Ao Expediente
=ROJNTO DE LEI Nº =
A Câmara Municipal de Garça, decreta a seguinte lei:
Arte 1º - Fica o Prefeito Municipal autorizado a entrar em composição
com a Companhia Paulista de Estradas de Ferro, para o restabelecimento do transi
to público, pelas antigas passagens de nivel contiguas, no quarteirão da rua Pau
lista entre as ruas Rio de Janeiro e Santos Dumont e Cel, Joaquim Piza, nesta (op
dade.
Art. 2º - às despesas com & execução da presente lei, correrão por +
conta de crédito especial a ser aberto oportunamente.
Art. 3º - Esta lei entrará em vigôr na deta de sua publicação, revoga
“des das as disposições em contrário.
Garça, Sala das Sessões, 1º de Dezembro de 1 949
=EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS=
aquappadxa OV
Peló deereto lei n. 168, de 28 de Setembro de 1943, a Prefeitura Municipal
autorisou a Cia Paulista de Estradas de Ferro a fechar ao transito publico as passa-
gens de nivel, existentesnonquarteirão da rua Paulista entrs as ruas Rio de Janeiro,
Santos Dumont e Cel. Joaquim Piza, nesta cidade. Tal medida, foi feita em consequen
cia da pretensão do Municipio em construir passagens subniveis em diversas ruas que li
gam o bairro ferraropolis ao labienopolis. Tal medida, porém não foi concretizada, no
seu todo, pois, somente uma passagem foi construida a rua Barão do Rio Branco. Aconte-
ce, que a população das duas partes da cidade aumentou, assim como, o transito de vei-
culos, não comportando uma só passagem para, originando por 8sse motivo a necessidade
do restabelecimento do transito público, nas referidas passagens de nivel.
Assim senhores vereadores, para o beneficio da população de Garça, é que enp
caminho a elevada consideração de vossas execelências o seguinte projeto de lei.
Sessões, 12 de Dezembro de/1949
fo do Nascimento
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Ê É VEREADOR
Garça, Sala d
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CÂMARA MUNICIPAL DE GARÇA
ESTADO DE SÃO PAULO
PROCESSO FR AR o
O projeto de lei nº, o dispondo eodreadettiira-
ci A E aos
co one sono roenorasos enero sono sonoros seno scsnasos ss
exceese
sao
Copia
see Decreto-lei “nº 168
O “refeito Municipal de Garça, ma conformidade
do disposto no art. 5º do decreto-lei 1.202, de 8 de abril de -
1.939, e nos termos da Resolução nº 1.264, de 1943, do Conselho
Administrativo do Estado, decreta:
Art. 1º - E a Companhia Paulista de Estradas de Ferro autorizada a fe-
char ao trânsito público as duas passagens de nivel contíguas, existentes no quare
teirão da rua Paulista entre as ruas Rio de Janeiro Santos Dumont e Coronel Joaquim
Piza, nesta cidade.
Art. 2º - Essa medida será efetivada tão logo seja entregue ao transito
publico a passagem inferior à linha ferrea a ser a ser construida, em gore sitaba do
à rua Barádo do Rio Branco, pela referida Companhia, obedecendo à planta, projebo e
orçamento, apresentadados pela mesma, constante do processo. 1.993, de 19423, do De-
partamento das Municipalidadese
8 Unico - Para sug construição a Prefeitura contribuirá com Cr.$ 16.000,
00 (dezeseis mil cruzeiros), corrente o seu pagamento pela verba própria consignada
no orçamento dêste exercicios E
Art. 3º - A conservação 6 fiscalização da passagem inferior , com rolaça
à sua Violação por paste do público, caberão sempre àquela Companhia.
Arte 4º - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário,
Garça, 28 de Setembro de 1943.
(a) Durval Alves de Pouza
Prefeito Municipal
Registrado e publicado nasta Secretaria da data supra.
(a) Francisco Pereira de Mello Junior
Secretário
CÂMARA MUNICIPAL DE GARÇA
ESTADO DE SÃO PAULO
=COMISSÃO DE JUSTIÇA=
=PROJETO DE LEI Nº 73/460=
=PARECER Nº 3/50=
Pel0 projeto de lei n. 73, o nobre vereador Augusto do Nascimento Castro
pretende que a Câmara autorise o Prefeito a "entrar em composição com a Cia. Paulis-
te de Estrada de Ferro" para que dela obtenha a resbertura, ao trânsito público, das
antigas passagens de nivel situadas no quarteirão da rua Paulista, entre as ruas Rio
de Janeiro e Santos Dumont e Cel, Joaquim Piza. Um ponto, desde logo, deve ficar es
clarecido: A Cia. Paulista, contrariamente ao que afirma o nobre vereador ( Exposi É
ção de Motivos), não assumiu a obrigação de construir diversas passagens inferiores,
mas, apenas uma, ou seja a que se abriu no prolongamento da rua Barão do Rio Branco
(vide Lei Municipal n. 168, de 28/9/1943, art. 28). Cumpriu a direção da Estrada a -
parte que lhe tocava no acordo. Agora verifica-se a insuficiencia dessa abertura
e o problema deve merecer a consideração da Câmara, Nada impede que o Prefeito ini-
cie entendimentos com a Cia. Paulista, afim de obter, amigavelmente, o restabelecimen.
to das passagens fâncadas em 1943. O Município tem a seu favor as disposições do ar
tigo 20 do Daereto. Federal n, 15.673, de 7 de Setembro de 1922, que diz o seguinte: "
A estrada de ferro não poderá imbadir circulação de quaesquer outras viss publicas,
anterior ou posteriommente estabelecidas: rios, canais, russ etc.” No caso de Garça,
relativamente às passagens de que cuida o projeto, houve acordo entre o Municipio e -
aquela “mpreza. Assim sendo, o bom senso esta a aconselhar que, antes de tudo ,se jam -
procurados os meios suasórios, para a solução do problema, como aliás sugere o proje-
to.
Mas, entendimentos preliminares se tornam necessários e para isso, ao
que nos parece, pode o Prefeito agir independente de autorização da Câmara. Só depo-
ie desses entendimentos e de conhecidas as condições da Cia. é que deverá ser dada a
autorização com os poderes necessários e concedido o crédito para ocorrer às despesas
previstas. Nestes têrmos, somos de parecer que preliminarmente, devem ser solicitá -
=
das do sr. Prefeito informações precisas sôbre as condições em que a Cia. -
Puulista de Estradas de Ferro concordará com a geabertura das referidas pas
sagens e quaes as despesas provaveis das obras,
E êste o nosso parecer.
Sala das Comissões, 8 de Fevereiro de 1.950
Odair de Souza Coe
do Nascimento Cast
Membro
CÂMARA MUNICIPAL DE GARÇA
ESTADO DE SÃO PAULO
temor Fresidonto
Encosinho a Fe Esclao pera
ou dovidos fins 0 prosonto processo.
Curso, 9 de Fóverciro do 950
Birstor
BREPAGESO:
Encaminhe-se cópia do parecer. É
n. 3/50; da douta Comissão de Justiça, soli-
citsndo do sr. Prefeito Municipal as providen
cias nêle sugeridas.
Presidente
FADO DE SÃO PAULO
ES
"=PROJETO DE LEI Nº 73/49=
=PARECER Nº 3/50
Pelo projeto de lei n. 73, o nobre vereador Augusto do Nascimento Castro |
pretende que a Câmara autorise o Prefeito a"entrar em composição com a Cia. Paulis :
ta de Estrada de Ferro" para que dela obtenha a reaberturs, ao trânsito público, -
das antigas passagens de nivel situadas no quarteirão da rua Paulista, entre as e
ruas Rio de Janoiro e Santos Dumont e Cel. Joaquim Piza. Um ponto, desde logo, de
ve ficar esclarecido: A Cia. Paulista, contrariamente ao que afirma o nobre verea-
dor ( Exposição de Motivos), não assumiu a obrigação de construir diversas passa-
ens inferiores, mas, apenas uma, ou seja a que se abriu no prolongamento da rua -
Barão do Rio Branco (vide 16i municipal n. 168, de 28/92/1943, art. 22). Cumpriu -
a direção da Estrada a parte que lhe tocava no acordo. Agora verifica-se a insufi
ciência dessa abertura e o problema deve merecer a consideração da Câmara. Nada-
impede que o Prefeito inicie entendimentos com a Cia. Paulista, afim de obter, emi
gavelmente, o restabelecimento das passagens trancadus em 1943. O Municipio tem a
seu favor as disposições do PEN 20 do decreto federal n. 15.673, de 7 de Seteme
bro de 1.922, E hó diz o seguinte: " A estrada de ferro não poderá impedir a circue
lação de queesquer outras vias publicasy anterior: ou posteriormente estabelecidas:
rios, canais, ruas etce" No caso: de Garça, relativâmçrito às passagens de que cuida
o projeto, houve acordo entre o Muni cípio e aquola Empioih. Assim sendo, o bom sen
so esta a aconselhar que, antes de tudo, sejam procurados os meios. suasórios, para
a solução do problema, como aliás sugere o projeto.
Mas, entendimentos preliminares se tornam necessários e para isso, ao -
que nos parece, pode o Prefeito agir independente de autorização da Câmaras So de
pois desses entendimentos e de conhecidas as condições da Cia. é que deverá sor da
da a autorização com os poderes necessários e concedido o crédito para ocorrer às
despesas previstas. Nôstes tôrmos, somos de parecor que preliminarmente, devem -
ser solicitadas do sr. Prefoito informações precisas sôbre as condições em cue a
Gin. Paulista de Estrada co Ferro concordará com a roabertura das roferidas pas
sagens e quaes as despesas provaveis das obras.
E 8ste o nosso parscer.
Sala dus Comissões, 8 de Fevereiro do 1.950.
(aa) Dr. Antonio Gomes de Matos
Presidente - Relator
Odair de Souza Coelho
Membro
Augusto do Nascimento Castro
Membro"
Confere com o original.
9/2/1.950
Diretor
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ASSUNTO :
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ESTADO DE SÃO PAULO
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Garça, lU de Fevereiro de 1900.da É o)
PA A
4]
Senhor Presidente, (f
Tenho a honra de informar o assúnio do oíicio nº
52/50. '
Quando assumi o cargo de Prefeito, encontrei às er
tendimentos iniciados com a Paulista, pelo meu antecessôr Snr.
Dr. Mattos, tendo ficado na dependencia de informarmos a consig-
nação existente no orçamento para a retorma da passagem sub-ni-
vel, como tambem de recebermos da Companhia o orçamento da obra.
Decorrido algum tempo, nada recebendo esta Prefei-
tura á respeito, voltamos a insistir junto á Diretoria para o
seu pronunciamento e, como ainda não logramos resposta, reitera-
mos os dizéres daquele nosso oficio, e ainda agora, em data de
6 do corrente nos dirigimos pela terceira vêsy conforme cópia
do oficio junta. :
Como atualmente é Presidente da Companhia, o Snr.
Dr. Jayme Cintra, que tão bem conhece o nosso problema, vamos
aguardar mais alguns dias, e entao voltaremos á presença dessa
nobre Câmara sobre esse assúnto.
Com os meus protestos da mais elevada consideração
e apreço, subscrevo-me,
mui atenciosamente,
Salviano Pereira de ladarde
Prefeito Municipal
Ao Exmo. Snr. Pedro Affonso de Oliveira,
DD. Presidente da Câmara Municipal de Garça.
CÂMARA MUNICIPAL DE GARÇA
ESTADO DE SÃO PAULO
=COMISSÃO DE JUSTIÇA=
=PROJETO DE LEI Nº 73/50=
O sr. Prefeito não fotneceu à Cêmare as informações solicitadas no
parecer de fls. 6. Desconhecidas as condições da Companhia Paulista de Estradas
Ed E é
de Ferro, a Comissão de Justiça não poderá apresentar emendas ou substitutivo ao
projeto de lei 73. Para entrar em composição ou entendimentos preliminares com
aquela Companhia, não necessita o er. Prefeito de autorização legislativa.
E o nosso parecer.
Sala das Comissões, de Eeverero de 1,950
io Gores de Matos
nt Rel
: Membro . a
RriçãoVga parte onde diz que o Prefeito -
não forneceu as informações soliçãtadas ,
porquanto elas estão ás fls. do -