CÂMARA MUNICIPAL DE GARÇA
ESTADO DE SÃO PAULO
Rua Barão do Rio Branco, 131, Centro, Garça/SP, CEP 17.400-082
Telefone/Fax: (14) 3471-0950 / (14) 3471-1308 – CNPJ 49.887.532/0001-81
Site: www.garca.sp.leg.br / email: camara@cmgarca.sp.gov.br
SUBSTITUTIVO Nº 01 AO PROJETO DE LEI Nº 45/2023
(de autoria da Comissão de Constituição, Justiça e Redação)
AUTORIZA A CONCESSÃO DE “PRÓ-LABORE” AOS POLICIAIS MILITARES QUE
REALIZAREM SERVIÇOS DE POLICIAMENTO, FISCALIZAÇÃO E DISCIPLINA DAS
ATIVIDADES PREVISTAS NO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS
O Prefeito do Município de Garça, Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei
complementar:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder "pró-labore" mensal aos policiais militares designados ao exercício das atividades desenvolvidas em decorrência do
convênio firmado com o Estado de São Paulo, por meio da Secretaria de Segurança Pública, objetivando
disciplinar as atividades previstas no Código de Trânsito Brasileiro. Art. 2º O pagamento do "pró-labore" possui natureza indenizatória e
não acarretará vínculo empregatício de qualquer natureza com o Município de Garça, nem obrigação de
natureza trabalhista, previdenciárias, estatutária ou de qualquer outra. § 1º O "pró-labore" de que trata esta Lei constitui-se em vantagem
transitória, não se incorporando para qualquer efeito ao salário, remuneração e/ou vencimentos, nem
sobre ele incidirão quaisquer vantagens percebidas pelo respectivo servidor público estadual. § 2º O recebimento mensal do benefício não caracteriza direito subjetivo
à continuidade de sua percepção, podendo cessar-se a qualquer tempo. § 3º O "pró-labore", por não possuir natureza salarial, não incidirá nos
cálculos de despesa com pessoal.Art. 3º O valor do benefício corresponde à R$ 300,00 (trezentos reais)
por mês, a ser pago pela Prefeitura de Garça até o limite de 40 (quarenta) policiais militares, obedecidas
as demais formalidades previstas nesta Lei. Art. 4º Perderão o direito ao "pró-labore" os Policiais Militares que
estejam:
I - afastados em razão de licença-prêmio;
II - no gozo de férias ou de quaisquer outras licenças;
III - respondendo a qualquer procedimento administrativo que lhes impeçam de exercer atividades de
fiscalização de trânsito;
IV - no desempenho de atividades em outras unidades da Polícia, que não as do Município de Garça;
V - participando de cursos por período superior a 15 (quinze) dias.
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Art. 5º O órgão de comando da Polícia Militar responsável pelo
policiamento no Município de Garça encaminhará à Prefeitura, até o último dia útil de cada mês, a
relação dos policiais que cumpram os requisitos para a percepção do "pró-labore". § 1º O pagamento será realizado por depósito e/ou transferência
bancária, diretamente na conta de titularidade do policial, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente
aos serviços prestados. § 2º A relação de que trata o caput deste artigo deverá conter o nome
completo dos policiais que desempenharam as atribuições do convênio no período, as respectivas
inscrições junto ao Cadastro de Pessoa Física (CPF), dados bancários, bem como outras informações que
eventualmente sejam requeridas para o empenho e liquidação da despesa. Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber e
for necessária à sua efetiva aplicação. Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão por
conta de dotação orçamentaria vigente, suplementadas se necessário. Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 9º Ficam revogadas as disposições em contrário. Garça/SP, assinado e datado eletronicamente.
Documento assinado eletronicamente pelo(s) autor(es), nos termos da Medida Provisória nº 2.200-1, de 27 de julho de 2001, em conformidade com as regras da infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).