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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE GARÇA
Estado de São Paulo
Ofício n.º 094/2023
Garça, 17 de maio de 2023.
Ref.: Encaminha Projeto de Lei
Ao
Excelentíssimo Senhor
RODRIGO GUTIERRES
Câmara Municipal de Garça
NESTA
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Encaminhamos para apreciação e deliberação desta Casa, o
incluso Projeto de Lei, por meio do qual estamos alterando o artigo 73 do Código Tributário
Municipal – Lei Municipal nº 3.220 de 1997, objetivando proporcionar ao contribuinte mais um
meio de pagamento dos débitos de natureza tributária e não-tributária, ao passo que incorpora na
Administração, mecanismos modernos de extinção da obrigação pelo pagamento, fomentando a
arrecadação.
Considerando que compete ao Município legislar sobre assuntos
de interesse local e nesse cenário, patente interesse público envolvido, passa-se a fundamentação
da presente proposta.
O Código Tributário Municipal, em seu artigo 49, prevê:
Art. 49. Nenhum recolhimento de tributo ou penalidade pecuniária
será efetuado sem que se expeça a competente guia ou conhecimento,
na forma estabelecida em regulamento.
Já o artigo 73 da mesma Lei Municipal dispõe:
Art. 73. O pagamento poderá ser efetuado por qualquer das seguintes
modalidades:
I - em moeda corrente do país;
II - por cheque visado;
III - por cartão de crédito ou débito.
§ 1º Os cheques entregues para pagamento deverão ser previamente
visados pelos respectivos estabelecimentos bancários, contra os quais
forem emitidos, considerando-se extinto o crédito com o seu resgate
pelo sacado.
§ 2º As tarifas e despesas decorrentes da administração dos cartões
de crédito ou débito serão incluídas no saldo devedor do contribuinte.
(Redação dada pela Lei nº 5248/2018).
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE GARÇA
Estado de São Paulo
Desta feita, pelo artigo acima transcrito, entende-se que o débito
tributário e não tributário pode ser quitado em moeda corrente nacional, cheque visado e cartão
de crédito ou débito, não estando prevista a modalidade de pagamento instantâneo (PIX).
Explica-se que a ferramenta digital de pagamento PIX é
amplamente utilizada no cotidiano pelos munícipes para pagamento diversos, sendo certo que,
operacionalmente, mostra-se viável fomentar a arrecadação pelo meio de pagamento indicado,
porquanto pelo sistema implantado, as guias de arrecadação poderão conter o QR Code para
pagamento por PIX, não havendo quaisquer óbices para recebimento pelo Município.
Por fim, analisando-se a questão pelo ponto de vista contábil e
financeiro, ressaltamos que, por enquanto, não haverá custos à Municipalidade dada a gratuidade
oferecida por todos os bancos nacionais para esse tipo de operação.
Desta forma, solicitamos especial atenção dos nobres Edis para
aprovação do Projeto de Lei ora apresentado, bem como requeremos sua tramitação em
regime de urgência, nos termos do artigo 54 da Lei Orgânica do Município.
Atenciosamente;
JOÃO CARLOS DOS SANTOS
Prefeito Municipal
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Estado de São Paulo
PROJETO DE LEI
ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 3.220, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1997.
A Câmara Municipal de Garça aprova a seguinte lei:
Art. 1º O artigo 73 da Lei Municipal nº 3.220, de 23 de dezembro de
1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 73. O pagamento poderá ser efetuado por qualquer das seguintes
modalidades:
(...)
IV – por pagamento instantâneo (PIX).
(...)
§ 2º As eventuais tarifas e despesas decorrentes da administração dos
cartões de crédito ou débito e pelo pagamento instantâneo via PIX serão
incluídas no saldo devedor do contribuinte.
§ 3º O Município poderá contratar ou credenciar operadoras que
forneçam mecanismos, equipamentos e ferramentas para auxiliar no
serviço de arrecadação de créditos pelos meios de pagamentos previstos
nos incisos III e IV.”
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Garça, 17 de maio de 2023.
JOÃO CARLOS DOS SANTOS
Prefeito Municipal
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