CÂMARA MUNICIPAL DE GARÇA
ESTADO DE SÃO PAULO
Rua Barão do Rio Branco, 131, Centro, Garça/SP, CEP 17.400-082
Telefone/Fax: (14) 3471-0950 / (14) 3471-1308 – CNPJ 49.887.532/0001-81
Site: www.garca.sp.leg.br / email: camara@cmgarca.sp.gov.br
J U S T I F I C A T I V A
Senhores(as) Vereadores(as);
Apresentamos à elevada deliberação de Vossas Excelências o
incluso Projeto de Lei, por meio do qual busca-se tornar obrigatória a implantação de sistema
de monitoramento de segurança nas dependências e cercanias de todas as escolas públicas
municipais. Com o crescente aumento dos casos de violência no âmbito da
educação básica em todo país, a sensação de insegurança têm contribuído para a necessidade
real da instalação de sistemas de monitoramento eletrônico, através de câmeras de vigilância. Esta violência vem ocorrendo Brasil afora, com um recente caso
verificado na cidade de Blumenau/SC, resultando na irreparável perda de 04 (quatro) crianças
em uma unidade de educação infantil. Diante de tais fatos, mostra-se necessária uma imediata reação
do Poder Público, a fim de contribuir para a integridade e segurança de nossas crianças. Como se sabe, a inviolabilidade ao direito à vida é
constitucionalmente garantida pelo artigo 5º da Constituição Federal. Na mesma linha, mas especificamente em relação às crianças e
adolescentes, o artigo 7º do ECA também lhes assegurou a proteção à vida e à saúde:
Art. 7º A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento
e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência. Quanto à iniciativa da proposição por parlamentar, a matéria já
foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 878911, de relatoria do ministro Gilmar
Mendes, que teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário do STF (Tema 917):
Tema 917 - Competência para iniciativa de lei municipal que preveja a
obrigatoriedade de instalação de câmeras de segurança em escolas públicas
municipais e cercanias. Ao deliberar referido tema, STF reafirmou jurisprudência
dominante no sentido de que não invade a competência privativa do Chefe do Executivo lei
que, embora crie despesa para os cofres municipais, não trate da estrutura ou da atribuição de
órgãos do município, tampouco do regime jurídico de servidores públicos, culminando com a
fixação da seguinte tese:
CÂMARA MUNICIPAL DE GARÇA
ESTADO DE SÃO PAULO
Rua Barão do Rio Branco, 131, Centro, Garça/SP, CEP 17.400-082
Telefone/Fax: (14) 3471-0950 / (14) 3471-1308 – CNPJ 49.887.532/0001-81
Site: www.garca.sp.leg.br / email: camara@cmgarca.sp.gov.br
Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da
atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, § 1º, II,"a", "c" e "e", da Constituição Federal). Verificadas tais premissas, necessário que o Poder Público
garanta a dignidade especial das crianças e pessoas em desenvolvimento, de modo que a
instalação dos equipamentos de segurança significa, não apenas uma forma de inibir a ação de
agentes delituosos em tais instituições, como também valerá para que elucidemos e apuremos
diversos delitos praticados com os nossos pequenos. Pelo exposto, tratando-se de matéria de interesse da comunidade
escolar de nossa cidade, solicitamos especial atenção dos nobres Vereadores para aprovação
do Projeto de Lei ora apresentado. Garça/SP, assinado e datado eletronicamente. PEDRO SANTOS
Vereador - PSDB
FABINHO POLISINANI
Vereador - PSD
MARQUINHO MOREIRA
Vereador - REPUBLICANOS
Documento assinado eletronicamente pelo(s) autor(es), nos termos da Medida Provisória nº 2.200-1, de 27 de julho de 2001, em conformidade com as regras da infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
CÂMARA MUNICIPAL DE GARÇA
ESTADO DE SÃO PAULO
Rua Barão do Rio Branco, 131, Centro, Garça/SP, CEP 17.400-082
Telefone/Fax: (14) 3471-0950 / (14) 3471-1308 – CNPJ 49.887.532/0001-81
Site: www.garca.sp.leg.br / email: camara@cmgarca.sp.gov.br
P R O J E T O D E L E I
(de autoria dos Vereadores Pedro Santos, Fabinho Polisinani e Marquinho Moreira)
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE SISTEMAS DE MONITORAMENTO
DE SEGURANÇA NAS ESCOLAS PÚBLICAS MUNICIPAIS E CERCANIAS
O Prefeito do Município de Garça, Estado de São Paulo, no uso
de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a
seguinte lei:
Art. 1º Fica obrigada a implantação de sistema permanente de
monitoramento de segurança nas dependências e cercanias de todas as escolas públicas
municipais. § 1º O sistema disposto no caput deste artigo contará, pelo
menos, com recursos para gravação de imagens, através de câmeras de videomonitoramento, podendo, ainda, ser designado agente de segurança nos estabelecimentos de ensino. § 2º As câmeras de que trata o parágrafo anterior serão instaladas, preferencialmente, nas entradas dos estabelecimentos educacionais, pátios e demais áreas de
convivência comum. Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das
dotações orçamentárias disponibilizadas para manutenção e desenvolvimento do ensino na
educação básica, observados os limites de movimentação, de empenho e de pagamento da
programação orçamentária e financeira anual. Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário. S. Sessões, assinado e datado eletronicamente. PEDRO SANTOS
Vereador - PSDB
FABINHO POLISINANI
Vereador - PSD
MARQUINHO MOREIRA
Vereador - REPUBLICANOS