PREFEITURA MUNICIPAL DE GARÇA
Estado de São Paulo
Ofício nº 417/2023 – CM
Garça, 29 de maio de 2023.
Requerimento nº 373/2023
Vereador: Pedro Santos
Assunto: Solicita informações sobre garantia do piso
da enfermagem.
Senhor Presidente,
Em atenção ao contido no expediente supra o Secretário Municipal
de Governo e Relações Institucionais informou que, inicialmente, cumpre
contextualizar que o piso salarial nacional dos profissionais de Enfermagem foi
instituído pela Lei Federal nº 14.343/2022, alterando a Lei Federal nº 7.498/1986.
Em maio de 2023, foi aberto crédito especial no valor de R$ 7.3
bilhões ao Orçamento da Seguridade, em favor do Ministério da Saúde, por meio da
Lei Federal nº 14.581/2023, cujos parâmetros e distribuição para a assistência
financeira complementar foram regulamentados por meio da Portaria GM/MS nº
597/2023, de 12 de maio de 2023, republicada em 19 de maio de 2023 com algumas
alterações.
A referida Portaria prevê repasse total para o Município de Garça
no valor de R$ 819.072,28, na forma de 09 parcelas no valor de R$ 91.008,03.
As 09 parcelas serão transferidas a partir de maio de 2023, com
repasse de duas no mês de dezembro de 2023 (art. 3º, parágrafo único, da Portaria
597/2023).
Contudo, apesar de o Município reconhecer a necessidade e ser
favorável à implantação de um piso salarial que valorize a categoria, o que se debate
no presente momento são as inúmeras inconsistências referentes à forma que o piso
salarial foi estabelecido e regulamentado, em violação à normas e princípios
constitucionais e legais.
Nesse sentido, ressalta-se que legislação federal não pode impor
piso salarial aos Estados e Municípios sem garantir integralmente os recursos
necessários para garantir o pagamento da diferença remuneratória, ao contrário do
que se verifica no quadro de repasses anexo à Portaria GM/MS nº 597/2023.
Por meio do referido quadro, verifica-se que a previsão de
distribuição dos recursos se mostra insuficiente para o adimplemento da diferença
salarial oriunda da implantação do piso.
Em manifestação da Confederação Nacional de Municípios (CNM)
dirigida ao STF, destacou-se que os R$ 7,3 bilhões disponibilizados aos Estados,
Municípios e Distrito Federal por meio da Lei Federal nº 14.581/2023 não são
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suficientes para fazer frente ao impacto financeiro de cerca de R$ 10,5 bilhões por ano
somente na esfera municipal.
A CNM destacou, também, que a divisão definida pelo Ministério da
Saúde (MS) não irá contemplar 116 cidades do país, enquanto para outras 35 a soma
das nove parcelas a serem repassadas é inferior a 1 salário-mínimo.
Especialmente com relação a este Município de Garça, estima-se
um acréscimo mensal de aproximadamente R$ 300.000,00, de modo que o aporte de
R$ 91.008,03 mensais previsto na Lei Federal nº 14.581/2023 não será suficiente para
cobrir a diferença remuneratória.
Ainda, a Emenda Constitucional nº 128/2022 proíbe a criação de
despesas por legislação federal sem que haja a previsão de fontes orçamentárias e
financeiras ou transferência dos recursos necessários para a prestação do respectivo
serviço público:
CF88. Art. 167. § 7º A lei não imporá nem
transferirá qualquer encargo financeiro decorrente
da prestação de serviço público, inclusive despesas
de pessoal e seus encargos, para a União, os
Estados, o Distrito Federal ou os Municípios, sem a
previsão de fonte orçamentária e financeira
necessária à realização da despesa ou sem a
previsão da correspondente transferência de
recursos financeiros necessários ao seu custeio,
ressalvadas as obrigações assumidas
espontaneamente pelos entes federados e aquelas
decorrentes da fixação do salário mínimo, na forma
do inciso IV do caput do art. 7º desta Constituição.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 128, de
2022) (g.n.).
Evidente, desta forma, violação do princípio federativo, constante
nos artigos 1º e 18 da Constituição Federal.
Além das fragilidades apontadas anteriormente, verifica-se que não
há previsão de fonte de custeio permanente, na medida em que a distribuição de
recursos descrita na Portaria GM/MS nº 597/2023 prevê repasses apenas até
dezembro de 2023.
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARÇA
Estado de São Paulo
Sobre o tema, o STF já se manifestou da seguinte forma: “lei
federal não pode impor piso salarial a Estados e Municípios sem aportar integralmente
os recursos necessários para cobrir a diferença remuneratória, sob pena de
comprometer sua autonomia financeira, violando o princípio federativo, cláusula pétrea
da Constituição brasileira” (ADI 7222) (g.n.).
Nesse contexto, considerando as inconsistências apontadas
anteriormente, geradoras de alarmante insegurança jurídica envolvendo o tema, o
momento demanda cautela e análise aprofundada dos impactos, o que inclusive está
em pauta para julgamento no Supremo Tribunal Federal, cuja decisão será
determinante para o seguimento da matéria.
Com relação a este Município de Garça, o aporte de R$ 91.008,03
mensais previsto na Lei Federal nº 14.581/2023, regulamentado pela Portaria GM/MS
nº 597/2023, não será suficiente para cobrir a diferença remuneratória, uma vez que a
estimativa de impacto referente às parcerias firmadas no âmbito da Secretaria da
Saúde equivale a um acréscimo mensal de aproximadamente R$ 300.000,00,
conforme já mencionado.
Em outras palavras, os repasses previstos ao Município de Garça
correspondem a apenas cerca de 30% do valor necessário para cobrir a diferença
salarial imposta, e este cenário também corresponde à realidade de inúmeros
municípios brasileiros, conforme apontado acima.
Portanto, o Município está realizando estudos sobre o tema à luz
das matérias orçamentárias e dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal,
buscando medidas para poder implementar piso salarial que não comprometa a
segurança jurídica da Administração Pública.
Atenciosamente,
JOÃO CARLOS DOS SANTOS
Prefeito Municipal
Exmo. Sr.
RODRIGO GUTIERRES
Câmara Municipal de Garça
NESTA