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materia nº 46/1949

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 46 / 1949
Date 1949-09-15
EmentaCRIA O IMPOSTO TERRITORIAL SOBRE TERRENOS URBANOS.
native_id100262

Autoria

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texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.81 · pages: 35

mmpesiaermsa
Need
A
-Projeto de lei nº 4
A Câmera Municipal decreta e eu promulgo a seguinte lei:
I - INCIDÊNCIA
Art. 1º - O Imposto lerritorial sóbre Terrenos Urbanos in
cide sobre os terrenos não edificsdos da séde, povoações e vi-
las do Município, situados nas respectivas zonas urbanas e nas
áreas a estas equiparadas.
Art. 2º - Estão igualmente sujetos no imposto:
I - Os terrenos cujas construções ainda não tenham
sido terminadas;
II - Os terrenos com edificações condenadas ou em
ruinas ou os que contenham construção inadequada 5 a 1 situação, di
mensões, destino e utilidade das mesmas;
III- À arsa “não construida que exceder de 3 vezes a
ocupada pelas edificaçoes, na la. zona urbanas 5 vezes na 2a. sé:
i0-vezes na 3a.
5 unico- Para o calculo do excesso de área de que trata o à-
tem III “tomar-se-a por base toda a superficie coberta pela edi
ficáção principal e pelas ediculas e dependencias.
-II - TARIFA-
Art. 3º O imposto será calculado sobre o valór dos terre-
nos, na seguinte proporção:
*
a) ns la sZona urbana o qu p= io oie ano .
D) = no CAs ZONE MRDAND. ss as é so 6r 0 epa
E)" =EMaE Za ZONO ULDONA o o oro toi cem cU caro focos
Z
ss
+50
RR
.
a
3a. zona os terrenos situados nas povoações e vilas do Município
18 - Pora efeito de lançamento, são considerados da
$ 2º - Os perimetros das la., 2a. e 3a. zonas são os as
xados no Ato 63, de 6 de abril de 1.935.
-III - VALOR VENAL-
Art. hº - O valor venal será arbitrado pela Prefeitura,
tendo-se em conta as transações realizadas nas proximidades,
a situação, destino e outras circunstancias peculieres as -
condições do terreno.
$ 1º - As declarações dos contribuintes servirão como =
elemento informativo:
ã 2º - Os valores arbitrados serão revistos e atualiza-
dos de dois em dois anos.
3 3º - As variações de arbitramento não poderão exceder
de 20% da estimação do periodo anterior.
-IV - INSCRIÇÃO-
Art. 5º - Todos os proprietários de terrenos sujeitos
ao imposto são obrigados, a proceder a sua inserição como -
contribuintes.
E-único m Acobrigatoriedado da inscrição extende-se aos
terrenos bencficiados por isenção tributaria,
Art, 6º - Os proprietário deverão preencher e entregar
na Prefoitura uma ficha de inscrição” em três vias, pura cada
terreno, O Melo impresso das fichas serê fornecido pela
Prefeitura, gratuitamente.
$ 1º - Os proprietários devorão apresentar à Prefeitura
o titulo de aquisição e fornecer os esclarecimentos que lhe -
forem solicitados.
$ 2º - A inscrição deverá ser promovida dentro de 30 dias
da data da aquisição do terreno, devendo a tronsação ser comu
nicada a Profeitura, pelo adquirente.
S 5º As fichas de inscrição deverão conter os seguintes
dados:
- nome do proprietário:
a
o - nome do compromissario: o 4 [A
ce)
- Nome do procurador ou representante legal:
'
d) - endereço para entrega de aviso;
e) - local( bairro, povoação ou vila: numero da qua
ãra e do lote; avenida, praça, rua ou estrada; númoro e dis-
tancia do predio mais proximo ou da esquina; lado par ou im-
par). J
) - dimensoes e área em metros quadrados;
) confrontações
) - número da E iineação anterior e número do con
3)
PG
tríbuinte;
- valor venal;
5) dados da eseritura definitiva ou compromisso (
adquirido de ......., pelo preço de Crd entrerer, por escri-
tura dos.vv..00., loVIGÃO OM... 0000, NO Topeliao,. «ce. de
etdade do sia. 5 e registra sob nº... cvs, nO “egistro de 1-
MOMO SS (ACjio cre ass ras ÍAlS 600 0100004 dO UVIO MA siorono o) cio CIC ro
dO e ave aco)
1) - nucionalidade do proprietario;
m) - desta 6 assinatura;
n) - esboço do loeslização do terreno.
$ h9 - Em se tratando de áreas loteadas, a ficha de ins-
erição sera acorpanhada da planta eral, em escala que je rmi
ta a anotação dos desmembramentos, e designar o velor da aqui
sição, logradouros, quadras, lotes, área total, área cedida é
por ceder ao patrimonio municipal, a area compradilinadas e a
área vendida.
3 5º -Nos terrenos em cormn, qualquer dos condominos po-
derá promover a inscrição. Es
$ 6º - Os terrenos Objoto de enfiteuso, usufruto ou fi- |
icomisso deverão ser inscritos pelos respectivos beneficia
los.
+3
Apt, 7º - Nas áreas lotesdas deverá o proprietário comu
nicar à Prefeitura, no praso ds 30 dias, contados da escritu
ra, as alienações e promessas de vendas realizadas pm ra que
no exercicio seguinte essas operações passem a constituir -
ovjeto de lançamento distinto.
Art. 6º - Decorridos os prasos estabelccidosto: nos ar- +
e
tigos 52 e 7º , sem que os interessados tenham promovido a -
inscriçao ou prestado esclarecimentos exigidos, a Profeitura |
BR - 4)
procedera a inscrição ex-ofício, com base nos elementos que
posmir.
LE)
- NV - LANÇAMENTO -
Art. 9º - O lancamento será feito em nome do proprietã-
rio do terreno, de acordo con a inscrição regular,
$ 1º - Os terrenos objeto: de promessa de venda e compra
serêo lançados; indistintamente, em nome do promi tente: vende-
dor ou do compromi ssaitto comprador, ou no de arnboss
3 2º - O Iençamento sobre terreno objeto de enfiteuse,
usufruto ou fideicomisso, soré efetuado em nome cos respecti-
vos beneficiários «
$3º - Nos terremos em comum o lançamento sera feito ou
nome de um, de algms ou de todos os condominos conhecidos, -
sem prejuizo da responsabilidade solidaria de todos.
Art. 10º - Os lançamentos :clativos a terrenos regular-
mente inscritos serão notificudos sos contribuintes neciante
aviso entregue no endereço indicadà, ou publicados na impren
sa ou ainda por ddital afixado na sede do municipio.
Art. 11º - Os lançawuntos decorrentes da insérição ex-
oficio serão publicados na imprensa, em edital contendo os -
dados indicotivos da situação do terreno, sua testada, area
aproximada, valor venal e importancia cobrada.
Art. 12º - Os imoveis quo ficarem sujeitos ao imposto
em virtuds de demolição ou nos cesos previstos nesta lei se-
rão lançados, independente de inscrição, pelo periodo restan
to do exercicio, desprezado o trimestre em curso.
Art. 13º - A qualquer tempo poderão ser efetuados lança
mentos que não tenham sido feitos nas epocas proprias, bem -
como promovidos lençamontos adcionais sobre áreas sonegadas,
retificadas falhas, no todo ou om parte,
$ 2º - Nos lançamentos relativos a exercicio anterior
omitido s serao levados em conta og valor 3: e disposi ções
legãis das epocas a que os mesmos se referirem.
$ 2º - O: lançamento adicional não invalida o lançamento
existente.
$ 32º - As retificações que importarem na alteração «da,
quantia a ser cobrada serão feito em "fichas de extorno", as -
quais servirão para a oportuna inscrição da divida.
$ 4º - serão expodidos lançementos substitutivos quando
as inexatidões do lançamento anterior disseron respeito à iden
tificação do contribuinte, localização do terreno e ao quan-
tum devido. Neste caso, proceder-se-i sinultaneamente ao can
celamento do lançamento substituido.
$ 5º - Não se admitirá alteração do valor básico do impos
to cuando o mesmo ja tenha sigo pago.
Art. 11º - Os lançamentos serão feitos com majoração de
10%, que sera abonada tão somente aos contribuintes que paga-
rem na epoca normal.
Art. 15º - No praso de 15 dias, contados da entrega do -
aviso ou da publicação do lançamsnto poderão os contribuintes
recorrer do mesmo para o Profeito, mediante requerimento fun--
damentado, com a indicação do número da inscrição.
$ único - O recurso terá efeito suspensivo.
Art, 162 - O recorrente será notificado, por escrito, do
despacho que decidir a reclamação, notificação essa que tam-
Se:
“
bem podera ser feita pela imprensa. '
-VII - ARRECADAÇÃO - |
pt, 17º - O imposto será arrecadado de uma só vez e o
praso para pagamento será de 50 dias contados da entrega do a-
viso ou da la. publicação do lançsmento, |
$ único - Após o vencimento do praso estabelecido, o im- |
posto será cobrado com acrescimo de 10% e das custas judici-
ais vencidas.
“VIII - ISENÇÕES-
Art. 18º - Estão isentos do imposto:
a) - és terrenos pertencentes a União, Estado e Mu-
nicipios;
Db) - os terrenos que estiverem compreendidos nas dis
posições do art. 69, da Lei Organica dos Municípios.
Art. 19º - Embora não edificados, poderão ser isentos do
imposto, mediante requerimento, os terrenos ocupados com jar=
dim, bosque, pomar ou horta bem tratados e que, situados na 2a,
e 3a. zonas tenham comunicação com preáios do mesmo proprio-
tário, e não estejam arrendados ou utilizados por terceiros, -
desde que cercados por fecho, gradil ou sebeS vivas de eltura
maxima de um metro e sessenta centrimetros, tudo de acordo -
com a sua situação e a juízo da Prefeitura.
8 único - A isenção valerá apenas para o exercicio em que
for requerida.
-IX - EMPREZAS IMOBILIARIAS-
Art. 28º - Os proprietários de terrenos de emprezas imobi
ljarias, que, a juizo da Prefeitura tenham promovido nos mes-
mos, à sua custa » € de acordo com plantas aprovadas e demais
condições impostas pelas leis em vigôr, melhoramentos urbanos
- «Fequerer
de vulto, poderao/ para os efeitos do lançamento do imposto ter
ritorial, que do seu valór venal sejam feitas as deduções indi-
cadas no paragrafo 12,
$ 1º - Considoramiso melhoramentos urbanos de vulto os -
quo estão relocionados adiante, nas diversas letras deste pa-
ragrafo, paro os quais fica adotada a seguinte tabela de do-
duções:
aj - água encanada - 20%
b) - csgotos - 15%
c) - pavimentação - 10%
d) - guias e sargetas - 5% E
e) - arborização - 5%
£f) - ajardinamento dos espuços livres - 5%
£g) - iluminação pública - 5%
4 2º - As deduções de que tratam as alina "c" e "g',do pa-
ragrafo anterior serão aplicadas proporcionalmente ao trecho do
melhoramento efetivamente executado.
$ 3º - O tratamento especial a quo se refere oste artigo
só poderá ser concedido, no maximo, por 10 anos, a contar da ex
podição do alvará de arruamento.
art. 21º - As áreas lançadas em conformidade cor; o dispos-
to no urtigo anterior serão revistas anualmente afim de serem de
duzidas aquelas que, no decurso do 13 anterior, hajam sido obje
to de alienações ou promessas de venda.
$ 1º - As áreas ou lotes que venham a ser objeto de compro
misso de venda ficarão sujeitas ao imposto em conformidado com o
criterio geral estabelecido no artigo he , ainda que, a qualquer
tempo o por qualquer circunstancia, sejam extintos os respectivos
contratos.
$ 2º - Para efeito do disposto neste artigo, devera o pro-
prietário comunicar à Prefeitura as transações realizadas, den-
tro do praso de 30 dias (trinta dias), contados da data da cele-
bração da escritura respectiva.
-X - DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSI TORIAS- |
Art. 22º - Todos os proprietários ou possuidores de terre
nos sujeitos ao imposto de que trata esta lei, deverão promover
ar inscrições respretivas, de acordo com o art. 52, dentro do
prezo àc 30 (trinta) dias contados da convocação por edital a -
ser feita pela Prefeitura.
$ unico - Os que deixarem do atender à convocação edital -
Ê Ed ã s nd . e
ficarão sujeitos à inscrição"ex-ofício", nos termos rrovistos

dos tu do
neste loi.
Art. 23º - Ficam linitados aos 5 teinco) últimos caor
cicios os lençamentos de que tratu o artigo 122, referentes -
aos ftorrenos objetos de inscrições promovidas dentro do praso
fixado no artigo anterior.
Art. 24º - A limitação ostabslecida no parafrefo 3º,
do artigo 2 não se aplicará à primeira revisão de arbi tramen-
to a ser procedida.
b]
o
Art. 25º - O “refeito baixara as instruções que jul-
A
gar necessarias à perfeita exrcução da prosente lei.
Art. 26º - Esta lei entrará om vigor un data de sua
. End . je fio
publicaçao revogadas os disposiçoss em contrario,
Sala das Sessões, 15 de Setembro do 1 9h49
Cones de
VEREADOR

CAMARA MUNICIPAL DE GARÇA .
ESTADO DE SÃO PAULO É “ E
£8
E q A
PROCESSO N. ......228/88... — PROPOSIÇÃO.Projsto, do. Los
RESUMO DA ATA DA SESSÃO |
608..S0 5 SÃO... ndinária. realizada em. 15. de. 2...de 1948.. de
PRESIDÊNCIA DO SR. Drs. Antonio. fones. de Matos, e. Viconto Manzano
SECRATÁRIO.... isento. Manzana..e..dofin. da Sanga. GASÉNO... sms es ao
Á hora mencionada, feita a chamada, verifica-se a presença dos
SIS. VereadoreS atmerto Alvos, Américo de Oliveira, Antonio Gomos de MatossAuguato
do Nascimento Castro, Clovis Dantas Ramalho, Ilgsíonso Bezerra de Arruda, Jairo Horais "
Barros, João de Souze. (astro, Jogo Tarora, Joaquim Ribeiro do Val, Manoel Galdino de — E
Carvalho, Odair de Souza Coelho, Pedro Afonso de Oliveira, Vicente Henzano, Miguel Mo
nico e Antonio Bosque Filho, cum total de 16 vereadorese
Havendo número legal o sr. Presidente declarou aberta a Sessão. O sr.
Secretário procede a leitura do Expediente, no qual figura o seguinte:
(resumo) "Com a palavra o vereador Antonio Gomes de Matos, depois de várias justifi
cações, encaminhou a Mesa um projeto de lei dispondo sôbre o IMPOSTO TERRITORIAL SOBRE
TERRENOS URBANOS, Submetido a voto a Casa o considerou objeto de deliberação. O sr.
Presidente mandou encaminha-lo às Comissões competentes.”
Passa-se à Ordem do Dia, dá qual, em resumo constou o seguinte com relação “-
a Proposição acima indicada: Confere com o original.
Garça, 17/9/9049
tg erp
2)
CÂMARA MUNICIPAL DE GARÇA
ESTADO DE SÃO PAULO
Ip
=COMISSÃO DE JUSTIÇA=
=PROJETO DE LEI Nº 46/49=
PARECER NºZG =
O projeto de lei de fls. 2, do nobre vereador dr. Antonio Gomes de Matos
é perfeitamente legal e encontra apoio no inciso II do artigo 68º da Lei Orgã-
nica dos Municipios. Por outro lado, não se trata de nenhum imposto novo, po-
is, é do conhecimento de todos que já vem sendo cobrado no Municipio, por for-
ça do Ato n. 63, o Imposto Territorial Urbano. O projeto em causa que regula-
menta o Imposto Territorial Sobre Terrenos Urbanos , denominação dada de acor=-
do com a Lei Orgânica, é perfeitamente legal.
Nestas condições somos pela sua aprovação em Plenário, depois de ouvida
a douta Comissão de Finanças, que deverá opinar sôbre as taxas.
E o nosso parecer.
Sala das Comissões, 29 de Setembro de 1.949,
rubrica '» sub tl Z Garça. de...
Y
Senhor Presidente
Ilustres Vereadores.
Levado pelo principio da existencia do Imposto Territorial Urbano, creado pelo
ato 63, de 6 de Abril de 1935, julgando, que assim, o projeto de ld EA in-
cluido na Ordem do Dia, deixa de ser materia de urgencia, por já constar do orgr
mento, venho revogar a decisão que a pouco assumi, concedendo urgencia, para re-
querer, como Requeiro a Mesa, o adiamento do projeto de lei n. o dispondo sô-
o Imposto Territorial urbano, e sua remessa a Comissão de Finanças, a qual den-
tro do tempo regulamentar, deverá apresentar um estudo aprofundado da materia.

CAMARA MUNICIPAL DE GARÇA
ESTADO DE SÃO PAULO
agr Ss PROPOSIÇÃO.Projeto de Lei N. 46/49
“RESUMO DA ATA DA SESSÃO
É )
Á hora mencionada, feita a chamada, verifica-se a presença dos
”
Srs. Vereadores antonio Gomes de Matos, Luiz Monici, Pedro Afonso de Oliveira, Miguel M
Monico, Ildefonso Bezerra de Arruda, Augusto do Nascimento Castro;adoão de Souza Castro,
Anézio Telles, Antonio Bosque Filho, Clovis Dantas Ramalho, Mançel Ldino de Carvalho, :
Rafael Paes de Barros e Vicente Manzano, num total de 13 (treze) "verongores.
Havendo número legal o sr. Presidente declarou aberta a Sessão. O sr.
Secretário procede a leitura do Expediente, no qual figura o seguinte:
(resumo) Osyereador Pedro Afonso de Oliveira, encaminhoua Mesa um requerimento soli
citando o adiamento da discussão do projeto de lei ne 16/49, e sua remessa a Comissão
de Finanças e Orçamentos. O sr. Presidente submeteu a votação tondo a Casa o aprovado
por unanimidade. O sr. Presidente declarou adiada a discussão do projeto de lei m. 46
e mandou encaminha-lo a Comissão de Finanças e Orçamentos."
Passa-se a Ordem do Dia, da qual, em resumo constou o seguinte comrelação
a Proposição acima indicada:
Confere com o original.

CÂMARA MUNICIPAL DE GARÇA
ESTADO DE SÃO PAULO
COPIA
"REQUERIMENTO 73/49
Requeremos a Mesa que; consultado o Plenário, se digne conceder urgênais
dispensa de parecer impressão e copia, bem como a convocação de uma sessão extraor
dinária para apos a presente Sessão, afimde serem discutidos e votados, em regimem
de urgencia os projetos de leis ns. 46/49, 50/49 e Projeto de Resolução n. 6/48.
Sala das Sessões, 29 de Setembro de 1949
(za) Augusto do Nascimento Castro
Ildefonso Bezerra de Arruda
Clovis Dantas Ramalho
Rafael Paes de Barros
Manoel Galdino de Carvalho
Miguel Monicoe"
b
CÂMARA MUNICIPAL DE GARÇA
ESTADO DE SÃO PAULO
1!
=COMISSÃO DE FINANÇAS=
=PROJETO DE LEI Nº 46/49=
PARECER ne 7
O projeto de lei nº 46/49, do nobre vereador dr. Antonio
Gomes de Matos, dispondo sôbre o imposto Territorial Sôbre Terrenos Urbanos, por
deliberação da Câmara, a requerimento do vereador Pedro Afonso de Oliveira, veio
a esta Comissão para receber parecer. Sôbre a sua legalidade falou a douta Comis
são de Justiças
ni Examinando-o detalhadamente notamos que necossida de al-
gumas alterações, as quais constituem materia de suma importância ao mesmos
Assim sendo oferecemos as seguintes emendas:
Acrescentar um artigo no titulo III - Valor Venal, com a
seguinte redação: "Artes. = O arbitramento será feito por uma Comissão, no-
meada pelo Prefeito Municipal, composta de 5 -
membros, sendo 2 funcionários municipais, 1 ve-
reador, e 2 contribuintes do imposto Territori-.
al Sôbre Terrenos Urbanos."
Acrescentar um artigo ao Titulo VII - ARZECADAÇÃO, com a
seguinte redação:
“Art..eo - Avepoca normalcprevista no artigo 14º será até
15 de Julho.
$ único - Até 31 de Julho o imposto será-cobrado com a
majoração prevista no artigo 14º, e a partir -
dessa data com o acrescimo prevista no $ unico
do artigo 178."
Acrescentar um artigo após o artigo 73º com a seguinte
redação:
Artee.e - Os terrenos em aberto sofrerão um acrescimo de
10% sôbre a tarifa constante do artigo anteri-
ore!
Acrescentar ao $ único do artigol5º.
"se fôr depositado na Tesouraria Municipal o va
lôr do imposto".
Nestas condições somos pela aprovação do projeto em caus .
|
CÂMARA MUNICIPAL DE GARÇA
ESTADO DE SÃO PAULO
mm
Sala das Comissões, 12 de Outubro de 1949,
Morais Barros
Membro
REQUERIMENTO Nº Z/ =
Requeiro a Mesa que, ouvido o Plenário, se digne incluir na Ordem co Dia de hoje,
independente de nova impressão e redação, o projeto de lei n. 46/49, aprovado em
primeira discussão, com emendas, de conformidade com o disposto no $ 1º, do arti
go 40º do Regimento Interno.
Sala das Sessões, 3:de Novembro de 1949
Zi s
N ÃO Basto
Vereador Á
E es - .»
CÂMARA MUNICIPAL DE GARÇA
ESTADO DE SÃO PAULO
IH
COMISSÃO DE REDAÇÃO=
=PROJETO DE LEI Nº 46/49=
De acordo coú o vencido na 46º Sessão Extraordinária e 678 Sessão Ordina-
ria, oferecemos ao projeto em causa a seguinte redação:
=Projeto de lei nº 46/49
A Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte leis:
=I - INCIDÊNCIA=
Art. 1º - O Imposto Territorial Sôbre Terrenos Urbanos incide sôbre os
terrenos não edificados da séde, povoações e vilas do Município, situados nas respe
ctivas zonas urbanas e nas áreas a estas equiparadas.
Art. 2º - Estão igualmente sujeitos ao imposto:
I - Os terrenos cujas construções ainda não tenham sido terminadas
II - Os terrenos com edificações condenadas ou em ruinas ouºque con
tenham construção inadequada a situação, dimensões, destino e utilidade das mesmas;
III- À área não construida que exceder de 3 vezes a ocupada pelas =
edificações, na 18 zonas 5 vezes na 2º, e 10 vezes na 3º,
3 único - Para o calculo do: excesso de área de que trata o item III tom
mar-se-á por báse toda a superficie coberta pela edificação prâncipal e pelas edicu=
las e dependencias.
=11 - TARIFA=
: ârte 3º - O imposto será calculado sôbre o valor dos terrenos, na seguin
te proporção:
3) = na l2M zonas urbanas eiticiojoiolé viajo ojojáio olosóio erejo1ó oro oo eloa de rare TA LV
b). =;na- 28 zona Unbandio ese ci o o o 000.0:0! cio o olé sioiaio oro jo RIR O LDO
CG) = nes Sem conaLuLbanas cs seje (c o e oj0 0/0 cio olira eleiofo cloro eioto (ofol popa a patate O ND
$ 1º - Para efeitos de lançamento, são eensiderados da 3º zona os ter-
renos situados nas povoações e vilas do Município.
$ 2º - Os perimetros das 1º, 2º e 3º zonas são os fixados no Ato 63, de
6 de Abril de 1.935.
Art. 4º - Os terrenos em aberto sofrerão um acrescimo de 10% soBre a ta-
rifa constante do artigo anteriore
=III - VALOR VENAL=
Art. 68º - O valor venal será arbitrado pela Prefeitura, tendo-se em con=
ta as transações realizadas nas proximidades, a situação, destino e outras circuns-
tancias peculiarss às condições do terreno.
$ 1º - As declarações dos contribuintes servirão como elemento informa-
tivos
à 2º - Os valores arbitrados serão revistos e atualizados de dois em do-
is anos.
4 3º - As variações de arbitramento não poderão exceder de 20% da estima
ção do periodo anterior.
Art. 6º - O arbitramento será feito por uma Comissão, nomeada pelo Pre-
feito Municipal, cemposta de 5 membros, sendo 2 funcionários municipais, 1 versador,
e 2 contribuintes do Imposto Territorial Sôbre Terrenos Urbanos,
CÂMARA MUNICIPAL DE GARÇA
ESTADO DE SÃO PAULO
NH
= IV - INSCRIÇÃO =
Arte 7º - Todos os proprietários de terrenos sujeitos ao imposto são obri-
gados, a proceder a sua inscrição como contribuintes.
$ único - 4 obrigatoriedade da inscrição extende-se aos terrenos beneficia
dos por isenção tributária,
Art. 8º - Os proprietários deverão preencher e entregar na Prefeitura uma
ficha de inscrição, em três vias, para cada terreno. O modelo impresso das fi-
chas será fornecido pela Prefeitura, gratuitamentos
$ 1º - Os proprietários deverão apresentar à Prefeitura o titulo de aqui»
sição e fornecele os esclarecimentos que lhe forsm solicitadoss
Te
$ 2º - À inscrição deverá ser promovida dentro de 30 dias da data da aqui
sição do terreno, devendo a transação ser comunicada à Prefeitura, pelo adquiren
te.
$ 3º - As fichas de inscrição deverão conter os seguintes dados:
a) - nome do proprietário
b) - nome do compromissários
c) nome do procurados ou representante legals
d) endereço para entrega do avisos
e)- local ( bairro, povoação ou vilas número da quadra e do lote; aveni
da, praça, rua ou estradas número e distancia do prédio mais proximo ou da esqui
nas lado par ou impar).
£) - dimensões e área em metros quadrados;
g) - confrontaçõess
h) - númsro da declaração anteriôr e número do contribuintes
i) - valôr venal;
5) - dados da escritura, definitiva ou compromisso ( adquirido de....spe-
lo preço de.Creg......» por escritura dee... ..., lavrada om. cc... , no Tabelifos.o
cc. .04 da cidade dee...» O registrada sob nº,....., no registro de Imoveis dese.
AoA alo noto alo! 0)y ICOSELINDOS NR o sis 090 QNIa dELbA) JOS o o oro/01) 5
1) - nacionalidade do proprietários
m) - data e assinsturas
n) - esboço da localização do terreno»
$ 4º - tim se tratando de área loteada, a ficha de inscrição será acompan-
hada da planta geral, em escala que permita a anotação dos desmembramentos, e de=
signará o valor da aquisição, logradouros, quadras, lotes, área total, área cedie
da e por ceder ao patrimonio municipal, a área compromissada e a área vendidas
$ 52 - Nos terrenos em comum qualquer dos condominos poderá promover a inse
crição,
$ 6º - Os terrenos objeto de efiteuse, usofruto ou fideicomisso deverão Ser
inscritos pelos respectivos beneficiários.
Art. 98 - Nas áreas loteadas deverá o proprietário comunicar à Prefeitura,
no praso de 30 dias, contados da escritura, as alienações e promessas de vendas
realizadas para que no exercicio seguinte essas operações passem a constituir 0=
Vjeto de lançamento distintos
Art. 10º - Decorriáps os prasos estabelecidos nos artigos 7º e 92, sem que
os interessados tenham promovido a inscrição ou prestado esclarecimentos exigidos,
a Prefeitura procederá à inscrição ex-ofício, com báse nos elementos que possuir.
CÂMARA MUNICIPAL DE GARÇA
ESTADO DE SÃO PAULO
I!
= V - LANÇAMENTO =
Art. 11º - O lançamento será feito em nome do proprietário do terreno, de
acordo com a inscrição regular.
E $ 1º - Os terrenos objetos de prômessa de venda e compra serão lançados ,
indistintamente, em nome do promitente vendedor ou do compromissário comprador, ou
no de ambos»
$22-0 lançamento sôbre terrenos objeto de enfiteuse, usofrutoou fideico-
misso, será efetuado em nome dos respectiyos beneficiarios.
$ 3º - Nos terrenos em comum o lançamento será feito em nome de um, de al-
guns ou de todos os condominos conheciidos, sem prejuizo da responsabilidade solida-
ria de todose
Art. 12º - Os lançamentos relativos a tetrenos regularmente inscritos serão
notificados aos contribuintes mediante aviso entregue no endereço indicado, ou publi
cados na imprensa ou ainda por edital afixado na séde do municipios
Art. 13º - Os lançamentos decorrentes da inscrição ex-ofieko serão publica-
dos na imprensa, em edital contendo os dados indicativos da situação do terreno, sua
testada, area aproximada, valor venal e importancia cobradas
Art. 14º - Os imoveis que ficarem sujeitos ao imposto em virtude de demolim
ção ou nos casos previstos nesta lei serão lançados, independente de inscrição, pes
lo periodo restante do exercicio, desprezado o trimestre em cursos
Arte 152 - A qualquer tempo poderão ser efetuados lançamentos que não tenham
sido feitos nas epocas propriees, bem como promovidos lançamentos adcionais sôbre de
rea sonegadas, retiricadas falhas, no todo ou em partes
$ 1º - Nos lançamentos relativos a exerciqio anterior omitidos serão levados
em conta os valores e disposições legais das epocas a que os mesmos se referireme
$ 2º - O lançamento adckonal não invalida o lançamento existentes
4 3º p As retificações que importarem na alteração da quantia a ser cobrada
serão feitos em "ficha de extorno', as quais servirão para a oportuna inscrição da -
dividas
9 4º - Serão expedidos lançamentos substitutivos quando as inexatidões do -
lançamento anterior disserem respeito a identificação do contribuinte, localização
do terreno e ao quantum devido. Neste caso, proceder-se-á simultaneamente ao cancela-
mento do lançamento substituido.
$ 5º - Não se admitirá alteração do valor básico do imposto quando o mesmo
já tenha sido pago.
Art. 16º - Dã lançamentos serão feitos com majoração de 10%, que será abona-
da tão somente aos congribuintes que pagarem na época normal.
Art. 172 e No praso de 15 dias, contados da entrega do aviso ou da pulicação
do lançamento poderão os contribuintes recorrer do mesmo para o Prefeito, mediante -
requerimento fundamentado, com à indicação do número da inscrição.
$ único - O recurso terá efeito suspensivo, se depositado na Tesouraria Mus
nicipal o valor do impostos
Art. 18º - O recorrente será notificado, por escrito, do despacho que deci=
dir a reclamação, notificação essa que tambem poderá ser feita pela imprensa.
o
CÂMARA MUNICIPAL DE GARÇA
ESTADO DE SÃO PAULO
Art. 19º - O imposto será arrecadado de uma só vez, e o praso para pa-
gamento será de 30 dias contados da entrega do aviso ou da 18 publicação do lan
camento e
$ único - Após o vencimento do praso estabelecido, o imposto será cobra
do com acrescido de 10% e das custas judiciais vencidas.
Art. 20º - À epoca normal prevista no artigo 16º será até 15 de Julhos
9 unico - Até 31 de Julho o imposto será cbbrado com a majoração previs
ta no artigo 162, e a partir dessa data com o acrescimo previsto no $ unico do ar
tigo 198,
=VIII - ISENÇOES=
Art. 21º - Estão isentos do impostos
a) - os terrenos pertendentes a União, “stados e Municípioss
b) - os terrenos que estiverem gomproendidos nas disposições do
artigo 69, da Lei Orgânica dos Municipioss
Art. 22º - Embora não edificados, poderão ser isentos do imposto, medi-
ante requerimento, os terrenos ocupados com jardim, bosque, pomar ou horta, bem
tratados e que situados na 28 e 38 zonas tenham comunicaçãoscom prédios do mesmo
proprietário, e não sejam arrendados ou utilizados por terceiros, desde que cerca
dos por fecho, gradil ou sebes vivas de altura maxima de um metro e sessenta cen=
timetros, tudo de acordo com a situação e a juizo da Prefeituras
$ único - A isenção valerá apenas para o exercicio em foi requeridas
=IX - EMPREZAS IMOBILIARIAS=
Art. 23º - Os proprietários de terrenos de emprezas imobiliarias, que,
a juizo da Prefeitura tenham promovido nos mesmos, à sua custa, e de acordo com .
plantas aprovadas e demais condições impostas pelas leis em vigôr, melhoramentos
urbanos de vulto, poderão requerer para os efeitos do lançamento do imposto ter-
ritorial, que do seu valor venal sejam feitas as deduções indicadas no parágrafo
1º,
$ 12º - Consideram-se melhoramentos urbanos de vulto os que estão rela-
cionados adiante, nas diversas letras deste paragrafo, para os quais fica adota-
da a seguinte tabela de deduções:
a) - àgua encanada - 20%
b) - esgotos - 15%
c) - pavimentação - 10%
d) - guiãas e sargotas - 5% á
e) - arborização - 5% E
£) - ajardinamento dos panios livros - 5%
E) - iluminação pública - 5%
34 2º - As deduções de que tratam as alineas "c! e "g'', do paragrafo
anterior serão aplicadas proporcionalmente ao trecho do melhoramento efetivamen-
te executados
$ 3º - O tratamento especisl a que se refere este artigo só poderá ser
concedido, no máximo, por 10 anos, a contar da expedição do alvará de arruamento.
Art. 24º - Asáreas lançadas em conformidade com o disposto no artigo an
terior serão revistas anualmente afim de serem deduzidas aquelas que, no decurso
do ano anterior, hajam sido objeto de alienação ou promessas de vendas
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ESTADO DE SÃO PAULO
$ 1º - As áreas ou lotes que venham a ser objeto de compromisso de venda
ficarão sujeitas ao imposto de conformidade com o critério geral estabelecido no
artigo 5º, ainda que, a qualquer tempo e por qualquer circunstancia, sejam extin
tos os respectivos contratose
$ 2º - Para efeito do disposto neste artigo, deverá o proprietário comuni
car a Prefeitura as transações realizadas, dentro do praso de 30 dias (trinta dias]
eontados da date da celebração da escritura respectivas
=X - DISPOSIGÕES GURAIS E TRANSITORIA=
Art. 25º - Todos os proprietários ou possuidores de terrenos sujeitos ao
imposto de que-trata esta lei, deverão promover as inscrições respectivas, de acor
do com o artigo 6%, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da convocação poe
edital a ser feito pela Prefeituras
$ único - Os que deixarem de atender à convocação do edital ficarão sujei=
tos à inscrição "ex-ofício", nos termos previstos nesta lei.
Art. 26º - Ficam limitados'aos 5 (cinco) últimos exercicios os lançamentos
de que trata o artigo 152º, referentes aos terrenos objetos de inscrições promovi-
das dentro do praso fixado no artigo anteriore
Art. 27º - A limitação estabelecida no prágrafo 3º do artigo 5º não se a-
plicará à primeira revisão de arbitramento a ser procedida.
Arte 28º - O Prefeito baixará as instruções que julgar necessárias à perfei
ta execução da presente lei.
Art. 29º - Esta loi entrará em vigôr na data de sua publicação, revogadas |
as disposições em contrário.
E o nosso parecere
Garça, ( Sala das Comissões ), 4 de Novembro de
1.949
Presidente
+
.
Clovis /Dantás Ramalho
felator DAE
Cereroeeitz
Telemaco Fern:ndes - Mem
E .
CÂMARA MUNICIPAL DE GARÇA
ESTADO DE SÃO PAULO
IH
=PROJETO DE LEI Nº 46/49e
A Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte leis
=I - INCIDÊNCIA=
Art. 1º - O Imposto Territorial Sôbre Terrenos Urbanos incide sôbre os
terrenos não edificados da sédo, povoações e vilas do Município, situados nas res
pectivas zonas urbanas e nas áreas a estas equiparadase
Art. 2º - Estão igualmente sujeitos ao impostos
I - Os terrenos cujas construções ainda não tenham sido terminadass
II - Os terrenos com edificações condenadas ou em ruinas ou os que
contenham construção inadequada a situação, dimensões, destino e utilidade das mes
mas;
III- A área não construida que exceder de 3 vezes a ocupada pelas =
edificações, na 1º zona; 5 vezes na 2º zona, e 10 vezes na 3º zonas
$ único - Para o calculo do excesso de área de que trata o item III tos
mar-se-á por base toda a suporficie coberta pela edificação principal e pelas edi
culas e dependências.
=II - TARITAR
Arte 3º - O imposto será calculado sôbro o valôr dos terrenos, na seguin
te proporção:
a) = da Jo saqua Urbana Copa marcam ass crias ani o vgs ciento a DÃ
b) na 28 Zona UIDONA css nico retos 0a um puace nas vamo assi
é) > na SÊ sopa UIDABA ecos cp readers ess cornssae dae sas ds dO BOA
$ 1º - Para efeitos de lançamento são considerados de 3º zona os terre=
nos situados nas povoações e vilas do Município.
$ 2º - Os perimetros das 1&, 2º e 38 zonas são os fixados no Ato 63, de
6 de Abril de 1.935.
Art. 4º - Os terrenos em aberto sofrerão um acrescimo de 10% sôbre a ta-
rifa constunte do artigo antericrs
=III - VALOR VENAL=
Arte 5º - O valôr venal será arbitrado pola Prafeitura, tendo-se em cone
ta as transações realizadas nas proximidades, a situação, destino e outras cir-
cunstancias peculiares às condições do terrenos
$ 1º - As declarações dos contribuintes servirão como elemento informa-
tivos
$ 2º - Os valôres arbitrados serão revistos e atualizados de dois em -
dois anos.
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Mt
$ 3º - As variações de arbitramento não poderão exceder de 20% da es-
timação do periodo anterior.
Art. 6º - O arbitramento scrá feito por uma Comissão, nomeada pelo =
Prefeito Municipal, composta de 5 membros, sendo 2 funcionários municipais, 1 ve
reador e 2 contribuintes do Impesto Territorial Sôbre Terrenos Urbanos.
=IV = INSCRICAO=
Art. 7º - Todos os proprietários de terrenos sujeitos ao imposto são
obrigados, e proceder a sua inscrição como contribuintese
$ único - A obrigatoriedade da inscrição extende-se aos terrenos be-
neficiados por isenção tributérias
Art. 8º - Os proprietários doverão preenchor e entregar na Prefeitura
uma ficha de inscrição, em três vias, para cada terrenos O modelo impresso das
fichas será fornecido pela Prefeitura, gratuitamente.
$ 1º - Os proprietários deverão apresentar à Prefeitura o titulo de
aquisição e fornecer os esclarecimentos que lhe forem solicitados.
$ 2º - A inscrição deverá ser promovida dentro de 30 dias da duta da
aquisição do terreno, devendo a transação sor comunicada à Prefeitura, polo ad-
quirente.
$ 32 - As fichas de inscrição deverão conter os seguintes dados:
a) - nome do proprietários
“ - nome do compromissários
ec) - nome do procurador ou representante legals
d) - endereço para entrega do avisos
e) - local ( bairro, povoação ou vila; número da quadra e do lotes
avenida, praça, rua ou estrada; número e distancia do prédio mais proximo ou da
esquina; lado par ou impar).
£) - dimensões e área em metros quadradoss
g) - confrontações;
h) - número da declaração anterior o número do contribuinte;
i) - valôr venal;
1) - dados da escritura, definitiva ou compromisso (adquirido desc.s
pelo preço de Cref..««y por escritura de...., lavrada em..ce, no Tabolião..ce.cey
da cidade doe... € registrada sob nº..ecco sy no registro de Imoveis deecccccssey
às flosece.oey do livro nf.cces em data de..cce)o
= - nacionalidade do proprietários
m) - data e assinaturas
n) - esboço da localização do terrenos
$ 4º - Em se tratando de área lotecda, a ficha de inscrição será acom
panhada da planta geral, em escala que permita a anotação dos desmembramentos, é
designará o valôr da aquisição, logradouros, quadras, lotes, área total, área de
dida e por ceder ao patrimonio municipal, a área compromissada e a área vendidas
$ 5£ - Nos terrenos em comum qualquer dos condominos poderá promover
a inscrição.
$ 6º - Os terrenos objeto de enfiteuse, usoíruto ou fideicomisso deve
rão ser inscritos pelos respectivos beneficiários.
Art. 98 - Nas áreas loteadas deverá o proprietário comunicar à Pre-
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ESTADO qe PAULO
feitura, no praso de 30 dias, contados da escritura, as alienações e promessas
de vendas realizadas para que no exercicio seguinte essas operações passem a
constituir objeto de lançamento distintos
Art. 10º - Decortr: los os prasos estabelecidos nos artigos 7º e 98,-
- sem que os interessados tonham promovido a inscrição ou prestado esclarecimen-
tos exigidos, a Prefeáâtura procederá à inscrição ex-ofício, com báse nos elemen
tos que possuir.
=V -LANÇAMENTO=
Art. 11º - O lançamanto será feito em nome do proprietário do terre-
no, de acordo com a inscrição regular.
$ 1º - Os terrenos objetos de promesea de venda e compra serão lança-
dos, indistintamente, em nome do promitente vendedor ou do compromissário compra
dor, ou no de ambose
$ 2º - O lançamento sôbre terrenos objeto de enfiteuse, usofruto ou -
fideicomisso, será efetuado em nome dos respectivos beneficiários.
$ 3º - Nos terrenos em comum o lançamento será feito em nome de um, de
alguns ou de todos os condominos conhecidos, sem prejuizo da responsabilidade so-
lidéria de todos.
Art. 12º - Os lançamentos relativos a terrenos regularmente inscritos -
serão notificados aos contribuintes mediante aviso entregue no endereço indicado,
ou publicado na imprensa ou ainda por edital afixado na séde do Hunicípio.
Arte 13º - Os lançamentos decorrentes da inscrição ex-oílcio serão pu-
blicados na imprensa, em edital contando os dados indicativos da situação do ter-
reno, sua testada, área aproximada, valor vonal e importancia cobrada,
Art. 14º -Os imoveis que ficarem sujeitos ao imposto em virtude de demo
lição ou nos casos previstos nesta lei serão lançados, independente de inscrição,
pelo periodo restante do exercicio, desprezado o trimssiro em cursos
Art. 15º - A qualquer tempo poderão sor efetuados lançamentos que não
tenham gião feitos nas epocas proprias, bem como promovidos lançamentos adciona-
is sôbre área sonegadas, retiíficadas falhas, no todo ou em paris.
$ 12 - Nos lançamentos relativos a exercicio anterior omitidos serão -
levados em conta os valores e disposições legais das epocas a que os mesmos se re.
ferireme
$ 2º - O lançamento adcional não invalida o lançamento existente.
$ 3º - As retificações que importarem nu alteração da quantia a ser co
brada serão feitos em "ficha de extorno", as quais sorvirão para a oportuna ins-
crição da divida.
$ 4º - Serão expedidos lançumontos substitutivos quando as inexatidões
do lançamento anterior disserem respeito a identificação do contribuinte, locali-
zação do terreno e ao quantum devido. Neste caso, proceder-se-á simultaneamente
ao cancelamento do lançamento substituido.
$ 5º - Não so admitirá alteração do valôr básico do imposto quando o -
mesmo já tenha sido pago.
Art. 16º - Os lançamentos ssrão feitos com majoração de 10%, que será -
CÂMARA MUNICIPAL DE GARÇA
ESTADO DE SÃO PAULO
HI
abonada tão somente aos contribuintes que pagarem na épocs normal. -
Art. 17º - No praso do 15 dias, contados da entrega do aviso ou da pu-
blicação do lançamento poderão os contribuintes rocorrer do mesmo para o Prefeito,
mediante requerimento funiamentato, com a indicação do número da inscrição.
8 único - O recurso terá efeito suspensivo, se depositado na Tesoura-
rin Municipal o valor do imposto.
Art. 18º - O recorrente será notificado, por escrito, do despacho que
decidor a reclamação, notificação essa que tambem poderá ser feita pela imprensa.
=VII = ARRECGADAÇÃO=
Art. 19º - O imposto será arrecadado de uma só vez, e O praso para pag
gemento será de 30 dias contados da entrega do aviso ou da 1º publicação do lança-
mento.
3 único - Após o voncimento do praso estabelecido, o imposto será co-
braso com acrescismo de 10$ e das custas judiciais vencidas.
Art. 20º - A época normal prevista no ertigo 168 será até 15 de Julho.
$ único - Até 31 de Julho o imposto será cobrado com a majoração pre-
vista no artigo 16º, e a partir dessa data com o acrescimo previsto no parágrafo -
único do artigo 19%.
=VIII - ISENÇOES=
Art, 212º - Estão isentos do imposto:
a) - os terrenos pertencentes a União, Estados e Municípios;
db) - os terrenos qua ostiverem compreendidos nas disposições do
artigo 69, da Lei Orgânica dos Vunicípioss
e
Art. 22º - Embóra não edificados, poderão ser isentos do imposto, me-
diante requerimento, os terrenos ocupades com jardim, bosque, pomar ou horta, bem
tratedos e que situados na 2º e 32 zonas tenham comunicação com prédios do mesmo
proprietário, e não sejem arrendados ou utilizados por terceiros, desde que cerca-
dos por fecho, gradil ou sebes vivas de altura máxima de um metro e sessenta ceng
timetros, tudo de acordo com a situação e a juizo da Prefeitura,
$ único - A isenção valerá apenas pera o exercicio em que foi requeri-
dE.
=IX - EIPREZAS IMOBILIARIAS
Art. 23º - Os proprietários de terrenos de emprezas imobiliárias, que,
a juizoida Prefeitura tenham promovido nos mesmos, é sua custa, e de acôrdo com -
plantas aprovadas e demais condições impostas peles leis em vigôr, melhoramantos
urbanos de vulto, poderão requerer para os efeitos do lançemento do imposto terri-
torial, que do seu velor venal sejam feitas as deduções indicadas no parágrafo 1º.
$ 1º - Consideram-se melhoramentos urbanos de vulto os que estão rela-
cionados adiante, nes diversas letras deste parágrafo, para os quais fica adotada
a seguinte tabela de deduções:
a) - água encanada - 20%;
b) - esgotos - 15%;
a - pavimentação - 10%;
d) - guias e sargetas - 5%;
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e
e) arborização - 5%%
£) - wjardinamonto dos sspaços livres - 543
£) - iluminação pública - 5£.
$28- as deduções de que tratam as alineas "c" o "g", do parégrafo
anterior serão aplicadas proporcionalmonte so trecho do melhoramento efetivemen
te executados
$ 3º - O tratemento especial a que se refere esto artigo só poderá
ser concedido, no máximo, por 10 anos, a contai dz expedição do alvará de arrua
mento» À
Art. 24º - As áreas lançadas em conformidede com o disposto no arti
go anterior serão revistas anualmente afim do sorem deduzidas âquelas que, no -
decurso do ano enterior, hajam sido objeto de alienção ou promessas de vendas
$ 1º - As áreas ou lotes que venham a ser objeto de compromisso de
venda ficarão sujeitas ao imposto de conformidade com o critério geral estabele
cido no artigo 5º, ainda que, a qualquer tempo e por qualquer circunstancia, se
jam extintos os respectivos contratos.
$ 2º - Para efeitos do disposto neste artigo, deverá o proprietário
comunicar à Prefeitura as transações realizadas, dentro do preso de 30 dias (-
trinta dias) contados da data da celebração da escritura respectivas
=X - DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS=
ârt. 25º - Todos os proprietários ou possuidores do terrenos sujei-
tos ac imposto de que trata costa lei, deverão promover as inscrições respectivas,
de acôrdo com o artigo 6º, dentro do praso de 30 (trinta) dias contados da con=
vocação por edital a ser foito pola Prefeitura.
$ único - Os que deixarem do atender à convocação do edital ficarão
sujeitos à inscrição "ex-ofictó", nos têrmos previstos neste lei.
Arte 26º - Ficam limitados aos 5 (cinco) últimos exercicios os lan-
camentos de que trata o artigo 15º, referentos aos terrenos objetos de inscri-
ção promovidas dentro do praso fixados no artivo anterior.
Art. 278 - A limitação estabelecida no parágrafo 3º do artigo 5º -
não se aplicará à primeira ravisão do arbitramento a ser procedida,
Arte 28º - O Preíoito baixará as instruções que julgar necessárias
à perfeita execução da presente lei.
Arte 29º - Esta lei entrará em vigôr na data de sua publicação, revo
gadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Garça, 11 de Novembro de 1949
prae-
aço a sc oeã GR Foda des
e az ota asno 2 Tabpqus tosmetata O = BE). É. =
nã ip ob oliythação es NR o as otibbno amo: qãa
Rg om ofuoge qcmao sbatibêroisos ns pe arde ai ag, Pá
| pe & giga se aabttmdob spros cã-niip' cTamafadns asteteor raia: ne
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cojoieia a Ea a em |
saia abs = a
o N.º. 046
“ASSUNTO:
a
ejusipadxy oy
ifenho a honra de passar ás maos de V.iixcia.
uma cópia da lei Nº 97, que aispõe sobre o Imposto Terri-
torrial Sobre errenos Urbanos.
Coraialmente
(o Ve ds
Salviano Pereira de Andrade
Prereito liunicipal
ho Exmo. Snr Dr. Antonio Gomes de Matos;
DD. Presigente da Camara Municipal de Garça.

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