PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE GARÇA
Estado de São Paulo
Ofício nº 086/2023
Garça, 25 de abril de 2023.
Ao
Excelentíssimo Presidente
RODRIGO GUTIERRES
Câmara do Município de Garça
NESTA
Excelentíssimo Presidente,
No uso das atribuições conferidas ao Chefe do Poder Executivo, e
de acordo com o disposto no § 1.º do artigo 61, da Lei Orgânica do Município, tempestivamente
apresento o VETO PARCIAL ao Projeto de Lei nº 72/2022 (Autógrafo nº 12/2023), identificado nos
motivos em anexo.
Por fim, apresentamos a Vossa Excelência e aos nobres Edis,
nossos protestos de elevada estima e consideração.
Cordialmente,
JOÃO CARLOS DOS SANTOS
Prefeito Municipal
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE GARÇA
Estado de São Paulo
AUTÓGRAFO Nº 12/2023
PROJETO DE LEI Nº 072/2022
RAZÕES DO VETO:
Trata-se do Projeto de Lei Ordinária nº 72/2022, de iniciativa deste Executivo, por meio
do qual se propõe a aprovação do Plano Municipal de Saneamento Básico e Plano Municipal de Gestão
Integrada de Resíduos Sólidos.
RESUMO
TRÂMITE DO PL
NA CÂMARA
Na Câmara Municipal, suprimiu-se a previsão de criação da taxa de serviço
público de manejo de resíduo sólido urbano, por meio de emenda e substitutivo.
ASPECTO
JURÍDICO DA
CRIAÇÃO DA
TAXA
• A previsão de taxa, tarifa e outros preços públicos para garantir a
sustentabilidade econômica dos serviços públicos de saneamento básico é
requisito necessário da Lei de Diretrizes Nacionais do Saneamento Básico (Lei
Federal nº 11.445/2007, art. 29, II);
• Os valores a título de reserva de contingência prestam-se a atender
pagamentos inesperados e contingentes, o que não é o caso dos serviços de
saneamento básico devidamente previstos nos planos.
Na Câmara Municipal, o Projeto teve o seguinte andamento:
TRÂMITE DO PL NA CÂMARA MUNICIPAL
EMENDA PELO
VEREADOR
PEDRO SANTOS
O Vereador Pedro Santos apresentou emenda ao Projeto de Lei, suprimindo os
dispositivos do Anexo Único alusivos à referida taxa e sugerindo que os
serviços de gestão de resíduos sólidos sejam custeados com recursos financeiros
oriundos dos tributos já existentes no Município, sob a justificativa de “não
onerar, ainda mais, a já elevada carga tributária imposta aos cidadãos
garcenses”, bem como que o Município dispõe de R$ 6.392.000,00 de reserva
de contingência.
SUBSTITUTIVO
PELA COMISSÃO
DE
CONSTITUIÇÃO,
JUSTIÇA E
REVISÃO
Na CCJR, o relator sinalizou “a inobservância dos requisitos mínimos impostos
pelos incisos IX e XVIII do art. 19 da Lei nº 12.305, de 2010, bem como da
necessidade de se observar os limites da competência legislativa suplementar
(art. 30, inciso II, da CF/88).”
Nesse contexto, “com a finalidade de corrigir os apontamentos efetuados”,
apresentou-se o Substitutivo nº 01 ao Projeto de Lei nº 72/2022, com
alterações impactantes na forma de custeio dos Planos (descritas abaixo).
COMISSÃO DE
PLANEJAMENTO
[...]
Também se opôs à previsão de criação da Taxa de Serviço Público de Manejo
de Resíduo Sólido Urbano.
COMISSÃO DE
ORÇAMENTO [...]
ressaltou que “a sociedade já paga vários tipos de impostos e consomem boa
parte de sua renda com o custeio das ações do Estado. Logo, toda e qualquer
majoração de tributo deve ser evitada, principalmente neste momento econômico
em que vivemos”, concluindo que deve ser desconsiderado o trecho sobre a
previsão da taxa.
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1. PRINCIPAIS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA EMENDA E SUBSTITUTIVO
A análise técnica do objeto do Plano Municipal foi realizada no Despacho 4 do
Memorando 8.257/2023 (1Doc).
Do ponto de vista jurídico, além da alteração textual de quase todo o Projeto de Lei, o
Legislativo Municipal suprimiu e modificou as previsões originais sobre a previsão da taxa.
➢ Na Emenda do Vereador Pedro Santos, alterou-se alguns pontos do Anexo Único:
o O item 6.3.1.7, que trata do custeio, teve a previsão da taxa removida, alterando-se o
texto;
o O quadro 6.8 teve o objetivo RS7 suprimido, que também tratava da cobrança da taxa de
serviço público. Apesar da supressão, permaneceu previsão da referida taxa nos
quadros 5.13 e 6.9, causando incoerência.
ALTERAÇÃO NO ANEXO ÚNICO
REDAÇÃO ORIGINAL REDAÇÃO APÓS ALTERAÇÃO
6.3.1.7 RSP1.7. Implantação da cobrança da
Taxa de Serviço Público de Manejo de Resíduo
Sólido Urbano
A sustentabilidade econômica dos serviços de
gestão de resíduos sólidos é um importante fator
para a garantia de sua qualidade, sendo que estes
serviços devem ser remunerados através de uma
taxa ou tarifa, geralmente cobrada na mesma
guia do Imposto Predial e Territorial Urbano
(IPTU), e tendo a mesma base de cálculo deste
imposto, ou seja, a área do imóvel. Considerando
que o Tesouro Municipal tem que desviar verbas
orçamentárias de outros setores essenciais, como
saúde e educação, para a execução dos serviços de
coleta, limpeza de logradouros e destinação final
dos resíduos sólidos, há a necessidade da
implantação desta “taxa” para solucionar os
problemas de limpeza urbana e a criar condições de
universalidade dos serviços e de manutenção de sua
qualidade ao longo do tempo. A obrigação da
cobrança da taxa ou tarifa está explicitada na
Lei Federal nº 14.026, de 15 de julho de 2020,
conhecida como o "Marco do Saneamento
Básico". A Lei determina que os serviços públicos
de saneamento básico terão a sustentabilidade
econômico-financeira assegurada por meio de
remuneração pela cobrança dos serviços, e, quando
necessário, por outras formas adicionais, como
subsídios ou subvenções, vedada a cobrança em
duplicidade de custos administrativos a serem pagos
6.3.1.7 RSP1.7. Custeio dos serviços públicos de
limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos
A sustentabilidade econômica dos serviços de
gestão de resíduos sólidos é um importante fator
para a garantia de sua qualidade. Para tanto,
deverá o Poder Público se valer dos recursos
financeiros oriundos dos tributos já existentes
no âmbito municipal para se garantir a
sustentabilidade econômica de tais serviços, de
modo a não onerar, ainda mais, a já elevada
carga tributária imposta aos cidadãos
garcenses. Inclusive, de uma mera análise da peça
orçamentária anual de 2023 (Lei nº 5.515, de
2022), verifica-se que o Poder Executivo dispõe de
R$ 6.392.000,00 de reserva de contingência, cujo
importe poderá ser utilizado em eventual hipótese
de as demais receitas tributárias municipais
mostrarem-se insuficientes para a cobertura das
despesas decorrentes dos serviços de gestão de
resíduos sólidos, evidenciando, desta feita, a total
desnecessidade de se instituir novo tributo
municipal
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pelo usuário. Nos serviços de limpeza urbana e
manejo de resíduos sólidos, especificamente, a
cobrança deve ser na forma de taxas, tarifas e outros
preços públicos, conforme o regime de prestação do
serviço ou das suas atividades.
QUADRO 6.8
Objetivos: RS7. Cobrança da Taxa de Serviço
Público de Manejo de Resíduo Sólido Urbano em
atendimento a Lei Federal nº Lei 14.026/2020
Metas: RS7.1. Aprovar Lei que institua a Taxa de
Serviço Público de Manejo de Resíduo Sólido
Urbano
Indicadores para Acompanhamento: S ou N
Programas: RSP1. Programa de gestão e manejo
dos resíduos sólidos
Projetos e Ações: RSP1.7. Implantação da
cobrança da Taxa de Serviço Público de Manejo de
Resíduo Sólido Urbano
Custo estimado (R$): 0,00
Suprimiu-se todo o texto, retirando do quadro
6.8 a criação da taxa, mas mantendo-se nos
quadros 5.13 e 6.9
➢ Já o Substitutivo apresentado pela CCJR incluiu no PL o art. 9º, que trata do custeio dos
Planos:
ALTERAÇÃO NO TEXTO DO PROJETO DE LEI
REDAÇÃO ORIGINAL REDAÇÃO APÓS ALTERAÇÃO
Não havia a referida previsão no texto original
Art. 9º As despesas decorrentes desta Lei
correrão à conta das próprias consignadas no
orçamento do Município, suplementadas se
necessário.
2. RAZÕES DO VETO PARCIAL – NECESSIDADE, POR IMPOSIÇÃO LEGAL, DA
CRIAÇÃO DA TAXA DE SERVIÇO PÚBLICO DE MANEJO DE RESÍDUO SÓLIDO URBANO
Conforme solicitado, visando contribuir para as razões do veto parcial ao Projeto de Lei
nº 72/2022 (Autógrafo nº 12/2023), apresenta-se as seguintes considerações.
A previsão de criação de taxa para garantir a sustentabilidade econômica dos serviços
públicos de saneamento básico é requisito legal previsto na Lei Federal nº 11.445/2007, com redação
pelo marco do Saneamento Básico (Lei nº 14.026/2020), e não mera comodidade/liberalidade do
administrador público.
Nesse sentido, a Lei Federal nº 11.445/2007, no art. 29, caput e inciso II, determina que
os serviços públicos de manejo e resíduos sólidos terão sustentabilidade econômico-financeira
assegurada por meio de remuneração pela cobrança de taxas, tarifas e outros preços públicos,
conforme o regime de prestação do serviço ou das suas atividades:
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Art. 29. Os serviços públicos de saneamento básico terão a sustentabilidade
econômico-financeira assegurada por meio de remuneração pela cobrança dos
serviços, e, quando necessário, por outras formas adicionais, como subsídios ou
subvenções, vedada a cobrança em duplicidade de custos administrativos ou
gerenciais a serem pagos pelo usuário, nos seguintes serviços: [...]
II - de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, na forma de taxas, tarifas e
outros preços públicos, conforme o regime de prestação do serviço ou das suas
atividades; [...] (g.n.).
O texto legal é claro ao determinar a obrigatoriedade da remuneração dos serviços,
seja por taxa, tarifa ou outros preços públicos, a depender do regime da prestação do serviço.
A imposição é nítida uma vez que o caput do art. 29 estabelece que os serviços públicos
“terão” (e não “poderão ter”) sustentabilidade econômico-financeira assegurada por meio de
remuneração pela cobrança dos serviços.
Ressalta-se que a efetiva cobrança da taxa será precedida de lei específica, por meio de
novo e regular procedimento legislativo em que serão especificados os elementos do tributo, na medida
em que na presente ocasião (Projeto de Lei nº 72/2022) a previsão de meios de cobrança do serviço
público de manejo de resíduo sólido urbano é obrigatória por expressa determinação de lei federal.
Dessa forma, as alterações promovidas no Projeto de Lei nº 72/2022 (Autógrafo nº
12/2023), que suprimiram a previsão da criação de taxa, contrariam frontalmente o art. 29 da Lei
Federal nº 11.445/2007, com redação pelo marco do Saneamento Básico (Lei nº 14.026/2020).
Além disso, ao contrário do apontado nas razões da Emenda nº 01, da Câmara Municipal,
destaca-se que os valores a título de reserva de contingência possuem como finalidade atender
pagamentos inesperados e contingentes (art. 5º, III, “b”, LRF), o que não é o caso dos serviços
descritos no Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, aos quais a legislação federal
exige remuneração por meio de taxas, tarifas e outros serviços públicos.
Ademais, a reserva de contingência é considerada fonte de recursos para abertura de
créditos suplementares, especiais e extraordinários, oriundos de situações excepcionais.
Portanto, a previsão de criação da referida taxa, da forma prevista originalmente no
Projeto de Lei nº 72/2022 visa atender o disposto na Lei Federal nº 11.445/2007, não se tratando de mera
liberalidade/comodidade.
Diante do exposto, e como estabelece o § 1º, do artigo 61, da Lei Orgânica do Município,
venho apresentar VETO PARCIAL ao Projeto de Lei nº 72/2022 (Autógrafo nº 12/2023),
especificamente em relação aos artigos 2.º e 9.º e os itens 4.5.4.9 e 6.3.1.7. do Anexo.
Sirvo-me da oportunidade para apresentar a Vossa Senhoria, e aos nobres Edis, meus
protestos de elevada estima e consideração.
Cordialmente;
JOÃO CARLOS DOS SANTOS
Prefeito Municipal