PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE GARÇA
Estado de São Paulo
Ofício nº 234/2022
Garça, 09 de novembro de 2022.
Ref.: Encaminha Projeto de Lei.
Excelentíssimo Presidente;
Submetemos à elevada apreciação desta Casa de Leis, o presente Projeto
de Lei Ordinária, por meio do qual pleiteamos a aprovação do Plano Municipal de Saneamento Básico
e Gestão Integrada de Resíduos Sólidos.
A importância do presente projeto se pauta, primeiramente, ante a
previsão contida no artigo 18, da Lei Nacional nº 12.305, de 02 de agosto de 2010, que instituiu a
Política Nacional de Resíduos Sólidos. Vejamos:
Art. 18. A elaboração de plano municipal de gestão integrada de
resíduos sólidos, nos termos previstos por esta Lei, é condição para o
Distrito Federal e os Municípios terem acesso a recursos da União, ou por
ela controlados, destinados a empreendimentos e serviços relacionados à
limpeza urbana e ao manejo de resíduos sólidos, ou para serem
beneficiados por incentivos ou financiamentos de entidades federais de
crédito ou fomento para tal finalidade.
Ou seja, obtendo a aprovação do Plano Municipal de Gestão Integrada de
Resíduos Sólidos, o Município poderá ser angariado com recursos da União Federal voltados à
limpeza urbana, manejo de resíduos sólidos, além de incentivos e créditos.
O Plano, contido no Anexo Único deste projeto, contempla todos os
elementos mínimos exigidos no artigo 19 da Lei Nacional, sendo: diagnósticos, objetivos e metas,
programas, projetos e ações, indicadores de acompanhamento e ações de emergência e contingência.
Ainda, são tratados os quatro componentes do saneamento, conforme
disciplinado pela Lei Federal nº 11.445/2007, que estabeleceu as diretrizes nacionais para o
saneamento básico: i) abastecimento de água potável; ii) esgotamento sanitário; iii) limpeza urbana e
manejo de resíduos sólidos; iv) drenagem e manejo das águas pluviais urbanas.
Ressaltamos que, em razão da importância do manejo de águas pluviais
rurais no Município de Garça, o qual abriga importantes nascente do Estado de São Paulo, a drenagem
rural também mereceu a devida abordagem. Ademais, para cada um dos componentes havia planos
elaborados previamente, os quais foram utilizados como base para a elaboração do Plano.
Após a conclusão dos diagnósticos, foram realizadas duas audiências
públicas, sendo a primeira a respeito dos componentes Água e Esgoto, e a segunda dos componentes
Resíduos Sólidos e Drenagem. Desde a primeira audiência, foram divulgados os textos elaborados, e
aberta consulta pública para participação social. Ao final da elaboração dos demais itens do plano,
foram realizadas outras duas audiências públicas, para expor o que foi discutido e receber as
contribuições da população.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE GARÇA
Estado de São Paulo
O Plano também contempla todos os itens discutidos no Plano Municipal
de Saneamento Básico e Gestão Integrada de Resíduos Sólidos de Garça, bem como as contribuições
das audiências públicas e da consulta pública anteriormente realizadas.
Assim, face à relevância da matéria, solicitamos especial atenção dos
Nobres Vereadores para aprovação do projeto de lei ora apresentado, bem como sua tramitação em
regime de urgência, nos termos do artigo 54 da Lei Orgânica Municipal.
Aproveitamos a oportunidade para renovarmos nossos protestos de
elevado apreço.
Atenciosamente,
JOÃO CARLOS DOS SANTOS
Prefeito Municipal
Ao
Excelentíssimo Senhor Presidente
RAFAEL JOSÉ FRABETTI
Câmara Municipal de Garça
NESTA
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Estado de São Paulo
PROJETO DE LEI
DISPÕE SOBRE A APROVAÇÃO DO PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO
BÁSICO E DO PLANO MUNICIPAL DE GESTÃO INTEGRADA DE RESÍDUOS
SÓLIDOS.
A Câmara Municipal aprova a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Plano Municipal de Saneamento Básico e
Gestão Integrada de Resíduos Sólidos do Município de Garça, conforme o Anexo Único desta
Lei.
Parágrafo Único. Para efeitos desta Lei, considera-se saneamento
básico as estruturas e serviços dos seguintes sistemas:
I - Sistema de Abastecimento de Água;
II - Sistema de Esgotamento Sanitário;
III - Sistema de Drenagem Urbana e Rural;
IV - Sistema de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos e Limpeza Urbana.
Art. 2º Constitui objetivo geral do Plano Municipal de Saneamento
Básico e Gestão Integrada de Resíduos Sólidos de Garça a promoção da melhoria da
salubridade ambiental e da saúde coletiva.
Parágrafo Único. Para o alcance do objetivo geral, são objetivos
específicos do Plano de Saneamento:
I - Realizar levantamento geral das estruturas existentes em cada sistema, para identificar os
principais desafios a serem superados;
II - Priorizar as necessidades para nortear a ação dos prestadores, visando à universalização e
considerando a sustentabilidade econômica e ambiental na prestação dos serviços;
III - Definir estratégias de atuação em situações de risco ou que possam prejudicar o meio
ambiente;
IV - Garantir um nível razoável de atendimento pelos sistemas e serviços de saneamento.
Art. 3º Por se tratar de instrumento dinâmico, o Plano Municipal
de Saneamento Básico e Gestão Integrada de Resíduos Sólidos deverá ser objeto de contínuo
estudo, desenvolvimento, ampliação e aperfeiçoamento, devendo ser revisado no prazo
máximo de 10 (dez) anos, a contar da publicação desta Lei.
Art. 4º A proposta de Revisão do Plano Municipal de Saneamento
Básico deverá ser elaborada em articulação com os prestadores dos serviços correlatos e estar
em compatibilidade com as diretrizes, metas e objetivos:
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I - das Políticas Municipais, Estaduais e Federais de Saneamento Básico, de Saúde e de Meio
Ambiente;
II - do Plano Estadual de Recursos Hídricos.
III - do plano de bacia hidrográfica em que o Município estiver inserido.
Parágrafo Único. O Conselho Municipal de Controle Social de
Saneamento é o responsável por acompanhar e articular discussões para a implementação
efetiva do Plano Municipal de Saneamento Básico no Município.
Art. 5º O Poder Executivo, o Serviço Autônomo de Águas e
Esgotos - SAAE e as instituições municipais de ensino empenhar-se-ão na divulgação deste
Plano Municipal de Saneamento Básico e Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, e da
realização de seus objetivos e metas, para que a sociedade tome conhecimento e acompanhe
sua implementação.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor a partir de sua publicação.
Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Garça, 09 de novembro de 2022.
JOÃO CARLOS DOS SANTOS
Prefeito Municipal