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materia nº 30/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 30 / 2023
Date 2023-04-10
EmentaALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 2.680, DE 30 DE OUTUBRO DE 1991, QUE DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES MUNICIPAIS
native_id108570

Autoria

Tramitação (latest 15)

DateStatusTurnoTexto
2023-06-16 Norma promulgada — Lei Municipal nº 5.550 publicada na edição nº 2139 do DOEM.
2023-06-02 Aprovado substitutivo — Autógrafo encaminhado ao Executivo Municipal.
2023-05-30 Aprovado substitutivo — Redação Final publicada no DOEM.
2023-05-29 Aprovado substitutivo — Encaminhado para Redação Final.
2023-05-29 Aprovado substitutivo — Substitutivo aprovado por unanimidade de votos na 17ª Sessão Ordinária, de 29/05/2023.
2023-05-25 Matéria inclusa na Ordem do Dia U Matéria inclusa na Ordem do Dia da 17ª Sessão Ordinária, de 29/05/2023.
2023-05-18 Aguardando a inclusão na ordem do dia — Concluso à Presidência.
2023-05-18 Em tramitação — Encaminhado para juntada de Certidão.
2023-05-18 Em tramitação — Com parecer favorável.
2023-04-18 Em tramitação — Encaminhado para parecer.
2023-04-18 Em tramitação — Com parecer favorável.
2023-04-11 Em tramitação — Encaminhado para parecer.
2023-04-10 Em tramitação — Projeto considerado objeto de deliberação na 10ª Sessão Ordinária, de 10/04/2023.
2023-04-05 Em tramitação — Matéria incluída no expediente da 10ª Sessão Ordinária de 2023
2023-04-05 Em tramitação — Encaminhado para ciência

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PODER EXECUTIVO 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE GARÇA
Ofício nº 077/2023
 Garça, 05 de abril de 2023.
Ref.: Encaminha Projeto de Lei.
Ao
Excelentíssimo Senhor
RODRIGO GUTIERRES
Presidente
Câmara do Município de Garça
NESTA
Excelentíssimo Presidente,
Por meio do presente, submetemos a apreciação e deliberação desta Casa de 
Leis o incluso Projeto de Lei, que altera o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
O projeto que ora se submete objetiva reduzir o prazo para a posse de cargo 
público e o início do exercício, deixando de ser 30 (trinta) dias para 15 (quinze) dias, em cada 
ato. O prazo atualmente previsto pela legislação ocasiona, em certos casos, relevantes prejuízos 
ao serviço público municipal, pois, entre a nomeação e o exercício do cargo, o nomeado dispõe 
de cerca de 60 (sessenta) dias para, concretamente, iniciar suas funções perante a Administração 
Municipal. 
Outrossim, também estamos propondo a alteração do artigo 104 da Lei, que 
trata do Auxílio Funeral, no sentido de tornar expresso que a sua concessão também pode se dar 
em face de servidores públicos inativos. 
 Assim, solicitamos especial atenção dos nobres Edis para aprovação do 
Projeto de Lei ora apresentado, bem como requeremos sua tramitação em regime de urgência, 
nos termos do artigo 54 da Lei Orgânica do Município. 
 Aproveitamos a oportunidade para renovarmos nossos protestos de elevado 
apreço.
Atenciosamente,
JOÃO CARLOS DOS SANTOS
Prefeito Municipal
PODER EXECUTIVO 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE GARÇA
PROJETO DE LEI
ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 2.680, DE 30 DE OUTUBRO DE 1991, QUE DISPÕE 
SOBRE O REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO 
MUNICÍPIO, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES MUNICIPAIS.
A Câmara Municipal aprova a seguinte Lei:
Art. 1.º O § 1.º do artigo 16 da Lei Municipal nº 2.680, de 30 de 
outubro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16...
§ 1.º A posse ocorrerá no prazo de 15 (quinze) dias contados da 
publicação do ato de provimento.
(...)”
 Art. 2.º O artigo 21 da Lei Municipal nº 2.680, de 30 de outubro de 
1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 21. O servidor terá o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da 
posse, para entrar em exercício, podendo ser prorrogado a critério da autoridade competente.”
Art. 3.º O artigo 104 da Lei Municipal nº 2680, de 30 de outubro 
de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 104. Ao cônjuge, ao companheiro ou companheira, filhos de 
qualquer condição, pais, ou, na falta destes, à pessoa que provar ter feito despesas em virtude 
do falecimento de servidor ativo ou inativo será concedido auxílio-funeral, a título de benefício 
assistencial, de valor correspondente a duas vezes a menor referência da Tabela de Vencimentos 
do Município.
Parágrafo Único. O pagamento será efetuado pelo órgão 
competente, mediante apresentação de atestado de óbito pelas pessoas indicadas no caput deste 
artigo, ou procurador legalmente habilitado, feita a prova de identidade.”
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Garça, 05 de abril de 2023.
JOÃO CARLOS DOS SANTOS
Prefeito Municipal

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