PODER EXECUTIVO
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE GARÇA
Ofício nº 077/2023
Garça, 05 de abril de 2023.
Ref.: Encaminha Projeto de Lei.
Ao
Excelentíssimo Senhor
RODRIGO GUTIERRES
Presidente
Câmara do Município de Garça
NESTA
Excelentíssimo Presidente,
Por meio do presente, submetemos a apreciação e deliberação desta Casa de
Leis o incluso Projeto de Lei, que altera o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
O projeto que ora se submete objetiva reduzir o prazo para a posse de cargo
público e o início do exercício, deixando de ser 30 (trinta) dias para 15 (quinze) dias, em cada
ato. O prazo atualmente previsto pela legislação ocasiona, em certos casos, relevantes prejuízos
ao serviço público municipal, pois, entre a nomeação e o exercício do cargo, o nomeado dispõe
de cerca de 60 (sessenta) dias para, concretamente, iniciar suas funções perante a Administração
Municipal.
Outrossim, também estamos propondo a alteração do artigo 104 da Lei, que
trata do Auxílio Funeral, no sentido de tornar expresso que a sua concessão também pode se dar
em face de servidores públicos inativos.
Assim, solicitamos especial atenção dos nobres Edis para aprovação do
Projeto de Lei ora apresentado, bem como requeremos sua tramitação em regime de urgência,
nos termos do artigo 54 da Lei Orgânica do Município.
Aproveitamos a oportunidade para renovarmos nossos protestos de elevado
apreço.
Atenciosamente,
JOÃO CARLOS DOS SANTOS
Prefeito Municipal
PODER EXECUTIVO
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE GARÇA
PROJETO DE LEI
ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 2.680, DE 30 DE OUTUBRO DE 1991, QUE DISPÕE
SOBRE O REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO
MUNICÍPIO, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES MUNICIPAIS.
A Câmara Municipal aprova a seguinte Lei:
Art. 1.º O § 1.º do artigo 16 da Lei Municipal nº 2.680, de 30 de
outubro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16...
§ 1.º A posse ocorrerá no prazo de 15 (quinze) dias contados da
publicação do ato de provimento.
(...)”
Art. 2.º O artigo 21 da Lei Municipal nº 2.680, de 30 de outubro de
1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 21. O servidor terá o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
posse, para entrar em exercício, podendo ser prorrogado a critério da autoridade competente.”
Art. 3.º O artigo 104 da Lei Municipal nº 2680, de 30 de outubro
de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 104. Ao cônjuge, ao companheiro ou companheira, filhos de
qualquer condição, pais, ou, na falta destes, à pessoa que provar ter feito despesas em virtude
do falecimento de servidor ativo ou inativo será concedido auxílio-funeral, a título de benefício
assistencial, de valor correspondente a duas vezes a menor referência da Tabela de Vencimentos
do Município.
Parágrafo Único. O pagamento será efetuado pelo órgão
competente, mediante apresentação de atestado de óbito pelas pessoas indicadas no caput deste
artigo, ou procurador legalmente habilitado, feita a prova de identidade.”
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Garça, 05 de abril de 2023.
JOÃO CARLOS DOS SANTOS
Prefeito Municipal