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materia nº 43/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 43 / 2023
Date 2023-05-22
EmentaALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 3.220, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1997
native_id108953

Autoria

Tramitação (latest 16)

DateStatusTurnoTexto
2023-07-21 Concluído (a) — Processo arquivado.
2023-07-21 Norma promulgada — Lei Municipal nº 5.556/2023 publicada na edição nº 2154 do DOEM.
2023-07-04 Proposição aprovada — Autógrafo encaminhado ao Executivo Municipal.
2023-06-27 Aprovado substitutivo — Redação Final publicada no DOEM.
2023-06-27 Aprovado substitutivo — Encaminhado para Redação Final.
2023-06-26 Aprovado substitutivo — Substitutivo aprovado por unanimidade de votos na 21ª Sessão Ordinária, de 26/06/2023.
2023-06-22 Matéria inclusa na Ordem do Dia U Matéria inclusa na Ordem do Dia da 21ª Sessão Ordinária, de 26/06/2023.
2023-06-20 Aguardando a inclusão na ordem do dia — Concluso à Presidência.
2023-06-20 Em tramitação — Encaminhado para juntada de Certidão.
2023-06-20 Em tramitação — Com parecer favorável.
2023-06-20 Em tramitação — Encaminhado para parecer.
2023-06-20 Em tramitação — Com parecer favorável.
2023-05-23 Em tramitação — Encaminhado para parecer.
2023-05-23 Em tramitação — Projeto considerado objeto de deliberação na 16ª Sessão Ordinária, de 22/05/2023.
2023-05-18 Em tramitação — Projeto a ser considerado objeto de deliberação na 16ª Sessão Ordinária de 2023
2023-05-18 Em tramitação — Encaminhado para ciência

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE GARÇA
Estado de São Paulo
Ofício n.º 095/2023
Garça, 18 de maio de 2023.
Ref.: Encaminha Projeto de Lei.
Ao
Excelentíssimo Senhor 
RODRIGO GUTIERRES
Câmara Municipal de Garça
NESTA
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Encaminhamos para apreciação e deliberação desta Casa, o 
incluso Projeto de Lei, por meio do qual estamos alterando o artigo 187 do Código Tributário 
Municipal – Lei Municipal nº 3.220 de 1997, objetivando atribuir responsabilidade tributária 
solidária ao proprietário de imóvel estabelecido neste Município de Garça e ao possuidor.
Atualmente a legislação municipal apresenta margem para 
discussão acerca de quem deve pagar IPTU e, nesse contexto, pode ocorrer a falta de 
responsabilização tanto do possuidor do imóvel, quanto do proprietário do imóvel, que podem 
elidir-se do pagamento, dependendo da situação, como já se verificou em questionamentos 
contidos em processos judiciais.
A permanência da Lei Municipal na redação atual causa prejuízo 
ao erário, tendo em vista a morosidade do ingresso da receita que o deslinde da discussão judicial 
ou extrajudicial promove, isto quando não resta frustrada a pretensão municipal em receber 
valores devidos a título de IPTU e outros que recaem sobre o imóvel urbano.
Considerando que, nesse cenário, resta prejudicado o Interesse 
Público, considerando que tais receitas são para investimento na manutenção e/ou melhoria do 
próprio Município, passa-se a fundamentação da presente proposta.
O Código Civil vigente, em seu artigo 1.227, prevê:
Art. 1227. Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou 
transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro 
no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 
1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código.
Já os artigos mencionados pelo dispositivo acima transcrito do 
mesmo código preveem o que segue:
Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o 
registro do título translativo no Registro de Imóveis.
§ 1º Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante 
continua a ser havido como dono do imóvel.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE GARÇA
Estado de São Paulo
§ 2º Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a 
decretação de invalidade do registro, e o respectivo 
cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono 
do imóvel.
Art. 1.246. O registro é eficaz desde o momento em que se
apresentar o título ao oficial do registro, e este o prenotar no 
protocolo.
Art. 1.247. Se o teor do registro não exprimir a verdade, poderá 
o interessado reclamar que se retifique ou anule.
Parágrafo único. Cancelado o registro, poderá o proprietário 
reivindicar o imóvel, independentemente da boa-fé ou do título 
do terceiro adquirente.
Assim, entende-se que o proprietário de imóvel é aquele que
consta na matrícula do imóvel. Por sua vez, o possuidor, segundo o artigo 1.196 do Código Civil,
é aquele que tem de fato o exercício de fato, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à 
propriedade.
Pelo Código Civil, apenas o registro do título translativo na 
matrícula do imóvel tem o condão de transferir a propriedade no Registro de Imóveis 
competente.
Ocorre que, na prática, as pessoas, físicas e jurídicas, entre si, 
não apenas transacionam a venda e compra, mais, também, compromissos de venda e compra, 
cessões e promessas de cessões que, por lei, são passíveis de registro no Registro de Imóveis 
competente, todavia deixam de fazer.
No que tange ao compromisso de venda e compra, cessões e 
promessas de cessão, a Lei Federal nº 6.766/79, que dispõe sobre parcelamento do solo urbano, 
prevê:
Art. 26. Os compromissos de compra e venda, as cessões ou 
promessas de cessão poderão ser feitos por escritura pública ou 
por instrumento particular, de acordo com o modelo depositado 
na forma do inciso VI do art. 18 e conterão, pelo menos, as 
seguintes indicações:
I - nome, registro civil, cadastro fiscal no Ministério da
Fazenda, nacionalidade, estado civil e residência dos 
contratantes;
II - denominação e situação do loteamento, número e data da 
inscrição;
III - descrição do lote ou dos lotes que forem objeto de 
compromissos, confrontações, área e outras características;
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE GARÇA
Estado de São Paulo
IV - preço, prazo, forma e local de pagamento bem como a 
importância do sinal;
V - taxa de juros incidentes sobre o débito em aberto e sobre as 
prestações vencidas e não pagas, bem como a cláusula penal, 
nunca excedente a 10% (dez por cento) do débito e só exigível 
nos casos de intervenção judicial ou de mora superior a 3 (três) 
meses;
VI - indicação sobre a quem incumbe o pagamento dos impostos 
e taxas incidentes sobre o lote compromissado;
VII - declaração das restrições urbanísticas convencionais do 
loteamento, supletivas da legislação pertinente.
§ 1o O contrato deverá ser firmado em 3 (três) vias ou extraídas 
em 3 (três) traslados, sendo um para cada parte e o terceiro 
para arquivo no registro imobiliário, após o registro e
anotações devidas.
Assim, tem-se que o possuidor pode ter seu compromisso de 
venda e compra, cessões e promessas de cessões registrados no Registro de Imóveis competente, 
podendo constar na matrícula do imóvel, tanto o proprietário, quanto o possuidor, o que na praxe 
não vem ocorrendo.
Em consonância com tal permissão, também é Decreto 
Municipal nº 9.489/2022, que dispõe sobre o processo administrativo para atualização dos dados 
cadastrais relativos à titularidade dos sujeitos passivos dos imóveis devidamente inscritos do 
cadastro fiscal imobiliário, prevê:
Art. 3º. A atualização dos dados cadastrais imobiliária deverá 
ser requerida mediante a apresentação de requerimento através 
da plataforma digital do Município (atualização cadastral), 
indicando o endereço do imóvel, acompanhado de cópia do RG, 
CPF ou CNPJ, e de documentos que comprovem a aquisição ou 
propriedade do imóvel ou mesmo a respectiva posse, em 
original ou cópias autenticadas em cartório, a saber:
I - certidão de matrícula do registro do imóvel, expedida há, no 
máximo, 30 (trinta) dias;
II - escritura pública de compra e venda, de compromisso de 
venda e compra, doação ou permuta;
III - contrato particular de compra e venda, de compromisso de 
venda e compra, permuta ou doação, assinado pelas partes e 
testemunhas, com respectivas firmas reconhecidas;
IV - escritura pública ou contrato particular de cessão de 
direitos sobre o imóvel e de cessão de direitos possessórios, com 
firmas reconhecidas;
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE GARÇA
Estado de São Paulo
V - formal de partilha;
VI - sentença de reconhecimento de usucapião, transitada em 
julgado;
VII - sentença ou liminar concedida em ação possessória;
VIII - escritura pública de constituição de direito de superfície;
IX - título comprobatório de direito de herdeiro, legatário ou 
sucessor;
X - decisão judicial de nomeação de inventariante;
XI - instrumento de constituição do usufruto; e
XII - demais títulos que a lei confira caráter probatório da 
propriedade, posse ou domínio útil sobre o bem imóvel.
§ 1º Para efeito de atualização dos dados de titularidade dos 
contribuintes no cadastro imobiliário, considera-se proprietário 
aquele que possui imóvel devidamente matriculado no Cartório 
de Registro de Imóveis, sendo que os demais documentos 
somente possibilitam a anotação como compromissário, 
responsável ou possuidor.
Destarte, além de poder registrar o compromisso de venda e 
compra no Registro de Imóveis, as partes podem apresentar o mesmo instrumento para 
atualização cadastral perante o Município, o que na praxe, igualmente não vem ocorrendo.
Desta feita, pelos dispositivos acima transcritos, repete-se que o 
entendimento é pelo cadastro como contribuinte do IPTU perante à Municipalidade, tanto o 
proprietário de imóvel situado em Garça/SP, quanto o possuidor, através da apresentação da 
documentação elencada na legislação pertinente, podendo qualquer um deles, portanto, ser 
responsável pelos tributos que recaem sobre o imóvel.
Desta forma, solicitamos especial atenção dos nobres Edis para 
aprovação do Projeto de Lei ora apresentado, bem como requeremos sua tramitação em 
regime de urgência, nos termos do artigo 54 da Lei Orgânica do Município.
Atenciosamente;
JOÃO CARLOS DOS SANTOS
Prefeito Municipal
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE GARÇA
Estado de São Paulo
PROJETO DE LEI 
ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 3.220, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1997.
A Câmara Municipal de Garça aprova a seguinte lei:
Art. 1º O artigo 187 da Lei Municipal nº 3.220, de 23 de dezembro de
1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 187. O Imposto Predial e Territorial Urbano será lançado em 
nome de um, de alguns, ou de todos os sujeitos passivos relacionados 
no artigo 177, a critério da Administração.
§1º No mesmo boletim de arrecadação poderão ser lançadas as taxas 
de serviços públicos.
2° No caso de imóvel objeto de compromisso de compra e venda, o 
lançamento será efetuado em nome do promitente vendedor até o
efetivo registro do título translativo na matrícula do imóvel, ou do 
promitente comprador, ou de ambos, a critério da Administração.
(...)
5º São solidariamente responsáveis pelo pagamento do Imposto Predial 
e Territorial Urbano, o proprietário do imóvel, o titular do domínio útil 
ou o possuidor.”
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Ficam revogas as disposições em contrário.
Garça, 18 de maio de 2023.
JOÃO CARLOS DOS SANTOS
Prefeito Municipal

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