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materia nº 14/2022

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 14 / 2022
Date 2022-11-10
EmentaDISPÕE SOBRE REGRAS E DIRETRIZES PARA ATUAÇÃO DO AGENTE DE CONTRATAÇÃO, DA EQUIPE DE APOIO, DA COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO E DOS GESTORES E FISCAIS DE CONTRATOS, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL E SUAS AUTARQUIAS; ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 003 DE 2014, QUE DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GARÇA E DE SUAS AUTARQUIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id107743

Autoria

Tramitação (latest 24)

DateStatusTurnoTexto
2023-04-25 Norma promulgada — Lei Complementar nº 96/2023 publicada na edição nº 2.105 do DOEM.
2023-03-31 Aprovado substitutivo — Autógrafo encaminhado ao Executivo Municipal.
2023-03-28 Aprovado substitutivo — Redação Final encaminhada ao DOEM.
2023-03-27 Aprovado substitutivo — Substitutivo e Emenda ao Substitutivo aprovados por unanimidade de votos na 8ª Sessão Ordinária, de 27/03/2023.
2023-03-23 Matéria inclusa na Ordem do Dia U Matéria, Substitutivo e Emendas ao Projeto e ao Substitutivo incluídos na Ordem do Dia da 8ª Sessão Ordinária, de 27/03/2023.
2023-03-21 Aguardando a inclusão na ordem do dia — Concluso à Presidência.
2023-03-21 Em tramitação — Para juntada de Certidão.
2023-03-21 Em tramitação — Com parecer favorável.
2023-03-21 Em tramitação — Emendas encaminhadas para parecer.
2023-03-21 Em tramitação — Com parecer favorável.
2023-03-21 Em tramitação — Emendas encaminhadas para parecer da Comissão.
2023-03-20 Em tramitação — Emenda ao Projeto e ao Substitutivo consideradas objeto de deliberação na 7ª Sessão Ordinária, de 20/03/2023.
2023-03-16 Matéria inclusa na Ordem do Dia — Matéria inclusa na Pauta da Ordem do Dia da 7ª Sessão Ordinária, de 20/03/2023.
2023-03-15 Aguardando a inclusão na ordem do dia — Concluso à Presidência.
2023-03-15 Em tramitação — Encaminhado para juntada de Certidão.
2023-03-15 Em tramitação — Com parecer favorável.
2023-02-14 Em tramitação — Encaminhado para parecer.
2023-02-14 Em tramitação — Com parecer favorável.
2023-02-09 Em tramitação — Parecer jurídico exarado.
2022-11-21 Em tramitação — Para parecer jurídico.
2022-11-16 Em tramitação — Encaminhado para parecer.
2022-11-16 Em tramitação — Projeto considerado objeto de deliberação na 37ª Sessão Ordinária, de 16/11/2022.
2022-11-10 Em tramitação — Projeto a ser considerado objeto de deliberação na 37ª Sessão Ordinária, de 16/11/2022.
2022-11-10 Em tramitação — Encaminhado para ciência

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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE GARÇA
Estado de São Paulo
Ofício n.º 235/2022
Garça, 11 de novembro de 2022.
Ref.: Encaminha Projeto de Lei Complementar.
Excelentíssimo Presidente,
Encaminhamos para apreciação e deliberação desta Casa, o incluso 
Projeto de Lei Complementar, por meio do qual estamos propondo a criação de Lei que dispõe 
sobre regras e diretrizes para atuação do Agente de Contratação, da Equipe de Apoio, da 
Comissão de Contratação e dos Gestores e Fiscais de Contratos, no âmbito do Poder Executivo 
Municipal e suas Autarquias.
Presidente e Vereadores, durante muitos anos o tema de Licitações 
e Contratos foi sendo disciplinado, em regra geral, pela Lei Nacional nº 8.666 de 1993 e pela Lei 
10.520 de 2002. Todavia, por meio da Lei Nacional nº 14.133, de 1º de abril de 2021, o 
legislador institui um novo marco legal referente ao tema de Licitações e Contratos, com 
aplicação obrigatória para o Município de Garça a partir de abril de 2023, nos termos do inciso 
II, do artigo 193 da Lei.
Entre diversos avanços, o fato é que a mencionada legislação 
apresenta pontos diferentes dos diplomas até então em vigor, criando personagens importantes 
para o bom desenvolvimento do processo licitatório e também da execução do respectivo 
contrato, como o Agente de Contratação, a Equipe de Apoio, a Comissão de Contratação e os 
Gestores e Fiscais de Contratos.
Ocorre que a legislação determina que o campo de autuação dos 
envolvidos, a título de atribuições, se dê por meio de regulamentação de cada um dos entes 
federados. Vejamos:
Art. 8º A licitação será conduzida por agente de contratação, pessoa 
designada pela autoridade competente, entre servidores efetivos ou 
empregados públicos dos quadros permanentes da Administração 
Pública, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar 
impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras 
atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação.
(...)
§ 3º As regras relativas à atuação do agente de contratação e da equipe de 
apoio, ao funcionamento da comissão de contratação e à atuação de 
fiscais e gestores de contratos de que trata esta Lei serão estabelecidas 
em regulamento, e deverá ser prevista a possibilidade de eles contarem 
com o apoio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno 
para o desempenho das funções essenciais à execução do disposto nesta 
Lei.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE GARÇA
Estado de São Paulo
Em razão disto, surge a necessidade de submetermos o presente 
projeto a Vossas Excelências, que objetiva regulamentar a autuação do Agente de Contratação, 
da Equipe de Apoio, da Comissão de Contratação e, também, dos Gestores e Fiscais de 
Contratos, prevendo atribuições de modo a garantir maios lisura e efetividade nos certames e na 
execução dos contratos da Administração Municipal. 
Além do mais, também estamos propondo o pagamento de uma 
bonificação, em caráter mensal, aos titulares da função de Agente de Contratação, Equipe de 
Apoio, Presidente e membro da Comissão de Contratação, ante a responsabilidade exigida para a 
condução de tal função. 
 Assim, solicitamos especial atenção dos nobres Vereadores para 
aprovação do Projeto de Lei ora apresentado e, aproveitando-nos da oportunidade, renovamos a 
Vossa Excelência e dignos Vereadores desta Casa, nossos protestos de elevado apreço.
Atenciosamente,
JOÃO CARLOS DOS SANTOS
Prefeito Municipal
Ao
Excelentíssimo Senhor
RAFAEL JOSÉ FRABETTI
Presidente da Câmara Municipal de Garça
NESTA
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE GARÇA
Estado de São Paulo
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
DISPÕE SOBRE REGRAS E DIRETRIZES PARA ATUAÇÃO DO AGENTE DE 
CONTRATAÇÃO, DA EQUIPE DE APOIO, DA COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO E
DOS GESTORES E FISCAIS DE CONTRATOS, NO ÂMBITO DO PODER
EXECUTIVO MUNICIPAL E SUAS AUTARQUIAS; ALTERA A LEI 
COMPLEMENTAR Nº 003 DE 2014, QUE DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA 
ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GARÇA E DE SUAS 
AUTARQUIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal aprova a seguinte lei complementar:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei regulamenta o artigo 8º da Lei nº 14.133, de 1º de 
abril de 2021, para dispor sobre regras e diretrizes para a atuação do agente de contratação, da 
equipe de apoio, da comissão de contratação e dos gestores e fiscais de contratos, no âmbito do 
Poder Executivo Municipal e suas Autarquias
CAPÍTULO II
DA DESIGNAÇÃO
Art. 2º A função de Agente de Contratação recairá a servidores 
designados pela autoridade competente para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, 
dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao 
bom andamento do certame, até a sua homologação.
§ 1º Caso necessário, o Agente de Contratação da Administração 
Direta poderá ser designado para atuar nos certames licitatórios de qualquer das entidades da 
Administração Indireta.
§ 2º O agente de contratação assumirá a condução das atividades 
administrativas a partir da divulgação do edital, incumbindo-lhe impulsionar o procedimento 
administrativo, atuando de ofício ou mediante provocação de terceiros, julgando as propostas e a 
habilitação dos licitantes, inclusive podendo manifestar-se sobre eventuais pedidos de 
esclarecimentos, impugnações ao edital e eventuais recursos administrativos. 
§ 3º Nas licitações que envolvam bens ou serviços especiais, o
Agente de Contratação poderá ser substituído pela Comissão de Contratação formada por, no 
mínimo, 3 (três) membros, designados nos termos do disposto nos artigos 5º e 9º, conforme 
estabelece o § 2º do art. 8º da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 4º Quando adotada a modalidade pregão, o agente de contratação 
será designado pregoeiro, o qual será designado em observância a todas as regras aplicáveis ao 
agente de contratação, sendo também auxiliado por equipe de apoio.
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Art. 3º Os membros da Equipe de Apoio serão designados por ato do 
Agente de Contratação, observados os requisitos do art. 9º. 
Art. 4º A Comissão de Contratação será designada pela autoridade 
máxima do órgão ou da entidade, conforme os requisitos estabelecidos no art. 9º, entre um 
conjunto de agentes públicos indicados pela Administração, em caráter permanente ou especial,
com a função de receber, examinar e julgar documentos relativos às licitações e aos 
procedimentos auxiliares. 
Art. 5º Na licitação na modalidade diálogo competitivo, a Comissão 
será composta de pelo menos 3 (três) servidores efetivos ou empregados públicos pertencentes 
aos quadros permanentes da Administração, admitida a contratação de profissionais para 
assessoramento técnico da comissão. 
Art. 6º Os gestores e fiscais de contratos e os respectivos substitutos 
serão representantes da Administração designados pela autoridade máxima do órgão ou da 
entidade, conforme requisitos estabelecidos no artigo 8º, para acompanhar e fiscalizar a execução 
do contrato, nos termos dos artigos 17 a 22.
§ 1º Para o exercício da função, o gestor e fiscais deverão ser
cientificados, expressamente, da indicação e respectivas atribuições antes da formalização do ato 
de designação. 
§ 2º Na indicação de servidor devem ser considerados a 
compatibilidade com as atribuições do cargo, a complexidade da fiscalização, o quantitativo de 
contratos por agente público e a sua capacidade para o desempenho das atividades. 
§ 3º As eventuais necessidades de desenvolvimento de competências 
de agentes para fins de fiscalização e gestão contratual deverão ser evidenciadas no estudo 
técnico preliminar, e deverão ser sanadas, se for o caso, previamente à celebração do contrato, 
conforme dispõe o inciso X do § 1º do artigo 18 da Lei nº 14.133, de 2021. 
§ 4º Excepcionalmente e desde que devidamente motivada, a gestão 
do contrato poderá ser exercida por setor do órgão ou da entidade, expressamente designado. 
§ 5º A hipótese do § 4º não ensejará, obrigatoriamente, a criação de 
novas estruturas nas unidades organizacionais dos órgãos e das entidades. 
Art. 7º Os fiscais de contratos poderão ser assistidos e subsidiados 
por terceiros contratados pela Administração.
Art. 8º Os agentes públicos designados para o cumprimento do 
disposto nesta Lei deverão preencher os seguintes requisitos: 
I - sejam, preferencialmente, servidor efetivo ou empregado público dos quadros permanentes da 
Administração Pública; 
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II - tenham atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuam formação compatível ou 
qualificação atestada por certificação profissional emitida por escola de governo criada e 
mantida pelo poder público; e 
III - não sejam cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da Administração 
nem tenham com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de 
natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil. 
Art. 9º Os agentes de contratação e seus respectivos substitutos 
serão designados entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da 
Administração Pública. 
Art. 10. Fica vedada a designação do mesmo agente público para 
atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, em observância ao princípio da 
segregação de funções, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência 
de fraudes na respectiva contratação. 
Art. 11. Deverão ser observados os impedimentos dispostos no art. 
9º da Lei nº 14.133, de 2021, quando da designação do agente público para atuar na área de 
licitações e contratos e do terceiro que auxilie a condução da contratação na qualidade de 
integrante de equipe de apoio, profissional especializado ou funcionário ou representante de
empresa que preste assessoria técnica. 
CAPÍTULO III
DA ATUAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO
Seção I
Da autuação do Agente de Contratação
Art. 12. Caberá ao agente de contratação, em especial:
I - incumbe à condução da fase externa do processo licitatório, tomando decisões em prol da boa 
condução da licitação, impulsionando o procedimento, inclusive podendo demandar às áreas 
internas das unidades de compras descentralizadas ou não, para o saneamento da fase 
preparatória, caso necessário; 
II - acompanhar os trâmites da licitação, promovendo diligências; 
III - conduzir a sessão pública da licitação, promovendo as seguintes ações:
a) receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao Edital e aos 
seus anexos, além de poder requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses 
documentos; 
b) verificar a conformidade das propostas com os requisitos estabelecidos no Edital, em relação à 
proposta mais bem classificada; 
c) coordenar a sessão pública; 
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d) verificar e julgar as condições de habilitação; 
e) sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas; 
f) indicar o vencedor do certame; 
g) conduzir os trabalhos da Equipe de Apoio; e 
h) encaminhar o processo devidamente instruído, após encerradas as fases de julgamento e 
habilitação, e exauridos os recursos administrativos, à autoridade superior para adjudicação e 
homologação. 
§ 1º Se necessário, o Agente de Contratação será auxiliado, na fase 
externa, por equipe de apoio, de que trata o artigo 3º, e responderá individualmente pelos atos 
que praticar, salvo quando induzido a erro pela atuação da equipe. 
§ 2º A atuação do agente de contratação na fase preparatória deve se 
ater ao acompanhamento e as eventuais diligências para o bom fluxo da instrução processual, 
eximindo-se do cunho operacional da elaboração dos estudos preliminares, projetos e 
anteprojetos, termos de referência e pesquisas de preço.
§ 3º No julgamento dos Procedimentos Auxiliares, de que trata o
artigo 78 e seguintes da Lei Nacional nº 14.133 de 2021, o processamento ocorrerá por meio de 
Comissão de Contratação, salvo nos casos de sistema de registro de preços realizado através de 
pregão, o que vincula à atuação do pregoeiro.
Art. 13. O agente de contratação poderá solicitar manifestação da 
assessoria jurídica ou de outros setores do órgão ou da entidade, bem como do órgão de controle 
interno, a fim de subsidiar suas decisões. 
Parágrafo Único. Previamente à tomada de decisão, o agente de 
contratação deve avaliar as manifestações de que tratam o caput, para corrigir, se for o caso, 
eventuais disfunções que possam comprometer a eficiência da medida que será adotada.
Seção II
Equipe de apoio
Atuação
Art. 14. A Equipe de Apoio será formada por 02 (dois) membros, 
com a função de auxiliar o Agente de Contratação ou a Comissão de Contratação na sessão 
pública da licitação. 
Parágrafo Único. A Equipe de Apoio poderá solicitar manifestação
técnica do órgão de assessoramento jurídico ou de outros setores do órgão ou da entidade 
licitante, bem como do órgão de controle interno, para o desempenho das funções.
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Seção III
Da autuação da Comissão de Contratação
Art. 15. Caberá à Comissão de contratação, entre outras:
I - substituir o agente de contratação quando a licitação envolver a contratação de bens ou 
serviços especiais, desde que atendidos os requisitos estabelecidos no parágrafo único do art. 3º e 
no art. 9º;
II - conduzir a licitação na modalidade diálogo competitivo;
III - sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos de habilitação e sua 
validade jurídica, mediante despacho fundamentado registrado e acessível a todos, atribuindo￾lhes eficácia para fins de habilitação e classificação; 
IV - receber, examinar e julgar documentos relativos aos procedimentos auxiliares, previstos no 
art. 78 da Lei nº 14.133, de 2021, observados os requisitos definidos em regulamento.
Parágrafo Único. Os membros da comissão de contratação quando 
substituírem o agente de contratação, na forma do inciso I do caput, responderão solidariamente 
por todos os atos praticados pela comissão, ressalvado o membro que expressar posição 
individual divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido 
tomada a decisão.
Art. 16. A comissão de contratação poderá solicitar manifestação 
técnica do órgão de assessoramento jurídico ou de outros setores do órgão ou da entidade 
licitante, bem como do órgão de controle interno, a fim de subsidiar sua decisão. 
Parágrafo Único. Caberá à comissão de contratação avaliar as 
manifestações de que tratam o caput, conforme o disposto no parágrafo único do art. 14. 
Seção IV
Dos gestores e fiscais de contratos
Art. 17. As atividades de gestão e fiscalização do contrato serão 
realizadas de acordo com as seguintes disposições:
I - gestão do contrato: é a coordenação das atividades relacionadas à fiscalização técnica, e 
administrativa, bem como dos atos preparatórios à instrução processual e ao encaminhamento da 
documentação pertinente ao setor de contratos para formalização dos procedimentos quanto aos
aspectos que envolvam a prorrogação, alteração, reequilíbrio, pagamento, eventual aplicação de 
sanções, extinção dos contratos, dentre outros; 
II - fiscalização técnica: é o acompanhamento do contrato com o objetivo de avaliar a execução 
do objeto nos moldes contratados e, se for o caso, aferir se a quantidade, qualidade, tempo e 
modo da prestação ou execução do objeto estão compatíveis com os indicadores estipulados no 
edital, para efeito de pagamento conforme o resultado pretendido pela Administração, podendo
ser auxiliado pela fiscalização administrativa; 
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III - fiscalização administrativa: é o acompanhamento dos aspectos administrativos contratuais 
quanto às obrigações previdenciárias, fiscais e trabalhistas, bem como quanto ao controle do 
contrato administrativo e às providências tempestivas nos casos de inadimplemento;
Parágrafo Único. As atividades de gestão e fiscalização da 
execução contratual devem ser realizadas de forma preventiva, rotineira e sistemática, devendo
ser exercidas por agentes públicos, equipe de fiscalização ou único agente público, desde que, no 
exercício dessas atribuições, fique assegurada a distinção dessas atividades e, em razão do 
volume de trabalho, não comprometa o desempenho de todas as ações relacionadas à gestão do
contrato. 
Art. 18. Caberá ao gestor do contrato e, nos seus afastamentos e 
impedimentos legais, ao seu substituto, em especial: 
I - acompanhar os registros realizados pelos fiscais do contrato ou dos terceiros contratados, de 
todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato e as medidas adotadas, informando, se 
for o caso, à autoridade superior aquelas que ultrapassarem a sua competência;
II - acompanhar a manutenção das condições de habilitação da contratada, para efeito de 
empenho de despesa e pagamento, devendo anotar no relatório de riscos eventuais problemas 
que obstarem o fluxo normal da liquidação e pagamento da despesa; 
III - coordenar a atualização do processo de acompanhamento e fiscalização do contrato 
contendo todos os registros formais da execução no histórico de gerenciamento do contrato, a 
exemplo da ordem de serviço, do registro de ocorrências, das alterações e das prorrogações 
contratuais, elaborando relatório com vistas à necessidade ou não de eventuais adequações ao 
contrato para que atenda a finalidade da Administração;
IV - constituir relatório final, com as informações obtidas durante a execução do contrato, como 
forma de aprimoramento das atividades da Administração, podendo ser utilizado como insumo 
para a confecção dos estudos técnicos preliminares, termo de referência e projeto básico das
novas contratações; 
V - coordenar a atualização contínua do relatório de riscos durante a gestão do contrato, com 
apoio dos fiscais técnico e administrativo; 
VI - emitir documento comprobatório da avaliação realizada pelos fiscais técnico e
administrativo no cumprimento de obrigações assumidas pelo contratado, com menção ao seu 
desempenho na execução contratual, baseado em indicadores objetivamente definidos e aferidos, 
e a eventuais penalidades aplicadas, devendo constar do cadastro de atesto de cumprimento de 
obrigações, conforme regulamento; e 
VII - diligenciar para a formalização de processo administrativo de responsabilização para fins 
de aplicação de sanções, a ser conduzido pela comissão de que trata o art. 158 da Lei nº 14.133, 
de 2021 ou pelo agente/setor com competência para tal, conforme o caso. 
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Art. 19. Cabe ao fiscal técnico do contrato e, nos seus afastamentos 
e impedimentos legais, ao substituto, em especial: 
I - prestar apoio técnico e operacional ao gestor do contrato, subsidiando-o de informações 
pertinentes às suas competências;
II - anotar no histórico de gerenciamento do contrato todas as ocorrências relacionadas à 
execução do contrato, determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos 
defeitos observados; 
III - emitir notificações para a correção de rotinas ou de qualquer inexatidão ou irregularidade 
constatada em desacordo com a execução do contrato, determinando prazo para a correção;
IV - informar ao gestor do contato, em tempo hábil, a situação que demandar decisão ou adoção 
de medidas que ultrapassem sua competência, para que adote as medidas necessárias e 
saneadoras, se for o caso; 
V - comunicar imediatamente ao gestor do contrato quaisquer ocorrências que possam 
inviabilizar a execução do contrato nas datas aprazadas;
VI - fiscalizar a execução do contrato, para que sejam cumpridas todas as condições 
estabelecidas no contrato, de modo a assegurar os melhores resultados para a Administração, 
conferindo as notas fiscais e as documentações exigidas para o pagamento, e após o ateste, 
encaminhar ao gestor de contrato, para ratificação; 
VII - comunicar o gestor do contrato em tempo hábil o término do contrato sob sua 
responsabilidade, visando à tempestiva renovação ou prorrogação contratual; 
VIII - participar da atualização do relatório de riscos durante a fase de gestão do contrato, 
juntamente com o fiscal administrativo; e 
IX - auxiliar o gestor do contrato com as informações necessárias, para que elabore o documento 
comprobatório da avaliação realizada na fiscalização do cumprimento de obrigações assumidas 
pelo contratado.
Art. 20. Cabe ao fiscal administrativo do contrato e, nos seus 
afastamentos e impedimentos legais, do substituto, em especial:
I - prestar apoio técnico e operacional ao gestor do contrato, realizando tarefas relacionadas ao 
controle dos prazos do contrato, acompanhamento do empenho e pagamento, formalização de 
apostilamentos e termos aditivos, e acompanhamento de garantias e glosas; 
II - verificar a manutenção das condições de habilitação da contratada, solicitando os 
documentos comprobatórios pertinentes, caso necessário; 
III - examinar a regularidade no recolhimento das contribuições fiscal, trabalhista e 
previdenciária; 
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IV - atuar tempestivamente na solução de eventuais problemas de descumprimento das 
obrigações contratuais, reportando ao gestor do contrato para providências cabíveis, quando 
ultrapassar a sua competência; 
V - participar da atualização do relatório de riscos durante a fase de gestão do contrato, 
juntamente com o fiscal técnico; e 
VI - auxiliar o gestor do contrato com as informações necessárias, para que elabore o documento
comprobatório da avaliação realizada na fiscalização do cumprimento de obrigações assumidas
pelo contratado. 
Art. 21. O gestor do contrato e os fiscais técnico e administrativo
serão auxiliados pelos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno da Administração 
vinculados ao órgão ou a entidade promotora da contratação, que deverão dirimir dúvidas e 
subsidiá-los com informações relevantes para prevenir riscos na execução do contrato. 
Parágrafo Único. Caberá ao gestor do contrato e aos fiscais técnico
e administrativo avaliarem as manifestações de que tratam o caput.
Art. 22. As decisões sobre todas as solicitações e reclamações 
relacionadas à execução dos contratos, ressalvados aquelas manifestamente impertinentes, 
meramente protelatórios ou de nenhum interesse para a boa execução do contrato, deverão ser
efetuadas em até 1 (um) mês contado da instrução do requerimento.
Parágrafo Único. As decisões de que trata o caput serão tomadas 
pelo fiscal do contrato, gestor ou autoridade superior, nos limites de suas competências.
CAPÍTULO IV 
DISPOSIÇÕES FINAIS
Orientações Gerais
Art. 23. Os órgãos e entidades, no âmbito de sua competência, 
poderão expedir normas internas relativas aos procedimentos operacionais a serem observados 
na atuação na área de licitações e contratos do agente de contratação, da equipe de apoio, da 
comissão de contratação, dos gestores e fiscais de contratos, desde que observadas as disposições 
desta Lei.
Art. 24. As atribuições de Agente de Contratação serão exercidas
por servidores designados através de função gratificada, observada as diretrizes estabelecidas 
pela Lei Complementar nº 003 de 2014.
§ 1º Os Membros da Equipe de Apoio receberão uma bonificação
no valor correspondente a 50 (cinquenta) Unidades Fiscais do Município mensalmente.
§ 2º Cada Agente de Contratação poderá ter até 02 (dois) membros
na condição de Equipe de Apoio.
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§ 3º A bonificação de que trata este artigo será paga juntamente com 
a remuneração dos servidores que a elas fizerem jus, mediante comunicação do Secretário 
Municipal de Gestão Administrativa, devendo estar identificadas nos respectivos demonstrativos
de pagamento, não incidindo para nenhum fim à remuneração, inclusive para fins de adicionais 
por tempo de serviço.
§4º Quando necessário, os Agentes de Contratação da Administração 
Direta poderão atuar em processos licitatórios das entidades da Administração Indireta. 
Art. 25. O artigo 39 da Lei Complementar nº 003, de 17 de 
novembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 39. Ficam criados os cargos comissionados, as funções 
gratificadas e os cargos de agentes políticos (Secretários), nas quantidades constantes dos 
Anexos II, III, IV, V e VI desta Lei, obedecendo ao disposto nos quadros 1 a 20:
UNIDADE PROVIMENTO QUANTIDADE DENOMINAÇÃO CÓDIGO
4.SECRETARIA 
MUNICIPAL DE 
GESTÃO 
ADMINISTRATIVA
AGENTE POLÍTICO 01 SECRETÁRIO MUNICIPAL SUBSÍDIO
CARGO 
COMISSIONADO
01 ASSESSOR DE GABINETE CI
CARGO 
COMISSIONADO
04 DIRETOR DE 
DEPARTAMENTO
CII
FUNÇÃO 
GRATIFICADA
03 AGENTE DE 
CONTRATAÇÃO
GIV
FUNÇÃO 
GRATIFICADA
05 CHEFE DE 
COORDENADORIA
GII
FUNÇÃO 
GRATIFICADA
07 ENCARREGADO DE 
SETOR
GI”
(...)
UNIDADE PROVIMENTO QUANTIDADE DENOMINAÇÃO CÓDIGOS
19. SAAE CARGO 
COMISSIONADO 1 DIRETOR EXECUTIVO CIII
CARGO 
COMISSIONADO 1
ASSESSOR DE 
GABINETE CI
CARGO 
COMISSIONADO 6
DIRETOR DE 
DEPARTAMENTO CII
FUNÇÃO 
GRATIFICADA 01 AGENTE DE 
CONTRATAÇÃO
GIV
FUNÇÃO 
GRATIFICADA 13 CHEFE DE 
COORDENADORIA GII
FUNÇÃO 
GRATIFICADA 25
ENCARREGADO DE 
SETOR GI
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Art. 26. O Anexo III da Lei Complementar nº 003, de 17 de 
novembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ANEXO III
QUADRO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS – REFERÊNCIA G 
UNIDADE FUNÇÕES DENOMINAÇÃO DA FUNÇÃO CÓDIGO
GABINETE DO PREFEITO 03 CHEFE DE COORDENADORIA GII
04 ENCARREGADO DE SETOR GI
PROCURADORIA-GERAL 
DO MUNICÍPIO 01 PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO GV
03 CHEFE DE COORDENADORIA GII
CONTROLADORIA￾GERAL 01 CONTROLADOR-GERAL DO MUNICÍPIO GV
03 CHEFE DE COORDENADORIA GII
01 CORREGEDOR GIV
SECRETARIAS 03 AGENTE DE CONTRATAÇÃO GIV
62 CHEFE DE COORDENADORIA GII
33 COORDENADOR PEDAGÓGICO GIII
70 ENCARREGADO DE SETOR GI
06 SUPERVISOR PEDAGÓGICO GIV”
Art. 27. O Anexo IV da Lei Complementar nº 003, de 17 de 
novembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ANEXO V
QUADRO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS DO SAAE - REFERÊNCIA G
UNIDADE FUNÇÕES DENOMINAÇÃO DA FUNÇÃO CÓDIGO
SAAE 01 AGENTE DE CONTRATAÇÃO GIV
13 CHEFE DE COORDENADORIA GII
25 ENCARREGADO DE SETOR GI”
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE GARÇA
Estado de São Paulo
Art. 28. O Anexo XIV da Lei Complementar nº 003, de 17 de 
novembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ANEXO XIV
DAS ATRIBUIÇÕES DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA PREFEITURA MUNICIPAL, SAAE E IAPEN
(...)
AGENTE DE CONTRATAÇÃO
ATIVIDADES TÍPICAS
I - incumbe à condução da fase externa do processo licitatório, tomando decisões em prol da boa 
condução da licitação, impulsionando o procedimento, inclusive podendo demandar às áreas internas 
das unidades de compras descentralizadas ou não, para o saneamento da fase preparatória, caso 
necessário; 
II - acompanhar os trâmites da licitação, promovendo diligências; 
III - conduzir a sessão pública da licitação, promovendo as seguintes ações:
a) receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao Edital e aos seus
anexos, além de poder requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos; 
b) verificar a conformidade das propostas com os requisitos estabelecidos no Edital, em relação à 
proposta mais bem classificada; 
c) coordenar a sessão pública; 
d) verificar e julgar as condições de habilitação; 
e) sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas; 
f) indicar o vencedor do certame; 
g) conduzir os trabalhos da Equipe de Apoio; e 
h) encaminhar o processo devidamente instruído, após encerradas as fases de julgamento e habilitação, e 
exauridos os recursos administrativos, à autoridade superior para adjudicação e homologação.”
Art. 29. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com 
efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023.
Art. 30. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Garça, 11 de novembro de 2022.
JOÃO CARLOS DOS SANTOS
Prefeito Municipal

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