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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE GARÇA
Estado de São Paulo
Ofício nº 084/2023
Garça, 19 de abril de 2023.
Ref.: Encaminha Projeto de Lei.
Senhor Presidente,
Estamos encaminhando, para apreciação e deliberação desta Casa, o
incluso Projeto de Lei, por meio do qual estamos alterando a Lei Municipal nº 4.371, de 14 de
outubro de 2009, que institui o regime de adiantamento para despesas de pronto pagamento na
Prefeitura.
A proposta visa adequar a legislação às necessidades da Administração
Pública, especialmente em relação ao Departamento de Contabilidade que procede a todo
gerenciamento do adiantamento e a prestação de contas.
Em outras palavras, a alteração – unicamente em relação a redução de
prazos – visa garantir maior eficiência nos atos da Administração Municipal, em especial aqueles
relativos aos adiantamentos a Agentes Públicos.
Desta forma, solicitamos especial atenção dos nobres Edis para
aprovação do Projeto de Lei ora apresentado, bem como requeremos sua tramitação em
regime de urgência, nos termos do artigo 54 da Lei Orgânica do Município.
Atenciosamente;
JOÃO CARLOS DOS SANTOS
Prefeito Municipal
Ao
Senhor Presidente
RODRIGO GUTIERRES
Câmara Municipal de Garça
NESTA
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE GARÇA
Estado de São Paulo
PROJETO DE LEI
ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 4.371, DE 14 DE OUTUBRO DE 2009.
A Câmara Municipal de Garça aprova a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 4º da Lei Municipal nº 4.371, de 14 de outubro de 2009
e alterações posteriores, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4.º Poderão realizar-se sob o regime de adiantamento os
pagamentos urgentes, que não comportem delongas sob pena de causar prejuízo ao erário
público ou perturbar o atendimento dos serviços, decorrentes das seguintes espécies de despesas
a seguir exemplificadas:
(...)
§ 2º O Departamento de Transporte da Secretaria Municipal de Saúde
poderá, através de seu Diretor, requisitar, a cada sexta-feira, adiantamento para a realização
de mais de uma viagem, cujo montante será destinado ao transporte de pacientes para
localidades fora do Município, devendo o responsável efetuar a devida prestação de contas,
separadamente por viagem, até o 3º dia útil após o adiantamento.
(...)”.
Art. 2º O artigo 13 da Lei Municipal nº 4.371, de 14 de outubro de 2009
e alterações posteriores, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13. No prazo de 02 (dois) dias úteis, a contar do término do
período de aplicação, o responsável prestará contas do adiantamento recebido.”
(...)
§ 7º Quando for constatada qualquer irregularidade na prestação de
contas pelo setor responsável, a mesma deverá ser devolvida imediatamente ao responsável pelo
adiantamento para que seja regularizada no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis.
(...)”
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Garça, 19 de abril de 2023.
JOÃO CARLOS DOS SANTOS
Prefeito Municipal
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