| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 71 / 1949 |
| Date | 1949-12-05 |
| Ementa | AUTORIZA OS CONTRIBUINTES DO DISTRITO DE LUPÉRCIO A QUITAREM SEUS DÉBITOS COM A MUNICIPALIDADE NA TESOURARIA DA PREFEITURA. |
| native_id | 100284 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.59 · pages: 8
N! Projeto de lei nr, PÁ A Camara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte lei: Art. 1º - É facultado,aos contribuintes do Distrito de Iupercio,recolher os debitos provenientes de quaesquer tri butos , lançados no presente exorcicio, diretamente ã Tesoura ria da Prefeitura, independente de multa ou outros acrescimos. 3 único - Para gosarem dessa regalia, os contribuintes abrangidos por ésta lei deverão efetuar o pagamento desses de= bitos dentro do praso de JO dias, 2 contar de publicação da Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua pu blicação, rovogadas as disposições em contrário, Salao das Sessões, 5 de Dezembro de 199 E Be EBC) So Sepedia Do pó: Patroa BO CRE f E F DEMGRCIAC O ETRETE esp TRS os as Sob scocesh anitos RE =REQUERIMENTO Nº 4/2,5= Ao Expediente | | Requeremos a Mesa que consultado O Plenário, se digne dispensar parecer impressão e cópia para discussão e votação do projeto de lei n. 71/49, dispondo - sôbre dispensa da multa de móra para os contriuintes do disitrito de Lupercio que tiverem seus impostos em atrazo, relativos ao exercicio de 1949, convocando, para isso, nos termos do artigo 26º do Regimento Interno, uma Sessão CE Gra p2 ra apos a presente Sessão. Sala das Sessões, 5 de Dezembro de 149 CAMARA MUNICIPAL DE GARÇA ESTADO DE SÃO PAULO =PROJETO DE LEI Nº 71/49 A Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte leis Art. 1º - E facultado, aos contribuintes do Distrito de Lupércio, re= colher os debitos provenientes de quaesquer tributos, lançados no presente exerci cio, diretamente à Tesouraria de Prefeitura, independente de multa du outros acreg cimos $ único - Para gosarem dessa regalia, es contribuintes abrangidos por esta lei deverão efetuar o pagamento dêsses debitos dentro do praso de 40 (quarem ta)dias, a contar da publicação da presente leio Art. 2º - Esta lei entrará em vigôr na data de sua publicação, revoga das as disposições em contrários Câmara Municipal de Garça, aos 10 de Dezembro de 1.949 E Song as “Dr. Antonio Gomes de Mato Prosi to , Lui ni ci Ea ja N Prefeitura Muhicipal de Garça ESTADO DE SÃO PAULO Garça, 13 de Dezdmbro deadSkpesiente coro fAlsãe. 42.0 167] ifenho a honra de passar ás vossas mãos uma cópia da lei nº 106, sobre isenção da multa de móra e outros acresce mos, para os contribuintes de Lupércio, lei essa, sancionada em data de hoje por mim. Cordiais saudações Musaud pu de Andrade Prefeito linicipal pen Ao Exmo.Snr.Dr. Antonio Gomes de Matos, DD.Presidente da Camara lunicipal de Garça. “Soho Es or suistssa QIIATOS AC-OCATES Ee ape ariana SBCET P à E % k se O cidadão Salviano Pereira ào Andrade, Profei- lunicipal de Garça, Estado do So Teulo, no um às ques pindimi- sãos E rm saber que a Csmara lunicipal decretou e ele promulga a 3 Artei? - E facultado, aos contribuintes do distrito de recolher os dábitos provenienies de quleqar SENA, no presente exercicio, Cirétamento á da Pre- Tei' independente de multa ou ouiros acrescimos, 5 único - Para dessa regalia, 08 contráleintas mhumaldos par es esta lei, deverão efetuar o pagamento dêsses tos dentro E pro do 0 Sunisinia) lgo-A NEN NT da presente Aria? - Esta lei am alado no dedo do nto e co Garça, 1$ de Dezembro de 1949. O Prefeito Menáságal E EÇE) Paiao Eds. E reage das ss a ei ça