PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE GARÇA
Estado de São Paulo
Ofício n.º 095/2023
Garça, 18 de maio de 2023.
Ref.: Encaminha Projeto de Lei.
Ao
Excelentíssimo Senhor
RODRIGO GUTIERRES
Câmara Municipal de Garça
NESTA
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Encaminhamos para apreciação e deliberação desta Casa, o
incluso Projeto de Lei, por meio do qual estamos alterando o artigo 187 do Código Tributário
Municipal – Lei Municipal nº 3.220 de 1997, objetivando atribuir responsabilidade tributária
solidária ao proprietário de imóvel estabelecido neste Município de Garça e ao possuidor.
Atualmente a legislação municipal apresenta margem para
discussão acerca de quem deve pagar IPTU e, nesse contexto, pode ocorrer a falta de
responsabilização tanto do possuidor do imóvel, quanto do proprietário do imóvel, que podem
elidir-se do pagamento, dependendo da situação, como já se verificou em questionamentos
contidos em processos judiciais.
A permanência da Lei Municipal na redação atual causa prejuízo
ao erário, tendo em vista a morosidade do ingresso da receita que o deslinde da discussão judicial
ou extrajudicial promove, isto quando não resta frustrada a pretensão municipal em receber
valores devidos a título de IPTU e outros que recaem sobre o imóvel urbano.
Considerando que, nesse cenário, resta prejudicado o Interesse
Público, considerando que tais receitas são para investimento na manutenção e/ou melhoria do
próprio Município, passa-se a fundamentação da presente proposta.
O Código Civil vigente, em seu artigo 1.227, prevê:
Art. 1227. Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou
transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro
no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts.
1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código.
Já os artigos mencionados pelo dispositivo acima transcrito do
mesmo código preveem o que segue:
Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o
registro do título translativo no Registro de Imóveis.
§ 1º Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante
continua a ser havido como dono do imóvel.
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§ 2º Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a
decretação de invalidade do registro, e o respectivo
cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono
do imóvel.
Art. 1.246. O registro é eficaz desde o momento em que se
apresentar o título ao oficial do registro, e este o prenotar no
protocolo.
Art. 1.247. Se o teor do registro não exprimir a verdade, poderá
o interessado reclamar que se retifique ou anule.
Parágrafo único. Cancelado o registro, poderá o proprietário
reivindicar o imóvel, independentemente da boa-fé ou do título
do terceiro adquirente.
Assim, entende-se que o proprietário de imóvel é aquele que
consta na matrícula do imóvel. Por sua vez, o possuidor, segundo o artigo 1.196 do Código Civil,
é aquele que tem de fato o exercício de fato, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à
propriedade.
Pelo Código Civil, apenas o registro do título translativo na
matrícula do imóvel tem o condão de transferir a propriedade no Registro de Imóveis
competente.
Ocorre que, na prática, as pessoas, físicas e jurídicas, entre si,
não apenas transacionam a venda e compra, mais, também, compromissos de venda e compra,
cessões e promessas de cessões que, por lei, são passíveis de registro no Registro de Imóveis
competente, todavia deixam de fazer.
No que tange ao compromisso de venda e compra, cessões e
promessas de cessão, a Lei Federal nº 6.766/79, que dispõe sobre parcelamento do solo urbano,
prevê:
Art. 26. Os compromissos de compra e venda, as cessões ou
promessas de cessão poderão ser feitos por escritura pública ou
por instrumento particular, de acordo com o modelo depositado
na forma do inciso VI do art. 18 e conterão, pelo menos, as
seguintes indicações:
I - nome, registro civil, cadastro fiscal no Ministério da
Fazenda, nacionalidade, estado civil e residência dos
contratantes;
II - denominação e situação do loteamento, número e data da
inscrição;
III - descrição do lote ou dos lotes que forem objeto de
compromissos, confrontações, área e outras características;
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IV - preço, prazo, forma e local de pagamento bem como a
importância do sinal;
V - taxa de juros incidentes sobre o débito em aberto e sobre as
prestações vencidas e não pagas, bem como a cláusula penal,
nunca excedente a 10% (dez por cento) do débito e só exigível
nos casos de intervenção judicial ou de mora superior a 3 (três)
meses;
VI - indicação sobre a quem incumbe o pagamento dos impostos
e taxas incidentes sobre o lote compromissado;
VII - declaração das restrições urbanísticas convencionais do
loteamento, supletivas da legislação pertinente.
§ 1o O contrato deverá ser firmado em 3 (três) vias ou extraídas
em 3 (três) traslados, sendo um para cada parte e o terceiro
para arquivo no registro imobiliário, após o registro e
anotações devidas.
Assim, tem-se que o possuidor pode ter seu compromisso de
venda e compra, cessões e promessas de cessões registrados no Registro de Imóveis competente,
podendo constar na matrícula do imóvel, tanto o proprietário, quanto o possuidor, o que na praxe
não vem ocorrendo.
Em consonância com tal permissão, também é Decreto
Municipal nº 9.489/2022, que dispõe sobre o processo administrativo para atualização dos dados
cadastrais relativos à titularidade dos sujeitos passivos dos imóveis devidamente inscritos do
cadastro fiscal imobiliário, prevê:
Art. 3º. A atualização dos dados cadastrais imobiliária deverá
ser requerida mediante a apresentação de requerimento através
da plataforma digital do Município (atualização cadastral),
indicando o endereço do imóvel, acompanhado de cópia do RG,
CPF ou CNPJ, e de documentos que comprovem a aquisição ou
propriedade do imóvel ou mesmo a respectiva posse, em
original ou cópias autenticadas em cartório, a saber:
I - certidão de matrícula do registro do imóvel, expedida há, no
máximo, 30 (trinta) dias;
II - escritura pública de compra e venda, de compromisso de
venda e compra, doação ou permuta;
III - contrato particular de compra e venda, de compromisso de
venda e compra, permuta ou doação, assinado pelas partes e
testemunhas, com respectivas firmas reconhecidas;
IV - escritura pública ou contrato particular de cessão de
direitos sobre o imóvel e de cessão de direitos possessórios, com
firmas reconhecidas;
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V - formal de partilha;
VI - sentença de reconhecimento de usucapião, transitada em
julgado;
VII - sentença ou liminar concedida em ação possessória;
VIII - escritura pública de constituição de direito de superfície;
IX - título comprobatório de direito de herdeiro, legatário ou
sucessor;
X - decisão judicial de nomeação de inventariante;
XI - instrumento de constituição do usufruto; e
XII - demais títulos que a lei confira caráter probatório da
propriedade, posse ou domínio útil sobre o bem imóvel.
§ 1º Para efeito de atualização dos dados de titularidade dos
contribuintes no cadastro imobiliário, considera-se proprietário
aquele que possui imóvel devidamente matriculado no Cartório
de Registro de Imóveis, sendo que os demais documentos
somente possibilitam a anotação como compromissário,
responsável ou possuidor.
Destarte, além de poder registrar o compromisso de venda e
compra no Registro de Imóveis, as partes podem apresentar o mesmo instrumento para
atualização cadastral perante o Município, o que na praxe, igualmente não vem ocorrendo.
Desta feita, pelos dispositivos acima transcritos, repete-se que o
entendimento é pelo cadastro como contribuinte do IPTU perante à Municipalidade, tanto o
proprietário de imóvel situado em Garça/SP, quanto o possuidor, através da apresentação da
documentação elencada na legislação pertinente, podendo qualquer um deles, portanto, ser
responsável pelos tributos que recaem sobre o imóvel.
Desta forma, solicitamos especial atenção dos nobres Edis para
aprovação do Projeto de Lei ora apresentado, bem como requeremos sua tramitação em
regime de urgência, nos termos do artigo 54 da Lei Orgânica do Município.
Atenciosamente;
JOÃO CARLOS DOS SANTOS
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI
ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 3.220, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1997.
A Câmara Municipal de Garça aprova a seguinte lei:
Art. 1º O artigo 187 da Lei Municipal nº 3.220, de 23 de dezembro de
1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 187. O Imposto Predial e Territorial Urbano será lançado em
nome de um, de alguns, ou de todos os sujeitos passivos relacionados
no artigo 177, a critério da Administração.
§1º No mesmo boletim de arrecadação poderão ser lançadas as taxas
de serviços públicos.
2° No caso de imóvel objeto de compromisso de compra e venda, o
lançamento será efetuado em nome do promitente vendedor até o
efetivo registro do título translativo na matrícula do imóvel, ou do
promitente comprador, ou de ambos, a critério da Administração.
(...)
5º São solidariamente responsáveis pelo pagamento do Imposto Predial
e Territorial Urbano, o proprietário do imóvel, o titular do domínio útil
ou o possuidor.”
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Ficam revogas as disposições em contrário.
Garça, 18 de maio de 2023.
JOÃO CARLOS DOS SANTOS
Prefeito Municipal