| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 56 / 1949 |
| Date | 1949-10-06 |
| Ementa | CONCEDE BOLSAS DE ESTUDO AOS ALUNOS QUE CONCLUÍREM O CURSO PRIMÁRIO NOS ESTABELECIMENTOS OFICIAIS DE ENSINO, SEDIADOS NO MUNICÍPIO. |
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“ponsavel legal itmxaixax pelo aluno. aaa Projéto de lei noe. A Câmara Municipal de Garça decreta a seguinte Lei nos Sines - Arto, 1º - É instituida,a partir de 1º de Jameiro de 1950, n “Dolsas de estudos", em favôr de alunos que concluirem o curso E primários anos estabelecimentos. oficiais “de sr no. municipio. Paragrafo únicos - Essas '"'bolsas'',em numero de quatro, serêo conferidas,pelo Prefeito,aos quatro primeiros alunos colocados. nos « exâmes- finais,com as melhores notas e que Eai cursan- do Ginásios Oficiais (Estaduais ),no municipio. sá Arto.- eº - A classificação dos alunos,em condições de recebe os benefícios desta lei, far-se-á por uma comissão/ão Se É : Escolar,com sede nesta cidade e pelos Diretôres dos 1º. e ES Gru- pas Escolares,sob a presidência do primeiro es Ee 10 Para esse efeito,os alunos intere ssados,provi dencia- rão para obter da Comissão,o correspondente atestado, firmado po todos os seus membros,9 qual não só fará menção de que é expedi- do para os efeitos desta Lei como mencionará a classificação om i- | da pelo aluno,si em primeiro,segundo; Encelra ou quarto lugarese 8 2º - A expedição de atestados de alunos colocados do quin- to lugar em diante só se fará,á vista de próva feita pelos in- teressados,que um ou mais dos quatro primeiros beneficiados;não estão cursando estabek cimentos de ensino indicados nesta lei, isto mediante atestados de seus diretôrese É Arto.3º- Cada uma dessas"bolsas",correspdderá á importancia & Cre$:50,00 mensais,para cada aluno benefiado e será paga na te souraria municipal,mediante atestado de frequencia passado men- salmente,pelo diretor do ginásio em que estiver matriculado o & lunoe é. Paragrafo único: Esse pagamento será efetuado ao pai ou res- E rxpcasátes Arto. 4º - A "bolsa de estudos",beneficiará o aluno durante os Et | quatro anos do curso ginasial, Arto., 5º - A concessão da 'polsa de estudos !!,creada por esta = lei,será concedida mediante requerimento E pndiiges vaio, do mes o autorisado por seu pai ou responsavel, instruido com a prova men- cionada nos $&3º e eº,do arto. 2º 4 atestado de matricula do di- retor do ginásios por despacho motivado do Prefeitosque será comunicado as competentes secções da Prefeituras à Arto,5º - As despezas decorrentes desta lei correrão por conta da verba propria de "educação" e serão consignadas nos respeti- vos orçamentos,a partir do 1950. Artos 6º OBrçamento de 1950 ,consignará apenas a quantia de cr$2.800,00, pRrenicandosse em cada fxeraieio a mesma quantia até atingir a importancia total Cr,$38.400,00 Arto. 72º - É facultado ac inte ressados optar pelos recebimert os trimestrais ou semestrais dos benefícios aqui mencionado 8, feitas di DT + dC as provas exigidas por esta leis Arto.8€ - Esta lei entrará em vigôr,na data de sua publicação,re- vogadas as disposições em contrario sala das Sessões, tubro de” 1949 JUNTADA Ee. a juntado, nesta deta, ÇA ado sob fis... Garça. de. L.O...1594 9 rubri Fi CAMARA MUNICIPAL DE GARÇA * ESTADO DE SÃO PAULO; PROCESSO N... 372/49. ic” PROPOSIÇÃO..Bro.igi N. 56/49... RESUMO. DA ATA DA SESSÃO 8/2.78 SEGRATÁRIO......viçent Á hora mencionada, toité a eehomada , verática-so a presença dos srs. vereadores Américo de Oliveira, Anton ig! Condé de Hedtoaa qa do do Nascimento Castro, Francisco Vias Bon Ares Jairo Morais Barros, JoBo* “ae! “Souza Castro, João Taroras , , Joaquim Ribeiro do Val, Túlio Yonsei, Mergél, faldino de Gareth, Pedro Afonso de 0li - Ea veira, Rafael Paes de Barros, Vicomê aro e Higuel Monico, num total de 14 (quator ze) vereadorese” Va Havendo número legal o sr. Presidente declarou aberta a Sessão. O sr. Secretário procede a leitura do Expediente, no qual figura o seguinte : (resumo) q sr. Secretário procedeu a leitura de um'projeto de lei do vereador Ribei ro do Val, sôbre a instituição de “bolsas de estudost. O/sr. Presidente deu a pala - vra ao vereador Ribeiro do Val, que justificou Tongamente 9 seu, «projeto e sua finali dade. -Submetido a voto a Casa o considerou objeto de deliberação.) Ya, Sr. Presidente. mandou encaminha-lo às Comissões competentes". a Passa-se a Ordém do Dia, da qual, em resumo Constou o seguinte com relação a Proposição acima indicada: Confere com o original. Garça, 21/10/9249 CÂMARA MUNICIPAL DE GARÇA ESTADO. DE SÃO: PAULO =COMISSÃO DE JUSTIÇA= =PROJETO DE LEI Nº 56/49= =PARECER Nº 7/50= Sob o ponto de vista legal, o projeto de lei n. 56/49, fls. 2, não ofen de a lei nem a Constiuição. Muito a-contrário, tem a alta finalidade de premi- ar o esforço do aluno que venham a terminar O curso primário neste Município. - Entretanto, o nobre vereador Ribeiro do Val, autor da ideia, fez incluir nos va rios artigos disposições que devem ser objeto de instruções a serem baixada pe- lo Prefeito, tais como o número de bolsas, seu valôr, condições de pagamento, - classificação dos alunos, e etce' Por isso, apresentamos ao Projeto, o seguinte substitutivo: =SUBSTITUTI VO= Projeto de lei n. 56/49 A Câmara Municipal de Garça, decreta a seguinte lei: Art. 1º - Serão concedidas, anualmente, bolsas de estudo para os alunos que concluirem o curso primário nos estabelecimentos oficiais de ensino, existen tes no Município. Arte 2º - De acôrdo com as possibilidades orçamentárias, o Prefeito expe dirá instruções anuais que determinarão: 1 a) qual o número de bolsas concedidas; b) quais os cursos para os quais serão concedidas as bolsas; c) qual a maneira de seleção dos candidados3 à) quais as condições impostas aos beneficiários; e) quais os auxilios a serem concedidos. Art. 3º - Será incluida, anualmente, na lei orçamentária, uma dotação - destinada a fazer face:às despesas decorrentes da exeução desta lei. Parágrafo único - As despesas com a execução da presente lei, neste exer cicio, correrão por conta de crédito especial a ser oportunamente aberto. “Art. 4º - Esta lei entrará em vigôr na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. E o nosso parecer. Sala das Comissões, 8 de Fevereiro de 1.950 E Dr. Arxtonio Gomes de Matos Progidente - Relator Lo Odair de Souza Membro Já Coglho A P GR)