PREFEITURA MUNICIPAL DE GARÇA
Secretaria Municipal de Governo e Relações Institucionais
NOTA DE ESCLARECIMENTO: PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO
O Município de Garça, em respeito à população, apresenta nota de esclarecimento
sobre os aspectos jurídicos e impactos legais acerca da implementação do piso salarial do
magistério.
Inicialmente, ressalta-se que este Município reconhece a necessidade e é favorável à
implantação de um piso salarial que valorize a categoria, de modo que, atento ao equilíbrio
entre a devida valorização da classe e as condições orçamentárias atuais deste Ente Municipal,
operou-se reajuste, com razoabilidade, dos vencimentos do magistério em 2022 e 2023, por
meio das Leis Complementares Municipais nº 84/2022 e 94/2023.
No entanto, o principal ponto de debate no presente momento são as inúmeras
inconsistências referentes à forma que o piso salarial foi estabelecido e regulamentado, em
violação à normas e princípios constitucionais e legais.
Nesse contexto, dentre as inconsistências identificadas, destaca-se o fato de que a Lei
do Piso (Lei Federal nº 11.738/2008) estabelece como indexador o percentual de crescimento
dos dois últimos anos do valor anual mínimo por aluno dos anos iniciais do ensino fundamental
urbano do antigo Fundeb, fazendo explícita referência à Lei Federal nº 11.494/2007,
expressamente revogada pela Lei Federal nº 14.113/2020 (novo Fundeb).
Ou seja, conforme apontado pela Confederação Nacional de Municípios (CNM) e
manifestado pela Advocacia-Geral da União (AGU), “o critério previsto na Lei 11.738/2008 faz
menção a dispositivos constitucionais e a índice de reajuste não mais condizente com a mudança
realizada pela EC 108/2020, que cria o novo Fundeb” e que, portanto, é “necessária a
regulamentação da matéria por meio de lei específica” (Manifestação da AGU sobre o tema).
Além disso, a implantação do piso salarial nos percentuais sugeridos pelo Governo
Federal, além de significativos impactos aos cofres públicos dos municípios brasileiros,
desconfigurando as respectivas Leis Orçamentárias Anuais, impacta também nos “gastos com
pessoal”, previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal, que estabelece um limite nesta despesa
dentre todos os gastos do ente municipal, limite este que, com relação a este Município de
Garça, seria agressivamente extrapolado caso ocorresse a implementação dos reajustes em
33,24% e 14,95% para o magistério.
Ademais, além de não haver condições financeiras para a aplicação, não há
obrigatoriedade de implantação da referida medida, pois fora imposta por meio de portarias
quando, na verdade, a via necessária é a legal, carecendo, então, da devida segurança jurídica.
O cenário se agrava ainda mais tendo em vista que a atualização do piso salarial,
conforme apontado pela CNM, “tem sido sempre superior ao crescimento da própria receita do
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Fundo, pressionando o crescimento da folha de pagamento dos professores. Entre 2009 e 2023, a
receita do Fundeb aumentou 255,9% e o reajuste do piso do magistério foi de 365,3%”.
Por fim, verifica-se que a imposição de reajuste do piso salarial por meio de lei federal
sem a consideração dos impactos financeiros e da autonomia dos entes estaduais e municipais,
como foi realizada, afronta o princípio federativo, constante nos artigos 1º e 18 da Constituição
Federal.
Portanto, conclui-se que a não aplicação ou do piso salarial da forma proposta pelo
Governo Federal não se trata de mera liberalidade do gestor público, uma vez que a
implementação, da forma com que está atualmente regulamentada, carece de segurança
jurídica e pode gerar infrações às normas da Lei de Responsabilidade Fiscal e apontamentos
perante o Tribunal de Contas.
Em tempo, reafirmamos o nosso compromisso de tratar este assunto com a
responsabilidade que o caso requer, a fim de evitar o colapso no sistema educacional, sem
inviabilizar as demais atividades que também necessitam de recursos.