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materia nº 453/2023

Tipo Correspondência do Poder Executivo Municipal
Número / Ano 453 / 2023
Date 2023-05-30
EmentaOfício nº 417/2023 - Requerimento nº 373 - 14ª Sessão
native_id109064

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2023-12-06 Concluído (a) — Processo arquivado
2023-11-07 Encaminhado — Resposta ao Requerimento

Documents (1)

texto original #

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 PREFEITURA MUNICIPAL DE GARÇA
Estado de São Paulo
Ofício nº 417/2023 – CM 
 Garça, 29 de maio de 2023.
Requerimento nº 373/2023
Vereador: Pedro Santos 
Assunto: Solicita informações sobre garantia do piso 
da enfermagem.
Senhor Presidente,
Em atenção ao contido no expediente supra o Secretário Municipal 
de Governo e Relações Institucionais informou que, inicialmente, cumpre 
contextualizar que o piso salarial nacional dos profissionais de Enfermagem foi 
instituído pela Lei Federal nº 14.343/2022, alterando a Lei Federal nº 7.498/1986.
Em maio de 2023, foi aberto crédito especial no valor de R$ 7.3 
bilhões ao Orçamento da Seguridade, em favor do Ministério da Saúde, por meio da 
Lei Federal nº 14.581/2023, cujos parâmetros e distribuição para a assistência 
financeira complementar foram regulamentados por meio da Portaria GM/MS nº 
597/2023, de 12 de maio de 2023, republicada em 19 de maio de 2023 com algumas 
alterações.
A referida Portaria prevê repasse total para o Município de Garça 
no valor de R$ 819.072,28, na forma de 09 parcelas no valor de R$ 91.008,03.
As 09 parcelas serão transferidas a partir de maio de 2023, com 
repasse de duas no mês de dezembro de 2023 (art. 3º, parágrafo único, da Portaria 
597/2023).
Contudo, apesar de o Município reconhecer a necessidade e ser 
favorável à implantação de um piso salarial que valorize a categoria, o que se debate 
no presente momento são as inúmeras inconsistências referentes à forma que o piso 
salarial foi estabelecido e regulamentado, em violação à normas e princípios 
constitucionais e legais.
Nesse sentido, ressalta-se que legislação federal não pode impor 
piso salarial aos Estados e Municípios sem garantir integralmente os recursos 
necessários para garantir o pagamento da diferença remuneratória, ao contrário do 
que se verifica no quadro de repasses anexo à Portaria GM/MS nº 597/2023.
Por meio do referido quadro, verifica-se que a previsão de 
distribuição dos recursos se mostra insuficiente para o adimplemento da diferença 
salarial oriunda da implantação do piso.
Em manifestação da Confederação Nacional de Municípios (CNM) 
dirigida ao STF, destacou-se que os R$ 7,3 bilhões disponibilizados aos Estados, 
Municípios e Distrito Federal por meio da Lei Federal nº 14.581/2023 não são 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE GARÇA
Estado de São Paulo
suficientes para fazer frente ao impacto financeiro de cerca de R$ 10,5 bilhões por ano 
somente na esfera municipal.
A CNM destacou, também, que a divisão definida pelo Ministério da 
Saúde (MS) não irá contemplar 116 cidades do país, enquanto para outras 35 a soma 
das nove parcelas a serem repassadas é inferior a 1 salário-mínimo.
Especialmente com relação a este Município de Garça, estima-se 
um acréscimo mensal de aproximadamente R$ 300.000,00, de modo que o aporte de 
R$ 91.008,03 mensais previsto na Lei Federal nº 14.581/2023 não será suficiente para 
cobrir a diferença remuneratória.
Ainda, a Emenda Constitucional nº 128/2022 proíbe a criação de 
despesas por legislação federal sem que haja a previsão de fontes orçamentárias e 
financeiras ou transferência dos recursos necessários para a prestação do respectivo 
serviço público:
CF88. Art. 167. § 7º A lei não imporá nem 
transferirá qualquer encargo financeiro decorrente 
da prestação de serviço público, inclusive despesas 
de pessoal e seus encargos, para a União, os 
Estados, o Distrito Federal ou os Municípios, sem a 
previsão de fonte orçamentária e financeira 
necessária à realização da despesa ou sem a 
previsão da correspondente transferência de 
recursos financeiros necessários ao seu custeio, 
ressalvadas as obrigações assumidas 
espontaneamente pelos entes federados e aquelas 
decorrentes da fixação do salário mínimo, na forma 
do inciso IV do caput do art. 7º desta Constituição. 
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 128, de 
2022) (g.n.).
Evidente, desta forma, violação do princípio federativo, constante 
nos artigos 1º e 18 da Constituição Federal.
Além das fragilidades apontadas anteriormente, verifica-se que não 
há previsão de fonte de custeio permanente, na medida em que a distribuição de 
recursos descrita na Portaria GM/MS nº 597/2023 prevê repasses apenas até 
dezembro de 2023.
 PREFEITURA MUNICIPAL DE GARÇA
Estado de São Paulo
Sobre o tema, o STF já se manifestou da seguinte forma: “lei 
federal não pode impor piso salarial a Estados e Municípios sem aportar integralmente 
os recursos necessários para cobrir a diferença remuneratória, sob pena de 
comprometer sua autonomia financeira, violando o princípio federativo, cláusula pétrea 
da Constituição brasileira” (ADI 7222) (g.n.).
Nesse contexto, considerando as inconsistências apontadas 
anteriormente, geradoras de alarmante insegurança jurídica envolvendo o tema, o 
momento demanda cautela e análise aprofundada dos impactos, o que inclusive está 
em pauta para julgamento no Supremo Tribunal Federal, cuja decisão será 
determinante para o seguimento da matéria.
Com relação a este Município de Garça, o aporte de R$ 91.008,03 
mensais previsto na Lei Federal nº 14.581/2023, regulamentado pela Portaria GM/MS 
nº 597/2023, não será suficiente para cobrir a diferença remuneratória, uma vez que a 
estimativa de impacto referente às parcerias firmadas no âmbito da Secretaria da 
Saúde equivale a um acréscimo mensal de aproximadamente R$ 300.000,00, 
conforme já mencionado.
Em outras palavras, os repasses previstos ao Município de Garça 
correspondem a apenas cerca de 30% do valor necessário para cobrir a diferença 
salarial imposta, e este cenário também corresponde à realidade de inúmeros 
municípios brasileiros, conforme apontado acima.
Portanto, o Município está realizando estudos sobre o tema à luz 
das matérias orçamentárias e dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal, 
buscando medidas para poder implementar piso salarial que não comprometa a 
segurança jurídica da Administração Pública.
Atenciosamente,
JOÃO CARLOS DOS SANTOS
Prefeito Municipal
Exmo. Sr.
RODRIGO GUTIERRES
Câmara Municipal de Garça
NESTA

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