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materia nº 56/1949

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 56 / 1949
Date 1949-10-06
EmentaCONCEDE BOLSAS DE ESTUDO AOS ALUNOS QUE CONCLUÍREM O CURSO PRIMÁRIO NOS ESTABELECIMENTOS OFICIAIS DE ENSINO, SEDIADOS NO MUNICÍPIO.
native_id100272

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“ponsavel legal itmxaixax pelo aluno. aaa
Projéto de lei noe.
A Câmara Municipal de Garça decreta a seguinte
Lei nos Sines -
Arto, 1º - É instituida,a partir de 1º de Jameiro de 1950, n
“Dolsas de estudos", em favôr de alunos que concluirem o curso E
primários anos estabelecimentos. oficiais “de sr no.
municipio.
Paragrafo únicos - Essas '"'bolsas'',em numero de quatro, serêo
conferidas,pelo Prefeito,aos quatro primeiros alunos colocados.
nos « exâmes- finais,com as melhores notas e que Eai cursan-
do Ginásios Oficiais (Estaduais ),no municipio. sá
Arto.- eº - A classificação dos alunos,em condições de recebe
os benefícios desta lei, far-se-á por uma comissão/ão Se É :
Escolar,com sede nesta cidade e pelos Diretôres dos 1º. e ES Gru-
pas Escolares,sob a presidência do primeiro es
Ee 10 Para esse efeito,os alunos intere ssados,provi dencia-
rão para obter da Comissão,o correspondente atestado, firmado po
todos os seus membros,9 qual não só fará menção de que é expedi-
do para os efeitos desta Lei como mencionará a classificação om i- |
da pelo aluno,si em primeiro,segundo; Encelra ou quarto lugarese
8 2º - A expedição de atestados de alunos colocados do quin-
to lugar em diante só se fará,á vista de próva feita pelos in-
teressados,que um ou mais dos quatro primeiros beneficiados;não
estão cursando estabek cimentos de ensino indicados nesta lei,
isto mediante atestados de seus diretôrese É
Arto.3º- Cada uma dessas"bolsas",correspdderá á importancia &
Cre$:50,00 mensais,para cada aluno benefiado e será paga na te
souraria municipal,mediante atestado de frequencia passado men-
salmente,pelo diretor do ginásio em que estiver matriculado o &
lunoe é.
Paragrafo único: Esse pagamento será efetuado ao pai ou res-
E rxpcasátes
Arto. 4º - A "bolsa de estudos",beneficiará o aluno durante os
Et | quatro anos do curso ginasial,
Arto., 5º - A concessão da 'polsa de estudos !!,creada por esta
= lei,será concedida mediante requerimento E pndiiges vaio, do mes o
autorisado por seu pai ou responsavel, instruido com a prova men-
cionada nos $&3º e eº,do arto. 2º 4 atestado de matricula do di-
retor do ginásios por despacho motivado do Prefeitosque será
comunicado as competentes secções da Prefeituras à
Arto,5º - As despezas decorrentes desta lei correrão por conta
da verba propria de "educação" e serão consignadas nos respeti-
vos orçamentos,a partir do 1950.
Artos 6º OBrçamento de 1950 ,consignará apenas a quantia de
cr$2.800,00, pRrenicandosse em cada fxeraieio a mesma quantia até
atingir a importancia total Cr,$38.400,00
Arto. 72º - É facultado ac inte ressados optar pelos recebimert os
trimestrais ou semestrais dos benefícios aqui mencionado 8, feitas
di DT + dC
as provas exigidas por esta leis
Arto.8€ - Esta lei entrará em vigôr,na data de sua publicação,re-
vogadas as disposições em contrario
sala das Sessões, tubro de” 1949
JUNTADA Ee.
a juntado, nesta deta, ÇA
ado sob fis... Garça. de. L.O...1594 9
rubri
Fi
CAMARA MUNICIPAL DE GARÇA *
ESTADO DE SÃO PAULO;
PROCESSO N... 372/49. ic” PROPOSIÇÃO..Bro.igi N. 56/49...
RESUMO. DA ATA DA SESSÃO 8/2.78
SEGRATÁRIO......viçent
Á hora mencionada, toité a eehomada , verática-so a presença dos
srs. vereadores Américo de Oliveira, Anton ig! Condé de Hedtoaa qa do do Nascimento
Castro, Francisco Vias Bon Ares Jairo Morais Barros, JoBo* “ae! “Souza Castro, João Taroras
, ,
Joaquim Ribeiro do Val, Túlio Yonsei, Mergél, faldino de Gareth, Pedro Afonso de 0li -
Ea
veira, Rafael Paes de Barros, Vicomê aro e Higuel Monico, num total de 14 (quator
ze) vereadorese” Va
Havendo número legal o sr. Presidente declarou aberta a Sessão. O sr.
Secretário procede a leitura do Expediente, no qual figura o seguinte :
(resumo) q sr. Secretário procedeu a leitura de um'projeto de lei do vereador Ribei
ro do Val, sôbre a instituição de “bolsas de estudost. O/sr. Presidente deu a pala -
vra ao vereador Ribeiro do Val, que justificou Tongamente 9 seu, «projeto e sua finali
dade. -Submetido a voto a Casa o considerou objeto de deliberação.) Ya, Sr. Presidente.
mandou encaminha-lo às Comissões competentes". a
Passa-se a Ordém do Dia, da qual, em resumo Constou o seguinte com relação
a Proposição acima indicada: Confere com o original.
Garça, 21/10/9249

CÂMARA MUNICIPAL DE GARÇA
ESTADO. DE SÃO: PAULO
=COMISSÃO DE JUSTIÇA=
=PROJETO DE LEI Nº 56/49=
=PARECER Nº 7/50=
Sob o ponto de vista legal, o projeto de lei n. 56/49, fls. 2, não ofen
de a lei nem a Constiuição. Muito a-contrário, tem a alta finalidade de premi-
ar o esforço do aluno que venham a terminar O curso primário neste Município. -
Entretanto, o nobre vereador Ribeiro do Val, autor da ideia, fez incluir nos va
rios artigos disposições que devem ser objeto de instruções a serem baixada pe-
lo Prefeito, tais como o número de bolsas, seu valôr, condições de pagamento, -
classificação dos alunos, e etce'
Por isso, apresentamos ao Projeto, o seguinte substitutivo:
=SUBSTITUTI VO=
Projeto de lei n. 56/49
A Câmara Municipal de Garça, decreta a seguinte lei:
Art. 1º - Serão concedidas, anualmente, bolsas de estudo para os alunos
que concluirem o curso primário nos estabelecimentos oficiais de ensino, existen
tes no Município.
Arte 2º - De acôrdo com as possibilidades orçamentárias, o Prefeito expe
dirá instruções anuais que determinarão: 1
a) qual o número de bolsas concedidas;
b) quais os cursos para os quais serão concedidas as bolsas;
c) qual a maneira de seleção dos candidados3
à) quais as condições impostas aos beneficiários;
e) quais os auxilios a serem concedidos.
Art. 3º - Será incluida, anualmente, na lei orçamentária, uma dotação -
destinada a fazer face:às despesas decorrentes da exeução desta lei.
Parágrafo único - As despesas com a execução da presente lei, neste exer
cicio, correrão por conta de crédito especial a ser oportunamente aberto.
“Art. 4º - Esta lei entrará em vigôr na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
E o nosso parecer.
Sala das Comissões, 8 de Fevereiro de 1.950
E Dr. Arxtonio Gomes de Matos
Progidente - Relator
Lo
Odair de Souza
Membro
Já
Coglho
A P
GR)

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