PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE GARÇA
Estado de São Paulo
Ofício nº 038/2023
Garça, 30 de maio de 2023.
Ao
Excelentíssimo Senhor
RODRIGO GUTIERRES
Presidente
Câmara Municipal de Garça
NESTA
Excelentíssimo Presidente,
Encaminhamos para apreciação e deliberação desta Casa o incluso Projeto
de Lei, por meio do qual propomos a concessão de subvenção econômica, visando a manutenção do
equilíbrio econômico-financeiro do sistema de transporte público coletivo da linha circular do Município
de Garça.
O presente Projeto de Lei fundamenta-se pela essencialidade do serviço de
transporte público coletivo, reconhecida por meio do artigo 30, inciso V, da Constituição Federal de 1988,
nos seguintes termos:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
(...)
V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou
permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte
coletivo, que tem caráter essencial;
(...)
Igualmente, assim dispõe o artigo 10, inciso V, da Lei Federal nº 7.783, de
1989.
“Art. 10. São considerados serviços ou atividades essenciais:
(...)
V - transporte coletivo;
(...)”
Neste Município de Garça, o serviço de transporte público coletivo da linha
circular é realizado há mais de 20 anos por meio de permissão pela empresa RAPTUR Transporte
Coletivo Ltda. (CNPJ nº 03.672.377/0001-85), nos termos dos Decretos Municipais nº 3.845, de 1989, e
nº 5.621, de 2000.
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Ocorre que a referida permissionária vem suportando inúmeras
dificuldades que colocam em risco a continuidade deste serviço essencial, especialmente em razão dos
efeitos da pandemia da Covid-19, cujos impactos ainda são notáveis e merecem a atenção do Poder
Público.
Em razão da pandemia, a utilização do transporte público no Munícipio
teve queda de 33% (trinta e três por cento) no número de passageiros, diminuição que afetou e continua
afetando diretamente a saúde financeira da empresa RAPTUR Transporte Coletivo Ltda., a qual vem
executando o serviço com déficit financeiro, o que conduz à precariedade da prestação das atividades.
À título de exemplo, no ano de 2019 a empresa de transporte urbano
apresentou como média mensal a emissão de 35.579 (trinta e cinco mil, quinhentos e setenta e nove)
passagens, já calculada considerando os descontos concedidos a determinadas classes e passageiros,
suportando uma brusca queda de média mensal para 13.270 (treze mil, duzentos e setenta) em 2020,
devido à pandemia. Em 2021, foi registrada por mês a média de 15.392 (quinze mil, trezentos e noventa e
dois) e, por fim, em 2022, a média mensal foi de 23.788 (vinte e três mil, setecentos e oitenta e oito)
passagens vendidas.
Ou seja, em que pese a minimização dos efeitos das medidas de prevenção
à Covid-19, especialmente do distanciamento social, verifica-se que o número médio de passagens
emitidas ainda está longe de alcançar a média de 2019 (período pré-pandêmico), o que representa risco à
continuidade do serviço de transporte público coletivo urbano, além de óbices à realização das atividades
com a qualidade esperada, como a devida manutenção da frota em perfeito estado de conservação.
Ainda sobre a questão financeira, por meio de estudos realizados pela
Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Urbano, apurou-se que em 2022 a empresa permissionária
obteve como receita operacional bruta o valor de R$ 1.179.624,95 (um milhão, cento e setenta e nove
mil, seiscentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos), o que, frente às necessárias despesas
operacionais e não operacionais que geraram desembolso anual para a empresa no valor de R$
1.210.838,01 (um milhão, duzentos e dez mil, oitocentos e trinta e oito reais e um centavo), gerou
prejuízo líquido anual no valor de R$ 172.039,25 (cento e setenta e dois mil, trinta e nove reais e vinte
e cinco centavos), já consideradas obrigações fiscais como o recolhimento de IRRF, contribuições
previdenciárias, cota patronal, entre outros, além de encargos municipais como IPTU e taxa de ocupação.
Além disso, oportuno mencionar que, na tentativa de melhorar as receitas
frente à dificuldade da manutenção do serviço, o valor da tarifa cobrada pela permissionária, que em 2019
era de R$ 3,60 (três reais e sessenta centavos, conforme Decreto nº 8.885/2019), foi majorado em 2021
para R$ 4,50 (quatro reais e cinquenta centavos, conforme Decreto nº 9.256/2021) e, em 2022, para R$
5,50 (cinco reais e cinquenta centavos, conforme Decreto nº 9.536/2022).
Também visando minimizar os impactos financeiros negativos, em 2020
este Município de Garça reduziu a concessão obrigatória do desconto aos servidores municipais de 30%
(trinta por cento) para 10% (dez por cento) sobre o preço da tarifa, nos termos do art. 2º, parágrafo único,
da Lei Municipal nº 3.534, de 2001, alterado pelo Decreto Municipal nº 5.377, de 2020. Desta forma, a
permissionária passou a conceder menos descontos nas tarifas, o que, por consequência, auxiliou nas
arrecadações.
Em outras palavras, desde 2019 o valor unitário da tarifa teve acréscimo
de R$ 1,90 (um real e noventa centavos) e a concessão e descontos obrigatórios foi reduzida, o que
não foi capaz de manter o equilíbrio econômico-financeiro do sistema, conforme demonstrado
anteriormente, além de o aumento da tarifa certamente ter contribuído para a diminuição do número de
usuários do serviço.
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Nesse cenário, um novo aumento no valor das tarifas neste momento teria
efeito oposto ao que se propõe, na medida em que, ao invés de reequilibrar o sistema, agravaria ainda
mais a situação deficitária, pois reduziria o número de usuários e penalizaria os passageiros, o que
indubitavelmente deve ser evitado, em atenção ao princípio da modicidade.
Ademais, a iminente paralisação dos serviços de transporte público
coletivo municipal implicaria em profundo impacto contra direito constitucionalmente protegido, além de
sério prejuízo a todos os munícipes que dele dependem.
Ainda, ressalta-se que atualmente o Município não reúne condições para a
realização direta deste serviço público de caráter essencial e obrigatório, de modo que, caso não seja
concedido auxílio à permissionária, ocasionar-se-á muito mais impacto aos cofres públicos municipais do
que a presente proposta de subvenção econômica, visto que caberá ao Município reunir recursos
estruturais e humanos para a imediata manutenção do serviço.
Portanto, considerando que se tornou inviável para a permissionária a
realização dos serviços em razão das dificuldades mencionadas, bem como que o referido serviço
essencial de transporte público é de competência do Município, o qual não possui atualmente
condições de manter a continuidade do serviço por meios próprios, a presente proposta de subvenção
econômica representa importante solução temporária para as adversidades apresentadas.
Neste contexto, propõe-se que a subvenção econômica seja transferida à
permissionária do serviço de transporte público coletivo da linha circular do Município de Garça no valor
de até R$ 30.000,00 (trinta mil reais) mensais, pelo prazo de 12 (doze) meses, prorrogável por até mais
12 (doze) meses, caso a situação ora narrada comprovadamente se mantenha, podendo alcançar valor
global de até R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais).
O referido valor foi objeto de estudo e está em consonância com os
princípios, diretrizes e objetivos da Política Nacional de Mobilidade Urbana (Lei Federal nº 12.587/2012),
prevalecendo-se o interesse público.
Por fim, destaca-se que o valor da subvenção econômica deverá ser
utilizado pela permissionária exclusivamente para a cobertura de gastos operacionais necessários para a
manutenção do serviço, em especial para combustível, manutenção dos veículos e pessoal, sendo vedada
a utilização dos recursos em gastos considerados como de capital.
Portanto, presente o interesse público, solicitamos especial atenção dos
nobres Edis para aprovação do Projeto de Lei ora apresentado, bem como requeremos sua tramitação
em regime de urgência, nos termos do artigo 54 da Lei Orgânica do Município.
Atenciosamente,
JOÃO CARLOS DOS SANTOS
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI
AUTORIZA A CONCESSÃO, DE FORMA TEMPORÁRIA E EXCEPCIONAL, DE
SUBVENÇÃO ECONÔMICA À EMPRESA PERMISSIONÁRIA DO SERVIÇO DE
TRANSPORTE COLETIVO DA LINHA CIRCULAR DE GARÇA; ALTERA AS LEIS
MUNICIPAIS Nº 5.435 DE 2021 E 5.480 DE 2022.
A Câmara Municipal aprova a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder
subvenção econômica à permissionária do serviço de transporte coletivo da linha circular de
Garça, empresa RAPTUR Transporte Coletivo Ltda, pessoa jurídica de direito privado, inscrita
no CNPJ sob o nº 03.672.377/0001-85, na forma e valor previstos nesta Lei.
Parágrafo Único. A subvenção econômica de que trata esta Lei se
destina ao atendimento de relevante interesse público, no âmbito de adoção de medidas
emergenciais necessárias para a manutenção do serviço de transporte coletivo da linha circular
em favor da atual permissionária, nos termos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964,
da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e das normas orçamentárias
municipais vigentes.
Art. 2º Em atenção a relevante interesse público, além de assegurar
os direitos constitucionais ao transporte coletivo, à mobilidade urbana, ao trabalho e à saúde, a
subvenção econômica autorizada no âmbito desta Lei tem como finalidade a consecução dos
seguintes objetivos:
I - impedir eventual interrupção do serviço de transporte público coletivo de Garça por ausência
de recursos operacionais;
II - viabilizar a prestação do serviço de transporte coletivo com regularidade e continuidade,
observando-se os princípios da eficiência, segurança e cortesia;
III - evitar elevado aumento na tarifa pública suportado pelos usuários em razão da fruição do
serviço, observando-se o princípio da modicidade tarifária;
Parágrafo único. A concessão de subvenção econômica vedará
qualquer tipo de suspensão da execução do transporte público por parte da empresa
permissionária, assegurando a continuidade do serviço público.
Art. 3º O valor da subvenção econômica de que trata esta Lei será
destinado e utilizado exclusivamente para a cobertura dos gastos operacionais necessários para a
manutenção do serviço, em especial para combustível, manutenção dos veículos e pessoal.
Parágrafo único. Fica vedada a utilização dos recursos provenientes
desta subvenção econômica em gastos considerados como de capital e investimentos.
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Art. 4º Caberá à subvencionada, mensalmente, prestar contas acerca
da adequada utilização dos recursos recebidos e apresentar balancete contábil, da seguinte forma:
I - a prestação de contas deverá ser apresentada até o 15º (décimo quinto) dia do mês
subsequente ao recebimento de cada parcela, mediante a exibição de notas fiscais
comprobatórias da regular utilização dos recursos recebidos em gastos operacionais;
II - o balancete contábil, emitido por profissional de contabilidade habilitado, deverá ser
apresentado até o 30º (trigésimo) dia do mês subsequente ao recebimento de cada parcela e
formulado com base nos dados do mês imediatamente anterior à apresentação, demonstrando-se,
dentre outros dados relevantes, a receita e a despesa mensal, possibilitando a apuração de lucro
ou prejuízo.
§ 1º A apresentação da prestação de contas e do balancete contábil
deverá ser realizada por meio de protocolo administrativo específico dirigido à Secretaria
Municipal de Governo e Relações Institucionais – SMGRI, que avaliará os documentos
pertinentes.
§ 2º A ausência ou desaprovação da prestação de contas ensejará a
devolução dos valores repassados, devidamente atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao
Consumidor – INPC ou outro índice que vier a substituí-lo.
Art. 5º A subvencionada deverá manter regulares as obrigações
trabalhistas, previdenciárias e tributárias, nas esferas federal, estadual e municipal, referentes aos
meses de vigência da subvenção, devendo comprovar mensalmente na mesma oportunidade e
condições da prestação de contas, sob pena de suspensão dos repasses a título de subvenção
econômica.
Art. 6º A regularização dos débitos municipais vencidos e não pagos
é requisito para que a empresa mencionada no art. 2º desta Lei possa receber os repasses da
subvenção econômica, podendo ela propor o parcelamento da dívida na forma da legislação
vigente, hipótese na qual as parcelas serão abatidas dos valores correspondentes aos repasses
mensais.
Parágrafo único. Além da previsão do caput deste artigo, quaisquer
parcelas vencidas e não pagas pela subvencionada referentes a débitos municipais durante a
vigência da subvenção serão abatidas dos valores correspondentes aos repasses no mês
subsequente ao vencimento.
Art. 7º O valor total da subvenção econômica objeto desta Lei será
de até R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais) e será transferido à permissionária do serviço
de transporte coletivo da linha circular do Município em parcelas mensais e sucessivas no valor
de até R$ 30.000,00 (trinta mil reais) cada, pelo prazo de 12 (doze) meses, podendo ser
prorrogado por até mais 12 (doze) meses, desde que de forma devidamente motivada.
Art. 8º Fica o Executivo Municipal autorizado a realizar as
adequações necessárias nas peças orçamentárias, Lei Orçamentária Anual (LOA), Lei de
Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Plano Plurianual (PPA), para mencionar a previsão de
recursos para o pagamento da subvenção econômica, bem como a realizar a abertura de créditos
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adicionais na Lei Orçamentária Anual (LOA), com observância ao estabelecido na Lei Federal nº
4.320, de 17 de março de 1.964, artigos 41, II, 42 e 43, § 1º, incisos I a IV.
Art. 9º O Anexo III da Lei Municipal nº 5.435/2021, que dispõe
sobre o Plano Plurianual do Município, para o período de 2022 a 2025, passa a vigorar com a
seguinte inclusão:
“ANEXO III
PLANO PLURIANUAL – PERÍODO 2022 A 2025
Órgão 02 Poder Executivo
Unidade
Orçamentária
01 Gabinete do Prefeito
Unidade Executora 03 Cooperações Diversas
Função 26 Transporte
Sub-função 782 Transporte Rodoviário
Programa 0002 Suporte Administrativo
Atividade 2079 Subvenções Econômicas
Ação Subsídio Transporte Público Municipal
Meta PPA
Meta Física Unidade de Medida
01 Percentual
2022 2023 2024 2025 Meta PPA
0 25% 50% 25% 100%
Custo Financeiro por Exercício
2022 2023 2024 2025 Meta PPA
R$ 0 R$ 180.000,00 360.000,00 180.000,00 R$ 720.000,00
Justificativa das modificações: Inexistência de dotação para Subvenções Econômicas.”
Art. 10. O anexo IIA da Lei Municipal nº 5.480/2022, que
estabeleceu as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2023, passa a vigorar com a seguinte
inclusão:
“LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
Programas de Governo – Anexo IIA
Órgão 02 Poder Executivo
Unidade
Orçamentária
01 Gabinete do Prefeito
Unidade Executora 03 Cooperações Diversas
Função 26 Transporte
Sub-função 782 Transporte Rodoviário
Programa 0002 Suporte Administrativo
Atividade 2079 Subvenções Econômicas
Subsídio Transporte Público Municipal
Meta LDO 2023
Meta Física Para o Exercício 100%
Unidade de Medida Percentual
Custo Financeiro por Exercício R$ 180.000,00”
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Art. 11. Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir crédito
especial no importe de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), cuja cobertura far-se-á por
excesso de arrecadação do exercício vigente.
Art. 12. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que
couber, mediante Decreto.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Garça, 30 de maio de 2023.
JOÃO CARLOS DOS SANTOS
PREFEITO MUNICIPAL