CÂMARA MUNICIPAL DE GARÇA
ESTADO DE SÃO PAULO
Rua Barão do Rio Branco, 131, Centro, Garça/SP, CEP 17.400-082
Telefone/Fax: (14) 3471-0950 / (14) 3471-1308 – CNPJ 49.887.532/0001-81
Site: www.garca.sp.leg.br / email: camara@cmgarca.sp.gov.br
J U S T I F I C A T I V A
Senhores(as) Vereadores(as);
Apresentamos à elevada deliberação de Vossas Excelências o incluso
Projeto de Lei, por meio do qual busca-se melhor dispor acerca das alterações no cadastro fiscal
imobiliário dos dados do titular dos imóveis. De tal modo, as alterações no cadastro imobiliário poderão ser
requeridas nas hipóteses em que o titular do imóvel apresentar um dos seguintes documentos:
I - certidão da matrícula do imóvel, expedida a menos de 30 (trinta) dias, ainda
que obtida através do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI);
II - escritura pública da transação imobiliária, de cujo negócio resulte na
transferência da propriedade, do domínio útil ou da posse do bem;
III - instrumento particular que, por lei, tenha força de escritura pública, desde
que averbado ou registrado na matrícula do imóvel;
IV - compromisso particular com firmas reconhecidas em tabelionato de notas, nos casos de compra e venda, cessão de direitos ou permuta, desde que permita a
compreensão da cadeia de transmissão do imóvel;
V - formal de partilha em processo judicial de inventário;
VI - escritura pública de inventário;
VII - decisão judicial autorizando a transferência de titularidade do imóvel;
VIII - escritura pública de ata notarial para fins de justificação de posse do
imóvel. Por outro lado, a Fazenda Municipal poderá inscrever como titulares
dos imóveis o proprietário, o titular de domínio útil e/ou o possuidor, a qualquer título, que exteriorize
os atos inerentes ao domínio do bem. Pelo exposto, tratando-se de matéria de interesse dos contribuintes e
da Fazenda Municipal, solicitamos especial atenção dos nobres Vereadores para aprovação do Projeto
de Lei ora apresentado. Garça/SP, assinado e datado eletronicamente. ELAINE OLIVEIRA
Vereadora - PSD
Documento assinado eletronicamente pelo(s) autor(es), nos termos da Medida Provisória nº 2.200-1, de 27 de julho de 2001, em conformidade com as regras da infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
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P R O J E T O D E L E I
(de autoria da Vereadora Elaine Oliveira)
ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 3.220, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1997, NO
TOCANTE À ALTERAÇÃO DOS DADOS DOS TITULARES DO IMÓVEIS NO
CADASTRO IMOBILIÁRIO FISCAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O Prefeito do Município de Garça, Estado de São Paulo, no uso
de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a
seguinte lei:
Art. 1º O art. 182 da Lei nº 3.220, de 23 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 182. [...]
... § 1º Para fins de alteração no cadastro imobiliário dos dados do titular do
imóvel, serão aceitos um dos seguintes documentos:
I - certidão da matrícula do imóvel, expedida a menos de 30 (trinta) dias, ainda
que obtida através de visualização do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis
(SREI);
II - escritura pública da transação imobiliária, de cujo negócio resulte na
transferência da propriedade, do domínio útil ou da posse do bem;
III - instrumento particular que, por lei, tenha força de escritura pública, desde
que averbado ou registrado na matrícula do imóvel;
IV - compromisso particular com firmas reconhecidas em tabelionato de notas, nos casos de compra e venda, cessão de direitos ou permuta, desde que permita a
compreensão da cadeia de transmissão do imóvel;
V - formal de partilha em processo judicial de inventário;
VI - escritura pública de inventário;
VII - decisão judicial autorizando a transferência de titularidade do imóvel;
VIII - escritura pública de ata notarial para fins de justificação de posse do
imóvel.
CÂMARA MUNICIPAL DE GARÇA
ESTADO DE SÃO PAULO
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§ 2º Serão inscritos como titulares dos imóveis o proprietário, o titular de
domínio útil e/ou o possuidor, a qualquer título, que exteriorize, nos termos do
parágrafo anterior, os atos inerentes ao domínio do bem.” Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário. S. Sessões, assinado e datado eletronicamente. ELAINE OLIVEIRA
Vereadora - PSD