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materia nº 42/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 42 / 2023
Date 2023-05-22
EmentaALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 3.220, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1997
native_id108923

Autoria

Tramitação (latest 14)

DateStatusTurnoTexto
2023-06-16 Concluído (a) — Processo arquivado.
2023-06-16 Norma promulgada — Lei Municipal nº 5548/2023 publicada na edição nº 2139 do DOEM.
2023-06-14 Proposição aprovada — Autógrafo encaminhado ao Executivo Municipal.
2023-06-12 Proposição aprovada — Matéria aprovada por unanimidade de votos na 19ª Sessão Ordinária, de 12/06/2023.
2023-06-06 Matéria inclusa na Ordem do Dia U Matéria inclusa na Ordem do Dia da 19ª Sessão Ordinária, de 12/06/2023.
2023-05-30 Aguardando a inclusão na ordem do dia — Concluso à Presidência.
2023-05-30 Em tramitação — Encaminhado para juntada de Certidão.
2023-05-30 Em tramitação — Com parecer favorável.
2023-05-30 Em tramitação — Encaminhado para parecer.
2023-05-30 Em tramitação — Com parecer favorável.
2023-05-23 Em tramitação — Encaminhado para parecer.
2023-05-23 Em tramitação — Projeto considerado objeto de deliberação na 16ª Sessão Ordinária, de 22/05/2023.
2023-05-17 Em tramitação — Projeto a ser considerado objeto de deliberação na 16ª Sessão Ordinária de 2023
2023-05-17 Em tramitação — Encaminhado para ciência

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-06-12T17:27:16.325020-03:00 Aprovado 11 0 1

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE GARÇA
Estado de São Paulo
Ofício n.º 094/2023
Garça, 17 de maio de 2023.
Ref.: Encaminha Projeto de Lei 
Ao
Excelentíssimo Senhor 
RODRIGO GUTIERRES
Câmara Municipal de Garça
NESTA
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Encaminhamos para apreciação e deliberação desta Casa, o 
incluso Projeto de Lei, por meio do qual estamos alterando o artigo 73 do Código Tributário 
Municipal – Lei Municipal nº 3.220 de 1997, objetivando proporcionar ao contribuinte mais um 
meio de pagamento dos débitos de natureza tributária e não-tributária, ao passo que incorpora na
Administração, mecanismos modernos de extinção da obrigação pelo pagamento, fomentando a 
arrecadação.
Considerando que compete ao Município legislar sobre assuntos
de interesse local e nesse cenário, patente interesse público envolvido, passa-se a fundamentação 
da presente proposta.
O Código Tributário Municipal, em seu artigo 49, prevê:
Art. 49. Nenhum recolhimento de tributo ou penalidade pecuniária 
será efetuado sem que se expeça a competente guia ou conhecimento, 
na forma estabelecida em regulamento.
Já o artigo 73 da mesma Lei Municipal dispõe:
Art. 73. O pagamento poderá ser efetuado por qualquer das seguintes 
modalidades:
I - em moeda corrente do país;
II - por cheque visado;
III - por cartão de crédito ou débito.
§ 1º Os cheques entregues para pagamento deverão ser previamente 
visados pelos respectivos estabelecimentos bancários, contra os quais 
forem emitidos, considerando-se extinto o crédito com o seu resgate 
pelo sacado.
§ 2º As tarifas e despesas decorrentes da administração dos cartões 
de crédito ou débito serão incluídas no saldo devedor do contribuinte. 
(Redação dada pela Lei nº 5248/2018).
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE GARÇA
Estado de São Paulo
Desta feita, pelo artigo acima transcrito, entende-se que o débito 
tributário e não tributário pode ser quitado em moeda corrente nacional, cheque visado e cartão 
de crédito ou débito, não estando prevista a modalidade de pagamento instantâneo (PIX).
Explica-se que a ferramenta digital de pagamento PIX é
amplamente utilizada no cotidiano pelos munícipes para pagamento diversos, sendo certo que,
operacionalmente, mostra-se viável fomentar a arrecadação pelo meio de pagamento indicado, 
porquanto pelo sistema implantado, as guias de arrecadação poderão conter o QR Code para 
pagamento por PIX, não havendo quaisquer óbices para recebimento pelo Município.
Por fim, analisando-se a questão pelo ponto de vista contábil e 
financeiro, ressaltamos que, por enquanto, não haverá custos à Municipalidade dada a gratuidade 
oferecida por todos os bancos nacionais para esse tipo de operação.
Desta forma, solicitamos especial atenção dos nobres Edis para 
aprovação do Projeto de Lei ora apresentado, bem como requeremos sua tramitação em 
regime de urgência, nos termos do artigo 54 da Lei Orgânica do Município.
Atenciosamente;
JOÃO CARLOS DOS SANTOS
Prefeito Municipal
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE GARÇA
Estado de São Paulo
PROJETO DE LEI 
ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 3.220, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1997.
A Câmara Municipal de Garça aprova a seguinte lei:
Art. 1º O artigo 73 da Lei Municipal nº 3.220, de 23 de dezembro de
1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 73. O pagamento poderá ser efetuado por qualquer das seguintes 
modalidades:
(...)
IV – por pagamento instantâneo (PIX).
(...)
§ 2º As eventuais tarifas e despesas decorrentes da administração dos 
cartões de crédito ou débito e pelo pagamento instantâneo via PIX serão 
incluídas no saldo devedor do contribuinte.
§ 3º O Município poderá contratar ou credenciar operadoras que 
forneçam mecanismos, equipamentos e ferramentas para auxiliar no 
serviço de arrecadação de créditos pelos meios de pagamentos previstos 
nos incisos III e IV.”
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Garça, 17 de maio de 2023.
JOÃO CARLOS DOS SANTOS
Prefeito Municipal

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