PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE GARÇA
Estado de São Paulo
Ofício n.º 186/2023
Garça, 27 de julho de 2023.
Ref.: Encaminha Projeto de Lei Complementar.
Ao
Senhor Presidente
RODRIGO GUTIERRES
Câmara Municipal de Garça
NESTA
Senhor Presidente,
Encaminhamos para apreciação e deliberação desta Casa, o
incluso Projeto de Lei Complementar, por meio do qual estamos dispondo sobre a Regularização
Fundiária Urbana – REURB, na forma da Lei Federal nº 13.465/2017, no âmbito do Município
de Garça/SP.
O tema é de suma importância, visando assegurar aos indivíduos
que se encontram em situação de irregularidades em relação aos seus lotes ou áreas ocupadas, o
Direito Constitucional de propriedade e moradia.
Assim, com o advento desta lei, tornar-se-á possível a
regularização de maneira extrajudicial.
O Projeto de Lei Complementar pontua os aspectos que envolvem
a temática da regularização fundiária e atribuições à Comissão Municipal de Regularização
Fundiária.
Desta forma, solicitamos especial atenção dos nobres Edis para
aprovação do Projeto de Lei ora apresentado, bem como requeremos sua tramitação em
regime de urgência, nos termos do artigo 54 da Lei Orgânica do Município.
Atenciosamente;
JOÃO CARLOS DOS SANTOS
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
DISPÕE SOBRE A REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA - REURB, NA FORMA
DA LEI FEDERAL Nº 13.465/2017 – NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE GARÇA/SP;
CRIA A COMISSÃO MUNICIPAL DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA – CMRF, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A Câmara Municipal de Garça aprova a seguinte lei complementar:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei Complementar regulamenta a Regularização
Fundiária Urbana – REURB – instituída pela Lei Federal nº 13.465/2017, no âmbito do
Município de Garça/SP.
Art. 2º A REURB será implementada e executada pela Comissão
Municipal de Regularização Fundiária – CMRF.
Art. 3º Somente serão objeto de regularização fundiária os núcleos
urbanos existentes até o dia 22 de dezembro de 2016, que serão atestados pela Comissão
Municipal de Regularização Fundiária.
Art. 4º Para fins da presente lei adotam-se os seguintes conceitos:
I. núcleo urbano: assentamento humano, com uso e características urbanas, constituído por
unidades imobiliárias de área inferior à fração mínima de parcelamento prevista na Lei nº
5.868, de 12 de dezembro de 1972, independentemente da propriedade do solo, ainda que
situado em área qualificada ou inscrita como rural;
II. núcleo urbano informal: aquele clandestino, irregular ou no qual não foi possível realizar,
por qualquer modo, a titulação de seus ocupantes, ainda que atendida a legislação vigente
à época de sua implantação ou regularização;
III. núcleo urbano informal consolidado: aquele de difícil reversão, considerados o tempo da
ocupação, a natureza das edificações, a localização das vias de circulação e a presença de
equipamentos públicos, entre outras circunstâncias a serem avaliadas pelo Município;
IV. demarcação urbanística: procedimento destinado a identificar os imóveis públicos e
privados abrangidos pelo núcleo urbano informal e a obter a anuência dos respectivos
titulares de direitos inscritos na matrícula dos imóveis ocupados, culminando com
averbação na matrícula destes imóveis da viabilidade da regularização fundiária, a ser
promovida a critério do Município;
V. Certidão de Regularização Fundiária (CRF): documento expedido pelo Município ao
final do procedimento da Reurb, constituído do projeto de regularização fundiária
aprovado pela Comissão Municipal de Regularização Fundiária do termo de
compromisso relativo a sua execução e, no caso da legitimação fundiária e da legitimação
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de posse, da listagem dos ocupantes do núcleo urbano informal regularizado, da devida
qualificação destes e dos direitos reais que lhes foram conferidos;
VI. legitimação de posse: ato do poder público destinado a conferir título, por meio do qual
fica reconhecida a posse de imóvel objeto da Reurb, conversível em aquisição de direito
real de propriedade na forma desta Lei, com a identificação de seus ocupantes, do tempo
da ocupação e da natureza da posse;
VII. legitimação fundiária: mecanismo de reconhecimento da aquisição originária do direito
real de propriedade sobre unidade imobiliária objeto da Reurb;
VIII. ocupante: aquele que mantém poder de fato sobre lote ou fração ideal de terras públicas
ou privadas em núcleos urbanos informais;
IX. REURB de Interesse Social (REURB-S): regularização fundiária aplicável aos núcleos
urbanos informais ocupados predominantemente por população de baixa renda, assim
declarados em ato do Poder Executivo municipal; e
X. REURB de Interesse Específico (REURB-E): regularização fundiária aplicável aos
núcleos urbanos informais ocupados por população não qualificada na hipótese de que
trata o inciso IX deste artigo.
CAPÍTULO II
DA REURB
Art. 5º Poderão requerer a REURB:
I. Para REURB-S:
a) os seus beneficiários, individual ou coletivamente, diretamente ou por meio de cooperativas
habitacionais, associações de moradores, fundações, organizações sociais, organizações da
sociedade civil de interesse público ou outras associações civis que tenham por finalidade
atividades nas áreas de desenvolvimento urbano ou regularização fundiária urbana;
b) os proprietários de imóveis ou de terrenos, loteadores ou incorporadores;
c) a Defensoria Pública, em nome dos beneficiários hipossuficientes;
d) o Ministério Público.
II. Para a REURB-E:
a) os seus beneficiários, individual ou coletivamente, diretamente ou por meio de cooperativas
habitacionais, associações de moradores, fundações, organizações sociais, organizações da
sociedade civil de interesse público ou outras associações civis que tenham por finalidade
atividades nas áreas de desenvolvimento urbano ou regularização fundiária urbana;
b) os proprietários de imóveis ou de terrenos, possuidores, loteadores ou incorporadores.
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Parágrafo único. Os critérios para classificação para o
enquadramento em REURB-S ou REURB-E, serão definidos pela Comissão Municipal de
Regularização Fundiária – CMRF.
Art. 6º As áreas e imóveis objetos da REURB, podem estar
localizados na Macrozona Urbana e na Macrozona Rural, em ambas suas modalidades, serão
consideradas Áreas Especiais de Interesse Social, não se aplicando a elas as seguintes regras:
I. dimensões dos lotes, podendo, ser inferior aos limites estabelecidos na Lei Municipal nº
4.388/2009 ou outra que vier a substituir;
II. largura inferior de vias de acesso, tais como: ruas, estradas, travessas e servidões de
passagem;
III. testada mínima inferior exigida para via pública do imóvel.
Art. 7º Aplica-se no que couber a REURB, as regras e normas do
Plano Diretor Municipal e da Lei de Parcelamento de Solo no Município de Garça/SP;
Art. 8º O procedimento administrativo para a REURB, em ambas as
suas modalidades, dar-se-á na forma disposta na Lei Federal n. 13.465/2017 e Decreto Federal
9.310/2018.
Art. 9º O projeto de regularização fundiária conterá, no mínimo:
I. levantamento planialtimétrico e cadastral, com georreferenciamento, subscrito por
profissional competente, acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART)
ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT), que demonstrará as unidades, as
construções, o sistema viário, as áreas públicas, os acidentes geográficos e os demais
elementos caracterizadores do núcleo a ser regularizado;
II. planta do perímetro do núcleo urbano informal com demonstração das matrículas ou
transcrições atingidas, quando for possível;
III. estudo preliminar das desconformidades e da situação jurídica, urbanística e ambiental;
IV. projeto urbanístico;
V. memoriais descritivos, que deverão conter o da área total abrangida pela REURB e dos
lotes criados pela regularização;
VI. proposta de soluções para questões ambientais, urbanísticas e de reassentamento dos
ocupantes, quando for o caso;
VII. estudo técnico para situação de risco, quando for o caso;
VIII. estudo técnico ambiental, para os fins previstos nesta Lei, quando for o caso;
IX. cronograma físico de serviços e implantação de obras de infraestrutura essencial,
compensações urbanísticas, ambientais e outras, quando houver, definidas por ocasião da
aprovação do projeto de regularização fundiária; e
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X. termo de compromisso a ser assinado pelos responsáveis, públicos ou privados, pelo
cumprimento do cronograma físico definido no inciso IX deste artigo.
Parágrafo único. O projeto de regularização fundiária deverá
considerar as características da ocupação e da área ocupada para definir parâmetros urbanísticos
e ambientais específicos, além de identificar os lotes, as vias de circulação e as áreas destinadas a
uso público, quando for o caso.
Art. 10. O projeto urbanístico de regularização fundiária deverá
conter, no mínimo, indicação:
I. das áreas ocupadas, do sistema viário e das unidades imobiliárias, existentes ou
projetadas;
II. das unidades imobiliárias a serem regularizadas, suas características, área, confrontações,
localização, nome do logradouro e número de sua designação cadastral, se houver;
III. quando for o caso, das quadras e suas subdivisões em lotes ou as frações vinculadas à
unidade regularizada;
IV. dos logradouros, espaços livres, áreas destinadas a edifícios públicos e outros
equipamentos urbanos, quando houver;
V. de eventuais áreas já usucapidas;
VI. das medidas de adequação para correção das desconformidades, quando necessárias;
VII. das medidas de adequação da mobilidade, acessibilidade, infraestrutura e relocação de
edificações, quando necessárias;
VIII. das obras de infraestrutura essencial, quando necessárias;
IX. de outros requisitos que sejam definidos pelo Município por meio da Comissão
Municipal de Regularização Fundiária.
Art. 11. Para fins desta Lei, considera-se infraestrutura essencial os
seguintes equipamentos:
I. sistema de abastecimento de água potável coletivo com rede que atenda individualmente
cada imóvel (lote);
II. sistema de coleta e tratamento do esgotamento sanitário, coletivo ou individual;
III. rede de energia elétrica domiciliar;
IV. soluções de drenagem, quando necessário.
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CAPÍTULO III
DA COMISSÃO MUNICIPAL DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
Art. 12. A Comissão Municipal de Regularização Fundiária - CMRF,
será composta pelos membros abaixo, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo:
I. 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento
Urbano;
II. 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;
III. 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração dos Serviços Públicos;
IV. 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social;
V. 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras e Serviços;
VI. 01 (um) representante da Procuradoria Geral do Município;
VII. 01 (um) representante do Serviço Autônomo de Águas e Esgotos – SAAE;
Parágrafo único. A Comissão Municipal de Regularização Fundiária
– CMRF, poderá requisitar servidores de qualquer Secretaria, quando necessário,
independentemente de autorização do Secretário da pasta a qual o servidor está vinculado, para
auxiliar nos trabalhos de regularização fundiária.
Art. 13. Compete a Comissão Municipal de Regularização Fundiária
– CMRF:
I. classificar, caso a caso, as modalidades da REURB;
II. processar, analisar e aprovar os projetos de regularização fundiária;
III. emitir a CRF.
Art. 14. Fica autorizada a Comissão Municipal de Regularização
Fundiária regularizar todas as estradas, vias de acesso e travessas não legalizadas até 22 de
dezembro de 2016, e que estejam na Zona Urbana Consolida, Zona de Expansão Continuada ou
na Zona Expansão Urbana, nas dimensões já existentes para o trafego de veículos.
Parágrafo único. As vias de acesso, travessas e estradas que forem
regularizadas por meio desta lei passarão a ser de domínio público municipal, na qualidade de
bem comum de uso do povo.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 15. Fica delegada à Comissão Municipal de Regularização
Fundiária – CMRF, editar regulamentos e atos necessários para a implementação da
Regularização Fundiária, observados os limites da presente Lei.
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Parágrafo único. Os casos omissos da presente lei serão resolvidos
pela Comissão Municipal de Regularização Fundiária – CMRF, mediante expedição de ato
próprio.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17. Ficam revogas as disposições em contrário.
Garça, 27 de julho de 2023.
JOÃO CARLOS DOS SANTOS
Prefeito Municipal