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materia nº 71/1949

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 71 / 1949
Date 1949-12-05
EmentaAUTORIZA OS CONTRIBUINTES DO DISTRITO DE LUPÉRCIO A QUITAREM SEUS DÉBITOS COM A MUNICIPALIDADE NA TESOURARIA DA PREFEITURA.
native_id100284

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Projeto de lei nr, PÁ
A Camara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - É facultado,aos contribuintes do Distrito
de Iupercio,recolher os debitos provenientes de quaesquer tri
butos , lançados no presente exorcicio, diretamente ã Tesoura
ria da Prefeitura, independente de multa ou outros acrescimos.
3 único - Para gosarem dessa regalia, os contribuintes
abrangidos por ésta lei deverão efetuar o pagamento desses de=
bitos dentro do praso de JO dias, 2 contar de publicação da
Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua pu
blicação, rovogadas as disposições em contrário,
Salao das Sessões, 5 de Dezembro de 199
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=REQUERIMENTO Nº 4/2,5= Ao Expediente | |
Requeremos a Mesa que consultado O Plenário, se digne dispensar parecer
impressão e cópia para discussão e votação do projeto de lei n. 71/49, dispondo -
sôbre dispensa da multa de móra para os contriuintes do disitrito de Lupercio que
tiverem seus impostos em atrazo, relativos ao exercicio de 1949, convocando, para
isso, nos termos do artigo 26º do Regimento Interno, uma Sessão CE Gra p2
ra apos a presente Sessão.
Sala das Sessões, 5 de Dezembro de 149
CAMARA MUNICIPAL DE GARÇA
ESTADO DE SÃO PAULO
=PROJETO DE LEI Nº 71/49
A Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte leis
Art. 1º - E facultado, aos contribuintes do Distrito de Lupércio, re=
colher os debitos provenientes de quaesquer tributos, lançados no presente exerci
cio, diretamente à Tesouraria de Prefeitura, independente de multa du outros acreg
cimos
$ único - Para gosarem dessa regalia, es contribuintes abrangidos por
esta lei deverão efetuar o pagamento dêsses debitos dentro do praso de 40 (quarem
ta)dias, a contar da publicação da presente leio
Art. 2º - Esta lei entrará em vigôr na data de sua publicação, revoga
das as disposições em contrários
Câmara Municipal de Garça, aos 10 de Dezembro de 1.949
E Song as “Dr. Antonio Gomes de Mato
Prosi to
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Prefeitura Muhicipal de Garça
ESTADO DE SÃO PAULO
Garça, 13 de Dezdmbro deadSkpesiente
coro fAlsãe. 42.0 167]
ifenho a honra de passar ás vossas mãos uma cópia
da lei nº 106, sobre isenção da multa de móra e outros acresce
mos, para os contribuintes de Lupércio, lei essa, sancionada
em data de hoje por mim.
Cordiais saudações
Musaud pu de Andrade
Prefeito linicipal
pen Ao Exmo.Snr.Dr. Antonio Gomes de Matos,
DD.Presidente da Camara lunicipal de Garça.
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O cidadão Salviano Pereira ào Andrade, Profei-
lunicipal de Garça, Estado do So Teulo, no um às ques pindimi-
sãos E rm saber que a Csmara lunicipal decretou e ele promulga a
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Artei? - E facultado, aos contribuintes do distrito de
recolher os dábitos provenienies de quleqar SENA,
no presente exercicio, Cirétamento á da Pre-
Tei' independente de multa ou ouiros acrescimos,
5 único - Para dessa regalia, 08 contráleintas
mhumaldos par es esta lei, deverão efetuar o pagamento dêsses
tos dentro E pro do 0 Sunisinia) lgo-A NEN NT
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Aria? - Esta lei am alado no dedo do
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Garça, 1$ de Dezembro de 1949.
O Prefeito Menáságal
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