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materia nº 38/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 38 / 2023
Date 2023-04-28
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2024, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id108771

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2023-07-20 Concluído (a) — Processo arquivado.
2023-07-20 Norma promulgada — Lei Municipal nº 5.560 publicada na edição nº 2.159 do DOEM.
2023-06-23 Aprovado substitutivo — Autógrafo encaminhado ao Executivo Municipal.
2023-06-20 Aprovado substitutivo — Redação Final publicada.
2023-06-19 Aprovado substitutivo — Substitutivo aprovado por unanimidade de votos na 20ª Sessão Ordinária, de 19/06/2023, em 1ª discussão e votação. Substitutivo aprovado por unanimidade de votos na 4ª Sessão Extraordinária, de 19/06/2023, em 2ª discussão e votação.
2023-06-15 Matéria inclusa na Ordem do Dia G Matéria inclusa na Ordem do Dia da 20ª Sessão Ordinária, de 19/06/2023. Matéria inclusa na Ordem do Dia da 4ª Sessão Extraordinária, de 19/06/2023.
2023-06-14 Aguardando assinatura do autógrafo — Concluso à Presidência.
2023-06-14 Em tramitação — Encaminhado para juntada de Certidão.
2023-06-14 Em tramitação — Com parecer favorável.
2023-06-14 Em tramitação — Encaminhado para parecer ao projeto, substitutivo e Emendas ao projeto e ao substitutivo.
2023-05-09 Em tramitação — Projeto considerado objeto de deliberação na 14ª Sessão Ordinária, de 08/05/2023.
2023-05-02 Em tramitação — Projeto a ser considerado objeto de deliberação na 14ª Sessão Ordinária, de 08/05/2023.
2023-04-28 Em tramitação — Encaminhado para ciência

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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE GARÇA
Estado de São Paulo
Ofício n.º 089/2023.
Garça, 28 de abril de 2023.
Ref.: Encaminha Projeto de Lei.
Ao
Excelentíssimo Senhor
RODRIGO GUTIERRES
Presidente
Câmara Municipal
NESTA
Senhor Presidente,
Por meio do presente, submetemos a elevada apreciação desta Casa de Leis o
incluso Projeto de Lei, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para a elaboração da Lei 
Orçamentária do exercício financeiro de 2024.
Muito nos honra submeter ao exame dessa egrégia Casa Legislativa a 
compreendida Propositura, que trata das diretrizes do Município de Garça para a elaboração e a execução 
da Lei Orçamentária do exercício de 2024, na forma do inciso II, § 2º, do artigo 165, da Constituição 
Federal, e do artigo 4º da Lei Complementar nº 101/2000.
O presente Projeto de Lei observou os preceitos técnicos e a legislação 
pertinente. Em seu componente programático, a elaboração do mesmo foi precedida de discussão, com a 
realização de Audiência Pública nos dias 18, 19 e 25 de abril de 2023.
A elaboração da Proposta Orçamentária para 2024 observará o princípio da 
publicidade, buscando a contribuição de toda a sociedade, num processo de democracia participativa, 
voluntária e universal. 
Por fim, ressaltamos que para elaboração da Proposta Orçamentária foi 
observado os seguintes objetivos: combater a pobreza, promover a cidadania e a inclusão social;
oferecer assistência no âmbito do SUS - Sistema Único de Saúde; (SUAS) - Sistema Único de Assistência 
Social; ofertar Educação nas diretrizes estabelecidas pela Lei 9.394/96; melhorar a infraestrutura o 
Município; reestruturar os serviços administrativos e promover o desenvolvimento econômico do 
Município, buscando o bem comum entre indivíduos que compartilham de valores culturais e éticos sob 
as mesmas regras de convivência.
Destarte, considerando o relevante interesse público que envolve a matéria aqui 
tratada, solicitamos especial atenção dos nobres Edis para aprovação do Projeto de Lei ora apresentado.
Atenciosamente,
JOÃO CARLOS DOS SANTOS
Prefeito Municipal
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE GARÇA
Estado de São Paulo
PROJETO DE LEI 
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA A ELABORAÇÃO DA 
LEI ORÇAMENTÁRIA DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2024, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal aprova a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O projeto de Lei Orçamentária Anual do Município de 
Garça, para o exercício de 2024, será elaborado com observância às diretrizes nesta Lei, à 
Constituição da República Federativa do Brasil, na Constituição Estadual de 05 de outubro de 
1989, ao artigo 16, inciso II, da Lei Orgânica do Município, na Lei Federal nº 4.320, de 17 de 
março de 1964, na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 e suas atualizações, 
na Emenda Constitucional Federal nº 109, de 15 de março de 2021 e nas disposições da Emenda 
Constitucional nº 93, de 8 de setembro de 2019, que altera o Ato das Disposições Transitórias da 
Constituição Federal para prorrogar a desvinculação das receitas da União e estabelecer a 
desvinculação das receitas dos Estados, Distrito Federal e Municípios, e, nas portarias editadas 
pelo Governo Federal e nas orientações expedidas pelo Egrégio Tribunal de Contas do Estado de 
São Paulo.
§ 1º Integram a presente lei os seguintes anexos:
I – Anexo I: Despesas Obrigatórias;
II – Anexo II: Prioridades e Indicadores por Programas;
III – Anexo IIA: Programas, Metas e Ações;
IV – Anexo III: Metas Anuais;
V – Anexo IV: Avaliação do cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;
VI – Anexo V: Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos três Exercícios Anteriores;
VII – Anexo VI: Evolução do Patrimônio Líquido;
VIII – Anexo VII: Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com Alienação de Ativos;
IX – Anexo VIII: Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS;
X – Anexo IX: Projeção Atuarial do RPPS;
XI – Anexo X: Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
XII – Anexo XI: Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado; e
XIII – Anexo XII: Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências.
§ 2º Durante a elaboração orçamentária, ocorrendo alterações no 
orçamento que importem em retificação nas metas ou custos de programas estabelecidos no 
Plano Plurianual e nesta Lei, a Administração deverá informar as modificações nas peças de 
planejamento nos prazos estabelecidos pelas Instruções do Tribunal de Contas do Estado de São 
Paulo.
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CAPÍTULO II
DA ELABORAÇÃO DA PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA
Art. 2º Na elaboração da Lei Orçamentária e em sua execução, a 
Administração buscará o equilíbrio das finanças públicas considerando, sempre, ao lado da 
situação financeira, o cumprimento das vinculações constitucionais e legais, além da impreterível 
necessidade de prestação adequada dos serviços públicos, será elaborada de forma compatível 
com o processo de planejamento permanente, com a descentralização administrativa e a 
participação comunitária em audiências públicas.
Parágrafo único. Na elaboração da proposta orçamentária, a 
critério da Secretaria Municipal de Fazenda, Planejamento e Finanças, é facultado o 
desdobramento ou agrupamento das unidades e subunidades orçamentárias para fins de 
racionalizar os controles financeiro e orçamentário, para aberturas de fichas de despesa (dotações 
orçamentárias) por novas fontes de recursos e novos códigos de aplicação.
Art. 3º A Secretaria Municipal de Fazenda, Planejamento e 
Finanças encaminhará para as Secretarias Municipais, as orientações e os parâmetros para 
elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2024 até o dia 30 de junho de 2023, 
visando à posterior consolidação das informações recebidas para a edição final do Projeto de Lei 
Orçamentária Anual de 2024.
§ 1º O detalhamento das despesas será feito por categoria 
econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação, elemento econômico, 
função, subfunção programa, projeto, atividade e operação especial, até o elemento da despesa.
§ 2º As Secretarias Municipais deverão informar as estimativas das 
receitas vinculadas para o exercício de 2024, oriundas de transferências fundo a fundo, 
convênios e outras modalidades de transferências destinadas à aplicação relacionada aos 
programas e ações sob sua responsabilidade, até o dia 31 de julho de 2023.
§ 3º O prazo final para devolução das programações de despesas à 
Secretaria Municipal de Fazenda, Planejamento e Finanças, devidamente detalhadas nos termos 
do § 1º deste artigo, é até o dia 31 de julho de 2023.
Art. 4º As Entidades da Administração Indireta encaminhará ao 
Poder Executivo sua proposta orçamentária, para inclusão no Projeto da Lei Orçamentária Anual 
do Município, até 01 de agosto de 2023.
Art. 5º O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo sua
proposta orçamentária, para inclusão no Projeto da Lei Orçamentária Anual do Município, até 01
de agosto de 2023, em conformidade com o limite previsto no inciso II do artigo 29A da 
Constituição Federal (EC nº 25, de 2000 e EC nº 58, de 2009).
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
Art. 6º A Prefeitura, as Autarquias e a Câmara Municipal deverão 
proceder, anualmente, à revisão geral de vencimento dos servidores públicos, incluindo os 
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proventos de aposentadoria e pensão, dentro dos índices inflacionários apurados pelo Governo 
Federal, através do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo 
IBGE, ou outro que vier a substituí-lo.
Art. 7º A Lei Orçamentária Anual conterá reserva de contingência 
para atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, 
perfazendo até 3,2% (dois por cento) da receita corrente líquida, sendo 1,2% destinados a atender 
o § 6º, do artigo 312 da Lei Orgânica do Município.
Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos da
Constituição Federal, a:
I. Abrir, por decreto, créditos adicionais suplementares até o limite de 30% do orçamento 
total das despesas, nos termos da legislação vigente, especialmente o inciso I do artigo 7º da Lei 
nº 4.320, de 17 de março de 1964;
II. Abrir, por decreto municipal, créditos adicionais suplementares sem onerar o limite 
estabelecido no inciso anterior, quando se destinar a:
a) Atender ao pagamento de despesas com pessoal, precatórios judiciais, sentenças judiciais, 
requisitórios de pequenos valores, amortização e juros da dívida, mediante utilização de recursos 
previstos no § 1º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
b) Atender a insuficiências de outras despesas de custeio e de capital consignadas em Programas 
de Trabalho das funções de Saúde, Assistência Social, Segurança, de Defesa Civil e de 
Previdência Social, e de Programas de Trabalho relacionados à Manutenção e Desenvolvimento 
da Educação Básica, mediante a utilização de recursos previstos no §1º do artigo 43 da Lei nº
4.320, de 17 de março de 1964;
c) Atender despesas derivadas de convênios celebrados com outros entes da federação e de 
despesas com tarifas bancárias, onde for necessário, e ainda, para atendimento a eventual 
adequação decorrente da implantação das Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao 
Setor Público - NBCASP, de acordo com as Instruções da Secretaria do Tesouro Nacional;
d) Atender despesas financiadas com recursos previstos no artigo 43, § 1º, incisos I e II, da Lei nº
4.320, de 17 de março de 1964.
III. Realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação em vigor, sendo 
que as alterações orçamentárias decorrentes serão realizadas por decreto do Poder Executivo sem 
onerar o limite fixado para abertura de créditos adicionais fixado no inciso I, exceto quando 
caracterizarem a criação, isolada ou em conjunto, de novos programas, ações, grupos de natureza 
e elementos de despesa inexistentes na Lei Orçamentária, o que exigirá a abertura de créditos 
adicionais especiais mediante autorização legislativa;
IV. Tomar empréstimos, financiamentos e/ou operações de crédito, de recursos federais e/ou 
estaduais, para fins de realização de investimentos no município, e que possam beneficiar a 
população, observados os limites permitidos pela legislação vigente, especialmente a Lei 
Complementar nº 101/2000 e a Resolução do Senado Federal nº 43/2001;
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V. Cobrir despesas, até o limite dos respectivos superávits financeiros do exercício anterior, 
apurados em balanço patrimonial.
VI. Na hipótese de a Reserva de Contingência não ser utilizada total ou parcialmente, o saldo 
poderá constituir-se em recurso livre para abertura de créditos adicionais ou suplementares, 
mediante decreto, sem onerar o limite fixado no inciso I.
VII. Os Poderes Executivo e Legislativo estão autorizados a realizarem, por ato próprio, 
transposições, remanejamentos e transferências de uma categoria de programação para outra, ou 
de um órgão orçamentário para outro, desde que não haja alteração na fonte de recurso, sem 
onerar o limite fixado no inciso I.
Art. 9º As despesas com publicidade de interesse do Município
restringir-se-ão aos gastos necessários à divulgação institucional, de investimentos, de serviços 
públicos, bem como de campanhas de natureza educativa ou preventiva excluída as despesas 
com a publicação de editais e outras publicações legais. 
Parágrafo único. As despesas de que trata o “caput” deste artigo 
serão destacadas no orçamento, nos moldes do artigo 21 da Lei nº 12.232/2010.
Art. 10. Ficam proibidas as seguintes despesas:
I. Contratação, a qualquer título, de empresas privadas que tenham em seu quadro 
societário servidor público da ativa;
II. Obras cujo custo global supere à mediana de seus correspondentes utilizados na 
Administração Pública Federal e Estadual;
III. Pagamento de horas extras a ocupantes de cargos em comissão;
IV. Pagamento de sessões extraordinárias aos Vereadores;
V. Pagamento de verbas de gabinete aos Vereadores;
VI. Distribuição de agendas, chaveiros, buquês de flores, cartões e cestas de natal entre 
outros brindes; e
VII. Pagamento de anuidade de servidores em conselhos profissionais, a exemplo de OAB, 
CREA, CRC, entre outros.
Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado a implementar, por 
meio de políticas públicas municipais, os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da 
Organização das Nações Unidas (ONU), que visam ações e programas para erradicar a pobreza, 
promover a prosperidade e o bem-estar para todos, proteger o meio ambiente e enfrentar as 
mudanças climáticas.
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CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE AS EMENDAS IMPOSITIVAS
Art. 12. As emendas impositivas ao Projeto de Lei Orçamentária 
para exercício de 2024, durante a tramitação no Poder Legislativo deverão observar o artigo 33 
da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, não podendo gerar ou aumentar despesas de custeio do 
Poder Executivo, devendo ser compatíveis com o Plano Plurianual – PPA vigente e conter os 
recursos necessários para cobertura, excluídos os que venham a incidir em anulação de despesas 
referentes à dotação para Pessoal e Encargos Sociais, à amortização e encargos da dívida, aos 
precatórios judiciais de qualquer natureza e às despesas que se constituam em obrigações 
constitucionais, legais ou de convênios e outros ajustes.
Art. 13. As emendas impositivas ao projeto de Lei Orçamentária 
Anual poderão ser apresentadas nos termos do § 6º, do artigo 312 da Lei Orgânica do Município.
§ 1º As emendas de que trata este artigo somente deixarão de ser 
executadas até o término do exercício em casos de impedimento de ordem técnica declarada pelo 
Poder Executivo, nos casos de:
I. Incompatibilidade do objeto proposto com o órgão, programa, ou ação orçamentária;
II. Incompatibilidade do valor proposto com o cronograma de execução do projeto ou 
proposta de valor que impeça a conclusão do projeto, atividade ou etapa no exercício;
III. Ausência de pertinência temática entre o objeto proposto e a finalidade institucional da 
entidade beneficiária, em caso de indicação de recursos à entidade sem fins lucrativos;
IV. Não indicação de beneficiário pelo autor da emenda, caso esse seja imprescindível à sua 
execução;
V. não apresentação ou não aprovação de proposta, plano de trabalho ou apresentação fora 
dos prazos previstos nesta Lei;
VI. Não realização de complementação ou ajustes solicitados em proposta ou plano de 
trabalho;
VII. desistência da proposta pelo proponente; 
VIII. outras razões de ordem técnica devidamente justificadas.
§ 2º Não constitui impedimento de ordem técnica a indevida 
classificação da despesa, ou erros meramente formais, cabendo ao Poder Executivo sanar e 
realizar os ajustes necessários no orçamento, por meio de ato próprio ou créditos adicionais.
Art. 14. No caso de impedimento de ordem técnica serão adotadas 
as seguintes medidas:
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I. até 60 (sessenta) dias após a publicação da lei orçamentária, deverá o Poder Executivo
comunicar o Poder Legislativo sobre as justificativas de impedimento à execução das emendas 
individuais;
II. até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso I, deverá o Poder 
Legislativo indicar ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja 
insuperável;
III. até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso II, deverá o Poder 
Executivo consolidar as indicações e, se necessário, iniciar processo legislativo dos créditos 
adicionais para o atendimento, sem onerar o limite estabelecido no inciso I do artigo 8º desta Lei;
Parágrafo único. Se, até 30 de novembro de 2023, o Legislativo 
Municipal não deliberar sobre as emendas individuais, o remanejamento será implementado por 
ato do Poder Executivo, nos termos da lei orçamentária, não sendo consideradas de execução 
obrigatória, podendo servir de fonte para abertura de créditos adicionais no exercício seguinte, 
sem onerar o limite estabelecido no inciso I do artigo 8º desta Lei.
Art. 15. Quando as emendas individuais tiverem como 
beneficiárias entidades da organização civil, o Poder Executivo as notificará para que apresentem 
o plano de trabalho em até 30 dias.
Parágrafo único. O não atendimento aos requisitos das 
legislações, ou aos prazos, impedirá a formalização do termo, convênio ou qualquer outra 
parceria.
CAPÍTULO V
DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL
Art. 16. A Lei Orçamentária obedecerá aos princípios da
Administração Pública: 
I. Legalidade;
II. Impessoalidade;
III. Publicidade;
IV. Eficiência.
Art. 17. A Lei Orçamentária anual compreenderá:
I. O orçamento fiscal referente aos Poderes Executivo e Legislativo do Município, seus 
fundos e entidades da Administração Direta e Indireta; e
II. O orçamento da seguridade social.
Art. 18. A Lei Orçamentária para o exercício de 2024 não conterá 
dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa e obedecerá ao disposto na Lei 
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Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, à Constituição da República Federativa do Brasil –
C.F./1988, à Constituição Estadual de 1989 e à Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, 
e suas atualizações.
Art. 19. A discriminação da despesa, quanto à sua natureza, far-se￾á, no mínimo, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação e 
elemento econômico, nos termos do artigo 6º da Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de 
2001, e suas atualizações.
Art. 20. O demonstrativo das receitas que compõem a base de 
cálculo para a devida aplicação mínima constitucional nas despesas com Educação e com Saúde, 
inclusive as vinculadas às outras fontes de recursos, serão objeto de anexo específico, 
demonstrando também o valor da aplicação total prevista para estas áreas na Lei Orçamentária 
Anual para o exercício de 2024.
CAPÍTULO V
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 21. Se verificado, ao final do bimestre, que as metas de 
arrecadação não foram atingidas, na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no 
caput do artigo 9º e no inciso II do § 1º do artigo 31 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio 
de 2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo promoverão a limitação de empenho e 
movimentação financeira, de acordo com os seguintes critérios:
I. Terão prioridade para fins de limitação de empenhos, as despesas relacionadas a obras e 
outros investimentos, inversões financeiras e despesas correntes que não afetem os programas e 
ações vinculadas à assistência social, à educação, à saúde, e à manutenção da cidade;
II. Serão revistos todos os contratos administrativos em vigor e as horas extras dos 
servidores, podendo ser objeto de regulamentação por decreto municipal.
§ 1º Não serão objeto de limitação de empenho as despesas que 
constituam obrigações constitucionais e legais, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do 
serviço da dívida.
§ 2º Não serão objeto de limitação de empenhos, as despesas 
decorrentes de contratos de terceirização de serviços públicos essenciais, de folha de pagamento, 
de amortização da dívida e de encargos sociais e trabalhistas, bem como de precatórios, 
requisitórios de pequenos valores e de sentenças judiciais.
§ 3º Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo, o 
Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível 
para empenho e para movimentação financeira, de forma proporcional à participação dos dois 
poderes no total de dotações constantes da Lei Orçamentária Anual de 2024 e de seus créditos 
adicionais.
§ 4º A limitação de empenhos terá como base percentual de 
redução proporcional ao déficit de arrecadação.
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§ 5º A limitação de empenho e de movimentação financeira será 
determinada pelos chefes dos poderes Executivo e Legislativo, dando-se, respectivamente, por 
Decreto e Ato da Mesa.
Art. 22. O total da despesa com pessoal dos Poderes Executivo e 
Legislativo no mês, somada com os onze meses imediatamente anteriores, verificada ao final de 
cada quadrimestre, não poderá exceder o percentual de 60% da receita corrente líquida apurada 
no mesmo período, conforme dispõe o artigo 19 da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 1º O limite de que trata este artigo está assim dividido:
I. 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo, e
II. 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo.
§ 2º O Executivo adotará as seguintes medidas para reduzir as 
despesas de pessoal, caso estas ultrapassem os limites estabelecidos na Lei Complementar nº
101/2000:
I. redução ou eliminação das despesas com adicional por serviços extraordinários (horas 
extras);
II. exoneração de cargos em comissão e de agentes políticos não eletivos;
III. demissão de servidores admitidos em caráter temporário;
IV. redução de vantagens temporárias concedidas a servidores;
V. suspensão da concessão de vantagens permanente. 
§ 3º Na verificação dos limites definidos neste artigo não serão
computadas as despesas: 
I. De indenização por qualquer motivo, incluindo aquelas oriundas de demissão de 
servidores ou empregados;
II. Relativas a incentivos à demissão voluntária;
III. Decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior a que trata o 
“caput” deste artigo;
IV. Com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas com recursos 
provenientes:
a) da arrecadação de contribuições dos segurados;
b) da compensação financeira de que trata o § 9º do artigo 201 da Constituição Federal; e
c) das demais receitas diretamente arrecadadas pelo fundo vinculado à previdência municipal.
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Art. 23. O total da despesa do Poder Legislativo, incluídos os 
subsídios dos vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar 6% (seis por 
cento) do somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do artigo 153 e nos 
artigos 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior, nos termos das Emendas 
Constitucionais nº 25/2000 e nº 58/2009, conforme artigo 29-A e inciso II da Constituição 
Federal.
Art. 24. Para os efeitos do § 3º do artigo 16 da Lei Complementar 
nº 101, de 4 de maio de 2000, com base no artigo 24, incisos I e II, da Lei nº 8.666/1993 e suas 
atualizações ou artigo 74, incisos I e II, da Lei nº 14.133/2021, entende-se como despesas 
irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse os limites estabelecidos na legislação vigente para 
obras e serviços de engenharia, e para aquisição de bens e para prestação de serviços.
CAPÍTULO VI
DOS REPASSES
Art. 25. Fica o Poder Executivo autorizado a programar ações 
conjuntas para a consecução de finalidades de interesse público com órgãos dos governos federal 
e estadual, e, com outras entidades públicas, privadas e do terceiro setor, mediante formalização 
de convênios, acordos, ajustes, parcerias, termos de fomento e colaboração e outros instrumentos 
congêneres, nos termos da legislação vigente.
Art. 26. As parcerias entre a Administração Pública e as 
organizações da sociedade civil, e, entidades do terceiro setor, em regime de mútua cooperação,
para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de 
atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos 
de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação, assim como as diretrizes
para a política de fomento, de colaboração e de cooperação com organizações da sociedade civil, 
serão realizadas na forma da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e alterada pela Lei nº 13.204, 
de 14 de dezembro de 2015 e pela Lei nº 13.800, de 4 de janeiro de 2019 e regulamentada pelo 
Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2019.
§ 1º Para celebração das parcerias de que trata o caput deverão ser 
obedecidas às disposições legais vigentes à época da assinatura do instrumento jurídico.
§ 2º Quando se tratar de termos de parcerias a serem firmados com 
as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP, deverão ser observados os 
preceitos da Lei nº 9.790/99, Decreto Federal nº 3.100/99, bem como instruções e 
recomendações expedidas pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo acerca da matéria.
§ 3º Quando se tratar de contratos de gestão, a serem firmados com 
as Organizações Sociais – OS, deverá ser observada os atos regulamentadores e, no que couber, 
as instruções e recomendações expedidas pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo acerca 
da matéria.
Art. 27. Os empenhos da despesa, referentes a transferências serão 
feitos, obrigatoriamente, em nome da organização da sociedade civil signatária de instrumento 
jurídico correspondente à parceria.
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§ 1º Fica vedada a transferência de recursos financeiros às 
entidades que não prestarem contas de recursos anteriormente recebidos, até 31 de janeiro de 
2023.
§ 2º A prestação de contas não poderá ultrapassar 31 (trinta e um) 
dias do encerramento do exercício, devendo o Poder Executivo, por meio de regulamento, 
instituir manual de orientação para formalização, execução e prestação de contas de repasses 
municipais às entidades do terceiro setor.
Art. 28. A Lei Orçamentária Anual poderá conter dotações 
relativas a projetos a serem desenvolvidos por meio de parcerias público-privadas, reguladas pela 
Lei Federal nº 11.079/2004.
Art. 29. Os repasses mensais de recursos ao Poder Legislativo 
serão estabelecidos conforme o cronograma de desembolso mensal, de forma a garantir o 
equilíbrio entre a receita arrecadada e a despesa realizada, obedecendo-se às disposições contidas 
na Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2000.
§ 1º Não elaborado o cronograma de desembolso mensal, os 
recursos financeiros serão repassados à razão mensal de 1/12 (um doze avos) das dotações 
consignadas ao Poder Legislativo, respeitando, em qualquer caso, o limite constitucional.
§ 2º Ao final de cada mês, a Câmara Municipal recolherá na 
Tesouraria da Prefeitura os valores dos juros de aplicação financeira.
Art. 30. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a auxiliar o 
custeio de despesas próprias da União ou do Estado de São Paulo, as quais somente poderão 
ocorrer em situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais, na medida de 
suas disponibilidades orçamentárias e financeiras, e desde que haja convênio, acordo, ajuste ou 
outro instrumento congênere, de acordo com o disposto no artigo 62 da Lei Complementar nº
101, de 4 de maio de 2000.
CAPÍTULO VII
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 31. O Chefe do Executivo poderá encaminhar à Câmara 
Municipal projetos de lei que disponham sobre alterações na legislação tributária, especialmente 
sobre:
I. revisão e atualização do Código Tributário Municipal, de forma a corrigir distorções;
II. revisão das taxas, de forma a adequá-las aos custos dos respectivos serviços;
III. revogação das isenções tributárias que contrariem o interesse público e a justiça fiscal;
IV. atualização da planta genérica de valores, ajustando-a à realidade do mercado imobiliário;
V. aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança, execução fiscal e arrecadação de 
tributos.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE GARÇA
Estado de São Paulo
Parágrafo único. Poderão ser adotadas medidas de fomento à 
participação de micros, pequenas e médias empresas instaladas na região, no fornecimento de 
bens e serviços para a Administração Municipal, facilitando-se a abertura de novas empresas, 
através da desburocratização dos respectivos processos e criação de incentivos fiscais quando 
julgar necessário.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 32. O sistema de controle interno do Poder Executivo, no 
âmbito de suas atribuições, exercerá a fiscalização e avaliação dos resultados, principalmente em 
relação a:
I. execução de obras;
II. repasses a entidade do Terceiro Setor;
III. execução Financeira e Orçamentária;
IV. calendário de Auditoria Eletrônica Estadual e Federal. 
Parágrafo único. O sistema de controle interno desenvolverá
protocolos para o controle dos custos e avaliação de resultados dos programas.
Art. 33. O Chefe do Executivo enviará à Câmara Municipal, até 30 
de setembro de 2023, o Projeto de Lei Orçamentária Anual (LOA) do exercício de 2024.
Art. 34. Não sendo encaminhado o autógrafo do projeto de lei 
orçamentária anual até o início do exercício de 2023, fica o Poder Executivo autorizado a 
realizar a proposta orçamentária até a sua conversão em lei, no limite de até 1/12 (um doze avos) 
em cada mês.
Parágrafo único. A limitação de 1/12 (um doze avos) em cada mês, 
a que se refere o “caput” deste artigo, não se aplica às despesas de que tratam as alíneas “a”, “b” 
e “c” do inciso II do § 3º do artigo 166 da Constituição Federal, podendo ser procedida a 
abertura de créditos adicionais suplementares, por decreto, para promoção de ajustes 
orçamentários.
Art. 35. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 36. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Garça, 28 de abril de 2023.
JOÃO CARLOS DOS SANTOS
Prefeito Municipal

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