br-locleg corpus explorer

← Garça (SP)

materia nº 15/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 15 / 2023
Date 2023-03-06
EmentaDISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PLANO DIRETOR DE MOBILIDADE URBANA DO MUNICÍPIO DE GARÇA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id108174

Autoria

Tramitação (latest 20)

DateStatusTurnoTexto
2023-07-20 Concluído (a) — Processo arquivado.
2023-07-20 Norma promulgada — Lei Municipal nº 5.558/2023 publicada na edição nº 2.155 do DOEM.
2023-07-04 Proposição aprovada — Autógrafo encaminhado ao Executivo Municipal.
2023-06-27 Aprovado substitutivo — Redação Final publicada no DOEM.
2023-06-26 Aprovado substitutivo — Encaminhado para Redação Final.
2023-06-26 Aprovado substitutivo — Substitutivo aprovado por unanimidade de votos na 21ª Sessão Ordinária, de 26/06/2023.
2023-06-22 Matéria inclusa na Ordem do Dia — Matéria inclusa na Ordem do Dia da 21ª Sessão Ordinária, de 26/06/2023.
2023-06-20 Aguardando a inclusão na ordem do dia — Concluso à Presidência.
2023-06-20 Em tramitação — Encaminhado para juntada de Certidão.
2023-06-20 Em tramitação — Com parecer favorável.
2023-06-14 Em tramitação — Encaminhado para parecer.
2023-06-14 Em tramitação — Com parecer favorável.
2023-06-14 Em tramitação — Encaminhado para parecer.
2023-06-14 Em tramitação — Com parecer favorável.
2023-04-06 Em tramitação — Parecer jurídico exarado.
2023-03-21 Em tramitação — Encaminhado para parecer jurídico.
2023-03-07 Em tramitação — Encaminhado para parecer.
2023-03-07 Em tramitação — Projeto considerado objeto de deliberação na 5ª Sessão Ordinária, de 06/03/2023.
2023-03-02 Em tramitação — Projeto a ser considerado objeto de deliberação na 5ª Sessão Ordinária, de 06/03/2023.
2023-03-02 Em tramitação — Encaminhado para ciência

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 20

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE GARÇA
Estado de São Paulo
Ofício nº 048/2023
Garça, 02 de março de 2023.
Ref.: Encaminha Projeto de Lei.
Ao
Excelentíssimo Senhor Presidente
RODRIGO GUTIERRES
Presidente
Câmara Municipal de Garça
NESTA
Excelentíssimo Presidente;
Submetemos à elevada apreciação desta Casa de Leis, o presente 
Projeto de Lei Ordinária, por meio do qual pleiteamos a aprovação do Plano Diretor de 
Acessibilidade e Mobilidade Urbana.
Os princípios que norteiam o Plano Diretor de Acessibilidade e 
Mobilidade de Garça estão contidos na Política Nacional de Mobilidade Urbana, Lei nº 
12.587, de 3 de janeiro de 2012. 
No processo de elaboração, foram realizadas reuniões técnicas 
com a equipe da Prefeitura Municipal de Garça, com o Conselho Municipal de Trânsito, e 
para efetivar a contribuição da população, aplicou-se pesquisas on-line e de abordagem ao 
munícipe em diversas regiões do Município. 
Com a consolidação dos questionários comunitários e técnicos, 
foi possível diagnosticar as necessidades, os problemas e potencialidades setoriais e 
intersetoriais, composto pelo diagnóstico e prognóstico. 
Embasado em todas as etapas desenvolvidas e utilizando 
extensivamente os instrumentos criados pela Política Nacional de Mobilidade, foi elaborado 
o Projeto de Lei, que foi apresentado em Audiência Pública e logo após sua apresentação, 
realizou-se o ajuste do Projeto de Lei às emendas propostas para ser enviado à Câmara 
Municipal de Garça. 
Para que o Município se beneficie efetivamente das proposições 
do Plano, é fundamental que existam os demais instrumentos que devem compor o Sistema 
de Planejamento do Município, em especial a Lei de Uso e Ocupação do Solo, os 
Zoneamentos Urbano, Rural e Ambiental, além de planos, programas e projetos setoriais.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE GARÇA
Estado de São Paulo
Em conformidade com a Política Nacional de Mobilidade, cada 
documento apresentado a seguir visa retratar a situação atual do Município de Garça e 
apresentar as propostas de adequação e aperfeiçoamento pretendidos para os próximos anos.
Assim, face à relevância da matéria, solicitamos especial atenção 
dos Nobres Vereadores para aprovação do Projeto de Lei ora apresentado, bem como sua 
tramitação em regime de urgência, nos termos do artigo 54 da Lei Orgânica Municipal.
Aproveitamos a oportunidade para renovarmos nossos protestos 
de elevado apreço.
Atenciosamente,
JOÃO CARLOS DOS SANTOS
Prefeito Municipal
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE GARÇA
Estado de São Paulo
PROJETO DE LEI
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PLANO DIRETOR DE MOBILIDADE 
URBANA DO MUNICÍPIO DE GARÇA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Garça, Estado de São Paulo, no uso 
de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a 
seguinte lei:
TÍTULO ÚNICO
DA MOBILIDADE URBANA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1.º Esta Lei dispõe sobre o Plano Diretor de Mobilidade 
Urbana no Município de Garça, adotando os princípios, normas e conceitos da Política 
Nacional de Mobilidade Urbana prevista na Lei Federal nº 12.587 de 2012, aplicando-se a 
toda a extensão territorial do Município de Garça.
Art. 2.º São diretrizes do Sistema de Mobilidade Urbana:
I - priorizar os modos de transportes não motorizados sobre os motorizados e dos serviços de 
transporte público coletivo sobre o transporte individual motorizado;
II - garantir a equidade no acesso dos cidadãos, a eficiência, eficácia e efetividade na 
prestação dos serviços de transporte urbano; 
III - estimular o uso de combustíveis renováveis e menos poluentes, reduzindo impactos 
ambientais da mobilidade urbana; 
IV - promover a coordenação e integração dos diversos modos de transporte;
V - garantir a acessibilidade universal nos passeios públicos, locais de uso comum e no 
transporte coletivo;
Art. 3.º São objetivos do Plano de Mobilidade:
I - Implantar infraestrutura adequada e segura para a circulação de pedestres e ciclistas, 
através de uma rede cicloviária e seus equipamentos auxiliares;
II - Intensificar fiscalização referente às normas de construção e conservação de passeios; 
III - Implementar ações de difusão do uso da bicicleta como veículo de transporte;
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE GARÇA
Estado de São Paulo
IV - Implementar políticas de segurança viária e de redução de acidentes no trânsito;
V - Denominar e identificar todos os logradouros públicos;
VI - Controlar e regulamentar o transporte de cargas no Município;
VII - Garantir a gestão democrática e meios de acompanhamento da política de mobilidade;
VIII - Garantir a justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do uso dos diferentes 
modos e serviços; 
IX - Garantir a equidade no uso do espaço público de circulação, vias e logradouros; 
Seção I
Do Sistema Viário
Art. 4.º O Sistema viário tem por objetivo:
I - Assegurar o desenvolvimento harmônico da estrutura urbana e sua integração com as vias 
de estruturação rural do município e vias de ligação regional;
II - propiciar uma estruturação urbana capaz de atender às funções de habitar, trabalhar, 
recrear e outras, destinadas à realização humana, em sua plenitude e;
III - melhorar a qualidade de vida, especialmente pelo acesso aos serviços básicos, à 
infraestrutura urbana e aos equipamentos sociais, preservando e ou melhorando a qualidade 
do meio ambiente.
Art. 5.º A hierarquia viária se dispõe da seguinte forma:
I - Via de trânsito rápido: aquela caracterizada por acessos especiais com trânsito livre, sem 
interseções em nível, sem acessibilidade direta aos lotes lindeiros e sem travessia de 
pedestres em nível. 
II – Via arterial: aquela caracterizada por interseções em nível, geralmente controlada por 
semáforo, com acessibilidade aos lotes lindeiros e às vias secundárias e locais, possibilitando 
o trânsito entre as regiões da cidade. 
III – Via coletora: aquela destinada a coletar e distribuir o trânsito que tenha necessidade de 
entrar ou sair das vias de trânsito rápido ou arteriais, possibilitando o trânsito dentro das 
regiões da cidade. 
IV – Via local: aquela caracterizada por interseções em nível não semaforizadas, destinada 
apenas ao acesso local ou a áreas restritas. 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE GARÇA
Estado de São Paulo
Art. 6.º A implementação de novas vias urbanas deverá priorizar 
aquelas descritas no Anexo I desta Lei, tanto para as obras públicas quanto aos novos 
parcelamentos de solo.
Art. 7.º O dimensionamento do sistema viário das áreas urbanizáveis 
deverá obedecer no mínimo, aos padrões definidos no Anexo II desta Lei, tanto para as 
obras públicas quanto aos novos parcelamentos de solo.
Parágrafo Único. Excetuam-se ao Anexo I as obras rodoviárias e 
projetos especiais, a cargo da União, Estado ou Município, que deverão obrigatoriamente 
passar por processo de consulta popular mediante realização de audiências públicas com 
apresentação dos impactos previstos e soluções;
Art. 8.º As vias sem saída em “cul de sac” serão permitidas apenas
em casos especiais e não poderão ultrapassar a 150 (cento e cinquenta) metros de 
comprimento, contendo balão de retorno, com raio mínimo de 12 metros;
Art. 9.º O comprimento das quadras não poderá ultrapassar 300 
metros, devendo contar com uma interrupção por viela ou sistema de lazer a cada 100 
metros de quadra, da seguinte forma:
I - A viela que interromper quadras acima de 100 metros de comprimento deverá respeitar a 
largura mínima de 6 metros, e contar com passeio de no mínimo 4 metros de largura e
iluminação pública;
II - O sistema de lazer que interromper quadras acima de 100 metros de comprimento deverá 
respeitar a largura mínima de 10 metros e contar com passeio de no mínimo 2 metros de 
largura e iluminação pública.
Seção II
Do Sistema Cicloviário
Art. 10. O sistema cicloviário tem por objetivos: 
I - fomentar o uso da bicicleta como meio de transporte.
II - viabilizar os deslocamentos com segurança, eficiência e conforto,
III - garantir a implementação da infraestrutura para o trânsito de bicicletas 
IV - reduzir a poluição atmosférica e sonora, o congestionamento das vias públicas por 
veículos automotores e promover a melhoria da qualidade de vida;
Art. 11. O Sistema Cicloviário é composto do conjunto de ciclovias, 
ciclofaixas, ciclorotas, bem como da sinalização específica, dos estacionamentos e 
bicicletários necessários à criação de uma infraestrutura segura para circulação de bicicletas.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE GARÇA
Estado de São Paulo
Parágrafo Único. São as seguintes as definições dos componentes 
do Sistema Cicloviário:
I - Ciclovia é a via destinada ao tráfego exclusivo de bicicletas, separada fisicamente da 
circulação geral de veículos, cujas características são descrita no Anexo 2;
II - Ciclofaixa é a faixa destinada ao tráfego exclusivo de bicicletas, separada do tráfego 
geral de veículos através de sinalização vertical e horizontal cujas características são 
descritas no Anexo 2;
III - Ciclorota é a via compartilhada entre bicicletas e os demais veículos, com sinalização 
horizontal e vertical que indique a preferência do ciclista naquela rota;
IV - Paraciclo é o suporte físico onde a bicicleta é presa, podendo ser instalado como parte 
do mobiliário urbano ou dentro de uma área de limitada, cujas características físicas são 
descritas no Anexo 3
V - Bicicletário é estacionamento dotado de paraciclo e cercado, localizados junto a grandes 
pólos geradores de tráfego, praças, parques, vias públicas, supermercados, universidades, 
shopping centers, indústrias, escolas, locais de transbordo de viagens do sistema de 
transporte coletivo urbano etc;
Art. 12. Todos os novos equipamentos públicos comunitários ou 
sistemas de lazer a serem implantados pelo Município ou por particular como medida de 
contrapartida, deverão conter paraciclos ou bicicletários conforme Anexo 3 em local de fácil 
acesso e visualização, em quantidade suficiente para o atendimento dos usuários do local;
Art. 13. O município deverá em até 2 anos da aprovação da presente 
Lei, instalar paraciclos ou bicicletários conforme Anexo 3, nos principais equipamentos
públicos comunitários e sistemas de lazer em quantidade suficiente para o atendimento dos 
usuários do local;
Art. 14. Os empreendimentos classificados como polos geradores de 
tráfego, ou que ofereçam mais de 10 vagas para estacionamento a clientes e funcionários 
deverão oferecer espaço reservado para o estacionamento de bicicletas, em local de fácil 
acesso e visualização, preferencialmente próximo a entrada ou a guarita, na proporção de 1 
vaga de bicicleta a cada 10 vagas de veículos automotores;
I - A oferta de vagas deverá ser feita através de bicicletário ou paraciclo do conforme Anexo 
3, não sendo computados equipamentos que mantem a bicicleta suspensa ou presa pelas 
rodas. 
II - A expedição de alvará dos novos empreendimentos e a renovação de alvará dos
empreendimentos em funcionamento ficará condicionada ao cumprimento do total de vagas.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE GARÇA
Estado de São Paulo
Parágrafo Único. Todas as novas vias a serem executadas no 
município, pelo poder público ou iniciativa privada, deverão possuir estrutura adequada para 
atendimento ao ciclista, conforme o Anexo 2 desta Lei.
CAPÍTULO II
DO PEDESTRE
Art. 15. O dimensionamento do passeio público deverá respeitar aos 
padrões mínimos do Anexo 3 para os novos parcelamentos de solo, e deverão dividir-se da 
seguinte forma: 
I - Faixa de Serviço é a área localizada entre a guia e a Faixa Livre, destinada à instalação de 
equipamentos de concessão pública, postes, sinalização viária, arborização, rebaixamentos 
de guia, lixeiras e outros mobiliários urbanos; 
II - Faixa Livre é a área localizada no centro do passeio público, destinada à circulação de 
pessoas;
III - Faixa de Transição é a área localizada entre a faixa livre e o lote, destinada à 
acomodação das interferências resultantes das edificações e ocupações, podendo acomodar 
pequenas rampas de acesso ao lote, canteiros e mobiliários urbanos.
Art. 16. A Faixa de Serviço:
I - Poderá ser mantida como área permeável ou possuir revestimento antiderrapante, com 
superfície regular, firme e estável, livre de buracos, pedras faltantes, ou outras incidências 
que possam oferecer risco ao pedestre; 
II - Em novos parcelamentos deverá possuir largura de 0,70 m, autorizando-se variações de 
sua dimensão desde que respeitada a largura mínima da Faixa Livre;
III - Acomodar equipamentos de concessão pública e mobiliários urbanos que não 
prejudiquem a visibilidade da via.
IV - Possuir as dimensões mínimas especificadas pelo Anexo 3.
V - Em ordem de prioridades, a Faixa de Serviço poderá ser reduzida ou até mesmo 
suprimida em favorecimento do alargamento da Faixa Livre;
Art. 17. A Faixa Livre deverá manter-se sempre desimpedida de 
obstáculos, constituindo-se de faixa de circulação de pedestres, devendo:
I - Possuir revestimento antiderrapante, com superfície regular, firme e estável, livre de 
buracos, pedras faltantes, ou outras incidências que possam oferecer risco ao pedestre; 
II - Interligar os lotes adjacentes de forma contínua e sem obstáculos; 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE GARÇA
Estado de São Paulo
III - Não possuir desníveis ou vãos que possam prejudicar sua acessibilidade; 
IV - Possuir as dimensões mínimas especificadas pelo Anexo 3.
Art. 18. A Faixa de acomodação poderá:
I - Ser mantida como área permeável ou possuir revestimento antiderrapante, com superfície 
regular, firme e estável, livre de buracos, pedras faltantes, ou outras incidências que possam 
oferecer risco ao pedestre; 
II - Em novos loteamentos, possuir preferencialmente largura de 0,7m (setenta centímetros), 
sem prejuízo à Faixa Livre e à Faixa de Serviços;
III - Acomodar interferências resultantes das edificações e ocupações, como escadas e
rampas, quando não for possível sua acomodação dentro do lote, desde que respeitada a 
largura mínima da Faixa Livre e da Faixa de Serviço;
IV - Receber canteiros e mobiliários urbanos. 
V- Possuir as dimensões mínimas especificadas pelo Anexo 3.
VI - Em ordem de prioridades, a Faixa de acomodação poderá ser reduzida ou até mesmo 
suprimida em favorecimento do alargamento da Faixa Livre e de Serviço;
Art. 19. Todo imóvel localizado junto as esquinas, independente de 
seu uso, será responsável pela implantação de rampas para acesso universal junto ao passeio 
público, da seguinte forma:
I - Imóveis de uso residencial no ato de construção ou reforma, ou no prazo máximo de 2 
anos, prorrogáveis por mais dois anos;
II - Imóveis de uso não residencial, no ato de construção ou reforma, na renovação de alvará 
ou no prazo máximo de 2 anos, prorrogáveis por mais dois anos;
Parágrafo Único. O Poder Executivo disponibilizará uma cartilha 
específica com orientações aos munícipes sobre o correto dimensionamento das rampas e 
demais equipamentos para acesso universal;
Art. 20. Estão dispensados do cumprimento do artigo 19 os imóveis 
de uso residencial, localizados em loteamentos de interesse social, ou daqueles cuja renda 
familiar seja inferior a 3 SM, sendo a responsabilidade da construção destas rampas do 
poder público;
Art. 21. Fica proibida a utilização da faixa livre para fixação de 
cartazes, faixas, placas, propagandas ou mercadorias, salvo quanto expressamente 
autorizados pelo Poder Público para fins de eventos temporários;
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE GARÇA
Estado de São Paulo
Art. 22. A fim de garantir a segurança e conforto do pedestre, fica o 
rebaixamento de guia condicionado a aprovação do município, através da Secretaria 
competente, que observará:
I - Imóveis com testada de 5 metros ou menos poderão rebaixar até 75% da testada em um 
único acesso;
II - Imóveis com testada entre 5 e 10 metros poderão rebaixar até 50% da testada, em até 
dois acessos; 
III - Imóveis com testada acima de 10 metros poderão rebaixar até 50% da testada, que 
deverão ser interrompidos com guia elevada a cada 10 metros com extensão de pelo menos 2 
metros;
IV - Empreendimentos classificados como polos geradores de tráfego poderão implantar 
faixas de aceleração e desaceleração, a partir de estudo específico;
V - Não serão aprovados rebaixamentos de guia que não sejam aqueles destinados a acesso 
veicular;
VI - A expedição de alvará dos novos empreendimentos e a renovação de alvará dos 
empreendimentos em funcionamento ficará condicionada ao cumprimento do artigo.
Art. 23. Fica proibido o rebaixamento de guias em curvas e 
rotatórias, salvo quando se tratar do único acesso do imóvel, que deverá ser precedido de 
estudo específico;
Art. 24. Fica proibida a interrupção do passeio público para acessos 
de veículos a lotes ou glebas, que rebaixem todo o passeio ao nível da via, salvo quando 
utilizadas faixas de aceleração ou desaceleração, que deverão garantir ao menos um trecho 
em nível e apresentados em estudo a parte no ato de sua aprovação;
Seção Única
Dos Equipamentos de Apoio a Acessibilidade Universal
Art. 25. De forma a garantir que todo cidadão faça o uso de forma 
autônoma e independente de todo e qualquer equipamento público no município de Garça, 
deverá o Poder Público:
I - Proporcionar aos funcionários públicos o curso de libras em até 2 anos;
II - Garantir em todo evento público a permanência de ao menos um funcionário com 
domínio de libras;
III - Garantir a formação e permanência de Comissão específica entre as secretarias e 
sociedade civil para discussão de assuntos relacionados ao acesso universal no município;
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE GARÇA
Estado de São Paulo
IV - Garantir que todos os edifícios públicos se tornem plenamente acessíveis em até 4 anos;
CAPÍTULO III
DO TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO
Art. 26. O serviço de transporte coletivo municipal é o serviço de 
passageiros acessível a toda a população mediante pagamento individualizado, com 
itinerários e preços fixados pelo poder público;
§ 1.º São diretrizes do Transporte Público Coletivo:
I - O atendimento a toda população;
II - A qualidade do serviço prestado à população, segundo critérios estabelecidos pelo Poder 
Público, em especial, comodidade, conforto, rapidez, segurança, o caráter permanente, a 
qualidade, frequência e a pontualidade do serviço;
III - A redução da poluição ambiental em todas as suas formas;
IV - A integração entre os diferentes meios de transportes disponíveis, que se adaptem às 
características da cidade; 
V A prioridade do transporte coletivo sobre o individual motorizado e de cargas;
§ 2.º O Transporte Público Coletivo será organizado:
I - como parte fundamental da estrutura de funcionamento do município e essencial para a 
vida da população, gerido pelo Poder Público Municipal, não sendo admitidos riscos de 
descontinuidade, devendo ser prestado de forma a oferecer melhor atendimento à população
com conforto, fluidez e segurança; 
II - na forma de uma única rede, com os diversos modos de transporte integrados física, 
operacional e tarifariamente; 
III - será́ prestado de forma profissional e com uma adequada organização dos processos de 
trabalho necessários como a manutenção da frota, operação de tráfego, controle e 
administração, segundo condições mínimas estabelecidas na regulamentação; 
Art. 27. O serviço de transporte coletivo municipal quando operado 
sob regime de concessão ou similar, deverá: 
I - será́ precedida de ato da Prefeitura Municipal, que justifique a conveniência da delegação
do serviço, caracterizando seu objeto, área e prazo. 
II - Será realizado por lote ou lotes de serviços e veículos;
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE GARÇA
Estado de São Paulo
III - Sem prejuízo do disposto neste artigo, a Prefeitura poderá́ utilizar outras formas 
jurídicas para delegar o serviço em caráter emergencial por tempo não superior a 180 (cento 
e oitenta) dias. 
IV - A delegação do serviço através da concessão não terá́ caráter de exclusividade;
V - Ser precedido de audiências públicas;
VI - Ser gerenciado e fiscalizado pelo Poder Público, através de regulamento próprio na 
forma de Decreto;
Art. 28. São cláusulas essenciais ao contrato de concessão dos 
serviços de transporte coletivo: 
I - a vinculação ao serviço dos meios materiais e humanos utilizados pelo operador
II - a especificação do objeto do contrato;
III - a atribuição de direitos e obrigações aos contratantes; 
IV - as condições da prestação dos serviços; 
V - a forma de remuneração do concessionário;
VI - a obrigação da disponibilização de dados administrativos, contabilidade, recursos 
técnicos, econômicos e financeiros da concessionária à fiscalização municipal
VII - fixação de metas de qualidade e desempenho a serem atingidas e seus instrumentos de 
controle e avaliação;
VIII - A identificação de eventuais fontes de receitas alternativas, complementares, 
acessórias ou de projetos associados, bem como da parcela destinada à modicidade tarifária.
Art. 29. Para a adequada operação do sistema de transporte coletivo 
serão exigidos investimentos de curto, médio e longo prazo em veículos, infraestrutura e 
estrutura de operação, a saber:
I - A ampliação do atendimento com veículos adaptados para pessoas com necessidades 
especiais; 
II - A integração física e tarifária entre linhas;
III - A disponibilização de centrais de atendimento ao usuário via telefone ou internet, para 
consulta de horários, itinerários e outras informações sobre o sistema;
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE GARÇA
Estado de São Paulo
Art. 30. Deverão dispor de fontes específicas de recursos para 
garantir o equilíbrio financeiro dos contratos e concessão, sem onerar os demais usuários do 
sistema
Art. 31. Deverão ser definidas em contrato, com base em critérios 
transparentes e objetivos de produtividade e eficiência, especificando, minimamente, o 
objetivo, a fonte, a periodicidade e o beneficiário;
Art. 32. É proibido ao operador do sistema:
I - Destinar gratuidades além daquelas previstas em Lei, salvo se por ele custeado;
II - Fornecer ou alugar veículos vinculados ao contrato para outros serviços que não aqueles 
especificados no contrato;
Seção Única
Dos Polos Geradores De Tráfego
Art. 33. Fica o Poder Público autorizado a solicitar contrapartidas e 
mitigações no sistema viário municipal dos empreendimentos considerados polos geradores 
de trânsito, firmados em termos de compromisso;
 Parágrafo Único. Fica a expedição do alvará de funcionamento 
destes empreendimentos condicionada a execução do termo de compromisso firmado.
Art. 34. A constatação de eventuais impactos deverá ser feita em 
estudo específico, de responsabilidade do empreendedor, na forma de relatório que 
considere:
I - Descrição do funcionamento do empreendimento, que considere o horário, a expectativa 
e perfil de público, entre outros;
II - Estimativa de volume de tráfego durante as obras e durante o funcionamento do
empreendimento;
III - Descrição das características do sistema viário de acesso ao empreendimento, contendo 
capacidade, classificação, volume diário médio atual de veículos (VDM) ou equivalente e 
níveis de serviço atuais. Identificação de possíveis pontos críticos do sistema;
IV - Avaliação do aumento no tráfego local (nível de serviço) nas vias impactadas em
função do empreendimento em sua ocupação máxima;
V - Indicação de eventuais medidas mitigadoras que contemplem o sistema viário, 
cicloviário, o transporte coletivo e a segurança e comodidade do pedestre.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE GARÇA
Estado de São Paulo
Art. 35. As mitigações e contrapartidas serão realizadas na forma de:
I - Obras e melhorias na circulação geral nas proximidades do empreendimento, ou em outro 
local se constatado impacto negativo;
II - Equipamentos de operação ou sinalização de trânsito;
III - Compromissos de restrição a operação de carga e descarga, embarque e desembarque, 
entrada e saída de funcionários ou outros, em horários ou dias específicos.
Art. 36. Os polos geradores em caráter excepcional, como eventos 
festivos, culturais, esportivos, religiosos ou outros, que possam interditar, perturbar ou 
sobrecarregar a operação do sistema viário, também ficam condicionados ao cumprimento 
de contrapartidas e mitigações para realização do evento, em comum acordo com o Poder 
Público.
Art. 37. Os polos geradores em caráter excepcional deverão realizar 
o pedido de intervenção em via pública, com a descrição da atividade, indicação dos 
responsáveis, horários e data, e eventuais impactos gerados, com antecedência mínima:
I - Eventos de pequeno porte com interdição ou intervenção de vias locais: 5 dias úteis;
II - Eventos de médio porte, com interdição ou intervenção de vias locais ou coletoras, com 
acumulo de pessoas ou veículos: 10 dias úteis;
III - Eventos de grande porte, com interdição ou intervenção em vias arteriais, com grande 
acumulo de pessoas ou veículos: 15 dias úteis.
CAPÍTULO IV
DO TRANSPORTE DE CARGAS
Art. 38. São diretrizes para o transporte de cargas no município:
I - o controle de circulação e parada, em especial de veículos de grande porte e/ou com 
cargas perigosas;
II - a fiscalização da circulação de cargas perigosas; 
III - restringir a circulação de veículos pesados e operações de carga e descarga em 
determinados horários e locais visando garantir a acessibilidade e racionalidade do trânsito e 
transporte; 
IV - reduzir a emissão de ruídos e particulados (gases) para níveis aceitáveis; 
V - definir rotas alternativas a circulação na área central;
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE GARÇA
Estado de São Paulo
VI - determinar a sinalização específica para veículos de carga (orientação e restrição). 
Art. 39. Fica criada a Zona de Restrição a Circulação de Caminhões, 
definida por todo o perímetro urbano de Garça, que terá restrição de circulação de veículos 
pesados que não tenham o Município de Garça como origem ou destino do processo de 
carga e descarga.
Art. 40. O Poder Público regulamentará o funcionamento do 
processo de proibição de circulação de veículos de grande porte pela Zona de Restrição a 
Circulação de Caminhões, considerando:
I - O tamanho e peso dos veículos;
II - Transporte de mercadorias e materiais perigosos;
III - O tipo de carga transportada;
IV - O horário de circulação eventualmente permitido;
V - Se o veículo tem como origem ou destino o próprio município de Garça para carga e 
descarga, prestação de serviços ou outros;
VI - Os veículos que terão livre acesso, como guinchos, serviços públicos de emergência, e 
outros.
Art. 41. A Zona de Restrição permanecerá em operação até que se 
configure novos acessos por sistema viário estrutural que permita a circulação fora da área 
central e de sistema viário local. 
Parágrafo Único. As vias preferenciais para a circulação de veículos 
de grande porte serão compostas pela:
I - Rua Coronel Joaquim Pizza;
II - Rua Barão do Rio Branco;
III - Avenida Getúlio Vargas.
IV – Avenida Doutor Labieno da Costa Machado.
Art. 42. O transporte de cargas por moto-frete será regulamentado 
pelo Poder Executivo e fiscalizado pela Coordenadoria de Trânsito. 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE GARÇA
Estado de São Paulo
CAPÍTULO V
DA PARTICIPAÇÃO SOCIAL
Art. 43. A participação da sociedade civil no planejamento, 
fiscalização e avaliação do Plano de Mobilidade de Garça deverá ser assegurada pelos 
seguintes instrumentos:
I - Do conselho Municipal de trânsito;
II - Através de audiências e consultas públicas;
III - Através de procedimentos sistemáticos de comunicação, de avaliação da satisfação dos 
cidadãos e dos usuários e de prestação de contas públicas.
Art. 44. Fica atribuído ao Conselho Municipal de Trânsito a 
responsabilidade pelo acompanhamento da execução deste plano.
Art. 45. Em até 90 dias o Poder Executivo garantirá que a formação 
do Conselho de Trânsito seja paritária entre Poder Público e Sociedade Civil organizada, 
garantindo a participação de entidades, associações e órgãos ligados ao tema da mobilidade.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 46. A revisão e atualização periódica do Plano de Mobilidade 
Urbana deverá ocorrer em prazo não superior a 10 (dez) anos. 
Art. 47. O artigo 13 da Lei 2.627, de 29 de abril de 1991, passa a 
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13. A utilização do Passeio Público por estabelecimentos 
comerciais para apoio de mesas e cadeiras ou outro mobiliário equivalente, mesmo que 
temporariamente, deverá ser precedido de autorização da Prefeitura Municipal, que 
observará:
I - a permanência de uma faixa contínua livre no passeio para a passagem de pedestres que 
corresponda a no mínimo 1,20m (um metro e vinte centímetros) de largura; 
II - a autorização deverá ser precedida de pedido endereçado a Prefeitura Municipal, 
munido de croqui do local em que se identifiquem os obstáculos, as dimensões do passeio, e 
os equipamentos a serem implantados, com os respectivos horários de utilização;
III - o alvará de funcionamento destes estabelecimentos ficará condicionado a autorização 
para utilização do passeio público”
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE GARÇA
Estado de São Paulo
Art. 48. O artigo 19 da Lei 2.627, de 29 de abril de 1991, passa a 
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 19. Nas obras de construção, reforma ou demolição, será 
permitida a ocupação do passeio público por tapumes desde que garantida a permanência 
de uma faixa contínua livre no passeio para a passagem de pedestres que corresponda a no 
mínimo 1,20m (um metro e vinte centímetros) de largura;
§ 1º Não será tolerada a ocupação do passeio por materiais de 
construção (areia, tijolos e pedra);
(...)
§ 4º Fica proibida a compactação de massa ou similares, que 
acarretem danos ou venham obstruir os passeios e as vias públicas;
§ 5º Na impossibilidade de que se mantenha 1,20m (um metro e vinte 
centímetros) de largura no passeio livres, o responsável deverá providenciar rota 
alternativa pelo leito carroçável, devidamente sinalizado e acessível;”
Art. 49. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 50. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Garça, 02 de março de 2023.
JOÃO CARLOS DOS SANTOS
Prefeito Municipal
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE GARÇA
Estado de São Paulo
ANEXO 1
MAPA DO SISTEMA VIARIO
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE GARÇA
Estado de São Paulo
ANEXO II
Domínio
(m)
Leito 
Carroçável (m) 
Canteiro
Central (m)
Passeio
(m)
Declividade 
Longitudinal Máxima
(%)
Raios de 
concordância
(m)
Cicloviário
(m)
Trânsito 
Rápido
(1) (1) (1) (1) (1) (1) (1)
Arterial 25,00 8,00 5,00 3,00 5% 9 m Ciclovia bidirecional 
(2)
Coletora 16,00 10,00 0,00 3,00 5% 9 m Ciclovia ou 
ciclofaixa (opcional)
Local 14,00 8,00 0,00 3,00 5% 9 m
Vielas 5%
Ciclovia 2,8 bidirecional
1,2 unidirecional
5% 3 m
Ciclofaixa 2,8 bidirecional
1,2 unidirecional
(1) Deverão ser definidas em projetos especiais
(2) No canteiro central, ou junto aos bordos com separação física de ao menos 0,50 metros da via;
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE GARÇA
Estado de São Paulo
ANEXO III
Parâmetros para Passeio público
Dimensão Total do Passeio (metros)
Inferiores a 1,5 1,5 a 2,0 2,0 a 3,0 Acima de 3,0 Materiais
Faixa de Serviço 0,3 0,3 a 0,7 0,7 0,7 Gramado, exceto nas esquinas, piso ornamental ou 
piso regularizado (1)
Faixa Livre 1,2 1,2 a 1,5 Mínimo 1,5 Mínimo 1,5 Piso regularizado
Faixa de Transição - variável variável variável Gramado, piso ornamental ou piso regularizado (1)
(1) Considera-se piso regularizado o concreto em placas, blocos, ou moldado in loco, sem desníveis;
(2) Considera-se piso ornamental aqueles que não garantem necessariamente a acessibilidade plena, como pedras portuguesas, 
blocos vazados, ou similares;
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE GARÇA
Estado de São Paulo
ANEXO IV
Parâmetros para paraciclos
Poderão ser aceitas variações no tamanho e material, desde que garantida a segurança e utilização do equipamento

open original →