br-locleg corpus explorer

← Garça (SP)

materia nº 20/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 20 / 2023
Date 2023-03-13
EmentaDISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS NECESSÁRIOS À DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA DE ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE GARÇA
native_id108238

Autoria

Tramitação (latest 14)

DateStatusTurnoTexto
2023-06-06 Concluído (a) — Processo arquivado.
2023-06-06 Norma promulgada — Lei Municipal nº 5.542 publicada na edição 2133 do DOEM.
2023-05-23 Proposição aprovada — Autógrafo encaminhado.
2023-05-22 Proposição aprovada — Matéria aprovada por unanimidade de votos na 16ª Sessão Ordinária, de 22/05/2023.
2023-05-18 Matéria inclusa na Ordem do Dia U Matéria inclusa na ordem do dia da 16ª Sessão Ordinária, de 22/05/2023.
2023-04-04 Aguardando a inclusão na ordem do dia — Concluso à Presidência.
2023-04-04 Em tramitação — Encaminhado para juntada de Certidão.
2023-04-04 Em tramitação — Com parecer favorável.
2023-03-21 Em tramitação — Encaminhado para parecer.
2023-03-21 Em tramitação — Com parecer favorável.
2023-03-14 Em tramitação — Encaminhado para parecer.
2023-03-14 Em tramitação — Projeto considerado objeto de deliberação na 6ª Sessão Ordinária, de 13/03/2023.
2023-03-09 Em tramitação — Projeto a ser considerado objeto de deliberação na 6ª Sessão Ordinária, de 13/03/2023.
2023-03-09 Em tramitação — Encaminhado para ciência

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-05-22T17:49:06.609423-03:00 Aprovado 12 0 1

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

CÂMARA MUNICIPAL DE GARÇA
ESTADO DE SÃO PAULO
J U S T I F I C A T I V A
Senhores(a) Vereadores(a),
Encaminhamos para apreciação e deliberação dessa Câmara
Municipal, o incluso Projeto de Lei, através do qual estamos propondo alterações nos critérios para o
reconhecimento do caráter de utilidade pública das organizações da sociedade civil, tais como
associações, fundações e demais instituições sem fins lucrativos.
É inquestionável a importância das entidades da sociedade civil para
promover as transformações almejadas pelo povo. Atuando diretamente nas comunidades, essas
organizações se constituem em poderoso elo entre a população e o poder público, compreendendo e
traduzindo os seus anseios, formatando as suas reivindicações, ocupando os espaços onde não se
encontra a ação direta das instituições governamentais.
Pela sua crescente participação na vida pública do país, o terceiro
setor se consolida como parceiro essencial dos governos. Estima-se em mais de 12 milhões o número
de pessoas envolvidas com essas instituições, considerados aí os gestores, voluntários, doadores e
beneficiados.
As entidades beneficentes cuidam de carentes, idosos, crianças e
adolescentes em situação de risco pessoal e social, educam jovens, adultos e idosos, lutam pela
preservação do meio ambiente, cuidam dos filhos de mães que trabalham, combatem a violência,
desenvolvem programas para geração de emprego e renda, promovem os direitos humanos, preservam
o meio ambiente e promovem a cultura, garantem lazer e entretenimento à população, enfim, estão
sempre ao lado da população nos aspectos que mais lhes fragiliza.
Desde a vigência da Lei nº 13.019/2014, novas diretrizes foram
introduzidas para ordenar o funcionamento dessas instituições e suas parcerias com o Poder Público.
Faz-se necessário, portanto, aprimorar os dispositivos legais que no
município regem o reconhecimento de utilidade pública, de forma a tornar mais objetivo, ágil e seguro
esse reconhecimento, colaborando, assim, com o esforço da sociedade civil pela construção de uma
cidade melhor para todos.
Desta feita, tratando-se de matéria ligada ao interesse de grande
parcela da comunidade, solicitamos especial atenção dos nobres Vereadores para aprovação do Projeto
de Lei ora apresentado.
S. Sessões, assinado e datado eletronicamente.
ELAINE OLIVEIRA
Vereador - PSD
Rua Barão do Rio Branco, 131, Centro, Garça/SP, CEP 17.400-082
Telefone/Fax: (14) 3471-0950 / (14) 3471-1308 – CNPJ 49.887.532/0001-81
Site: www.garca.sp.leg.br / email: camara@cmgarca.sp.gov.br
Documento assinado eletronicamente pelo(s) autor(es), nos termos da Medida Provisória nº 2.200-1, de 27 de julho de 
2001, em conformidade com as regras da infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
CÂMARA MUNICIPAL DE GARÇA
ESTADO DE SÃO PAULO
P R O J E T O D E L E I
DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS NECESSÁRIOS À DECLARAÇÃO DE
UTILIDADE PÚBLICA DE ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE GARÇA
O Prefeito do Município de Garça, Estado de São Paulo, no uso de
suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Esta Lei constitui normas para que as organizações da
sociedade civil, tais como associações, fundações e demais instituições privadas sem fins lucrativos,
sediadas no município de Garça, sejam declaradas de utilidade pública municipal.
Art. 2º A proposta de declaração de utilidade pública será objeto de
Projeto de Lei de iniciativa do Prefeito ou da Câmara Municipal, por qualquer de seus membros, e
não poderá contemplar mais de uma entidade.
§ 1º São condições indispensáveis para que a entidade seja
reconhecida como de utilidade pública municipal:
I – estar sediada no município de Garça e ser detentora de personalidade jurídica há, pelo menos, um
ano, contado da inscrição dos atos constitutivos no respectivo registro;
II – possuir inscrição ativa junto ao Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;
III – comprovar situação de regularidade fiscal e trabalhista;
IV – ter por finalidade o desempenho de atividades de caráter social, educacional, recreativo, esportivo
ou cultural.
§ 2º O Projeto de Lei a que se refere o caput deste artigo deverá estar
acompanhado da seguinte documentação:
I – requerimento solicitando a declaração de utilidade pública municipal;
II – cópia dos atos constitutivos, bem como respectivas alterações, se houver, devidamente registrados
no órgãos competentes;
III – cópia da ata de eleição e de posse dos integrantes dos órgãos de direção e deliberação, em
exercício atual de mandato da entidade, com prova do respectivo registro nos órgãos competentes;
IV – inscrição atualizada do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;
V – prova de regularidade perante a Fazenda Pública Municipal, Estadual e Federal, bem como a
seguridade social (CND-INSS) e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (CRF-FGTS),
comprovada através de certidões negativas ou positivas com efeito negativo;
Rua Barão do Rio Branco, 131, Centro, Garça/SP, CEP 17.400-082
Telefone/Fax: (14) 3471-0950 / (14) 3471-1308 – CNPJ 49.887.532/0001-81
Site: www.garca.sp.leg.br / email: camara@cmgarca.sp.gov.br
CÂMARA MUNICIPAL DE GARÇA
ESTADO DE SÃO PAULO
VI – prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a
apresentação de certidão negativa (CNDT);
VII – relatório circunstanciado de atividades desenvolvidas pela entidade no último ano, por meio do
qual fiquem evidenciadas atividades sociais, educacionais, recreativas, esportivas ou culturais, de
caráter geral e indiscriminado, com exata observância dos princípios estatutários;
VIII – prova, em disposição estatutária, de que os cargos de sua diretoria, conselhos fiscais,
deliberativos ou consultivos não são remunerados a qualquer título, e que a entidade não distribui
lucros, dividendos, bonificações ou vantagens a dirigentes e mantenedores ou associados, sob
nenhuma forma ou pretexto;
IX – prova, em disposição estatutária, de que em caso de dissolução da entidade os remanescentes
serão destinados à entidade(s) sem fins econômicos, vedada distribuição entre os associados.
§ 3º Na falta de quaisquer dos documentos enumerados no parágrafo
anterior, será concedido prazo máximo de 30 (trinta) dias para que a entidade cumpra as exigências, a
partir da notificação; findo o prazo, caso os documentos não sejam apresentados, o Projeto de Lei será
tido por prejudicado e, consequentemente, arquivado.
§ 4º Arquivado ou rejeitado o Projeto de Lei, este não poderá ser
novamente proposto na mesma sessão legislativa.
Art. 3º Serão cassados os efeitos da utilidade pública da entidade que
incorrer em uma das seguintes hipóteses:
I – tiver substituído os fins estatutários, ou negar-se a prestar, sem motivo justificável, os serviços
neles compreendidos;
II – remunerar os membros de sua diretoria e conselho fiscal, ou distribuir lucros, bonificações ou
vantagens a dirigentes ou associados, sob qualquer forma ou pretexto;
III – deixar de satisfazer os requisitos de sua concessão.
Parágrafo único. A cassação da utilidade pública poderá ser
precedida de processo administrativo, instaurado “ex-offício” pela Câmara Municipal, ou mediante
representação, podendo, ainda, ocorrer diretamente através de Projeto de Lei.
Art. 4º A declaração de utilidade pública, nos termos desta Lei,
destina-se ao reconhecimento das atividades de relevante interesse público, prestadas à comunidade
garcense, não implicando na concessão de benefícios ou favores pelo Município, tampouco em direito
adquirido à entidade.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não impede a concessão de
isenções ou outros benefícios fiscais previstos em Lei, nem a realização de parcerias ou convênios
com as entidades declaradas de utilidade pública, observada a legislação em vigor.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rua Barão do Rio Branco, 131, Centro, Garça/SP, CEP 17.400-082
Telefone/Fax: (14) 3471-0950 / (14) 3471-1308 – CNPJ 49.887.532/0001-81
Site: www.garca.sp.leg.br / email: camara@cmgarca.sp.gov.br
CÂMARA MUNICIPAL DE GARÇA
ESTADO DE SÃO PAULO
Art. 6º Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a
Lei nº 4.887, de 27 de dezembro de 2013.
S. Sessões, assinado e datado eletronicamente.
ELAINE OLIVEIRA
Vereador - PSD
Rua Barão do Rio Branco, 131, Centro, Garça/SP, CEP 17.400-082
Telefone/Fax: (14) 3471-0950 / (14) 3471-1308 – CNPJ 49.887.532/0001-81
Site: www.garca.sp.leg.br / email: camara@cmgarca.sp.gov.br

open original →