CÂMARA MUNICIPAL DE GARÇA
ESTADO DE SÃO PAULO
J U S T I F I C A T I V A
Senhores(as) Vereadores(as);
Apresentamos à elevada deliberação de Vossas Excelências o incluso
Projeto de Lei, o qual tem por objetivo tornar obrigatória a instalação de placas de identificação em
imóveis rurais situados nos limites territoriais do Município de Garça.
O escopo do projeto é de facilitar a localização de cada propriedade
rural e, acima de tudo, auxiliar no atendimento dos serviços públicos essenciais e de emergência, a
exemplo da Polícia Militar, Policia Civil, Corpo de Bombeiros, Transporte Escolar e SAMU.
Muitas vezes o socorro e outros atendimentos são mais demorados na
zona rural pela falta de localização. Logo, a partir da instalação das placas de identificação junto às
propriedades, teremos mais precisão nos atendimentos realizados.
De acordo com o Projeto, as placas de identificação deverão conter, ao
menos, a numeração oficial (a ser definida pelo Município), bem como o nome da propriedade
constante de sua respectiva matrícula imobiliária.
Será um avanço para a segurança, para os serviços públicos, para
entrega de mercadorias e, sobretudo, para garcenses que residem na área rural.
Diante do exposto, solicitamos a aprovação dos nobres pares.
S. Sessões, assinado e datado eletronicamente.
DR. MARCELO MIRANDA
Vereador - Republicanos
Rua Barão do Rio Branco, 131, Centro, Garça/SP, CEP 17.400-082
Telefone/Fax: (14) 3471-0950 / (14) 3471-1308 – CNPJ 49.887.532/0001-81
Site: www.garca.sp.leg.br / email: camara@cmgarca.sp.gov.br
Documento assinado eletronicamente pelo(s) autor(es), nos termos da Medida Provisória nº 2.200-1, de 27 de julho de
2001, em conformidade com as regras da infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
CÂMARA MUNICIPAL DE GARÇA
ESTADO DE SÃO PAULO
P R O J E T O D E L E I
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE PLACAS DE
IDENTIFICAÇÃO NOS IMÓVEIS RURAIS SITUADOS NO MUNICÍPIO DE GARÇA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O Prefeito do Município de Garça, Estado de São Paulo, no uso de
suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º As propriedades rurais situadas nos limites territoriais do
Município de Garça deverão possuir placas de identificação que facilite sua localização, da qual
deverá constar, pelo menos, as seguintes informações:
I – numeração oficial, a ser definida nos termos deste artigo; e
II – nome do imóvel, constante de sua respectiva matrícula imobiliária.
Parágrafo único. A numeração dos imóveis rurais será definida pelo
Município, a partir de um determinado ponto zero, até a entrada de cada propriedade, em sentido
crescente, considerando o lado esquerdo ímpar e o lado direito par, mediante cadastramento e
mapeamento rural.
Art. 2º As placas de identificação deverão possuir dimensões mínimas
de 30 cm (altura) por 60 cm (comprimento).
Art. 3º Caberá ao proprietário ou ao possuidor do imóvel rural a
responsabilidade pela afixação e manutenção da placa de que trata esta Lei.
Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei implicará ao infrator:
I – notificação para promover a regularização no prazo de 90 (noventa) dias;
II – desatendido o prazo fixado para regularização, aplicação de multa no valor de 50 (cinquenta)
UFG, dobrada em caso de reincidência.
Art. 5º Fica estabelecido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias,
contados da entrada em vigor desta Lei, para adequação às disposições nela contidas.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrário.
S. Sessões, assinado e datado eletronicamente.
DR. MARCELO MIRANDA
Vereador - Republicanos
Rua Barão do Rio Branco, 131, Centro, Garça/SP, CEP 17.400-082
Telefone/Fax: (14) 3471-0950 / (14) 3471-1308 – CNPJ 49.887.532/0001-81
Site: www.garca.sp.leg.br / email: camara@cmgarca.sp.gov.br