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materia nº 45/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 45 / 2023
Date 2023-05-22
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER PRÓ-LABORE AOS POLICIAIS MILITARES QUE REALIZAREM OS SERVIÇOS DE POLICIAMENTO, FISCALIZAÇÃO E DISCIPLINA DAS ATIVIDADES PREVISTAS NO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id108967

Autoria

Tramitação (latest 18)

DateStatusTurnoTexto
2023-07-20 Concluído (a) — Processo arquivado.
2023-07-20 Norma promulgada — Lei Municipal nº 5.557/2023 publicada na edição nº 2.154 do DOEM.
2023-07-04 Proposição aprovada — Autógrafo encaminhado ao Executivo Municipal.
2023-06-27 Aprovado substitutivo — Redação Final publicada no DOEM.
2023-06-27 Aprovado substitutivo — Encaminhado para Redação Final.
2023-06-27 Aprovado substitutivo — Substitutivo aprovado por unanimidade de votos na 21ª Sessão Ordinária, de 26/06/2023.
2023-06-22 Matéria inclusa na Ordem do Dia U Matéria inclusa na Ordem do Dia da 21ª Sessão Ordinária, de 26/06/2023.
2023-06-21 Aguardando a inclusão na ordem do dia — Concluso à Presidência.
2023-06-21 Em tramitação — Encaminhado para juntada de Certidão.
2023-06-21 Em tramitação — Com parecer favorável.
2023-06-20 Em tramitação — Encaminhado para parecer.
2023-06-20 Em tramitação — Com parecer favorável.
2023-05-30 Em tramitação — Encaminhado para parecer.
2023-05-30 Em tramitação — Com parecer favorável.
2023-05-23 Em tramitação — Encaminhado para parecer.
2023-05-23 Em tramitação — Projeto considerado objeto de deliberação na 16ª Sessão Ordinária, de 22/05/2023.
2023-05-18 Em tramitação — Projeto a ser considerado objeto de deliberação na 16ª Sessão Ordinária de 2023
2023-05-18 Em tramitação — Encaminhado para ciência

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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE GARÇA
Estado de São Paulo
Ofício n.º 098/2023
Garça, 18 de maio de 2023.
Ref.: Encaminha Projeto de Lei.
Ao
Excelentíssimo Presidente
RODRIGO GUTIERRES
Câmara Municipal de Garça
NESTA
Excelentíssimo Presidente,
Encaminhamos para apreciação e deliberação desta Casa, o incluso 
Projeto de Lei, por meio do qual estamos propondo autorização legislativa ao Poder Executivo 
para a concessão de Pró-Labore aos Policiais Militares do Estado de São Paulo que realizam 
serviços de policiamento, fiscalização e disciplina das atividades previstas no Código de Trânsito 
Brasileiro no território municipal. 
O Convênio GSSP/ATP – 247/2021, firmado entre o Município de 
Garça e o Estado de São Paulo, pela Secretaria de Segurança Pública, que trata da execução de 
serviços de engenharia, fiscalização, policiamento e controle de tráfego e trânsito permite o 
pagamento de uma gratificação mensal aos Policiais Militares. Vejamos:
“CLÁUSULA DÉCIMA
Da Gratificação
Poderá ser atribuído pelo MUNICÍPIO, aos policiais militares
disponibilizados para o exercício das atividades desenvolvidas no 
âmbito do Sistema Nacional de Trânsito, o pagamento de 
gratificação mensal, a título de pro labore, nos termos de Lei 
autorizadora.”
No caso, a gratificação, à título de pró-labore, corresponde ao valor 
de R$ 300,00 (trezentos) reais, limitado a 40 (quarenta) profissionais por mês, é destinado aos 
militares que comprovadamente tiverem atuado em relação ao objeto do Convênio, sendo que o 
valor será pago por meio dos valores inseridos na ficha “Municipalização das Multas de 
Trânsito”, oriundos de multas de trânsito municipais. 
Por fim, para que não paire dúvidas futuras, o Egrégio Tribunal de 
Justiça do Estado de São Paulo já teve a oportunidade de, em controle concentrado de 
constitucionalidade, declarar a constitucionalidade de legislação municipal que concede o pró￾labore proposto no presente projeto. Vejamos:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Leis nºs 
3.459/2009 e 5.339/2019, com arrastamento do artigo 2º da Lei 
2.235/1998, do Município de São José do Rio Pardo, que 
concedem 'pro labore' aos policiais militares que atuam na 
fiscalização de trânsito, em atividade delegada mediante convênio 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE GARÇA
Estado de São Paulo
com a Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo 
Alegação de afronta aos artigos 1º; 24, § 2º, item 5; 111; 139, §§ 
1º a 3º; 140, § 7º; 141, § 2º e 144 da Constituição Bandeirante 
ATIVIDADE DELEGADA Possibilidade de gestão associada de 
serviços públicos entre os entes da federação na forma do artigo 
241 da Constituição Federal Regulamentação do serviços 
extraordinário dos policiais militares por meio da Lei 
Complementar Estadual nº 1.188/2012 e Decreto Estadual 
57.491/2011, exigindo-se que a atividade seja de competência 
municipal e a atuação se dê fora da escala ordinária de serviço 
Circunstância em que os artigos 22, 24 e 333 do Código Brasileiro 
de Trânsito estabelecem a possibilidade da municipalização da 
gestão e fiscalização do trânsito, abrindo a possibilidade da 
atividade delegada, mediante pro labore, se o Município não tiver 
a infraestrutura completamente formada, inclusive com suficiente 
corpo de Guarda municipal que teria competência para a referida 
atividade fiscalizatória ostensiva (artigo 147 da CE/89 e RE 
658.570/MG, em repercussão geral) Hipótese em que o Município 
de São José do Rio Pardo ostenta todos os requisitos que 
autorizam a concessão de pro labore para policiais militares 
atuarem na atividade delegada de fiscalização do seu trânsito 
Ausência de afronta aos dispositivos constitucionais invocados 
Precedentes deste Órgão Especial invocados na inicial que se 
mostram anacrônicos - Ação julgada improcedente.”
Assim, objetivando a valorização dos Policiais Militares do Estado 
de São Paulo que atuam no Município de Garça, vinculados a execução do Convênio GSSP/ATP 
– 247/2021, é que submetemos apreciação do presente projeto a Vossas Excelências. 
Portanto, presente o interesse público, solicitamos especial atenção 
dos nobres Edis para aprovação do Projeto de Lei ora apresentado, bem como requeremos sua 
tramitação em regime de urgência, nos termos do artigo 54 da Lei Orgânica do Município.
Atenciosamente,
JOÃO CARLOS DOS SANTOS
Prefeito Municipal
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE GARÇA
Estado de São Paulo
PROJETO DE LEI 
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER PRÓ-LABORE AOS POLICIAIS 
MILITARES QUE REALIZAREM OS SERVIÇOS DE POLICIAMENTO, 
FISCALIZAÇÃO E DISCIPLINA DAS ATIVIDADES PREVISTAS NO CÓDIGO DE 
TRÂNSITO BRASILEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Garça, Estado de São Paulo, no uso das 
atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder pró￾labore mensal aos Policiais Militares disponibilizados ao exercício das atividades desenvolvidas 
em decorrência do convênio firmado com o Estado de São Paulo, por meio da Secretaria de 
Segurança Pública, objetivando disciplinar as atividades previstas no Código de Trânsito 
Brasileiro.
 Art. 2º O pagamento do "pró-labore" possui natureza indenizatória e 
não acarretará vínculo empregatício de qualquer natureza com o Município de Garça, nem 
obrigação de natureza trabalhista, previdenciárias, estatutária ou de qualquer natureza.
 § 1º O pró-labore a que alude esta Lei constitui-se em vantagem 
transitória, não se incorporando para todos os efeitos ao salário, remuneração e/ou vencimentos, 
nem sobre ele incidirá quaisquer outras vantagens percebidas a qualquer título pelo respectivo 
servidor público estadual.
 § 2º O recebimento mensal do pró-labore não caracteriza direito 
subjetivo à continuidade de sua percepção, podendo cessar a qualquer tempo.
 § 3º O pró-labore por não possuir natureza salarial não incidirá nos 
cálculos de despesa com pessoal.
 Art. 3º O valor da gratificação corresponde a R$ 300,00 (trezentos 
reais), a ser pago pela Prefeitura Municipal de Garça, limitado até 40 (quarenta) Policiais
Militares por mês e obedecidas as demais formalidades previstas.
 Art. 4º Os beneficiados por esta Lei perderão o direito ao "pró￾labore" quando estiverem afastados em razão de licença-prêmio ou respondendo a qualquer 
procedimento administrativo que lhes impeça de exercer atividades de fiscalização de trânsito, 
desempenhando atividades em outras unidades da Polícia Militar, que não as do Município de 
Garça, que estejam participando de cursos por período superior a 15 (quinze) dias, que estejam 
em gozo de férias ou de licença de qualquer natureza.
 Art. 5º O Comando da Companhia da Polícia Militar responsável 
pelo Policiamento no Município de Garça, encaminhará ao Setor competente da Prefeitura, até o 
último dia útil de cada mês, as folhas de pagamento relativas aos quarenta policiais 
contemplados com o "pró-labore", das quais deverá constar a relação nominal individualizada do 
beneficiado e seus respectivos dados de qualificado, bem como outras informações 
complementares.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE GARÇA
Estado de São Paulo
 § 1º Os pagamentos serão efetuados por depósito e/ou transferência 
bancária diretamente na conta de titulares do policial militar;
 § 2º Os pagamentos serão realizados até o 5º (quinto) dia útil do mês 
subsequente aos serviços prestados.
 § 3º A relação de que trata o caput deverá conter o nome completo 
dos Policiais Militares que desempenham as atribuições do convênio no período, dados bancários 
e Cadastro de Pessoa Física (CPF), bem como demais informações eventualmente requeridas à 
realização do empenho da despesa.
 Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei por Decreto, 
no que couber.
 Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão por 
conta de dotação orçamentaria vigente, suplementadas, se necessário.
 Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Garça, 18 de maio de 2023.
JOÃO CARLOS DOS SANTOS
Prefeito Municipal

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