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materia nº 67/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 67 / 2023
Date 2023-06-26
EmentaALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 3.220, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1997, NO TOCANTE AO PRAZO PARA REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DO IPTU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id109211

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2023-09-18 Concluído (a) — Processo arquivado.
2023-09-18 Proposição retirada pelo autor — Solicitação de retirada aprovada na 28ª Sessão Ordinária, de 18/09/2023.
2023-09-12 Matéria incluída no expediente da sessão — Solicitação de retirada encaminhada para deliberação do Plenário.
2023-09-12 Em tramitação — Protocolado pedido de retirada da matéria pelos autores.
2023-08-18 Em tramitação — Encaminhado para parecer.
2023-06-27 Em tramitação — Encaminhado para parecer.
2023-06-27 Em tramitação — Projeto considerado objeto de deliberação na 21ª Sessão Ordinária, de 26/07/2023.
2023-06-20 Em tramitação — Projeto a ser considerado objeto de deliberação na 21ª Sessão Ordinária, de 26/06/2023.
2023-06-19 Em tramitação — Encaminhado para ciência

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CÂMARA MUNICIPAL DE GARÇA
ESTADO DE SÃO PAULO
Rua Barão do Rio Branco, 131, Centro, Garça/SP, CEP 17.400-082
Telefone/Fax: (14) 3471-0950 / (14) 3471-1308 – CNPJ 49.887.532/0001-81
Site: www.garca.sp.leg.br / email: camara@cmgarca.sp.gov.br
J U S T I F I C A T I V A
Senhores(as) Vereadores(as);
Apresentamos à elevada deliberação de Vossas Excelências o
incluso Projeto de Lei, por meio do qual busca-se prorrogar o prazo para o requerimento de
isenção do IPTU. A legislação municipal garante a isenção do IPTU às pessoas
portadoras de moléstia grave, bem como na hipótese em que o contribuinte se encontrar em
em situação de vulnerabilidade social e seja proprietário de único imóvel residencial. Referida isenção, no entanto, somente será autorizada caso
requerida até o vencimento da 1ª parcela do imposto, ou seja, até o mês de março de cada ano. Por sua vez, como tal benefício apenas alcança os contribuintes
portadores de moléstias graves ou em situação de vulnerabilidade social, é muito comum a
perda do prazo para sua solicitação, ocasionando o indeferimento do benefício. Por esse motivo, propomos que a isenção seja requerida pelo
interessado até o término do exercício a que corresponda o respectivo lançamento, ou seja, até
31 de dezembro de cada ano. Pelo exposto, tratando-se de matéria de interesse dos
contribuintes mais vulneráveis, solicitamos especial atenção dos nobres Vereadores para
aprovação do Projeto de Lei ora apresentado. Garça/SP, assinado e datado eletronicamente. FABINHO POLISINANI
Vereador - PSD
PEDRO SANTOS
Vereador - PSDB
Documento assinado eletronicamente pelo(s) autor(es), nos termos da Medida Provisória nº 2.200-1, de 27 de julho de 2001, em conformidade com as regras da infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
CÂMARA MUNICIPAL DE GARÇA
ESTADO DE SÃO PAULO
Rua Barão do Rio Branco, 131, Centro, Garça/SP, CEP 17.400-082
Telefone/Fax: (14) 3471-0950 / (14) 3471-1308 – CNPJ 49.887.532/0001-81
Site: www.garca.sp.leg.br / email: camara@cmgarca.sp.gov.br
P R O J E T O D E L E I
(de autoria dos Vereadores Fabinho Polisinani e Pedro Santos)
ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 3.220, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1997, NO
TOCANTE AO PRAZO PARA REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DO IPTU E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O Prefeito do Município de Garça, Estado de São Paulo, no uso
de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a
seguinte lei:
Art. 1º O art. 202 da Lei nº 3.220, de 23 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 202. [...]
[...]
§ 4º As isenções de que trata este artigo deverão ser requeridas pelos
interessados até o término do exercício financeiro a que corresponda o
respectivo lançamento. [...]” Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário. S. Sessões, assinado e datado eletronicamente. FABINHO POLISINANI
Vereador - PSD
PEDRO SANTOS
Vereador - PSDB

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