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materia nº 6/2023

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 6 / 2023
Date 2023-03-27
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS, DENOMINADO “PRC-GARÇA”
native_id108433

Autoria

Tramitação (latest 22)

DateStatusTurnoTexto
2023-05-08 Concluído (a) — Processo arquivado.
2023-05-04 Norma promulgada — Lei Complementar nº 97/2023 publicada na edição nº 2.111A do DOEM.
2023-05-03 Proposição aprovada — Autógrafo encaminhado.
2023-05-03 Proposição aprovada — Emenda retirada pelo autor. Projeto aprovado por unanimidade de votos.
2023-04-28 Matéria inclusa na Ordem do Dia U Matéria inclusa na Ordem do Dia da 13ª Sessão Ordinária, de 02/05/2023.
2023-04-27 Aguardando a inclusão na ordem do dia — Concluso à Presidência.
2023-04-27 Em tramitação — Encaminhado para juntada de Certidão.
2023-04-27 Em tramitação — Com parecer favorável.
2023-04-25 Em tramitação — Emenda encaminhada para parecer.
2023-04-25 Em tramitação — Com parecer favorável à Emenda.
2023-04-25 Em tramitação — Emenda encaminhada para parecer.
2023-04-25 Em tramitação — Emenda considerada objeto de deliberação na 12ª Sessão Ordinária, de 24/04/2023.
2023-04-19 Matéria inclusa na Ordem do Dia U Matéria inclusa na Ordem do Dia da 12ª Sessão Ordinária, de 24/04/2023.
2023-04-04 Aguardando a inclusão na ordem do dia — Concluso à Presidência.
2023-04-04 Em tramitação — Encaminhado para juntada de Certidão.
2023-04-04 Em tramitação — Com parecer favorável.
2023-04-04 Em tramitação — Encaminhado para parecer.
2023-04-04 Em tramitação — Com parecer favorável.
2023-03-28 Em tramitação — Encaminhado para parecer.
2023-03-28 Em tramitação — Projeto considerado objeto de deliberação na 8ª Sessão Ordinária, de 27/03/2023.
2023-03-23 Em tramitação — Projeto a ser considerado objeto de deliberação na 8ª Sessão Ordinária, de 27/03/2023.
2023-03-23 Em tramitação — Encaminhado para ciência

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-05-02T18:35:08.676615-03:00 Aprovado 12 0 1

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE GARÇA
Estado de São Paulo
Ofício nº 073/2023
Garça, 23 de março de 2023.
Ref.: Encaminha Projeto de Lei Complementar.
Excelentíssimo Presidente,
Encaminhamos para apreciação e deliberação dessa Câmara 
Municipal, o incluso Projeto de Lei Complementar, no qual estamos instituindo o Programa de 
Recuperação de Créditos, destinado a oferecer aos devedores da Administração Municipal Direta 
e Indireta a oportunidade de regularizar suas dívidas tributárias e não tributárias, inscritas ou não 
em dívida ativa, constituídas de oficio ou declaradas espontaneamente, remanescentes de 
parcelamentos anteriores, discutidas judicialmente em ação proposta pelo sujeito passivo ou em 
fase de execução fiscal, bem como as decorrentes de condenação em ação judicial de qualquer 
natureza em que figurar como credora a Fazenda Pública Municipal.
A adesão ao PRC-GARÇA poderá ser requerida até a data de 30 de 
junho de 2023, nas seguintes condições:
I. pagamento à vista: 100% (cem por cento) nos juros e 100% (cem por cento) na multa 
moratória;
II. parcelado em até 24 (vinte e quatro) vezes: 75% (cinquenta por cento) nos juros e multa 
moratória;
III. parcelamento em até 48 (quarenta e oito) vezes: 50% (cinquenta por cento) nos juros e 
multa moratória.
A principal finalidade do Programa, além da fomentação da 
arrecadação municipal, é atender as reinvindicações dos munícipes, tendo em vista a crise 
econômica que assola o país e a dificuldade econômica pelas quais passam os contribuintes.
Desta forma, o Programa será um importante instrumento a favor 
da Administração, necessário para redução do montante da Dívida Ativa do Município, em 
atendimento às recomendações do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e, 
consequentemente, fomentar a arrecadação de valores, os quais serão revertidos em prol da 
comunidade Garcense.
Além disso, a presente medida garantirá aos contribuintes 
inadimplentes mais uma oportunidade de colocar em dia seus débitos para com o Município, sob 
pena de terem seus nomes inscritos perante as instituições de proteção ao crédito (SCPC, 
SERASA, etc), mediante o protesto das certidões de dívida ativa.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE GARÇA
Estado de São Paulo
Por derradeiro, cumpre informar que eventual impacto financeiro 
decorrente do benefício previsto nesta lei será compensado pelo incremento da arrecadação 
municipal, bem como através do superávit financeiro do exercício anterior, atendendo, assim, ao 
disposto no artigo 14 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Solicitamos especial atenção dos nobres Edis para aprovação do 
Projeto de Lei Complementar ora apresentado, bem como requeremos sua tramitação em regime 
de urgência, nos termos do artigo 54 da Lei Orgânica do Município.
Aproveitamos a oportunidade para renovarmos nossos protestos de
elevado apreço.
Atenciosamente,
JOÃO CARLOS SANTOS
Prefeito Municipal
Ao
Excelentíssimo Presidente
RODRIGO GUTIERRES
Câmara Municipal de Garça
NESTA
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE GARÇA
Estado de São Paulo
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 
INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS, DENOMINADO “PRC￾GARÇA”
A Câmara Municipal aprova seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação de Créditos 
Municipais, podendo, para fins de publicidade, ter a denominação de “PRC-GARÇA”, destinado a 
oferecer aos devedores da Administração Pública Municipal, Direta e Indireta, a oportunidade de 
regularizar suas dívidas tributárias e não tributárias, inscritas ou não em dívida ativa, constituídas de 
oficio ou declaradas espontaneamente, remanescentes de parcelamentos anteriores, discutidas 
judicialmente em ação proposta pelo sujeito passivo ou em fase de execução fiscal, bem como as 
decorrentes de condenação em ação judicial de qualquer natureza em que figurar como credora a Fazenda 
Pública Municipal.
§ 1º Os descontos previstos nesta Lei somente incidirão sobre os débitos 
decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2022.
§ 2º O contribuinte poderá aderir ao Programa até 30 de junho de 2023, 
podendo sua vigência ser prorrogada por Decreto. 
Art. 2º O Programa instituído por esta Lei Complementar contempla 
descontos nos juros e multas moratórias, nos seguintes casos:
I - pagamento à vista: 100% (cem por cento) nos juros e 100% (cem por cento) na multa moratória;
II – parcelado em até 24 (vinte e quatro) vezes: 75% (setenta e cinco por cento) nos juros e 75% (setenta e 
cinco por cento) na multa moratória;
III – parcelado em até 48 (quarenta e oito) vezes: 50% (cinquenta por cento) nos juros e 50% (cinquenta 
por cento) na multa moratória;
Art. 3º O parcelamento poderá ser feito em até 48 (quarenta e oito) 
parcelas mensais e consecutivas, devendo a 1ª (primeira) parcela ser quitada até dois dias úteis da 
celebração do acordo, sendo que o valor de cada parcela não poderá ser inferior a:
I - 20 (vinte) UFG´s para pessoas físicas;
II - 40 (quarenta) UFG´s para pessoas jurídicas; e
III - 20 (vinte) UFG´s para Micro Empreendedores Individuais.
§ 1º Caso o contribuinte opte pelo pagamento parcelado de seus débitos, 
o montante apurado com os benefícios deste programa será acrescido de juros e correção monetária, 
calculados na forma da legislação aplicável à espécie, até a efetiva quitação do parcelamento.
§ 2º Os valores referentes aos honorários advocatícios, quando o crédito 
municipal estiver sendo cobrado judicialmente, serão parcelados juntamente com o débito negociado.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE GARÇA
Estado de São Paulo
Art. 4º Os descontos concedidos por esta Lei Complementar são 
estendidos a todas as modalidades de extinção do crédito tributário prevista pelo artigo 156 do Código 
Tributário Nacional, bem como a todo crédito que a Administração Pública Municipal, direta e indireta, 
decorrente de condenação judicial, de qualquer natureza, em qualquer fase processual que se encontrar, 
mesmo que após o seu trânsito em julgado.
Art. 5º A adesão ao Programa instituído por esta Lei Complementar 
acarretará a confissão irretratável do débito a que se relaciona, com o reconhecimento por parte do 
devedor da perda do objeto de eventual impugnação administrativa ou judicial proposta contra a
Administração Pública Municipal, independentemente do estágio processual em que se encontra.
§ 1º Os contribuintes poderão utilizar para pagamento da dívida, em 
parcela única ou em número de parcelas correspondentes ao valor consolidado, a importância depositada
em Juízo para garantir ou suspender a exigibilidade do crédito municipal, bem como a importância 
penhorada judicialmente, desde que faça a adesão ao programa até 30 de junho de 2023. 
§ 2º Na hipótese de o montante penhorado ou depositado judicialmente
não for suficiente para a quitação da dívida, o contribuinte poderá, após o levantamento judicial pelo 
Município de Garça da importância mencionada no parágrafo anterior, pagar à vista o restante ou parcelar
o valor remanescente apurado pelo fisco municipal, respeitado o disposto nos artigos 2º e 3º.
Art. 6º A adesão a este Programa não implica em:
I - homologação pelo Fisco dos valores declarados pelo contribuinte;
II - renúncia ao direito de apurar a exatidão dos créditos tributários incluídos no Programa;
III - novação;
IV - a dispensa do cumprimento das obrigações acessórias, nem de outras obrigações legais ou 
contratuais; e
V - qualquer direito à restituição ou à compensação de importâncias já pagas ou compensadas.
Art. 7º A adesão ao Programa instituído por esta Lei Complementar será 
rescindida ante a ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
I - pelo descumprimento de quaisquer das exigências desta Lei, inclusive por sonegação de informações 
ou por apresentação de informações falsas;
II - pelo atraso no pagamento de 03 (três) parcelas consecutivas ou alternadas;
III - pela falência decretada ou a insolvência civil da pessoa jurídica;
IV - pela cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova oriunda da cisão ou aquela que incorporar a 
parte do patrimônio assumir solidariamente com a cindida as obrigações do acordo.
Art. 8º A rescisão de que trata o artigo 7º independe de notificação ou 
interpelação prévia e implica em:
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE GARÇA
Estado de São Paulo
I - perda do direito de reingressar no Programa;
II - perda de todos os benefícios concedidos por esta Lei Complementar;
III - exigibilidade do saldo remanescente correspondente à diferença entre o valor pago e o valor 
originário da dívida;
IV - inscrição do saldo remanescente em Dívida Ativa, caso ainda não inscrito, para cobrança judicial da 
dívida; e
V - demais medidas que se fizerem necessárias para exigibilidade do crédito.
Art. 9º Na extinção dos débitos executados judicialmente, eventuais 
custas e emolumentos judiciais serão pagos pelo sujeito passivo da obrigação diretamente ao Poder 
Judiciário, na forma da legislação processual civil, após a extinção da respectiva ação de execução.
Art. 10. O interessado em aderir às condições deste Programa deverá 
protocolizar requerimento específico junto ao Departamento de Fiscalização Tributária e Rendas ou por 
meio de protocolo eletrônico disponibilizado no site da Prefeitura, no prazo de vigência. 
Art. 11. Após a adesão ao Programa de que trata esta Lei Complementar, 
o contribuinte deverá formalizar pedido de desistência de eventual ação ou impugnação judicial em que 
figure como autor, ou de recurso interposto, questionando o débito incluído no presente Programa, quer 
seja na esfera administrativa quer na judicial, sob pena de o pagamento ser recebido apenas como parte da 
quitação do débito originário.
Art. 12. Aplicam-se aos casos omissos desta Lei Complementar os 
dispositivos do Código Tributário Municipal, no que couber.
Art. 13. A Secretaria Municipal de Fazenda, Planejamento e Finanças 
publicará as regras operacionais que se fizerem necessárias para o funcionamento do Programa, sendo o 
Secretário Municipal o competente para decidir os casos omissos.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se 
as disposições em contrário.
Garça, 23 de março de 2023.
JOÃO CARLOS DOS SANTOS
Prefeito Municipal

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