| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 65 / 1949 |
| Date | 1949-11-17 |
| Ementa | CRIA O CARGO DE FISCAL DE OBRAS NO QUADRO DE PESSOAL FIXO DA PREFEITURA MUNICIPAL. |
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Prefeitura Municipal de Garça or no, Gee ASSUNTO : Senhor Presidente, l'enho a honta de passar ás maosde V.Excia., um projéto de lei dispondo sobre a creação, no quadro "Pe soal Fixo", dos Funcionários Municipais, de 1 cargo de Fi cal de obras, classificado na letra "G" da tabela de ven- cimentos, afim de ser submetido á aprovação dessa dignis- sima Camara. Cordiais saudações + SR O e Le lira Salviano Pereira de Andrade Preíeito Municipal Ao Exmo.Snr.Dr. Antonio Gomes de Mattos, DD. Presidente da Camara lunicipal de Garça. ESTADO DE SÃO PAULO : A DEN am A ASSUNTO: Projéto de lei GS A Comara Municipal de Garça decreta e eu pro- mulgo, a seguinte lei: Art.1º - Fica creado, no quadro "Pessoal Fixo" dos Funcionários Municipais, 1 cargo de Fiscal de obras classi ficado na letra "G" da tabela de vencimentos. Art.2º - As atribuições desse cargo são espe- cialmente a fiscalização de obras, particulares ou publicas, se ser dispensada, porém, a atribuição da responsabilidade de au- xiliar a fiscalização em geral. Art.3º - Por força do artigo anterior, o prov: mento desse cargo será dado pelo Prefeito, independente de cor curso ou respeito ao acesso. E Art.4º - Para ocorrer as despesas com a execu- ção desta lei, será aberto o crédito necessário oportunamente. Art.5º - Esta lei entrará em vigôr no dia 1º 2 de Janeiro de 1950, revogadas as disposições em contrário. “Garça, 14 de Novembro de 1949 O Prefeito Municipal P Salriano Pereira de tun | ont ORE na oras - po o orssaã amso «1 Tede gli rena sor Ed E gt «ORA CeguesT” or chso+5 age TES E sendo so ora e ae Fossa E oq or canidagtonsy c5 foi) “ab MP gate b qo o8mo E Soqês oêe oyseS encad aedoiecinto ed mes nSê pasrtdua vo aSmelgorieos cantdo Sb. gfgasiicontt é tsantnio us ob obnbeLtdscoo rage as ado pud imãs: É REMO dos «Esase qe oajastinçaã ao att ir = cisora 05 coradas daring-oD carollaos Sega, seo dh ebasbnson gs Pe obsb Brse so, sapo ojesas: Ea mos ESzogosn: E Mala Re aba GTA Exsi Ss SE apo Qu OB e E êqsuias: tel star — Sosa o a rolado as ci Es apraaRRes Defr-as As as pler s pagto ao df ane SA o aê “oi asso B: «Omesos oe E rogo orzhensaor oRTRdes Qroleste arado ar o ES5 dês ASSUNTO: E ESTADO DE SÃO PAULO EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Consignamos no orçamento para 1950, no titulo "Serviços Diversos" classificado como "Pessoal Variavel” a ver- “ta de Cr.$ 12.960,00 destinada a faser face a despesa com a crê: ção do cargo de mais 1 fiscal urbano. Na vigência do orçamento, uma vês creado o cargo, anularia, isto é aproveitaria aquela ve: ba, passando para "Pessoal Fixo". Não temos ainda conhecimento da aprovação ou não aprovação do orçamento, mas entendemos pe- dir a creação do cargo desde já para que no início do êno nao nos vejamos na situação atual com a administração grandemente prejudicada pela falta dum funcionário. Temos 2 fiscais. Um, encarrega-se da limpeza Pú- blica, arrecadações, apreensão de animais e outros serviços ati. nentes. Qutro incumbe-se das reparações, feira, comércio, higiê ne e saúde. O primeiro, bastante doente, nao se pode esperar um maior esforço; pelo contrário é de se lhe aliviar o quanto mais os seus encargos e ultimamente vive sempre em tratamento. Mas embora tivessem eles mais tempo dispônivel quando é certo que são insuticiêntes ainda para as atribuições que lhes estão afetas, nao tem eles o mínimo conhecimento de construçao, seja ela de um simples muro. Não sabem dar alinha- mentos e nem nivelamentos por corriqueiros que sejam os servi- ços. Se não conhecem construção, não poderao fiscalizar nenhuma obra, não se pode entregar-lhes nenhuma planta. Acontece o que já se tem verificado: ha construção de prédios que depois de pronta muito pouco se assemelha com a planta aprovada. Quanto mais conhecimento de kegúlamentos ou Código de Obras. li é pre- ciso que se lembre ter a administração não só que exercer a fiscalização nas obras particulares, como tem suas obras pró- prias que necessitam de pessôa competente para acompanhal-as, tiscalizal-as. Ainda ha pouco tivemos muros e passeios ruidos por falta certamente de conhecimento quanto a necessidade de segurança. E essas obras tanto particulares como da Municipali- dade existem sempre, tanto na cidade como nos distritos. Dir-se-á que o caso seria de Engenheiro. lias já chegamos a elevar os vencimentos ao quadriplo de 4 ênos para Cé e ainda assim hão ha candidatos para nomeação e nem contráto. Admitindo-se que o cargo seja provido, a primeira exigência do funcionário e aliás muito justa, era requisitar um fiscal auxi- liar. Não só os trabalhos do gahinête não lhe permitiriam,como a posiçao do seu cargo não consentiria que ele a todo o instan- te do dia estivesse servindo de um fiscal da categoria dos que deveriam ser seus subalternos. E o motivo do projéto de lei que trasemos a con sideração da Augusta Camara. E " Garça, 14 de Novembro de 1949. band titia po 24 H | | Salviano Pereira de Andrade CORRE DRCT tar. ARES são Esteg o aço ESTAS [opere Inoucot nEos eme sóro s-Hoo sesqeah s SopS rorot e phEqriasb 09 QI Ga Tobago pão oo cr cl OnSUCA leacii [orem ob cuesda SE ea odeio coLTalude- oauno so: obeso 2d Ee Ra isoaaoT” pias DlnStaa, oRE “pal ob latas da aum Ecaa é -SBe9h Qusao” FO) peca Sae “otishonaes DBDETIS; minto: “8 n9P Telles DANBNIIE em apa die Ea ; EEE ES qu ato etiet staa i gem aquilo “gb 9805 “tai sanar -S BomsR : Lts soDtyase norigo O pisuias 55" pRameses. «esbgapaNDaas a Siar «gpa sino BTIS) esDistago nb se-odguani gra a Des ao. DRA catosçã ajuetesd sDriogieg- abiaz 5 po Eres arco apigtto. Gems E es E 3 QLBninõo. adiado : Ouro Seo tera dam É Guido) 09 pentes: Ronan ts lu ss a é sóis ao Ê aces Rn ssodgo as ; EB: ateste ; eesda For pagão j arte js Rê) ie CAMARA MUNICIPAL DE GARÇA ESTADO DE SÃO PAULO & Ja PROCESSO N. 590... mimo RESUMO DA ATA a ee CR RE Dr. Antonio Gomes de Matôs, PRESIDÊNCIA DO SR..... SECRATÁRIO......... Vie Á hora mencionada, feita a chamada, verifica-se a presença dos É N srs, vereadores Alberto Alves, Américo de Oliveira, Antonio Gomes de Matos, Augus to do Nascimento Castro, Cloíis Dantas Ramalho. João de Souza Castro, Jose Aredes Pes reira, Luiz Monici, Manoel Galdino de Carvalho, Pedro Afonso de Oliveira, Telemado Fere nandes, Vicente Manzano, Avelino Jose de Pouza, Felicio Potino, num total de 14 (quator ze) vercadorese!! Havendo número legal o sr. Presidente declarou aberta a Sessão. O sr. Secretário procede a leitura do Expediente, no qual figura o seguinte: (resumo) Projeto de lei do sr. Profeito Municipal, dispondo sôbre a creação de um cargo de fiscal de Obras. Submetido a voto a Casa o consideragu cobjeto de deliberação O sr. Presidente mandou encaminha-lo as Comissões competentes. Passa-se à Ordem do Dia, da qual, em resumo constou o seguinte com relação a Proposição acima indicada: Confere com o original. mm OR RhEAdoS Edno Bog A “aoiobss ev tmsthsait Sb: 3 =PROJETO DE LEI Nº 65/49= Ao projeto de lei n. 65/49, ofereço as seguintes emendas: “Suprima-se o artico 32" Inclua-se um artigo com a seguinte redação: Arte... 00000 cargo de fiscal de obras fica subordinado a Diretoria de Obrasy | darBrgfeituras $ 1º - Enquanto não for instalada a Diretoria de Obras da Prefeitura, o cargo de fiscal de Obras, ficará, diretamente subordinado ao Gabinete do Prefeito. 8 2º - A atribuição suplétiva de auxiliar a fiscalização, será determinada pelo Prefeito, sem prejuizo das fiscalização dasvobrass 2 Sala das Sessões, 5 de Dezembro de 1,949 Eis 1 CAMARA MUNICIPAL DE GARÇA ESTADO DE SÃO PAULO =COMISSÃO DE REDAÇÃO= =PARECER ne Sj = De acordo com o vencido na 53º Sessão Extraordinária, realizada em 5 de Dezembro de 1 949, oferecemos ao projeto de lei n. 65/49, a seguinte redação: =PROJETO DE LEI Nº 65/49= A Câmara Municipal de Garça decreta e eu promulgo a seguinte lei: Art. 1º - Fica criado, no quadro " Pessoal Fixo", dos Funcionários Muni cipsis, 1 (um) cargo de Fiscal de Obras, classificado na letra "G'! da tabela de - vencimentos. E Art. 2º - As atribuições desse cargo são especialmente a fiscalização de obras, particulares ou públicas, sem ser dispensada, porém, a atribuição da = responsabilidade de auxiliar a fiscalização em geral. “Art. 3º - O cargo de fiscal de obras fica subordinado à Diretoria de O- bras da Prefeituras $ 1º - Enquanto não fôr instalada a Diretoria de Obras da Prefeitura, o fiscal de obras ficará diretamente subordinado ao Gabinete do Prefeitos 8 2º - A atribuição supletiva de auxiliar a fiscalização, será determi- nada pelo Prefeito, sem prejuizo da fiscalização das obrase Art. 3º - Para ocorrer as despesas com a execução desta lei, será aber- to o crédito necessário, oportunamente. Art. 4º - Esta lei entrará em vigôr no dia 1º de Jeneiro de 1950, revo- gadas as disposições em contrário. E o nosso parecer . Sala d: Telemaco Fernandes Membro : =PROJETO DE Lui Nº 65/40= A Câmara Municipal de Garça decreta e eu promulgo a seguinte leis Art. 1º - Fica criado, no quadro “Pessoal Fixo”, dos Funcionários Municipa is, 1 (um) cargo de Fiscal de Obras, classificado na letra "G"da tabela de vencimen tos àri, 28 - As atribuições dêsse cargo são especialmente a fiscalização de obras; particulares ou públicas, sem ser dispensada, porém, a atribuição da respon- sabilidade de auxiliar a fiscalização em gorals Ê Arte 3º - O cargo de fiscal de obras fica subordinado à Diretoria de Obras da Prefeitura. $ 1º = Enquanto não fôr instalada a Diretoria de Obras da Prefeitura, o car go de fiscal de obras ficará di. ctamente subordinado ao Gabinete do Prefeitos $ 2º - À atribuição supletiva de auxiliar a fiscalização, será determinada pelo Prefeito, sem prejuizo da fiscalização das obrase 4 ; Arte 38 - Para ocorrer as despesas com a execução desta loi, será aberto o crédito necessário, oportunamente. Art. 48 - Esta lei entrará em vigôr ne dia 1º de Janeiro de 1950, revogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal de Garça, sos 10 de Dezembro de 1.949 Prefeitura Municipal de Garça ESTADO DE SÃO PAULO Presidente, Com o presente; passo ás mãos de V.Excia. uma có- pia de lei nº 105, que dispõe sobre a creação de um cargo de Fiscal-de Obras, a qual foi por mim sancionada em data de ho- js. Aproveito o ensêjo para egpresentar-vos os meus cordiais cumprimentos, e t Salviano Pereira de Andrade Prefeito lúnicipal “o Ão Exmo.Snr.Dr. Antonio Gomes de Matos, DD. Presidente da Camara liunicipal de Garça. er O cidadão Salviano Pereira de Andrade, Pretoito nicipal de Garça, listado de São Paulo, no uso de suas atr: , ear que lunicipal decretou e ele promulga a seluin- Art.1º - Fica creado, no cuadro "Pessoal Fixo", dos Funcio- nários lunicipais, 1 (um) cargo de Fiscal de Obras, classificado na letra "G" da tabela de vencimentos. Arte22º — às atribuições dêsso cargo são especialmente a fiscalização de vbras, particulsres ou públicas, sem ser FEAR ag a atribuição da responsabilidade de auxiliar a Lisca- em geral. hri.3º — O cargo de fiscal de obras fica subordinado á Di- retoria do Obras da oituras $ 1º - inguanto não £êr instalada a Diretoria de Obras da Prefeitura, o cargo de fiscal de obras ficará diretamente subor- dinsão av Gabinete do Prefeito. $2º - À atri supletiva de auxiliar a Sinta será determinada pelo Prefeito, sem prejuizo da fiscali. das obras. | Art.3º - Para ocorrer as despesas com a execução desta lei, seré aberio o crédito necessário, oportunamente. Arioé? - sta lei en em no dia 1º de Janeiro de 1950, revogadas as disposi em contrário. Garça, 13 de Dezembro de 1949, O Prefeito Municipal Publicada e registrada na Secretaria na data supra. O Secretário Irancisco Porcira de Hello Junior "bl à obeciirodus sat? esrdo od Ispaii ob D - Agctuá EucUaEa TR Re AQUI OR ondas ab amzdO oh aimotonil s ansisteni cima - RE 8 aos “sons Tl ed 5 Tall sudo o mitos o otantda) vs obecio AESA SA in Ad: Aligupea a emo cri o io 1 eg a no a gg a Pano acto ie «SML ob ouimensG eb SL esguel) epa PRIME