PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE GARÇA
Estado de São Paulo
Ofício n.º 235/2022
Garça, 11 de novembro de 2022.
Ref.: Encaminha Projeto de Lei Complementar.
Excelentíssimo Presidente,
Encaminhamos para apreciação e deliberação desta Casa, o incluso
Projeto de Lei Complementar, por meio do qual estamos propondo a criação de Lei que dispõe
sobre regras e diretrizes para atuação do Agente de Contratação, da Equipe de Apoio, da
Comissão de Contratação e dos Gestores e Fiscais de Contratos, no âmbito do Poder Executivo
Municipal e suas Autarquias.
Presidente e Vereadores, durante muitos anos o tema de Licitações
e Contratos foi sendo disciplinado, em regra geral, pela Lei Nacional nº 8.666 de 1993 e pela Lei
10.520 de 2002. Todavia, por meio da Lei Nacional nº 14.133, de 1º de abril de 2021, o
legislador institui um novo marco legal referente ao tema de Licitações e Contratos, com
aplicação obrigatória para o Município de Garça a partir de abril de 2023, nos termos do inciso
II, do artigo 193 da Lei.
Entre diversos avanços, o fato é que a mencionada legislação
apresenta pontos diferentes dos diplomas até então em vigor, criando personagens importantes
para o bom desenvolvimento do processo licitatório e também da execução do respectivo
contrato, como o Agente de Contratação, a Equipe de Apoio, a Comissão de Contratação e os
Gestores e Fiscais de Contratos.
Ocorre que a legislação determina que o campo de autuação dos
envolvidos, a título de atribuições, se dê por meio de regulamentação de cada um dos entes
federados. Vejamos:
Art. 8º A licitação será conduzida por agente de contratação, pessoa
designada pela autoridade competente, entre servidores efetivos ou
empregados públicos dos quadros permanentes da Administração
Pública, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar
impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras
atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação.
(...)
§ 3º As regras relativas à atuação do agente de contratação e da equipe de
apoio, ao funcionamento da comissão de contratação e à atuação de
fiscais e gestores de contratos de que trata esta Lei serão estabelecidas
em regulamento, e deverá ser prevista a possibilidade de eles contarem
com o apoio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno
para o desempenho das funções essenciais à execução do disposto nesta
Lei.
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Em razão disto, surge a necessidade de submetermos o presente
projeto a Vossas Excelências, que objetiva regulamentar a autuação do Agente de Contratação,
da Equipe de Apoio, da Comissão de Contratação e, também, dos Gestores e Fiscais de
Contratos, prevendo atribuições de modo a garantir maios lisura e efetividade nos certames e na
execução dos contratos da Administração Municipal.
Além do mais, também estamos propondo o pagamento de uma
bonificação, em caráter mensal, aos titulares da função de Agente de Contratação, Equipe de
Apoio, Presidente e membro da Comissão de Contratação, ante a responsabilidade exigida para a
condução de tal função.
Assim, solicitamos especial atenção dos nobres Vereadores para
aprovação do Projeto de Lei ora apresentado e, aproveitando-nos da oportunidade, renovamos a
Vossa Excelência e dignos Vereadores desta Casa, nossos protestos de elevado apreço.
Atenciosamente,
JOÃO CARLOS DOS SANTOS
Prefeito Municipal
Ao
Excelentíssimo Senhor
RAFAEL JOSÉ FRABETTI
Presidente da Câmara Municipal de Garça
NESTA
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
DISPÕE SOBRE REGRAS E DIRETRIZES PARA ATUAÇÃO DO AGENTE DE
CONTRATAÇÃO, DA EQUIPE DE APOIO, DA COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO E
DOS GESTORES E FISCAIS DE CONTRATOS, NO ÂMBITO DO PODER
EXECUTIVO MUNICIPAL E SUAS AUTARQUIAS; ALTERA A LEI
COMPLEMENTAR Nº 003 DE 2014, QUE DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA
ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GARÇA E DE SUAS
AUTARQUIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal aprova a seguinte lei complementar:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei regulamenta o artigo 8º da Lei nº 14.133, de 1º de
abril de 2021, para dispor sobre regras e diretrizes para a atuação do agente de contratação, da
equipe de apoio, da comissão de contratação e dos gestores e fiscais de contratos, no âmbito do
Poder Executivo Municipal e suas Autarquias
CAPÍTULO II
DA DESIGNAÇÃO
Art. 2º A função de Agente de Contratação recairá a servidores
designados pela autoridade competente para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação,
dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao
bom andamento do certame, até a sua homologação.
§ 1º Caso necessário, o Agente de Contratação da Administração
Direta poderá ser designado para atuar nos certames licitatórios de qualquer das entidades da
Administração Indireta.
§ 2º O agente de contratação assumirá a condução das atividades
administrativas a partir da divulgação do edital, incumbindo-lhe impulsionar o procedimento
administrativo, atuando de ofício ou mediante provocação de terceiros, julgando as propostas e a
habilitação dos licitantes, inclusive podendo manifestar-se sobre eventuais pedidos de
esclarecimentos, impugnações ao edital e eventuais recursos administrativos.
§ 3º Nas licitações que envolvam bens ou serviços especiais, o
Agente de Contratação poderá ser substituído pela Comissão de Contratação formada por, no
mínimo, 3 (três) membros, designados nos termos do disposto nos artigos 5º e 9º, conforme
estabelece o § 2º do art. 8º da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 4º Quando adotada a modalidade pregão, o agente de contratação
será designado pregoeiro, o qual será designado em observância a todas as regras aplicáveis ao
agente de contratação, sendo também auxiliado por equipe de apoio.
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Art. 3º Os membros da Equipe de Apoio serão designados por ato do
Agente de Contratação, observados os requisitos do art. 9º.
Art. 4º A Comissão de Contratação será designada pela autoridade
máxima do órgão ou da entidade, conforme os requisitos estabelecidos no art. 9º, entre um
conjunto de agentes públicos indicados pela Administração, em caráter permanente ou especial,
com a função de receber, examinar e julgar documentos relativos às licitações e aos
procedimentos auxiliares.
Art. 5º Na licitação na modalidade diálogo competitivo, a Comissão
será composta de pelo menos 3 (três) servidores efetivos ou empregados públicos pertencentes
aos quadros permanentes da Administração, admitida a contratação de profissionais para
assessoramento técnico da comissão.
Art. 6º Os gestores e fiscais de contratos e os respectivos substitutos
serão representantes da Administração designados pela autoridade máxima do órgão ou da
entidade, conforme requisitos estabelecidos no artigo 8º, para acompanhar e fiscalizar a execução
do contrato, nos termos dos artigos 17 a 22.
§ 1º Para o exercício da função, o gestor e fiscais deverão ser
cientificados, expressamente, da indicação e respectivas atribuições antes da formalização do ato
de designação.
§ 2º Na indicação de servidor devem ser considerados a
compatibilidade com as atribuições do cargo, a complexidade da fiscalização, o quantitativo de
contratos por agente público e a sua capacidade para o desempenho das atividades.
§ 3º As eventuais necessidades de desenvolvimento de competências
de agentes para fins de fiscalização e gestão contratual deverão ser evidenciadas no estudo
técnico preliminar, e deverão ser sanadas, se for o caso, previamente à celebração do contrato,
conforme dispõe o inciso X do § 1º do artigo 18 da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 4º Excepcionalmente e desde que devidamente motivada, a gestão
do contrato poderá ser exercida por setor do órgão ou da entidade, expressamente designado.
§ 5º A hipótese do § 4º não ensejará, obrigatoriamente, a criação de
novas estruturas nas unidades organizacionais dos órgãos e das entidades.
Art. 7º Os fiscais de contratos poderão ser assistidos e subsidiados
por terceiros contratados pela Administração.
Art. 8º Os agentes públicos designados para o cumprimento do
disposto nesta Lei deverão preencher os seguintes requisitos:
I - sejam, preferencialmente, servidor efetivo ou empregado público dos quadros permanentes da
Administração Pública;
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II - tenham atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuam formação compatível ou
qualificação atestada por certificação profissional emitida por escola de governo criada e
mantida pelo poder público; e
III - não sejam cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da Administração
nem tenham com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de
natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil.
Art. 9º Os agentes de contratação e seus respectivos substitutos
serão designados entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da
Administração Pública.
Art. 10. Fica vedada a designação do mesmo agente público para
atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, em observância ao princípio da
segregação de funções, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência
de fraudes na respectiva contratação.
Art. 11. Deverão ser observados os impedimentos dispostos no art.
9º da Lei nº 14.133, de 2021, quando da designação do agente público para atuar na área de
licitações e contratos e do terceiro que auxilie a condução da contratação na qualidade de
integrante de equipe de apoio, profissional especializado ou funcionário ou representante de
empresa que preste assessoria técnica.
CAPÍTULO III
DA ATUAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO
Seção I
Da autuação do Agente de Contratação
Art. 12. Caberá ao agente de contratação, em especial:
I - incumbe à condução da fase externa do processo licitatório, tomando decisões em prol da boa
condução da licitação, impulsionando o procedimento, inclusive podendo demandar às áreas
internas das unidades de compras descentralizadas ou não, para o saneamento da fase
preparatória, caso necessário;
II - acompanhar os trâmites da licitação, promovendo diligências;
III - conduzir a sessão pública da licitação, promovendo as seguintes ações:
a) receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao Edital e aos
seus anexos, além de poder requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses
documentos;
b) verificar a conformidade das propostas com os requisitos estabelecidos no Edital, em relação à
proposta mais bem classificada;
c) coordenar a sessão pública;
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d) verificar e julgar as condições de habilitação;
e) sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas;
f) indicar o vencedor do certame;
g) conduzir os trabalhos da Equipe de Apoio; e
h) encaminhar o processo devidamente instruído, após encerradas as fases de julgamento e
habilitação, e exauridos os recursos administrativos, à autoridade superior para adjudicação e
homologação.
§ 1º Se necessário, o Agente de Contratação será auxiliado, na fase
externa, por equipe de apoio, de que trata o artigo 3º, e responderá individualmente pelos atos
que praticar, salvo quando induzido a erro pela atuação da equipe.
§ 2º A atuação do agente de contratação na fase preparatória deve se
ater ao acompanhamento e as eventuais diligências para o bom fluxo da instrução processual,
eximindo-se do cunho operacional da elaboração dos estudos preliminares, projetos e
anteprojetos, termos de referência e pesquisas de preço.
§ 3º No julgamento dos Procedimentos Auxiliares, de que trata o
artigo 78 e seguintes da Lei Nacional nº 14.133 de 2021, o processamento ocorrerá por meio de
Comissão de Contratação, salvo nos casos de sistema de registro de preços realizado através de
pregão, o que vincula à atuação do pregoeiro.
Art. 13. O agente de contratação poderá solicitar manifestação da
assessoria jurídica ou de outros setores do órgão ou da entidade, bem como do órgão de controle
interno, a fim de subsidiar suas decisões.
Parágrafo Único. Previamente à tomada de decisão, o agente de
contratação deve avaliar as manifestações de que tratam o caput, para corrigir, se for o caso,
eventuais disfunções que possam comprometer a eficiência da medida que será adotada.
Seção II
Equipe de apoio
Atuação
Art. 14. A Equipe de Apoio será formada por 02 (dois) membros,
com a função de auxiliar o Agente de Contratação ou a Comissão de Contratação na sessão
pública da licitação.
Parágrafo Único. A Equipe de Apoio poderá solicitar manifestação
técnica do órgão de assessoramento jurídico ou de outros setores do órgão ou da entidade
licitante, bem como do órgão de controle interno, para o desempenho das funções.
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Seção III
Da autuação da Comissão de Contratação
Art. 15. Caberá à Comissão de contratação, entre outras:
I - substituir o agente de contratação quando a licitação envolver a contratação de bens ou
serviços especiais, desde que atendidos os requisitos estabelecidos no parágrafo único do art. 3º e
no art. 9º;
II - conduzir a licitação na modalidade diálogo competitivo;
III - sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos de habilitação e sua
validade jurídica, mediante despacho fundamentado registrado e acessível a todos, atribuindolhes eficácia para fins de habilitação e classificação;
IV - receber, examinar e julgar documentos relativos aos procedimentos auxiliares, previstos no
art. 78 da Lei nº 14.133, de 2021, observados os requisitos definidos em regulamento.
Parágrafo Único. Os membros da comissão de contratação quando
substituírem o agente de contratação, na forma do inciso I do caput, responderão solidariamente
por todos os atos praticados pela comissão, ressalvado o membro que expressar posição
individual divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido
tomada a decisão.
Art. 16. A comissão de contratação poderá solicitar manifestação
técnica do órgão de assessoramento jurídico ou de outros setores do órgão ou da entidade
licitante, bem como do órgão de controle interno, a fim de subsidiar sua decisão.
Parágrafo Único. Caberá à comissão de contratação avaliar as
manifestações de que tratam o caput, conforme o disposto no parágrafo único do art. 14.
Seção IV
Dos gestores e fiscais de contratos
Art. 17. As atividades de gestão e fiscalização do contrato serão
realizadas de acordo com as seguintes disposições:
I - gestão do contrato: é a coordenação das atividades relacionadas à fiscalização técnica, e
administrativa, bem como dos atos preparatórios à instrução processual e ao encaminhamento da
documentação pertinente ao setor de contratos para formalização dos procedimentos quanto aos
aspectos que envolvam a prorrogação, alteração, reequilíbrio, pagamento, eventual aplicação de
sanções, extinção dos contratos, dentre outros;
II - fiscalização técnica: é o acompanhamento do contrato com o objetivo de avaliar a execução
do objeto nos moldes contratados e, se for o caso, aferir se a quantidade, qualidade, tempo e
modo da prestação ou execução do objeto estão compatíveis com os indicadores estipulados no
edital, para efeito de pagamento conforme o resultado pretendido pela Administração, podendo
ser auxiliado pela fiscalização administrativa;
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III - fiscalização administrativa: é o acompanhamento dos aspectos administrativos contratuais
quanto às obrigações previdenciárias, fiscais e trabalhistas, bem como quanto ao controle do
contrato administrativo e às providências tempestivas nos casos de inadimplemento;
Parágrafo Único. As atividades de gestão e fiscalização da
execução contratual devem ser realizadas de forma preventiva, rotineira e sistemática, devendo
ser exercidas por agentes públicos, equipe de fiscalização ou único agente público, desde que, no
exercício dessas atribuições, fique assegurada a distinção dessas atividades e, em razão do
volume de trabalho, não comprometa o desempenho de todas as ações relacionadas à gestão do
contrato.
Art. 18. Caberá ao gestor do contrato e, nos seus afastamentos e
impedimentos legais, ao seu substituto, em especial:
I - acompanhar os registros realizados pelos fiscais do contrato ou dos terceiros contratados, de
todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato e as medidas adotadas, informando, se
for o caso, à autoridade superior aquelas que ultrapassarem a sua competência;
II - acompanhar a manutenção das condições de habilitação da contratada, para efeito de
empenho de despesa e pagamento, devendo anotar no relatório de riscos eventuais problemas
que obstarem o fluxo normal da liquidação e pagamento da despesa;
III - coordenar a atualização do processo de acompanhamento e fiscalização do contrato
contendo todos os registros formais da execução no histórico de gerenciamento do contrato, a
exemplo da ordem de serviço, do registro de ocorrências, das alterações e das prorrogações
contratuais, elaborando relatório com vistas à necessidade ou não de eventuais adequações ao
contrato para que atenda a finalidade da Administração;
IV - constituir relatório final, com as informações obtidas durante a execução do contrato, como
forma de aprimoramento das atividades da Administração, podendo ser utilizado como insumo
para a confecção dos estudos técnicos preliminares, termo de referência e projeto básico das
novas contratações;
V - coordenar a atualização contínua do relatório de riscos durante a gestão do contrato, com
apoio dos fiscais técnico e administrativo;
VI - emitir documento comprobatório da avaliação realizada pelos fiscais técnico e
administrativo no cumprimento de obrigações assumidas pelo contratado, com menção ao seu
desempenho na execução contratual, baseado em indicadores objetivamente definidos e aferidos,
e a eventuais penalidades aplicadas, devendo constar do cadastro de atesto de cumprimento de
obrigações, conforme regulamento; e
VII - diligenciar para a formalização de processo administrativo de responsabilização para fins
de aplicação de sanções, a ser conduzido pela comissão de que trata o art. 158 da Lei nº 14.133,
de 2021 ou pelo agente/setor com competência para tal, conforme o caso.
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Art. 19. Cabe ao fiscal técnico do contrato e, nos seus afastamentos
e impedimentos legais, ao substituto, em especial:
I - prestar apoio técnico e operacional ao gestor do contrato, subsidiando-o de informações
pertinentes às suas competências;
II - anotar no histórico de gerenciamento do contrato todas as ocorrências relacionadas à
execução do contrato, determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos
defeitos observados;
III - emitir notificações para a correção de rotinas ou de qualquer inexatidão ou irregularidade
constatada em desacordo com a execução do contrato, determinando prazo para a correção;
IV - informar ao gestor do contato, em tempo hábil, a situação que demandar decisão ou adoção
de medidas que ultrapassem sua competência, para que adote as medidas necessárias e
saneadoras, se for o caso;
V - comunicar imediatamente ao gestor do contrato quaisquer ocorrências que possam
inviabilizar a execução do contrato nas datas aprazadas;
VI - fiscalizar a execução do contrato, para que sejam cumpridas todas as condições
estabelecidas no contrato, de modo a assegurar os melhores resultados para a Administração,
conferindo as notas fiscais e as documentações exigidas para o pagamento, e após o ateste,
encaminhar ao gestor de contrato, para ratificação;
VII - comunicar o gestor do contrato em tempo hábil o término do contrato sob sua
responsabilidade, visando à tempestiva renovação ou prorrogação contratual;
VIII - participar da atualização do relatório de riscos durante a fase de gestão do contrato,
juntamente com o fiscal administrativo; e
IX - auxiliar o gestor do contrato com as informações necessárias, para que elabore o documento
comprobatório da avaliação realizada na fiscalização do cumprimento de obrigações assumidas
pelo contratado.
Art. 20. Cabe ao fiscal administrativo do contrato e, nos seus
afastamentos e impedimentos legais, do substituto, em especial:
I - prestar apoio técnico e operacional ao gestor do contrato, realizando tarefas relacionadas ao
controle dos prazos do contrato, acompanhamento do empenho e pagamento, formalização de
apostilamentos e termos aditivos, e acompanhamento de garantias e glosas;
II - verificar a manutenção das condições de habilitação da contratada, solicitando os
documentos comprobatórios pertinentes, caso necessário;
III - examinar a regularidade no recolhimento das contribuições fiscal, trabalhista e
previdenciária;
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IV - atuar tempestivamente na solução de eventuais problemas de descumprimento das
obrigações contratuais, reportando ao gestor do contrato para providências cabíveis, quando
ultrapassar a sua competência;
V - participar da atualização do relatório de riscos durante a fase de gestão do contrato,
juntamente com o fiscal técnico; e
VI - auxiliar o gestor do contrato com as informações necessárias, para que elabore o documento
comprobatório da avaliação realizada na fiscalização do cumprimento de obrigações assumidas
pelo contratado.
Art. 21. O gestor do contrato e os fiscais técnico e administrativo
serão auxiliados pelos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno da Administração
vinculados ao órgão ou a entidade promotora da contratação, que deverão dirimir dúvidas e
subsidiá-los com informações relevantes para prevenir riscos na execução do contrato.
Parágrafo Único. Caberá ao gestor do contrato e aos fiscais técnico
e administrativo avaliarem as manifestações de que tratam o caput.
Art. 22. As decisões sobre todas as solicitações e reclamações
relacionadas à execução dos contratos, ressalvados aquelas manifestamente impertinentes,
meramente protelatórios ou de nenhum interesse para a boa execução do contrato, deverão ser
efetuadas em até 1 (um) mês contado da instrução do requerimento.
Parágrafo Único. As decisões de que trata o caput serão tomadas
pelo fiscal do contrato, gestor ou autoridade superior, nos limites de suas competências.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Orientações Gerais
Art. 23. Os órgãos e entidades, no âmbito de sua competência,
poderão expedir normas internas relativas aos procedimentos operacionais a serem observados
na atuação na área de licitações e contratos do agente de contratação, da equipe de apoio, da
comissão de contratação, dos gestores e fiscais de contratos, desde que observadas as disposições
desta Lei.
Art. 24. As atribuições de Agente de Contratação serão exercidas
por servidores designados através de função gratificada, observada as diretrizes estabelecidas
pela Lei Complementar nº 003 de 2014.
§ 1º Os Membros da Equipe de Apoio receberão uma bonificação
no valor correspondente a 50 (cinquenta) Unidades Fiscais do Município mensalmente.
§ 2º Cada Agente de Contratação poderá ter até 02 (dois) membros
na condição de Equipe de Apoio.
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§ 3º A bonificação de que trata este artigo será paga juntamente com
a remuneração dos servidores que a elas fizerem jus, mediante comunicação do Secretário
Municipal de Gestão Administrativa, devendo estar identificadas nos respectivos demonstrativos
de pagamento, não incidindo para nenhum fim à remuneração, inclusive para fins de adicionais
por tempo de serviço.
§4º Quando necessário, os Agentes de Contratação da Administração
Direta poderão atuar em processos licitatórios das entidades da Administração Indireta.
Art. 25. O artigo 39 da Lei Complementar nº 003, de 17 de
novembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 39. Ficam criados os cargos comissionados, as funções
gratificadas e os cargos de agentes políticos (Secretários), nas quantidades constantes dos
Anexos II, III, IV, V e VI desta Lei, obedecendo ao disposto nos quadros 1 a 20:
UNIDADE PROVIMENTO QUANTIDADE DENOMINAÇÃO CÓDIGO
4.SECRETARIA
MUNICIPAL DE
GESTÃO
ADMINISTRATIVA
AGENTE POLÍTICO 01 SECRETÁRIO MUNICIPAL SUBSÍDIO
CARGO
COMISSIONADO
01 ASSESSOR DE GABINETE CI
CARGO
COMISSIONADO
04 DIRETOR DE
DEPARTAMENTO
CII
FUNÇÃO
GRATIFICADA
03 AGENTE DE
CONTRATAÇÃO
GIV
FUNÇÃO
GRATIFICADA
05 CHEFE DE
COORDENADORIA
GII
FUNÇÃO
GRATIFICADA
07 ENCARREGADO DE
SETOR
GI”
(...)
UNIDADE PROVIMENTO QUANTIDADE DENOMINAÇÃO CÓDIGOS
19. SAAE CARGO
COMISSIONADO 1 DIRETOR EXECUTIVO CIII
CARGO
COMISSIONADO 1
ASSESSOR DE
GABINETE CI
CARGO
COMISSIONADO 6
DIRETOR DE
DEPARTAMENTO CII
FUNÇÃO
GRATIFICADA 01 AGENTE DE
CONTRATAÇÃO
GIV
FUNÇÃO
GRATIFICADA 13 CHEFE DE
COORDENADORIA GII
FUNÇÃO
GRATIFICADA 25
ENCARREGADO DE
SETOR GI
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Art. 26. O Anexo III da Lei Complementar nº 003, de 17 de
novembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ANEXO III
QUADRO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS – REFERÊNCIA G
UNIDADE FUNÇÕES DENOMINAÇÃO DA FUNÇÃO CÓDIGO
GABINETE DO PREFEITO 03 CHEFE DE COORDENADORIA GII
04 ENCARREGADO DE SETOR GI
PROCURADORIA-GERAL
DO MUNICÍPIO 01 PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO GV
03 CHEFE DE COORDENADORIA GII
CONTROLADORIAGERAL 01 CONTROLADOR-GERAL DO MUNICÍPIO GV
03 CHEFE DE COORDENADORIA GII
01 CORREGEDOR GIV
SECRETARIAS 03 AGENTE DE CONTRATAÇÃO GIV
62 CHEFE DE COORDENADORIA GII
33 COORDENADOR PEDAGÓGICO GIII
70 ENCARREGADO DE SETOR GI
06 SUPERVISOR PEDAGÓGICO GIV”
Art. 27. O Anexo IV da Lei Complementar nº 003, de 17 de
novembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ANEXO V
QUADRO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS DO SAAE - REFERÊNCIA G
UNIDADE FUNÇÕES DENOMINAÇÃO DA FUNÇÃO CÓDIGO
SAAE 01 AGENTE DE CONTRATAÇÃO GIV
13 CHEFE DE COORDENADORIA GII
25 ENCARREGADO DE SETOR GI”
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Art. 28. O Anexo XIV da Lei Complementar nº 003, de 17 de
novembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ANEXO XIV
DAS ATRIBUIÇÕES DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA PREFEITURA MUNICIPAL, SAAE E IAPEN
(...)
AGENTE DE CONTRATAÇÃO
ATIVIDADES TÍPICAS
I - incumbe à condução da fase externa do processo licitatório, tomando decisões em prol da boa
condução da licitação, impulsionando o procedimento, inclusive podendo demandar às áreas internas
das unidades de compras descentralizadas ou não, para o saneamento da fase preparatória, caso
necessário;
II - acompanhar os trâmites da licitação, promovendo diligências;
III - conduzir a sessão pública da licitação, promovendo as seguintes ações:
a) receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao Edital e aos seus
anexos, além de poder requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos;
b) verificar a conformidade das propostas com os requisitos estabelecidos no Edital, em relação à
proposta mais bem classificada;
c) coordenar a sessão pública;
d) verificar e julgar as condições de habilitação;
e) sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas;
f) indicar o vencedor do certame;
g) conduzir os trabalhos da Equipe de Apoio; e
h) encaminhar o processo devidamente instruído, após encerradas as fases de julgamento e habilitação, e
exauridos os recursos administrativos, à autoridade superior para adjudicação e homologação.”
Art. 29. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com
efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023.
Art. 30. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Garça, 11 de novembro de 2022.
JOÃO CARLOS DOS SANTOS
Prefeito Municipal