26/06/2023, 11:51 Transferegov
https://fundos.transferegov.sistema.gov.br/transferencia/termo-adesao/detalhe/8152/dados-basicos 1/2
Cadastro de Termo de Adesão
Permite a inclusão/manutenção de Termo de Adesão no sistema
Publicação
Programa
Plano de Ação
Termo de Adesão
Alteração de Vigência
Gestão Ágil BB
Termo de Adesão Detalhe
Dados Básicos
Órgão/Ente Repassador 308821 - Ministério da Cultura
Fundo Repassador FUNDO NACIONAL DA CULTURA
Ente Recebedor 44.518.371/0001-35 - MUNICIPIO DE GARCA
Fundo/Vinculado(a) Código do Plano de Ação 30882120230002-01
Número do processo *
01400.005980/2023
Situação *
Assinado
Lista de planos de ação vinculados
Planos de Ação Vinculadosc
30882120230002-011033
Caracteres restantes: 7887
Objeto *
"""Por meio deste Termo de Adesão, o ente federativo se compromete a:
1. Executar os recursos decorrentes da Lei Complementar nº 195/2022, seguindo as normas estabelecidas
na referida Lei Complementar, no Decreto nº 11.525/2023, no Decreto 11.453/2023 e legislações correlatas.
2. Integrar o Sistema Nacional de Cultura (SNC), fortalecendo o seu respectivo sistema de cultura local
(estadual, distrital ou municipal) existente ou, se inexistente, implantá-lo, com a instituição do conselho, do
plano e do fundo estaduais, distrital ou municipais de cultura, nos termos do art. 216-A da Constituição
Federal e em observância às diretrizes estabelecidas pelo Ministério da Cultura, declarando neste ato
ciência e concordância em cumprir o referido compromisso até a data de 11 de julho de 2024.
a. A integração do município, estado ou Distrito Federal ao SNC compõe-se das fases de adesão, de
institucionalização e de implementação do sistema de cultura local e será operacionalizada por meio da
plataforma disponível no endereço eletrônico http://snc.cultura.gov.br/.
b. A adesão se dá mediante assinatura de Acordo de Cooperação Federativa, que tem como objetivo a
pactuação de compromissos para a formulação e a implantação de políticas públicas conjuntas para a área
da cultura, com vistas ao desenvolvimento e ao pleno funcionamento do SNC.
c. A institucionalização é o processo de regulamentação do sistema de cultura local, mediante a execução
do Plano de Trabalho pactuado no Acordo de Cooperação Federativa e consiste na publicação dos
seguintes componentes do Sistema Nacional de Cultura: normativo que compõe a estrutura do órgão
gestor de cultura; lei do sistema de cultura; lei do plano de cultura; lei do conselho de política cultural; e lei
do fundo de cultura.
d. A implementação é a fase na qual há o efetivo funcionamento dos componentes do sistema de cultura
local, composta por: inclusão na plataforma do SNC do órgão gestor de cultura e do fundo de cultura;
monitoramento das metas do plano de cultura; e inclusão da ata da última reunião do conselho de política
cultural.
"""
Valor Total do Plano de A…
*
407.441,02
Início da Vigência 20/06/2023
Fim da Vigência 31/12/2023
Data de Assinatura do Ter…
*
11/05/2023
Seção DOU *
1
Página DOU *
2
Data de Publicação *
12/05/2023
Transferências Fundo a Fundo
v1.0.0
Entrar
26/06/2023, 11:51 Transferegov
https://fundos.transferegov.sistema.gov.br/transferencia/termo-adesao/detalhe/8152/dados-basicos 2/2
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Lista dados bancários
Anexos
Lista de Anexos
Exibir: 1-2 de 2 itens Página
Programa Ágilc Agênciac Contac Data Aberturac Situaçãoc Planos de Ação
Vinculadosc
10 1
MINC-LPGMUNI-AUD
290-9 36212-3 21/06/2023 Conta Ativa 30882120230002-
011033
MINC-LPGMUNI-OUTRAS
290-9 36213-1 21/06/2023 Conta Ativa 30882120230002-
011033
Descrição do Arquivo *
Anexo *
Selecione o arquivo
Descrição do Arquivof Nome do Arquivoc Açõesc
DECRETO Nº 11.525, DE 11 DE MAIO DE 2023 DECRETO Nº 11.525, DE 11 DE MAIO DE 2023 -
DECRETO Nº 11.525, DE 11 DE MAIO DE 2023 -
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A Lei Paulo Gustavo (LPG) > Adequação da Lei Orçamentária Anual > Prazos >
Exemplos de instrumentos técnicos e jurídicos necessários à formalização da adequação orçamentária
> Minuta de PL > Minuta de exposição de motivos
1
Guia prático
de adequação
orçamentária
para gestores e
gestoras de Cultura
A Lei Paulo Gustavo (LPG) > Adequação da Lei Orçamentária Anual > Prazos >
Exemplos de instrumentos técnicos e jurídicos necessários à formalização da adequação orçamentária
> Minuta de PL > Minuta de exposição de motivos
Governo Federal
2023 – Ministério da Cultura (MinC)
Presidente da República Federativa do Brasil
Luiz Inácio Lula da Silva
Vice-Presidente da República Federativa do Brasil
Geraldo Alckmin
Ministra de Estado da Cultura
Margareth Menezes
Secretário Executivo
Márcio Tavares dos Santos
Secretária dos Comitês de Cultura
Roberta Cristina Martins
Secretário de Economia Criativa e Fomento Cultural
Henilton Parente de Menezes
Diretor de Assistência Técnica a Estados, Distrito Federal e Municípios
Thiago Rocha Leandro
Elaboração e sistematização do conteúdo
Thiago Rocha Leandro
Diretor de Assistência Técnica a Estados, Distrito Federal e Municípios
Lais Valente - Coordenadora-Geral de Instrumentos Técnicos e Jurídicos da Diretoria
de Assistência Técnica a Estados, Distrito Federal e Municípios
Maria Eduarda Domingues Miranda Brandão
Chefe da Divisão de Instrumentos Técnicos e Jurídicos da Diretoria de Assistência
Técnica para Estados, Distrito Federal e Municípios.
Osiris Vargas Pellanda - Advogado da União
Coordenador-Geral Jurídico de Políticas Culturais
Bruno Henrique Lins Duarte
Subsecretário de Planejamento, Orçamento e Administração
Cristian de Oliveira Lima
Coordenador Geral de Orçamento, Finanças e Contabilidade
Projeto Gráfico e Diagramação
ASCOM/MinC
É permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte.
Venda proibida.
A Lei Paulo Gustavo (LPG) > Adequação da Lei Orçamentária Anual > Prazos >
Exemplos de instrumentos técnicos e jurídicos necessários à formalização da adequação orçamentária
> Minuta de PL > Minuta de exposição de motivos
3
Para apoiar os Estados, os Municípios e o Distrito Federal no processo
de gestão e implementação da Lei Paulo Gustavo (LPG), o Ministério da
Cultura elaborou este Guia prático de adequação orçamentária voltado
aos gestores e gestoras locais de cultura dos entes federativos.
O presente documento possui orientações gerais para auxiliar os entes
a realizar a adequação da sua Lei Orçamentária Anual (LOA) de forma
célere, garantindo assim que o recurso chegue ao ente federativo o
quanto antes e possa ser executado da melhor forma, atendendo os
parâmetros estabelecidos na LPG.
Insta salientar, entretanto, que este documento se consubstancia como
um instrumento de orientação, sem prejuízo das demais adequações e
comandos do setor jurídico competente do Ente Federativo, as quais o
Ministério sugere que sejam consultados de forma que auxilie na busca
pela execução célere dos diretrizes instituídas na LPG.
Este guia foi elaborado em conformidade com as disposições da Lei
Nacional nº 4.320, de 17 de março de 1964 que estatui normas gerais de
Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços
da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal; e da Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 que estabelece normas de
finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal.
Destaca-se que as orientações aqui repassadas devem ser compatibilizadas
com as leis orçamentárias locais, quais sejam: a Lei Orçamentária Anual
(LOA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e o Plano Plurianual (PPA).
Por fim, recomenda-se acompanhar as informações atualizadas
acerca da Lei Paulo Gustavo na página da LPG no site do MinC:
gov.br/leipaulogustavo.
Boa leitura!
apresentação
A Lei Paulo Gustavo (LPG)
Adequação da Lei Orçamentária Anual
Prazos
Exemplos de instrumentos técnicos e
jurídicos necessários à formalização da
adequação orçamentária
Minuta de PL
Minuta de exposição de motivos
5
5
9
10
11
12
Sumário
A Lei Paulo Gustavo (LPG) > Adequação da Lei Orçamentária Anual > Prazos >
Exemplos de instrumentos técnicos e jurídicos necessários à formalização da adequação orçamentária
> Minuta de PL > Minuta de exposição de motivos
5
A Lei Paulo Gustavo (LPG)
A Lei Complementar nº 195, de 08 de julho de
2022 (Lei Paulo Gustavo - LPG) dispõe sobre apoio
financeiro da União aos Estados, ao Distrito Federal
e aos Municípios para garantir ações emergenciais
direcionadas ao setor cultural com vistas a mitigar
os efeitos da pandemia da covid-19.
Para execução da Lei, a União entregará aos Estados, ao Distrito Federal
e aos Municípios o valor de R$ 3.862.000.000,00 (três bilhões, oitocentos
e sessenta e dois milhões de reais) para aplicação em ações emergenciais
voltadas ao setor artístico-cultural.
Os recursos da Lei Paulo Gustavo serão executados de forma descentralizada,
mediante transferências da União aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios.
Contudo, para o recebimento do recurso, é necessário que o ente federativo
promova a adequação da sua Lei Orçamentária Anual (LOA), conforme
detalharemos a seguir.
ADEQUAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL
A Lei Orçamentária Anual (LOA) é um instrumento legal que estima as
receitas (recursos arrecadados) e fixa as despesas do ente federativo para
o ano seguinte.
O Projeto de Lei Orçamentária Anual nos Estados, Distrito Federal e Municípios
é encaminhado anualmente pelo Poder Executivo local ao Poder Legislativo
local. Após a tramitação no Poder Legislativo, o projeto de lei, se aprovado,
é encaminhado ao Chefe do Poder Executivo para sanção ou veto e se
sancionado converte-se em lei.
A Lei Paulo Gustavo (LPG) > Adequação da Lei Orçamentária Anual > Prazos >
Exemplos de instrumentos técnicos e jurídicos necessários à formalização da adequação orçamentária
> Minuta de PL > Minuta de exposição de motivos
6
O Projeto de Lei Orçamentária Anual é aprovado pelo Poder Legislativo local
no ano antecedente, assim, a Lei Orçamentária Anual do ano de 2023 foi
aprovada pelos parlamentares no ano de 2022.
Em que pese a Lei Paulo Gustavo ter sido sancionada em 2022, apenas
esse ano os Estados, Distrito Federal e Municípios terão acesso aos recursos.
Contudo, conforme já informado anteriormente, as Lei Orçamentárias
Anuais de 2023 dos entes federativos já se encontram vigentes e muitas
não contemplam os recursos da LPG. Não obstante, importante destacar
que, excepcionalmente, para os Entes Federativos que já tinham incluído
dotação orçamentária específica para a Lei Paulo Gustavo na LOA 2023, o
procedimento adequado será a abertura de créditos suplementares.
Deste modo, para que o ente federativo acesse os recursos da LPG, é
imprescindível que promova a adequação da sua Lei Orçamentária Anual
mediante a abertura de créditos adicionais.
A Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, preconiza regras e
diretrizes acerca da temática de adequação orçamentária, ao passo que
institui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos
orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito
Federal. Em seu artigo 40, dispõe que créditos adicionais constituem, entre
outras modalidades, autorizações de despesas não computadas na Lei
Orçamentária Anual.
atenção!
Os procedimentos informados neste guia são destinados à inclusão de créditos
especiais na LOA - para entes que não tinham incluído em sua dotação orçamentária
os créditos referentes a Lei Paulo Gustavo . Caso seu estado ou município já tenha
previsto dotação orçamentária específica para a Lei Paulo Gustavo na Loa de 2023,
devem ser abertos créditos suplementares e não créditos especiais. Neste caso,
observe os procedimentos necessários à abertura de créditos suplementares no
seu ente federativo.
A Lei Paulo Gustavo (LPG) > Adequação da Lei Orçamentária Anual > Prazos >
Exemplos de instrumentos técnicos e jurídicos necessários à formalização da adequação orçamentária
> Minuta de PL > Minuta de exposição de motivos
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Tendo em vista que muitos entes não previram expressamente os recursos
advindos da Lei Paulo Gustavo no seu orçamento anual, estes recursos irão
se consubstanciar como créditos especiais, conforme conceituado nos arts.
40 e 41 da Lei Federal nº 4.320/1964.
Portanto, tais créditos adicionais precisarão, necessariamente, serem incluídos
na Lei Orçamentária Anual do Ente federativo, uma vez que servirão como
autorização de despesas inicialmente não contempladas na LOA, como é o
caso dos recursos da LPG.
Os créditos adicionais, por sua vez, classificam-se em:
• suplementares: créditos destinados ao reforço de dotação
orçamentária já existente;
• especiais: créditos destinados a despesas para as quais não haja
dotação orçamentária específica; e
• extraordinários: créditos destinados a despesas urgentes e imprevistas,
em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.
Entende-se como dotação orçamentária toda e qualquer verba prevista como
despesa em orçamentos públicos e destinada a fins específicos. Qualquer
tipo de pagamento que não tenha dotação específica só pode ser realizado
se for criada uma verba nova ou dotação nova para suprir a despesa.
Para fins de ampliar a transparência e controle dos gastos realizados, é
recomendável a criação de ação orçamentária específica para as despesas
relacionadas à Lei Paulo Gustavo.
Deste modo, para entes que não previram os recursos da LPG na LOA de
2023, recomenda-se que os créditos oriundos da Lei Paulo Gustavo sejam
incluídos na LOA do ente federativo como créditos especiais, ou seja, créditos
destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária
prevista inicialmente na LOA.
Nos termos do art. 42 da Lei nº 4.320/1964, os créditos especiais serão
autorizados por lei e abertos por decreto executivo.
A Lei Paulo Gustavo (LPG) > Adequação da Lei Orçamentária Anual > Prazos >
Exemplos de instrumentos técnicos e jurídicos necessários à formalização da adequação orçamentária
> Minuta de PL > Minuta de exposição de motivos
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Para fins de abertura do crédito especial, o ente federativo deve adotar o
trâmite a seguir:
Destaca-se que a alteração na LOA pode impactar também no Plano
Plurianual - PPA e na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO. Ambas as leis
foram conceituadas pela Constituição Federal no art. 165, § 1º:
• o PPA constitui lei que dispõe sobre as diretrizes, objetivos e metas
da administração pública para as despesas de capital e outras delas
decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada; e
• a LDO refere-se a Lei que estabelece as metas e as prioridades da
administração pública, as diretrizes de política fiscal e respectivas
metas, em consonância com trajetória sustentável da dívida pública;
orienta a elaboração da lei orçamentária anual; dispõe sobre as
alterações na legislação tributária e estabelece a política de aplicação
das agências financeiras oficiais de fomento.
Logo, recomenda-se que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
verifiquem a necessidade de adequar o seu PPA e sua LDO.
Chefe do Poder
Executivo
encaminha
Projeto de Lei ao
Poder Legislativo
1 3
2 4
Poder legislativo
aprova o Projeto
de Lei
Chefe do Poder
Executivo
sanciona e
publica a Lei
Chefe do Poder
Executivo publica
decreto abrindo
crédito especial
na LOA
atenção!
A adequação do PPA e da LDO não constitui requisito obrigatório para recebimento
dos recursos da Lei Paulo Gustavo.
A Lei Paulo Gustavo (LPG) > Adequação da Lei Orçamentária Anual > Prazos >
Exemplos de instrumentos técnicos e jurídicos necessários à formalização da adequação orçamentária
> Minuta de PL > Minuta de exposição de motivos
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atenção!
Os saldos dos recursos revertidos aos Estados poderão ser utilizados para
suplementação de chamamentos públicos já lançados ou realização de novos
certames.
atenção!
Municípios que optarem por receber os recursos via consórcio público
intermunicipal não precisam realizar adequação orçamentária, devendo observar
os regramentos da Lei nº 11.107/2005, que dispõe sobre normas gerais de
contratação de consórcios públicos, e do Decreto nº 6.017/2007 que regulamenta
a referida lei.
PRAZOS
Os recursos repassados pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios devem ser objeto de adequação orçamentária pelos entes de
acordo com os seguintes prazos estabelecidos na LPG:
MUNICÍPIOS: 180 DIAS CONTADOS DA DATA DE DESCENTRALIZAÇÃO
DOS RECURSOS
ESTADOS E DISTRITO FEDERAL: 120 DIAS CONTADOS DA DATA DE
DESCENTRALIZAÇÃO DOS RECURSOS
Dos recursos repassados aos Municípios, incluídos os redistribuídos, aqueles
que não tenham sido objeto de adequação orçamentária no prazo de 180
(cento e oitenta) dias do recebimento do primeiro repasse, serão revertidos
aos respectivos Estados.
Dos recursos repassados aos Estados e ao Distrito Federal, aqueles que
não tenham sido objeto de adequação orçamentária no prazo de 120 dias
serão restituídos ao Tesouro Nacional.
A Lei Paulo Gustavo (LPG) > Adequação da Lei Orçamentária Anual > Prazos >
Exemplos de instrumentos técnicos e jurídicos necessários à formalização da adequação orçamentária
> Minuta de PL > Minuta de exposição de motivos
10
Exemplos de instrumentos
técnicos e jurídicos
necessários à formalização da
adequação orçamentária
Nos termos do art. 43 da Lei 4.320/1964, a abertura dos créditos especiais
será acompanhada de exposição justificativa.
Deste modo, apresentamos exemplos de Projeto de Lei e de minuta de
Exposição de Motivos, que podem ser utilizadas pelos entes federativos ao
submeter o projeto ao Poder Legislativo local.
A Lei Paulo Gustavo (LPG) > Adequação da Lei Orçamentária Anual > Prazos >
Exemplos de instrumentos técnicos e jurídicos necessários à formalização da adequação orçamentária
> Minuta de PL > Minuta de exposição de motivos
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Promove adequação orçamentária no âmbito do [NOME
DO ESTADO/DF/MUNICÍPIO] e autoriza a abertura de
crédito especial ao orçamento anual de 2023 no valor
de [VALOR QUE SERÁ ACRESCIDO À LOA].
O(A) [GOVERNADOR(A) OU PREFEITO(A)] do [NOME DO ESTADO/DF/MUNICÍPIO], no uso
de suas atribuições e considerando o disposto nos arts. 165, §5º; 167, inciso V da Constituição
Federal; e na Lei Complementar nº 195, de 8 de julho de 2022, faço saber que a [ÓRGÃO
LEGISLATIVO DO ESTADO/DF/MUNICÍPIO] decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art.1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir no orçamento vigente do [NOME DO
ESTADO/DF/MUNICÍPIO] crédito especial, no valor de R$ [VALOR DA ABERTURA DO
CRÉDITO] conforme dotação abaixo identificada:
[INFORMAR DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA, FONTE DE RECURSOS E DEMAIS INFORMAÇÕES
NECESSÁRIAS].
Art. 2º Os recursos necessários para cobertura dos créditos especiais provirão de excesso
de arrecadação referente às transferências concedidas pela União com fundamento na Lei
Complementar nº 195, de 8 de julho de 2022, conforme dotação orçamentária discriminada
abaixo:
[INCLUIR DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA]
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Data
Assinatura
Chefe do Poder Executivo Local
MINUTA DE PL
PROJETO DE LEI Nº XX DE XX DE 2023
A Lei Paulo Gustavo (LPG) > Adequação da Lei Orçamentária Anual > Prazos >
Exemplos de instrumentos técnicos e jurídicos necessários à formalização da adequação orçamentária
> Minuta de PL > Minuta de exposição de motivos
12
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Presidente(a) da [ÓRGÃO LEGISLATIVO LOCAL]
Submeto à apreciação de V. Exa. Projeto de Lei que promove adequação orçamentária à
Lei Orçamentária Anual Lei com vistas à abertura de crédito especial para recebimento
dos recursos da União oriundos da Lei Complementar nº 195, de 8 de julho de 2022,
amplamente conhecida como Lei Paulo Gustavo - LPG.
A Lei Complementar nº 195/2022 dispõe sobre apoio financeiro da União aos Estados,
ao Distrito Federal e aos Municípios para execução das ações emergenciais destinadas
ao setor cultural a serem adotadas em decorrência dos efeitos econômicos e sociais
da pandemia da covid-19.
As ações executadas por meio da referida Lei Complementar serão realizadas
em consonância com o Sistema Nacional de Cultura, organizado em regime de
colaboração, de forma descentralizada e participativa, conforme disposto no parágrafo
único do art. 1º da Lei Complementar nº 195, de 2022 e do art. 216-A da Constituição
Federal, notadamente em relação à pactuação entre os entes da Federação e a
sociedade civil no processo de gestão dos recursos oriundos da Lei.
Para fins de execução das ações previstas na Lei Complementar nº 195, de 2022, a
União descentralizou ao [NOME DO ESTADO OU MUNICÍPIO]o valor de [R$], valor este
que deve ser adicionado à Lei Orçamentária Anual vigente como crédito especial.
Neste sentido, cumpre informar que o crédito especial será financiado na forma do
art. 43, § 1º, inciso II da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, pelo excesso de
arrecadação da fonte de recursos [INSERIR FONTE DE RECURSOS].
Conforme dispõe o art. 11 da Lei Complementar nº 195, de 2022 os municípios devem
realizar a adequação orçamentária à Lei Orçamentária Anual (LOA) no prazo de 180
(cento e oitenta) dias contados da data de descentralização dos recursos pela União:
Art. 11. Dos recursos repassados aos Municípios na forma prevista nesta
Lei Complementar, aqueles que não tenham sido objeto de adequação
orçamentária publicada no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da
data da descentralização, deverão ser automaticamente revertidos aos
respectivos Estados.
[REDAÇÃO A SER ADOTADA PELOS MUNICÍPIOS]
[OU]
MINUTA DE EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
A Lei Paulo Gustavo (LPG) > Adequação da Lei Orçamentária Anual > Prazos >
Exemplos de instrumentos técnicos e jurídicos necessários à formalização da adequação orçamentária
> Minuta de PL > Minuta de exposição de motivos
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Conforme dispõe o art. 12 da Lei Complementar nº 195, de 2022 os Estados e o Distrito
Federal devem realizar a adequação orçamentária à Lei Orçamentária Anual (LOA) no
prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da data de descentralização dos recursos
pela União:
Art. 12. Dos recursos repassados aos Estados e ao Distrito Federal na forma
prevista nesta Lei Complementar, observado o disposto no art. 11, aqueles
que não tenham sido objeto de adequação orçamentária publicada no prazo
de 120 (cento e vinte) dias, contado da data da descentralização realizada
pela União, serão restituídos na forma e no prazo previstos no regulamento.
[REDAÇÃO A SER ADOTADA PELO DISTRITO FEDERAL E ESTADOS]
Deste modo, resta imprescindível a adequação da Lei Orçamentária Anual vigente
para fins de autorização de abertura de créditos especiais, nos termos do art. 42 da Lei
nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Essas, Excelentíssimo(a) Senhor(a) Presidente(a), são as razões que justificam o
encaminhamento da presente proposta de Projeto de Lei à consideração desta
Casa Legislativa.
Por fim, tendo em vista a relevância da matéria e a existência de prazo legal para
formalizar a adequação orçamentária, solicito a tramitação da proposta em caráter
de urgência.
atenção!
Os entes deverão comprovar que realizaram a adequação orçamentária, por meio
do envio na plataforma Transferegov da cópia do ato que formalizou a adequação.
A Lei Paulo Gustavo (LPG) > Adequação da Lei Orçamentária Anual > Prazos >
Exemplos de instrumentos técnicos e jurídicos necessários à formalização da adequação orçamentária
> Minuta de PL > Minuta de exposição de motivos
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