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materia nº 5/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 5 / 2023
Date 2023-02-06
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERACAO DE ÁREAS DEGRADADAS E ALTERADAS “ADOTE UMA NASCENTE” NO MUNICÍPIO DE GARÇA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id108014

Autoria

Tramitação (latest 15)

DateStatusTurnoTexto
2023-04-05 Concluído (a) — Processo arquivado.
2023-04-05 Norma promulgada — Lei Municipal nº 5.523/2023 publicada na edição nº 2092-A do DOEM.
2023-03-14 Aprovado substitutivo — Autógrafo encaminhado ao Poder Executivo.
2023-03-06 Aprovado substitutivo — Elaborada a Redação Final.
2023-03-06 Aprovado substitutivo — Substitutivo aprovado por unanimidade de votos na 5ª Sessão Ordinária, de 06/03/2023.
2023-03-02 Matéria inclusa na Ordem do Dia U Projeto incluso na ordem do dia da 5ª Sessão Ordinária, de 06/03/2023.
2023-02-28 Aguardando a inclusão na ordem do dia — Concluso à Presidência.
2023-02-28 Em tramitação — Encaminhado para juntada de Certidão.
2023-02-28 Em tramitação — Com parecer favorável.
2023-02-14 Em tramitação — Encaminhado para parecer.
2023-02-13 Em tramitação — Com parecer favorável.
2023-02-07 Em tramitação — Encaminhado para parecer.
2023-02-07 Em tramitação — Projeto considerado objeto de deliberação pelo Plenário na 1ª Sessão Ordinária, de 06/02/2023.
2023-01-26 Em tramitação — Projeto a ser considerado objeto de deliberação na 1ª Sessão Ordinária, 06/02/2023.
2023-01-26 Em tramitação — Encaminhado para ciência

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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE GARÇA
Estado de São Paulo
________
Ofício n.º 020/2023.
Garça, 25 de janeiro de 2023.
Ref.: Encaminha Projeto de Lei.
Senhor Presidente,
Encaminhamos para apreciação e deliberação desta Casa, o incluso 
Projeto de Lei, por meio do qual estamos propondo a criação do programa de recuperação de áreas 
degradadas e alteradas “Adote Uma Nascente” no Município de Garça.
A matéria ora proposta tem por objetivo recuperar as nascentes 
degradadas dos rios e córregos do Município, bem como preservar aquelas que ainda não foram 
deterioradas. Visa, também, incentivar a participação voluntária da comunidade no processo de gestão 
ambiental, por meio de ações de recuperação, preservação e conservação de nascentes.
 Registre-se que a preocupação com a água vem se tornando cada vez 
mais acentuada, especialmente nas últimas décadas.
Não se pode olvidar que todo curso d’água possui uma nascente e que 
esta, tanto quanto o seu leito, também deve ser preservada. Hoje, as mudanças climáticas, a morte 
generalizada de algumas espécies de peixes e crustáceos, bem como o avanço no estudo ambiental, vem 
mostrando a todos que os rios são mais sensíveis do que se imagina e que seu uso predatório acarreta 
danos incalculáveis ao meio ambiente.
Assim, com o fito de melhorar o tratamento das nascentes, e, por 
conseguinte, dos cursos d’água e de todo o meio ambiente do Município, é que submetemos a presente 
propositura.
 Deste modo, face à relevância da matéria, solicitamos especial atenção 
dos Nobres Vereadores para aprovação do projeto de lei ora apresentado, bem como sua tramitação em 
regime de urgência, nos termos do artigo 54 da Lei Orgânica Municipal.
 Aproveitamos a oportunidade para renovarmos nossos protestos de 
elevado apreço.
Atenciosamente;
JOÃO CARLOS DOS SANTOS
Prefeito Municipal
Ao
Excelentíssimo Senhor
RODRIGO GUTIERRES
Câmara do Município de Garça
NESTA
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE GARÇA
Estado de São Paulo
________
PROJETO DE LEI 
INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERACAO DE ÁREAS DEGRADADAS E ALTERADAS 
“ADOTE UMA NASCENTE” NO MUNICÍPIO DE GARÇA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
 A Câmara Municipal aprova a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído no Município de Garça o Programa de 
Recuperação de Áreas Degradadas e Alteradas “Adote uma Nascente”, objetivando recuperar nascentes 
degradadas, além de preservar e conservar as nascentes e matas ciliares que mantém suas características
naturais.
Parágrafo único. Entende-se por nascente o afloramento natural do 
lençol freático e mata ciliar a vegetação que ocorre nas margens de rios e mananciais.
Art. 2º Ficam instituídas as seguintes categorias de voluntários do 
Programa:
I. Adotantes: voluntários responsáveis pelas ações de preservação e recuperação da nascente.
II. Padrinhos ou madrinhas: voluntários responsáveis por colaborar com as ações de adoção.
§ 1º Os voluntários interessados em participar do Programa podem ser 
pessoas físicas ou jurídicas, desde que não haja condenação transitada em julgado pela prática de crimes 
contra o meio ambiente.
§ 2º Após aprovado o processo de adoção ou de apadrinhamento, será
concedido um certificado de adotante ou de padrinho ou madrinha da nascente com validade de três anos, 
com possibilidade de renovação.
Art. 3º O presente Programa possui as seguintes diretrizes:
I. proteger as nascentes, também conhecidas como olhos d’agua, e matas ciliares do Município, 
com vistas à manutenção do equilíbrio natural e da vida aquática, evitando a degradação, a 
poluição e a agressão contra áreas ambientalmente sensíveis e vulneráveis;
II. assegurar à atual e às futuras gerações a necessária disponibilidade de águas e padrões de 
qualidade adequados aos respectivos usos;
III. estimular a participação da sociedade civil na gestão dos recursos hídricos buscando desenvolver
uma cultura de cuidado com a água;
IV. envolver a iniciativa privada, proprietários de terras, organizações civis e comunidades locais no 
planejamento, implantação e gestão de ação de proteção,
V. preservação, conservação e recuperação ambiental de nascentes de matas ciliares;
VI. promover a integração das ações do Programa dos demais programas, planos, políticas e projetos 
relacionados ao meio ambiente.
Art. 4º A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente será a 
executora do Programa, sendo sua implantação efetivada por meio de:
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________
I. Órgão Executivo Gestor, responsável pela estruturação, administração e controle do Programa;
II. Um adotante ou associação de voluntários para cada nascente ou olho d’agua, que será o 
responsável pela manutenção da área promovendo ações de preservação, recuperação ou 
conservação ambiental bem como atividades de educação ambiental.
III. Um ou mais padrinhos ou madrinhas, para o financiamento e apoio às ações de proteção e 
conservação de cada nascente ou olho d’agua objeto do Programa.
Art. 5º Compete ao Órgão Executivo Gestor:
I. efetuar o planejamento das ações do Programa, em função das especificidades locais, das 
características ambientais, da mobilização institucional das fontes de recursos e da situação
jurídico-legal das áreas abrangidas;
II. fomentar parcerias com instituições afins e buscar captar recursos para financiar ações e 
atividades do Programa, supervisionando e coordenando a sua aplicação;
III. manter uma estrutura administrativa e de escritório compatível com as demandas do Programa 
além de gerir, acompanhar e avaliar o desempenho e a execução das ações e atividades previstas;
IV. zelar pela manutenção do Programa, observando as disposições constitucionais e legais 
aplicáveis, os planos e políticas municipais e as normas ambientais vigentes;
V. autorizar a participação da iniciativa privada, proprietários de terras, organizações civis e 
comunidades locais no planejamento, implantação e gestão das ações do Programa;
VI. fornecer relatório técnico que delimite a área de abrangência da nascente e que oriente o adotante 
quanto as medidas cabíveis de manutenção, recuperação e conservação da nascente adotada, 
conforme legislação vigente;
VII. incentivar a participação das organizações técnicas de ensino e de pesquisa com interesse no 
Programa para promover o desenvolvimento tecnológico para a proteção das nascentes;
VIII. gerenciar a administração de convênios e contratos afetos à viabilização do Programa;
IX. prover mecanismos de divulgação e disponibilização a toda sociedade de dados e informações
sobre os resultados do Programa;
X. definir a documentação necessária dos adotantes e padrinhos e manter cadastro atualizado dos 
participantes do Programa.
Parágrafo único. Os recursos para a implementação das atividades 
definidas no relatório técnico serão de responsabilidade dos adotantes parceiros, cabendo ao Órgão
Executivo Gestor contribuir na captação de recursos financeiros e articulação de parcerias bem como na 
manutenção de estrutura administrativa necessária para o bom funcionamento do Programa.
Art. 6º Os adotantes serão pessoas físicas ou jurídicas, legalmente 
constituídas, que terão as seguintes atribuições e responsabilidades:
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________
I. promover ações de manutenção, recuperação e conservação ambiental nas nascentes e matas 
ciliares adotadas de acordo com a orientação técnica oferecida pelo Órgão Executivo Gestor no 
relatório de vistoria técnica;
II. planejar e dirigir ações de educação infantil e mobilização para a informação da população sobre 
a importância da conservação de áreas de cabeceira e nascentes para a manutenção da vida no 
planeta;
III. buscar outras pessoas físicas ou jurídicas para se tornarem apoiadores da nascente, viabilizando o 
financiamento das ações de recuperação, educação e mobilização;
IV. contribuir com o Órgão do Executivo Gestor na disseminação e divulgação das boas práticas e 
resultados das ações implementadas;
V. produzir relatório anual das atividades desenvolvidas para efeito de avaliação e registro do órgão
gestor.
Parágrafo único. O reconhecimento de pessoas físicas ou jurídicas como 
adotantes é de competência exclusiva do Órgão Executivo Gestor.
Art. 7º Os padrinhos e/ou madrinhas do Programa serão órgãos, 
entidades ou indivíduos, pessoas físicas ou jurídicas, que sejam identificadas com a defesa de interesses 
das comunidades e dos recursos hídricos e que estejam dispostos a colaborar com recursos financeiros, 
serviços ou doação de materiais para a manutenção de uma ou de um conjunto de nascentes.
Art. 8º O Programa de Recuperação de Áreas Degradadas e Alteradas 
“Adote uma Nascente” deverá ser estruturado e implementado pelo Conselho Gestor, tendo por 
fundamentos iniciais:
I. a identificação das nascentes em território municipal, de especial interesse para a proteção
ambiental;
II. o planejamento e implementação de ações destinadas à recuperação, preservação e conservação
das nascentes;
Art. 9º O processo de identificação das nascentes no território do 
Município de Garça apoiar-se-á nos estudos, diagnósticos, planos, projetos, programas de políticas
relacionadas a proteção, manejo ou destinação dessas áreas ou das bacias hidrográficas nas quais estão
inseridas.
§ 1º A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente manterá 
banco de dados sobre as nascentes do Município de Garça, reunindo informações sobre localização, 
características, bióticas e antrópicas, problemas ambientais verificados, situação jurídico institucional e 
fundiária e demais aspectos de relevante interesse para a proteção ambiental.
§ 2º Para a estruturação do banco de dados das nascentes, a Secretaria de 
Agricultura e Meio Ambiente integrar-se-á com os demais órgãos do Município, podendo receber 
contribuições e informações, de forma voluntária, de entidades de ensino e pesquisa e do público em 
geral.
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________
§ 3º Na inexistência de bases de dados ou cartografia pré-existente
associada às nascentes, o Órgão Executivo Gestor, poderá selecionar áreas de intervenção com base em 
propostas de adotantes ou parceiros, desde que sejam conhecidas as suas características locais e 
hidrográficas e que haja visitação à área para inspeção das condições locais.
§ 4º A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente manterá
mecanismos de atualização das bases de dados e mapas para inclusão das nascentes nas estratégias de 
preservação ambiental do Município de Garça, colaborando para ampliação do Programa e para a 
melhoria dos processos e sistemas de planejamento e gestão ambiental do Município.
Art. 10. O Órgão Executivo Gestor, na qualidade de coordenador e 
organizador do Programa, definirá, com base nas informações do banco de dados de nascentes e no 
mapeamento correspondente, os critérios de priorização das áreas a serem beneficiadas com o Programa.
Parágrafo único. Anualmente será disponibilizada uma lista de nascente 
considerando a ordem de prioridade para adoção.
Art. 11. A priorização das áreas, objeto de intervenção, constará nos 
bancos de dados das nascentes e no mapeamento referido no § 1º do artigo 9º desta Lei.
Parágrafo único. A priorização referida no caput será indicativa, 
aplicável aos adotantes ou parceiros que não apresentarem propostas de atuação em áreas especificas, mas 
que demonstrarem interesse em participar do Programa.
Art. 12. A escolha ou adoção de nascentes, em terra pública ou privada, 
não dará o direito a qualquer tipo do uso e ocupação dessa área, nem qualquer tipo de benefício junto ao 
município.
§ 1º A adoção de nascentes em terra particular ou sob regime de 
concessão, ou qualquer outro similar, somente será permitida após a autorização por escrito do 
proprietário, cuja obtenção ficará a cargo do adotante.
§ 2º As benfeitorias empreendidas pelo adotante não estarão sujeitas a 
indenizações.
§ 3º Autorizações de adoções em áreas particulares serão objeto de 
análise e aprovação pelo órgão gestor e devidamente acompanhada de parecer jurídico do Executivo;
Art. 13. A seleção de áreas, propostas pelo adotante ou indicadas pelo
Órgão Executivo Gestor, dependerá de prévia visita à área sugerida, com o objetivo de atestar a sua 
elegibilidade.
Art. 14. Após a visita à nascente pretendida e a verificação da 
elegibilidade da adoção, o Órgão Executivo Gestor através da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio 
Ambiente, elaborará um documento, contendo:
I. identificação do(s) adotantes(s);
II. identificação do(s) parceiros(s), se houver;
III. dados de localização da Área de Mapas em Escala Compatível;
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IV. diagnóstico simplificado da nascente ou mata ciliar, com descrição dos aspectos físicos, bióticos e 
antrópicos relevantes;
V. ações planejadas.
§ 1º O documento de referência fará parte do Relatório de Vistoria 
Técnica, que será assinado pelo técnico da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente ou 
instituição parceira responsável pela vistoria à nascente.
§ 2º O Órgão Executivo Gestor entregará uma cópia do Relatório de 
Vistoria Técnica ao adotante, que ensejará a emissão de um “Certificado de Adoção de Nascente”, 
documento que o autoriza a proceder as atividades que garantam a recuperação, preservação ou
conservação da nascente ou mata ciliar.
§ 3º Caso a nascente adotada não possua um nome pela qual já e 
conhecida na região, será facultado ao adotante escolher um nome para essa nascente, desde que 
previamente aprovado pelo Órgão Executivo Gestor.
§ 4º O Órgão Executivo Gestor fiscalizará anualmente as atividades 
desenvolvidas pelo adotante, orientando a correta implantação das atividades previstas no Relatório de 
Vistoria Técnica da Nascente.
§ 5º O Certificado de que trata o § 2º será emitido pelo Órgão Executivo 
Gestor e será valido pelo período de 3 (três) anos com possibilidade de renovação, podendo ser 
cancelado, a qualquer tempo, caso o adotante não cumpra com as obrigações e responsabilidades a eles 
inerentes.
§ 6º Em caso de omissão ou inatividade do Poder Executivo ou do Órgão
Gestor, cabe ao adotante registrar denúncia junto ao próprio órgão gestor e solicitar prorrogação de prazo 
de execução.
§ 7º Fica indicado ao Órgão Gestor a ampla divulgação tanto da nascente 
quanto do adotante e padrinho ou madrinha na mídia local e regional.
§ 8º As áreas recuperadas ou preservadas poderão ser utilizadas como 
forma de compensação de emissão de carbono pelo padrinho ou pelo adotante.
Art. 15. As ações sob responsabilidade do adotante e apoio do padrinho
ou madrinha previstas para a preservação e/ou recuperação das nascentes são:
I – delimitação da área de preservação permanente da nascente;
a) a demarcação deverá respeitar o raio mínimo de 100 (cem) metros, a partir do olho d’agua principal, 
conforme legislação vigente;
b) não é permitido o cerceamento da área com grades que prejudiquem o trânsito dos animais silvestres, a 
não ser em situações tecnicamente justificadas e autorizadas pelo Órgão Executivo Gestor.
II – sinalização da área da nascente;
a) na área delimitada poderão ser fixadas placas sinalizadoras, conforme padrão estabelecido pelo Órgão
Executivo Gestor, onde serão permitidas somente as divulgações das seguintes formas:
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a.1 - área de preservação permanente (APP);
a.2 - nome do Programa Adote uma Nascente;
a.3 - nome da nascente;
a.4 - nome da pessoa física ou jurídica que adotou a nascente;
a.5 - nome da pessoa física ou jurídica que apadrinhou a nascente;
a.6 - telefones para denúncias de crimes ambientais;
a.7 - legislação ambiental relacionada;
a.8 - logomarca da Prefeitura Municipal de Garça e voluntário(s);
a.9 - outras informações de cunho ambiental que sejam oficialmente autorizadas pela Secretaria 
Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.
III – demarcação de trilhas de acesso;
a) o voluntário poderá definir trilha(s) para acesso à nascente, desde que não exponha a respectiva 
nascente a riscos de degradação;
b) o acesso público às trilhas será feito de forma orientada e sempre atendendo a capacidade de carga do 
local, que deve ser tecnicamente determinada em função das características ambientais da área adotada.
IV – caracterização ambiental;
a) a caracterização ambiental poderá ser realizada pela equipe técnica da Secretaria Municipal de 
Agricultura e Meio Ambiente, instituição parceira ou por um profissional contratado pelo voluntário, 
desde que orientado pela equipe técnica;
b) a caracterização ambiental compreenderá uma avaliação do estado e tipo de vegetação das margens, 
uma análise físico-química da água da nascente, verificação de exemplares e vestígios da fauna nativa do 
local e outros dados que se julgar importante para a caracterização;
c) Os exemplares da vegetação, em função de sua abundância ou exuberância, poderão ser identificados e 
sinalizados ao longo das trilhas com as seguintes informações:
c.1 - nome popular;
c.2 - nome cientifico;
c.3 - informações cientificas referentes aquela espécie.
V – recuperação da área alterada;
a) a equipe técnica do Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente elaborará um Relatório de 
Vistoria Técnica contendo um Plano de Recuperação Simplificado e descrevendo as ações que deverão
ser executadas;
b) o Plano será submetido ao adotante, que será responsável pela execução sob a orientação do Órgão
Executivo Gestor.
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VI – manutenção da área da nascente.
a) o voluntário executará, quando couber e seguindo orientação técnica do Secretaria Municipal de 
Agricultura e Meio Ambiente, ações visando a redução dos riscos de danos ambientais e a garantia da 
proteção da nascente, entre as quais:
a.1 - a construção de aceiros precedendo o período da seca em áreas com riscos de incêndios florestais;
a.2 - preservação de erosões precedendo o período das chuvas em áreas com o solo susceptível a esse 
evento;
a.3 - limpeza periódica para retirada de resíduos sólidos;
a.4 - vigilância para prevenir ações de degradação ambiental, encaminhando as denúncias de infração
para os órgãos competentes sob orientação do Órgão Executivo Gestor;
a.5 - os recursos naturais devem ser usados adequadamente conforme legislação vigente;
a.6 - o voluntário poderá promover visitas às nascentes com o objetivo de desenvolver atividades de 
educação ambiental, ministrar palestras para sensibilizar a comunidade quanto as questões do meio
ambiente, enfatizando as ações em execução neste Programa fazendo sua divulgação com vistas a 
sensibilizar novos voluntários;
a.7 - o voluntário poderá sugerir outras ações ou técnicas que garantam o atendimento dos objetivos 
propostos por este Programa, desde que encaminhadas para o Órgão Executivo Gestor para aprovação.
Art. 16. Cabe à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, 
com a supervisão do Conselho Municipal de Desenvolvimento e Meio Ambiente – COMDEMA, firmar 
parcerias com órgãos e/ou entidades, no intuito de disponibilizar materiais e/ou equipamentos à
população a serem utilizadas na recuperação do passivo ambiental, sendo estes:
I - lascas;
II - arames;
III - outros materiais que auxiliem na recuperação.
Parágrafo único. Igualmente, cabe ao Conselho Municipal de 
Desenvolvimento e Meio Ambiente – COMDEMA, fiscalizar e acompanhar o uso dos materiais 
disponibilizados, devendo semestralmente fazer vistorias in loco, requerer diligências e/ou relatórios 
semestrais à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.
Art. 17. No que for cabível, poderá o Poder Executivo regulamentar a 
presente Lei por Decreto, 
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 19. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Garça, 25 de janeiro de 2023.
JOÃO CARLOS DOS SANTOS
Prefeito Municipal

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