CÂMARA MUNICIPAL DE GARÇA
ESTADO DE SÃO PAULO
Rua Barão do Rio Branco, 131, Centro, Garça/SP, CEP 17.400-082
Telefone/Fax: (14) 3471-0950 / (14) 3471-1308 – CNPJ 49.887.532/0001-81
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SUBSTITUTIVO Nº 01 AO PROJETO DE LEI Nº 23/2023
(de autoria da Comissão de Constituição, Justiça e Redação)
DESAFETA E AUTORIZA A ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS QUE ESPECIFICA, POR
DOAÇÃO, À COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO
ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU. O Prefeito do Município de Garça, Estado de São Paulo, no uso de
suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei
complementar:
Art. 1º Ficam desafetados os imóveis constantes no Anexo Único da
presente Lei, ambos de propriedade do Município de Garça, passando a integrar a categoria de bens
dominiais. Art. 2º Fica o Município de Garça autorizado a alienar à Companhia
de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo – CDHU, por doação, os
imóveis constantes do Anexo Único da presente Lei, situados no Município de Garça. Art. 3º A doação a que se refere a presente Lei será feita para que a
CDHU destine os imóveis doados às finalidades do projeto “Reconstruindo Vidas”. § 1º As despesas com a lavratura dos instrumentos públicos e com o
registro dos títulos junto ao Cartório de Registro de Imóveis ficará sob a responsabilidade da CDHU. § 2º A doação será irrevogável e irretratável, salvo se for dado aos
imóveis, destinação diversa da prevista na mencionada Lei. Art. 4º O Município de Garça se obrigará nas Escrituras de Doação, a
responder pela evicção dos imóveis, devendo desapropriá-los e doá-los novamente à donataria
CDHU se, a qualquer título, for reivindicado por terceiros ou anulada a primeira doação, tudo sem
ônus para a CDHU. Art. 5º O Município de Garça fornecerá à CDHU, toda a
documentação e esclarecimentos que se fizerem necessários e forem exigidos antes e após as
Escrituras de Doação, inclusive Certidão Negativa de Débito – CND, expedida pelo Instituto
Nacional de Seguro Social, Certidão da Receita Federal - PASEP e/ou PIS e Certidão do FGTS para
efeito do respectivo registro. Art. 6º Das escrituras de Doação deverão constar obrigatoriamente, todas as cláusulas e condições estabelecidas nesta Lei.
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Art. 7º Enquanto estiverem no domínio da Companhia de
Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo – CDHU, os bens imóveis, móveis
e os serviços, integrantes do Conjunto Habitacional que ela implantar nesse Município, ficam imunes
e/ou isentos de tributos municipais, devendo após a Municipalidade lançar os referidos tributos em
face dos mutuários beneficiados.Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 9º Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a
Lei nº 5.324, de 21 de outubro de 2019. S. das Comissões, assinado e datado eletronicamente.
Documento assinado eletronicamente pelo(s) autor(es), nos termos da Medida Provisória nº 2.200-1, de 27 de julho de 2001, em conformidade com as regras da infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
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ANEXO ÚNICO
LOTE LOGRADOURO ÁREA (m²) MATRÍCULA
1 Rua D. Pedro II 180,00 30.248
2 Rua D. Pedro II 180,00 30.249
3 Rua D. Pedro II 140,00 30.250
4 Rua D. Pedro II 140,00 30.251
5 Rua D. Pedro II 140,00 30.252
6 Rua D. Pedro II 140,00 30.253
7 Rua D. Pedro II 140,00 30.254
8 Rua D. Pedro II 140,00 30.255
9 Rua Brasil Jolly 180,00 30.256
10 Rua Brasil Jolly 140,00 30.257
11 Rua Brasil Jolly 140,00 30.258
12 Rua Brasil Jolly 140,00 30.259
13 Rua Brasil Jolly 140,00 30.260
14 Rua Brasil Jolly 140,00 30.261
15 Rua Brasil Jolly 140,00 30.262
16 Rua Brasil Jolly 140,00 30.263
17 Rua Brasil Jolly 140,00 30.264
18 Rua Brasil Jolly 180,00 30.265
19 Rua Brasil Jolly 220,00 30.266