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materia nº 74/1949

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 74 / 1949
Date 1949-12-16
EmentaAUTORIZA O MUNICÍPIO A CONTRAIR EMPRÉSTIMO PARA A CONSTRUÇÃO DE QUATRO SALAS E MELHORAMENTOS NO PRÉDIO DO GINÁSIO ESTADUAL.
native_id100286

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Art. 1º - Fica o -Prefeito Municipal autorizado a contrair um emprestimo inter
no até o limite de Cr.$ 300.000,00 (tre
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co-pedagogico destinado ao funcionamento do curso colegial (2º ciclo) e do Ginásio.
Art. 2º - Fica autorizada a incl usãg,no contrato de emprestimo, de todas as -
clausulas e condições usuais nas transações dessa natureza e, especislmente, as som
guintes:
a) - emissão de cambiais do velor nominal de Cr.$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros),
cada uma, resgataveis por sorteic anualj
b) - praso de vencimentos das cambiais, minimo 1 (um) ano, máximo 3 (três) -
anos;
c) juros máximos 8? (oito por conto) ao ano, pagaveis anualmente;
e d) - como garantia do emprestimo, o município oferece 10% (déz por cento) do
produto da arrecadação do imposto. de Industriais e Profissões;
E BERELTOUO 1951, sorteio anual de 100 (cem) cambiais;
f) - as cambiais sorteadas deixarão dada juros desdo a data do sorteios.
E) - o sorteio das cambieis será anunciado pela imprensa 15 (quinze) dias a
antes da sua realização.
Art. 3º - A Prefeitura reserva-se o direito de antecipar o resgate do empres
timo, mo todo ou em parte, quando lhe convier.
Art. 4º - Os juros relativos às cambiais serão contados anualmente e credita
dos em conta especial pera a escrituração do emprestimo.
& único - O portador de cambiais emitidas na conformidade da letra "a! do ar
tigo 2º, dará; no ato do recebimento, quitaçãodos juros que lhe couber.
Art. 5º - Fica o Prefeito Municipal autorizado a aceitar as cambiais de que
trata esta lei, e, assinar o contrato de emprestimo.
Art. 6% - Os Caos municipais consignarão verbas proprias para o resgate das
cambiais a serem sorteadas.
Art. 72 - O Prefeito Municipal regulamentará a presente lei dentro de 15 (quinze)
dias da ' data da sua promulgação.
Arte 8º - Esta ei Stan em vigôr nadata de sua publicação, revogadas as dispo
sições em contrário.
nie ga ta Sala das Sessões, 16 de Dezembro de 1.949
Requerimento nê A
Requeiro a Mesa que, ouvido o Plenário, se digne conceder urgência,
dispensa de parecer impressão e cópia, bem como a Re de uma Sessão Extraor
dinária para apos a presente Sessão, para 12 discussão e votação do projeto de lei
dispondo sôbre autorização ao sr. Prefeito Municipal para contrair um emprestimo -
de Cr.$ 300.000,00, na forms regimental,
Sala das Sessões, 16 de Dezembro de 1.949
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=PROJETO DE Nº 74/49=
A Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte leis
Art. 1º - Fica o Prefeito Municipal autorizado a contrair um emprestimo in-
terno até o limite de Cr.$ 300.000,00 (trezentos mil cruzeiros) destinado à construção-
de 4 (quatro) salas e introdução de melhoramentos no prédio do Ginásio Estadual desta -
cidade, de acôrdo com a planta existente, bem como à aquisição de material didático-pe-
dagógico destinado ao funcionamento do curso colegial (2º citlo) e do Ginásio.
Art. 2º - Fica autorizada a inclusão, no contrato de emprestimo, de todas -
as claúsulas e condições usuais nas transações dessa natureza e, espocialmente, as se-
guintess
a) - emissão de cambiais do valôr nominal de Cre$ 1.000,00 (Hum mil -
cruzeiros), cada uma, resgataveis por sorteio anuals
b) - praso de vencimentos das cambieis, minimo 1 (um) ano, máximo 3 (
três) anos;
pi - juros máximos 8% (oito por conto) ao ano, pagaveis anualmente;
à) - como garantia do emprestimo, o Município oferece 10% (déz por cem
to) do produto da arrecadação do imposto de Industriais e Profissões;
e) - a partir de 1951, sorteio anual de 100 (com) cambiais;
£) - as cambiais sorteadas deixarão de vencer juros desde a data do =
sorteios
£) - o sorteio das cambiais será anunciado pola imprensa 15 (quinze) -
dias antes da sua realização.
Art. 3º - A Prefeitura reserva-se o direito de antecipar o resgate do empregs
timo, no todo ou em parte, quando lhe convier.
Art. 4º - Os juros relativos às cambiais sorão contados anualmente e credita
dos em conta especial para a escrituração do emprestimo.
$ único - O portador de cambiais emitidas na conformidade da letra “a” do
artigo 2º, dará, no ato do recebimento, quitação dos juros que lhe coubere
Art. 5º - Fica o Prefeito Municipal autorizado a aceitar as cambiais de que
trata esta lei, e, assinar o contrato de emprestimo.
Art. 6º - Os orçamentos municipais consignarão verbas proprias para o resga
te das cambiais a serem sorteadas.
Art. 78 - O Prefeito Municipal regulamentará a presente lei dentro de 15 ( -
quinze) dias da data da sua promulgação.
q
Art. 8º - Esta lei entrará em vigôr na data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Câmara Municipal de Garça, aos 17 de Dezembro de 1.949
Registrado o publicado sa Secre Câmara Wunicipal de Garça, na dets supra,
Bi
ASSUNTO :
ESTADO DE SAO PAULO
Garça, 18 de Janeiro de 1950.
Senhor Presidente,
Com o presente, tenho a honra de passar ás mãos
de V.lixcia., uma cópia do decréto nº 366, de 11 do corrente, o
qual regulamenta a lei nº 108, de 26 de Dezembro de 1949.
Com os protestos da mais elevada consideração e
apreço, subscrevo-me,
cordialmente,
4 o
/.
Salviano Pereira de Andrade
Prefeito liunicipal
Ao Exmo.Snr. Pedro Afíonso de Oliveira,
DD. Presidente da Câmara liunicipal de Garça.

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