PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE GARÇA
Estado de São Paulo
Ofício n.º 098/2023
Garça, 18 de maio de 2023.
Ref.: Encaminha Projeto de Lei.
Ao
Excelentíssimo Presidente
RODRIGO GUTIERRES
Câmara Municipal de Garça
NESTA
Excelentíssimo Presidente,
Encaminhamos para apreciação e deliberação desta Casa, o incluso
Projeto de Lei, por meio do qual estamos propondo autorização legislativa ao Poder Executivo
para a concessão de Pró-Labore aos Policiais Militares do Estado de São Paulo que realizam
serviços de policiamento, fiscalização e disciplina das atividades previstas no Código de Trânsito
Brasileiro no território municipal.
O Convênio GSSP/ATP – 247/2021, firmado entre o Município de
Garça e o Estado de São Paulo, pela Secretaria de Segurança Pública, que trata da execução de
serviços de engenharia, fiscalização, policiamento e controle de tráfego e trânsito permite o
pagamento de uma gratificação mensal aos Policiais Militares. Vejamos:
“CLÁUSULA DÉCIMA
Da Gratificação
Poderá ser atribuído pelo MUNICÍPIO, aos policiais militares
disponibilizados para o exercício das atividades desenvolvidas no
âmbito do Sistema Nacional de Trânsito, o pagamento de
gratificação mensal, a título de pro labore, nos termos de Lei
autorizadora.”
No caso, a gratificação, à título de pró-labore, corresponde ao valor
de R$ 300,00 (trezentos) reais, limitado a 40 (quarenta) profissionais por mês, é destinado aos
militares que comprovadamente tiverem atuado em relação ao objeto do Convênio, sendo que o
valor será pago por meio dos valores inseridos na ficha “Municipalização das Multas de
Trânsito”, oriundos de multas de trânsito municipais.
Por fim, para que não paire dúvidas futuras, o Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo já teve a oportunidade de, em controle concentrado de
constitucionalidade, declarar a constitucionalidade de legislação municipal que concede o prólabore proposto no presente projeto. Vejamos:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Leis nºs
3.459/2009 e 5.339/2019, com arrastamento do artigo 2º da Lei
2.235/1998, do Município de São José do Rio Pardo, que
concedem 'pro labore' aos policiais militares que atuam na
fiscalização de trânsito, em atividade delegada mediante convênio
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Estado de São Paulo
com a Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo
Alegação de afronta aos artigos 1º; 24, § 2º, item 5; 111; 139, §§
1º a 3º; 140, § 7º; 141, § 2º e 144 da Constituição Bandeirante
ATIVIDADE DELEGADA Possibilidade de gestão associada de
serviços públicos entre os entes da federação na forma do artigo
241 da Constituição Federal Regulamentação do serviços
extraordinário dos policiais militares por meio da Lei
Complementar Estadual nº 1.188/2012 e Decreto Estadual
57.491/2011, exigindo-se que a atividade seja de competência
municipal e a atuação se dê fora da escala ordinária de serviço
Circunstância em que os artigos 22, 24 e 333 do Código Brasileiro
de Trânsito estabelecem a possibilidade da municipalização da
gestão e fiscalização do trânsito, abrindo a possibilidade da
atividade delegada, mediante pro labore, se o Município não tiver
a infraestrutura completamente formada, inclusive com suficiente
corpo de Guarda municipal que teria competência para a referida
atividade fiscalizatória ostensiva (artigo 147 da CE/89 e RE
658.570/MG, em repercussão geral) Hipótese em que o Município
de São José do Rio Pardo ostenta todos os requisitos que
autorizam a concessão de pro labore para policiais militares
atuarem na atividade delegada de fiscalização do seu trânsito
Ausência de afronta aos dispositivos constitucionais invocados
Precedentes deste Órgão Especial invocados na inicial que se
mostram anacrônicos - Ação julgada improcedente.”
Assim, objetivando a valorização dos Policiais Militares do Estado
de São Paulo que atuam no Município de Garça, vinculados a execução do Convênio GSSP/ATP
– 247/2021, é que submetemos apreciação do presente projeto a Vossas Excelências.
Portanto, presente o interesse público, solicitamos especial atenção
dos nobres Edis para aprovação do Projeto de Lei ora apresentado, bem como requeremos sua
tramitação em regime de urgência, nos termos do artigo 54 da Lei Orgânica do Município.
Atenciosamente,
JOÃO CARLOS DOS SANTOS
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER PRÓ-LABORE AOS POLICIAIS
MILITARES QUE REALIZAREM OS SERVIÇOS DE POLICIAMENTO,
FISCALIZAÇÃO E DISCIPLINA DAS ATIVIDADES PREVISTAS NO CÓDIGO DE
TRÂNSITO BRASILEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Garça, Estado de São Paulo, no uso das
atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder prólabore mensal aos Policiais Militares disponibilizados ao exercício das atividades desenvolvidas
em decorrência do convênio firmado com o Estado de São Paulo, por meio da Secretaria de
Segurança Pública, objetivando disciplinar as atividades previstas no Código de Trânsito
Brasileiro.
Art. 2º O pagamento do "pró-labore" possui natureza indenizatória e
não acarretará vínculo empregatício de qualquer natureza com o Município de Garça, nem
obrigação de natureza trabalhista, previdenciárias, estatutária ou de qualquer natureza.
§ 1º O pró-labore a que alude esta Lei constitui-se em vantagem
transitória, não se incorporando para todos os efeitos ao salário, remuneração e/ou vencimentos,
nem sobre ele incidirá quaisquer outras vantagens percebidas a qualquer título pelo respectivo
servidor público estadual.
§ 2º O recebimento mensal do pró-labore não caracteriza direito
subjetivo à continuidade de sua percepção, podendo cessar a qualquer tempo.
§ 3º O pró-labore por não possuir natureza salarial não incidirá nos
cálculos de despesa com pessoal.
Art. 3º O valor da gratificação corresponde a R$ 300,00 (trezentos
reais), a ser pago pela Prefeitura Municipal de Garça, limitado até 40 (quarenta) Policiais
Militares por mês e obedecidas as demais formalidades previstas.
Art. 4º Os beneficiados por esta Lei perderão o direito ao "prólabore" quando estiverem afastados em razão de licença-prêmio ou respondendo a qualquer
procedimento administrativo que lhes impeça de exercer atividades de fiscalização de trânsito,
desempenhando atividades em outras unidades da Polícia Militar, que não as do Município de
Garça, que estejam participando de cursos por período superior a 15 (quinze) dias, que estejam
em gozo de férias ou de licença de qualquer natureza.
Art. 5º O Comando da Companhia da Polícia Militar responsável
pelo Policiamento no Município de Garça, encaminhará ao Setor competente da Prefeitura, até o
último dia útil de cada mês, as folhas de pagamento relativas aos quarenta policiais
contemplados com o "pró-labore", das quais deverá constar a relação nominal individualizada do
beneficiado e seus respectivos dados de qualificado, bem como outras informações
complementares.
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Estado de São Paulo
§ 1º Os pagamentos serão efetuados por depósito e/ou transferência
bancária diretamente na conta de titulares do policial militar;
§ 2º Os pagamentos serão realizados até o 5º (quinto) dia útil do mês
subsequente aos serviços prestados.
§ 3º A relação de que trata o caput deverá conter o nome completo
dos Policiais Militares que desempenham as atribuições do convênio no período, dados bancários
e Cadastro de Pessoa Física (CPF), bem como demais informações eventualmente requeridas à
realização do empenho da despesa.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei por Decreto,
no que couber.
Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão por
conta de dotação orçamentaria vigente, suplementadas, se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Garça, 18 de maio de 2023.
JOÃO CARLOS DOS SANTOS
Prefeito Municipal