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materia nº 1/2023

Tipo Veto
Número / Ano 1 / 2023
Date 2023-05-02
EmentaVeto parcial ao Projeto de Lei nº 72/2022 - Plano Municipal de Saneamento Básico e Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos
native_id108738

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2023-05-16 Concluído (a) — Processo arquivado.
2023-05-16 Norma promulgada — Lei Municipal nº 5.538/2023 publicada na edição nº 2.118 do DOEM.
2023-05-16 Veto sobre a proposição rejeitado — —
2023-05-09 Veto sobre a proposição rejeitado — Veto rejeitado por unanimidade de votos.
2023-05-09 Veto sobre a proposição rejeitado — Veto rejeitado por unanimidade de votos.
2023-05-03 Matéria inclusa na Ordem do Dia U Veto incluso na ordem do dia da 14ª Sessão Ordinária, de 08/05/2023.
2023-04-25 Aguardando a inclusão na ordem do dia — Veto encaminhado para ciência.
2023-04-25 Proposição Vetada — Encaminhado Veto parcial à matéria.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-05-08T20:00:24.808667-03:00 Rejeitado 0 12 1

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE GARÇA
Estado de São Paulo
Ofício nº 086/2023
Garça, 25 de abril de 2023.
Ao
Excelentíssimo Presidente
RODRIGO GUTIERRES
Câmara do Município de Garça
NESTA
Excelentíssimo Presidente,
No uso das atribuições conferidas ao Chefe do Poder Executivo, e 
de acordo com o disposto no § 1.º do artigo 61, da Lei Orgânica do Município, tempestivamente 
apresento o VETO PARCIAL ao Projeto de Lei nº 72/2022 (Autógrafo nº 12/2023), identificado nos 
motivos em anexo.
Por fim, apresentamos a Vossa Excelência e aos nobres Edis, 
nossos protestos de elevada estima e consideração.
Cordialmente,
JOÃO CARLOS DOS SANTOS
Prefeito Municipal
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE GARÇA
Estado de São Paulo
AUTÓGRAFO Nº 12/2023
PROJETO DE LEI Nº 072/2022
RAZÕES DO VETO:
Trata-se do Projeto de Lei Ordinária nº 72/2022, de iniciativa deste Executivo, por meio 
do qual se propõe a aprovação do Plano Municipal de Saneamento Básico e Plano Municipal de Gestão 
Integrada de Resíduos Sólidos.
RESUMO
TRÂMITE DO PL 
NA CÂMARA
Na Câmara Municipal, suprimiu-se a previsão de criação da taxa de serviço 
público de manejo de resíduo sólido urbano, por meio de emenda e substitutivo.
ASPECTO 
JURÍDICO DA
CRIAÇÃO DA
TAXA
• A previsão de taxa, tarifa e outros preços públicos para garantir a
sustentabilidade econômica dos serviços públicos de saneamento básico é 
requisito necessário da Lei de Diretrizes Nacionais do Saneamento Básico (Lei 
Federal nº 11.445/2007, art. 29, II);
• Os valores a título de reserva de contingência prestam-se a atender 
pagamentos inesperados e contingentes, o que não é o caso dos serviços de 
saneamento básico devidamente previstos nos planos.
Na Câmara Municipal, o Projeto teve o seguinte andamento:
TRÂMITE DO PL NA CÂMARA MUNICIPAL
EMENDA PELO 
VEREADOR 
PEDRO SANTOS
O Vereador Pedro Santos apresentou emenda ao Projeto de Lei, suprimindo os 
dispositivos do Anexo Único alusivos à referida taxa e sugerindo que os 
serviços de gestão de resíduos sólidos sejam custeados com recursos financeiros 
oriundos dos tributos já existentes no Município, sob a justificativa de “não 
onerar, ainda mais, a já elevada carga tributária imposta aos cidadãos 
garcenses”, bem como que o Município dispõe de R$ 6.392.000,00 de reserva 
de contingência.
SUBSTITUTIVO
PELA COMISSÃO 
DE 
CONSTITUIÇÃO, 
JUSTIÇA E 
REVISÃO
Na CCJR, o relator sinalizou “a inobservância dos requisitos mínimos impostos 
pelos incisos IX e XVIII do art. 19 da Lei nº 12.305, de 2010, bem como da 
necessidade de se observar os limites da competência legislativa suplementar 
(art. 30, inciso II, da CF/88).”
Nesse contexto, “com a finalidade de corrigir os apontamentos efetuados”, 
apresentou-se o Substitutivo nº 01 ao Projeto de Lei nº 72/2022, com 
alterações impactantes na forma de custeio dos Planos (descritas abaixo).
COMISSÃO DE 
PLANEJAMENTO 
[...]
Também se opôs à previsão de criação da Taxa de Serviço Público de Manejo 
de Resíduo Sólido Urbano.
COMISSÃO DE 
ORÇAMENTO [...]
ressaltou que “a sociedade já paga vários tipos de impostos e consomem boa 
parte de sua renda com o custeio das ações do Estado. Logo, toda e qualquer 
majoração de tributo deve ser evitada, principalmente neste momento econômico 
em que vivemos”, concluindo que deve ser desconsiderado o trecho sobre a 
previsão da taxa.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE GARÇA
Estado de São Paulo
1. PRINCIPAIS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA EMENDA E SUBSTITUTIVO
A análise técnica do objeto do Plano Municipal foi realizada no Despacho 4 do 
Memorando 8.257/2023 (1Doc).
Do ponto de vista jurídico, além da alteração textual de quase todo o Projeto de Lei, o 
Legislativo Municipal suprimiu e modificou as previsões originais sobre a previsão da taxa.
➢ Na Emenda do Vereador Pedro Santos, alterou-se alguns pontos do Anexo Único:
o O item 6.3.1.7, que trata do custeio, teve a previsão da taxa removida, alterando-se o 
texto;
o O quadro 6.8 teve o objetivo RS7 suprimido, que também tratava da cobrança da taxa de 
serviço público. Apesar da supressão, permaneceu previsão da referida taxa nos 
quadros 5.13 e 6.9, causando incoerência.
ALTERAÇÃO NO ANEXO ÚNICO
REDAÇÃO ORIGINAL REDAÇÃO APÓS ALTERAÇÃO
6.3.1.7 RSP1.7. Implantação da cobrança da 
Taxa de Serviço Público de Manejo de Resíduo 
Sólido Urbano
A sustentabilidade econômica dos serviços de 
gestão de resíduos sólidos é um importante fator 
para a garantia de sua qualidade, sendo que estes 
serviços devem ser remunerados através de uma 
taxa ou tarifa, geralmente cobrada na mesma 
guia do Imposto Predial e Territorial Urbano 
(IPTU), e tendo a mesma base de cálculo deste 
imposto, ou seja, a área do imóvel. Considerando 
que o Tesouro Municipal tem que desviar verbas 
orçamentárias de outros setores essenciais, como 
saúde e educação, para a execução dos serviços de 
coleta, limpeza de logradouros e destinação final 
dos resíduos sólidos, há a necessidade da 
implantação desta “taxa” para solucionar os 
problemas de limpeza urbana e a criar condições de 
universalidade dos serviços e de manutenção de sua 
qualidade ao longo do tempo. A obrigação da 
cobrança da taxa ou tarifa está explicitada na 
Lei Federal nº 14.026, de 15 de julho de 2020, 
conhecida como o "Marco do Saneamento 
Básico". A Lei determina que os serviços públicos 
de saneamento básico terão a sustentabilidade 
econômico-financeira assegurada por meio de 
remuneração pela cobrança dos serviços, e, quando 
necessário, por outras formas adicionais, como 
subsídios ou subvenções, vedada a cobrança em 
duplicidade de custos administrativos a serem pagos 
6.3.1.7 RSP1.7. Custeio dos serviços públicos de 
limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos 
A sustentabilidade econômica dos serviços de 
gestão de resíduos sólidos é um importante fator 
para a garantia de sua qualidade. Para tanto, 
deverá o Poder Público se valer dos recursos 
financeiros oriundos dos tributos já existentes 
no âmbito municipal para se garantir a 
sustentabilidade econômica de tais serviços, de 
modo a não onerar, ainda mais, a já elevada 
carga tributária imposta aos cidadãos 
garcenses. Inclusive, de uma mera análise da peça 
orçamentária anual de 2023 (Lei nº 5.515, de 
2022), verifica-se que o Poder Executivo dispõe de 
R$ 6.392.000,00 de reserva de contingência, cujo 
importe poderá ser utilizado em eventual hipótese 
de as demais receitas tributárias municipais 
mostrarem-se insuficientes para a cobertura das 
despesas decorrentes dos serviços de gestão de 
resíduos sólidos, evidenciando, desta feita, a total 
desnecessidade de se instituir novo tributo 
municipal
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE GARÇA
Estado de São Paulo
pelo usuário. Nos serviços de limpeza urbana e 
manejo de resíduos sólidos, especificamente, a 
cobrança deve ser na forma de taxas, tarifas e outros 
preços públicos, conforme o regime de prestação do 
serviço ou das suas atividades.
QUADRO 6.8
Objetivos: RS7. Cobrança da Taxa de Serviço 
Público de Manejo de Resíduo Sólido Urbano em 
atendimento a Lei Federal nº Lei 14.026/2020
Metas: RS7.1. Aprovar Lei que institua a Taxa de 
Serviço Público de Manejo de Resíduo Sólido 
Urbano
Indicadores para Acompanhamento: S ou N
Programas: RSP1. Programa de gestão e manejo 
dos resíduos sólidos
Projetos e Ações: RSP1.7. Implantação da 
cobrança da Taxa de Serviço Público de Manejo de 
Resíduo Sólido Urbano
Custo estimado (R$): 0,00
Suprimiu-se todo o texto, retirando do quadro 
6.8 a criação da taxa, mas mantendo-se nos 
quadros 5.13 e 6.9
➢ Já o Substitutivo apresentado pela CCJR incluiu no PL o art. 9º, que trata do custeio dos 
Planos:
ALTERAÇÃO NO TEXTO DO PROJETO DE LEI
REDAÇÃO ORIGINAL REDAÇÃO APÓS ALTERAÇÃO
Não havia a referida previsão no texto original
Art. 9º As despesas decorrentes desta Lei 
correrão à conta das próprias consignadas no 
orçamento do Município, suplementadas se 
necessário.
2. RAZÕES DO VETO PARCIAL – NECESSIDADE, POR IMPOSIÇÃO LEGAL, DA 
CRIAÇÃO DA TAXA DE SERVIÇO PÚBLICO DE MANEJO DE RESÍDUO SÓLIDO URBANO
Conforme solicitado, visando contribuir para as razões do veto parcial ao Projeto de Lei 
nº 72/2022 (Autógrafo nº 12/2023), apresenta-se as seguintes considerações.
A previsão de criação de taxa para garantir a sustentabilidade econômica dos serviços 
públicos de saneamento básico é requisito legal previsto na Lei Federal nº 11.445/2007, com redação 
pelo marco do Saneamento Básico (Lei nº 14.026/2020), e não mera comodidade/liberalidade do 
administrador público.
Nesse sentido, a Lei Federal nº 11.445/2007, no art. 29, caput e inciso II, determina que 
os serviços públicos de manejo e resíduos sólidos terão sustentabilidade econômico-financeira 
assegurada por meio de remuneração pela cobrança de taxas, tarifas e outros preços públicos, 
conforme o regime de prestação do serviço ou das suas atividades:
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE GARÇA
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Art. 29. Os serviços públicos de saneamento básico terão a sustentabilidade 
econômico-financeira assegurada por meio de remuneração pela cobrança dos 
serviços, e, quando necessário, por outras formas adicionais, como subsídios ou 
subvenções, vedada a cobrança em duplicidade de custos administrativos ou 
gerenciais a serem pagos pelo usuário, nos seguintes serviços: [...]
II - de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, na forma de taxas, tarifas e 
outros preços públicos, conforme o regime de prestação do serviço ou das suas 
atividades; [...] (g.n.).
O texto legal é claro ao determinar a obrigatoriedade da remuneração dos serviços, 
seja por taxa, tarifa ou outros preços públicos, a depender do regime da prestação do serviço.
A imposição é nítida uma vez que o caput do art. 29 estabelece que os serviços públicos 
“terão” (e não “poderão ter”) sustentabilidade econômico-financeira assegurada por meio de 
remuneração pela cobrança dos serviços.
Ressalta-se que a efetiva cobrança da taxa será precedida de lei específica, por meio de 
novo e regular procedimento legislativo em que serão especificados os elementos do tributo, na medida 
em que na presente ocasião (Projeto de Lei nº 72/2022) a previsão de meios de cobrança do serviço 
público de manejo de resíduo sólido urbano é obrigatória por expressa determinação de lei federal.
Dessa forma, as alterações promovidas no Projeto de Lei nº 72/2022 (Autógrafo nº 
12/2023), que suprimiram a previsão da criação de taxa, contrariam frontalmente o art. 29 da Lei 
Federal nº 11.445/2007, com redação pelo marco do Saneamento Básico (Lei nº 14.026/2020).
Além disso, ao contrário do apontado nas razões da Emenda nº 01, da Câmara Municipal,
destaca-se que os valores a título de reserva de contingência possuem como finalidade atender
pagamentos inesperados e contingentes (art. 5º, III, “b”, LRF), o que não é o caso dos serviços
descritos no Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, aos quais a legislação federal 
exige remuneração por meio de taxas, tarifas e outros serviços públicos.
Ademais, a reserva de contingência é considerada fonte de recursos para abertura de 
créditos suplementares, especiais e extraordinários, oriundos de situações excepcionais.
Portanto, a previsão de criação da referida taxa, da forma prevista originalmente no 
Projeto de Lei nº 72/2022 visa atender o disposto na Lei Federal nº 11.445/2007, não se tratando de mera 
liberalidade/comodidade. 
Diante do exposto, e como estabelece o § 1º, do artigo 61, da Lei Orgânica do Município, 
venho apresentar VETO PARCIAL ao Projeto de Lei nº 72/2022 (Autógrafo nº 12/2023), 
especificamente em relação aos artigos 2.º e 9.º e os itens 4.5.4.9 e 6.3.1.7. do Anexo.
Sirvo-me da oportunidade para apresentar a Vossa Senhoria, e aos nobres Edis, meus 
protestos de elevada estima e consideração.
Cordialmente;
JOÃO CARLOS DOS SANTOS
Prefeito Municipal

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