CÂMARA MUNICIPAL DE GARÇA
ESTADO DE SÃO PAULO
Rua Barão do Rio Branco, 131, Centro, Garça/SP - CEP 17400-082
Site: www.garca.sp.leg.br / email: camara@cmgarca.sp.gov.br
J U S T I F I C A T I V A
Senhores(a) Vereadores(a):
Apresentamos para a apreciação dos nobres pares o incluso
Projeto de Decreto Legislativo, através do qual propomos a sustação do art. 32 do Decreto nº 9.794, de 30 de maio de 2023.Por meio do referido Decreto, o Chefe do Executivo buscou
regulamentar o controle de jornada de trabalho, ausências e concessões estabelecidas pela Lei
Municipal nº 2.680 de 1991, no âmbito da Prefeitura Municipal. Contudo, ao baixar o aludido ato, o Alcaide extrapolou sua
competência regulamentar, ao arrepio dos preceitos do Regime Jurídico Único dos Servidores
Municipais e da própria Lei Orgânica do Município de Garça, de modo a inovar na ordem
jurídica vigente, a fim de estatuir novas restrições e obrigações aos servidores públicos. Vejamos. O art. 32 do Decreto nº 9.794, de 2023, cria inadvertidas
restrições à concessão do adicional por tempo de serviço (quinquênio e sexta parte), de modo
a usurpar as prerrogativas da Câmara Municipal de Garça. Assim dispõe o combatido Decreto:
Art. 32. O adicional por tempo de serviço pressupõe a continuidade do serviço
prestado unicamente ao Município de Garça, ou às suas autarquias e fundações
públicas, sendo vedada sua concessão quando ocorrer a quebra do vínculo
funcional. § 1º Considera-se quebrado o vínculo funcional nos casos de vacância do cargo
público, conforme disposição do art. 34 da Lei Municipal nº 2.680 de 1991, quando
o servidor é demitido ou exonerado do serviço público municipal, salvo quando a
exoneração se dê imediatamente antes do provimento em outro cargo público da
Administração Municipal, em razão de posse em novo cargo inacumulável. § 2º Para fins do adicional por tempo de serviço, não fará jus a contagem do tempo
anterior à investidura no cargo efetivo, quando exercido exclusivamente em cargo
comissionado de livre nomeação e exoneração, bem como o exercício de emprego
temporário, nos termos do art. 11, parágrafo único, da Lei Complementar
Municipal nº 08 de 2015. Conforme se observa, o mencionado ato se projeta ultra legem, concebendo um novo requisito para concessão do adicional por tempo de serviço, intitulado
pelo Prefeito de “quebra do vínculo funcional”. Ou seja, sem qualquer amparo na legislação de regência, impôs- se nova restrição à concessão de quinquênio e sexta parte, tolhendo dos servidores que
CÂMARA MUNICIPAL DE GARÇA
ESTADO DE SÃO PAULO
Rua Barão do Rio Branco, 131, Centro, Garça/SP - CEP 17400-082
Site: www.garca.sp.leg.br / email: camara@cmgarca.sp.gov.br
possuíam vínculo pretérito com o Município de Garça, seja de natureza efetiva ou
comissionada, o direito de aproveitamento para o benefício. No entanto, referida exigência não encontra qualquer respaldo
na Lei nº 2.680, de 1991, a qual reconhece expressamente, em seu art. 89, o direito ao tempo
de serviço público efetivo prestado ao Município de Garça, ou às suas autarquias e fundações
públicas, ainda que investido em cargo comissionado ou função de confiança, independentemente da ocorrência de “quebra do vínculo funcional”:
Art. 89. Os servidores efetivos perceberão o adicional por tempo de serviço a cada
05 (cinco) anos de serviço público efetivo prestado ao Município de Garça, ou às
suas autarquias e fundações públicas, sendo o primeiro à razão de 10% (dez por
cento) e os demais, até o limite de 07 (sete), à razão de 5% (cinco por cento) cada
um, calculados sobre a remuneração do servidor, ainda que investido em cargo
comissionado ou função de confiança. § 1º O servidor efetivo que completar 20 (vinte) anos de exercício no serviço
público do Município de Garça, ou de suas autarquias e fundações públicas, será
garantido o adicional correspondente à sexta parte de sua remuneração, ainda que
investido em cargo em comissão ou função de confiança. § 2º O adicional é devido a partir do dia imediato àquele em que o servidor
completar o tempo exigido, que será apurado pelo órgão de pessoal. § 3º O servidor que, cumulativamente, exercer mais de um cargo efetivo, terá direito
ao adicional calculado sobre ambos, exceto nos casos de substituição e contratação
temporária. (Redação dada pela Lei nº 5050/2016)
Agindo na qualidade de legislador positivo, o Prefeito cria novo
requisito, sem qualquer correspondência na legislação em vigor, para restringir a contagem do
tempo de serviço público efetivo prestado pelo servidores ao Município de Garça, ou às suas
autarquias e fundações públicas. O Decreto, enquanto norma regulamentadora, jamais pode
dispor de forma diversa da norma jurídica da qual se originou, não podendo ampliar
ou restringir direitos, sob pena de incorrer em ofensa aos princípio da legalidade e da
hierarquia das normas (pirâmide Kelseniana). In casu, não caberia o Chefe do Executivo, através de Decreto, instituir condição “sine qua non” para concessão do adicional por tempo de serviço, de modo
a restringir direito legalmente garantido ao funcionalismo municipal (contagem do tempo de
serviço público efetivo prestado ao Município de Garça, ou às suas autarquias e fundações
públicas, ainda que investido em cargo comissionado ou função de confiança). Em resumo, se projetando ultra legem, o Decreto estatuiu nova
exigência para a concessão do adicional por tempo de serviço, em total desrespeito à
prerrogativa legislativa da Câmara Municipal de Garça.
CÂMARA MUNICIPAL DE GARÇA
ESTADO DE SÃO PAULO
Rua Barão do Rio Branco, 131, Centro, Garça/SP - CEP 17400-082
Site: www.garca.sp.leg.br / email: camara@cmgarca.sp.gov.br
Por tais razões que o art. 17, inciso XV, da Lei Orgânica do
Município de Garça, repetindo o art. 49, inciso V, da Constituição Federal, dispõe que é da
competência exclusiva da Câmara de Vereadores sustar os atos normativos do Poder
Executivo que exorbitem do poder regulamentar:
Art. 17. Compete exclusivamente a Câmara de Vereadores, entre
outras, as seguintes atribuições:
... XV - Sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitarem
do poder regulamentar. Ao interpretar o inciso V do art. 49 de Lei Magna, José Afonso
da Silva pontifica: “Natureza de verdadeiro controle político de constitucionalidade, pois se o ato normativo (regulamento ou lei delegada) do Poder
Executivo exorbita do seu poder regulamentar ou dos limites da
delegação legislativa é porque contraria as regras de competência
estabelecidas pela Constituição. Ou melhor, contraria o princípio da
divisão de Poderes. Veja-se que o inciso só se aplica a atos
normativos do Poder Executivo, não a atos do Poder Judiciário. O
preceito contém um meio específico de o Congresso Nacional zelar
pela preservação de sua competência legislativa, de sorte que para
tais situações é a ele que se tem que recorrer, não ao disposto no
inciso XI, que merecerá comentário abaixo. O decreto legislativo
apenas se limita a suspender a eficácia do ato normativo. Não se trata
de revogação. Suspende por ser inconstitucional. Mas o ato de
sustação pode ser objeto de questionamento judiciário, inclusive com
o argumento de sua inconstitucionalidade, desde que seja ele que
exorbite da função do Congresso, invadindo, com seu ato, prerrogativas do Executivo” (Curso de Direito Constitucional
Positivo, 30ª edição, Malheiros Editores, 2008). Sobre a prática costumeira do Poder Executivo de exorbitar de
seu poder regulamentar, no AC-Agr-QO 1.033-DF, o Supremo Tribunal Federal, em decisão
unânime, relatada pelo Ministro Celso de Mello, assentou: “O abuso de poder regulamentar, especialmente nos casos em que o
Estado atua ‘contra legem” ou “praeter legem’, não só se expõe o ato
transgressor ao controle jurisdicional, mas viabiliza, até mesmo, tal a
gravidade desse comportamento governamental, o exercício, pelo
Congresso Nacional, da competência extraordinária que lhe confere o
art. 49, inciso V, da Constituição da República e que lhe permite
sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder
regulamentar”. Em tal decisão, o Ministro-Relator registrou como precedente o
RE 318.873 – Agr – SC, ocasião em que a Suprema Corte afirmou o princípio da reserva da
CÂMARA MUNICIPAL DE GARÇA
ESTADO DE SÃO PAULO
Rua Barão do Rio Branco, 131, Centro, Garça/SP - CEP 17400-082
Site: www.garca.sp.leg.br / email: camara@cmgarca.sp.gov.br
lei ao Poder Legislativo, afastando dos demais Poderes “a anômala condição de legislador
positivo”, em clara usurpação de atribuições. Nesse caso, dúvida não há, pelo que foi exposto, de que o
Prefeito invadiu competência legislativa deste Parlamento ao editar o ato combatido, em
colisão frontal com os preceitos do Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais (Lei nº 2.680/91) e da própria Lei Orgânica do Município, extrapolando os limites do poder
regulamentar. Pelo exposto, contamos com o apoio dos nobres pares para a
aprovação do Projeto de Decreto Legislativo apresentado, visando sustar o art. 32 do Decreto
nº 9.794, de 30 de maio de 2023, cuja medida se mostra imperiosa para preservar as
atribuições legiferantes desta Casa de Leis. Garça/SP, assinado e datado eletronicamente. PEDRO SANTOS
Vereador - PSDB
Documento assinado eletronicamente pelo(s) autor(es), nos termos da Medida Provisória nº 2.200-1, de 27 de julho de 2001, em conformidade com as regras da infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
CÂMARA MUNICIPAL DE GARÇA
ESTADO DE SÃO PAULO
Rua Barão do Rio Branco, 131, Centro, Garça/SP - CEP 17400-082
Site: www.garca.sp.leg.br / email: camara@cmgarca.sp.gov.br
P R O J E T O D E D E C R E T O L E G I S L A T I V O
DISPÕE SOBRE A SUSTAÇÃO DO ART. 32 DO DECRETO Nº 9.794, DE 30 DE
MAIO DE 2023, QUE DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO CONTROLE
DE JORNADA DE TRABALHO, AUSÊNCIAS E CONCESSÕES ESTABELECIDAS
PELA LEI MUNICIPAL Nº 2.680 DE 1991, NO ÂMBITO DA PREFEITURA
MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo o
seguinte Decreto Legislativo:
Art. 1º Fica sustado, nos termos do artigo 17, inciso XV, da Lei
Orgânica do Município de Garça, o art. 32 do Decreto nº 9.794, de 30 de maio de 2023, que
dispõe sobre a regulamentação do controle de jornada de trabalho, ausências e concessões
estabelecidas pela Lei Municipal nº 2.680, de 1991, no âmbito da Prefeitura Municipal. Art. 2º Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua
publicação. Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário. S. Sessões, assinado e datado eletronicamente. PEDRO SANTOS
Vereador - PSDB