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materia nº 36/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 36 / 2023
Date 2023-04-24
EmentaALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 4.371, DE 14 DE OUTUBRO DE 2009.
native_id108699

Autoria

Tramitação (latest 18)

DateStatusTurnoTexto
2023-07-21 Concluído (a) — Processo arquivado.
2023-07-21 Norma promulgada — Lei Municipal nº 5.555/2023 publicada na edição nº 2.153 do DOEM.
2023-07-04 Proposição aprovada — Autógrafo encaminhado ao Executivo Municipal.
2023-06-27 Aprovado substitutivo — Redação Final publicada no DOEM.
2023-06-27 Aprovado substitutivo — Encaminhado para Redação Final.
2023-06-26 Aprovado substitutivo — Substitutivo aprovado por unanimidade de votos na 21ª Sessão Ordinária, de 26/06/2023.
2023-06-22 Matéria inclusa na Ordem do Dia U Matéria inclusa na Ordem do Dia da 21ª Sessão Ordinária, de 26/06/2023.
2023-06-20 Aguardando a inclusão na ordem do dia — Concluso à Presidência.
2023-06-20 Em tramitação — Encaminhado para juntada de Certidão.
2023-06-20 Em tramitação — Com parecer favorável.
2023-06-14 Em tramitação — Encaminhado para parecer.
2023-06-14 Em tramitação — Com parecer favorável.
2023-06-02 Em tramitação — Exarado parecer jurídico.
2023-05-10 Em tramitação — Encaminhado para parecer.
2023-04-25 Em tramitação — Encaminhado para parecer.
2023-04-25 Em tramitação — Projeto considerado objeto de deliberação na 12ª Sessão Ordinária, de 17/04/2023.
2023-04-19 Em tramitação — Projeto a ser considerado objeto de deliberação na 12ª Sessão Ordinária, de 17/04/2023.
2023-04-19 Em tramitação — Encaminhado para ciência

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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE GARÇA
Estado de São Paulo
Ofício nº 084/2023
Garça, 19 de abril de 2023.
Ref.: Encaminha Projeto de Lei.
Senhor Presidente,
Estamos encaminhando, para apreciação e deliberação desta Casa, o 
incluso Projeto de Lei, por meio do qual estamos alterando a Lei Municipal nº 4.371, de 14 de 
outubro de 2009, que institui o regime de adiantamento para despesas de pronto pagamento na 
Prefeitura.
A proposta visa adequar a legislação às necessidades da Administração 
Pública, especialmente em relação ao Departamento de Contabilidade que procede a todo 
gerenciamento do adiantamento e a prestação de contas.
Em outras palavras, a alteração – unicamente em relação a redução de 
prazos – visa garantir maior eficiência nos atos da Administração Municipal, em especial aqueles 
relativos aos adiantamentos a Agentes Públicos. 
Desta forma, solicitamos especial atenção dos nobres Edis para 
aprovação do Projeto de Lei ora apresentado, bem como requeremos sua tramitação em 
regime de urgência, nos termos do artigo 54 da Lei Orgânica do Município.
Atenciosamente;
JOÃO CARLOS DOS SANTOS
Prefeito Municipal
Ao
Senhor Presidente
RODRIGO GUTIERRES
Câmara Municipal de Garça
NESTA
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE GARÇA
Estado de São Paulo
PROJETO DE LEI 
ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 4.371, DE 14 DE OUTUBRO DE 2009.
A Câmara Municipal de Garça aprova a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 4º da Lei Municipal nº 4.371, de 14 de outubro de 2009 
e alterações posteriores, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4.º Poderão realizar-se sob o regime de adiantamento os 
pagamentos urgentes, que não comportem delongas sob pena de causar prejuízo ao erário 
público ou perturbar o atendimento dos serviços, decorrentes das seguintes espécies de despesas 
a seguir exemplificadas:
(...)
§ 2º O Departamento de Transporte da Secretaria Municipal de Saúde 
poderá, através de seu Diretor, requisitar, a cada sexta-feira, adiantamento para a realização 
de mais de uma viagem, cujo montante será destinado ao transporte de pacientes para 
localidades fora do Município, devendo o responsável efetuar a devida prestação de contas, 
separadamente por viagem, até o 3º dia útil após o adiantamento.
(...)”.
Art. 2º O artigo 13 da Lei Municipal nº 4.371, de 14 de outubro de 2009 
e alterações posteriores, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13. No prazo de 02 (dois) dias úteis, a contar do término do 
período de aplicação, o responsável prestará contas do adiantamento recebido.”
(...)
§ 7º Quando for constatada qualquer irregularidade na prestação de 
contas pelo setor responsável, a mesma deverá ser devolvida imediatamente ao responsável pelo 
adiantamento para que seja regularizada no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis.
(...)”
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Garça, 19 de abril de 2023.
JOÃO CARLOS DOS SANTOS
Prefeito Municipal

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