PREFEITURA MUNICIPAL DE GARÇA
Estado de São Paulo
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TERMO DE CIÊNCIA E DE NOTIFICAÇÃO
CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE GARÇA
CONTRATADA: “FIPE ENGENHARIA LTDA - EPP”
CONTRATO Nº 0128/2022
OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA EXECUÇÃO DE ADEQUAÇÕES DO
PRÉDIO DA ESCOLA EMEI DINALVA PERON, VISANDO A HOMOLOGAÇÃO DO AUTO DE VISTORIA DO
CORPO DE BOMBEIRO (AVCB) JUNTO AO CORPO DE BOMBEIROS.
Pelo presente TERMO, nós, abaixo identificados:
1. Estamos CIENTES de que:
a) o ajuste acima referido, seus aditamentos, bem como o acompanhamento de sua execução contratual, estarão sujeitos a
análise e julgamento pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, cujo trâmite processual ocorrerá pelo sistema
eletrônico;
b) poderemos ter acesso ao processo, tendo vista e extraindo cópias das manifestações de interesse, Despachos e Decisões,
mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico, em consonância com o estabelecido na Resolução nº
01/2011 do TCESP;
c) além de disponíveis no processo eletrônico, todos os Despachos e Decisões que vierem a ser tomados, relativamente ao
aludido processo, serão publicados no Diário Oficial do Estado, Caderno do Poder Legislativo, parte do Tribunal de Contas
do Estado de São Paulo, em conformidade com o artigo 90 da Lei Complementar nº 709, de 14 de janeiro de 1993, iniciandose, a partir de então, a contagem dos prazos processuais, conforme regras do Código de Processo Civil;
d) as informações pessoais dos responsáveis pela contratante estão cadastradas no módulo eletrônico do “Cadastro
Corporativo TCESP – CadTCESP”, nos termos previstos no Artigo 2º das Instruções nº01/2020, conforme “Declaração(ões)
de Atualização Cadastral” anexa (s);
e) é de exclusiva responsabilidade do contratado manter seus dados sempre atualizados.
2. Damo-nos por NOTIFICADOS para:
a) O acompanhamento dos atos do processo até seu julgamento final e consequente publicação;
b) Se for o caso e de nosso interesse, nos prazos e nas formas legais e regimentais, exercer o direito de defesa, interpor
recursos e o que mais couber.
Garça, 19 de setembro de 2022.
AUTORIDADE MÁXIMA DO ÓRGÃO/ENTIDADE E RESPONSÁVEL PELA HOMOLOGAÇÃO DO CERTAME
OU RATIFICAÇÃO DA DISPENSA/INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO:
Nome: João Carlos dos Santos
Cargo: Prefeito Municipal
CPF: 061.759.778-23
RESPONSÁVEIS QUE ASSINARAM O AJUSTE:
Pelo contratante:
Nome: Mariângela Garcia Delicato Kusumoto
Cargo: Secretária Municipal de Gestão Administrativa
CPF: 124.415.068-11
Assinatura: ___________________________________________________
Pela contratada:
Nome: Pedro Henrique Da Rosa
Cargo: Sócio Proprietário
CPF: 285.533.888-32
Assinatura: _____________________________________________
ORDENADOR DE DESPESAS DA CONTRATANTE:
Nome: Antônio Carlos de Oliveira Marra
Cargo: Secretário Municipal da Fazenda, Planejamento e Finanças
CPF: 796.694.768-87
Assinatura: ___________________________________________________
GESTOR DO CONTRATO:
Nome: Mabel Sanguinette Ferreira Lopes
Cargo: Arquiteta e Urbanista
CPF: 312.633.148-30
Assinatura: _______________________________________________
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CONTRATO Nº 0128/2022
CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 020/2022
TERMO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO QUE CELEBRAM
ENTRE SI O MUNICÍPIO DE GARÇA E A EMPRESA “FIPE
ENGENHARIA LTDA - EPP”, VENCEDORA DA LICITAÇÃO NA
MODALIDADE CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 020/2022,
OBJETIVANDO A CONTRATAÇÃO DE EMPRESA
ESPECIALIZADA PARA EXECUÇÃO DE ADEQUAÇÕES DO
PRÉDIO DA ESCOLA EMEI DINALVA PERON, VISANDO A
HOMOLOGAÇÃO DO AUTO DE VISTORIA DO CORPO DE
BOMBEIRO (AVCB) JUNTO AO CORPO DE BOMBEIROS.
Aos 19 (dezenove) dias do mês de setembro de 2022 (dois mil e vinte e dois),
nas dependências da Prefeitura Municipal de Garça, à Praça Hilmar Machado de Oliveira nº 102,
nesta cidade de Garça, Estado de São Paulo, as partes: de um lado o MUNICÍPIO DE GARÇA,
pessoa jurídica de direito público interno, representado pela Sr.ª Secretária de Gestão
Administrativa, MARIÂNGELA GARCIA DELICATO KUSUMOTO, brasileira, casada,
portadora do R.G. nº 17.473.409-8 e C.P.F. nº 124.415.068-11, residente e domiciliada nesta
cidade de Garça/SP, adiante designado CONTRATANTE, e de outro lado a empresa “FIPE
ENGENHARIA LTDA – EPP”, C.N.P.J. nº 44.611.478/0001-23, Inscrição Estadual nº
416.165.596.116, com sede na cidade de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, à Rua Borba
Gato nº 442, aqui representada por seu Sócio Proprietário, Sr. PEDRO HENRIQUE DA ROSA,
portador do R.G. nº 29.662.112-2 e C.P.F. nº 285.533.888-32, residente e domiciliado na cidade
de Lençóis Paulista, a seguir denominada CONTRATADA, tem entre si justo e acertado o
estabelecido nas cláusulas abaixo, que mutuamente aceitam e outorgam, a saber:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO E REGIME DE EXECUÇÃO
O contrato é celebrado em complemento à licitação realizada pelo CONTRATANTE, através da
Concorrência Pública nº 020/2022, à qual fica este vinculado para todos os efeitos, juntamente
com a proposta da CONTRATADA, considerada vencedora, e que tem por objeto a contratação
de empresa especializada para execução de adequações do prédio da escola EMEI Dinalva Peron,
visando a homologação do Auto De Vistoria Do Corpo De Bombeiro (AVCB) junto ao Corpo de
Bombeiros, na Rua Guarantã, nº 20 – Jardim dos Eucaliptos, nesta cidade de Garça/SP, pelo
regime de empreitada por preço global, nos termos do Edital nº 020/2022, seus anexos e da
proposta apresentada pela CONTRATADA.
CLÁUSULA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
A CONTRATADA obriga-se a executar os serviços referidos na cláusula anterior, fornecendo
mão de obra e todo o material necessário, que deverá ser de 1ª qualidade, obedecendo
rigorosamente às especificações técnicas e exigências constantes dos anexos, que constituem
partes integrantes do edital de convocação do procedimento Licitatório – Concorrência Pública nº
020/2022 – Edital 020/2022 e seus anexos.
§ 1º - Fica a CONTRATADA obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os
acréscimos ou supressões que se fizerem necessários na obra, dentro dos limites previstos no § 1º
do artigo 65 da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações.
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§ 2º - A CONTRATADA deverá no início da obra efetuar a Matrícula CNO – Cadastro Nacional
de Obras junto à Receita Federal do Brasil, se for o caso, conforme orientação do Departamento
de Contabilidade da Prefeitura Municipal de Garça. Caso não apresente deve ser solicitada a
aplicação de multa a Procuradoria Geral do Município. O não cumprimento dessa exigência,
permitirá a cobrança de multa de 1 (um) % do valor do contrato.
§ 3º - Após a conclusão de todos os serviços contratados, deverá ser apresentada a matrícula CNO
baixada e a respectiva CND (Certidão Negativa de Débitos) relativa à regularidade de
contribuições previdenciárias específica da obra concluída, conforme orientação do Departamento
de Contratos e Licitações da Prefeitura Municipal de Garça. Caso não apresente deve ser
solicitada a aplicação de multa a Procuradoria Geral do Município. O não cumprimento dessa
exigência, permitirá a cobrança de multa de 1 (um) % do valor do contrato.
§ 4º - A CONTRATADA deverá atender ainda as seguintes exigências:
a-) Antes do início da obra, os representantes da empresa vencedora e da Secretaria Municipal de
Planejamento e Desenvolvimento Urbano, que fará a fiscalização total da obra, deverão realizar
reunião técnica, onde farão a abertura do LIVRO DE ORDEM (por conta da contratada) e será
emitida a ordem de serviço. Caso não apresente o Livro de Ordem, não será emitida. O não
cumprimento dessa exigência, permitirá a cobrança de multa de 3 (três) % do valor do contrato.
b-) Obedecer as dimensões e especificações dos projetos e memorial descritivo;
c-) Apresentar A.R.Ts. ou RRT do(s) responsável(eis) técnico(s) pelas obras em até 48 horas após
a assinatura deste instrumento contratual, sob pena de multa e não liberação da Ordem de Serviço;
d-) Afixar placa na obra, especificando os serviços e valores contratados, conforme Padrão da
Prefeitura Municipal de Garça (Lei Municipal nº 4.902/2014);
e-) Manter a Caderneta de Obra no local, que deverá ficar à disposição da fiscalização para
anotação de todas as ocorrências das obras, se necessário;
f-) Reparar, corrigir, remover, reconstruir, dentro do prazo estipulado pelo CONTRATANTE,
eventuais vícios, defeitos ou incorreções constatados pela fiscalização do CONTRATANTE nas
obras ou nos materiais e equipamentos empregados;
g-) Responsabilizar-se pela guarda e manutenção dos canteiros de obras, equipamentos e materiais
até o recebimento provisório das obras;
h-) Manter, durante toda a execução do Contrato, todas as condições de habilitação e qualificação
exigidas no certame licitatório;
i-) Responsabilizar-se integralmente pela contratação e ônus dela decorrente, e pela segurança e
Higiene dos trabalhadores das Obras e/ou Serviços contratados, conforme normas de segurança
determinadas por Lei;
j-) Manter à testa dos serviços o(s) profissional(is) indicado(s) como responsável(eis) técnico(s),
que acompanhará(ão) toda a execução do contrato, prestando, ainda, a assistência técnica
necessária;
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k-) Utilizar somente produtos e subprodutos de madeira de origem nativa que tenham procedência
legal, decorrentes de desmatamento autorizado ou de manejo florestal aprovados por órgão
ambiental competente, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA;
l-) Manter todos os seus trabalhadores munidos de equipamentos de segurança (EPI's), específicos
e necessários às atividades que irão desenvolver, sendo seu uso obrigatório conforme determina a
NR-6 da Portaria 3.214/78 do MTE, bem como mantê-los devidamente uniformizados;
m-) Responder, por escrito, no prazo máximo de 48 horas, a quaisquer esclarecimentos de ordem
técnica pertinentes ao contrato, que eventualmente venham a ser solicitados pelo
CONTRATANTE;
n-) Responsabilizar-se por todas as providências e obrigações estabelecidas na legislação
específica de acidentes de trabalho, quando, em ocorrência da espécie, forem vítimas os seus
empregados durante a execução deste contrato, ainda que acontecido em dependências do
CONTRATANTE;
o-) Proceder a limpeza geral dos locais e entornos após o término das obras, ficando responsável
pela desmobilização, que consistirá na retirada do canteiro de obras, de todos os equipamentos,
instalações, restos de materiais e outros utilizados na execução.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO VALOR DO CONTRATO
O CONTRATANTE pagará à CONTRATADA o valor global de R$ 110.716,55 (cento e dez mil
e setecentos e dezesseis reais e cinquenta e cinco centavos), incluídos todos os materiais e mão
de obra necessários à perfeita execução das obras.
§ 1º - Os preços contratados não serão passivos de reajuste durante a vigência deste contrato.
§2º- O pagamento realizado pelo CONTRATANTE não isentará a CONTRATADA das
responsabilidades contratuais, nem implicará nos recebimentos provisórios ou definitivos dos
serviços, sendo que a não aceitação da obra e serviços pela fiscalização acarretará a suspensão
imediata dos pagamentos a realizar.
CLÁUSULA QUARTA – DAS MEDIÇÕES E DO PAGAMENTO
A Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano, incumbida de fiscalizar a
execução do contrato, efetuará medições, sendo a primeira 30 (trinta) dias após a emissão da
ordem de serviço e as demais com intervalo de 30 (trinta) dias entre uma e outra, levando-se em conta
o avanço físico e real dos serviços, de acordo com o cronograma físico-financeiro apresentado pela
CONTRATADA em sua proposta.
§ 1º - Medida e atestada a execução, a CONTRATADA entregará a correspondente nota fiscal
contendo o respectivo número de empenho no protocolo da Prefeitura e, a nota fiscal que for
entregue com incorreção será devolvida para retificação e reapresentação;
§ 2º - Os pagamentos serão efetuados mediante apresentação das respectivas faturas, devidamente
vistada (s) pela Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano e registradas
pelo Departamento de Controle; cópia da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à
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Previdência Social – GFIP e cópia da Guia de Previdência Social – GPS, já vencidas e
devidamente recolhidas, referentes ao número do CNO/CEI exigido;
§ 3º - O pagamento somente será efetuado mediante crédito na conta bancária em nome e
CNPJ/CPF do licitante, nos termos do Decreto Municipal nº 8.383/2016;
§ 4º - O valor contratado não sofrerá qualquer reajuste e o pagamento será efetuado em até 20
(vinte) dias após a emissão da respectiva nota fiscal e aceite do departamento competente;
§ 5º - É necessário que a CONTRATADA obrigatoriamente realize a matrícula no Cadastro
Específico do INSS – CEI (atualmente substituído pelo Cadastro Nacional de Obras – CNO).
CLÁUSULA QUINTA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA E DE EXECUÇÃO
O prazo de vigência deste contrato terá início na data de sua assinatura e se encerrará após o
recebimento definitivo da obra e a apresentação, pela CONTRATADA, da matrícula CNO e a
respectiva CND (Certidão negativa de Débitos) relativa à regularidade das contribuições
previdenciárias específica da obra concluída.
§ 1º - O prazo máximo para execução e entrega das obras é de 60 (sessenta) dias, contados da
emissão da Ordem de Serviço a ser emitida pela Secretaria Municipal de Planejamento e
Desenvolvimento Urbano.
§ 2º – O prazo de execução poderá ser revisto na hipótese e forma a que alude o artigo 57, § 1º, da
Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações.
§ 3º - O objeto do contrato será recebido pelo CONTRATANTE, nos termos do artigo 73, I, da
Lei Federal nº 8.666/93:
A) Provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo
circunstanciado de recebimento provisório, assinado pelas partes em até 15 (quinze) dias úteis da
última medição e entrega da obra pela Contratada.
B) Definitivamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização e pelo Secretário
Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano, mediante termo circunstanciado de
recebimento definitivo, assinado pelas partes, após o decurso do prazo de observação, ou vistoria
que comprove a adequação do objeto aos termos contratuais, observado o disposto no art. 69 da
Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações e mediante a apresentação pela CONTRATADA, da
CND da obra, bem como a baixa da matrícula no CNO, ou comprovação de solicitação de baixa,
com apresentação do respectivo protocolo.
§ 4º - O recebimento definitivo não exime a CONTRATADA de sua responsabilidade, na forma
da Lei, pela qualidade, correção e segurança dos serviços prestados.
CLÁUSULA SEXTA – DAS PENALIDADES E RESCISÃO
Fica fixada multa correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor global do contrato, à parte
que inadimplir qualquer de suas cláusulas, nos termos do Decreto Municipal nº 6.834/2008,
podendo ainda o mesmo ser rescindido nos casos previstos no artigo 78 da Lei nº 8.666/93 e suas
alterações.
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§ 1º - Em caso de atraso no cumprimento do cronograma das obras, seja em relação a etapas ou à
entrega da obra concluída, será aplicável à CONTRATADA multa moratória de valor equivalente
a 0,5% (cinco décimos por cento) sobre o valor atualizado da obra, ou etapa, por dia útil que
exceder respectivo prazo.
§ 2º – Em ocorrendo a hipótese de rescisão, a parte que a ela tiver dado causa indenizará a outra
por eventuais prejuízos.
§ 3º – Nos termos do artigo 87 da Lei nº 8.666/93, pela inexecução total ou parcial deste contrato,
o CONTRATANTE poderá aplicar à CONTRATADA, as seguintes penalidades:
I - Advertência;
II - Multa;
III - Suspensão temporária de participação em licitação e de contratar com a Administração
Pública pelo período de 02 anos;
IV – Declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública.
§ 4º - A aplicação da multa prevista neste Contrato não exclui a possibilidade de aplicação das
demais penalidades previstas em lei, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal que couber.
CLÁUSULA SÉTIMA – DO REGIME JURÍDICO
Ficam conferidas ao CONTRATANTE as prerrogativas do artigo 58, da Lei nº 8.666/93 e suas
alterações, sendo que os casos omissos sujeitam-se às normas do Código Civil, pertinentes aos
contratos.
CLÁUSULA OITAVA – DA RESPONSABILIDADE DA CONTRATADA
A CONTRATADA responderá por todo e qualquer dano ou prejuízo a que der causa ao
CONTRATANTE ou a terceiros, por atos próprios, de empreiteiros, empregados ou prepostos,
durante a execução da obra, a título de dolo ou culpa, bem como ficará responsável pelos encargos
trabalhistas, previdenciários e acidentários do pessoal envolvido nos serviços e por todos os
tributos e contribuições que sobre eles incidirem, nos termos da legislação em vigor,
especialmente pelo pagamento do ISSQN, nos termos da Lei nº 3.220/97 e suas alterações –
Código Tributário Municipal.
Parágrafo Único - A CONTRATADA deverá manter o CONTRATANTE incólume de todo
processo e/ou ação judicial ou administrativa, reivindicações de seus empregados, reclamações
trabalhistas em geral e demandas de terceiros (inclusive e especialmente relativas a lesões
pessoais, morte, perda patrimonial, perdas e danos em geral, multas, honorários advocatícios e
custas processuais) decorrentes, direta ou indiretamente, da relação de emprego por ela mantida,
sendo neste particular, em quaisquer circunstâncias, considerada como única e exclusiva
empregadora, ou de ação, omissão, culpa ou dolo da CONTRATADA, de seus empregados,
prepostos e de suas subcontratadas, responsabilizando-se, em ambos os casos, pelo ressarcimento,
devidamente atualizado, de eventuais condenações e quaisquer despesas que vierem a ser
imputadas ao CONTRATANTE, administrativa ou judicialmente, a que título for, decorrentes do
Contrato.
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CLÁUSULA NONA – DA CAUÇÃO
Para garantia da execução do objeto deste contrato, a CONTRATADA efetuará, conforme
previsão contida no Edital nº 020/2022, o depósito equivalente a 5% (cinco por cento) de seu
valor total, equivalente a R$ 5.535,82 (cinco mil, quinhentos e trinta e cinco reais e oitenta e dois
centavos).
§ 1º - A garantia prestada pela CONTRATADA deverá ter prazo de validade de no mínimo 120
(cento e vinte) dias superior ao prazo de execução das obras e será liberada ou restituída em seu
favor após a entrega da obra, mediante apresentação do laudo de recebimento definitivo da
mesma, emitido pelo CONTRATANTE.
§ 2º - Em se tratando de garantia prestada em dinheiro, a sua restituição será procedida de forma
atualizada pelo índice da Caderneta de Poupança, devendo, neste caso, a importância caucionada
permanecer vinculada em conta de aplicação financeira, para o fim ora declarado, conforme
dispõe o § 4º do artigo 56, da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações.
§ 3º - A devolução ou liberação da garantia não isenta a CONTRATADA das responsabilidades
previstas no artigo 618 do Código Civil Brasileiro de 2002.
§ 4º - Ao CONTRATANTE cabe descontar da garantia toda a importância que a qualquer título
lhe for devida pela CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA CONDUTA ANTIFRAUDE E ANTICORRUPÇÃO
1 - A CONTRATADA deve observar e fazer observar, por seus fornecedores e subcontratados, se
admitida subcontratação, o mais alto padrão de ética durante todo o processo de licitação, de
contratação e de execução do objeto contratual. Para os propósitos desta cláusula, definem-se as
seguintes práticas:
a) “prática corrupta”: oferecer, dar, receber ou solicitar, direta ou indiretamente, qualquer
vantagem com o objetivo de influenciar a ação de servidor público no processo de licitação ou na
execução de contrato;
b) “prática fraudulenta”: a falsificação ou omissão dos fatos, com o objetivo de influenciar o
processo de licitação ou de execução de contrato;
c) “prática colusiva”: esquematizar ou estabelecer um acordo entre dois ou mais licitantes, com ou
sem o conhecimento de representantes ou prepostos do órgão licitador, visando estabelecer preços
em níveis artificiais e não-competitivos;
d) “prática coercitiva”: causar dano ou ameaçar, direta ou indiretamente, às pessoas ou sua
propriedade, visando influenciar sua participação em um processo licitatório ou afetar a execução
do contrato.
e) “prática obstrutiva”: (I) destruir, falsificar, alterar ou ocultar provas em inspeções ou fazer
declarações falsas a investigadores, com o objetivo de impedir materialmente a apuração de
alegações de prática corrupta, fraudulenta, coercitiva ou colusiva e/ou ameaçar, perseguir ou
intimidar qualquer parte interessada para impedi-la de mostrar seu conhecimento sobre assuntos
relevantes à investigação ou ao seu prosseguimento, ou atos cuja intenção seja impedir
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materialmente o exercício dos direitos do organismo financeiro multilateral de promover inspeção
ou auditoria.
2 - Na hipótese de financiamento, parcial ou integral, por organismo financeiro multilateral,
mediante adiantamento ou reembolso, este organismo imporá sanção sobre uma empresa ou
pessoa física, inclusive declarando-a inelegível, indefinidamente ou por prazo determinado, para a
outorga de contratos financiados pelo organismo se, em qualquer momento, constatar o
envolvimento da empresa, diretamente ou por meio de um agente, em práticas corruptas,
fraudulentas, colusivas, coercitivas ou obstrutivas ao participar da licitação ou da execução de um
contrato financiado pelo organismo.
3 - Considerando os propósitos dos itens acima, a Contratada desde já concorda e autoriza, na
hipótese de o contrato vir a ser financiado, em parte ou integralmente, por organismo financeiro
multilateral, mediante adiantamento ou reembolso, permitirá que o organismo financeiro e/ou
pessoas por ele formalmente indicadas possam inspecionar o local de execução do contrato e
todos os documentos, contas e registros relacionados à licitação e à execução do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
As despesas aqui referidas serão custeadas pelas dotações próprias do orçamento vigente –
dotações: 499 – 4.4.90.51.00.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO FORO
Será competente para dirimir dúvidas ou litígios resultantes deste contrato o foro da Comarca de
Garça, renunciando as partes a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem acordes com o acima estipulado, as partes firmam este
instrumento, lavrado no livro próprio, extraindo-se cópias para execução.
Garça, 19 de setembro de 2022.
MARIÂNGELA GARCIA DELICATO KUSUMOTO
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE GESTÃO ADMINISTRATIVA
FIPE ENGENHARIA LTDA - EPP
CONTRATADA
HÉLIO DA SILVA RODRIGUES
PROCURADOR MUNICIPAL
TESTEMUNHAS:
................................................. ...............................................
Letícia Carvalho Oliveira Aline Dias Cavalcanti
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TERMO DE CIÊNCIA E DE NOTIFICAÇÃO
CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE GARÇA
CONTRATADA: “CLAUDENILSON JOÃO LEAL 34662644801-ME”
CONTRATO Nº 117/2021
OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA EXECUÇÃO DE ADEQUAÇÕES
A SEREM REALIZADAS NO PRÉDIO DA EMEI ENEDINA GARRIDO LUCCHIARI, VISANDO A
OBTENÇÃO DO AVCB JUNTO AO CORPO DE BOMBEIROS, INCLUINDO MATERIAIS E MÃO DE
OBRA.
Pelo presente TERMO, nós, abaixo identificados:
1. Estamos CIENTES de que:
a) o ajuste acima referido, seus aditamentos, bem como o acompanhamento de sua execução contratual,
estarão sujeitos a análise e julgamento pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, cujo trâmite processual
ocorrerá pelo sistema eletrônico;
b) poderemos ter acesso ao processo, tendo vista e extraindo cópias das manifestações de interesse,
Despachos e Decisões, mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico, em consonância com
o estabelecido na Resolução nº 01/2011 do TCESP;
c) além de disponíveis no processo eletrônico, todos os Despachos e Decisões que vierem a ser tomados,
relativamente ao aludido processo, serão publicados no Diário Oficial do Estado, Caderno do Poder Legislativo,
parte do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em conformidade com o artigo 90 da Lei Complementar nº
709, de 14 de janeiro de 1993, iniciando-se, a partir de então, a contagem dos prazos processuais, conforme regras
do Código de Processo Civil;
d) as informações pessoais dos responsáveis pela contratante estão cadastradas no módulo eletrônico do “Cadastro
Corporativo TCESP – CadTCESP”, nos termos previstos no Artigo 2º das Instruções nº01/2020, conforme
“Declaração(ões) de Atualização Cadastral” anexa (s);
e) é de exclusiva responsabilidade do contratado manter seus dados sempre atualizados.
2. Damo-nos por NOTIFICADOS para:
a) O acompanhamento dos atos do processo até seu julgamento final e consequente publicação;
b) Se for o caso e de nosso interesse, nos prazos e nas formas legais e regimentais, exercer o direito de
defesa, interpor recursos e o que mais couber.
Garça, 30 de dezembro de 2021.
Autoridade máxima do Órgão/Entidade e Responsável pela Homologação do Certame
Nome: João Carlos dos Santos
Cargo: Prefeito Municipal
CPF: 061.759.778-23
Assinatura: ___________________________________________________
Responsáveis que assinaram o ajuste:
Pelo CONTRATANTE:
Nome: Daniella Moia dos Santos
Cargo: Assessora de Gabinete
CPF: 472.149278-29
Assinatura: ___________________________________________________
Pela CONTRATADA:
Nome: Claudenilson João Leal
Cargo: Proprietário
CPF: 346.626.448-01
Assinatura: ____________________________________________________
Ordenador de Despesas da Contratante:
Nome: Antônio Carlos de Oliveira Marra
Cargo: Secretário Municipal da Fazendo, Planejamento e Finanças
CPF: 796.694.768-87
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Contr. 117/2021
Justif. 239/2021
TERMO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO QUE CELEBRAM ENTRE SI O
MUNICÍPIO DE GARÇA E A EMPRESA “CLAUDENILSON JOÃO LEAL
34662644801-ME”, OBJETIVANDO A CONTRATAÇÃO DE EMPRESA
ESPECIALIZADA PARA EXECUÇÃO DE ADEQUAÇÕES A SEREM
REALIZADAS NO PRÉDIO DA EMEI ENEDINA GARRIDO LUCCHIARI,
VISANDO A OBTENÇÃO DO AVCB JUNTO AO CORPO DE BOMBEIROS,
INCLUINDO MATERIAIS E MÃO DE OBRA.
Aos 29 (vinte e nove) dias do mês de dezembro de 2.021 (dois mil e vinte e um), nas
dependências da Prefeitura Municipal de Garça, à Praça Hilmar Machado de Oliveira nº 102, nesta cidade de
Garça, Estado de São Paulo, as partes: de um lado o MUNICÍPIO DE GARÇA, pessoa jurídica de direito
público interno, inscrito no C.N.P.J. sob o nº 44.518.371/0001-35, representado pelo Prefeito Municipal Sr.
JOÃO CARLOS DOS SANTOS, brasileiro, casado, portador do R.G. nº 11.262.977-5 e C.P.F. nº 061.759.778-
23, domiciliado e residente nesta cidade de Garça-SP, adiante designado CONTRATANTE, e de outro lado a
empresa “CLAUDENILSON JOÃO LEAL 34662644801-ME”, inscrita no C.N.P.J. nº 23.711.579.0001-04,
com sede na cidade de Gália, Estado de São Paulo, à Rua Dona Ayda Baganha Ferreira, nº 295, Centro, aqui
representada por seu proprietário, Sr. CLAUDENILSON JOÃO LEAL, portador do R.G. nº 46.263.326-3 e do
C.P.F. nº 346.626.448-01, residente e domiciliado na cidade de Jaú/SP, a seguir denominada CONTRATADA,
têm entre si justo e acertado o estabelecido nas cláusulas deste instrumento contratual, que mutuamente aceitam e
outorgam, a saber:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO E REGIME DE EXECUÇÃO
O contrato é celebrado com dispensa de licitação, nos termos do Artigo 24, I, da Lei Federal nº 8.666/93 e da
Justificativa nº 239/2021, e tem por objeto a execução de adequações no prédio da EMEI Enedina Garrido
Lucchiari, para obtenção do AVCB junto ao Corpo de Bombeiros, incluindo materiais e mão de obra, nos termos
do Cronograma e Termo de Referência, elaborados pela Secretaria Municipal de Planejamento e
Desenvolvimento Urbano, que passam a fazer parte integrantes deste instrumento contratual.
CLÁUSULA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
A CONTRATADA obriga-se a executar os serviços referidos na cláusula anterior, fornecendo mão de obra e
todo o material necessário, que deverá ser de 1ª qualidade, obedecendo rigorosamente às especificações técnicas e
exigências constantes do Termo de Referência elaborado pela CONTRATANTE.
§ 1º - Fica a CONTRATADA obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões
que se fizerem necessários nos serviços, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor contratado.
§ 2º - A CONTRATADA deverá atender ainda as seguintes exigências:
a-) Obedecer as dimensões e especificações do projeto e memorial descritivo;
b-) Reparar, corrigir, remover, reconstruir, dentro do prazo estipulado pelo CONTRATANTE, eventuais vícios,
defeitos ou incorreções constatadas pela fiscalização do CONTRATANTE nos serviços executados ou nos
materiais e equipamentos empregados;
c-) Responsabilizar-se pela guarda e manutenção do canteiro de obras, equipamentos e materiais até o
recebimento provisório dos serviços;
d-) Manter, durante toda a execução do Contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no
processo de contratação;
e-) Responsabilizar-se integralmente pela contratação e ônus dela decorrente, e pela segurança e Higiene dos
trabalhadores dos Serviços contratados, conforme normas de segurança determinadas por Lei;
f-) Se necessário, utilizar somente produtos e subprodutos de madeira de origem nativa que tenham procedência
legal, decorrentes de desmatamento autorizado ou de manejo florestal aprovados por órgão ambiental competente,
integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA;
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g-) Manter todos os seus trabalhadores munidos de equipamentos de segurança (EPI's), específicos e necessários
às atividades que irão desenvolver, sendo seu uso obrigatório conforme determina a NR-6 da Portaria 3.214/78 do
MTE, bem como mantê-los devidamente uniformizados;
h-) Responder, por escrito, no prazo máximo de 48 horas, a quaisquer esclarecimentos de ordem técnica
pertinentes ao contrato, que eventualmente venham a ser solicitados pelo CONTRATANTE;
i-) Responsabilizar-se por todas as providências e obrigações estabelecidas na legislação específica de acidentes
de trabalho, quando, em ocorrência da espécie, forem vítimas os seus empregados durante a execução deste
contrato, ainda que acontecido em dependências do CONTRATANTE;
j-) Proceder a limpeza geral dos locais e entornos após o término dos serviços, ficando responsável pela
desmobilização, que consistirá na retirada do canteiro de obras, de todos os equipamentos, instalações, restos de
materiais e outros utilizados na execução.
k-) Apresentar A.R.Ts. ou RRT do(s) responsável(eis) técnico(s) pela obra no prazo de 48 (quarenta e oito) horas
após a assinatura do contrato;
CLÁUSULA TERCEIRA – DO VALOR DO CONTRATO
O CONTRATANTE pagará à CONTRATADA o valor global de R$ 24.500,00 (vinte e quatro mil e quinhentos
reais), incluídos todos os materiais e mão de obra necessários à perfeita execução dos serviços contratados.
§ 1º - O preço contratado não será passivo de reajuste durante a vigência deste contrato.
§ 2º - O pagamento realizado pelo CONTRATANTE não isentará a CONTRATADA das responsabilidades
contratuais, nem implicará nos recebimentos provisório ou definitivo dos serviços, sendo que a não aceitação dos
serviços pela fiscalização acarretará a suspensão imediata dos pagamentos a realizar.
CLÁUSULA QUARTA – DA MEDIÇÃO E DO PAGAMENTO
A Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano, incumbida de fiscalizar a execução do
contrato e efetuará medição única, levando-se em conta o avanço físico e real dos serviços, de acordo com o
cronograma físico-financeiro elaborado pela referida Secretaria.
§ 1º - Medida e atestada a execução, a CONTRATADA entregará a correspondente fatura no protocolo da
Prefeitura.
§ 2º - A fatura que for entregue com incorreção será devolvida para retificação e reapresentação;
§ 3º - O pagamento será efetuado mediante a apresentação da fatura devidamente vistada pela Secretaria
Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano e registrada pelo Departamento de Controle.
§ 4º - O valor contratado não sofrerá qualquer reajuste e o pagamento será efetuado em até 15 (quinze) dias após
a respectiva medição e entrega da correspondente fatura.
§ 5º - O pagamento somente será efetuado mediante crédito na conta bancária em nome e CNPJ/CPF da
Contratada, nos termos do Decreto Municipal nº 8.383/2016.
CLÁUSULA QUINTA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA E DE EXECUÇÃO
O prazo de vigência deste contrato terá início na data de sua assinatura e encerrará na data do recebimento
definitivo dos serviços.
§ 1º - O prazo máximo para execução e entrega dos serviços é de até 60 (sessenta) dias, contados da emissão da
respectiva Ordem de Serviço, que será emitida pela Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento
Urbano.
§ 2º – O prazo de execução poderá ser revisto na hipótese e forma a que alude o artigo 57, § 1º, da Lei Federal nº
8.666/93 e suas alterações.
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§ 3º - O objeto do contrato será recebido pelo CONTRATANTE, nos termos do artigo 73, I, da Lei Federal nº
8.666/93:
A) Provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo circunstanciado
de recebimento provisório, assinado pelas partes em até 15 (quinze) dias úteis da medição e conclusão dos
serviços pela Contratada.
B) Definitivamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização e pelo Secretário Municipal de
Planejamento e Desenvolvimento Urbano, mediante termo circunstanciado de recebimento definitivo,
assinado pelas partes, após o decurso do prazo de observação, ou vistoria que comprove a adequação do
objeto aos termos contratuais, que deverá ocorrer em até 60 (sessenta) dias contados do recebimento
provisório, nos termos do artigo 73, I, “b”, observado o disposto no art. 69, ambos da Lei Federal nº
8.666/93 e suas alterações.
CLÁUSULA SEXTA – DAS PENALIDADES E RESCISÃO
Fica fixada multa correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor global do contrato, à parte que inadimplir
qualquer de suas cláusulas, nos termos do Decreto Municipal nº 6.834/2008, podendo ainda o mesmo ser
rescindido nos casos previstos no artigo 78 da Lei nº 8.666/93 e suas alterações.
§ 1º - Em caso de atraso no cumprimento do cronograma dos serviços, seja em relação a etapas ou à entrega dos
serviços concluídos, será aplicável à CONTRATADA multa moratória de valor equivalente a 0,5% (cinco
décimos por cento) sobre o valor atualizado do contrato, ou etapa, por dia útil que exceder respectivo prazo.
§ 2º – Em ocorrendo a hipótese de rescisão, a parte que a ela tiver dado causa indenizará a outra por eventuais
prejuízos.
§ 3º – Nos termos do artigo 87 da Lei nº 8.666/93, pela inexecução total ou parcial deste contrato, o
CONTRATANTE poderá aplicar à CONTRATADA, as seguintes penalidades:
I - Advertência;
II - Multa;
III - Suspensão temporária de participação em licitação e de Contratar com a Administração Pública pelo período
de 02 anos;
IV – Declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública.
§ 4º - A aplicação da multa prevista neste Contrato não exclui a possibilidade de aplicação das demais penalidades
previstas em lei, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal que couber.
CLÁUSULA SÉTIMA – DO REGIME JURÍDICO
Ficam conferidas ao CONTRATANTE as prerrogativas do artigo 58, da Lei nº 8.666/93 e suas alterações, sendo
que os casos omissos se sujeitam às normas do Código Civil, pertinentes aos contratos.
CLÁUSULA OITAVA – DA RESPONSABILIDADE DA CONTRATADA
A CONTRATADA responderá por todo e qualquer dano ou prejuízo a que der causa ao CONTRATANTE ou a
terceiros, por atos próprios, de empreiteiros, empregados ou prepostos, durante a execução dos serviços, a título
de dolo ou culpa, bem como ficará responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários e acidentários do
pessoal envolvido nos serviços e por todos os tributos e contribuições que sobre eles incidirem, nos termos da
legislação em vigor, especialmente pelo pagamento do ISSQN, nos termos da Lei nº 3.220/97 e suas alterações –
Código Tributário Municipal.
Parágrafo Único - A CONTRATADA deverá manter o CONTRATANTE incólume de todo processo e/ou ação
judicial ou administrativa, reivindicações de seus empregados, reclamações trabalhistas em geral e demandas de
terceiros (inclusive e especialmente relativas a lesões pessoais, morte, perda patrimonial, perdas e danos em geral,
multas, honorários advocatícios e custas processuais) decorrentes, direta ou indiretamente, da relação de emprego
por ela mantida, sendo neste particular, em quaisquer circunstâncias, considerada como única e exclusiva
empregadora, ou de ação, omissão, culpa ou dolo da CONTRATADA, de seus empregados, prepostos e de suas
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subcontratadas, responsabilizando-se, em ambos os casos, pelo ressarcimento, devidamente atualizado, de
eventuais condenações e quaisquer despesas que vierem a ser imputadas ao CONTRATANTE, administrativa
ou judicialmente, a que título for, decorrentes do Contrato.
CLÁUSULA NONA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
As despesas aqui referidas serão custeadas pela dotação própria do orçamento vigente – dotação: 376 –
12.365.0012.1005.0000.01.4.4.90.51.00 - Obras e Instalações - Secretaria Municipal de Planejamento e
Desenvolvimento Urbano.
CLÁUSULA DÉCIMA – DO FORO
Será competente para dirimir dúvidas ou litígios resultantes deste contrato o foro da Comarca de Garça,
renunciando as partes a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem acordes com o acima estipulado, as partes firmam este instrumento,
lavrado no livro próprio, extraindo-se cópias para execução.
JOÃO CARLOS DOS SANTOS
PREFEITO MUNICIPAL
CLAUDENILSON JOÃO LEAL 34662644801-ME
CONTRATADA
HÉLIO DA SILVA RODRIGUES
PROCURADOR MUNICIPAL
TESTEMUNHAS:
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Amanda Quinalha Diniz
......................................................
Bruna Angélica Batista