CÂMARA MUNICIPAL DE GARÇA
ESTADO DE SÃO PAULO
Rua Barão do Rio Branco, 131, Centro, Garça/SP, CEP 17.400-082
Telefone/Fax: (14) 3471-0950 / (14) 3471-1308 – CNPJ 49.887.532/0001-81
Site: www.garca.sp.leg.br / email: camara@cmgarca.sp.gov.br
J U S T I F I C A T I V A
Senhores(a) Vereadores(a), Encaminho para apreciação e deliberação dessa Câmara Municipal
a inclusa Emenda ao Substitutivo nº 01 ao Projeto de Lei nº 38/2023, que dispõe sobre as
diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024. De tal modo, a medida proposta visa reduzir dos atuais 30% para o
patamar de 15% a autorização para a abertura de créditos adicionais suplementares por decreto, os quais poderão transpor, remanejar ou transferir recursos de um programa para outro, de um
órgão para outro, de uma ação para outra e de uma categoria econômica para outra, total ou
parcialmente. Essa redução visa adequar a legislação orçamentária do município
de Garça às atuais orientações do E. Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, o qual vem, reiteradamente, recomendando que as alterações da peça de planejamento, por intermédio de
créditos adicionais, não extrapole o índice inflacionário. Assim, a emenda terá por finalidade atender as boas práticas de
gestão orçamentária, a fim de atingir uma elevação no patamar de efetividade da gestão
municipal e respeito aos princípios básicos de planejamento orçamentário. Desta feita, solicitamos especial atenção dos nobres Vereadores
para aprovação da Emenda ora apresentada. Garça/SP, assinado e datado eletronicamente. PEDRO SANTOS
Vereador - PSDB
Documento assinado eletronicamente pelo(s) autor(es), nos termos da Medida Provisória nº 2.200-1, de 27 de julho de 2001, em conformidade com as regras da infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
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EMENDA Nº 01 AO SUBSTITUTIVO Nº 01 AO PROJETO DE LEI Nº 38/2023
(de autoria do Vereador Pedro Santos)
O artigo 8º do Substitutivo nº 01 ao Projeto de Lei nº 38/2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 8º O Poder Executivo, para atender a necessidades devidamente justificadas, mediante a abertura de créditos adicionais suplementares por decreto, poderá
transpor, remanejar ou transferir recursos de um programa para outro, de um
órgão para outro, de uma ação para outra e de uma categoria econômica para
outra, total ou parcialmente, até o limite de 15% (quinze por cento) da despesa
fixada na Lei Orçamentária para o exercício, desde que não haja alteração na
fonte de recurso. Parágrafo único. Fica o Poder Legislativo autorizado a realizar, por Ato da Mesa, transposições, remanejamentos e transferências, nos termos do caput deste artigo.” Garça/SP, assinado e datado eletronicamente. PEDRO SANTOS
Vereador - PSDB