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materia nº 595/2023

Tipo Correspondência do Poder Executivo Municipal
Número / Ano 595 / 2023
Date 2023-07-28
EmentaAnexo Projeto de Lei - ALTERA O ANEXO III DA LEI Nº 5.435/2021 (PPA) E ALTERA O ANEXO IIA DA LEI Nº 5.480/2022 (LDO), AUTORIZANDO A ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL, NO IMPORTE DE R$ 407.441,02 (QUATROCENTOS E SETE MIL, QUATROCENTOS E QUARENTA E UM REAIS E DOIS CENTAVOS), OBJETIVANDO A UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 195 DE 08/07/2022 – LEI PAULO GUSTAVO (LPG).
native_id109333

Autoria

Tramitação (latest 15)

DateStatusTurnoTexto
2023-09-15 Concluído (a) — Processo arquivado.
2023-09-15 Norma promulgada — Lei Municipal nº 5575 publicada na edição nº 2.200 do DOEM.
2023-09-05 Proposição aprovada — Autógrafo encaminhado ao Poder Executivo.
2023-09-05 Proposição aprovada — Matéria aprovada por unanimidade de votos na 26ª Sessão Ordinária, de 04/09/2023.
2023-08-31 Matéria incluída no expediente da sessão — Matéria inclusa na Ordem do Dia da 26ª Sessão Ordinária, 04/09/2023.
2023-08-29 Aguardando a inclusão na ordem do dia — Concluso à Presidência para 2ª discussão e votação.
2023-08-29 Proposição aprovada B Matéria aprovada por unanimidade de votos na 25ª Sessão Ordinária, de 28/08/2023.
2023-08-24 Matéria inclusa na Ordem do Dia P Projeto incluso na Pauta da Ordem do Dia da 25ª Sessão Ordinária, de 28/08/2023.
2023-08-08 Aguardando a inclusão na ordem do dia — Concluso à Presidência.
2023-08-08 Em tramitação — Encaminhado para juntada de Certidão.
2023-08-08 Em tramitação — Com parecer favorável.
2023-08-08 Em tramitação — Encaminhado para parecer.
2023-08-08 Em tramitação — Com parecer favorável.
2023-08-08 Em tramitação — Encaminhado para parecer.
2023-08-08 Em tramitação — Projeto considerado objeto de deliberação na 22ª Sessão Ordinária, de 07/08/2023.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 16

26/06/2023, 11:51 Transferegov
https://fundos.transferegov.sistema.gov.br/transferencia/termo-adesao/detalhe/8152/dados-basicos 1/2
Cadastro de Termo de Adesão
Permite a inclusão/manutenção de Termo de Adesão no sistema
Publicação 
Programa
Plano de Ação
Termo de Adesão
Alteração de Vigência
Gestão Ágil BB
  Termo de Adesão  Detalhe
Dados Básicos
Órgão/Ente Repassador 308821 - Ministério da Cultura
Fundo Repassador FUNDO NACIONAL DA CULTURA
Ente Recebedor 44.518.371/0001-35 - MUNICIPIO DE GARCA
Fundo/Vinculado(a) Código do Plano de Ação 30882120230002-01
Número do processo *
01400.005980/2023
Situação *
Assinado
Lista de planos de ação vinculados
Planos de Ação Vinculadosc
30882120230002-011033
Caracteres restantes: 7887
Objeto *
"""Por meio deste Termo de Adesão, o ente federativo se compromete a:
1. Executar os recursos decorrentes da Lei Complementar nº 195/2022, seguindo as normas estabelecidas
na referida Lei Complementar, no Decreto nº 11.525/2023, no Decreto 11.453/2023 e legislações correlatas.
2. Integrar o Sistema Nacional de Cultura (SNC), fortalecendo o seu respectivo sistema de cultura local
(estadual, distrital ou municipal) existente ou, se inexistente, implantá-lo, com a instituição do conselho, do
plano e do fundo estaduais, distrital ou municipais de cultura, nos termos do art. 216-A da Constituição
Federal e em observância às diretrizes estabelecidas pelo Ministério da Cultura, declarando neste ato
ciência e concordância em cumprir o referido compromisso até a data de 11 de julho de 2024.
a. A integração do município, estado ou Distrito Federal ao SNC compõe-se das fases de adesão, de
institucionalização e de implementação do sistema de cultura local e será operacionalizada por meio da
plataforma disponível no endereço eletrônico http://snc.cultura.gov.br/.
b. A adesão se dá mediante assinatura de Acordo de Cooperação Federativa, que tem como objetivo a
pactuação de compromissos para a formulação e a implantação de políticas públicas conjuntas para a área
da cultura, com vistas ao desenvolvimento e ao pleno funcionamento do SNC.
c. A institucionalização é o processo de regulamentação do sistema de cultura local, mediante a execução
do Plano de Trabalho pactuado no Acordo de Cooperação Federativa e consiste na publicação dos
seguintes componentes do Sistema Nacional de Cultura: normativo que compõe a estrutura do órgão
gestor de cultura; lei do sistema de cultura; lei do plano de cultura; lei do conselho de política cultural; e lei
do fundo de cultura.
d. A implementação é a fase na qual há o efetivo funcionamento dos componentes do sistema de cultura
local, composta por: inclusão na plataforma do SNC do órgão gestor de cultura e do fundo de cultura;
monitoramento das metas do plano de cultura; e inclusão da ata da última reunião do conselho de política
cultural.
"""
Valor Total do Plano de A…
*
407.441,02
Início da Vigência 20/06/2023 
Fim da Vigência 31/12/2023 
Data de Assinatura do Ter…
*
11/05/2023 
Seção DOU *
1
Página DOU *
2
Data de Publicação *
12/05/2023 

Transferências Fundo a Fundo
v1.0.0
   Entrar

26/06/2023, 11:51 Transferegov
https://fundos.transferegov.sistema.gov.br/transferencia/termo-adesao/detalhe/8152/dados-basicos 2/2
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Lista dados bancários
Anexos 
Lista de Anexos
Exibir: 1-2 de 2 itens Página
Programa Ágilc Agênciac Contac Data Aberturac Situaçãoc Planos de Ação
Vinculadosc
10  1 
 
MINC-LPG￾MUNI-AUD
290-9 36212-3 21/06/2023 Conta Ativa 30882120230002-
011033
MINC-LPG￾MUNI-OUTRAS
290-9 36213-1 21/06/2023 Conta Ativa 30882120230002-
011033
Descrição do Arquivo *
Anexo *
 Selecione o arquivo
Descrição do Arquivof Nome do Arquivoc Açõesc
DECRETO Nº 11.525, DE 11 DE MAIO DE 2023 DECRETO Nº 11.525, DE 11 DE MAIO DE 2023 -
DECRETO Nº 11.525, DE 11 DE MAIO DE 2023 -
DOU - Imprensa Nacional.pdf
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   
A Lei Paulo Gustavo (LPG) > Adequação da Lei Orçamentária Anual > Prazos > 
Exemplos de instrumentos técnicos e jurídicos necessários à formalização da adequação orçamentária 
> Minuta de PL > Minuta de exposição de motivos
1
Guia prático 
de adequação 
orçamentária
para gestores e 
gestoras de Cultura
A Lei Paulo Gustavo (LPG) > Adequação da Lei Orçamentária Anual > Prazos > 
Exemplos de instrumentos técnicos e jurídicos necessários à formalização da adequação orçamentária 
> Minuta de PL > Minuta de exposição de motivos
Governo Federal
2023 – Ministério da Cultura (MinC)
Presidente da República Federativa do Brasil
Luiz Inácio Lula da Silva
Vice-Presidente da República Federativa do Brasil
Geraldo Alckmin
Ministra de Estado da Cultura
Margareth Menezes
Secretário Executivo
Márcio Tavares dos Santos
Secretária dos Comitês de Cultura
Roberta Cristina Martins
Secretário de Economia Criativa e Fomento Cultural
Henilton Parente de Menezes
Diretor de Assistência Técnica a Estados, Distrito Federal e Municípios
Thiago Rocha Leandro
Elaboração e sistematização do conteúdo
Thiago Rocha Leandro 
Diretor de Assistência Técnica a Estados, Distrito Federal e Municípios
Lais Valente - Coordenadora-Geral de Instrumentos Técnicos e Jurídicos da Diretoria 
de Assistência Técnica a Estados, Distrito Federal e Municípios
Maria Eduarda Domingues Miranda Brandão
Chefe da Divisão de Instrumentos Técnicos e Jurídicos da Diretoria de Assistência 
Técnica para Estados, Distrito Federal e Municípios.
Osiris Vargas Pellanda - Advogado da União 
Coordenador-Geral Jurídico de Políticas Culturais 
Bruno Henrique Lins Duarte 
Subsecretário de Planejamento, Orçamento e Administração
Cristian de Oliveira Lima 
Coordenador Geral de Orçamento, Finanças e Contabilidade
Projeto Gráfico e Diagramação
ASCOM/MinC
É permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte.
Venda proibida.
A Lei Paulo Gustavo (LPG) > Adequação da Lei Orçamentária Anual > Prazos > 
Exemplos de instrumentos técnicos e jurídicos necessários à formalização da adequação orçamentária 
> Minuta de PL > Minuta de exposição de motivos
3
Para apoiar os Estados, os Municípios e o Distrito Federal no processo 
de gestão e implementação da Lei Paulo Gustavo (LPG), o Ministério da 
Cultura elaborou este Guia prático de adequação orçamentária voltado 
aos gestores e gestoras locais de cultura dos entes federativos. 
O presente documento possui orientações gerais para auxiliar os entes 
a realizar a adequação da sua Lei Orçamentária Anual (LOA) de forma 
célere, garantindo assim que o recurso chegue ao ente federativo o 
quanto antes e possa ser executado da melhor forma, atendendo os 
parâmetros estabelecidos na LPG.
Insta salientar, entretanto, que este documento se consubstancia como 
um instrumento de orientação, sem prejuízo das demais adequações e 
comandos do setor jurídico competente do Ente Federativo, as quais o 
Ministério sugere que sejam consultados de forma que auxilie na busca 
pela execução célere dos diretrizes instituídas na LPG.
Este guia foi elaborado em conformidade com as disposições da Lei 
Nacional nº 4.320, de 17 de março de 1964 que estatui normas gerais de 
Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços 
da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal; e da Lei 
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 que estabelece normas de 
finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal.
Destaca-se que as orientações aqui repassadas devem ser compatibilizadas 
com as leis orçamentárias locais, quais sejam: a Lei Orçamentária Anual 
(LOA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e o Plano Plurianual (PPA). 
Por fim, recomenda-se acompanhar as informações atualizadas 
acerca da Lei Paulo Gustavo na página da LPG no site do MinC: 
gov.br/leipaulogustavo. 
Boa leitura! 
apresentação
A Lei Paulo Gustavo (LPG)
Adequação da Lei Orçamentária Anual
Prazos
Exemplos de instrumentos técnicos e 
jurídicos necessários à formalização da 
adequação orçamentária
Minuta de PL
Minuta de exposição de motivos
5
5
9
10
11
12
Sumário
A Lei Paulo Gustavo (LPG) > Adequação da Lei Orçamentária Anual > Prazos > 
Exemplos de instrumentos técnicos e jurídicos necessários à formalização da adequação orçamentária 
> Minuta de PL > Minuta de exposição de motivos
5
A Lei Paulo Gustavo (LPG)
A Lei Complementar nº 195, de 08 de julho de 
2022 (Lei Paulo Gustavo - LPG) dispõe sobre apoio 
financeiro da União aos Estados, ao Distrito Federal 
e aos Municípios para garantir ações emergenciais 
direcionadas ao setor cultural com vistas a mitigar 
os efeitos da pandemia da covid-19.
Para execução da Lei, a União entregará aos Estados, ao Distrito Federal 
e aos Municípios o valor de R$ 3.862.000.000,00 (três bilhões, oitocentos 
e sessenta e dois milhões de reais) para aplicação em ações emergenciais 
voltadas ao setor artístico-cultural.
Os recursos da Lei Paulo Gustavo serão executados de forma descentralizada, 
mediante transferências da União aos Estados, ao Distrito Federal e aos 
Municípios.
Contudo, para o recebimento do recurso, é necessário que o ente federativo 
promova a adequação da sua Lei Orçamentária Anual (LOA), conforme 
detalharemos a seguir.
ADEQUAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL
A Lei Orçamentária Anual (LOA) é um instrumento legal que estima as 
receitas (recursos arrecadados) e fixa as despesas do ente federativo para 
o ano seguinte.
O Projeto de Lei Orçamentária Anual nos Estados, Distrito Federal e Municípios 
é encaminhado anualmente pelo Poder Executivo local ao Poder Legislativo 
local. Após a tramitação no Poder Legislativo, o projeto de lei, se aprovado, 
é encaminhado ao Chefe do Poder Executivo para sanção ou veto e se 
sancionado converte-se em lei.
A Lei Paulo Gustavo (LPG) > Adequação da Lei Orçamentária Anual > Prazos > 
Exemplos de instrumentos técnicos e jurídicos necessários à formalização da adequação orçamentária 
> Minuta de PL > Minuta de exposição de motivos
6
O Projeto de Lei Orçamentária Anual é aprovado pelo Poder Legislativo local 
no ano antecedente, assim, a Lei Orçamentária Anual do ano de 2023 foi 
aprovada pelos parlamentares no ano de 2022.
Em que pese a Lei Paulo Gustavo ter sido sancionada em 2022, apenas 
esse ano os Estados, Distrito Federal e Municípios terão acesso aos recursos. 
Contudo, conforme já informado anteriormente, as Lei Orçamentárias 
Anuais de 2023 dos entes federativos já se encontram vigentes e muitas 
não contemplam os recursos da LPG. Não obstante, importante destacar 
que, excepcionalmente, para os Entes Federativos que já tinham incluído 
dotação orçamentária específica para a Lei Paulo Gustavo na LOA 2023, o 
procedimento adequado será a abertura de créditos suplementares.
Deste modo, para que o ente federativo acesse os recursos da LPG, é 
imprescindível que promova a adequação da sua Lei Orçamentária Anual 
mediante a abertura de créditos adicionais.
A Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, preconiza regras e 
diretrizes acerca da temática de adequação orçamentária, ao passo que 
institui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos 
orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito 
Federal. Em seu artigo 40, dispõe que créditos adicionais constituem, entre 
outras modalidades, autorizações de despesas não computadas na Lei 
Orçamentária Anual.
atenção!
Os procedimentos informados neste guia são destinados à inclusão de créditos 
especiais na LOA - para entes que não tinham incluído em sua dotação orçamentária 
os créditos referentes a Lei Paulo Gustavo . Caso seu estado ou município já tenha 
previsto dotação orçamentária específica para a Lei Paulo Gustavo na Loa de 2023, 
devem ser abertos créditos suplementares e não créditos especiais. Neste caso, 
observe os procedimentos necessários à abertura de créditos suplementares no 
seu ente federativo.
A Lei Paulo Gustavo (LPG) > Adequação da Lei Orçamentária Anual > Prazos > 
Exemplos de instrumentos técnicos e jurídicos necessários à formalização da adequação orçamentária 
> Minuta de PL > Minuta de exposição de motivos
7
Tendo em vista que muitos entes não previram expressamente os recursos 
advindos da Lei Paulo Gustavo no seu orçamento anual, estes recursos irão 
se consubstanciar como créditos especiais, conforme conceituado nos arts. 
40 e 41 da Lei Federal nº 4.320/1964.
Portanto, tais créditos adicionais precisarão, necessariamente, serem incluídos 
na Lei Orçamentária Anual do Ente federativo, uma vez que servirão como 
autorização de despesas inicialmente não contempladas na LOA, como é o 
caso dos recursos da LPG.
Os créditos adicionais, por sua vez, classificam-se em:
• suplementares: créditos destinados ao reforço de dotação 
orçamentária já existente;
• especiais: créditos destinados a despesas para as quais não haja 
dotação orçamentária específica; e
• extraordinários: créditos destinados a despesas urgentes e imprevistas, 
em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.
Entende-se como dotação orçamentária toda e qualquer verba prevista como 
despesa em orçamentos públicos e destinada a fins específicos. Qualquer 
tipo de pagamento que não tenha dotação específica só pode ser realizado 
se for criada uma verba nova ou dotação nova para suprir a despesa.
Para fins de ampliar a transparência e controle dos gastos realizados, é 
recomendável a criação de ação orçamentária específica para as despesas 
relacionadas à Lei Paulo Gustavo. 
Deste modo, para entes que não previram os recursos da LPG na LOA de 
2023, recomenda-se que os créditos oriundos da Lei Paulo Gustavo sejam 
incluídos na LOA do ente federativo como créditos especiais, ou seja, créditos 
destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária 
prevista inicialmente na LOA.
Nos termos do art. 42 da Lei nº 4.320/1964, os créditos especiais serão 
autorizados por lei e abertos por decreto executivo.
A Lei Paulo Gustavo (LPG) > Adequação da Lei Orçamentária Anual > Prazos > 
Exemplos de instrumentos técnicos e jurídicos necessários à formalização da adequação orçamentária 
> Minuta de PL > Minuta de exposição de motivos
8
Para fins de abertura do crédito especial, o ente federativo deve adotar o 
trâmite a seguir:
Destaca-se que a alteração na LOA pode impactar também no Plano 
Plurianual - PPA e na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO. Ambas as leis 
foram conceituadas pela Constituição Federal no art. 165, § 1º:
• o PPA constitui lei que dispõe sobre as diretrizes, objetivos e metas 
da administração pública para as despesas de capital e outras delas 
decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada; e
• a LDO refere-se a Lei que estabelece as metas e as prioridades da 
administração pública, as diretrizes de política fiscal e respectivas 
metas, em consonância com trajetória sustentável da dívida pública; 
orienta a elaboração da lei orçamentária anual; dispõe sobre as 
alterações na legislação tributária e estabelece a política de aplicação 
das agências financeiras oficiais de fomento. 
Logo, recomenda-se que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios 
verifiquem a necessidade de adequar o seu PPA e sua LDO. 
Chefe do Poder 
Executivo 
encaminha 
Projeto de Lei ao 
Poder Legislativo
1 3
2 4
Poder legislativo 
aprova o Projeto 
de Lei
Chefe do Poder 
Executivo 
sanciona e 
publica a Lei
Chefe do Poder 
Executivo publica 
decreto abrindo 
crédito especial 
na LOA
atenção!
A adequação do PPA e da LDO não constitui requisito obrigatório para recebimento 
dos recursos da Lei Paulo Gustavo.
A Lei Paulo Gustavo (LPG) > Adequação da Lei Orçamentária Anual > Prazos > 
Exemplos de instrumentos técnicos e jurídicos necessários à formalização da adequação orçamentária 
> Minuta de PL > Minuta de exposição de motivos
9
atenção!
Os saldos dos recursos revertidos aos Estados poderão ser utilizados para 
suplementação de chamamentos públicos já lançados ou realização de novos 
certames.
atenção!
Municípios que optarem por receber os recursos via consórcio público 
intermunicipal não precisam realizar adequação orçamentária, devendo observar 
os regramentos da Lei nº 11.107/2005, que dispõe sobre normas gerais de 
contratação de consórcios públicos, e do Decreto nº 6.017/2007 que regulamenta 
a referida lei.
PRAZOS 
Os recursos repassados pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos 
Municípios devem ser objeto de adequação orçamentária pelos entes de 
acordo com os seguintes prazos estabelecidos na LPG:
MUNICÍPIOS: 180 DIAS CONTADOS DA DATA DE DESCENTRALIZAÇÃO 
DOS RECURSOS 
ESTADOS E DISTRITO FEDERAL: 120 DIAS CONTADOS DA DATA DE 
DESCENTRALIZAÇÃO DOS RECURSOS
Dos recursos repassados aos Municípios, incluídos os redistribuídos, aqueles 
que não tenham sido objeto de adequação orçamentária no prazo de 180 
(cento e oitenta) dias do recebimento do primeiro repasse, serão revertidos 
aos respectivos Estados.
Dos recursos repassados aos Estados e ao Distrito Federal, aqueles que 
não tenham sido objeto de adequação orçamentária no prazo de 120 dias 
serão restituídos ao Tesouro Nacional.
A Lei Paulo Gustavo (LPG) > Adequação da Lei Orçamentária Anual > Prazos > 
Exemplos de instrumentos técnicos e jurídicos necessários à formalização da adequação orçamentária 
> Minuta de PL > Minuta de exposição de motivos
10
Exemplos de instrumentos 
técnicos e jurídicos 
necessários à formalização da 
adequação orçamentária
Nos termos do art. 43 da Lei 4.320/1964, a abertura dos créditos especiais 
será acompanhada de exposição justificativa. 
Deste modo, apresentamos exemplos de Projeto de Lei e de minuta de 
Exposição de Motivos, que podem ser utilizadas pelos entes federativos ao 
submeter o projeto ao Poder Legislativo local.
A Lei Paulo Gustavo (LPG) > Adequação da Lei Orçamentária Anual > Prazos > 
Exemplos de instrumentos técnicos e jurídicos necessários à formalização da adequação orçamentária 
> Minuta de PL > Minuta de exposição de motivos
11
Promove adequação orçamentária no âmbito do [NOME 
DO ESTADO/DF/MUNICÍPIO] e autoriza a abertura de 
crédito especial ao orçamento anual de 2023 no valor 
de [VALOR QUE SERÁ ACRESCIDO À LOA].
O(A) [GOVERNADOR(A) OU PREFEITO(A)] do [NOME DO ESTADO/DF/MUNICÍPIO], no uso 
de suas atribuições e considerando o disposto nos arts. 165, §5º; 167, inciso V da Constituição 
Federal; e na Lei Complementar nº 195, de 8 de julho de 2022, faço saber que a [ÓRGÃO 
LEGISLATIVO DO ESTADO/DF/MUNICÍPIO] decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art.1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir no orçamento vigente do [NOME DO 
ESTADO/DF/MUNICÍPIO] crédito especial, no valor de R$ [VALOR DA ABERTURA DO 
CRÉDITO] conforme dotação abaixo identificada:
[INFORMAR DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA, FONTE DE RECURSOS E DEMAIS INFORMAÇÕES 
NECESSÁRIAS].
Art. 2º Os recursos necessários para cobertura dos créditos especiais provirão de excesso 
de arrecadação referente às transferências concedidas pela União com fundamento na Lei 
Complementar nº 195, de 8 de julho de 2022, conforme dotação orçamentária discriminada 
abaixo:
[INCLUIR DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA]
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Data
Assinatura
Chefe do Poder Executivo Local
MINUTA DE PL
PROJETO DE LEI Nº XX DE XX DE 2023
A Lei Paulo Gustavo (LPG) > Adequação da Lei Orçamentária Anual > Prazos > 
Exemplos de instrumentos técnicos e jurídicos necessários à formalização da adequação orçamentária 
> Minuta de PL > Minuta de exposição de motivos
12
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Presidente(a) da [ÓRGÃO LEGISLATIVO LOCAL]
Submeto à apreciação de V. Exa. Projeto de Lei que promove adequação orçamentária à 
Lei Orçamentária Anual Lei com vistas à abertura de crédito especial para recebimento 
dos recursos da União oriundos da Lei Complementar nº 195, de 8 de julho de 2022, 
amplamente conhecida como Lei Paulo Gustavo - LPG.
A Lei Complementar nº 195/2022 dispõe sobre apoio financeiro da União aos Estados, 
ao Distrito Federal e aos Municípios para execução das ações emergenciais destinadas 
ao setor cultural a serem adotadas em decorrência dos efeitos econômicos e sociais 
da pandemia da covid-19. 
As ações executadas por meio da referida Lei Complementar serão realizadas 
em consonância com o Sistema Nacional de Cultura, organizado em regime de 
colaboração, de forma descentralizada e participativa, conforme disposto no parágrafo 
único do art. 1º da Lei Complementar nº 195, de 2022 e do art. 216-A da Constituição 
Federal, notadamente em relação à pactuação entre os entes da Federação e a 
sociedade civil no processo de gestão dos recursos oriundos da Lei.
Para fins de execução das ações previstas na Lei Complementar nº 195, de 2022, a 
União descentralizou ao [NOME DO ESTADO OU MUNICÍPIO]o valor de [R$], valor este 
que deve ser adicionado à Lei Orçamentária Anual vigente como crédito especial.
Neste sentido, cumpre informar que o crédito especial será financiado na forma do 
art. 43, § 1º, inciso II da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, pelo excesso de 
arrecadação da fonte de recursos [INSERIR FONTE DE RECURSOS].
Conforme dispõe o art. 11 da Lei Complementar nº 195, de 2022 os municípios devem 
realizar a adequação orçamentária à Lei Orçamentária Anual (LOA) no prazo de 180 
(cento e oitenta) dias contados da data de descentralização dos recursos pela União:
Art. 11. Dos recursos repassados aos Municípios na forma prevista nesta 
Lei Complementar, aqueles que não tenham sido objeto de adequação 
orçamentária publicada no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da 
data da descentralização, deverão ser automaticamente revertidos aos 
respectivos Estados.
[REDAÇÃO A SER ADOTADA PELOS MUNICÍPIOS]
[OU]
MINUTA DE EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 
A Lei Paulo Gustavo (LPG) > Adequação da Lei Orçamentária Anual > Prazos > 
Exemplos de instrumentos técnicos e jurídicos necessários à formalização da adequação orçamentária 
> Minuta de PL > Minuta de exposição de motivos
13
Conforme dispõe o art. 12 da Lei Complementar nº 195, de 2022 os Estados e o Distrito 
Federal devem realizar a adequação orçamentária à Lei Orçamentária Anual (LOA) no 
prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da data de descentralização dos recursos 
pela União: 
Art. 12. Dos recursos repassados aos Estados e ao Distrito Federal na forma 
prevista nesta Lei Complementar, observado o disposto no art. 11, aqueles 
que não tenham sido objeto de adequação orçamentária publicada no prazo 
de 120 (cento e vinte) dias, contado da data da descentralização realizada 
pela União, serão restituídos na forma e no prazo previstos no regulamento.
[REDAÇÃO A SER ADOTADA PELO DISTRITO FEDERAL E ESTADOS]
Deste modo, resta imprescindível a adequação da Lei Orçamentária Anual vigente 
para fins de autorização de abertura de créditos especiais, nos termos do art. 42 da Lei 
nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Essas, Excelentíssimo(a) Senhor(a) Presidente(a), são as razões que justificam o 
encaminhamento da presente proposta de Projeto de Lei à consideração desta 
Casa Legislativa.
Por fim, tendo em vista a relevância da matéria e a existência de prazo legal para 
formalizar a adequação orçamentária, solicito a tramitação da proposta em caráter 
de urgência.
atenção!
Os entes deverão comprovar que realizaram a adequação orçamentária, por meio 
do envio na plataforma Transferegov da cópia do ato que formalizou a adequação.
A Lei Paulo Gustavo (LPG) > Adequação da Lei Orçamentária Anual > Prazos > 
Exemplos de instrumentos técnicos e jurídicos necessários à formalização da adequação orçamentária 
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