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materia nº 37/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 37 / 2023
Date 2023-05-02
EmentaREVOGA ARTIGOS DA LEI Nº 3.220, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1997, NO TOCANTE À COBRANÇA DA TAXA DE CONSERVAÇÃO DE PAVIMENTAÇÃO, GUIAS E SARJETAS
native_id108737

Autoria

Tramitação (latest 14)

DateStatusTurnoTexto
2023-06-15 Concluído (a) — Processo arquivado.
2023-06-15 Norma promulgada — Lei Municipal nº 5.549 publicada na edição nº 2138 do DOEM.
2023-05-23 Proposição aprovada — Autógrafo encaminhado.
2023-05-23 Proposição aprovada — Matéria aprovada por unanimidade de votos na 16ª Sessão Ordinária, de 22/05/2023.
2023-05-18 Matéria inclusa na Ordem do Dia U Matéria inclusa na ordem do dia da 16ª Sessão Ordinária, de 22/05/2023.
2023-05-18 Aguardando a inclusão na ordem do dia — Concluso à Presidência.
2023-05-18 Em tramitação — Encaminhado para juntada de Certidão.
2023-05-18 Em tramitação — Com parecer favorável.
2023-05-10 Em tramitação — Encaminhado para parecer.
2023-05-10 Em tramitação — Com parecer favorável.
2023-05-03 Encaminhado — Encaminhado para parecer.
2023-05-03 Em tramitação — Projeto considerado objeto de deliberação na 13ª Sessão Ordinária, de 02/05/2023.
2023-04-27 Em tramitação — Projeto a ser considerado objeto de deliberação na 13ª Sessão Ordinária, de 02/05/2023.
2023-04-25 Em tramitação — Encaminhado para ciência

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-05-22T17:49:07.660446-03:00 Aprovado 12 0 1

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE GARÇA
ESTADO DE SÃO PAULO
Rua Barão do Rio Branco, 131, Centro, Garça/SP, CEP 17.400-082
Telefone/Fax: (14) 3471-0950 / (14) 3471-1308 – CNPJ 49.887.532/0001-81
Site: www.garca.sp.leg.br / email: camara@cmgarca.sp.gov.br
J U S T I F I C A T I V A
Senhores Vereadores:
Apresentamos à elevada deliberação de Vossas Excelências o incluso
Projeto de Lei, que tem por finalidade revogar o Capítulo III do Título IV do Livro Segundo, assim como o item “2” da alínea “b” do inciso III do artigo 174, ambos da Lei nº 3.220, de 23 de
dezembro de 1997, que tratam da Taxa de Conservação de Pavimentação, Guias e Sarjetas. Tal medida visa, precipuamente, extirpar do ordenamento jurídico
municipal a famigerada taxa de conservação de pavimentação, guias e sarjetas, impossibilitando
futuras cobranças deste tributo por parte do Poder Público Municipal. Isso se deve, pois, nossos Tribunais tem reconhecido, de maneira
pacífica, a inconstitucionalidade da matéria. De acordo com entendimento pacificado do E. Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, lei municipal que institui taxa que remunera a prestação de serviços de
conservação de vias e logradouros públicos, que não são suscetíveis de divisibilidade, acaba por
conflitar com o art. 160, II, da Constituição do Estado de São Paulo. Vejamos: “Ação Direta de Inconstitucionalidade. I - Cobrança de taxa de conservação de vias e
logradouros, pela realização de serviços públicos essenciais (pavimentação de ruas) e
execução de serviços. II - Dispositivos impugnados: Leis n. 4.558, de 11 de dezembro
de 1997; n. 5.594, de 05 de outubro de 2006, na parte em que alteram os artigos 201, 203 e 205 da lei n. 1.802, de 26 de dezembro de 1969, do Município de São Bernardo do
Campo, e, por arrastamento, das Leis n. 2.361/78 e n. 1.886/70, na parte em que
alteraram o artigo 205 da Lei n. 1.802, de 26 de dezembro de 1969, e, por arrastamento, da redação original dos artigos 201, 203 e 205 da Lei n. 1.802, de 26 de dezembro de
1969, todos do Município de São Bernardo do Campo. III – Os princípios impostos à
Administração Pública foram desrespeitados. De outro lado é mais forte o fato de a
cobrança de taxa ter hipótese de incidência de prestação de serviço público geral ou
universal e indivisível, que, na verdade, beneficia um número indeterminado de
pessoas, qual seja, a conservação de vias e logradouros públicos, própria dos impostos. IV - A harmonia entre os Poderes é princípio de observância obrigatória pelos
Municípios, conforme decorre do disposto no artigo 144 da Constituição Estadual. V - Afronta ao art. 160, inciso II, e § 2°, da Constituição Estadual, cuja observância é
obrigatória pelos Municípios, por força do art. 144 dessa mesma Carta Política. VI -
Inconstitucionalidade configurada. Ação procedente". (TJSP; ADI 2060913- 26.2014.8.26.0000; Relator(a): Guerrieri Rezende; Órgão Especial; Data do Julgamento:
20/08/2014; Data de Registro: 22/08/2014)
ADI. Miguelópolis. Lei nº 2.612, de 9.12.2004, que instituiu taxas de limpeza e
conservação de vias e logradouros públicos. Inconstitucionalidade reconhecida, nesse
ponto e também na taxa de lixo domiciliar cujo fato gerador é a prestação de serviços
de imóveis particulares, com hipótese de incidência de limpeza pública em geral. Inadmissibilidade. Afronta ao artigo 160, II, da Constituição Estadual e à Súmula
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Vinculante nº 19, do STF, "a contrario sensu". Ação procedente. (TJSP; ADI
2070982-10.2020.8.26.0000; Relator(a): Soares Levada; Órgão Especial; Data do
Julgamento: 25/08/2021; Data de Registro: 27/08/2021)
Ação direta de inconstitucionalidade. Artigos 165 a 169, da Lei 803/03, do Município
de Poloni. Institui taxa de conservação de vias e logradouros públicos. Remuneração
de serviço público geral e indivisível voltados a toda a coletividade. Inadmissibilidade. Precedentes. Ofensa aos artigos da CE. Ação procedente. (TJSP; ADI 9035834- 67.2007.8.26.0000; Relator(a): Passos de Freitas; Órgão Especial; Data do Julgamento:
11/06/2008; Data de Registro: 18/07/2008) - g.n. Ou seja, a conservação de vias e logradouros é serviço oferecido à
comunidade, que se beneficia como um todo. Não se afigura possível, pois, a individualização do benefício auferido
(para fins de instituição da cobrança de taxa), ante a impossibilidade de definição de critérios que
permitam quantificar esse serviço em relação a cada um dos beneficiados com a sua prestação. Trata-se, portanto, de serviço de utilidade ou fruição geral. Em sendo assim, cuidando-se de serviço de interesse geral, as despesas com a sua execução ou manutenção devem
naturalmente ser suportadas por toda a comunidade, pela via dos impostos (IPTU, ISS, etc). MARIA SYLVIA ZANELLA Dl PIETRO assertoa em seus ensinamentos
que: "O princípio da impessoalidade (...) estaria relacionado com a finalidade pública que deve
nortear toda atividade administrativa. Significa que a Administração não pode atuar com vistas a
prejudicar ou beneficiar pessoas determinadas, uma vez que é sempre o interesse público que tem que
nortear o seu comportamento" (Direito Administrativo, 21a edição, Editora Atlas, p. 66). Desta feita, o lançamento e cobrança da taxa de conservação de
pavimentação, guias e sarjetas vem gerando distorções da segurança jurídica do ordenamento
municipal, abrindo espaço para futuros questionamentos judiciais por parte dos contribuintes. Em tal sentido, é o entendimento do STF ao decidir que: "A Administração
Pública é norteada por princípios conducentes à segurança jurídica da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência. A variação de enfoques, seja qual for a justificativa, não se coaduna com os citados princípios, sob pena de grassar a insegurança” (MS 24.872, rei. Ministro Marco Aurélio, j . 30.06.2005). Logo, objetivando contribuir com a segurança jurídica do ordenamento
municipal, propomos a expressa revogação da norma em testilha. Posto isso, solicitamos aos demais Vereadores a análise e a aprovação do
Projeto de Lei ora apresentado. S. Sessões, assinado e datado eletronicamente.
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P R O J E T O D E L E I Nº 37/2023
REVOGA ARTIGOS DA LEI Nº 3.220, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1997, NO TOCANTE
À COBRANÇA DA TAXA DE CONSERVAÇÃO DE PAVIMENTAÇÃO, GUIAS E
SARJETAS
O Prefeito do Município de Garça, Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Ficam revogados, em todos os seus termos, o Capítulo III do
Título IV do Livro Segundo, assim como o item “2” da alínea “b” do inciso III do artigo 174, ambos da Lei nº 3.220, de 23 de dezembro de 1997, que tratam da Taxa de Conservação de
Pavimentação, Guias e Sarjetas. Art. 2º Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação. Garça/SP, assinado e datado eletronicamente. DR. MARCELO MIRANDA
Vereador - REPUBLICANOS
ELAINE OLIVEIRA
Vereador - PSD
FÁBIO SANTOS
Vereador - PODEMOS
LICO
Vereador - PTB
LUCAS CATETO
Vereador - CIDADANIA
PEDRO SANTOS
Vereador - PSDB
RAFAEL FRABETTI
Vereador - UNIÃO
RODRIGO GUTIERRES
Vereador - UNIÃO
TENENTE ALMEIDA
Vereador - PL
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