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materia nº 15/2023

Tipo Substitutivo
Número / Ano 15 / 2023
Date 2023-06-26
EmentaSubstitutivo ao PLC 05/2023
native_id109223

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DateResultadoSimNãoAbst.
2023-10-16T17:57:34.506379-03:00 Aprovado 12 0 1

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CÂMARA MUNICIPAL DE GARÇA
ESTADO DE SÃO PAULO
Rua Barão do Rio Branco, 131, Centro, Garça/SP, CEP 17.400-082
Telefone/Fax: (14) 3471-0950 / (14) 3471-1308 – CNPJ 49.887.532/0001-81
Site: www.garca.sp.leg.br / email: camara@cmgarca.sp.gov.br
SUBSTITUTIVO Nº 01 AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 05/2023
(de autoria da Comissão de Constituição, Justiça e Redação)
ESTABELECE A ESTRUTURA E O FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR DE
GARÇA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O Prefeito do Município de Garça, Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei
complementar:
CAPÍTULO I
DO CONSELHO TUTELAR
Art. 1º O Conselho Tutelar de Garça, criado pela Lei nº 4.195/2008 e
respectivas alterações, órgão municipal de caráter permanente e autônomo, não jurisdicional, é
responsável por zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, com funções precípuas
de planejamento, supervisão, coordenação e controle das atividades que constituem sua área de
competência, conforme previsto na Lei Federal nº 8.069/90, e integrante da Administração Pública
Municipal, com vinculação orçamentária e administrativa ao Gabinete do Prefeito. Art. 2º Fica instituída a função pública de membro do Conselho Tutelar
de Garça, que será exercida por 5 (cinco) membros, com mandato de 4 (quatro) anos, permitida
recondução mediante novos processos de escolha. §1º O membro do Conselho Tutelar é detentor de mandato eletivo, não
incluído na categoria de servidor público em sentido estrito, não gerando vínculo empregatício com o
Poder Público Municipal, seja de natureza estatutária ou celetista. § 2º O exercício efetivo da função de membro do Conselho Tutelar de
Garça constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral. § 3º Aplica-se aos membros do Conselho Tutelar, no que couber, o
regime disciplinar correlato ao funcionalismo público municipal, inclusive no que diz respeito à
competência para processar ou julgar o feito, e, na sua falta ou omissão, o disposto na Lei Federal nº 8.112/1990. Art. 3º Caberá ao Executivo Municipal criar e manter novos Conselhos
Tutelares, observada a proporção mínima de 1 (um) Conselho para cada 100.000 (cem mil) habitantes. Parágrafo único. Havendo mais de 1 (um) Conselho Tutelar, caberá ao
governo municipal definir sua localização e organização da área de atuação, por meio de Decreto, devendo considerar a configuração geográfica e administrativa da localidade, a população de crianças e
adolescentes e a incidência de violações de direitos, observados os indicadores sociais do Município. SEÇÃO I
Da Manutenção do Conselho Tutelar
Art. 4º A Lei Orçamentária do Município deverá estabelecer dotação
específica para implantação, manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar, incluindo:
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I - o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar;
II - custeio com remuneração e formação continuada;
III - custeio das atividades inerentes às atribuições dos membros do Conselho Tutelar, inclusive para as
despesas com adiantamentos e diárias quando necessário, deslocamento para outros Municípios, em
serviço ou em capacitações;
IV - manutenção geral da sede, necessária ao funcionamento do órgão;
V - computadores equipados com aplicativos de navegação na rede mundial de computadores, em número
suficiente para a operação do sistema por todos os membros do Conselho Tutelar, e infraestrutura de rede
de comunicação local e de acesso à internet, com volume de dados e velocidade necessários para o acesso
aos sistemas pertinentes às atividades do órgão, assim como para a assinatura digital de documentos. § 1º Fica vedado o uso dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente para quaisquer desses fins, com exceção do custeio da formação e da
qualificação funcional dos membros do Conselho Tutelar. § 2º O Conselho Tutelar, com a assessoria dos órgãos municipais
competentes, participará do processo de elaboração de sua proposta orçamentária, observados os limites
estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como o princípio da prioridade absoluta à criança
e ao adolescente. § 3º Para o completo e adequado desempenho de suas atribuições, o
Conselho Tutelar poderá requisitar, fundamentadamente e por meio de decisão do Colegiado, salvo nas
situações de urgência, serviços diretamente aos órgãos municipais encarregados dos setores da educação, saúde, assistência social e segurança pública, que deverão atender à determinação com a prioridade e
urgência devidas. § 4º Ao Conselho Tutelar é assegurada autonomia funcional para o
exercício adequado de suas funções, cabendo-lhe tomar decisões, no âmbito de sua esfera de atribuições, sem interferência de outros órgãos e autoridades. § 5º O exercício da autonomia do Conselho Tutelar não isenta seu
membro de responder pelas obrigações funcionais e administrativas junto ao órgão ao qual está vinculado. Art. 5º Fica o Poder Executivo obrigado à dotar o Conselho Tutelar de
equipe administrativa de apoio, composta, preferencialmente, por servidores efetivos, assim como sede
própria, de fácil acesso, e, no mínimo, de telefones fixo e móvel, veículo de uso exclusivo, bem como de
computadores e infraestrutura de rede que atendam aos requisitos dispostos no inciso V do artigo 4º desta
Lei Complementar. § 1º A sede do Conselho Tutelar deverá oferecer espaço físico, equipamentos e instalações, dotadas de acessibilidade arquitetônicas e urbanísticas que permitam o
adequado desempenho das atribuições e competências de seus membros e o acolhimento digno ao público, contendo, no mínimo:
I - placa indicativa da sede do Conselho Tutelar em local visível à população;
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II - sala reservada para:
a) atendimento e recepção do público;
b) serviços administrativos;
c) reuniões;
d) pessoas em atendimento, com recursos lúdicos para atendimento de crianças e adolescentes;
III - computadores, impressora e serviço de internet banda larga; e
IV - banheiros. § 2º O número de salas deverá atender à demanda, de modo a possibilitar
atendimentos simultâneos, evitando prejuízos à imagem e à intimidade das crianças e dos adolescentes
atendidos. § 3º Para que seja assegurado o sigilo do atendimento, a sede do
Conselho Tutelar deverá, preferencialmente, ser em edifício exclusivo, de modo que, em havendo o
compartilhamento da estrutura física, deverá ser garantida entrada e espaço de uso exclusivos. § 4º O Conselho Tutelar poderá contar com o apoio do quadro de
servidores municipais efetivos, destinados a fornecer ao órgão o suporte administrativo, técnico e
interdisciplinar necessário para avaliação preliminar e atendimento de crianças, adolescentes e famílias. § 5º Fica autorizada, sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, a
contratação de estagiários para o auxílio nas atividades administrativas do Conselho Tutelar. § 6º Deverá ser lotado junto ao Conselho Tutelar, obrigatoriamente, um
auxiliar administrativo e, preferencialmente, um motorista exclusivo; na impossibilidade, o Município
deve garantir, por meio da articulação dos setores competentes, a existência de motorista disponível
sempre que for necessário para a realização de diligências pelo órgão, inclusive nos períodos de
sobreaviso. Art. 6º As atribuições inerentes ao Conselho Tutelar são exercidas pelo
Colegiado, sendo as decisões tomadas por maioria de votos dos integrantes, conforme dispuser seu
regimento interno, sob pena de nulidade. Parágrafo único. As medidas de caráter emergencial, tomadas durante
os períodos de sobreaviso, serão comunicadas ao colegiado no primeiro dia útil imediato para ratificação
ou retificação do ato, conforme o caso, observado o disposto no caput deste artigo. Art. 7º Cabe ao Poder Executivo fornecer ao Conselho Tutelar os meios
necessários para sistematização de informações relativas às demandas e às deficiências na estrutura de
atendimento às crianças e adolescentes, tendo como base o Sistema de Informação para a Infância e
Adolescência – Módulo para Conselheiros Tutelares (SIPIA-CT), ou outro sistema que o venha a suceder.
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§ 1º Cabe aos órgãos públicos responsáveis pelo atendimento de crianças
e adolescentes, com atuação no Município, auxiliar o Conselho Tutelar na coleta de dados e no
encaminhamento das informações relativas à execução das medidas de proteção e às demandas das
políticas públicas ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA). § 2º O registro de todos os atendimentos e a respectiva adoção de
medidas de proteção, encaminhamentos e acompanhamentos no SIPIA, ou sistema que o venha a suceder, pelos membros do Conselho Tutelar, é obrigatório, sob pena de falta funcional. § 3º Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente acompanhar a efetiva utilização dos sistemas, demandando ao Conselho Estadual dos
Direitos da Criança e do Adolescente (CEDCA) as capacitações necessárias. SEÇÃO II
Do Funcionamento do Conselho Tutelar
Art. 8º O Conselho Tutelar deve estar aberto ao público em horário
compatível com o funcionamento dos demais órgãos e serviços públicos municipais, respeitando-se o
atendimento à população das 08h às 17h. § 1º Todos os membros do Conselho Tutelar cumprirão jornada semanal
de 30 (trinta) horas de atividades, com escalas de sobreaviso idênticas aos de seus pares, vedado qualquer
tratamento desigual. § 2º O disposto no parágrafo anterior não impede a divisão de tarefas
entre os membros do Conselho Tutelar para fins de realização de diligências, atendimento descentralizado
em comunidades distantes da sede, fiscalização de entidades e programas, dentre outras atividades
externas, observado o caráter colegiado das decisões. § 3º Caberá aos membros do Conselho Tutelar registrar o cumprimento
da jornada normal de trabalho, de acordo com as regras estabelecidas ao funcionalismo público municipal. Art. 9º O atendimento no período noturno e em dias não úteis será
realizado na forma de sobreaviso, com a disponibilização de telefone móvel ao membro do Conselho
Tutelar, de acordo com o disposto nesta Lei Complementar. § 1º O sistema de sobreaviso do Conselho Tutelar funcionará desde o
término do expediente até o início do seguinte, e será realizado individualmente pelo membro do
Conselho Tutelar. § 2º Os períodos semanais de sobreaviso serão definidos no Regimento
Interno do Conselho Tutelar, e deverão se pautar na realidade do Município. § 3º Para a compensação do sobreaviso, o membro do Conselho Tutelar
terá direito ao gozo de folga compensatória na proporção de 2 (dois) dias para cada 07 (sete) dias de
sobreaviso, limitada a aquisição a 30 dias por ano civil. § 4º O gozo da folga compensatória prevista no parágrafo anterior
dependerá de prévia deliberação do colegiado do Conselho Tutelar, não podendo ser usufruído por mais
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de um membro simultaneamente, nem prejudicar, de qualquer maneira, o andamento dos trabalhos do
órgão. § 5º Todas as atividades internas e externas desempenhadas pelos
membros do Conselho Tutelar, inclusive durante o sobreaviso, devem ser registradas para fins de controle
interno e externo pelos órgãos competentes. Art. 10. O Conselho Tutelar deverá realizar, no mínimo, uma reunião
ordinária semanal, com a presença de todos os seus membros em atividade para estudos, análises e
deliberações sobre os casos atendidos, oportunidade em que serão lavradas atas ou outro instrumento
informatizado, sem prejuízo do atendimento ao público. § 1º Em havendo necessidade, serão realizadas tantas reuniões
extraordinárias quantas forem necessárias para assegurar o célere e eficaz atendimento da população. § 2º As decisões serão tomadas de forma fundamentada por maioria de
votos, cabendo ao Coordenador administrativo, se necessário, o voto de desempate. § 3º Em havendo mais de um Conselho Tutelar no Município de Garça, será também obrigatória a realização de, ao menos, uma reunião mensal envolvendo todos os Colegiados, destinada, entre outras, a uniformizar entendimentos e definir estratégias para atuação na esfera coletiva. SEÇÃO III
Do Processo de Escolha dos Membros do Conselho Tutelar
Art. 11. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar
ocorrerá em consonância com o disposto no § 1º do art. 139 da Lei Federal nº 8.069/90, observando, no
que couber, as disposições da Lei nº 9.504/1997 e suas alterações posteriores, com as adaptações
previstas nesta Lei Complementar. Art. 12. Os membros do Conselho Tutelar serão escolhidos mediante
sufrágio universal e pelo voto direto, uninominal, secreto e facultativo dos eleitores do município. § 1º A eleição será conduzida pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, tomando-se por base o disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente e na
Resolução 231/2022 do CONANDA, ou na que vier a lhe substituir, e fiscalizada pelo Ministério Público. § 2º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, responsável pela realização do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, deverá buscar o
apoio da Justiça Eleitoral. § 3º Para que possa exercer sua atividade fiscalizatória, prevista no art. 139 da Lei Federal nº 8.069/90, a Comissão Especial do processo de escolha e o Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente notificarão, pessoalmente, o Ministério Público de todas as etapas
do certame e seus incidentes, sendo a este facultada a impugnação, a qualquer tempo, de candidatos que
não preencham os requisitos legais ou que pratiquem atos contrários às regras estabelecidas para
campanha e no dia da votação.
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§ 4º O Ministério Público será notificado, com a antecedência mínima de
72 (setenta e duas) horas, de todas as reuniões deliberativas a serem realizadas pela Comissão Especial
encarregada de realizar o processo de escolha e pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, bem como de todas as decisões neles proferidas e de todos os incidentes verificados. § 5º As candidaturas devem ser individuais, vedada a composição de
chapas ou a vinculação a partidos políticos ou instituições religiosas. § 6º O eleitor poderá votar em apenas um candidato. Art. 13. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
(CMDCA) instituirá a Comissão Especial do processo de escolha, que deverá ser constituída por
conselheiros representantes do governo e da sociedade civil, observada a composição paritária. § 1º A constituição e as atribuições da Comissão Especial do processo de
escolha deverão constar em resolução expedida pelo CMDCA. § 2º O CMDCA poderá instituir subcomissões que serão encarregadas de
auxiliar no processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar. § 3º Caberá ao CMDCA conferir ampla publicidade ao processo de
escolha dos membros do Conselho Tutelar, mediante publicação de Edital de Convocação do pleito na
imprensa oficial do Município, afixação em locais de amplo acesso ao público, publicações em jornais, redes sociais ou outros meios de divulgação. § 4º O CMDCA poderá convocar servidores municipais para auxiliar no
processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, os quais ficarão dispensados do serviço, sem
prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem, pelo dobro dos dias de convocação, em
analogia ao disposto no art. 98 da Lei Federal nº 9.504/1997. § 5º O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será
realizado a cada 04 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da
eleição presidencial, ou em outra data que venha a ser estabelecida em Lei Federal. § 6º Podem votar os cidadãos maiores de 16 (dezesseis) anos que
possuam título de eleitor no Município até 3 (três) meses antes da data da votação. § 7º A posse dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá no dia 10 (dez)
de janeiro do ano subsequente à deflagração do processo de escolha, ou, em casos excepcionais, em até
30 dias da homologação do processo de escolha. § 8º O candidato eleito deverá apresentar, no ato de sua posse, declaração de seus bens e prestar compromisso de desempenhar, com retidão, as funções do cargo e de
cumprir a Constituição e as leis. § 9º Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente devem se declarar impedidos de atuar em todo o processo de escolha quando registrar
candidatura seu cônjuge ou companheiro, parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o
terceiro grau, inclusive.
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Art. 14. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será
organizado mediante edital, expedido pelo CMDCA, na forma desta Lei, sem prejuízo do disposto na Lei
Federal nº 8.069/90 e demais legislações. § 1º O edital a que se refere o caput deverá ser publicado com
antecedência mínima de 6 (seis) meses antes da realização da eleição. § 2º A divulgação do processo de escolha deverá ser acompanhada de
informações sobre as atribuições do Conselho Tutelar, sobre a importância da participação de todos os
cidadãos, na condição de candidatos ou eleitores, servindo de instrumento de mobilização popular em
torno da causa da infância e da adolescência, conforme dispõe o art. 88, inc. VII, do Estatuto da Criança e
do Adolescente. § 3º O edital do processo de escolha deverá prever, entre outras
disposições:
I - o calendário com as datas e os prazos para registro de candidaturas, impugnações, recursos e outras
fases do certame, de forma que o processo de escolha se inicie com no mínimo 6 (seis) meses de
antecedência do dia estabelecido para o certame;
II - a documentação a ser exigida dos candidatos, como forma de comprovar o preenchimento dos
requisitos previstos nesta Lei Complementar e no art. 133 da Lei Federal nº 8.069/90;
III - as regras de divulgação do processo de escolha, contendo as condutas permitidas e vedadas aos
candidatos, com as respectivas sanções previstas em Lei;
IV - composição de comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha, já criada por
Resolução própria;
V - informações sobre a remuneração, jornada de trabalho, período de plantão e/ou sobreaviso, direitos e
deveres do cargo de membro do Conselho Tutelar; e
VI - formação dos candidatos escolhidos como titulares e dos candidatos suplentes. § 4º O Edital do processo de escolha para o Conselho Tutelar não poderá
estabelecer outros requisitos além daqueles exigidos dos candidatos pela Estatuto da Criança e do
Adolescente e pela legislação local. Art. 15. O processo de escolha para o Conselho Tutelar ocorrerá, preferencialmente, com o número mínimo de 10 (dez) pretendentes, devidamente habilitados para cada
colegiado. § 1º Caso o número de pretendentes habilitados seja inferior a 10 (dez), o
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá suspender o trâmite do processo de
escolha e reabrir prazo para inscrição de novas candidaturas. § 2º Em qualquer caso, o CMDCA deverá envidar esforços para que o
número de candidatos seja o maior possível, de modo a ampliar as opções de escolha pelos eleitores e
obter um número maior de suplentes.
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SEÇÃO IV
Dos Requisitos à Candidatura
Art. 16. Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, o interessado
deverá comprovar:
I - reconhecida idoneidade moral;
II - idade superior a 21 (vinte e um) anos;
III - residência no município de Garça;
IV - experiência mínima de 2 (dois) anos na promoção, controle ou defesa dos direitos da criança e do
adolescente em entidades registradas no CMDCA; ou curso de especialização em matéria de infância e
juventude com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas;
V - conclusão do ensino médio;
VI - comprovação de conhecimento sobre o Direito da Criança e do Adolescente, sobre o Sistema de
Garantia de Direitos das Crianças e Adolescentes, sobre língua portuguesa e sobre informática básica, por
meio de prova de caráter eliminatório, a ser formulada sob responsabilidade do CMDCA, tendo por
objetivo informar o eleitor sobre o nível mínimo de conhecimentos teóricos específicos dos candidatos;
VII - não ter sido anteriormente suspenso ou destituído do cargo de membro do Conselho Tutelar em
mandato anterior, por decisão administrativa ou judicial;
VIII - não incidir nas hipóteses do artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar Federal nº 64/1990 (Lei de
Inelegibilidade); e
IX - não ser, desde o momento da publicação do edital, membro do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente. Art. 17. O membro do Conselho Tutelar que tiver exercido o cargo por
período consecutivo poderá participar do processo de escolha subsequente, nos termos do art. 132 da Lei
Federal nº 8.069/90 e alterações. SEÇÃO V
Da Avaliação Documental, Impugnações e da Prova
Art. 18. Terminado o período de registro das candidaturas, a Comissão
Especial do processo de escolha, no prazo de 3 (três) dias, publicará a relação dos candidatos registrados. § 1º Será facultado a qualquer cidadão impugnar os candidatos, no prazo
de 5 (cinco) dias, contados da publicação da relação prevista no caput, indicando os elementos
probatórios. § 2º Havendo impugnação, a Comissão Especial deverá notificar os
candidatos impugnados, concedendo-lhes prazo de 5 (cinco) dias para defesa, e realizar reunião para
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decidir acerca do pedido, podendo, se necessário, ouvir testemunhas, determinar a juntada de documentos
e realizar outras diligências. § 3º Ultrapassada a etapa prevista nos §§ 1º e 2º, a Comissão Especial
analisará o pedido de registro das candidaturas, independentemente de impugnação, e publicará, no prazo
de 5 (cinco) dias, a relação dos candidatos inscritos, deferidos e indeferidos. § 4º Sem prejuízo da análise da Comissão Especial, é facultado ao
Ministério Público o acesso a todos os requerimentos de candidatura. Art. 19. Das decisões da Comissão Especial do processo de escolha, caberá recurso à Plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente no prazo de 5
(cinco) dias, a contar das publicações previstas no artigo anterior. Art. 20. Vencidas as fases de impugnação e recurso, o Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente publicará a lista dos candidatos habilitados a
participarem da etapa da prova de avaliação. Parágrafo único. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente publicará, na mesma data da publicação da homologação das inscrições, resolução
disciplinando o procedimento e os prazos para processamento e julgamento das denúncias de prática de
condutas vedadas durante o processo de escolha.SEÇÃO VI
Da Prova de Avaliação dos Candidatos
Art. 21. Os candidatos habilitados ao pleito serão submetidos à prova de
conhecimento, de caráter eliminatório, com conteúdo programático de direito da criança e do adolescente, sistema de garantia dos direitos da criança e do adolescente, língua portuguesa e informática básica. § 1º A aprovação do candidato terá como base a nota igual ou superior a
6,0 (seis). § 2º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
deverá definir os procedimentos para elaboração, aplicação, correção e divulgação do resultado da prova. Art. 22. Será facultado aos candidatos interposição de recurso junto à
Comissão Especial do processo de escolha, no prazo de até 2 (dois) dias, após a publicação do resultado
da prova. Parágrafo único. Ultrapassado o prazo de recurso, será publicado, no
prazo de 5 (cinco) dias, relação final com o nome dos candidatos habilitados a participarem do processo
eleitoral. SEÇÃO VII
Da Campanha Eleitoral
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Art. 23. Aplicam-se, no que couber, as regras relativas à campanha
eleitoral previstas na Lei Federal nº 9.504/1997 e alterações posteriores, observadas, ainda, as seguintes
vedações, que poderão ser consideradas aptas para gerar inidoneidade moral do candidato:
I - abuso do poder econômico na propaganda feita por veículos de comunicação social, com previsão
legal no art. 14, § 9º, da Constituição Federal; na Lei Complementar Federal nº 64/1990 (Lei de
Inelegibilidade); e art. 237 do Código Eleitoral, ou as que as sucederem;
II - doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor;
III - propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas, cartazes ou inscrições em qualquer local público;
IV - a participação de candidatos, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, de inaugurações de obras
públicas;
V - abuso do poder político-partidário assim entendido como a utilização da estrutura e financiamento das
candidaturas pelos partidos políticos no processo de escolha;
VI - abuso do poder religioso, assim entendido como o financiamento das candidaturas pelas entidades
religiosas no processo de escolha e veiculação de propaganda em templos de qualquer religião, nos
termos da Lei Federal nº 9.504/1997 e alterações posteriores;
VII - favorecimento de candidatos por qualquer autoridade pública ou a utilização, em benefício daqueles, de espaços, equipamentos e serviços da Administração Pública Municipal;
VIII - confecção e/ou distribuição de camisetas e nenhum outro tipo de divulgação em vestuário;
IX - propaganda que implique grave perturbação à ordem, aliciamento de eleitores por meios insidiosos e
propaganda enganosa:
a) considera-se grave perturbação à ordem propaganda que fira as posturas municipais, que perturbe o
sossego público ou que prejudique a higiene e a estética urbana;
b) considera-se aliciamento de eleitores por meios insidiosos, doação, oferecimento, promessa ou entrega
ao eleitor de bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor;
c) considera-se propaganda enganosa a promessa de resolver eventuais demandas que não são da
atribuição do Conselho Tutelar, a criação de expectativas na população que, sabidamente, não poderão ser
equacionadas pelo Conselho Tutelar, bem como qualquer outra que induza dolosamente o eleitor a erro, com o objetivo de auferir, com isso, vantagem à determinada candidatura;
X - propaganda eleitoral em rádio, televisão, outdoors, carro de som, luminosos, bem como por faixas, letreiros e banners com fotos ou outras formas de propaganda de massa;
XI - abuso de propaganda na internet e em redes sociais, na forma de resolução a ser editada pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
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Rua Barão do Rio Branco, 131, Centro, Garça/SP, CEP 17.400-082
Telefone/Fax: (14) 3471-0950 / (14) 3471-1308 – CNPJ 49.887.532/0001-81
Site: www.garca.sp.leg.br / email: camara@cmgarca.sp.gov.br
§ 1º É vedado aos órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta, Federal, Estadual ou Municipal, realizar qualquer tipo de propaganda que possa caracterizar como de
natureza eleitoral, ressalvada a divulgação do pleito e garantida a igualdade de condições entre os
candidatos. § 2º É vedado, aos atuais membros do Conselho Tutelar e servidores
públicos candidatos, utilizarem-se de bens móveis e equipamentos do Poder Público, em benefício
próprio ou de terceiros, na campanha para a escolha dos membros do Conselho Tutelar, bem como fazer
campanha em horário de serviço, sob pena de cassação do registro de candidatura e nulidade de todos os
atos dela decorrentes. §3º Toda propaganda eleitoral será realizada pelos candidatos, imputando-lhes responsabilidades nos excessos praticados por seus apoiadores. § 4º A campanha deverá ser realizada de forma individual por cada
candidato, sem possibilidade de constituição de chapas. § 5º A livre manifestação do pensamento do candidato e/ou do eleitor
identificável na internet é passível de limitação quando ocorrer ofensa à honra de terceiros ou divulgação
dos fatos sabidamente inverídicos. § 6º No dia da eleição, é vedado aos candidatos:
I - utilização de espaço na mídia;
II - transporte aos eleitores;
III - uso de alto-falantes e amplificadores de som ou promoção de comício ou carreata;
IV - distribuição de material de propaganda política ou a prática de aliciamento, coação ou manifestação
tendentes a influir na vontade do eleitor;
V - qualquer tipo de propaganda eleitoral, inclusive "boca de urna". § 7º É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e
silenciosa da preferência do eleitor por candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos. § 8º É permitida a participação em debates e entrevistas, garantindo-se a
igualdade de condições a todos os candidatos. § 9º O descumprimento do disposto no parágrafo anterior sujeita a
empresa infratora às penalidades previstas no art. 56 da Lei Federal nº 9.504/1997. Art. 24. A violação das regras de campanha também sujeita os
candidatos responsáveis ou beneficiados à cassação de seu registro de candidatura ou diploma. § 1º A inobservância do disposto no art. 23 sujeita os candidatos
beneficiados, bem como os responsáveis pelos veículos de divulgação, à multa no valor de R$ 1.000,00
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(mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), ou equivalente ao da divulgação da propaganda paga, se este
for maior, sem prejuízo da cassação do registro da candidatura e outras sanções cabíveis, inclusive
criminais. § 2º Compete à Comissão Especial do processo de escolha processar e
decidir sobre as denúncias referentes à propaganda eleitoral e demais irregularidades, podendo, inclusive, determinar a retirada ou a suspensão da propaganda, o recolhimento do material e a cassação da
candidatura, assegurada a ampla defesa e o contraditório, na forma da resolução específica, comunicando
o fato ao Ministério Público. § 3º Os recursos interpostos contra as decisões da Comissão Especial do
processo de Escolha serão analisados e julgados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente. Art. 25. A propaganda eleitoral poderá ser feita com santinhos constando
apenas número, nome e foto do candidato e por meio de curriculum vitae, admitindo-se, ainda, a
realização de debates e entrevistas, nos termos da regulamentação do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente. § 1º A veiculação de propaganda eleitoral pelos candidatos somente é
permitida após a publicação, pelo Conselho Municipal dos Diretos da Criança e do Adolescente, da
relação oficial dos candidatos considerados habilitados. § 2º É admissível a criação, pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, de página própria na rede mundial de computadores, para divulgação do
processo de escolha e apresentação dos candidatos a membro do Conselho Tutelar, desde que assegurada
igualdade de espaço para todos. § 3º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
deverá, durante o período eleitoral, organizar sessão, aberta a toda a comunidade e amplamente divulgada, para a apresentação de todos os candidatos a membros do Conselho Tutelar. § 4º Os candidatos poderão promover as suas candidaturas por meio de
divulgação na internet desde que não causem dano ou perturbem a ordem pública ou particular. § 5º A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes
formas:
I - em página eletrônica do candidato ou em perfil em rede social, com endereço eletrônico comunicado à
Comissão Especial e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido
no País;
II - por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, vedada
realização de disparo em massa;
III - por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet
assemelhadas, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos ou qualquer pessoa natural, desde que
não utilize sítios comerciais e/ou contrate impulsionamento de conteúdo.
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SEÇÃO VIII
Da Votação e Apuração dos Votos
Art. 26. Os locais de votação serão definidos pela Comissão Especial do
processo de escolha e divulgados com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência, devendo-se primar
pelo amplo acesso de todos os munícipes. § 1º A votação dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em horário
idêntico àquele estabelecido pela Justiça Eleitoral para as eleições gerais. § 2º A Comissão Especial do processo de escolha poderá determinar o
agrupamento de seções eleitorais para efeito de votação, atenta à facultatividade do voto, às orientações
da Justiça Eleitoral e às peculiaridades locais. § 3º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
garantirá que o processo de escolha seja realizado em locais públicos de fácil acesso, observando os
requisitos essenciais de acessibilidade, preferencialmente nos locais onde já se realizam as eleições
regulares da Justiça Eleitoral. Art. 27. A Comissão Especial do processo de escolha poderá obter, junto
à Justiça Eleitoral, o empréstimo de urnas eletrônicas e das listas de eleitores, observadas as disposições
das resoluções aplicáveis expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral e pelo Tribunal Regional Eleitoral. § 1º Na impossibilidade de cessão de urnas eletrônicas, o Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deve obter, junto à Justiça Eleitoral, o empréstimo de
urnas de lona e o fornecimento das listas de eleitores, a fim de que a votação seja feita manualmente. § 2º Será de responsabilidade da Comissão Especial do processo de
escolha a confecção e a distribuição de cédulas para votação, em caso de necessidade, conforme modelo a
ser aprovado, preferencialmente seguindo os parâmetros das cédulas impressas da Justiça Eleitoral. Art. 28. À medida que os votos forem sendo apurados, os candidatos
poderão apresentar impugnações, que serão decididas pelos representantes nomeados pela Comissão
Especial do processo de escolha e comunicadas ao Ministério Público. § 1º Cada candidato poderá contar com 1 (um) fiscal de sua indicação
para cada local de votação, previamente cadastrado junto à Comissão Especial do processo de escolha. § 2º No processo de apuração será permitida a presença do candidato e
mais 1 (um) fiscal por mesa apuradora. § 3º Para o processo de apuração dos votos, a Comissão Especial do
processo de escolha nomeará representantes para essa finalidade. SEÇÃO IX
Dos Impedimentos para o Exercício do Mandato
Art. 29. São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, companheiro e companheira, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados,
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durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado, seja o parentesco natural, civil
inclusive quando decorrente de união estável ou de relacionamento homoafetivo. Parágrafo único. Estende-se o impedimento do caput ao membro do
Conselho Tutelar em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação
na Justiça da Infância e da Juventude da mesma Comarca. SEÇÃO X
Da Proclamação do Resultado, da Nomeação e Posse
Art. 30. Concluída a apuração dos votos, o Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente proclamará e divulgará o resultado da eleição. § 1º Os nomes dos candidatos eleitos como titulares e suplentes, assim
como o número de sufrágios recebidos, deverá ser publicado na Imprensa Oficial do Município ou meio
equivalente, bem como no sítio eletrônico da Prefeitura. § 2º Os 5 (cinco) candidatos mais votados serão considerados eleitos, ficando todos os demais candidatos habilitados como suplentes, seguindo a ordem decrescente de votação. § 3º O mandato será de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos
processos de escolha. § 4º Havendo empate na votação, será considerado eleito o candidato
com melhor nota na prova de avaliação; persistindo o empate, será considerado eleito o candidato com
mais idade. § 5º Os candidatos eleitos serão nomeados e empossados pelo Prefeito, por meio de termo de posse assinado onde constem, necessariamente, seus deveres e direitos, assim como
a descrição da função de membro do Conselho Tutelar, na forma do disposto no art. 136 do Estatuto da
Criança e do Adolescente. § 6º Os candidatos eleitos têm o direito de, durante o período de
transição, consistente em 10 (dez) dias anteriores à posse, ter acesso ao Conselho Tutelar, acompanhar o
atendimento dos casos e ter acesso aos documentos e relatórios expedidos pelo órgão. § 7º Os membros do Conselho Tutelar que não forem reconduzidos ao
cargo deverão elaborar relatório circunstanciado, indicando o andamento dos casos que se encontrarem
em aberto na ocasião do período de transição, consistente em 10 (dez) dias anteriores à posse dos novos
membros do Conselho Tutelar. § 8º Ocorrendo a vacância no cargo, assumirá o suplente que se
encontrar na ordem da obtenção do maior número de votos, o qual receberá remuneração proporcional
aos dias que atuar no órgão, sem prejuízo da remuneração dos titulares quando em gozo de licenças e
férias regulamentares. § 9º Havendo dois ou menos suplentes disponíveis, a qualquer tempo
deverá o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente realizar, imediatamente, o
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processo de escolha suplementar para o preenchimento das vagas respectivas. § 10. Caso haja necessidade de processo de escolha suplementar nos
últimos dois anos de mandato, poderá o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
realizá-lo de forma indireta, tendo os Conselheiros de Direitos como colégio eleitoral, facultada a redução
de prazos e observadas as demais disposições referentes ao processo de escolha. § 11. Deverá a municipalidade garantir a formação prévia dos candidatos
ao Conselho Tutelar, titulares e suplentes eleitos, antes da posse. CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO TUTELAR
Art. 31. A organização interna do Conselho Tutelar compreende, no
mínimo:
I - a coordenação administrativa;
II - o colegiado;
III - os serviços auxiliares. SEÇÃO I
Da Coordenação Administrativa do Conselho Tutelar
Art. 32. O Conselho Tutelar escolherá, dentre seus pares, o Coordenador
Administrativo para mandato de 1 (um) ano, com possibilidade de uma recondução, na forma definida no
regimento interno. Art. 33. A destituição do Coordenador Administrativo, por iniciativa do
Colegiado, somente ocorrerá em havendo falta grave, nos moldes do previsto no regimento interno do
órgão e nesta Lei. Parágrafo único. Nos seus afastamentos e impedimentos, o
Coordenador Administrativo será substituído na forma prevista pelo regimento interno do órgão. Art. 34. Compete ao Coordenador Administrativo do Conselho Tutelar:
I - coordenar as sessões deliberativas do órgão, participando das discussões e votações;
II - convocar as sessões deliberativas extraordinárias;
III - representar o Conselho Tutelar em eventos e solenidades ou delegar a sua representação a outro
membro do Conselho Tutelar;
IV - assinar a correspondência oficial do Conselho Tutelar;
V - zelar pela fiel aplicação e respeito ao Estatuto da Criança e do Adolescente, por todos os integrantes
do Conselho Tutelar;
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VI - participar do rodízio de distribuição de casos, realização de diligências, fiscalização de entidades e da
escala de sobreaviso;
VII - participar das reuniões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, levando
ao conhecimento deste os casos de ameaça ou violação de direitos de crianças e adolescentes que não
puderam ser solucionados em virtude de falhas na estrutura de atendimento no município, efetuando
sugestões para melhoria das condições de atendimento, seja pela adequação de órgãos e serviços públicos, seja pela criação e ampliação de programas de atendimento, nos moldes do previsto nos artigos 88, inciso
III, 90, 101, 112 e 129 da Lei Federal nº 8.069/90;
VIII - enviar, até o quinto dia útil de cada mês, ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente e ao órgão a que o Conselho Tutelar estiver administrativamente vinculado a relação de
frequência e a escala de sobreaviso dos membros do Conselho Tutelar;
IX - comunicar ao órgão da administração municipal ao qual o Conselho Tutelar estiver vinculado e ao
Ministério Público os casos de violação de deveres funcionais ou suspeita da prática de infração penal por
parte dos membros do Conselho Tutelar, prestando as informações e fornecendo os documentos
necessários;
X - encaminhar ao órgão a que o Conselho Tutelar estiver administrativamente vinculado, com
antecedência mínima de 15 (quinze) dias, salvo situação de emergência, os pedidos de licença dos
membros do Conselho Tutelar, com as justificativas devidas;
XI - encaminhar ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente ou ao órgão a que o
Conselho Tutelar estiver administrativamente vinculado, até o dia 31 (trinta e um) de janeiro de cada ano, a escala de férias dos membros do Conselho Tutelar e funcionários lotados no Órgão, para ciência;
XII - submeter ao Colegiado a proposta orçamentária anual do Conselho Tutelar;
XIII - encaminhar ao Poder Executivo, no prazo legal, a proposta orçamentária anual do Conselho Tutelar;
XIV - prestar as contas relativas à atuação do Conselho Tutelar perante o Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente e ao órgão a que o Conselho Tutelar estiver administrativamente
vinculado, anualmente ou sempre que solicitado;
XV - exercer outras atribuições, necessárias para o bom funcionamento do Conselho Tutelar. SEÇÃO II
Do Colegiado do Conselho Tutelar
Art. 35. O Colegiado do Conselho Tutelar é composto por todos os seus
membros em exercício, competindo-lhe, sob pena de nulidade do ato:
I - exercer as atribuições conferidas ao Conselho Tutelar pelo Estatuto da Criança e do Adolescente e por
esta Lei, decidindo quanto à aplicação de medidas de proteção a crianças, adolescentes e famílias, entre
outras atribuições a cargo do órgão, e zelando para sua execução imediata e eficácia plena;
II - definir metas e estratégias de ação institucional, no plano coletivo, assim como protocolos de
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atendimento a serem observados por todos os membros do Conselho Tutelar, por ocasião do atendimento
de crianças e adolescentes;
III - organizar as escalas de férias e de sobreaviso de seus membros e servidores, comunicando ao Poder
Executivo e ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IV - opinar, por solicitação de qualquer dos integrantes do Conselho Tutelar, sobre matéria relativa à
autonomia do Conselho Tutelar, bem como sobre outras de interesse institucional;
V - organizar os serviços auxiliares do Conselho Tutelar;
VI - propor ao órgão municipal competente a criação de cargos e serviços auxiliares, e solicitar
providências relacionadas ao desempenho das funções institucionais;
VII - participar do processo destinado à elaboração da proposta orçamentária anual do Conselho Tutelar, bem como os projetos de criação de cargos e serviços auxiliares;
VIII - eleger o Coordenador administrativo do Conselho Tutelar;
IX - destituir o Coordenador administrativo do Conselho Tutelar, em caso de abuso de poder, conduta
incompatível ou grave omissão nos deveres do cargo, assegurada ampla defesa;
X - elaborar e modificar o regimento interno do Conselho Tutelar, encaminhando a proposta ao Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para apreciação, sendo-lhes facultado o envio de
propostas de alteração;
XI - publicar o regimento interno do Conselho Tutelar em Diário Oficial ou meio equivalente e afixá-lo
em local visível na sede do órgão, bem como encaminhá-lo ao Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, ao Poder Judiciário e ao Ministério Público;
XII - encaminhar relatório trimestral ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente, ao
Ministério Público e ao juiz da Vara da Infância e da Juventude, contendo a síntese dos dados referentes
ao exercício de suas atribuições, bem como as demandas e deficiências na implementação das políticas
públicas, de modo que sejam definidas estratégias e deliberadas providências necessárias para solucionar
os problemas existentes. § 1º As decisões do Colegiado serão motivadas e comunicadas aos
interessados, sem prejuízo de seu registro no Sistema de Informação para Infância e Adolescência - SIPIA. § 2º A escala de férias e de sobreaviso dos membros e servidores do
Conselho Tutelar deve ser publicada em local de fácil acesso ao público. SEÇÃO III
Dos Impedimentos na Análise dos Casos
Art. 36. O membro do Conselho Tutelar deve se declarar impedido de
analisar o caso quando:
I - o atendimento envolver cônjuge, companheiro ou companheira, parente em linha reta ou na colateral
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até o terceiro grau, seja o parentesco natural, civil ou decorrente de união estável, inclusive quando
decorrente de relacionamento homoafetivo;
II - for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer dos interessados;
III - algum dos interessados for credor ou devedor do membro do Conselho Tutelar, de seu cônjuge ou de
parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau seja o parentesco natural, civil ou
decorrente de união estável;
IV - receber dádivas antes ou depois de iniciado o atendimento;
V - tiver interesse na solução do caso em favor de um dos interessados. § 1º O membro do Conselho Tutelar também poderá declarar suspeição
por motivo de foro íntimo. § 2º O interessado poderá requerer ao colegiado o afastamento do
membro do Conselho Tutelar que considere impedido, nas hipóteses deste artigo. SEÇÃO IV
Dos Deveres
Art. 37. Sem prejuízo das disposições específicas contidas na legislação
municipal, são deveres dos membros do Conselho Tutelar:
I - manter ilibada conduta pública e particular;
II - zelar pelo prestígio da instituição, por suas prerrogativas e pela dignidade de suas funções;
III - cumprir as metas e respeitar os protocolos de atuação institucional definidos pelo Colegiado, assim
como pelos Conselhos Municipal, Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IV - indicar os fundamentos de seus pronunciamentos administrativos, submetendo sua manifestação à
deliberação do Colegiado;
V - obedecer aos prazos regimentais para suas manifestações e demais atribuições;
VI - comparecer às sessões deliberativas do Conselho Tutelar e do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, conforme dispuser o regimento interno;
VII - desempenhar, com zelo, presteza e dedicação as suas funções, inclusive a carga horária e dedicação
exclusiva previstas nesta Lei;
VIII - declarar-se suspeito ou impedido nas hipóteses previstas na legislação;
IX – cumprir as resoluções, recomendações e metas estabelecidas pelos Conselhos Estadual e Nacional
dos Direitos da Criança e do Adolescente;
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X - adotar, nos limites de suas atribuições, as medidas cabíveis em face de irregularidade no atendimento
a crianças, adolescentes e famílias de que tenha conhecimento ou que ocorra nos serviços a seu cargo;
XI - tratar com urbanidade os interessados, testemunhas, funcionários e auxiliares do Conselho Tutelar e
os demais integrantes do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente;
XII - residir no âmbito territorial de atuação do Conselho;
XIII - prestar informações solicitadas pelas autoridades públicas e pessoas que tenham legítimo interesse
no caso, observado o disposto nesta Lei e o art. 17 da Lei Federal nº 8.069/90;
XIV - identificar-se nas manifestações funcionais;
XV - atender aos interessados, a qualquer momento, nos casos urgentes;
XVI - comparecer e cumprir, quando obedecidas as formalidades legais, as intimações, requisições, notificações e convocações da autoridade judiciária e do Ministério Público;
XVII - atender com presteza ao público em geral e ao Poder Público, prestando as informações, ressalvadas as protegidas por sigilo;
XVIII - zelar pela economia do material e conservação do patrimônio público;
XIX - guardar sigilo sobre assuntos de que tomar conhecimento no âmbito profissional, ressalvadas as
situações cuja gravidade possa, envolvendo ou não fato delituoso, trazer prejuízo aos interesses da criança
ou do adolescente, de terceiros e da coletividade;
XX - ser assíduo e pontual. Parágrafo único. No exercício de suas atribuições, o membro do
Conselho Tutelar deverá primar, sempre, pela imparcialidade ideológica, político-partidária e religiosa. SEÇÃO V
Das Responsabilidades
Art. 38. O membro do Conselho Tutelar responde civil, penal e
administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições. Art. 39. A responsabilidade administrativa decorre de ato omissivo ou
comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiro, praticado pelo membro do
Conselho Tutelar no desempenho de seu cargo, emprego ou função. Art. 40. A responsabilidade administrativa do membro do Conselho
Tutelar será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou a sua autoria. Art. 41. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.
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SEÇÃO VI
Da Regra de Competência
Art. 42. A competência do Conselho Tutelar será determinada:
I - pelo domicílio dos pais ou responsável;
II - pelo lugar onde se encontre a criança ou o adolescente, ou da falta de seus pais ou responsável legal. § 1º Aplica-se ao Conselho Tutelar a regra de competência constante do
artigo 147 da Lei Federal nº 8.069/90, nos moldes do artigo 138 do ECA. § 2º Para fins do disposto no caput deste dispositivo, é admissível a
intervenção conjunta do Conselho Tutelar de Garça com outros situados nos municípios limítrofes. § 3º O Conselho Tutelar de Garça poderá articular ações com outros de
municípios limítrofes para assegurar o atendimento conjunto e o acompanhamento de crianças, adolescentes e famílias em condição de vulnerabilidade que transitam entre eles. SEÇÃO VII
Das Atribuições do Conselho Tutelar
Art. 43. Compete ao Conselho Tutelar exercer as atribuições constantes, em especial, no art. 136 do Estatuto da Criança e do Adolescente, obedecendo aos princípios da
Administração Pública, conforme o disposto no artigo 37 da Constituição Federal. § 1º A aplicação de medidas deve favorecer o diálogo e o uso de
mecanismos de autocomposição de conflitos, com prioridade às práticas ou medidas restaurativas e que, sem prejuízo da busca da efetivação dos direitos da criança ou adolescente, atendam sempre que possível
às necessidades de seus pais ou responsável. § 2º A escuta de crianças e adolescentes destinatários das medidas a
serem aplicadas, quando necessária, deverá ser realizada por profissional devidamente capacitado, devendo a opinião da criança ou do adolescente ser sempre considerada e o quanto possível respeitada, observado o disposto no artigo 100, parágrafo único, incisos I, XI e XII, da Lei Federal nº 8.069/90, artigos 4º, § 1º, 5º e 7º da Lei Federal nº 13.431/2017 e art. 12 da Convenção da ONU sobre os Direitos
da Criança, de 1989. § 3º Cabe ao Conselho Tutelar, obrigatoriamente, estimular a
implementação da sistemática prevista pelo artigo 70-A do Estatuto da Criança e do Adolescente para
diagnóstico e avaliação técnica, sob a ótica interdisciplinar, dos diversos casos de ameaça ou violação de
direitos de crianças e adolescentes e das alternativas existentes para sua efetiva solução, bem como
participar das reuniões respectivas. § 4º Compete também ao Conselho Tutelar fomentar e solicitar, quando
necessário, a elaboração conjunta entre os órgãos do Sistema de Garantia dos Direitos de plano individual
e familiar de atendimento, valorizando a participação da criança e do adolescente e, sempre que possível, a preservação dos vínculos familiares, conforme determina o artigo 19, inciso I, da Lei Federal nº 13.431/2017.
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Art. 44. São atribuições do Conselho Tutelar:
I - zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos na Lei e na Constituição
Federal, recebendo petições, denúncias, declarações, representações ou queixas de qualquer pessoa por
desrespeito aos direitos assegurados às crianças e adolescentes, dando-lhes o encaminhamento devido;
II - atender às crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos artigos 98 e 105 da Lei Federal nº 8.069/90, aplicando as medidas previstas no artigo 101, I a VII, da mesma Lei;
III - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII, da
Lei Federal nº 8.069/90;
IV - aplicar aos pais, aos integrantes da família extensa, aos responsáveis, aos agentes públicos executores
de medidas socioeducativas ou a qualquer pessoa encarregada de cuidar de crianças e de adolescentes que, a pretexto de tratá-los, educá-los ou protegê-los, utilizarem castigo físico ou tratamento cruel ou
degradante como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outra alegação, as medidas
previstas no art. 18-B do Estatuto da Criança e do Adolescente;
V - acompanhar a execução das medidas aplicadas pelo próprio órgão, zelando pela qualidade e eficácia
do atendimento prestado pelos órgãos e entidades corresponsáveis;
VI - apresentar plano de fiscalização e promover visitas, com periodicidade semestral mínima, sempre
que possível em parceria com o Ministério Público e a autoridade judiciária, as entidades públicas e
particulares de atendimento e os programas e serviços de que trata o art. 90 da Lei Federal nº 8.069/90, adotando de pronto as medidas administrativas necessárias à remoção de irregularidades porventura
verificadas, bem como comunicando ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, além de providenciar o registro no SIPIA;
VII - representar à Justiça da Infância e da Juventude, visando à aplicação de penalidade por infrações
cometidas contra as normas de proteção à infância e à juventude, previstas nos artigos 245 a 258-C da Lei
Federal nº 8.069/90;
VIII - assessorar o Poder Executivo local na elaboração do Plano Orçamentário Plurianual, Lei de
Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual, zelando para que contemplem os recursos
necessários aos planos e programas de atendimento dos direitos de crianças e adolescentes, de acordo
com as necessidades específicas locais, observado o princípio constitucional da prioridade absoluta à
criança e ao adolescente;
IX - sugerir aos Poderes Legislativo e Executivo Municipais a edição de normas e a alteração da
legislação em vigor, bem como a adoção de medidas destinadas à prevenção e à promoção dos direitos de
crianças, adolescentes e suas famílias;
X - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração penal contra os direitos da
criança ou adolescente ou que constitua objeto de ação civil, indicando-lhe os elementos de convicção, sem prejuízo do respectivo registro da ocorrência na Delegacia de Polícia;
XI - representar, em nome da pessoa e da família, na esfera administrativa, contra a violação dos direitos
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previstos no art. 220, §3º, inciso II, da Constituição Federal;
XII - representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as tentativas de preservação dos vínculos familiares;
XIII - promover e incentivar, na comunidade e nos grupos profissionais, ações de divulgação e
treinamento para o reconhecimento de sintomas de maus-tratos em crianças e adolescentes;
XIV - participar das avaliações periódicas da implementação dos Planos de Atendimento Socioeducativo, nos moldes do previsto no art. 18, §2º, da Lei Federal nº 12.594/2012 (Lei do Sinase), além de outros
planos que envolvam temas afetos à infância e à adolescência. § 1º O membro do Conselho Tutelar, no exercício de suas atribuições, terá livre acesso a todo local onde se encontre criança ou adolescente, ressalvada a garantia constitucional
de inviolabilidade de domicílio, conforme disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. § 2º Para o exercício da atribuição contida no inciso VIII deste artigo e
no art. 136, inciso IX, do Estatuto da Criança e do Adolescente, o Conselho Tutelar deverá ser
formalmente consultado por ocasião da elaboração das propostas do Plano Plurianual, Lei de Diretrizes
Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual, participando de sua definição e apresentando sugestões para
planos e programas de atendimento à criança e ao adolescente, a serem contemplados no orçamento
público de forma prioritária, a teor do disposto no art. 4º, caput e parágrafo único, alíneas “c” e “d”, do
ECA e art. 227, caput, da Constituição Federal. Art. 45. O Conselho Tutelar não possui atribuição para promover o
afastamento de criança ou adolescente do convívio familiar, ainda que para colocação sob a guarda de
família extensa, cuja competência é exclusiva da autoridade judiciária. § 1º Excepcionalmente e apenas para salvaguardar de risco atual ou
iminente a vida, a saúde ou a dignidade sexual de crianças e adolescentes, o Conselho Tutelar poderá
promover o acolhimento institucional, familiar ou o encaminhamento para família extensa de crianças e
adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até 24
(vinte e quatro) horas ao Juiz da Infância e da Juventude e ao Ministério Público, sob pena de falta grave. § 2º Cabe ao Conselho Tutelar esclarecer à família extensa que o
encaminhamento da criança ou do adolescente mencionado no parágrafo anterior não substitui a
necessidade de regularização da guarda pela via judicial e não se confunde com a medida protetiva
prevista no artigo 101, inciso I, do ECA. § 3º O termo de responsabilidade previsto no art. 101, inciso I, da Lei
Federal nº 8.069/90, só se aplica aos pais ou responsáveis legais, não transferindo a guarda para terceiros. § 4º O acolhimento emergencial a que alude o § 1º deste artigo deverá
ser decidido, em dias úteis, pelo colegiado do Conselho Tutelar, preferencialmente precedido de contato
com os serviços socioassistenciais do Município e com o órgão gestor da política de proteção social
especial, este último também para definição do local do acolhimento. Art. 46. Não compete ao Conselho Tutelar o acompanhamento ou o
translado de adolescente apreendido em razão da prática de ato infracional em Delegacias de Polícia ou
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qualquer outro estabelecimento policial. Parágrafo único. Excepcionalmente, havendo necessidade de aplicação
de medida de proteção, é cabível o acionamento do Conselho Tutelar pela Polícia Civil somente quando, depois de realizada busca ativa domiciliar, a autoridade policial esgotar todos os meios de localização dos
pais ou responsáveis do adolescente apreendido, bem como de pessoa maior por ele indicada, o que deve
ser devidamente certificado nos autos da apuração do ato infracional. Art. 47. Para o exercício de suas atribuições, poderá o Conselho Tutelar:
I - colher as declarações do reclamante, mantendo, necessariamente, registro escrito ou informatizado
acerca dos casos atendidos e instaurando, se necessário, o competente procedimento administrativo de
acompanhamento de medida de proteção;
II - entender-se diretamente com a pessoa ou autoridade reclamada, em dia, local e horário previamente
notificados ou acertados;
III - expedir notificações para colher depoimentos ou esclarecimentos e, em caso de não comparecimento
injustificado, requisitar o apoio da Polícia Civil ou Militar, ressalvadas as prerrogativas funcionais
previstas em lei;
IV - promover a execução de suas decisões, podendo, para tanto, requisitar serviços públicos nas áreas de
saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;
V - requisitar informações, exames periciais e documentos de autoridades municipais, bem como dos
órgãos e entidades da administração direta, indireta ou fundacional, vinculadas ao Poder Executivo
Municipal;
VI - requisitar informações e documentos a entidades privadas, para instruir os procedimentos
administrativos instaurados;
VII - requisitar a expedição de cópias de certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente
quando necessário;
VIII - propor ações integradas com outros órgãos e autoridades, como as Polícias Civil e Militar, Secretarias e Departamentos municipais, Defensoria Pública, Ministério Público e Poder Judiciário;
IX - estabelecer intercâmbio permanente com entidades ou órgãos públicos ou privados que atuem na área
da infância e da juventude, para obtenção de subsídios técnicos especializados necessários ao
desempenho de suas funções;
X - participar e estimular o funcionamento continuado dos espaços intersetoriais locais destinados à
articulação de ações e à elaboração de planos de atuação conjunta focados nas famílias em situação de
violência a que se refere o art. 70-A, inc. VI, da Lei Federal nº 8.069/90;
XI - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência, na forma prevista nesta Lei e no
Estatuto da Criança e do Adolescente.
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§ 1º O membro do Conselho Tutelar será responsável pelo uso indevido
das informações e documentos que requisitar, nas hipóteses legais de sigilo, constituindo sua violação
falta grave. § 2º É vedado o exercício das atribuições inerentes ao Conselho Tutelar
por pessoas estranhas à instituição ou que não tenham sido escolhidas pela comunidade, na forma desta
Lei, sob pena de nulidade do ato praticado. § 3º As requisições efetuadas pelo Conselho Tutelar às autoridades, órgãos e entidades da Administração Pública direta ou indireta dos Poderes Legislativo e Executivo
Municipais serão cumpridas gratuitamente e com a mais absoluta prioridade, respeitando-se os princípios
da razoabilidade e da legalidade.§ 4º As requisições do Conselho Tutelar deverão ter prazo mínimo de 5
(cinco) dias para resposta, ressalvada situação de urgência devidamente motivada, e devem ser
encaminhadas à direção ou à chefia do órgão destinatário. § 5º A falta ao trabalho, em virtude de atendimento à notificação ou
requisição do Conselho Tutelar, não autoriza desconto de vencimentos ou salário, considerando-se de
efetivo exercício, para todos os efeitos, mediante comprovação escrita do membro do órgão. Art. 48. É dever do Conselho Tutelar, nos termos do Estatuto da Criança
e do Adolescente, ao tomar conhecimento de fatos que caracterizem ameaça ou violação dos direitos da
criança e do adolescente, adotar os procedimentos legais cabíveis e, se necessário, aplicar as medidas
previstas na legislação, que estejam em sua esfera de atribuições, conforme previsto no art. 136 da Lei
Federal nº 8.069/90, sem prejuízo do encaminhamento do caso ao Ministério Público, ao Poder Judiciário
ou à autoridade policial, quando houver efetiva necessidade da intervenção desses órgãos. § 1º A autonomia do Conselho Tutelar para aplicar medidas de proteção, entre outras providências tomadas no âmbito de sua esfera de atribuições, deve ser entendida como a
função de decidir, em nome da sociedade e com fundamento no ordenamento jurídico, a forma mais
rápida e adequada e menos traumática de fazer cessar a ameaça ou violação dos direitos da criança e do
adolescente. § 2º A autonomia para tomada de decisões, no âmbito da esfera de
atribuições do Conselho Tutelar, é inerente ao Colegiado, somente sendo admissível a atuação individual
dos membros do Conselho Tutelar em situações excepcionais e urgentes, conforme previsto nesta Lei. Art. 49. As decisões colegiadas do Conselho Tutelar tomadas no âmbito
de sua esfera de atribuições, obedecidas as formalidades legais, têm eficácia plena e são passíveis de
execução imediata, observados os princípios da intervenção precoce e da prioridade absoluta à criança e
ao adolescente, independentemente do acionamento do Poder Judiciário. § 1º Em caso de discordância com a decisão tomada, cabe a qualquer
interessado e ao Ministério Público provocar a autoridade judiciária no sentido de sua revisão, na forma
prevista pelo art. 137 do Estatuto da Criança e do Adolescente. § 2º Enquanto não suspensa ou revista pelo Poder Judiciário, a decisão
tomada pelo Conselho Tutelar deve ser imediata e integralmente cumprida pela pessoa ou autoridade
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pública à qual for aquela endereçada, sob pena da prática da infração administrativa prevista no art. 249 e
do crime tipificado no art. 236 da Lei Federal nº 8.069/90. Art. 50. No desempenho de suas atribuições, o Conselho Tutelar não se
subordina aos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, Ministério Público, Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente ou outras autoridades públicas, gozando de autonomia funcional. § 1º O Conselho Tutelar deverá colaborar e manter relação de parceria
com o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e demais Conselhos deliberativos de
políticas públicas, essencial ao trabalho em conjunto dessas instâncias de promoção, proteção, defesa e
garantia dos direitos das crianças e dos adolescentes. § 2º Caberá ao Conselho Tutelar, obrigatoriamente, promover, em
reuniões periódicas com a rede de proteção, espaços intersetoriais para a articulação de ações e a
elaboração de planos de atuação conjunta focados nas famílias em situação de violência, com participação
de profissionais de saúde, de assistência social, de educação e de órgãos de promoção, proteção e defesa
dos direitos da criança e do adolescente, nos termos do art. 136, incisos XII, XIII e XIV da Lei Federal nº 8.069/90. § 3º Na hipótese de atentado à autonomia e ao caráter permanente do
Conselho Tutelar, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá ser
comunicado para medidas administrativas e judiciais cabíveis. Art. 51. A autonomia no exercício de suas funções, de que trata o art. 131 da Lei Federal nº 8.069/90, não desonera o membro do Conselho Tutelar do cumprimento de seus
deveres funcionais, nem desobriga o Conselho de prestar contas de seus atos e despesas, assim como de
fornecer informações relativas à natureza, espécie e quantidade de casos atendidos, sempre que solicitado, observado o disposto nesta Lei. Art. 52. O Conselho Tutelar será notificado, com a antecedência devida, das reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, bem como de outros conselhos setoriais de direitos e políticas que sejam transversais à
política de proteção à criança e ao adolescente, garantindo-se acesso às suas respectivas pautas. Parágrafo único. O Conselho Tutelar pode encaminhar matérias a serem
incluídas nas pautas de reunião dos conselhos setoriais de direitos e políticas que sejam transversais à
política de proteção à criança e ao adolescente, devendo, para tanto, ser observadas as disposições do
Regimento Interno do órgão, inclusive quanto ao direito de manifestação na sessão respectiva. Art. 53. É reconhecido ao Conselho Tutelar o direito de postular em
Juízo, sempre mediante decisão colegiada, na forma do art. 194 do Estatuto da Criança e do Adolescente, com intervenção obrigatória do Ministério Público nas fases do processo, sendo a ação respectiva isenta
de custas e emolumentos, ressalvada a litigância de má-fé. Parágrafo único. A ação não exclui a prerrogativa do Ministério Público
para instaurar procedimento extrajudicial cabível e ajuizar ação judicial pertinente. Art. 54. Em qualquer caso, deverá ser preservada a identidade da criança
ou do adolescente atendidos pelo Conselho Tutelar.
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Parágrafo único. O membro do Conselho Tutelar deverá abster-se de
manifestação pública acerca de casos atendidos pelo órgão, sob pena do cometimento de falta grave. Art. 55. É vedado ao Conselho Tutelar executar, diretamente, as medidas
de proteção e as medidas socioeducativas, tarefa que incumbe aos programas e serviços de atendimento
ou, na ausência destes, aos órgãos municipais e estaduais encarregados da execução das políticas sociais
públicas, cuja intervenção deve ser para tanto solicitada ou requisitada junto ao respectivo gestor, sem
prejuízo da comunicação da falha na estrutura de atendimento ao Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente e ao Ministério Público. Art. 56. Dentro de sua esfera de atribuições, a intervenção do Conselho
Tutelar possui caráter resolutivo e deve ser voltada à solução efetiva e definitiva dos casos atendidos, com
o objetivo de desjudicializar, desburocratizar e agilizar o atendimento das crianças e adolescentes, somente devendo acionar o Ministério Público ou a autoridade judiciária nas hipóteses expressamente
previstas nesta Lei e no art. 136, incisos IV, V, X e XI e parágrafo único, da Lei Federal nº 8.069/90. Parágrafo único. Para atender à finalidade do caput deste artigo, antes
de encaminhar representação ao Ministério Público ou à autoridade judiciária, o Conselho Tutelar deverá
esgotar todas as medidas aplicáveis no âmbito de sua atribuição e demonstrar que estas se mostraram
infrutíferas, exceto nos casos de reserva de jurisdição. Art. 57. No atendimento de crianças e adolescentes indígenas, o
Conselho Tutelar deverá submeter o caso à análise prévia de antropólogos, representantes da Fundação
Nacional dos Povos Indígenas (FUNAI) ou outros órgãos federais ou da sociedade civil especializados, devendo, por ocasião da aplicação de medidas de proteção e voltadas aos pais ou responsável, levar em
consideração e respeitar a identidade social de seu grupo, sua cultura, costumes, tradições e lideranças, bem como suas instituições, desde que compatíveis com os direitos fundamentais reconhecidos à criança
e ao adolescente previstos na Constituição Federal. Parágrafo único. Cautelas similares devem ser adotadas quando do
atendimento de crianças, adolescentes e pais provenientes de comunidades remanescentes de quilombos, assim como ciganos e de outras etnias. Art. 58. Para o exercício de suas atribuições o membro do Conselho
Tutelar poderá ingressar e transitar livremente:
I - nas salas de sessões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e demais
Conselhos deliberativos de políticas públicas;
II - nas salas e dependências das delegacias de polícia e demais órgãos de segurança pública;
III - nas entidades de atendimento nas quais se encontrem crianças e adolescentes; e
IV - em qualquer recinto público ou privado no qual se encontrem crianças e adolescentes, ressalvada a
garantia constitucional de inviolabilidade de domicílio.
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Parágrafo único. Em atos judiciais ou do Ministério Público em
processos ou procedimentos que tramitem sob sigilo, o ingresso e trânsito livre fica condicionado à
autorização da autoridade competente. SEÇÃO VIII
Das Vedações
Art. 59. Constitui falta funcional e é vedado ao membro do Conselho
Tutelar:
I - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, comissões, presentes ou vantagens de qualquer
espécie, em razão de suas atribuições;
II - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o regular desempenho de suas atribuições
e com o horário fixado para o funcionamento do Conselho Tutelar;
III - exercer qualquer outra função pública ou privada;
IV - utilizar-se do Conselho Tutelar para o exercício de propaganda e atividade político partidária, sindical, religiosa ou associativa profissional;
V - ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante o expediente, salvo quando em diligências e outras
atividades externas definidas pelo colegiado ou por necessidade do serviço;
VI - recusar fé a documento público;
VII - opor resistência injustificada ao andamento do serviço;
VIII - delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho da atribuição de sua
responsabilidade;
IX - proceder de forma desidiosa;
X - descumprir os deveres funcionais previstos nesta Lei e na legislação local relativa aos demais
servidores públicos, naquilo que for cabível;
XI - exceder-se no exercício da função, abusando de suas atribuições específicas, nos termos previstos na
Lei Federal nº 13.869/2019 e legislação vigente;
XII - ausentar-se do serviço durante o expediente, salvo no exercício de suas atribuições;
XIII - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
XIV - referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades públicas, aos cidadãos ou aos atos
do Poder Público, em eventos públicos ou no recinto da repartição;
XV - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado;
XVI - atender pessoas na repartição para tratar de assuntos particulares, em prejuízo das suas atividades;
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XVII - exercer, durante o horário de trabalho, atividade a ele estranha, negligenciando o serviço e
prejudicando o seu bom desempenho;
XVIII - entreter-se durante as horas de trabalho em atividades estranhas ao serviço, inclusive com acesso
à internet com equipamentos particulares;
XIX - ingerir bebidas alcoólicas ou fazer uso de substância entorpecente durante o horário de trabalho, bem como se apresentar em estado de embriaguez ou sob efeito de substâncias químicas entorpecentes ao
serviço;
XX - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviço ou atividades particulares;
XXI - praticar usura sob qualquer de suas formas;
XXII - celebrar contratos de natureza comercial, industrial ou civil de caráter oneroso com o Município, por si ou como representante de outrem;
XXIII - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não, ou exercer
comércio e, nessa qualidade, transacionar com o Poder Público, ainda que de forma indireta;
XXIV - constituir-se procurador de partes ou servir de intermediário perante qualquer órgão municipal, exceto quando se tratar de parentes, em linha reta ou colateral, até o segundo grau civil, cônjuge ou
companheiro;
XXV - cometer crime contra a Administração Pública;
XXVI - abandonar a função por mais de 30 (trinta) dias;
XXVII - faltar habitualmente ao trabalho;
XXVIII - cometer atos de improbidade administrativa;
XXIX - cometer atos de incontinência pública e conduta escandalosa;
XXX - praticar ato de ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa
própria ou de outrem;
XXXI - proceder a análise de casos na qual se encontra impedido, em conformidade com o art. 36 desta
Lei. Parágrafo único. Não constitui acumulação de funções, para os efeitos
deste artigo, as atividades exercidas em entidade associativa de membros do Conselho Tutelar, desde que
não acarretem prejuízo à regular atuação no órgão. SEÇÃO IX
Das Penalidades
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Art. 60. Constituem penalidades administrativas aplicáveis aos membros
do Conselho Tutelar:
I - advertência;
II - suspensão do exercício da função, sem direito à remuneração, pelo prazo máximo de 90 (noventa)
dias;
III - destituição da função. Art. 61. Na aplicação das penalidades, deverão ser consideradas a
natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a sociedade ou serviço
público, os antecedentes no exercício da função, assim como as circunstâncias agravantes e atenuantes. Art. 62. O procedimento administrativo disciplinar contra membro do
Conselho Tutelar observará, no que couber, o regime jurídico e disciplinar dos servidores públicos do
Município de Garça, inclusive no que diz respeito à competência para processar e julgar o feito, assegurada ao investigado a ampla defesa e o contraditório.’ § 1º A aplicação de sanções por descumprimento dos deveres do
Conselheiro Tutelar deverá ser precedida de sindicância ou procedimento administrativo, assegurando-se
a imparcialidade dos responsáveis pela apuração. § 2º Havendo indícios da prática de crime ou ato de improbidade
administrativa por parte do Conselheiro Tutelar, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente ou o órgão responsável pela apuração da infração administrativa comunicará, imediatamente, o fato ao Ministério Público para adoção das medidas legais. § 3º O resultado do procedimento administrativo disciplinar será
encaminhado ao Chefe do Executivo, ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e
ao Ministério Público. § 4º Em se tratando de falta grave, ou para garantia da instrução do
procedimento disciplinar ou do exercício adequado das funções do Conselho Tutelar, poderá ser
determinado o afastamento cautelar do investigado até a conclusão das investigações, pelo prazo máximo
de 60 (sessenta) dias, prorrogável por igual período, mediante decisão fundamentada, assegurada a
percepção da remuneração. SEÇÃO X
Da Vacância
Art. 63. A vacância na função de membro do Conselho Tutelar decorrerá
de:
I - renúncia;
II - posse em outro cargo, emprego ou função pública ou privada remunerada;
III - transferência de residência ou domicílio para outro município;
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IV - aplicação da sanção administrativa de destituição da função;
V - falecimento;
VI - condenação em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado pela prática de crime
ou em ação cível com reconhecimento judicial de inidoneidade ou, ainda ato de improbidade
administrativa. Parágrafo único. A candidatura a cargo eletivo diverso não implica
renúncia ao cargo de membro do Conselho Tutelar, mas apenas o afastamento durante o período previsto
pela legislação eleitoral, assegurada a percepção de remuneração e a convocação do respectivo suplente. Art. 64. Os membros do Conselho Tutelar serão substituídos pelos
suplentes nos seguintes casos:
I - vacância de função;
II - férias do titular que excederem a 29 (vinte e nove) dias;
III - licenças ou suspensão do titular que excederem a 29 (vinte e nove) dias. Art. 65. Os suplentes serão convocados para assumir a função de
membro do Conselho Tutelar titular, seguindo a ordem de classificação publicada. § 1º Todos os candidatos habilitados serão considerados suplentes, respeitada a ordem de votação. § 2º Quando convocado para assumir períodos de férias ou licenças de
membro titular do Conselho, assumindo a função, permanecerá na ordem decrescente de votação, podendo retornar à função quantas vezes for convocado. § 3º Quando convocado para assumir períodos de férias ou licenças de
membro titular do Conselho e não tiver disponibilidade para o exercício da função, deverá o suplente
assinar termo de desistência; se a indisponibilidade for momentânea, poderá o convocado declinar
momentaneamente da convocação, contudo será reposicionado para o fim da lista de suplentes. § 4º O suplente não poderá aceitar parcialmente a convocação, devendo
estar apto à assumir a função de membro do Conselho Tutelar por todo o período da vacância para o qual
foi convocado. Art. 66. O suplente, no efetivo exercício da função de membro do
Conselho Tutelar, terá os mesmos direitos, vantagens e deveres do titular. SEÇÃO XI
Do Vencimento, Remuneração e Vantagens
Art. 67. Vencimento é a retribuição pecuniária básica pelo exercício da
atribuição de membro do Conselho Tutelar.
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Art. 68. Remuneração é o vencimento do cargo paga a cada mês ao
membro do Conselho Tutelar, acrescido das vantagens pecuniárias pagas em caráter permanente e
temporário. § 1º No efetivo exercício da sua função perceberá, a título de
remuneração, o valor correspondente ao padrão de vencimento EGE 13 dos servidores públicos
municipais. § 2º A remuneração deverá ser proporcional à relevância e à
complexidade da atividade desenvolvida, à dedicação exclusiva exigida, e ao princípio constitucional da
prioridade absoluta à criança e ao adolescente, devendo ainda ser compatível com os vencimentos de
servidor do Município que exerça função para a qual se exija a mesma escolaridade para acesso ao cargo. § 3º A revisão da remuneração dos membros do Conselho Tutelar far-se- á na forma estabelecida pela legislação local, devendo observar os mesmos parâmetros similares aos
estabelecidos para o reajuste dos demais servidores municipais, sem prejuízo do disposto no parágrafo
anterior. § 4º É facultado ao membro do Conselho Tutelar optar pela remuneração
do cargo ou emprego público originário, sendo-lhe computado o tempo de serviço para todos os efeitos
legais, exceto para promoção por merecimento. § 5º Em relação à remuneração referida no caput deste artigo, haverá
descontos devidos junto ao sistema previdenciário ao qual o membro do Conselho Tutelar estiver
vinculado. Art. 69. Com o vencimento, quando devidas, serão pagas ao membro do
Conselho Tutelar as seguintes vantagens:
I - indenizações;
II - auxílios pecuniários. Art. 70. Os acréscimos pecuniários percebidos por membro do Conselho
Tutelar não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores. Art. 71. Serão concedidos ao membro do Conselho Tutelar os auxílios
pecuniários e as indenizações que forem garantidas aos servidores do Município, seguindo as mesmas
normativas para sua concessão, ressalvadas as disposições desta Lei. § 1º O membro do Conselho Tutelar que se deslocar em caráter eventual
ou transitório do Município a serviço, capacitação ou representação, fará jus à diárias ou adiantamentos
para cobrir as despesas de hospedagem, alimentação, locomoção urbana e as passagens. § 2º Conceder-se-á indenização de transporte ao membro do Conselho
Tutelar que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços
externos, por força das atribuições próprias da função, conforme as mesmas normativas estabelecidas para
os servidores públicos municipais.
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Telefone/Fax: (14) 3471-0950 / (14) 3471-1308 – CNPJ 49.887.532/0001-81
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Art. 72. Durante o exercício do mandato, o membro do Conselho Tutelar
terá direito a:
I - cobertura previdenciária;
II - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal;
III - licença-maternidade;
IV - licença-paternidade;
V - gratificação natalina;
VI - afastamento para tratamento de saúde próprio e de seus descendentes. § 1º As licenças e afastamentos estabelecidos neste artigo serão
submetidos à análise por médico(a) oficial do Município, quando o afastamento for justificado por
atestado de saúde de até 15 (quinze) dias. Nos casos em que o prazo exceder 15 (quinze) dias, serão
encaminhados à análise pericial junto ao INSS. § 2º Para fins de aplicação do inciso VI deste artigo, será considerado o
afastamento para tratamento de saúde do próprio Conselheiro ou de filhos menores de 18 anos. Art. 73. As demais perdas relacionadas às indenizações e reposições
seguirão as mesmas normativas estabelecidas para os servidores públicos municipais, conforme dispõe o
Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Garça. Art. 74. A função de membro do Conselho Tutelar exige dedicação
exclusiva, vedado o exercício concomitante de qualquer outra atividade pública ou privada. Parágrafo único. A dedicação exclusiva a que alude o caput deste artigo
não impede a participação do membro do Conselho Tutelar como integrante do Conselho do FUNDEB, conforme art. 34, § 1º, da Lei Federal n. 14.113/2020, ou de outros Conselhos Sociais, desde que haja
previsão em Lei específica. SEÇÃO XII
Das Férias
Art. 75. O membro do Conselho Tutelar fará jus, anualmente, a 30
(trinta) dias consecutivos de férias remuneradas. § 1º Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze)
meses de exercício. § 2º Aplicam-se às férias dos membros do Conselho Tutelar as mesmas
disposições relativas às férias dos servidores públicos do Município de Garça.
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§ 3º Fica vedado o gozo de férias, simultaneamente, por 2 (dois) ou mais
membros do Conselho Tutelar. Art. 76. É vedado descontar do período de férias as faltas do membro do
Conselho Tutelar ao serviço. Art. 77. Na vacância da função, ao membro do Conselho Tutelar será
devida:
I - a remuneração simples, conforme o correspondente ao período de férias cujo direito tenha adquirido;
II - a remuneração relativa ao período incompleto de férias, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês
de prestação de serviço ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias. Art. 78. Suspendem o período aquisitivo de férias os afastamentos do
exercício da função quando preso preventivamente ou em flagrante, pronunciado por crime comum ou
funcional, ou condenado por crime inafiançável em processo no qual não haja pronúncia. Art. 79. As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de
calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral ou por motivo de
superior interesse público. Parágrafo único. Nos casos previstos no caput, a compensação dos dias
de férias trabalhados deverá ser gozada em igual número de dias consecutivos. Art. 80. A solicitação de férias deverá ser requerida com 15 (quinze)
dias de antecedência do seu início, podendo ser concedida parceladamente em períodos nunca inferiores a
10 (dez) dias, devendo ser gozadas, preferencialmente, de maneira sequencial pelos membros titulares do
Conselho Tutelar, permitindo a continuidade da convocação do suplente. Art. 81. O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 2
(dois) dias antes do início de sua fruição pelo membro do Conselho Tutelar. Art. 82. O membro do Conselho Tutelar perceberá valor equivalente à
última remuneração por ele recebida. Parágrafo único. Quando houver variação da carga horária, apurar-se-á
a média das horas do período aquisitivo, aplicando-se o valor da última remuneração recebida. SEÇÃO XIII
Das Licenças
Art. 83. Conceder-se-á licença ao membro do Conselho Tutelar com
direito à licença com remuneração integral:
I - para participação em cursos e congressos;
II - maternidade ou paternidade;
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III - à adotante ou ao adotante solteiro;
IV - para tratamento de saúde ou por acidente em serviço, nos 15 (quinze) primeiros dias de afastamento. § 1º É vedado o exercício de qualquer outra atividade remunerada
durante o período de licenças previstas no caput deste artigo, sob pena de cassação da licença e da função. § 2º As licenças previstas neste artigo observarão o que dispõe a lei que
dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Garça. SEÇÃO XIV
Das Concessões
Art. 84. Sem qualquer prejuízo, mediante comprovação, poderá o
membro do Conselho Tutelar ausentar-se do serviço nas hipóteses de casamento, falecimento de pessoa
da família, ou outras circunstâncias especiais previstas no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos
do Município de Garça. SEÇÃO XV
Do Tempo de Serviço
Art. 85. O exercício efetivo da função pública de membro do Conselho
Tutelar será considerado tempo de serviço público para os fins estabelecidos em lei. § 1º Sendo o membro do Conselho Tutelar servidor ou empregado
público municipal, o seu tempo de exercício da função será contado para todos os efeitos, exceto para
progressão por merecimento. § 2º Deverá ser procedido o retorno ao cargo, emprego ou função que
exercia anteriormente, assim que findo o seu mandato. § 3º Poderá o Município firmar convênio com o Estado e a União para
permitir igual vantagem ao servidor público estadual ou federal, relativamente à contagem do tempo de
serviço para todos os efeitos legais. § 4º A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão
convertidos em anos de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias. CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 86. É obrigatório o fornecimento, pelo Poder Executivo, de
capacitação com carga mínima de 40 (quarenta) horas-aula por ano à todos os membros titulares do
Conselho Tutelar, os quais deverão comparecer obrigatoriamente ao curso, sob pena de incorrer em falta
grave. Parágrafo único. A capacitação a que se refere este artigo não necessita
ser oferecida exclusivamente aos membros do Conselho Tutelar, computando-se, também, as
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capacitações e os cursos oferecidos aos demais atores do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e
do Adolescente. Art. 87. Aplicam-se aos membros do Conselho Tutelar, naquilo que não
forem contrárias ao disposto nesta Lei ou incompatíveis com a natureza temporária do exercício da
função, as disposições do Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Garça, bem como
legislação correlata. Art. 88. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em conjunto com o Conselho Tutelar, deverá promover ampla e permanente mobilização da sociedade
acerca da importância e do papel do Conselho Tutelar. Art. 89 Qualquer servidor público que vier a ter ciência de irregularidade
na atuação do Conselho Tutelar é obrigado a tomar as providências necessárias para sua imediata
apuração, assim como a qualquer cidadão é facultada a realização de denúncias. Art. 90. O artigo 23 da Lei nº 4.195, de 03 de abril de 2008, passa a
vigorar com a seguinte redação: “Art. 23. [...]
Parágrafo único. Lei específica disporá sobre a estrutura e funcionamento do
Conselho Tutelar de Garça, bem como os requisitos e o processo de escolha de
seus membros.” Art. 91. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações
próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário. Art. 92. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua
publicação. Art. 93. Ficam revogadas, em todos os seu termos, as disposições das
Seções II, III e IV do Capítulo V da Lei nº 4.195, de 03 de abril de 2008. Garça/SP, assinado e datado eletronicamente.
Documento assinado eletronicamente pelo(s) autor(es), nos termos da Medida Provisória nº 2.200-1, de 27 de julho de 2001, em conformidade com as regras da infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).

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