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materia nº 480/2023

Tipo Requerimento
Número / Ano 480 / 2023
Date 2023-05-29
EmentaSolicitando ao Deputado Estadual Major Mecca, a rejeição do Projeto de Lei Projeto de Lei nº 752 de 2021, proposto pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que busca aumentar significativamente as custas judiciais.
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Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2023-05-30 Encaminhado — Encaminhado ao destinatário
2023-05-30 Em tramitação — Matéria aprovada por unanimidade de votos
2023-05-25 Em tramitação — Matéria incluída no expediente da 17ª Sessão Ordinária de 2023
2023-05-25 Em tramitação — Encaminhado para ciência

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-05-29T19:30:32.060155-03:00 Aprovado 12 0 0

Documents (1)

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CÂMARA MUNICIPAL DE GARÇA
ESTADO DE SÃO PAULO
Rua Barão do Rio Branco, 131 - Centro - CEP 17400-082 - Garça - SP
Telefone/Fax: (14) 3471-0950 / (14) 3471-1308
Site: www.garca.sp.leg.br / email: camara@cmgarca.sp.gov.br
R E Q U E R I M E N T O
Assunto: Solicitando ao Deputado Estadual Major Mecca, a rejeição do Projeto de Lei Projeto de
Lei nº 752 de 2021, proposto pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que busca aumentar
significativamente as custas judiciais. Requeiro à Mesa, na forma regimental e consultado o Plenário, oficie-se ao
Deputado Estadual Major Mecca, para expressar o nosso pedido de rejeição do Projeto de Lei
Projeto de Lei nº 752 de 2021, proposto pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que busca
aumentar significativamente as custas judiciais. Trata-se de projeto com finalidade de aumentar arrecadação das taxas judiciárias
em todo o Estado, por meio da majoração de custos impostos aos cidadãos que acessam à Justiça. Na justificativa que acompanha o Projeto de Lei, não há clara indicação dos
custos da prestação jurisdicional por processo e da destinação dos valores. Tampouco houve
exposição dos déficits existentes a serem neutralizados pelos aumentos de custas, objeto do ora
atacado Projeto de Lei. Há ainda ausência de análise financeira que revele, com transparência, que o
aumento da carga tributária por força da iniciativa em exame não gerará taxa que supere os custos
dos serviços judiciais vinculados ao trâmite de um processo, em especial aqueles de médio valor, que compõem o acervo mais expressivo do Judiciário. Com o devido respeito, as justificativas ao referido Projeto de Lei, da forma
como apresentadas, deixam clara a possibilidade de restringir o acesso das cidadãs e cidadãos ao
meio adequado para solução de seus conflitos, sendo certo que a alteração da alíquota poderá ter
resultados sociais graves de restrição do acesso à Justiça. Destarte, que venho até a presença de V. Ex.ª pugnar pela REJEIÇÃO DO
PROJETO. Sala das Sessões, assinado e datado eletronicamente. TENENTE ALMEIDA
Vereador – PL
Documento assinado eletronicamente pelo(s) autor(es), nos termos da Medida Provisória nº 2.200-1, de 27 de julho de 2001, em conformidade com as regras da infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).

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