PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE GARÇA
Estado de São Paulo
Ofício nº 063/2023
Garça, 20 de março de 2023.
Ref.: Encaminha Projeto de Lei.
Ao
Excelentíssimo Senhor Presidente
RODRIGO GUTIERRES
Câmara Municipal de Garça
NESTA
Excelentíssimo Presidente,
Submetemos à elevada apreciação dessa Casa, o presente Projeto de Lei,
através do qual estamos propondo autorização legislativa para alienação de imóvel de propriedade do
Município, objeto da Matrícula nº 15.788 do CRI.
Por meio da Lei Municipal nº 3.408 de 2000, foi autorizada a concessão de
uso do imóvel à Igreja Evangélica Assembleia de Deus, destinada a finalidade específica de atendimento
religioso educacional, pelo prazo de 10 (dez) anos. Por meio da Lei Municipal nº 4.728 de 2011, houve a
prorrogação do prazo por igual período.
Ocorre que, antes do término do período da prorrogação, por meio da Ação
Direta de Inconstitucionalidade nº 2006149-80.2020.8.26.0000, o Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo reconheceu a inconstitucionalidade do artigo 178 da Lei Orgânica, dispositivo este que foi utilizado
como fundamento para a concessão do imóvel.
Em decorrência deste fator, embora o imóvel retorne ao Município, a
Administração entende não ser o ato mais vantajoso, haja vista inexistir interesse em sua manutenção,
motivo pelo qual propomos a presente autorização legislativa para procedermos a alienação daquele
imóvel.
Registre-se que, com a alienação do imóvel, o Município arrecadará recursos
para aplicação em investimentos a população de nosso Município, em valor igual ou superior a R$
84.000,00 (oitenta e quatro mil reais), conforme apurado mediante avaliação.
Assim, face à relevância da matéria, solicitamos especial atenção dos Nobres
Vereadores para aprovação do projeto de lei ora apresentado, bem como sua tramitação em regime de
urgência, nos termos do artigo 54 da Lei Orgânica Municipal.
Aproveitamos a oportunidade para renovarmos nossos protestos de elevado
apreço.
Atenciosamente,
JOÃO CARLOS DOS SANTOS
Prefeito Municipal
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE GARÇA
Estado de São Paulo
PROJETO DE LEI
DESAFETA E AUTORIZA O MUNICÍPIO A ALIENAR IMÓVEL PÚBLICO QUE
ESPECIFICA, POR MEIO DE LICITAÇÃO NA MODALIDADE LEILÃO, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal aprova a seguinte lei:
Art. 1º Fica desafetado o imóvel de propriedade do Município de
Garça, objeto da Matrícula nº 15.788 do CRI local, que possui a seguinte caracterização:
“UM TERRENO constituído por parte destacada do lote nº 04, situado no Conjunto
Habitacional Garça E, no perímetro urbano deste Município e comarca de Garça, com a área
total de 240,00 metros quadrados, dentro do seguinte roteiro:- ‘Começa em um ponto
localizado no alinhamento esquerdo da Rua Antonio Leal de Oliveira (outrora Rua 1), distante
36,00 metros da confluência dos alinhamentos das Ruas: Antonio Leal de Oliveira (outrora Rua
1) e Rua Gildo Ferrari (outrora Rua 12); daí, segue pelo alinhamento da Rua Antonio Leal de
Oliveira (outrora Rua 1), sentido retorno, na extensão de 12,00 metros; daí, deflete à direita e
segue na extensão de 20,00 metros, confrontando com a Área - 2; daí, deflete à direita e segue
na extensão de 12,00 metros, confrontando com o Sistema de Lazer III, do Conjunto
Habitacional Jardim Morada do Sol; daí, deflete à direita e segue na extensão de 20,00 metros,
confrontando com a Área - 3, atingindo o alinhamento da Rua Antonio Leal de Oliveira
(outrora Rua 1), atingindo o ponto inicial’”.
Art. 2º O imóvel desafetado, nos termos desta Lei, passa a
integrar a categoria de bens dominiais, ficando o Poder Executivo autorizado a aliená-lo,
mediante licitação na modalidade leilão, em observância aos preceitos estabelecidos na Lei
Federal nº 14.133, de 2021.
Parágrafo Único. O preço mínimo exigido na licitação será o
valor da avaliação realizada por comissão nomeada através da Portaria nº 35.405 de 2022.
Art. 3º Poderá ser concedido, a critério da Administração, direito
de preferência ao licitante que, submetendo-se a todas as regras do edital, comprove a ocupação
do imóvel objeto da licitação, nos moldes do artigo 77 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Parágrafo Único. O direito de preferência não importará em
dispensa ou inexigibilidade de licitação.
Art. 4º Poderá o vencedor do certame realizar o pagamento da
proposta em até 72 (setenta e duas) parcelas, reajustadas anualmente pelo índice IPCA/IBGE, ou
índice que vier a substituí-lo.
Art. 5º Será de responsabilidade do vencedor do certame a
escrituração do imóvel junto ao Oficial de Registro de Imóveis da Comarca, bem como ao
pagamento de todas as custas e despesas decorrentes da alienação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE GARÇA
Estado de São Paulo
§ 1º O prazo para escrituração e transmissão do imóvel será de até
30 (trinta) dias, contados da total quitação do valor ofertado no certame.
§ 2º Concluída a transmissão, o adquirente deverá requerer junto à
Prefeitura, no prazo de 30 (trinta) dias, a transferência do cadastro imobiliário municipal para o
seu nome.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor a partir de sua publicação.
Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Garça, 20 de março de 2023
JOÃO CARLOS DOS SANTOS
Prefeito Municipal