ao imposto de conformidade com o critério geral estabelecido no artigo 5º, ainda que, a qualquer tempo e por qualquer circunstancia, sejam extin tos os respectivos contratose $ 2º - Para efeito do disposto neste artigo, deverá o proprietário comuni car a Prefeitura as transações realizadas, dentro do praso de 30 dias (trinta dias] eontados da date da celebração da escritura respectivas =X - DISPOSIGÕES GURAIS E TRANSITORIA= Art. 25º - Todos os proprietários ou possuidores de terrenos sujeitos ao imposto de que-trata esta lei, deverão promover as inscrições respectivas, de acor do com o artigo 6%, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da convocação poe edital a ser feito pela Prefeituras $ único - Os que deixarem de atender à convocação do edital ficarão sujei= tos à inscrição "ex-ofício", nos termos previstos nesta lei. Art. 26º - Ficam limitados'aos 5 (cinco) últimos exercicios os lançamentos de que trata o artigo 152º, referentes aos terrenos objetos de inscrições promovi- das dentro do praso fixado no artigo anteriore Art. 27º - A limitação estabelecida no prágrafo 3º do artigo 5º não se a- plicará à primeira revisão de arbitramento a ser procedida. Arte 28º - O Prefeito baixará as instruções que julgar necessárias à perfei ta execução da presente lei. Art. 29º - Esta loi entrará em vigôr na data de sua publicação, revogadas | as disposições em contrário. E o nosso parecere Garça, ( Sala das Comissões ), 4 de Novembro de 1.949 Presidente + . Clovis /Dantás Ramalho felator DAE Cereroeeitz Telemaco Fern:ndes - Mem E . CÂMARA MUNICIPAL DE GARÇA ESTADO DE SÃO PAULO IH =PROJETO DE LEI Nº 46/49e A Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte leis =I - INCIDÊNCIA= Art. 1º - O Imposto Territorial Sôbre Terrenos Urbanos incide sôbre os terrenos não edificados da sédo, povoações e vilas do Município, situados nas res pectivas zonas urbanas e nas áreas a estas equiparadase Art. 2º - Estão igualmente sujeitos ao impostos I - Os terrenos cujas construções ainda não tenham sido terminadass II - Os terrenos com edificações condenadas ou em ruinas ou os que contenham construção inadequada a situação, dimensões, destino e utilidade das mes mas; III- A área não construida que exceder de 3 vezes a ocupada pelas = edificações, na 1º zona; 5 vezes na 2º zona, e 10 vezes na 3º zonas $ único - Para o calculo do excesso de área de que trata o item III tos mar-se-á por base toda a suporficie coberta pela edificação principal e pelas edi culas e dependências. =II - TARITAR Arte 3º - O imposto será calculado sôbro o valôr dos terrenos, na seguin te proporção: a) = da Jo saqua Urbana Copa marcam ass crias ani o vgs ciento a DÃ b) na 28 Zona UIDONA css nico retos 0a um puace nas vamo assi é) > na SÊ sopa UIDABA ecos cp readers ess cornssae dae sas ds dO BOA $ 1º - Para efeitos de lançamento são considerados de 3º zona os terre= nos situados nas povoações e vilas do Município. $ 2º - Os perimetros das 1&, 2º e 38 zonas são os fixados no Ato 63, de 6 de Abril de 1.935. Art. 4º - Os terrenos em aberto sofrerão um acrescimo de 10% sôbre a ta- rifa constunte do artigo antericrs =III - VALOR VENAL= Arte 5º - O valôr venal será arbitrado pola Prafeitura, tendo-se em cone ta as transações realizadas nas proximidades, a situação, destino e outras cir- cunstancias peculiares às condições do terrenos $ 1º - As declarações dos contribuintes servirão como elemento informa- tivos $ 2º - Os valôres arbitrados serão revistos e atualizados de dois em - dois anos. CÂMARA MUNICIPAL DE GARÇA ESTADO DE SÃO PAULO Mt $ 3º - As variações de arbitramento não poderão exceder de 20% da es- timação do periodo anterior. Art. 6º - O arbitramento scrá feito por uma Comissão, nomeada pelo = Prefeito Municipal, composta de 5 membros, sendo 2 funcionários municipais, 1 ve reador e 2 contribuintes do Impesto Territorial Sôbre Terrenos Urbanos. =IV = INSCRICAO= Art. 7º - Todos os proprietários de terrenos sujeitos ao imposto são obrigados, e proceder a sua inscrição como contribuintese $ único - A obrigatoriedade da inscrição extende-se aos terrenos be- neficiados por isenção tributérias Art. 8º - Os proprietários doverão preenchor e entregar na Prefeitura uma ficha de inscrição, em três vias, para cada terrenos O modelo impresso das fichas será fornecido pela Prefeitura, gratuitamente. $ 1º - Os proprietários deverão apresentar à Prefeitura o titulo de aquisição e fornecer os esclarecimentos que lhe forem solicitados. $ 2º - A inscrição deverá ser promovida dentro de 30 dias da duta da aquisição do terreno, devendo a transação sor comunicada à Prefeitura, polo ad- quirente. $ 32 - As fichas de inscrição deverão conter os seguintes dados: a) - nome do proprietários “ - nome do compromissários ec) - nome do procurador ou representante legals d) - endereço para entrega do avisos e) - local ( bairro, povoação ou vila; número da quadra e do lotes avenida, praça, rua ou estrada; número e distancia do prédio mais proximo ou da esquina; lado par ou impar). £) - dimensões e área em metros quadradoss g) - confrontações; h) - número da declaração anterior o número do contribuinte; i) - valôr venal; 1) - dados da escritura, definitiva ou compromisso (adquirido desc.s pelo preço de Cref..««y por escritura de...., lavrada em..ce, no Tabolião..ce.cey da cidade doe... € registrada sob nº..ecco sy no registro de Imoveis deecccccssey às flosece.oey do livro nf.cces em data de..cce)o = - nacionalidade do proprietários m) - data e assinaturas n) - esboço da localização do terrenos $ 4º - Em se tratando de área lotecda, a ficha de inscrição será acom panhada da planta geral, em escala que permita a anotação dos desmembramentos, é designará o valôr da aquisição, logradouros, quadras, lotes, área total, área de dida e por ceder ao patrimonio municipal, a área compromissada e a área vendidas $ 5£ - Nos terrenos em comum qualquer dos condominos poderá promover a inscrição. $ 6º - Os terrenos objeto de enfiteuse, usoíruto ou fideicomisso deve rão ser inscritos pelos respectivos beneficiários. Art. 98 - Nas áreas loteadas deverá o proprietário comunicar à Pre- CÂMARA MUNICIPAL DE GARÇA ESTADO qe PAULO feitura, no praso de 30 dias, contados da escritura, as alienações e promessas de vendas realizadas para que no exercicio seguinte essas operações passem a constituir objeto de lançamento distintos Art. 10º - Decortr: los os prasos estabelecidos nos artigos 7º e 98,- - sem que os interessados tonham promovido a inscrição ou prestado esclarecimen- tos exigidos, a Prefeáâtura procederá à inscrição ex-ofício, com báse nos elemen tos que possuir. =V -LANÇAMENTO= Art. 11º - O lançamanto será feito em nome do proprietário do terre- no, de acordo com a inscrição regular. $ 1º - Os terrenos objetos de promesea de venda e compra serão lança- dos, indistintamente, em nome do promitente vendedor ou do compromissário compra dor, ou no de ambose $ 2º - O lançamento sôbre terrenos objeto de enfiteuse, usofruto ou - fideicomisso, será efetuado em nome dos respectivos beneficiários. $ 3º - Nos terrenos em comum o lançamento será feito em nome de um, de alguns ou de todos os condominos conhecidos, sem prejuizo da responsabilidade so- lidéria de todos. Art. 12º - Os lançamentos relativos a terrenos regularmente inscritos - serão notificados aos contribuintes mediante aviso entregue no endereço indicado, ou publicado na imprensa ou ainda por edital afixado na séde do Hunicípio. Arte 13º - Os lançamentos decorrentes da inscrição ex-oílcio serão pu- blicados na imprensa, em edital contando os dados indicativos da situação do ter- reno, sua testada, área aproximada, valor vonal e importancia cobrada, Art. 14º -Os imoveis que ficarem sujeitos ao imposto em virtude de demo lição ou nos casos previstos nesta lei serão lançados, independente de inscrição, pelo periodo restante do exercicio, desprezado o trimssiro em cursos Art. 15º - A qualquer tempo poderão sor efetuados lançamentos que não tenham gião feitos nas epocas proprias, bem como promovidos lançamentos adciona- is sôbre área sonegadas, retiíficadas falhas, no todo ou em paris. $ 12 - Nos lançamentos relativos a exercicio anterior omitidos serão - levados em conta os valores e disposições legais das epocas a que os mesmos se re. ferireme $ 2º - O lançamento adcional não invalida o lançamento existente. $ 3º - As retificações que importarem nu alteração da quantia a ser co brada serão feitos em "ficha de extorno", as quais sorvirão para a oportuna ins- crição da divida. $ 4º - Serão expedidos lançumontos substitutivos quando as inexatidões do lançamento anterior disserem respeito a identificação do contribuinte, locali- zação do terreno e ao quantum devido. Neste caso, proceder-se-á simultaneamente ao cancelamento do lançamento substituido. $ 5º - Não so admitirá alteração do valôr básico do imposto quando o - mesmo já tenha sido pago. Art. 16º - Os lançamentos ssrão feitos com majoração de 10%, que será - CÂMARA MUNICIPAL DE GARÇA ESTADO DE SÃO PAULO HI abonada tão somente aos contribuintes que pagarem na épocs normal. - Art. 17º - No praso do 15 dias, contados da entrega do aviso ou da pu- blicação do lançamento poderão os contribuintes rocorrer do mesmo para o Prefeito, mediante requerimento funiamentato, com a indicação do número da inscrição. 8 único - O recurso terá efeito suspensivo, se depositado na Tesoura- rin Municipal o valor do imposto. Art. 18º - O recorrente será notificado, por escrito, do despacho que decidor a reclamação, notificação essa que tambem poderá ser feita pela imprensa. =VII = ARRECGADAÇÃO= Art. 19º - O imposto será arrecadado de uma só vez, e O praso para pag gemento será de 30 dias contados da entrega do aviso ou da 1º publicação do lança- mento. 3 único - Após o voncimento do praso estabelecido, o imposto será co- braso com acrescismo de 10$ e das custas judiciais vencidas. Art. 20º - A época normal prevista no ertigo 168 será até 15 de Julho. $ único - Até 31 de Julho o imposto será cobrado com a majoração pre- vista no artigo 16º, e a partir dessa data com o acrescimo previsto no parágrafo - único do artigo 19%. =VIII - ISENÇOES= Art, 212º - Estão isentos do imposto: a) - os terrenos pertencentes a União, Estados e Municípios; db) - os terrenos qua ostiverem compreendidos nas disposições do artigo 69, da Lei Orgânica dos Vunicípioss e Art. 22º - Embóra não edificados, poderão ser isentos do imposto, me- diante requerimento, os terrenos ocupades com jardim, bosque, pomar ou horta, bem tratedos e que situados na 2º e 32 zonas tenham comunicação com prédios do mesmo proprietário, e não sejem arrendados ou utilizados por terceiros, desde que cerca- dos por fecho, gradil ou sebes vivas de altura máxima de um metro e sessenta ceng timetros, tudo de acordo com a situação e a juizo da Prefeitura, $ único - A isenção valerá apenas pera o exercicio em que foi requeri- dE. =IX - EIPREZAS IMOBILIARIAS Art. 23º - Os proprietários de terrenos de emprezas imobiliárias, que, a juizoida Prefeitura tenham promovido nos mesmos, é sua custa, e de acôrdo com - plantas aprovadas e demais condições impostas peles leis em vigôr, melhoramantos urbanos de vulto, poderão requerer para os efeitos do lançemento do imposto terri- torial, que do seu velor venal sejam feitas as deduções indicadas no parágrafo 1º. $ 1º - Consideram-se melhoramentos urbanos de vulto os que estão rela- cionados adiante, nes diversas letras deste parágrafo, para os quais fica adotada a seguinte tabela de deduções: a) - água encanada - 20%; b) - esgotos - 15%; a - pavimentação - 10%; d) - guias e sargetas - 5%; CÂMARA MUNICIPAL DE GARÇA e e) arborização - 5%% £) - wjardinamonto dos sspaços livres - 543 £) - iluminação pública - 5£. $28- as deduções de que tratam as alineas "c" o "g", do parégrafo anterior serão aplicadas proporcionalmonte so trecho do melhoramento efetivemen te executados $ 3º - O tratemento especial a que se refere esto artigo só poderá ser concedido, no máximo, por 10 anos, a contai dz expedição do alvará de arrua mento» À Art. 24º - As áreas lançadas em conformidede com o disposto no arti go anterior serão revistas anualmente afim do sorem deduzidas âquelas que, no - decurso do ano enterior, hajam sido objeto de alienção ou promessas de vendas $ 1º - As áreas ou lotes que venham a ser objeto de compromisso de venda ficarão sujeitas ao imposto de conformidade com o critério geral estabele cido no artigo 5º, ainda que, a qualquer tempo e por qualquer circunstancia, se jam extintos os respectivos contratos. $ 2º - Para efeitos do disposto neste artigo, deverá o proprietário comunicar à Prefeitura as transações realizadas, dentro do preso de 30 dias (- trinta dias) contados da data da celebração da escritura respectivas =X - DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS= ârt. 25º - Todos os proprietários ou possuidores do terrenos sujei- tos ac imposto de que trata costa lei, deverão promover as inscrições respectivas, de acôrdo com o artigo 6º, dentro do praso de 30 (trinta) dias contados da con= vocação por edital a ser foito pola Prefeitura. $ único - Os que deixarem do atender à convocação do edital ficarão sujeitos à inscrição "ex-ofictó", nos têrmos previstos neste lei. Arte 26º - Ficam limitados aos 5 (cinco) últimos exercicios os lan- camentos de que trata o artigo 15º, referentos aos terrenos objetos de inscri- ção promovidas dentro do praso fixados no artivo anterior. Art. 278 - A limitação estabelecida no parágrafo 3º do artigo 5º - não se aplicará à primeira ravisão do arbitramento a ser procedida, Arte 28º - O Preíoito baixará as instruções que julgar necessárias à perfeita execução da presente lei. Arte 29º - Esta lei entrará em vigôr na data de sua publicação, revo gadas as disposições em contrário. Câmara Municipal de Garça, 11 de Novembro de 1949 prae- aço a sc oeã GR Foda des e az ota asno 2 Tabpqus tosmetata O = BE). É. = nã ip ob oliythação es NR o as otibbno amo: qãa Rg om ofuoge qcmao sbatibêroisos ns pe arde ai ag, Pá | pe & giga se aabttmdob spros cã-niip' cTamafadns asteteor raia: ne É Nim ais sro Slpueila 45 arpito dUPE mátad vrolsaimo:ons 5h ogneindo 86 qua FEqrra o. 06 sbafdo sup s spépee aup spteb um aos nt ma a e penptado- og 5: 65 sp ingesg à pravot PS da - MRE e ot Eat pijoas « sn AE Bose Ê smtitogues mi ao eo: so ofbrvtca riam a aa a dee cojoieia a Ea a em | saia abs = a o N.º. 046 “ASSUNTO: a ejusipadxy oy ifenho a honra de passar ás maos de V.iixcia. uma cópia da lei Nº 97, que aispõe sobre o Imposto Terri- torrial Sobre errenos Urbanos. Coraialmente (o Ve ds Salviano Pereira de Andrade Prereito liunicipal ho Exmo. Snr Dr. Antonio Gomes de Matos; DD. Presigente da Camara Municipal de Garça.