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materia nº 5/2023

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 5 / 2023
Date 2023-03-09
EmentaESTABELECE A ESTRUTURA E O FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR DE GARÇA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id108269

Autoria

Tramitação (latest 19)

DateStatusTurnoTexto
2023-11-08 Concluído (a) — Processo arquivado.
2023-11-08 Norma promulgada — Lei Complementar nº 101/2023 publicada na edição nº 2.234 do DOEM.
2023-10-20 Aprovado substitutivo — Autógrafo encaminhado ao Poder Executivo.
2023-10-17 Aprovado substitutivo — Redação Final publicada no DOEM.
2023-10-16 Aprovado substitutivo — Substitutivo aprovado por unanimidade de votos na 32ª Sessão Ordinária, de 16/10/2023.
2023-10-09 Matéria inclusa na Ordem do Dia U Matéria inclusa na Ordem do Dia da 32ª Sessão Ordinária, de 16/10/2023.
2023-08-15 Aguardando a inclusão na ordem do dia — Concluso à Presidência.
2023-08-15 Em tramitação — Encaminhado para juntada de Certidão.
2023-08-15 Em tramitação — Com parecer favorável.
2023-08-08 Em tramitação — Encaminhado para parecer.
2023-08-08 Em tramitação — Com parecer favorável.
2023-06-20 Em tramitação — Encaminhado para parecer.
2023-06-20 Em tramitação — Com parecer favorável.
2023-04-06 Em tramitação — Exarado parecer jurídico.
2023-03-21 Em tramitação — Encaminhado para parecer jurídico.
2023-03-14 Em tramitação — Encaminhado para parecer.
2023-03-14 Em tramitação — Projeto considerado objeto de deliberação na 6ª Sessão Ordinária, de 13/03/2023.
2023-03-09 Em tramitação — Projeto a ser considerado objeto de deliberação na 6ª Sessão Ordinária, de 13/03/2023
2023-03-09 Em tramitação — Encaminhado para ciência

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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE GARÇA
Estado de São Paulo
Ofício n.º 058/2023
Garça, 09 de março de 2023.
Ref.: Encaminha Projeto de Lei Complementar.
Excelentíssimo Presidente,
Encaminhamos para apreciação e deliberação desta Casa, o incluso 
Projeto de Lei Complementar, o qual dispõe sobre a estrutura e o funcionamento do Conselho Tutelar 
de Garça.
O envio do projeto se dá em razão do contido no Ofício nº 043 de 2023, 
da 2ª Promotoria de Justiça do Ministério Público do Estado de São Paulo, por meio do qual recomendou 
ao Município que procedesse ao encaminhado do presente projeto “...em prazo suficiente para tramitação 
e aprovação na Câmara de Vereadores, com pedido de urgência, Projeto de Lei para atualizar a 
legislação que regulamenta a atividade e o processo de escolha do Conselho Tutelar, inclusive para 
contemplar as inovações da Resolução n. 231/2022 do Conanda.”
A presente proposta define a estrutura e o funcionamento do Conselho 
Tutelar de Garça, tornando compatível com as regras previstas na Resolução nº 231 de 2022, do Conselho 
Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente. 
Urge destacar que, conforme contido no Ofício, a Lei deve ser 
publicada até o dia 31 de março do corrente ano, a fim de que o edital (que deve ser publicado até o 
dia 3 de abril) já contemple as disposições da nova legislação, garantindo mais segurança jurídica ao 
processo de escolha.
Desta forma, solicitamos atenção especial dos nobres Vereadores para 
aprovação do Projeto de Lei Complementar ora apresentado, bem como que a sua tramitação se dê em 
regime de urgência, nos termos do artigo 54 da Lei Orgânica Municipal.
Aproveitamos a oportunidade para renovarmos nossos protestos de 
elevado apreço.
Atenciosamente,
JOÃO CARLOS DOS SANTOS
Prefeito Municipal
Ao
Excelentíssimo Presidente
RODRIGO GUTIERRES
Câmara Municipal de Garça
NESTA
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE GARÇA
Estado de São Paulo
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
ESTABELECE A ESTRUTURA E O FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR 
DE GARÇA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal aprova a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO CONSELHO TUTELAR
Art. 1o Fica mantido o Conselho Tutelar do Município de Garça, 
criado pela Lei Municipal nº 4.195, de 03 de abril de 2008, órgão municipal de caráter 
permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos 
da criança e do adolescente, com funções precípuas de planejamento, supervisão, coordenação e 
controle das atividades que constituem sua área de competência, conforme previsto na Lei 
Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e integrante da Administração 
Pública Municipal, com vinculação orçamentária e administrativa ao Gabinete do Prefeito. 
Art. 2o Fica instituída a função pública de membro do Conselho 
Tutelar do Município de Garça, que será exercida por 5 (cinco) membros, com mandato de 4 
(quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha.
§1
o O membro do Conselho Tutelar é detentor de mandato eletivo,
não incluído na categoria de servidor público em sentido estrito, não gerando vínculo 
empregatício com o Poder Público Municipal, seja de natureza estatutária ou celetista.
§ 2o O exercício efetivo da função de membro do Conselho Tutelar 
de Garça constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.
§ 3o Aplica-se aos membros do Conselho Tutelar, no que couber, o 
regime disciplinar correlato ao funcionalismo público municipal, inclusive no que diz respeito à 
competência para processar ou julgar o feito, e, na sua falta ou omissão, o disposto na Lei 
Federal nº 8.112/1990.
Art. 3o Caberá ao Executivo Municipal criar e manter novos 
Conselhos Tutelares, observada a proporção mínima de 1 (um) Conselho para cada
100.000 (cem mil) habitantes.
Parágrafo único. Havendo mais de 1 (um) Conselho Tutelar, 
caberá à gestão municipal definir sua localização e organização da área de atuação, por meio de 
Decreto do Executivo Municipal, devendo considerar a configuração geográfica e administrativa
da localidade, a população de crianças e adolescentes e a incidência de violações de direitos, 
observados os indicadores sociais do Município.
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Seção I
Da Manutenção do Conselho Tutelar
Art. 4o A Lei Orçamentária Municipal deverá estabelecer dotação 
específica para implantação, manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar, incluindo:
I - o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar;
II - custeio com remuneração e formação continuada;
III - custeio das atividades inerentes às atribuições dos membros do Conselho Tutelar, inclusive 
para as despesas com adiantamentos e diárias quando necessário, deslocamento para outros 
Municípios, em serviço ou em capacitações;
IV - manutenção geral da sede, necessária ao funcionamento do órgão;
V - computadores equipados com aplicativos de navegação na rede mundial de computadores, 
em número suficiente para a operação do sistema por todos os membros do Conselho Tutelar, e 
infraestrutura de rede de comunicação local e de acesso à internet, com volume de dados e 
velocidade necessários para o acesso aos sistemas pertinentes às atividades do Conselho Tutelar, 
assim como para a assinatura digital de documentos.
§ 1
o Fica vedado o uso dos recursos do Fundo Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente para quaisquer desses fins, com exceção do custeio da 
formação e da qualificação funcional dos membros do Conselho Tutelar.
§ 2o O Conselho Tutelar, com a assessoria dos órgãos municipais
competentes, participará do processo de elaboração de sua proposta orçamentária, observados os 
limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como o princípio da prioridade 
absoluta à criança e ao adolescente.
§ 3
o Para o completo e adequado desempenho de suas atribuições, o
Conselho Tutelar poderá requisitar, fundamentadamente e por meio de decisão do Colegiado, 
salvo nas situações de urgência, serviços diretamente aos órgãos municipais encarregados dos 
setores da educação, saúde, assistência social e segurança pública, que deverão atender à 
determinação com a prioridade e urgência devidas.
§ 4
o Ao Conselho Tutelar é assegurada autonomia funcional para o 
exercício adequado de suas funções, cabendo-lhe tomar decisões, no âmbito de sua esfera de
atribuições, sem interferência de outros órgãos e autoridades.
§ 5o O exercício da autonomia do Conselho Tutelar não isenta seu 
membro de responder pelas obrigações funcionais e administrativas junto ao órgão ao qual está 
vinculado.
Art. 5o É obrigatório ao Poder Executivo Municipal dotar o 
Conselho Tutelar de equipe administrativa de apoio, composta, preferencialmente, por servidores 
efetivos, assim como sede própria, de fácil acesso, e, no mínimo, de telefones fixo e móvel, 
veículo de uso exclusivo, computadores equipados com aplicativos de navegação na rede 
mundial de computadores, em número suficiente para a operação do sistema por todos os 
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membros do Conselho Tutelar, e infraestrutura de rede de comunicação local e de acesso à 
internet, com volume de dados e velocidade necessários para o acesso aos sistemas operacionais 
pertinentes às atividades do Conselho Tutelar.
§ 1o A sede do Conselho Tutelar deverá oferecer espaço físico, 
equipamentos e instalações, dotadas de acessibilidade arquitetônicas e urbanísticas, que 
permitam o adequado desempenho das atribuições e competências dos membros do Conselho 
Tutelar e o acolhimento digno ao público, contendo, no mínimo:
I. Placa indicativa da sede do Conselho Tutelar em local visível à população;
II. Sala reservada para o atendimento e a recepção do público;
III. Sala reservada e individualizada para as pessoas em atendimento, com recursos 
lúdicos para atendimento de crianças e adolescentes;
IV. Sala reservada para os serviços administrativos;
V. Sala reservada para reuniões;
VI. Computadores, impressora e serviço de internet banda larga; e
VII. Banheiros.
§ 2
o O número de salas deverá atender à demanda, de modo a 
possibilitar atendimentos simultâneos, evitando prejuízos à imagem e à intimidade das crianças e 
dos adolescentes atendidos.
§ 3o Para que seja assegurado o sigilo do atendimento, a sede do 
Conselho Tutelar deverá, preferencialmente, ser em edifício exclusivo. No caso de estrutura 
integrada de atendimento, havendo o compartilhamento da estrutura física, deverá ser garantida 
entrada e espaço de uso exclusivos.
§ 4o O Conselho Tutelar poderá contar com o apoio do quadro de 
servidores municipais efetivos destinados a fornecer ao órgão o suporte administrativo, técnico e 
interdisciplinar necessário para avaliação preliminar e atendimento de crianças, adolescentes e 
famílias.
§ 5
o É autorizada, sem prejuízo da lotação de servidores efetivos
para o suporte administrativo, a contratação de estagiários para o auxílio nas atividades 
administrativas do Conselho Tutelar.
§ 6o Deve ser lotado em cada Conselho Tutelar, obrigatoriamente, 
um auxiliar administrativo e, preferencialmente, um motorista exclusivo; na impossibilidade, o 
Município deve garantir, por meio da articulação dos setores competentes, a existência de 
motorista disponível sempre que for necessário para a realização de diligências por parte do 
Conselho Tutelar, inclusive nos períodos de sobreaviso.
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Art. 6o As atribuições inerentes ao Conselho Tutelar são exercidas 
pelo Colegiado, sendo as decisões tomadas por maioria de votos dos integrantes, conforme 
dispuser o regimento interno do órgão, sob pena de nulidade.
Parágrafo único. As medidas de caráter emergencial tomadas 
durante os períodos de sobreaviso serão comunicadas ao colegiado no primeiro dia útil imediato, 
para ratificação ou retificação do ato, conforme o caso, observado o disposto no caput do 
dispositivo.
Art. 7o Cabe ao Poder Executivo Municipal fornecer ao Conselho 
Tutelar os meios necessários para sistematização de informações relativas às demandas e às 
deficiências na estrutura de atendimento à população de crianças e adolescentes, tendo como 
base o Sistema de Informação para a Infância e Adolescência – Módulo para Conselheiros 
Tutelares (SIPIA-CT), ou sistema que o venha a suceder.
§ 1
o Cabe aos órgãos públicos responsáveis pelo atendimento de 
crianças e adolescentes, com atuação no Município, auxiliar o Conselho Tutelar na coleta de 
dados e no encaminhamento das informações relativas à execução das medidas de proteção e às 
demandas das políticas públicas ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente (CMDCA).
§ 2
o O registro de todos os atendimentos e a respectiva adoção de 
medidas de proteção, encaminhamentos e acompanhamentos no SIPIA, ou sistema que o venha a 
suceder, pelos membros do Conselho Tutelar, é obrigatório, sob pena de falta funcional.
§ 3o Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente acompanhar a efetiva utilização dos sistemas, demandando ao Conselho Estadual 
dos Direitos da Criança e do Adolescente (CEDCA) as capacitações necessárias.
Seção II
Do Funcionamento do Conselho Tutelar
Art. 8o O Conselho Tutelar deve estar aberto ao público em horário 
compatível com o funcionamento dos demais órgãos e serviços públicos municipais, 
permanecendo aberto para atendimento da população pelo período das 08 horas às 17 horas.
§ 1o Todos os membros do Conselho Tutelar deverão ser 
submetidos à carga horária semanal de 40 (quarenta) horas de atividades, com escalas
de sobreaviso idênticas aos de seus pares, proibido qualquer tratamento desigual.
§ 2o O disposto no parágrafo anterior não impede a divisão de 
tarefas entre os membros do Conselho Tutelar, para fins de realização de diligências, 
atendimento descentralizado em comunidades distantes da sede, fiscalização de entidades e 
programas e outras atividades externas, sem prejuízo do caráter colegiado das decisões.
§ 3o Caberá aos membros do Conselho Tutelar registrar o 
cumprimento da jornada normal de trabalho, de acordo com as regras estabelecidas ao 
funcionalismo público municipal.
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Art. 9
o O atendimento no período noturno e em dias não úteis será
realizado na forma de sobreaviso, com a disponibilização de telefone móvel ao membro do 
Conselho Tutelar, de acordo com o disposto nesta Lei.
§ 1o O sistema de sobreaviso do Conselho Tutelar funcionará desde 
o término do expediente até o início do seguinte, e será realizado individualmente pelo membro 
do Conselho Tutelar.
§ 2o Os períodos semanais de sobreaviso serão definidos no 
Regimento Interno do Conselho Tutelar e deverão se pautar na realidade do Município.
§ 3
o O membro do Conselho Tutelar terá direito ao gozo de folga 
compensatória na medida de 02 (dois) dias para cada 01 (um) dia de sobreaviso, limitada a 
aquisição a 30 dias por ano civil.
§ 4
o O gozo da folga compensatória prevista no parágrafo acima 
depende de prévia deliberação do colegiado do Conselho Tutelar e não poderá ser usufruído por 
mais de um membro simultaneamente nem prejudicar, de qualquer maneira, o bom andamento 
dos trabalhos do órgão.
§ 5
o Todas as atividades internas e externas desempenhadas pelos 
membros do Conselho Tutelar, inclusive durante o sobreaviso, devem ser registradas, para fins 
de controle interno e externo pelos órgãos competentes.
Art. 10. O Conselho Tutelar, como órgão colegiado, deverá 
realizar, no mínimo, uma reunião ordinária semanal, com a presença de todos os membros do 
Conselho Tutelar em atividade para estudos, análises e deliberações sobre os casos atendidos,
sendo as suas deliberações lavradas em ata ou outro instrumento informatizado, sem prejuízo do 
atendimento ao público.
§ 1o Havendo necessidade, serão realizadas tantas reuniões 
extraordinárias quantas forem necessárias para assegurar o célere e eficaz atendimento da 
população.
§ 2
o As decisões serão tomadas por maioria de votos, de forma 
fundamentada, cabendo ao Coordenador administrativo, se necessário, o voto de desempate.
§ 3o Em havendo mais de um Conselho Tutelar no Município, será 
também obrigatória a realização de, ao menos, uma reunião mensal envolvendo todos os 
Colegiados, destinada, entre outras, a uniformizar entendimentos e definir estratégias para 
atuação na esfera coletiva.
Seção III
Do Processo de Escolha dos Membros do Conselho Tutelar
Art. 11. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar 
ocorrerá em consonância com o disposto no § 1o
do art. 139 da Lei Federal n. 8.069/1990 
(Estatuto da Criança e do Adolescente), observando, no que couber, as disposições da Lei n. 
9.504/1997 e suas alterações posteriores, com as adaptações previstas nesta Lei.
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Art. 12. Os membros do Conselho Tutelar serão escolhidos 
mediante sufrágio universal e pelo voto direto, uninominal, secreto e facultativo dos eleitores do 
município.
§ 1
o A eleição será conduzida pelo Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente, tomando-se por base o disposto no Estatuto da Criança e
do Adolescente e na Resolução 231/2022 do CONANDA, ou na que vier a lhe substituir, e 
fiscalizada pelo Ministério Público.
§ 2º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, responsável pela realização do Processo de Escolha dos membros do Conselho 
Tutelar, deve buscar o apoio da Justiça Eleitoral;
 § 3o Para que possa exercer sua atividade fiscalizatória, prevista no 
art. 139 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), a Comissão 
Especial do processo de escolha e o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente notificarão, pessoalmente, o Ministério Público de todas as etapas do certame e seus 
incidentes, sendo a este facultada a impugnação, a qualquer tempo, de candidatos que não 
preencham os requisitos legais ou que pratiquem atos contrários às regras estabelecidas para 
campanha e no dia da votação.
§ 4o O Ministério Público será notificado, com a antecedência 
mínima de 72 (setenta e duas) horas, de todas as reuniões deliberativas a serem realizadas pela 
comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha e pelo Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente, bem como de todas as decisões neles proferidas e de todos 
os incidentes verificados.
§ 5o As candidaturas devem ser individuais, vedada a composição 
de chapas ou a vinculação a partidos políticos ou instituições religiosas.
§ 6
o O eleitor poderá votar em apenas um candidato.
Art. 13. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente (CMDCA) instituirá a Comissão Especial do processo de escolha, que deverá ser 
constituída por conselheiros representantes do governo e da sociedade civil, observada a 
composição paritária.
§ 1
o A constituição e as atribuições da Comissão Especial do 
processo de escolha deverão constar em resolução emitida pelo Conselho Municipal dos Direitos 
da Criança e do Adolescente.
§ 2o O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente poderá instituir subcomissões, que serão encarregadas de auxiliar no processo de 
escolha dos membros do Conselho Tutelar.
§ 3
o O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente deverá conferir ampla publicidade ao processo de escolha dos membros do 
Conselho Tutelar, mediante publicação de Edital de Convocação do pleito no diário oficial do 
Município, ou meio equivalente, afixação em locais de amplo acesso ao público, chamadas na 
rádio, jornais, publicações em redes sociais e outros meios de divulgação;
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§ 4o O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente poderá convocar servidores públicos municipais para auxiliar no processo de 
escolha dos membros do Conselho Tutelar, os quais ficarão dispensados do serviço, sem prejuízo 
do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem, pelo dobro dos dias de convocação, em 
analogia ao disposto no art. 98 da Lei Federal n. 9.504/1997.
§ 5
o O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será
realizado a cada 04 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente 
ao da eleição presidencial, ou em outra data que venha a ser estabelecida em Lei Federal.
§ 6o Podem votar os cidadãos maiores de 16 (dezesseis) anos que 
possuam título de eleitor no Município até 3 (três) meses antes da data da votação.
§ 7o A posse dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá no dia 10 
(dez) de janeiro do ano subsequente à deflagração do processo de escolha, ou, em casos 
excepcionais, em até 30 dias da homologação do processo de escolha.
§ 8o O candidato eleito deverá apresentar, no ato de sua posse, 
declaração de seus bens e prestar compromisso de desempenhar, com retidão, as funções do 
cargo e de cumprir a Constituição e as leis.
§ 9º Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e 
do Adolescente devem se declarar impedidos de atuar em todo o processo de escolha quando 
registrar candidatura seu cônjuge ou companheiro, parente, consanguíneo ou afim, em linha reta 
ou colateral, até o terceiro grau, inclusive.
Art. 14. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar 
será organizado mediante edital, emitido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, na forma desta Lei, sem prejuízo do disposto na Lei Federal n. 8.069/1990 
(Estatuto da Criança e do Adolescente) e demais legislações.
§ 1o O edital a que se refere o caput deverá ser publicado com 
antecedência mínima de 6 (seis) meses antes da realização da eleição.
 § 2o A divulgação do processo de escolha deverá ser acompanhada 
de informações sobre as atribuições do Conselho Tutelar, sobre a importância da participação de 
todos os cidadãos, na condição de candidatos ou eleitores, servindo de instrumento de 
mobilização popular em torno da causa da infância e da adolescência, conforme dispõe o art. 88, 
inc. VII, da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
§ 3
o O edital do processo de escolha deverá prever, entre outras
disposições:
I. o calendário com as datas e os prazos para registro de candidaturas, impugnações, recursos
e outras fases do certame, de forma que o processo de escolha se inicie com no mínimo 6 
(seis) meses de antecedência do dia estabelecido para o certame;
II. a documentação a ser exigida dos candidatos, como forma de comprovar o preenchimento 
dos requisitos previstos nesta Lei e no art. 133 da Lei n. 8.069/1990;
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III. as regras de divulgação do processo de escolha, contendo as condutas permitidas e vedadas 
aos candidatos, com as respectivas sanções previstas em Lei;
IV. composição de comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha, já criada 
por Resolução própria;
V. informações sobre a remuneração, jornada de trabalho, período de plantão e/ou sobreaviso,
direitos e deveres do cargo de membro do Conselho Tutelar; e
VI. formação dos candidatos escolhidos como titulares e dos candidatos suplentes.
§ 4o O Edital do processo de escolha para o Conselho Tutelar não 
poderá estabelecer outros requisitos além daqueles exigidos dos candidatos pela Lei n. 
8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e pela legislação local.
Art. 15. O processo de escolha para o Conselho Tutelar ocorrerá, 
preferencialmente, com o número mínimo de 10 (dez) pretendentes, devidamente habilitados 
para cada Colegiado.
§ 1o Caso o número de pretendentes habilitados seja inferior a 10 
(dez), o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá suspender o 
trâmite do processo de escolha e reabrir prazo para inscrição de novas candidaturas.
§ 2o Em qualquer caso, o Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente deverá envidar esforços para que o número de candidatos seja o maior
possível, de modo a ampliar as opções de escolha pelos eleitores e obter um número maior de 
suplentes.
Seção IV
Dos Requisitos à Candidatura
Art. 16. Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, o 
interessado deverá comprovar:
I. reconhecida idoneidade moral;
II. idade superior a 21 (vinte e um) anos;
III. residência no Município;
IV. experiência mínima de 01 (um) ano na promoção, controle ou defesa dos direitos da 
criança e do adolescente em entidades registradas no Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente; ou curso de especialização em matéria de infância e 
juventude com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas;
V. conclusão do Ensino Médio;
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VI. comprovação de conhecimento sobre o Direito da Criança e do Adolescente, sobre o 
Sistema de Garantia de Direitos das Crianças e Adolescentes, sobre língua portuguesa e 
sobre informática básica, por meio de prova de caráter eliminatório, a ser formulada sob 
responsabilidade do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente local, 
tendo por objetivo informar o eleitor sobre o nível mínimo de conhecimentos teóricos 
específicos dos candidatos;
VII. não ter sido anteriormente suspenso ou destituído do cargo de membro do Conselho 
Tutelar em mandato anterior, por decisão administrativa ou judicial;
VIII. não incidir nas hipóteses do art. 1º, inc. I, da Lei Complementar Federal n. 64/1990 (Lei 
de Inelegibilidade); e
IX. não ser, desde o momento da publicação do edital, membro do Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 17. O membro do Conselho Tutelar titular que tiver exercido o 
cargo por período consecutivo poderá participar do processo de escolha subsequente, nos termos 
da Lei n. 13.824/2019.
Seção V
Da Avaliação Documental, Impugnações e da Prova
Art. 18. Terminado o período de registro das candidaturas, a 
Comissão Especial do processo de escolha, no prazo de 3 (três) dias, publicará a relação dos 
candidatos registrados.
§ 1
o Será facultado a qualquer cidadão impugnar os candidatos, no 
prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação da relação prevista no caput, indicando os 
elementos probatórios.
§ 2
o Havendo impugnação, a Comissão Especial deverá notificar os 
candidatos impugnados, concedendo-lhes prazo de 5 (cinco) dias para defesa, e realizar reunião 
para decidir acerca do pedido, podendo, se necessário, ouvir testemunhas, determinar a juntada 
de documentos e realizar outras diligências
§ 3o Ultrapassada a etapa prevista nos §§ 1º e 2º, a Comissão 
Especial analisará o pedido de registro das candidaturas, independentemente de impugnação, e 
publicará, no prazo de 5 (cinco) dias, a relação dos candidatos inscritos, deferidos e indeferidos.
§ 4
o Sem prejuízo da análise da Comissão Especial, é facultado ao 
Ministério Público o acesso a todos os requerimentos de candidatura.
Art. 19. Das decisões da Comissão Especial do processo de escolha,
caberá recurso à Plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no
prazo de 5 (cinco) dias, a contar das datas das publicações previstas no artigo anterior.
Art. 20. Vencidas as fases de impugnação e recurso, o Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente publicará a lista dos candidatos habilitados 
a participarem da etapa da prova de avaliação.
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Parágrafo único. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e 
do Adolescente publicará, na mesma data da publicação da homologação das inscrições, 
resolução disciplinando o procedimento e os prazos para processamento e julgamento das 
denúncias de prática de condutas vedadas durante o processo de escolha.
SEÇÃO VI
Da Prova de Avaliação dos Candidatos
Art. 21. Os candidatos habilitados ao pleito passarão por prova de 
conhecimento sobre o Direito da Criança e do Adolescente, o Sistema de Garantia dos Direitos 
da Criança e do Adolescente, língua portuguesa e informática básica, de caráter eliminatório.
§ 1o A aprovação do candidato terá como base a nota igual ou 
superior a 6,0 (seis).
§ 2o O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente deverá definir os procedimentos para elaboração, aplicação, correção e divulgação 
do resultado da prova.
Art. 22. Será facultado aos candidatos interposição de recurso 
junto à Comissão Especial do processo de escolha, no prazo de até 2 (dois) dias, após a 
publicação do resultado da prova.
Parágrafo único. Ultrapassado o prazo de recurso, será publicado, 
no prazo de 5 (cinco) dias, relação final com o nome dos candidatos habilitados a participarem 
do processo eleitoral.
SEÇÃO VII
Da Campanha Eleitoral
Art. 23. Aplicam-se, no que couber, as regras relativas à campanha 
eleitoral previstas na Lei Federal n. 9.504/1997 e alterações posteriores, observadas ainda as 
seguintes vedações, que poderão ser consideradas aptas para gerar inidoneidade moral do 
candidato:
I. abuso do poder econômico na propaganda feita por veículos de comunicação social, com
previsão legal no art. 14, § 9
o
, da Constituição Federal; na Lei Complementar Federal
n. 64/1990 (Lei de Inelegibilidade); e art. 237 do Código Eleitoral, ou as que as sucederem;
II. doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer 
natureza, inclusive brindes de pequeno valor;
III. propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas, cartazes ou inscrições em qualquer 
local público;
IV. a participação de candidatos, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, de inaugurações de 
obras públicas;
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V. abuso do poder político-partidário assim entendido como a utilização da estrutura e
financiamento das candidaturas pelos partidos políticos no processo de escolha;
VI. abuso do poder religioso, assim entendido como o financiamento das candidaturas pelas 
entidades religiosas no processo de escolha e veiculação de propaganda em templos de 
qualquer religião, nos termos da Lei Federal nº 9.504/1997 e alterações posteriores;
VII. favorecimento de candidatos por qualquer autoridade pública ou a utilização, em benefício 
daqueles, de espaços, equipamentos e serviços da Administração Pública Municipal;
VIII. confecção e/ou distribuição de camisetas e nenhum outro tipo de divulgação em vestuário;
IX. propaganda que implique grave perturbação à ordem, aliciamento de eleitores por meios 
insidiosos e propaganda enganosa:
a) considera-se grave perturbação à ordem propaganda que fira as posturas municipais, que 
perturbe o sossego público ou que prejudique a higiene e a estética urbana;
b) considera-se aliciamento de eleitores por meios insidiosos, doação, oferecimento, 
promessa ou entrega ao eleitor de bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, 
inclusive brindes de pequeno valor;
c) considera-se propaganda enganosa a promessa de resolver eventuais demandas que não 
são da atribuição do Conselho Tutelar, a criação de expectativas na população que, 
sabidamente, não poderão ser equacionadas pelo Conselho Tutelar, bem como qualquer 
outra que induza dolosamente o eleitor a erro, com o objetivo de auferir, com isso, 
vantagem à determinada candidatura.
X. propaganda eleitoral em rádio, televisão, outdoors, carro de som, luminosos, bem como por 
faixas, letreiros e banners com fotos ou outras formas de propaganda de massa.
XI. abuso de propaganda na internet e em redes sociais, na forma de resolução a ser editada pelo 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 1
o É vedado aos órgãos da Administração Pública Direta ou
Indireta, Federal, Estadual ou Municipal realizar qualquer tipo de propaganda que possa 
caracterizar como de natureza eleitoral, ressalvada a divulgação do pleito e garantida a igualdade 
de condições entre os candidatos.
§ 2o É vedado, aos atuais membros do Conselho Tutelar e 
servidores públicos candidatos, utilizarem-se de bens móveis e equipamentos do Poder Público,
em benefício próprio ou de terceiros, na campanha para a escolha dos membros do Conselho 
Tutelar, bem como fazer campanha em horário de serviço, sob pena de cassação do registro de 
candidatura e nulidade de todos os atos dela decorrentes.
§ 3
o Toda propaganda eleitoral será realizada pelos candidatos, 
imputando-lhes responsabilidades nos excessos praticados por seus apoiadores;
§ 4
o A campanha deverá ser realizada de forma individual por cada 
candidato, sem possibilidade de constituição de chapas.
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§ 5o A livre manifestação do pensamento do candidato e/ou do 
eleitor identificável na internet é passível de limitação quando ocorrer ofensa à honra de terceiros 
ou divulgação dos fatos sabidamente inverídicos.
§ 6
o No dia da eleição, é vedado aos candidatos:
I - utilização de espaço na mídia;
II - transporte aos eleitores;
III - uso de alto-falantes e amplificadores de som ou promoção de comício ou carreata;
IV - distribuição de material de propaganda política ou a prática de aliciamento, coação ou
manifestação tendentes a influir na vontade do eleitor;
V - qualquer tipo de propaganda eleitoral, inclusive "boca de urna".
§ 7
o É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e 
silenciosa da preferência do eleitor por candidato, revelada exclusivamente pelo uso de 
bandeiras, broches, dísticos e adesivos.
§ 8o É permitida a participação em debates e entrevistas, 
garantindo-se a igualdade de condições a todos os candidatos.
§ 9o O descumprimento do disposto no parágrafo anterior sujeita a
empresa infratora às penalidades previstas no art. 56 da Lei Federal n. 9.504/1997.
Art. 24. A violação das regras de campanha também sujeita os 
candidatos responsáveis ou beneficiados à cassação de seu registro de candidatura ou diploma.
§ 1o A inobservância do disposto no art. 23 sujeita os responsáveis 
pelos veículos de divulgação e os candidatos beneficiados à multa no valor de R$ 1.000,00 (mil 
reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou equivalente ao da divulgação da propaganda paga, se 
este for maior, sem prejuízo da cassação do registro da candidatura e outras sanções cabíveis, 
inclusive criminais.
§ 2
o Compete à Comissão Especial do processo de escolha 
processar e decidir sobre as denúncias referentes à propaganda eleitoral e demais irregularidades,
podendo, inclusive, determinar a retirada ou a suspensão da propaganda, o recolhimento do
material e a cassação da candidatura, assegurada a ampla defesa e o contraditório, na forma da 
resolução específica, comunicando o fato ao Ministério Público.
§ 3º Os recursos interpostos contra as decisões da Comissão 
Especial do processo de Escolha serão analisados e julgados pelo Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente.
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Art. 25. A propaganda eleitoral poderá ser feita com santinhos 
constando apenas número, nome e foto do candidato e por meio de curriculum vitae, admitindo￾se ainda a realização de debates e entrevistas, nos termos da regulamentação do Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 1o A veiculação de propaganda eleitoral pelos candidatos 
somente é permitida após a publicação, pelo Conselho Municipal dos Diretos da Criança e do 
Adolescente, da relação oficial dos candidatos considerados habilitados.
§ 2o É admissível a criação, pelo Conselho Municipal dos Direitos 
da Criança e do Adolescente, de página própria na rede mundial de computadores, para 
divulgação do processo de escolha e apresentação dos candidatos a membro do Conselho 
Tutelar, desde que assegurada igualdade de espaço para todos.
§ 3
o O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente deverá, durante o período eleitoral, organizar sessão, aberta a toda a comunidade e 
amplamente divulgada, para a apresentação de todos os candidatos a membros do Conselho 
Tutelar.
§ 4
o Os candidatos poderão promover as suas candidaturas por 
meio de divulgação na internet desde que não causem dano ou perturbem a ordem pública ou 
particular.
§ 5o A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas 
seguintes formas:
I. em página eletrônica do candidato ou em perfil em rede social, com endereço eletrônico 
comunicado à Comissão Especial e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de 
serviço de internet estabelecido no País;
II. por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo 
candidato, vedada realização de disparo em massa;
III. por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet
assemelhadas, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos ou qualquer pessoa 
natural, desde que não utilize sítios comerciais e/ou contrate impulsionamento de 
conteúdo.
SEÇÃO VIII
Da Votação e Apuração dos Votos
Art. 26. Os locais de votação serão definidos pela Comissão 
Especial do processo de escolha e divulgados com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência, 
devendo-se primar pelo amplo acesso de todos os munícipes.
§ 1o A votação dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em 
horário idêntico àquele estabelecido pela Justiça Eleitoral para as eleições gerais.
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§ 2o A Comissão Especial do processo de escolha poderá 
determinar o agrupamento de seções eleitorais para efeito de votação, atenta à facultatividade do 
voto, às orientações da Justiça Eleitoral e às peculiaridades locais.
§ 3
o O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente garantirá que o processo de escolha seja realizado em locais públicos de fácil 
acesso, observando os requisitos essenciais de acessibilidade, preferencialmente nos locais onde 
já se realizam as eleições regulares da Justiça Eleitoral.
Art. 27. A Comissão Especial do processo de escolha poderá obter, 
junto à Justiça Eleitoral, o empréstimo de urnas eletrônicas e das listas de eleitores, observadas 
as disposições das resoluções aplicáveis expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral e pelo 
Tribunal Regional Eleitoral.
§ 1o Na impossibilidade de cessão de urnas eletrônicas, o Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deve obter, junto à Justiça Eleitoral, o 
empréstimo de urnas de lona e o fornecimento das listas de eleitores a fim de que a votação seja 
feita manualmente.
§ 2o Será de responsabilidade da Comissão Especial do processo de 
escolha a confecção e a distribuição de cédulas para votação, em caso de necessidade, conforme 
modelo a ser aprovado, preferencialmente seguindo os parâmetros das cédulas impressas da 
Justiça Eleitoral.
Art. 28. À medida que os votos forem sendo apurados, os 
candidatos poderão apresentar impugnações, que serão decididas pelos representantes nomeados 
pela Comissão Especial do processo de escolha e comunicadas ao Ministério Público.
§ 1o Cada candidato poderá contar com 1 (um) fiscal de sua 
indicação para cada local de votação, previamente cadastrado junto à Comissão Especial do 
processo de escolha.
§ 2
o No processo de apuração será permitida a presença do
candidato e mais 1 (um) fiscal por mesa apuradora.
§ 3
o Para o processo de apuração dos votos, a Comissão Especial do 
processo de escolha nomeará representantes para essa finalidade.
SEÇÃO IX
Dos Impedimentos para o Exercício do Mandato
Art. 29. São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e 
mulher, companheiro e companheira, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, 
cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado, seja o parentesco 
natural, civil inclusive quando decorrente de união estável ou de relacionamento homoafetivo.
Parágrafo único. Estende-se o impedimento do caput ao membro
do Conselho Tutelar em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público 
com atuação na Justiça da Infância e da Juventude da mesma Comarca.
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SEÇÃO X
Da Proclamação do Resultado, da Nomeação e Posse
Art. 30. Concluída a apuração dos votos, o Conselho Municipal 
dos Direitos da Criança e do Adolescente proclamará e divulgará o resultado da eleição.
§ 1
o Os nomes dos candidatos eleitos como titulares e suplentes,
assim como o número de sufrágios recebidos, deverá ser publicado no Órgão Oficial de Imprensa 
do Município ou meio equivalente, bem como no sítio eletrônico do Município e do CMDCA.
§ 2o Os 5 (cinco) candidatos mais votados serão considerados 
eleitos, ficando todos os demais candidatos habilitados como suplentes, seguindo a ordem 
decrescente de votação.
§ 3o O mandato será de 4 (quatro) anos, permitida recondução por 
novos processos de escolha.
§ 4o Havendo empate na votação, será considerado eleito o 
candidato com melhor nota na prova de avaliação; persistindo o empate, será considerado eleito 
o candidato com mais idade.
§ 5
o Os candidatos eleitos serão nomeados e empossados pelo 
Chefe do Poder Executivo Municipal, por meio de termo de posse assinado onde constem, 
necessariamente, seus deveres e direitos, assim como a descrição da função de membro do 
Conselho Tutelar, na forma do disposto no art. 136 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da 
Criança e do Adolescente).
§ 6
o Os candidatos eleitos têm o direito de, durante o período de 
transição, consistente em 10 (dez) dias anteriores à posse, ter acesso ao Conselho Tutelar, 
acompanhar o atendimento dos casos e ter acesso aos documentos e relatórios expedidos pelo 
órgão.
§ 7
o Os membros do Conselho Tutelar que não forem reconduzidos 
ao cargo deverão elaborar relatório circunstanciado, indicando o andamento dos casos que se 
encontrarem em aberto na ocasião do período de transição, consistente em 10 (dez) dias 
anteriores à posse dos novos membros do Conselho Tutelar.
§ 8o Ocorrendo a vacância no cargo, assumirá o suplente que se 
encontrar na ordem da obtenção do maior número de votos, o qual receberá remuneração 
proporcional aos dias que atuar no órgão, sem prejuízo da remuneração dos titulares quando em 
gozo de licenças e férias regulamentares.
§ 9o Havendo dois ou menos suplentes disponíveis, a qualquer 
tempo deverá o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente realizar, 
imediatamente, o processo de escolha suplementar para o preenchimento das vagas respectivas.
§ 10. Caso haja necessidade de processo de escolha suplementar 
nos últimos dois anos de mandato, poderá o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente realizá-lo de forma indireta, tendo os Conselheiros de Direitos como colégio
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eleitoral, facultada a redução de prazos e observadas as demais disposições referentes ao 
processo de escolha.
§ 11. Deverá a municipalidade garantir a formação prévia dos 
candidatos ao Conselho Tutelar, titulares e suplentes eleitos, antes da posse.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO TUTELAR
Art. 31. A organização interna do Conselho Tutelar compreende,
no mínimo:
I - a coordenação administrativa;
II - o colegiado;
III - os serviços auxiliares.
SEÇÃO I
Da Coordenação Administrativa do Conselho Tutelar
Art. 32. O Conselho Tutelar escolherá o seu Coordenador 
administrativo, para mandato de 1 (um) ano, com possibilidade de uma recondução, na forma 
definida no regimento interno.
Art. 33. A destituição do Coordenador administrativo do Conselho 
Tutelar, por iniciativa do Colegiado, somente ocorrerá em havendo falta grave, nos moldes do 
previsto no regimento interno do órgão e nesta Lei.
Parágrafo único. Nos seus afastamentos e impedimentos, o 
Coordenador administrativo do Conselho Tutelar será substituído na forma prevista pelo 
regimento interno do órgão.
Art. 34. Compete ao Coordenador administrativo do Conselho
Tutelar:
I. coordenar as sessões deliberativas do órgão, participando das discussões e votações;
II. convocar as sessões deliberativas extraordinárias;
III. representar o Conselho Tutelar em eventos e solenidades ou delegar a sua representação a
outro membro do Conselho Tutelar;
IV. assinar a correspondência oficial do Conselho Tutelar;
V. zelar pela fiel aplicação e respeito ao Estatuto da Criança e do Adolescente, 
por todos os integrantes do Conselho Tutelar;
VI. participar do rodízio de distribuição de casos, realização de diligências, fiscalização de 
entidades e da escala de sobreaviso;
VII. participar das reuniões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, 
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levando ao conhecimento deste os casos de ameaça ou violação de direitos de crianças e 
adolescentes que não puderam ser solucionados em virtude de falhas na estrutura de 
atendimento à criança e ao adolescente no município, efetuando sugestões para melhoria 
das condições de atendimento, seja pela adequação de órgãos e serviços públicos, seja 
pela criação e ampliação de programas de atendimento, nos moldes do previsto nos 
artigos 88, inc. III, 90, 101, 112 e 129 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança 
e do Adolescente);
VIII. enviar, até o quinto dia útil de cada mês, ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e 
do Adolescente e ao órgão a que o Conselho Tutelar estiver administrativamente 
vinculado a relação de frequência e a escala de sobreaviso dos membros do Conselho 
Tutelar;
IX. comunicar ao órgão da administração municipal ao qual o Conselho Tutelar estiver 
vinculado e ao Ministério Público os casos de violação de deveres funcionais ou suspeita 
da prática de infração penal por parte dos membros do Conselho Tutelar, prestando as 
informações e fornecendo os documentos necessários;
X. encaminhar ao órgão a que o Conselho Tutelar estiver administrativamente vinculado, 
com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, salvo situação de emergência, os pedidos 
de licença dos membros do Conselho Tutelar, com as justificativas devidas;
XI. encaminhar ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente ou ao órgão 
a que o Conselho Tutelar estiver administrativamente vinculado, até o dia 31 (trinta e um) 
de janeiro de cada ano, a escala de férias dos membros do Conselho Tutelar e 
funcionários lotados no Órgão, para ciência;
XII. submeter ao Colegiado a proposta orçamentária anual do Conselho Tutelar;
XIII. encaminhar ao Poder Executivo, no prazo legal, a proposta orçamentária anual do 
Conselho Tutelar;
XIV. prestar as contas relativas à atuação do Conselho Tutelar perante o Conselho Municipal 
dos Direitos da Criança e do Adolescente e ao órgão a que o Conselho Tutelar estiver 
administrativamente vinculado, anualmente ou sempre que solicitado;
XV. exercer outras atribuições, necessárias para o bom funcionamento do Conselho Tutelar.
SEÇÃO II
Do Colegiado do Conselho Tutelar
Art. 35. O Colegiado do Conselho Tutelar é composto por todos os 
membros do órgão em exercício, competindo-lhe, sob pena de nulidade do ato:
I - exercer as atribuições conferidas ao Conselho Tutelar pela Lei Federal n. 8.069/1990 
(Estatuto da Criança e do Adolescente) e por esta Lei, decidindo quanto à aplicação de medidas 
de proteção a crianças, adolescentes e famílias, entre outras atribuições a cargo do órgão, e 
zelando para sua execução imediata e eficácia plena;
II - definir metas e estratégias de ação institucional, no plano coletivo, assim como protocolos de 
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atendimento a serem observados por todos os membros do Conselho Tutelar, por ocasião do 
atendimento de crianças e adolescentes;
III - organizar as escalas de férias e de sobreaviso de seus membros e servidores, comunicando 
ao Poder Executivo Municipal e ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente;
IV - opinar, por solicitação de qualquer dos integrantes do Conselho Tutelar, sobre matéria 
relativa à autonomia do Conselho Tutelar, bem como sobre outras de interesse institucional;
V - organizar os serviços auxiliares do Conselho Tutelar;
VI - propor ao órgão municipal competente a criação de cargos e serviços auxiliares, e solicitar 
providências relacionadas ao desempenho das funções institucionais;
VII - participar do processo destinado à elaboração da proposta orçamentária anual do Conselho 
Tutelar, bem como os projetos de criação de cargos e serviços auxiliares;
VIII - eleger o Coordenador administrativo do Conselho Tutelar;
IX - destituir o Coordenador administrativo do Conselho Tutelar, em caso de abuso de poder, 
conduta incompatível ou grave omissão nos deveres do cargo, assegurada ampla defesa;
X - elaborar e modificar o regimento interno do Conselho Tutelar, encaminhando a proposta ao 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para apreciação, sendo-lhes 
facultado o envio de propostas de alteração;
XI - publicar o regimento interno do Conselho Tutelar em Diário Oficial ou meio equivalente e
afixá-lo em local visível na sede do órgão, bem como encaminhá-lo ao Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, ao Poder Judiciário e ao Ministério Público.
XII - encaminhar relatório trimestral ao Conselho Municipal ou do Distrito Federal dos Direitos 
da Criança e Adolescente, ao Ministério Público e ao juiz da Vara da Infância e da Juventude,
contendo a síntese dos dados referentes ao exercício de suas atribuições, bem como as demandas 
e deficiências na implementação das políticas públicas, de modo que sejam definidas estratégias 
e deliberadas providências necessárias para solucionar os problemas existentes.
§ 1o As decisões do Colegiado serão motivadas e comunicadas aos 
interessados, sem prejuízo de seu registro no Sistema de Informação para Infância e 
Adolescência - SIPIA.
§ 2
o A escala de férias e de sobreaviso dos membros e servidores do
Conselho Tutelar deve ser publicada em local de fácil acesso ao público.
SEÇÃO III
Dos Impedimentos na Análise dos Casos
Art. 36. O membro do Conselho Tutelar deve se declarar impedido
de analisar o caso quando:
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I - o atendimento envolver cônjuge, companheiro ou companheira, parente em linha reta ou na 
colateral até o terceiro grau, seja o parentesco natural, civil ou decorrente de união estável, 
inclusive quando decorrente de relacionamento homoafetivo;
II - for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer dos interessados;
III - algum dos interessados for credor ou devedor do membro do Conselho Tutelar, de seu 
cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau seja o parentesco 
natural, civil ou decorrente de união estável;
IV - receber dádivas antes ou depois de iniciado o atendimento;
V - tiver interesse na solução do caso em favor de um dos interessados.
§ 1o O membro do Conselho Tutelar também poderá declarar 
suspeição por motivo de foro íntimo.
§ 2o O interessado poderá requerer ao colegiado o afastamento do 
membro do Conselho Tutelar que considere impedido, nas hipóteses deste artigo.
SEÇÃO IV
Dos Deveres
Art. 37. Sem prejuízo das disposições específicas contidas
na legislação municipal, são deveres dos membros do Conselho Tutelar:
I - manter ilibada conduta pública e particular;
II - zelar pelo prestígio da instituição, por suas prerrogativas e pela dignidade de suas funções;
III - cumprir as metas e respeitar os protocolos de atuação institucional definidos pelo Colegiado, 
assim como pelos Conselhos Municipal, Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do 
Adolescente;
IV - indicar os fundamentos de seus pronunciamentos administrativos, submetendo sua 
manifestação à deliberação do Colegiado;
V - obedecer aos prazos regimentais para suas manifestações e demais atribuições;
VI - comparecer às sessões deliberativas do Conselho Tutelar e do Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente, conforme dispuser o regimento interno;
VII - desempenhar, com zelo, presteza e dedicação as suas funções, inclusive a carga horária e 
dedicação exclusiva previstas nesta Lei;
VIII - declarar-se suspeito ou impedido nas hipóteses previstas na legislação;
IX - cumprir as resoluções, recomendações e metas estabelecidas pelos Conselhos Estadual e
Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;
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X - adotar, nos limites de suas atribuições, as medidas cabíveis em face de irregularidade no 
atendimento a crianças, adolescentes e famílias de que tenha conhecimento ou que ocorra nos 
serviços a seu cargo;
XI - tratar com urbanidade os interessados, testemunhas, funcionários e auxiliares do Conselho
Tutelar e os demais integrantes do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do 
Adolescente;
XII - residir no âmbito territorial de atuação do Conselho;
XIII - prestar informações solicitadas pelas autoridades públicas e pessoas que tenham legítimo 
interesse no caso, observado o disposto nesta Lei e o art. 17 da Lei Federal n. 8.069/1990 
(Estatuto da Criança e do Adolescente);
XIV - identificar-se nas manifestações funcionais;
XV - atender aos interessados, a qualquer momento, nos casos urgentes;
XVI - comparecer e cumprir, quando obedecidas as formalidades legais, as intimações, 
requisições, notificações e convocações da autoridade judiciária e do Ministério Público.
XVII - atender com presteza ao público em geral e ao Poder Público, prestando as informações, 
ressalvadas as protegidas por sigilo;
XVIII - zelar pela economia do material e conservação do patrimônio público;
XIX - guardar sigilo sobre assuntos de que tomar conhecimento no âmbito profissional, 
ressalvadas as situações cuja gravidade possa, envolvendo ou não fato delituoso, trazer prejuízo
aos interesses da criança ou do adolescente, de terceiros e da coletividade;
XX - ser assíduo e pontual.
Parágrafo único. No exercício de suas atribuições, o membro do 
Conselho Tutelar deverá primar, sempre, pela imparcialidade ideológica, político-partidária e 
religiosa.
SEÇÃO V
Das Responsabilidades
Art. 38. O membro do Conselho Tutelar responde civil, penal e 
administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.
Art. 39. A responsabilidade administrativa decorre de ato omissivo 
ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiro, praticado pelo 
membro do Conselho Tutelar no desempenho de seu cargo, emprego ou função.
Art. 40. A responsabilidade administrativa do membro do 
Conselho Tutelar será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou 
a sua autoria.
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Art. 41. As sanções civis, penais e administrativas poderão 
cumular-se, sendo independentes entre si.
SEÇÃO VI
Da Regra de Competência
Art. 42. A competência do Conselho Tutelar será determinada:
I - pelo domicílio dos pais ou responsável;
II - pelo lugar onde se encontre a criança ou o adolescente, ou da falta de seus pais ou 
responsável legal.
§ 1o Nos casos de ato infracional praticado por criança, será 
competente o Conselho Tutelar do Município no qual ocorreu a ação ou a omissão, observadas 
as regras de conexão, continência e prevenção.
§ 2o A execução das medidas de proteção poderá ser delegada ao 
Conselho Tutelar da residência dos pais ou responsável legal, ou do local onde sediar a entidade 
que acolher a criança ou adolescente.
§ 3o Para as intervenções de cunho coletivo, incluindo as destinadas 
à estruturação do município em termos de programas, serviços e políticas públicas, terão igual 
competência todos os Conselhos Tutelares situados no seu território.
§ 4o Para fins do disposto no caput deste dispositivo, é admissível a
intervenção conjunta dos Conselhos Tutelares situados nos municípios limítrofes ou situados na 
mesma região metropolitana.
§ 5o Os Conselhos Tutelares situados nos municípios limítrofes ou 
situados na mesma região metropolitana deverão articular ações para assegurar o atendimento 
conjunto e o acompanhamento de crianças, adolescentes e famílias em condição de 
vulnerabilidade que transitam entre eles.
SEÇÃO VII
Das Atribuições do Conselho Tutelar
Art. 43. Compete ao Conselho Tutelar exercer as atribuições
constantes, em especial, no art. 136 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do 
Adolescente), obedecendo aos princípios da Administração Pública, conforme o disposto no art.
37 da Constituição Federal.
§ 1o A aplicação de medidas deve favorecer o diálogo e o uso de 
mecanismos de autocomposição de conflitos, com prioridade a práticas ou medidas restaurativas 
e que, sem prejuízo da busca da efetivação dos direitos da criança ou adolescente, atendam 
sempre que possível às necessidades de seus pais ou responsável.
§ 2o A escuta de crianças e adolescentes destinatários das medidas 
a serem aplicadas, quando necessária, deverá ser realizada por profissional devidamente 
capacitado, devendo a opinião da criança ou do adolescente ser sempre considerada e o quanto 
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possível respeitada, observado o disposto no art. 100, parágrafo único, incisos I, XI e XII, da Lei 
n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), artigos 4o
, §§1
o
, 5
o
e 7
o
, da Lei Federal n. 
13.431/2017 e art. 12 da Convenção da ONU sobre os Direitos da Criança, de 1989.
§ 3o Cabe ao Conselho Tutelar, obrigatoriamente, estimular a 
implementação da sistemática prevista pelo art. 70-A da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e 
do Adolescente) para diagnóstico e avaliação técnica, sob a ótica interdisciplinar, dos diversos 
casos de ameaça ou violação de direitos de crianças e adolescentes e das alternativas existentes 
para sua efetiva solução, bem como participar das reuniões respectivas.
§ 4o Compete também ao Conselho Tutelar fomentar e solicitar, 
quando necessário, a elaboração conjunta entre os órgãos do Sistema de Garantia dos Direitos de 
plano individual e familiar de atendimento, valorizando a participação da criança e do 
adolescente e, sempre que possível, a preservação dos vínculos familiares, conforme determina o
art. 19, inc. I, da Lei Federal n. 13.431/2017.
Art. 44. São atribuições do Conselho Tutelar:
I. zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos na Lei e na 
Constituição Federal, recebendo petições, denúncias, declarações, representações ou 
queixas de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados às crianças e 
adolescentes, dando-lhes o encaminhamento devido;
II. atender às crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos artigos 98 e 105 da Lei n. 
8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), aplicando as medidas previstas no 
artigo 101, I a VII, do mesmo Diploma Legal;
III. atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a 
VII, da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
IV. aplicar aos pais, aos integrantes da família extensa, aos responsáveis, aos agentes públicos
executores de medidas socioeducativas ou a qualquer pessoa encarregada de cuidar de 
crianças e de adolescentes que, a pretexto de tratá-los, educá-los ou protegê-los, utilizarem 
castigo físico ou tratamento cruel ou degradante como formas de correção, disciplina, 
educação ou qualquer outra alegação, as medidas previstas no art. 18-B da Lei n. 
8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
V. acompanhar a execução das medidas aplicadas pelo próprio órgão, zelando pela qualidade e 
eficácia do atendimento prestado pelos órgãos e entidades corresponsáveis;
VI. apresentar plano de fiscalização e promover visitas, com periodicidade semestral mínima, 
sempre que possível em parceria com o Ministério Público e a autoridade judiciária, as 
entidades públicas e particulares de atendimento e os programas e serviços de que trata o 
art. 90 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), adotando de 
pronto as medidas administrativas necessárias à remoção de irregularidades porventura 
verificadas, bem como comunicando ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, além de providenciar o registro no SIPIA;
VII. representar à Justiça da Infância e da Juventude, visando à aplicação de penalidade por 
infrações cometidas contra as normas de proteção à infância e à juventude, previstas nos 
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artigos 245 a 258-C da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
VIII. assessorar o Poder Executivo local na elaboração do Plano Orçamentário Plurianual, Lei de 
Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual, zelando para que contemplem os 
recursos necessários aos planos e programas de atendimento dos direitos de crianças e 
adolescentes, de acordo com as necessidades específicas locais, observado o princípio 
constitucional da prioridade absoluta à criança e ao adolescente;
IX. aos Poderes Legislativo e Executivo Municipais a edição de normas e a alteração da
legislação em vigor, bem como a adoção de medidas destinadas à prevenção e à promoção 
dos direitos de crianças, adolescentes e suas famílias;
X. encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração penal contra os 
direitos da criança ou adolescente ou que constitua objeto de ação civil, indicando-lhe os 
elementos de convicção, sem prejuízo do respectivo registro da ocorrência na Delegacia de 
Polícia;
XI. representar, em nome da pessoa e da família, na esfera administrativa, contra a violação 
dos direitos previstos no art. 220, §3o
, inc. II, da Constituição Federal;
XII. representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do poder 
familiar, após esgotadas as tentativas de preservação dos vínculos familiares;
XIII. promover e incentivar, na comunidade e nos grupos profissionais, ações de divulgação e 
treinamento para o reconhecimento de sintomas de maus- tratos em crianças e 
adolescentes;
XIV. participar das avaliações periódicas da implementação dos Planos de Atendimento
Socioeducativo, nos moldes do previsto no art. 18, §2o
, da Lei Federal n. 12.594/2012 (Lei 
do Sinase), além de outros planos que envolvam temas afetos à infância e à adolescência.
§ 1
o O membro do Conselho Tutelar, no exercício de suas 
atribuições, terá livre acesso a todo local onde se encontre criança ou adolescente, ressalvada a 
garantia constitucional de inviolabilidade de domicílio, conforme disposto no art. 5o
, inc. XI, da 
Constituição Federal.
§ 2o Para o exercício da atribuição contida no inc. VIII deste artigo 
e no art. 136, inc. IX, da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), o Conselho 
Tutelar deverá ser formalmente consultado por ocasião da elaboração das propostas de Plano 
Orçamentário Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual do 
Município onde atua, participando de sua definição e apresentando sugestões para planos e 
programas de atendimento à criança e ao adolescente, a serem contemplados no orçamento 
público de forma prioritária, a teor do disposto no art. 4o
, caput e parágrafo único, alíneas “c” e 
“d”, da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e art. 227, caput, da
Constituição Federal.
Art. 45. O Conselho Tutelar não possui atribuição para promover o 
afastamento de criança ou adolescente do convívio familiar, ainda que para colocação sob a 
guarda de família extensa, cuja competência é exclusiva da autoridade judiciária.
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§ 1o Excepcionalmente e apenas para salvaguardar de risco atual ou 
iminente a vida, a saúde ou a dignidade sexual de crianças e adolescentes, o Conselho Tutelar 
poderá promover o acolhimento institucional, familiar ou o encaminhamento para família 
extensa de crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo 
comunicação do fato em até 24 (vinte e quatro) horas ao Juiz da Infância e da Juventude e ao 
Ministério Público, sob pena de falta grave.
§ 2o Cabe ao Conselho Tutelar esclarecer à família extensa que o 
encaminhamento da criança ou do adolescente mencionado no parágrafo anterior não substitui a 
necessidade de regularização da guarda pela via judicial e não se confunde com a medida 
protetiva prevista no artigo 101, inciso I, do ECA.
§ 3o O termo de responsabilidade previsto no art. 101, inc. I, da Lei 
Federal n. 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), só se aplica aos 
pais ou responsáveis legais, não transferindo a guarda para terceiros.
§ 4
o O acolhimento emergencial a que alude o §1o
deste artigo 
deverá ser decidido, em dias úteis, pelo colegiado do Conselho Tutelar, preferencialmente 
precedido de contato com os serviços socioassistenciais do Município e com o órgão gestor da 
política de proteção social especial, este último também para definição do local do acolhimento.
Art. 46. Não compete ao Conselho Tutelar o acompanhamento ou o 
translado de adolescente apreendido em razão da prática de ato infracional em Delegacias de 
Polícia ou qualquer outro estabelecimento policial.
Parágrafo único. Excepcionalmente, havendo necessidade de 
aplicação de medida de proteção, é cabível o acionamento do Conselho Tutelar pela Polícia Civil 
somente quando, depois de realizada busca ativa domiciliar, a autoridade policial esgotar todos 
os meios de localização dos pais ou responsáveis do adolescente apreendido, bem como de 
pessoa maior por ele indicada, o que deve ser devidamente certificado nos autos da apuração do 
ato infracional.
Art. 47. Para o exercício de suas atribuições, poderá o Conselho
Tutelar:
I - colher as declarações do reclamante, mantendo, necessariamente, registro escrito ou 
informatizado acerca dos casos atendidos e instaurando, se necessário, o competente 
procedimento administrativo de acompanhamento de medida de proteção;
II - entender-se diretamente com a pessoa ou autoridade reclamada, em dia, local e horário
previamente notificados ou acertados;
III - expedir notificações para colher depoimentos ou esclarecimentos e, em caso de não 
comparecimento injustificado, requisitar o apoio da Polícia Civil ou Militar, ressalvadas as 
prerrogativas funcionais previstas em lei;
IV - promover a execução de suas decisões, podendo, para tanto, requisitar serviços públicos nas 
áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;
V - requisitar informações, exames periciais e documentos de autoridades municipais, bem como
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dos órgãos e entidades da administração direta, indireta ou fundacional, vinculadas ao Poder 
Executivo Municipal;
VI - requisitar informações e documentos a entidades privadas, para instruir os procedimentos 
administrativos instaurados;
VII - requisitar a expedição de cópias de certidões de nascimento e de óbito de criança ou 
adolescente quando necessário;
VIII - propor ações integradas com outros órgãos e autoridades, como as Polícias Civil e Militar, 
Secretarias e Departamentos municipais, Defensoria Pública, Ministério Público e Poder 
Judiciário;
IX - estabelecer intercâmbio permanente com entidades ou órgãos públicos ou privados que 
atuem na área da infância e da juventude, para obtenção de subsídios técnicos especializados 
necessários ao desempenho de suas funções;
X - participar e estimular o funcionamento continuado dos espaços intersetoriais locais
destinados à articulação de ações e à elaboração de planos de atuação conjunta focados nas
famílias em situação de violência a que se refere o art. 70-A, inc. VI, da Lei Federal n. 8.069, 
de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
XI - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência, na forma prevista nesta Lei 
e na Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
§ 1o O membro do Conselho Tutelar será responsável pelo uso 
indevido das informações e documentos que requisitar, nas hipóteses legais de sigilo, 
constituindo sua violação falta grave.
§ 2
o É vedado o exercício das atribuições inerentes ao Conselho 
Tutelar por pessoas estranhas à instituição ou que não tenham sido escolhidas pela comunidade, 
na forma desta Lei, sob pena de nulidade do ato praticado.
§ 3o As requisições efetuadas pelo Conselho Tutelar às autoridades, 
órgãos e entidades da Administração Pública direta, indireta ou fundacional dos Poderes 
Legislativo e Executivo Municipais serão cumpridas gratuitamente e com a mais absoluta 
prioridade, respeitando-se os princípios da razoabilidade e da legalidade.
§ 4o As requisições do Conselho Tutelar deverão ter prazo mínimo 
de 5 (cinco) dias para resposta, ressalvada situação de urgência devidamente motivada, e devem 
ser encaminhadas à direção ou à chefia do órgão destinatário.
§ 5o A falta ao trabalho, em virtude de atendimento à notificação ou 
requisição do Conselho Tutelar, não autoriza desconto de vencimentos ou salário, considerando￾se de efetivo exercício, para todos os efeitos, mediante comprovação escrita do membro do 
órgão.
Art. 48. É dever do Conselho Tutelar, nos termos do Estatuto da 
Criança e do Adolescente, ao tomar conhecimento de fatos que caracterizem ameaça ou violação 
dos direitos da criança e do adolescente, adotar os procedimentos legais cabíveis e, se necessário, 
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aplicar as medidas previstas na legislação, que estejam em sua esfera de atribuições, conforme 
previsto no art. 136 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), sem
prejuízo do encaminhamento do caso ao Ministério Público, ao Poder Judiciário ou à autoridade 
policial, quando houver efetiva necessidade da intervenção desses órgãos.
§ 1o A autonomia do Conselho Tutelar para aplicar medidas de 
proteção, entre outras providências tomadas no âmbito de sua esfera de atribuições, deve ser 
entendida como a função de decidir, em nome da sociedade e com fundamento no ordenamento 
jurídico, a forma mais rápida e adequada e menos traumática de fazer cessar a ameaça ou
violação dos direitos da criança e do adolescente.
§ 2o A autonomia para tomada de decisões, no âmbito da esfera de 
atribuições do Conselho Tutelar, é inerente ao Colegiado, somente sendo admissível a atuação 
individual dos membros do Conselho Tutelar em situações excepcionais e urgentes, conforme 
previsto nesta Lei.
Art. 49. As decisões colegiadas do Conselho Tutelar tomadas no
âmbito de sua esfera de atribuições e obedecidas as formalidades legais têm eficácia plena e são 
passíveis de execução imediata, observados os princípios da intervenção precoce e da prioridade 
absoluta à criança e ao adolescente, independentemente do acionamento do Poder Judiciário.
§ 1o Em caso de discordância com a decisão tomada, cabe a 
qualquer interessado e ao Ministério Público provocar a autoridade judiciária no sentido de sua 
revisão, na forma prevista pelo art. 137 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do 
Adolescente).
§ 2o Enquanto não suspensa ou revista pelo Poder Judiciário, a 
decisão tomada pelo Conselho Tutelar deve ser imediata e integralmente cumprida pela pessoa 
ou autoridade pública à qual for aquela endereçada, sob pena da prática da infração 
administrativa prevista no art. 249 e do crime tipificado no art. 236 da Lei Federal n. 8.069/1990
(Estatuto da Criança e do Adolescente).
Art. 50. No desempenho de suas atribuições, o Conselho Tutelar 
não se subordina aos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, Ministério Público, Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente ou outras autoridades públicas, gozando de 
autonomia funcional.
§ 1o O Conselho Tutelar deverá colaborar e manter relação de 
parceria com o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e demais 
Conselhos deliberativos de políticas públicas, essencial ao trabalho em conjunto dessas 
instâncias de promoção, proteção, defesa e garantia dos direitos das crianças e dos adolescentes.
§ 2
o Caberá ao Conselho Tutelar, obrigatoriamente, promover, em 
reuniões periódicas com a rede de proteção, espaços intersetoriais para a articulação de ações e a
elaboração de planos de atuação conjunta focados nas famílias em situação de violência, com 
participação de profissionais de saúde, de assistência social, de educação e de órgãos de 
promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, nos termos do art. 136, 
incisos XII, XIII e XIV da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
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§ 3o Na hipótese de atentado à autonomia e ao caráter permanente 
do Conselho Tutelar, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá ser 
comunicado para medidas administrativas e judiciais cabíveis.
Art. 51. A autonomia no exercício de suas funções, de que trata o 
art. 131 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), não desonera o 
membro do Conselho Tutelar do cumprimento de seus deveres funcionais nem desobriga o 
Conselho Tutelar de prestar contas de seus atos e despesas, assim como de fornecer informações 
relativas à natureza, espécie e quantidade de casos atendidos, sempre que solicitado, observado o 
disposto nesta Lei.
Art. 52. O Conselho Tutelar será notificado, com a antecedência 
devida, das reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal dos Direitos da Criança 
e do Adolescente e de outros conselhos setoriais de direitos e políticas que sejam transversais à 
política de proteção à criança e ao adolescente, garantindo-se acesso às suas respectivas pautas.
Parágrafo único. O Conselho Tutelar pode encaminhar matérias a 
serem incluídas nas pautas de reunião dos conselhos setoriais de direitos e políticas que sejam 
transversais à política de proteção à criança e ao adolescente, devendo, para tanto, ser observadas 
as disposições do Regimento Interno do órgão, inclusive quanto ao direito de manifestação na 
sessão respectiva.
Art. 53. É reconhecido ao Conselho Tutelar o direito de postular 
em Juízo, sempre mediante decisão colegiada, na forma do art. 194 da Lei Federal n.
8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), com intervenção obrigatória do Ministério 
Público nas fases do processo, sendo a ação respectiva isenta de custas e emolumentos, 
ressalvada a litigância de má-fé.
Parágrafo único. A ação não exclui a prerrogativa do Ministério 
Público para instaurar procedimento extrajudicial cabível e ajuizar ação judicial pertinente.
Art. 54. Em qualquer caso, deverá ser preservada a identidade da
criança ou do adolescente atendidos pelo Conselho Tutelar.
Parágrafo único. O membro do Conselho Tutelar deverá abster-se 
de manifestação pública acerca de casos atendidos pelo órgão, sob pena do cometimento de falta 
grave.
Art. 55. É vedado ao Conselho Tutelar executar, diretamente, as 
medidas de proteção e as medidas socioeducativas, tarefa que incumbe aos programas e serviços 
de atendimento ou, na ausência destes, aos órgãos municipais e estaduais encarregados da 
execução das políticas sociais públicas, cuja intervenção deve ser para tanto solicitada ou 
requisitada junto ao respectivo gestor, sem prejuízo da comunicação da falha na estrutura de 
atendimento ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e ao Ministério 
Público.
Art. 56. Dentro de sua esfera de atribuições, a intervenção do 
Conselho Tutelar possui caráter resolutivo e deve ser voltada à solução efetiva e definitiva dos 
casos atendidos, com o objetivo de desjudicializar, desburocratizar e agilizar o atendimento das 
crianças e adolescentes, somente devendo acionar o Ministério Público ou a autoridade judiciária
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nas hipóteses expressamente previstas nesta Lei e no art. 136, incisos IV, V, X e XI e parágrafo 
único, da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Parágrafo único. Para atender à finalidade do caput deste artigo, 
antes de encaminhar representação ao Ministério Público ou à autoridade judiciária, o Conselho
Tutelar deverá esgotar todas as medidas aplicáveis no âmbito de sua atribuição e demonstrar que 
estas se mostraram infrutíferas, exceto nos casos de reserva de jurisdição.
Art. 57. No atendimento de crianças e adolescentes indígenas, o 
Conselho Tutelar deverá submeter o caso à análise prévia de antropólogos, representantes da 
Fundação Nacional dos Povos Indígenas (FUNAI) ou outros órgãos federais ou da sociedade 
civil especializados, devendo, por ocasião da aplicação de medidas de proteção e voltadas aos 
pais ou responsável, levar em consideração e respeitar a identidade social de seu grupo, sua 
cultura, costumes, tradições e lideranças, bem como suas instituições, desde que compatíveis 
com os direitos fundamentais reconhecidos à criança e ao adolescente previstos na Constituição 
Federal.
Parágrafo único. Cautelas similares devem ser adotadas quando 
do atendimento de crianças, adolescentes e pais provenientes de comunidades remanescentes de 
quilombos, assim como ciganos e de outras etnias.
Art. 58. Para o exercício de suas atribuições o membro do 
Conselho Tutelar poderá ingressar e transitar livremente:
I - nas salas de sessões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e 
demais Conselhos deliberativos de políticas públicas;
II - nas salas e dependências das delegacias de polícia e demais órgãos de segurança pública;
III - nas entidades de atendimento nas quais se encontrem crianças e adolescentes; e
IV - em qualquer recinto público ou privado no qual se encontrem crianças e adolescentes, 
ressalvada a garantia constitucional de inviolabilidade de domicílio.
Parágrafo único. Em atos judiciais ou do Ministério Público em 
processos ou procedimentos que tramitem sob sigilo, o ingresso e trânsito livre fica condicionado 
à autorização da autoridade competente.
SEÇÃO VIII
Das Vedações
Art. 59. Constitui falta funcional e é vedado ao membro do
Conselho Tutelar:
I - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, comissões, presentes ou vantagens de 
qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
II - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o regular desempenho de suas 
atribuições e com o horário fixado para o funcionamento do Conselho Tutelar;
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III - exercer qualquer outra função pública ou privada;
IV - utilizar-se do Conselho Tutelar para o exercício de propaganda e atividade político 
partidária, sindical, religiosa ou associativa profissional;
V - ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante o expediente, salvo quando em diligências e 
outras atividades externas definidas pelo colegiado ou por necessidade do serviço;
VI - recusar fé a documento público;
VII - opor resistência injustificada ao andamento do serviço;
VIII - delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho da atribuição de 
sua responsabilidade;
IX - proceder de forma desidiosa;
X - descumprir os deveres funcionais previstos nesta Lei e na legislação local relativa aos demais 
servidores públicos, naquilo que for cabível;
XI - exceder-se no exercício da função, abusando de suas atribuições específicas, nos termos 
previstos na Lei Federal nº 13.869/2019 e legislação vigente;
XII - ausentar-se do serviço durante o expediente, salvo no exercício de suas atribuições;
XIII - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da 
repartição;
XIV - referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades públicas, aos cidadãos ou 
aos atos do Poder Público, em eventos públicos ou no recinto da repartição;
XV - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado;
XVI - atender pessoas na repartição para tratar de assuntos particulares, em prejuízo das suas 
atividades;
XVII - exercer, durante o horário de trabalho, atividade a ele estranha, negligenciando o serviço 
e prejudicando o seu bom desempenho;
XVIII - entreter-se durante as horas de trabalho em atividades estranhas ao serviço, inclusive 
com acesso à internet com equipamentos particulares;
XIX - ingerir bebidas alcoólicas ou fazer uso de substância entorpecente durante o horário de 
trabalho, bem como se apresentar em estado de embriaguez ou sob efeito de substâncias 
químicas entorpecentes ao serviço;
XX - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviço ou atividades particulares;
XXI - praticar usura sob qualquer de suas formas;
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XXII - celebrar contratos de natureza comercial, industrial ou civil de caráter oneroso com o 
Município, por si ou como representante de outrem;
XXIII - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não, ou 
exercer comércio e, nessa qualidade, transacionar com o Poder Público, ainda que de forma 
indireta;
XXIV - constituir-se procurador de partes ou servir de intermediário perante qualquer órgão 
municipal, exceto quando se tratar de parentes, em linha reta ou colateral, até o segundo grau 
civil, cônjuge ou companheiro;
XXV - cometer crime contra a Administração Pública; 
XXVI – abandonar a função por mais de 30 (trinta) dias;
XXVII - faltar habitualmente ao trabalho;
XXVIII - cometer atos de improbidade administrativa;
XXIX - cometer atos de incontinência pública e conduta escandalosa;
XXX - praticar ato de ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima 
defesa própria ou de outrem;
XXXI - proceder a análise de casos na qual se encontra impedido, em conformidade com 
o art. 36 desta Lei.
Parágrafo Único. Não constitui acumulação de funções, para os 
efeitos deste artigo, as atividades exercidas em entidade associativa de membros do Conselho 
Tutelar, desde que não acarretem prejuízo à regular atuação no Órgão.
SEÇÃO IX
Das Penalidades
Art. 60. Constituem penalidades administrativas aplicáveis aos
membros do Conselho Tutelar:
I - advertência;
II - suspensão do exercício da função, sem direito à remuneração, pelo prazo máximo de 90 
(noventa) dias;
III - destituição da função.
Art. 61. Na aplicação das penalidades, deverão ser consideradas a 
natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a sociedade ou 
serviço público, os antecedentes no exercício da função, assim como as circunstâncias 
agravantes e atenuantes.
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Art. 62. O procedimento administrativo disciplinar contra membro 
do Conselho Tutelar observará, no que couber, o regime jurídico e disciplinar dos servidores
públicos vigente no Município, inclusive no que diz respeito à competência para processar e
julgar o feito, e, na sua falta ou omissão, o disposto na Lei Federal n. 8.112/1990, assegurada ao
investigado a ampla defesa e o contraditório.
§ 1o A aplicação de sanções por descumprimento dos deveres 
funcionais do Conselheiro Tutelar deverá ser precedida de sindicância ou procedimento 
administrativo, assegurando-se a imparcialidade dos responsáveis pela apuração.
§ 2o Havendo indícios da prática de crime ou ato de improbidade 
administrativa por parte do Conselheiro Tutelar, o Conselho Municipal ou do Distrito Federal da
Criança e do Adolescente ou o órgão responsável pela apuração da infração administrativa 
comunicará imediatamente o fato ao Ministério Público para adoção das medidas legais.
§ 3
o O resultado do procedimento administrativo disciplinar será 
encaminhado ao chefe do Poder Executivo, ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente e ao Ministério Público.
§ 4o Em se tratando de falta grave ou para garantia da instrução do 
procedimento disciplinar ou do exercício adequado das funções do Conselho Tutelar, poderá ser 
determinado o afastamento cautelar do investigado até a conclusão das investigações, pelo prazo 
máximo de 60 (sessenta) dias, prorrogável por igual período, mediante decisão fundamentada, 
assegurada a percepção da remuneração.
SEÇÃO X
Da Vacância
Art. 63. A vacância na função de membro do Conselho Tutelar
decorrerá de:
I - renúncia;
II - posse em outro cargo, emprego ou função pública ou privada remunerada;
III - transferência de residência ou domicílio para outro município ou região administrativa 
do Distrito Federal;
IV - aplicação da sanção administrativa de destituição da função;
V - falecimento;
VI - condenação em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado pela prática 
de crime ou em ação cível com reconhecimento judicial de inidoneidade ou, ainda ato de 
improbidade administrativa.
Parágrafo único. A candidatura a cargo eletivo diverso não 
implica renúncia ao cargo de membro do Conselho Tutelar, mas apenas o afastamento durante o 
período previsto pela legislação eleitoral, assegurada a percepção de remuneração e a 
convocação do respectivo suplente.
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Art. 64. Os membros do Conselho Tutelar serão substituídos pelos 
suplentes nos seguintes casos:
I - vacância de função;
II - férias do titular que excederem a 29 (vinte e nove) dias;
III - licenças ou suspensão do titular que excederem a 29 (vinte e nove) dias.
Art. 65. Os suplentes serão convocados para assumir a função de 
membro do Conselho Tutelar titular, seguindo a ordem de classificação publicada.
§ 1
o Todos os candidatos habilitados serão considerados 
suplentes, respeitada a ordem de votação.
§ 2o Quando convocado para assumir períodos de férias ou 
licenças de membro do Conselho Tutelar titular, assumindo a função, permanecerá na ordem
decrescente de votação, podendo retornar à função quantas vezes for convocado.
§ 3o Quando convocado para assumir períodos de férias ou 
licenças de membro do Conselho Tutelar titular e não tiver disponibilidade para assumir a 
função, deverá assinar termo de desistência; se a indisponibilidade for momentânea, poderá o
convocado declinar momentaneamente da convocação, contudo será reposicionado para o fim da 
lista de suplentes.
§ 4o O suplente não poderá aceitar parcialmente a convocação, 
devendo estar apto a assumir a função de membro do Conselho Tutelar por todo o período da 
vacância para o qual foi convocado.
Art. 66. O suplente, no efetivo exercício da função de membro do 
Conselho Tutelar, terá os mesmos direitos, vantagens e deveres do titular.
SEÇÃO XI
Do Vencimento, Remuneração e Vantagens
Art. 67. Vencimento é a retribuição pecuniária básica pelo 
exercício da atribuição de membro do Conselho Tutelar.
Art. 68. Remuneração é o vencimento do cargo paga a cada mês 
ao membro do Conselho Tutelar, acrescido das vantagens pecuniárias pagas em caráter 
permanente e temporário.
§ 1o No efetivo exercício da sua função perceberá, a título de 
remuneração, o valor correspondente ao padrão de vencimento EGE 13, relativo ao quadro de 
referência dos servidores públicos municipais, que será reajustado anualmente conforme o índice 
aplicado ao servidor público municipal.
§ 2o A remuneração deverá ser proporcional à relevância e à 
complexidade da atividade desenvolvida, à dedicação exclusiva exigida, e ao princípio 
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constitucional da prioridade absoluta à criança e ao adolescente, devendo ainda ser compatível 
com os vencimentos de servidor do Município que exerça função para a qual se exija a mesma 
escolaridade para acesso ao cargo.
§ 3o A revisão da remuneração dos membros do Conselho Tutelar 
far-se-á na forma estabelecida pela legislação local, devendo observar os mesmos parâmetros 
similares aos estabelecidos para o reajuste dos demais servidores municipais, sem prejuízo do 
disposto no parágrafo anterior.
§ 4o É facultado ao membro do Conselho Tutelar optar pela 
remuneração do cargo ou emprego público originário, sendo-lhe computado o tempo de serviço 
para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento.
§ 5o Em relação à remuneração referida no caput deste artigo, 
haverá descontos devidos junto ao sistema previdenciário ao qual o membro do Conselho Tutelar 
estiver vinculado.
Art. 69. Com o vencimento, quando devidas, serão pagas ao
membro do Conselho Tutelar as seguintes vantagens:
I - indenizações;
II - auxílios pecuniários;
Parágrafo único. As vantagens não se confundem com as 
vantagens estipuladas na Lei que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do 
Município.
Art. 70. Os acréscimos pecuniários percebidos por membro do 
Conselho Tutelar não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos 
ulteriores.
Art. 71. Serão concedidos ao membro do Conselho Tutelar os 
auxílios pecuniários e as indenizações que forem garantidas aos servidores do Município, 
seguindo as mesmas normativas para sua concessão, ressalvadas as disposições desta Lei.
§ 1o O membro do Conselho Tutelar que se deslocar em caráter 
eventual ou transitório do Município a serviço, capacitação ou representação, fará jus a diárias 
para cobrir as despesas de hospedagem, alimentação, locomoção urbana e as passagens.
§ 2o Conceder-se-á indenização de transporte ao membro do 
Conselho Tutelar que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a 
execução de serviços externos, por força das atribuições próprias da função, conforme as 
mesmas normativas estabelecidas para os servidores públicos municipais.
Art. 72. Durante o exercício do mandato, o membro do Conselho
Tutelar terá direito a:
I - cobertura previdenciária;
II - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração 
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mensal;
III - licença-maternidade;
IV - licença-paternidade;
V - gratificação natalina;
VI - afastamento para tratamento de saúde próprio e de seus descendentes.
§ 1º As licenças e afastamentos estabelecidos neste artigo serão 
submetidos à análise por médico(a) indicado(a) pelo órgão ao qual o Conselho Tutelar estiver 
administrativamente vinculado quando o afastamento for justificado por atestado de saúde de até 
15 (quinze) dias. Nos casos em que o prazo exceder 15 (quinze) dias, serão encaminhados à 
análise de perícia junto ao INSS.
§ 2º Para fins de aplicação do inciso VI deste artigo, será 
considerado o afastamento para tratamento de saúde do próprio Conselheiro ou de filhos 
menores de 18 anos.
Art. 73. As demais perdas relacionadas às indenizações e 
reposições seguirão as mesmas normativas estabelecidas para os servidores públicos municipais, 
conforme dispõe o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Garça, 
pertencentes à Administração Direta, às Autarquias e às Fundações Públicas Municipais.
Art. 74. A função de membro do Conselho Tutelar exige dedicação 
exclusiva, vedado o exercício concomitante de qualquer outra atividade pública ou privada.
Parágrafo único. A dedicação exclusiva a que alude o caput deste 
artigo não impede a participação do membro do Conselho Tutelar como integrante do Conselho 
do FUNDEB, conforme art. 34, § 1o
, da Lei Federal n. 14.113/2020, ou de outros Conselhos 
Sociais, desde que haja previsão em Lei.
SEÇÃO XII
Das Férias
Art. 75. O membro do Conselho Tutelar fará jus, anualmente, a 30 
(trinta) dias consecutivos de férias remuneradas.
§ 1o Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 
(doze) meses de exercício.
§ 2o Aplicam-se às férias dos membros do Conselho Tutelar as 
mesmas disposições relativas às férias dos servidores públicos do Município de (nome do 
Município).
§ 3o Fica vedado o gozo de férias, simultaneamente, por 2 (dois) ou 
mais membros do Conselho Tutelar.
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Art. 76. É vedado descontar do período de férias as faltas do
membro do Conselho Tutelar ao serviço.
Art. 77. Na vacância da função, ao membro do Conselho Tutelar
será devida:
I - a remuneração simples, conforme o correspondente ao período de férias cujo direito tenha
adquirido;
II - a remuneração relativa ao período incompleto de férias, na proporção de 1/12 (um doze avos) 
por mês de prestação de serviço ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.
Art. 78. Suspendem o período aquisitivo de férias os afastamentos
do exercício da função quando preso preventivamente ou em flagrante, pronunciado por crime 
comum ou funcional, ou condenado por crime inafiançável em processo no qual não haja 
pronúncia.
Art. 79. As férias somente poderão ser interrompidas por motivo 
de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral ou por 
motivo de superior interesse público.
Parágrafo único. Nos casos previstos no caput, a compensação 
dos dias de férias trabalhados deverá ser gozada em igual número de dias consecutivos.
Art. 80. A solicitação de férias deverá ser requerida com 15 
(quinze) dias de antecedência do seu início, podendo ser concedida parceladamente em períodos 
nunca inferiores a 10 (dez) dias, devendo ser gozadas, preferencialmente, de maneira sequencial
pelos membros titulares do Conselho Tutelar, permitindo a continuidade da convocação do 
suplente.
Art. 81. O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 2
(dois) dias antes do início de sua fruição pelo membro do Conselho Tutelar.
Art. 82. O membro do Conselho Tutelar perceberá valor 
equivalente à última remuneração por ele recebida.
Parágrafo único. Quando houver variação da carga horária, 
apurar-se-á a média das horas do período aquisitivo, aplicando-se o valor da última remuneração 
recebida.
SEÇÃO XIII
Das Licenças
Art. 83. Conceder-se-á licença ao membro do Conselho Tutelar 
com direito à licença com remuneração integral:
I - para participação em cursos e congressos;
II - para maternidade e à adotante ou ao adotante solteiro;
III - para paternidade;
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IV - em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que viva sob 
sua dependência econômica;
V - em virtude de casamento;
VI - por acidente em serviço, nos 15 (quinze) primeiros dias de afastamento.
§ 1o É vedado o exercício de qualquer outra atividade remunerada 
durante o período de licenças previstas no caput deste artigo, sob pena de cassação da licença e 
da função.
§ 2
o As licenças previstas no caput deste artigo seguirão os trâmites
da Lei que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de (nome do 
Município), pertencentes à Administração Direta, às Autarquias e às Fundações Públicas 
Municipais.
SEÇÃO XIV
Das Concessões
Art. 84. Sem qualquer prejuízo, mediante comprovação, poderá o 
membro do Conselho Tutelar ausentar-se do serviço em casos de falecimento, casamento ou 
outras circunstâncias especiais, na forma prevista aos demais servidores públicos municipais.
SEÇÃO XV
Do Tempo de Serviço
Art. 85. O exercício efetivo da função pública de membro do 
Conselho Tutelar será considerado tempo de serviço público para os fins estabelecidos em lei.
§ 1o Sendo o membro do Conselho Tutelar servidor ou empregado 
público municipal, o seu tempo de exercício da função será contado para todos os efeitos, exceto 
para progressão por merecimento.
§ 2
o O retorno ao cargo, emprego ou função que exercia, assim que
findo o seu mandato.
§ 3
o A contagem do tempo de serviço, para todos os efeitos legais, 
podendo o Município firmar convênio com o Estado e a União para permitir igual vantagem ao 
servidor público estadual ou federal.
§ 4o A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão 
convertidos em anos de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 86. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das 
dotações próprias consignadas no orçamento vigente, podendo o Poder Executivo abrir créditos 
suplementares ou adicionais, se necessário, para a estruturação do Conselho Municipal dos 
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Direitos da Criança e do Adolescente e do Conselho Tutelar, sem ônus para o Fundo Municipal 
dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 1
o Sem prejuízo do disposto no parágrafo acima, é obrigatório o
fornecimento, pelo Poder Executivo Municipal, de capacitação com carga horária mínima de 40 
(quarenta) horas-aula por ano a todos os membros titulares do Conselho Tutelar, os quais 
deverão comparecer obrigatoriamente ao curso, sob pena de incorrer em falta grave.
§ 2o A capacitação a que se refere o §1o
não precisa ser oferecida 
exclusivamente aos membros do Conselho Tutelar, computando-se também as capacitações e os
cursos oferecidos aos demais atores do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do 
Adolescente.
Art. 87. Aplicam-se aos membros do Conselho Tutelar, naquilo 
que não forem contrárias ao disposto nesta Lei ou incompatíveis com a natureza temporária do 
exercício da função, as disposições da Lei Municipal que dispõe sobre o Regime Jurídico dos 
Servidores Públicos do Município de Garça.
Art. 88. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, em conjunto com o Conselho Tutelar, deverá promover ampla e permanente 
mobilização da sociedade acerca da importância e do papel do Conselho Tutelar.
Art. 89. Qualquer servidor público que vier a ter ciência de 
irregularidade na atuação do Conselho Tutelar é obrigado a tomar as providências necessárias 
para sua imediata apuração, assim como a qualquer cidadão é facultada a realização de 
denúncias.
Art. 90. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogada as disposições municipais em contrário, em especial 
Garça, 09 de março de 2023.
JOÃO CARLOS DOS SANTOS
Prefeito Municipal

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