PLANO DE TRABALHO
OBJETO:
Pavimentação e Drenagem em diversas ruas no Municipio de Garça/SP (Programa Nossa Rua)
Tipo da Obra: Pavimentação, Recapeamento, Guias e Sarjetas
Classificação: Urbana
Valor solicitado: R$ 3.651.106,54
Endereço:
Rua Joaquim Pereira, n°0 - Centro (Jafa) - Garça, São Paulo - SP, 17409-016,
Avenida da Saudade, n°0 - Nova Garça - Garça, São Paulo - SP, 17404-060,
Avenida Vereador Anézio Telles, n°0 - Distrito Industrial II Lucio de Oliveira Lima
Sobrinho - Garça, São Paulo - SP, 17406-108,
Rua Alfredo de Souza Castro, n°0 - Williams - Garça, São Paulo - SP, 17402-
050,
Rua José Vizotto, n°0 - Jardim São Lucas - Garça, São Paulo - SP, 17400-350,
Avenida Paineiras, n°0 - Jardim Paineiras - Garça, São Paulo - SP, 17402-380
JUSTIFICATIVA:
A pavimentação asfáltica nas vias urbanas se faz necessário pois as mesmas encontram-se sem. Visando a melhoria
de vida da população deste município, sabemos que o pavimento traz muitos benefícios, começando pela diminuição
de doenças provocadas por poeiras e pela água parada que se formam nas vias de chão batido, sem contar da
valorização dos imóveis urbanos. As vias pavimentadas com drenagem, calçadas e sinalização viária trarão segurança
e conforto a mobilidade urbana do município como também aos pedestres que por muitas vezes trafegam nos
arruamentos de terra tendo o risco de acidentes.
REGIME DE EXECUÇÃO: Administração Indireta
DECLARO ser de responsabilidade do Município o atendimento às regras de acessibilidade previstas nas Normas
Técnicas de Acessibilidade da ABNT ? NBR 9050 e na Legislação Específica, em especial o Decreto n.º 5296/2004,
para os projetos e obras de construção, reforma ou ampliação de edificações de uso público ou coletivo, nos espaços
urbanos ou em mudança de destinação de uso para estes fins.
DECLARO que, após a celebração de convênio, o Município informará a conta bancária específica vinculada ao
convênio, bem como Gestor designado para a sua execução.
DECLARO ter pleno conhecimento do que prescreve o artigo 23, §5º, da Lei Federal nº. 8.666/93, o qual estabelece
que ?é vedada a utilização da modalidade ?convite? ou ?tomada de preços?, conforme o caso, para parcelas de uma
mesma obra ou serviço, ou ainda para obras e serviços da mesma natureza que possam ser realizadas conjunta e
concomitantemente, sempre que o somatório de seus valores caracterizar o caso de ?tomada de preços? ou
?concorrência?, respectivamente, nos termos deste artigo, exceto para as parcelas de natureza específica que possam
ser executadas por pessoas ou empresas de especialidade diversa daquela do executor da obra ou serviço?, e que a
Prefeitura Municipal observará o disposto no processo licitatório a ser realizado.
Garça, 09 de Fevereiro de 2022
JOÃO CARLOS DOS SANTOS
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARCA
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Prefeito
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARCA
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARCA
Assinado com senha por: JOÃO CARLOS DOS SANTOS - 09/02/2022 às 08:11:44
Documento N°: 029191A0819585 - consulta é autenticada em:
https://demandas.spsempapel.sp.gov.br/demandas/documento/029191A0819585
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TERMO DE CONVÊNIO 100511/2022
CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE SÃO PAULO, POR MEIO DA SECRETARIA DE
DESENVOLVIMENTO REGIONAL, ESTA POR SUA SUBSECRETARIA DE CONVÊNIOS COM MUNICÍPIOS E
ENTIDADES NÃO GOVERNAMENTAIS, E O MUNICÍPIO DE GARÇA.
Aos 07 dias do mês de março de 2022, o Estado de São Paulo, por intermédio de sua Secretaria de Desenvolvimento
Regional, neste ato representada pelo Titular da Pasta, nos termos da autorização constante do Decreto nª 61.229, de
17 de abril de 2015, combinado com o Decreto nº 64.059, de 1º de janeiro de 2019 e do despacho publicado no DOE
de 26/02/2022, doravante designado ESTADO, e o Município de GARÇA, inscrito no CNPJ/MF sob nº 44.518.371/0001-
35, neste ato representado pelo seu Prefeito JOÃO CARLOS DOS SANTOS, doravante designado apenas MUNICÍPIO,
com base nos dispositivos constitucionais e legais vigentes, celebram o presente convênio, que se regerá pela Lei
Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, pela Lei Estadual nº 6.544, de 22 de novembro de 1989, e em conformidade
com as cláusulas e condições seguintes.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO: O presente convênio tem como objeto a transferência de recursos financeiros
para Infraestrutura urbana, de acordo com o correspondente plano de trabalho, que integra o presente instrumento.
PARÁGRAFO ÚNICO: O Secretário de Desenvolvimento Regional, após manifestação favorável do responsável pela
Subsecretaria de Convênios com Municípios e Entidades não Governamentais, amparada em pronunciamento do setor
técnico da Unidade, poderá autorizar modificações incidentes sobre o plano de trabalho de que trata o "caput", para sua
melhor adequação técnica ou financeira, vedadas a alteração do objeto do ajuste ou acréscimo de valor.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA EXECUÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO CONVÊNIO: O controle e a fiscalização da
execução do presente ajuste incumbirão, pelo ESTADO, à Secretaria de Desenvolvimento Regional, por sua
Subsecretaria de Convênios com Municípios e Entidades não Governamentais (SDR/SCMENG), e, pelo MUNICÍPIO,
ao seu representante para tanto indicado.
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DOS PARTÍCIPES: Para a execução do presente convenio, o ESTADO
e o MUNICÍPIO terão as seguintes obrigações:
I - COMPETE AO ESTADO:
a) analisar e aprovar a documentação técnica e administrativa exigida previamente à celebração do convênio, bem
assim as prestações de contas dos recursos repassados e os laudos de vistoria técnica da obra;
b) supervisionar a execução da obra objeto do presente convênio, de responsabilidade técnica do MUNICÍPIO;
c) repassar recursos financeiros ao MUNICÍPIO, de acordo com as cláusulas quarta e quinta do presente convênio;
II - COMPETE AO MUNICÍPIO:
a) executar, direta ou indiretamente, sob sua exclusiva responsabilidade, a obra de que cuida a cláusula primeira deste
convênio, com início no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data de assinatura do presente instrumento, em
conformidade com o plano de trabalho e com observância da legislação pertinente, bem como dos melhores padrões
de qualidade e economia aplicáveis à espécie;
b) cumprir o disposto na Lei estadual nº 9.938, de 17 de abril de 1998, com relação à acessibilidade para pessoas com
deficiência;
c) aplicar os recursos financeiros recebidos do ESTADO exclusivamente para os fins aludidos no presente convênio;
d) colocar à disposição do ESTADO a documentação referente à aplicação dos recursos financeiros, permitindo ampla
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fiscalização do desenvolvimento da obra objetivada neste ajuste;
e) prestar contas da aplicação dos recursos financeiros recebidos, conforme Manual de Orientação fornecido pelo
ESTADO, sem prejuízo do atendimento às instruções específicas do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo;
g) responsabilizar-se pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais e outros, resultantes da execução
do objeto do presente convênio, e por eventuais danos ou prejuízos causados a terceiros, isentando o ESTADO de
qualquer responsabilidade;
h) colocar e manter placa de identificação, de acordo com o modelo oficial fornecido pelo ESTADO.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A prestação de contas a que se refere a alínea "e" do inciso II desta cláusula será
encaminhada pelo MUNICÍPIO ao ESTADO, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados do recebimento dos
recursos financeiros, conforme estabelecido no cronograma físico-financeiro, e será encartada aos autos do processo
correspondente para exame por parte do órgão competente.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do presente convênio, não tendo
ocorrido a utilização total dos recursos financeiros recebidos do ESTADO, fica o MUNICÍPIO obrigado a restituir, no
prazo improrrogável de 30 (trinta) dias contados da data do evento, sob pena de imediata instauração da tomada de
contas especial do responsável, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas
das aplicações financeiras, acrescidos da remuneração da caderneta de poupança, computada desde a data do
repasse e até a data da efetiva devolução, devendo encaminhar o respectivo comprovante de depósito bancário à
Secretaria de Desenvolvimento Regional.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O ESTADO informará o MUNICÍPIO sobre eventuais irregularidades encontradas na
prestação de contas, as quais deverão ser sanadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data de
recebimento desta comunicação, aplicando-se o mesmo procedimento do parágrafo anterior no caso de recolhimento
de valores utilizados indevidamente.
CLÁUSULA QUARTA - DO VALOR: O valor do presente convênio é de R$ 3.651.106,54 (três milhões, seiscentos e
cinquenta e um mil, cento e seis reais e cinquenta e quatro centavos) dos quais R$ 1.825.553,27 (um milhão,
oitocentos e vinte e cinco mil, quinhentos e cinquenta e três reais e vinte e sete centavos), de responsabilidade do
ESTADO e o restante de responsabilidade do MUNICÍPIO
CLÁUSULA QUINTA - DA LIBERAÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS: Os recursos de responsabilidade do
ESTADO serão repassados ao MUNICÍPIO, após a expedição da ordem de serviço, em conformidade com Decreto nº
66.173 de 26 de outubro de 2021, e Plano de Trabalho, desde que atendidas as formalidades legais e regulamentares
vigentes, nas seguintes condições:
1ª parcela: no valor de R$ 547.665,98 (quinhentos e quarenta e sete mil, seiscentos e sessenta e cinco reais e noventa
e oito centavos), a ser paga em até 30 (trinta) dias, após a expedição da ordem de serviço;
2ª parcela: no valor de R$ 638.943,64 (seiscentos e trinta e oito mil, novecentos e quarenta e três reais e sessenta e
quatro centavos), a ser paga em até 30 (trinta) dias, após a aprovação da prestação de contas da etapa;
3ª parcela: no valor de R$ 638.943,65 (seiscentos e trinta e oito mil, novecentos e quarenta e três reais e sessenta e
cinco centavos), a ser paga em até 30 (trinta) dias, após a aprovação da prestação de contas da etapa;
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Não será repassado ao MUNICÍPIO qualquer recurso de responsabilidade do ESTADO que
ultrapasse o valor total necessário à conclusão do objeto e de cada uma das etapas previstas no plano de trabalho.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Deverá o MUNICÍPIO, como condição prévia à transferência de qualquer recurso do
Estado, fornecer documentação que comprove o custo efetivo final para a execução do objeto do presente convênio.
CLÁUSULA SEXTA - DOS RECURSOS FINANCEIROS E DE SUA APLICAÇÃO: Os recursos de responsabilidade do
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ESTADO a serem transferidos ao MUNICÍPIO são originários do Tesouro do Estado e onerarão a Natureza da Despesa
4.4.40.51.01 - Transferências à Municípios - Obras, Código 29.01.18 - Subsecretaria de Convênios com Municípios e
Entidades não Governamentais, Programa de Trabalho Resumido 04.127.2928.4477.000 - Articulação Municipal e
Consórcio de Municípios, dotação orçamentária do corrente exercício da SDR/SCMENG, ao passo que os recursos a
cargo do MUNICÍPIO onerarão a natureza de despesa nº 449051.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os recursos transferidos pelo ESTADO ao MUNICÍPIO, em função deste ajuste, serão
depositados em conta vinculada ao convênio, no Banco do Brasil S.A., devendo ser aplicados, exclusivamente, na
execução do objeto deste convênio.
PARÁGRAFO SEGUNDO O MUNICÍPIO deverá observar ainda:
1. no período correspondente ao intervalo entre a liberação dos recursos e a sua efetiva utilização, estes deverão ser
aplicados, por intermédio do Banco do Brasil S.A., em caderneta de poupança, se a previsão do seu uso for igual ou
superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto, lastreada em
títulos da dívida pública, quando a utilização dos recursos verificar-se em prazos inferiores a um mês;
2. as receitas financeiras auferidas serão obrigatoriamente computadas a crédito do convênio e aplicadas,
exclusivamente, na execução da obra objeto deste ajuste;
3. quando da prestação de contas de que trata a cláusula terceira, inciso II, alínea e, deverão ser apresentados os
extratos bancários contendo o movimento diário (histórico) da conta, juntamente com a documentação referente à
aplicação das disponibilidades financeiras, a serem fornecidos pelo Banco do Brasil S.A.;
4. o descumprimento do disposto neste parágrafo obrigará o MUNICÍPIO à reposição ou restituição do numerário
recebido, acrescido da remuneração da caderneta de poupança no período, computada desde a data do repasse e até
a data do efetivo depósito;
5. as notas fiscais/faturas ou comprovantes de despesas efetuadas serão emitidas em nome do MUNICÍPIO, devendo
mencionar o número deste Convênio.
PARÁGRAFO TERCEIRO Compete ao MUNICÍPIO assegurar os recursos necessários à execução integral do objeto a
que se refere este convênio, nos termos do artigo 116, § 1º, inciso VII, da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993,
com suas alterações posteriores.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO PRAZO DE VIGÊNCIA: O prazo de vigência do presente convênio é de 720 ( setecentos e
vinte ) dias contados da data de sua assinatura.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Havendo motivo relevante e interesse dos partícipes, o presente convênio poderá ter seu
prazo de execução prorrogado, mediante termo aditivo e prévia autorização do Secretário de Desenvolvimento
Regional, observado o limite máximo de 5 (cinco) anos de vigência.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A mora na liberação dos recursos, quando devidamente comprovada nos autos, ensejará a
prorrogação deste convênio, desde que autorizada pelo Titular da Pasta, pelo mesmo número de dias de atraso da
respectiva liberação, independentemente de termo de aditamento.
CLÁUSULA OITAVA - DA DENÚNCIA E DA RESCISÃO: Este convênio poderá ser denunciado pelos partícipes,
mediante notificação prévia com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, e será rescindido por infração legal ou
descumprimento de qualquer de suas cláusulas, promovendo-se, nessas duas hipóteses, ao competente acerto de
contas.
CLÁUSULA NONA - AÇÃO PROMOCIONAL: Em qualquer ação promocional relacionada com o objeto do presente
convênio, deverá ser, obrigatoriamente, consignada a participação do Estado de São Paulo, por sua Secretaria de
Desenvolvimento Regional, obedecidos os padrões estipulados por esta última, ficando vedada a utilização de nomes,
símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, nos termos do § 1º
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do artigo 37, da Constituição Federal.
CLÁUSULA DÉCIMA - DO FORO: Fica eleito o Foro da Comarca da Capital para dirimir litígios oriundos da execução
deste convênio, após esgotadas as instâncias administrativas.
E, por estarem de acordo, assinam o presente Termo digitalmente, acompanhado por duas testemunhas.
São Paulo, 07 de marÇo de 2022
JOÃO CARLOS DOS SANTOS
Prefeito
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARCA
IVANI VICENTINI
Subsecretária
SUBSECRETARIA DE CONVÊNIOS COM MUNICIPIOS E ENTIDADES NÃO GOVERNAMENTAIS
MARCO ANTONIO SCARASATI VINHOLI
Secretário de Estado
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Assinado com senha por: MARCO ANTONIO SCARASATI VINHOLI - 07/03/2022 às 14:01:07
Assinado com senha por: IVANI VICENTINI - 07/03/2022 às 09:46:38
Assinado com senha por: JOÃO CARLOS DOS SANTOS - 04/03/2022 às 16:48:29
Documento N°: 050236A0938346 - consulta é autenticada em:
https://demandas.spsempapel.sp.gov.br/demandas/documento/050236A0938346
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