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materia nº 270/2023

Tipo Requerimento
Número / Ano 270 / 2023
Date 2023-04-10
EmentaSolicitando ao Ministério da Educação informar a possibilidade de encaminhar ao nosso município recursos suficientes para pagamento do piso do magistério aos professores garcenses.
native_id108507

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2023-04-11 Encaminhado — Encaminhado ao destinatário
2023-04-11 Em tramitação — Matéria aprovada por unanimidade de votos
2023-04-05 Em tramitação — Matéria incluída no expediente da 10ª Sessão Ordinária de 2023
2023-04-05 Em tramitação — Encaminhado para ciência

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-04-10T18:39:03.117349-03:00 Aprovado 12 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

CÂMARA MUNICIPAL DE GARÇA
ESTADO DE SÃO PAULO
Rua Barão do Rio Branco, 131 - Centro - CEP 17400-082 - Garça - SP
Telefone/Fax: (14) 3471-0950 / (14) 3471-1308
Site: www.garca.sp.leg.br / email: camara@cmgarca.sp.gov.br
R E Q U E R I M E N T O
Assunto: Solicitando ao Ministério da Educação informar a possibilidade de encaminhar ao
nosso município recursos suficientes para pagamento do piso do magistério aos professores
garcenses. Considerando que, desde 2022 a prefeitura de Garça não vem pagando o piso
do magistério aos professores da rede pública de Garça;
Considerando que o tema já foi objeto de audiência pública nesta Casa, bem
como de diversos ofícios e requerimentos, porém sem nenhuma resposta positiva;
Considerando que através do requerimento 111/2023(em anexo) este
vereador solicitou ao prefeito informar por quais motivos o piso do magistério não vem sendo
pago em nosso município;
Considerando que foi respondido através do ofício nº 221/2023 (em anexo);
Requeiro à Mesa, na forma regimental e consultado o Plenário, oficie-se ao
Ministério da Educação para que informe a possibilidade de encaminhar ao nosso município
recursos suficientes para pagamento do piso do magistério aos professores garcenses. Sala das Sessões, assinado e datado eletronicamente. ADHEMAR KEMP MARCONDES DE MOURA FILHO
Vereador – MDB
Documento assinado eletronicamente pelo(s) autor(es), nos termos da Medida Provisória nº 2.200-1, de 27 de julho de 2001, em conformidade com as regras da infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
CÂMARA MUNICIPAL DE GARÇA
ESTADO DE SÃO PAULO
R E Q U E R I M E N T O 
Assunto: Solicitando ao Prefeito informar por quais motivos a municipalidade não está
pagando o piso do magistério aos professores da rede municipal de ensino.
Considerando que na semana passada o Governo do Estado de São
Paulo anunciou o pagamento do piso nacional dos professores;
Requeiro à Mesa, na forma regimental e consultado o Plenário, oficie￾se ao Exmo. Prefeito, para que através do setor competente da Municipalidade, informe
por quais motivos a municipalidade não está pagando o piso do magistério aos
professores da rede municipal de ensino.
Sala das Sessões, assinado e datado eletronicamente.
ADHEMAR KEMP MARCONDES DE MOURA FILHO
Vereador – MDB
Rua Barão do Rio Branco, 131 - Centro - CEP 17400-082 - Garça - SP
Telefone/Fax: (14) 3471-0950 / (14) 3471-1308
Site: www.garca.sp.leg.br / email: camara@cmgarca.sp.gov.br
Documento assinado eletronicamente pelo(s) autor(es), nos termos da Medida Provisória nº 2.200-1, de 27 de julho de 
2001, em conformidade com as regras da infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
 PREFEITURA MUNICIPAL DE GARÇA
Estado de São Paulo
Ofício nº 221/2023 – CM 
 Garça, 28 de março de 2023.
Requerimento nº 111/2023
Vereador: Adhemar Kemp Marcondes de M. Filho
Assunto: Solicita informações sobre o não 
pagamento do piso do magistério aos 
professores da Rede Municipal de Ensino.
Senhor Presidente,
Em atenção ao contido no expediente supra o Secretário Municipal 
de Governo e Relações Institucionais informou que, conforme já mencionado em 
outras oportunidades, cumpre esclarecer que, em 2022, a Lei Complementar Municipal 
nº 84/2022 reajustou em 10,06% os valores de vencimento do magistério, sendo o 
reajuste necessário para equiparar o poder de compra ante a inflação acumulada na 
época.
Paralelamente, o Governo Federal, por meio de Portaria 
Interministerial do Ministério da Educação, definiu o reajuste da categoria em 33,24%.
No mesmo sentido, em 2023, reajustou-se os vencimentos do 
magistério em 5,79%, por meio da Lei Complementar Municipal nº 94/2023, enquanto 
o Governo Federal, novamente por Portaria Interministerial do Ministério da Educação, 
definiu reajuste em 14,95%.
Obviamente que a valorização do profissional, seja pelo aumento 
salarial, ou outra forma, é crucial para a manutenção da qualidade dos serviços.
Ocorre que o tema possui diversos pontos a serem discutidos, 
sobretudo nos aspectos formal e material.
No primeiro (análise quanto o aspecto formal), tem-se a discutir se 
o mecanismo de atualização do piso salarial da forma como tem sido feito possui 
validade jurídica e se não padece de vícios de ilegalidade, em outras palavras, a forma 
é compatível com o que determina a Constituição Federal?
 PREFEITURA MUNICIPAL DE GARÇA
Estado de São Paulo
Já na questão material, de fato não há que se discutir se o aumento 
é devido ao profissional da educação, tampouco se é justo, em termos de valorização 
do profissional.
Nestes termos, mostram-se muito relevantes as seguintes 
questões:
1) Em que pese o Ministério da Educação tenha proposto aumentos 
de 33,24% (2022) e 14,95% (2023) de reajuste para a categoria, não houve da parte 
do Governo Federal a mínima preocupação com a condição financeira dos municípios 
em arcar com a medida.
2) Além de estourar os cofres públicos municipais, com impactos 
milionários no orçamento, desconfigurando a Lei Orçamentária Anual, há também a 
grave situação do instituto denominado “gastos com pessoal”, previsto na Lei de 
Responsabilidade Fiscal, que prevê um limite nesta despesa, dentre todos os gastos 
que o município detém. Limite este que será agressivamente extrapolado caso ocorra 
a implementação dos reajustes em 33,24% e 14,95% para o magistério.
Nesse cenário, há de se ponderar que qualquer discussão a 
respeito do referido reajuste deve considerar toda a complexidade que a matéria 
possui, pois, estes pontos mencionados em relação ao aspecto financeiro são de 
extrema importância para a manutenção harmônica do salário dos profissionais.
Ademais, exclui-se, de plano, o julgamento da ADI 4.848 DF, o qual 
fixa a tese de que a forma de atualização do piso, pela Lei Federal nº 11.738/2008 é 
legal.
Esclarece-se:
A Lei nº 11.738/2008 prevê a seguinte condição:
“Art. 5º. O piso salarial profissional nacional do magistério 
público da educação básica será atualizado, anualmente, no 
mês de janeiro, a partir do ano de 2009.
Parágrafo único. A atualização de que trata o caput deste 
artigo será calculada utilizando-se o mesmo percentual de 
crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos 
anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido 
nacionalmente, nos termos da Lei no 11.494, de 20 de junho de 
2007.”
 PREFEITURA MUNICIPAL DE GARÇA
Estado de São Paulo
Ocorre que a Lei nº 11.494/2007 foi revogada com a publicação do 
Novo FUNDEB (LEI Nº 14.113, DE 25 DE DEZEMBRO DE 2020).
E mais, em sentido contrário, o parecer nº 00990/2021 da 
Advocacia Geral da União opinou com o seguinte entendimento:
“Não parece correta, portanto, a interpretação de que a "lei 
específica" exigida pelo recente art. 212-A, inciso XII, da CF/88 
seja a Lei n.º 11.738, de 2008”
Pois bem, o recente artigo 212-A, editado pela Emenda 
Constitucional nº 108, de 2020, firmou em seu inciso XII a seguinte redação:
“XII - lei específica disporá sobre o piso salarial profissional 
nacional para os profissionais do magistério da educação 
básica pública”
O que significa dizer que, conforme entendimento da AGU:
a) caso o constituinte reformador quisesse a manutenção dos critérios da Lei n.º 
11.738, de 2008, a EC nº 108, de 2020, não fixaria a obrigação de uma nova lei para 
disciplinar o tema;
b) de igual modo, quando da publicação da Lei nº 14.113, de 2020, que revogou quase 
totalmente a Lei nº 11.494, de 2007, o legislador, na mesma oportunidade, caso assim 
desejasse, reformularia as disposições da Lei n.º 11.738, de 2008, adequando-a às 
novas disposições da EC nº 108, de 2020;
c) os arts. 4º e 5º da Lei n.º 11.738, de 2008, condicionam a aplicação da norma a 
critérios que deixaram de existir com a entrada em vigor da EC nº 108, de 2020; e
d) à semelhança da EC nº 53, de 2006, a criação de um novo Fundo, com 
características distintas do anterior, exige, no campo infraconstitucional, a criação de 
uma nova lei para regulamentá-lo e, posteriormente, uma outra nova lei para tratar 
especificamente da questão do piso salarial para os profissionais do magistério da 
educação básica pública.
 PREFEITURA MUNICIPAL DE GARÇA
Estado de São Paulo
Ora, se faz cristalino que, diante de todo o exposto, trata-se de 
situação complexa e que enseja em enorme insegurança jurídica para os entes 
federativos quanto da sua implementação dos reajustes propostos de 33,24% (em 
2022) e 14,95% (em 2023) pelo Ministério da Educação, pois além de não haver
condições financeiras para a aplicação, o mesmo não apresenta a devida 
obrigatoriedade de implantação, pois, a forma de como fora imposto carece da devida 
segurança jurídica, que deverá ser discutido no âmbito do Congresso Nacional e do 
Judiciário, o que significa dizer que haverá um lapso de tempo até que o trâmite da 
situação se conclua, senão vejamos a colocação precisa da Advocacia Geral da 
União:
“Portanto, a Lei n.º 11.738, de 2008, dada as mudanças 
advindas com a entrada em vigor das disposições inseridas 
pela EC nº 108, de 2020, que impactam diretamente sobre o 
critério de reajuste do piso salarial para os profissionais do 
magistério da educação básica pública e a complementação 
da União para sua integralização (arts. 4º e 5º, parágrafo 
único), dependerá de atualização pelo Congresso Nacional 
para sua efetiva implementação nos exercícios 
subsequentes, consoante determinação do 212-A, inciso 
XII, da CF/88.
Nesse sentido, pelos fundamentos acima expostos, em 
resposta à consulta formulada pela Secretaria de Educação 
Básica - SEB, conclui esta Consultoria Jurídica que a definição 
acerca dos critérios de reajuste do piso salarial para os 
profissionais do magistério da educação básica pública e a 
forma pela qual se dará a complementação da União para 
integralizá-lo é matéria de competência exclusiva do 
Congresso Nacional, instância adequada para o tratamento da 
questão, na forma do disposto no art. 212-A, inciso XII, da 
CF/88. 
Por oportuno, pontue-se que o tema objeto da consulta é de 
grande complexidade, não sendo incomum, em tais casos, 
opiniões e entendimentos divergentes das conclusões lançadas 
nesta manifestação, razão pela qual recomenda-se à SEB, em 
conjunto com a Secretaria Executiva desta Pasta, o 
acompanhamento da matéria no âmbito do Congresso 
Nacional, especialmente no tocante à atualização/revogação 
da Lei n.º 11.738, de 2008, ainda no ano de 2021”. (Parecer nº 
00990/2021/CONJUR-MEC/CGU/AGU (2982772)).
Ademais, a Confederação Nacional de Municípios (CNM) 
manifestou-se em diversas ocasiões sobre o tema, no sentido de que os reajustes 
propostos pelo MEC não possuem base legal:
 PREFEITURA MUNICIPAL DE GARÇA
Estado de São Paulo
“A Confederação Nacional de Municípios (CNM) reitera que 
não há base legal para o reajuste do piso nacional do 
magistério de 14,95% em 2023. A medida - homologada na 
Portaria 17/2023, publicada no Diário Oficial da União nesta 
terça-feira, 17 de janeiro - trará impacto anual de R$ 19,4 
bilhões apenas aos cofres municipais. A CNM vem se 
posicionando sobre a inconstitucionalidade do reajuste desde 
janeiro de 2022, quando o Ministério da Educação anunciou o 
reajuste de 33,24% para o referido ano, apesar de haver 
parecer contrário da Advocacia-Geral da União (AGU).
(Disponível em cnm.org.br).”
Entendemos, por fim, que as medidas de aplicação de 33,24% e 
14,95% são descabidas no momento, haja vista toda a insegurança jurídica elencada, 
e que os índices de reajuste já aplicados por este Município de Garça (10,06% e 
5,79%) para os profissionais do magistério municipal representa, com razoabilidade, 
equilíbrio entre a devida valorização da categoria e as condições orçamentárias deste 
Ente Municipal.
Portanto, até que se resolva a situação dos índices propostos pelo 
Ministério da Educação no seu devido âmbito federal, o que pode demorar vários 
meses, a aplicação dos índices de 10,06% e 5,79% garantem não haver nenhum 
prejuízo ante a perda do poder de compra pela ação inflacionária.
E, no momento oportuno, haverá novo reajuste para a categoria, 
quando resolvida as questões legais de responsabilidade fiscal, bem como o 
enquadramento da despesa no orçamento anual, junto da devida imposição federal 
pela via legislativa cabível e adequada.
Atenciosamente,
JOÃO CARLOS DOS SANTOS
Prefeito Municipal
Exmo. Sr.
RODRIGO GUTIERRES
Câmara Municipal de Garça
NESTA

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