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PREFEITURA MUNICIPAL DE GARÇA
Estado de São Paulo
Ofício nº 288/2023 – CM
Garça, 19 de abril de 2023.
Requerimento nº 229/2023
Vereador: Fabinho Polisinani
Assunto: Solicita informações sobre cobrança de
IPTU das residências que não possuem
“habite-se”.
Senhor Presidente,
Em atenção ao contido no expediente supra o Secretário Municipal
de Planejamento e Desenvolvimento Urbano informou que, de acordo com o Art.178
da Lei nº 3.220/1997 (Código Tributário):
“Considera-se benfeitoria, para efeito do § 1º, do artigo 176:
I - A construção, ou a edificação permanente, destinada a
habitação, uso como lazer, recreio, comércio, indústria, serviços e assemelhados.
II - A construção, ou, a edificação mesmo que inacabada, mas
efetivamente utilizada, exceto as de uso temporário”.
Portanto, para efeito de lançamento de IPTU, a fiscalização de
obras fornece uma planilha com as medidas e padronizações que geram o valor venal
da construção ou da edificação permanente em imóvel urbano. Será obtido em
conformidade com os critérios estabelecidos nas tabelas constantes do Anexo II da
Lei. Tais planilhas servem para atualizar os imóveis que antes eram terrenos vazios ou
que já tinham construção. A ressalvar os imóveis que possuem Alvará de Construção,
documento que autoriza a execução das obras sujeitas à fiscalização da Prefeitura,
terão o seu habite-se ao final da obra, e os imóveis que constroem sem o referido
Alvará, estarão sujeitos aos artigos que disciplina a Lei nº 4.834/2013, aplicado pela
fiscalização de Obras.
Ou seja, a Prefeitura realiza o lançamento do IPTU a partir da
constatação da edificação, a cobrança é efetuada no ano subsequente ao lançamento.
Atenciosamente,
JOÃO CARLOS DOS SANTOS
Prefeito Municipal
Exmo. Sr.
RODRIGO GUTIERRES
Câmara Municipal de Garça
NESTA
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