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materia nº 31/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 31 / 2023
Date 2023-04-17
EmentaDISPÕE SOBRE A PREVENÇÃO CONTRA A PRÁTICA DE ATENTADOS VIOLENTOS NAS DEPENDÊNCIAS DAS ESCOLAS PÚBLICAS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id108573

Autoria

Tramitação (latest 16)

DateStatusTurnoTexto
2023-06-06 Concluído (a) — Processo arquivado.
2023-06-06 Norma promulgada — Lei Municipal nº 5.541/2023 publicada na edição nº 2.133 do DOEM.
2023-05-23 Proposição aprovada — Autógrafo encaminhado.
2023-05-22 Proposição aprovada — Matéria aprovada por unanimidade de votos na 16ª Sessão Ordinária, de 22/05/2023.
2023-05-18 Matéria inclusa na Ordem do Dia U Matéria inclusa na ordem do dia da 16ª Sessão Ordinária, de 22/05/2023.
2023-05-11 Aguardando a inclusão na ordem do dia — Concluso à Presidência.
2023-05-11 Em tramitação — Encaminhado para juntada de Certidão.
2023-05-11 Em tramitação — Com parecer favorável.
2023-05-11 Em tramitação — Encaminhado para parecer.
2023-05-11 Em tramitação — Com parecer favorável.
2023-04-26 Em tramitação — Encaminhado para parecer.
2023-04-25 Em tramitação — Com parecer favorável.
2023-04-18 Em tramitação — Encaminhado para parecer.
2023-04-17 Em tramitação — Projeto considerado objeto de deliberação na 11ª Sessão Ordinária, de 17/04/2023.
2023-04-11 Em tramitação — Projeto a ser considerado objeto de deliberação na 11ª Sessão Ordinária, de 17/04/2023.
2023-04-11 Em tramitação — Encaminhado para ciência

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-05-22T17:49:07.277855-03:00 Aprovado 12 0 1

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE GARÇA
ESTADO DE SÃO PAULO
Rua Barão do Rio Branco, 131, Centro, Garça/SP, CEP 17.400-082
Telefone/Fax: (14) 3471-0950 / (14) 3471-1308 – CNPJ 49.887.532/0001-81
Site: www.garca.sp.leg.br / email: camara@cmgarca.sp.gov.br
J U S T I F I C A T I V A
Senhores(as) Vereadores(as);
Apresentamos à elevada deliberação de Vossas Excelências o
incluso Projeto de Lei, por meio do qual busca-se tornar obrigatória a adoção de medidas para
prevenção contra a prática de atentados violentos nas dependências das escolas públicas
municipais, garantindo-se a proteção da vida e integridade física de toda comunidade escolar. O Brasil, nos últimos anos, passou a enfrentar episódios de
ataques à escolas, sendo um fenômeno já verificado em outros países. Abaixo destacamos
alguns destes ataques:
Janaúba (MG), 2017:
Na manhã de 5 de outubro de 2017, o vigilante noturno do Centro Municipal de
Educação Infantil Gente Inocente, invadiu uma sala de aula, onde dezenas de
crianças entre 3 e 7 anos de idade estavam participando de atividades normais da
escola. Ele então trancou a porta e lançou combustível sobre várias crianças, funcionários e sobre si próprio, ateando fogo em seguida. Em razão do ataque, 8 crianças e a professora Helley Abreu Batista, que tentava
proteger os alunos, faleceram. Medianeira (PR), 2018:
Um estudante de 15 anos do ensino médio pegou uma arma e atirou nos colegas em
uma escola estadual da pacata cidade de Medianeira, a 60 quilômetros de Foz do
Iguaçu, no oeste do Paraná. Tinha uma lista para livrar os amigos - no fim, dois
acabaram baleados. O atentado aconteceu no Colégio Estadual João Manoel
Mondrone. Segundo a polícia, o autor do ataque seria alvo de bullying na escola. Suzano (SP), 2019:
Um ataque na Escola Estadual Raul Brasil, em Suzano, na Grande São Paulo, deixou dez mortos, incluindo os dois atiradores, e 11 feridos. Os autores do
massacre eram ex-alunos da instituição. Um dos atiradores acabou matando o
comparsa e depois cometeu suicídio. Saudades (SC), 2021:
Um jovem de 18 anos entrou em uma creche municipal e atacou professores e
crianças, ocasionando a morte de 3 crianças e uma professora e uma agente
educacional. Blumenau (SC), 2023:
Durante um ataque que aconteceu no dia 05 de abril, um homem invadiu a creche e
agrediu as crianças com uma machadinha. No total, 4 morreram e 5 cinco ficaram
feridas. O autor do crime se entregou à Polícia Militar e foi preso.
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Rua Barão do Rio Branco, 131, Centro, Garça/SP, CEP 17.400-082
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Estes ataques, normalmente realizados por uma ou duas pessoas, possuem um grande potencial de perdas de vidas e de lesões graves em alunos, professores e
servidores. É necessário, portanto, que o Poder Público entenda que existe a
possibilidade de que estes ataques ocorram em nossas escolas, sendo necessário a adoção de
medidas que capacite docentes, servidores e alunos a como agir em caso de ataque. De tal modo, conforme previsto no Projeto de Lei, a prevenção
contra a prática de atentados violentos nas escolas municipais terá por objetivo:
I - o estabelecimento de protocolos de segurança visando o controle de acesso às
dependência das unidades escolares;
II - a capacitação para identificar possíveis ameaças ao ambiente escolar, bem
como para agir em caso de ataque violento;
III - o emprego de cartilhas educativas e palestras com especialistas em segurança
escolar;
IV - a adoção de canal rápido de comunicação com os órgãos de segurança pública;
V - o monitoramento e acompanhamento contínuo, sempre de forma preventiva, de
potenciais ameaças às unidades escolares. Quanto à iniciativa da proposição por parlamentar, o Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do ARE 878911, de relatoria do ministro Gilmar Mendes, reconheceu a repercussão geral da matéria (Tema 917), fixando a tese de que não invade a
competência privativa do Chefe do Executivo lei que, embora crie despesa para os cofres
municipais, não trate da estrutura ou da atribuição de órgãos do município, tampouco do
regime jurídico de servidores públicos. Pelo exposto, tratando-se de matéria de interesse da comunidade
escolar de nossa cidade, solicitamos especial atenção dos nobres Vereadores para aprovação
do Projeto de Lei ora apresentado. Garça/SP, assinado e datado eletronicamente. ANTONIO FRANCO DOS SANTOS “BACANA” Vereador - PSDB
Documento assinado eletronicamente pelo(s) autor(es), nos termos da Medida Provisória nº 2.200-1, de 27 de julho de 2001, em conformidade com as regras da infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
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P R O J E T O D E L E I
(de autoria dos Vereadores Antonio dos Santos Franco “Bacana”)
DISPÕE SOBRE A PREVENÇÃO CONTRA A PRÁTICA DE ATENTADOS
VIOLENTOS NAS DEPENDÊNCIAS DAS ESCOLAS PÚBLICAS MUNICIPAIS E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O Prefeito do Município de Garça, Estado de São Paulo, no uso
de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a
seguinte lei:
Art. 1º Fica obrigada a adoção de medidas para prevenção
contra a prática de atentados violentos nas dependências das escolas públicas municipais, garantindo-se a proteção da vida e integridade física de toda comunidade escolar. Parágrafo único. Entende-se por ataque violento aquele
realizado por uma ou mais pessoas com emprego de violência e uso de armas brancas, armas
de fogo, substâncias inflamáveis ou de objetos que possam ser utilizados para causar lesões ou
morte. Art. 2º Na implantação das medidas de prevenção de que trata
esta Lei serão observados os seguintes fundamentos:
I - o reconhecimento da escola como ambiente seguro para toda comunidade escolar;
II - a proteção à vida de estudantes e de profissionais da educação;
III - a importância das forças de segurança pública nas respostas à ataques violentos e
ameaças. Art. 3º A prevenção contra a prática de atentados violentos nas
escolas municipais terá por objetivo:
I - o estabelecimento de protocolos de segurança visando o controle de acesso às dependência
das unidades escolares;
II - a capacitação para identificar possíveis ameaças ao ambiente escolar, bem como para agir
em caso de ataque violento;
III - o emprego de cartilhas educativas e palestras com especialistas em segurança escolar;
IV - a adoção de canal rápido de comunicação com os órgãos de segurança pública;
CÂMARA MUNICIPAL DE GARÇA
ESTADO DE SÃO PAULO
Rua Barão do Rio Branco, 131, Centro, Garça/SP, CEP 17.400-082
Telefone/Fax: (14) 3471-0950 / (14) 3471-1308 – CNPJ 49.887.532/0001-81
Site: www.garca.sp.leg.br / email: camara@cmgarca.sp.gov.br
V - o monitoramento e acompanhamento contínuo, sempre de forma preventiva, de potenciais
ameaças às unidades escolares. Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das
dotações orçamentárias disponibilizadas para manutenção e ao desenvolvimento do ensino na
educação básica, observados os limites de movimentação, de empenho e de pagamento da
programação orçamentária e financeira anual. Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 6º Ficam revogadas as disposições em contrário. S. Sessões, assinado e datado eletronicamente. ANTONIO FRANCO DOS SANTOS “BACANA” Vereador - PSDB

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