Segue Resposta referente ao Requerimento nº Requerimento nº 507/2023
1) Quantos pacientes acamados existem em cada unidade de saúde?
Informo através deste que, o número de pacientes acamados e
domiciliados acompanhados pela Atenção Primária em Saúde na data de hoje
são 250 pacientes, no total. Consolida uma média de 15 – 20 pacientes por
Unidade. Considerando que, o número varia diariamente por ocorrência de
óbitos, evolução, progressão do quadro, internações e altas hospitalares,
informa ainda que considerando o quadro clínico, os pacientes também são
acompanhados pelo SAD (Serviço de Atenção Domiciliar), quando se
enquadrarem nos requisitos para acompanhamento deste serviço, gerido por
outra OSS. De acordo com os protocolos do Ministério da Saúde, informo que
os pacientes acamados são acompanhados pela Unidade de Saúde quando se
enquadrarem na Atenção domiciliar 1 (AD1). Os pacientes que se enquadrarem
na Atenção domiciliar AD 2 e AD3, são acompanhados em domicílio pelo SAD
(AHBB). Segue POP e Portaria em anexo, com descrição completa.
Informo ainda que dentro dos Programas atribuídos dentro da Estratégia
de saúde da Família, cada Unidade de Saúde tem um período (tarde) por
semana, destinado à visita desses pacientes, conforme previsto pelo Ministério,
ou seja, 4 horas semanais.
2) Deste montante, quantos são atendidos com visitas domiciliares por
Unidade?
Informo que todos os pacientes que buscam pelo atendimento e
informam a equipe sobre a necessidade, são atendidos conforme sua a
demanda em Saúde e Avaliação médica.
3) Qual a periodicidade dessas visitas?
Considerando que a ESF (Estratégia de Saúde da Família) é
desenvolvida por meio de práticas de cuidado integrado dirigidas à
população do território e por gestão qualificada, conduzida por uma equipe
multiprofissional, com equipe proposta pelos protocolos norteadores da
Atenção Primária em Saúde, veiculada pelo Ministério da Saúde para
condução dos Municípios;
Considerando que como modelo prioritário da Atenção Primária a
Saúde, a ESF visa promover a ampliação e a resolutividade da Atenção
Primária de forma integrada e planejada estrategicamente pela equipe
técnica e conduta médica, as Visitas Domiciliares são realizadas de acordo
com a necessidade individual de cada paciente, vislumbrada pela equipe e
médico generalista, onde após a procura pelo atendimento por parte de um
familiar responsável pelo acamado, é adicionado ao cronograma de Visitas.
Após a avaliação será verificado a periodicidade e necessidade
individual de cada situação.
Considerando Plano de Trabalho - Termo de Colaboração 014/2018.
Na oportunidade a SBCD esclarece que, a equipe vem cumprindo
com as cláusulas do plano e está sempre à disposição visando à qualidade
de atendimento para a população.
4) Todas as unidades de saúde possuem carro à disposição dos funcionários
para realização das visitas?
Sim. O veículo e motorista são disponibilizados de acordo com a solicitação
de cada equipe, e previamente agendados após a solicitação, para
organização do processo.
Sendo essas as informações que reputam pertinentes, a SBCD
coloca-se à disposição para eventuais esclarecimentos.
No ensejo, seguem protestos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
Mariangela Rosário Agostini
OSS Sociedade Beneficente caminho de Damasco
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FLUXO ENCAMINHAMENTO DE PACIENTES AO
SERVIÇO DE ATENÇÂO DOMICILIAR (SAD)
Código: Assistencial
Emissão: março/2020
Revisão: maio/2023
Validade: 3meses
Fluxo encaminhamento dos pacientes ao SAD provenientes das USF ou Hospital Versão: 1ª
ELABORADO POR:
Mariângela Rosário Agostini
APROVADO POR:
Rodrigo dos Santos Mariano
OBJETIVO
- Padronizar fluxo de Atenção Domiciliar do Município de Garça de acordo com a portaria
nº825 de 25 de abril de 2016 e Caderno de Atenção Domiciliar de 2012.
- Integrar a atenção necessária ao cuidado do indivíduo classificado como AD1, AD2 e AD3
com base nos serviços oferecidos pelo Município de Garça, para facilitar o acesso e
compreensão do tratamento, por parte dos cuidadores e pacientes.
COMPETÊNCIA
Aplicam-se à equipe multiprofissional do setor hospitalar, Unidades Saúde da Família
(USF´s), equipe do Serviço de Atenção Domiciliar (SAD), Almoxarifado e Centro de
Assistência Farmacêutica (CAF).
DESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO
- Paciente deve ser referenciado pelo serviço Hospitalar à Unidade de Saúde da Família de
origem, de acordo com protocolo de Alta qualificada acompanhado de:
• relatório contendo as informações necessárias ao seguimento do tratamento;
• relatórios assistenciais acompanhados da prescrição dos insumos, medicamentos e
suplementos que o paciente venha necessitar.
- Ao evidenciar a chegada do paciente no território de abrangência da USF, através do
relatório emitido pela equipe do setor hospitalar, a equipe da USF, deverá:
• realizar o acolhimento e primeiros direcionamentos das necessidades de saúde mais
urgentes do indivíduo, dentro das primeiras 24 horas.
- Deverá também ser classificado em conjunto com a equipe multiprofissional, o usuário
dentro das modalidades AD1 (Atenção Domiciliar 1), AD2 (Atenção Domiciliar 2) e AD3
(Atenção Domiciliar 3), conforme Seção I – Da indicação e das modalidades de atenção
domiciliar da portaria n 825 de abril de 2016 (anexo 1).
- Ao identificar que o paciente se enquadra na modalidade AD1, a unidade prosseguirá
com a continuidade da assistência, de acordo com a necessidade do paciente.
- Ao identificar que o paciente se enquadra nas modalidades AD2 ou AD3, seguir com a
solicitação de atendimento pelo Serviço de Atenção Domiciliar (SAD) através do formulário
de Referência e Contra-Referência (Anexo2).
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FLUXO ENCAMINHAMENTO DE PACIENTES AO
SERVIÇO DE ATENÇÂO DOMICILIAR (SAD)
Código: Assistencial
Emissão: março/2020
Revisão: maio/2023
Validade: 3meses
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- Uma vez identificado a modalidade a qual o paciente se enquadra, todo e qualquer
atendimento/procedimento:
• deverá estar escrito em prontuário, até possível alta do programa de Atenção
Domiciliar.
- Será realizado atendimento mensal pela equipe do SAD, aos pacientes classificados
como AD2 e AD3, com evolução para AD1.
- Nas três modalidades de AD, as equipes responsáveis pela assistência têm como
atribuição:
I – Trabalhar em equipe multiprofissional integrada à Rede de Atenção à Saúde (RAS);
II – Discutir e elaborar planos de cuidados de maneira conjunta (USF e SAD), em reunião
de equipe na USF, uma vez ao mês, seguindo o cronograma de participação previamente
encaminhado pelo SAD.
III – Acolher demanda de dúvidas e queixas dos usuários, familiares ou cuidadores;
IV – Promover espaços de cuidados e trocas de experiência para cuidadores e familiares;
V – Articular com os demais estabelecimentos da RAS, fluxos para admissão e alta dos
usuários em AD;
VI – Participar dos processos de educação permanente e capacitações pertinentes.
RESULTADOS ESPERADOS
- Organização do fluxo de atendimento do SAD a fim de definir as responsabilidades
cabíveis a cada categoria, sem deixar de lado a importância do compartilhamento do
cuidado, entre as respectivas equipes multiprofissionais.
- Garantir o acesso do paciente ao Serviço de Atenção Domiciliar nas suas diversas
modalidades.
- Facilitar a compreensão da equipe USF, SAD e Cuidadores quanto às suas atribuições
dentro do contexto de atenção domiciliar.
ANEXOS (fluxos etc)
ANEXO 1
Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro
PORTARIA Nº 825, DE 25 DE ABRIL DE 2016
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Redefine a Atenção Domiciliar no âmbito
do Sistema Único de Saúde (SUS) e
atualiza as equipes habilitadas.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo
único do art. 87 da Constituição, e,
Considerando o art. 7º da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que estabelece os princípios e as
diretrizes do SUS, de universalidade do acesso, integralidade da atenção e descentralização político
administrativa com direção única em cada esfera de governo;
Considerando o art. 15, inciso IV, da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, que institui o Estatuto do
Idoso;
Considerando o Decreto nº 7.508, de 29 de junho de 2011, que regulamenta a Lei nº 8.080, de 1990;
Considerando a Portaria nº 1.600/GM/MS, de 7 de julho de 2011, que reformula a Política Nacional de
Atenção às Urgências, institui a Rede de Atenção às Urgências no SUS e considera a Atenção Domiciliar
como um de seus componentes;
Considerando a Portaria nº 2.488/GM/MS, de 21 de outubro de 2011, que aprova a Política Nacional de
Atenção Básica (PNAB), estabelecendo a revisão de diretrizes e normas para organização da atenção básica;
Considerando a Resolução de Diretoria Colegiada (RDC) da Agência Nacional de Vigilância Sanitária
(ANVISA) nº 11, de 26 de janeiro de 2006, que dispõe sobre o Regulamento Técnico de Funcionamento de
Serviços que prestam Atenção Domiciliar;
Considerando a Portaria nº 761/SAS/MS, de 8 de julho de 2013, que estabelece normas para o
cadastramento no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES);
Considerando a Humanização como Política transversal na Rede de Atenção à Saúde (RAS) do SUS,
expressa no documento: "Humaniza SUS: Documento base para gestores e trabalhadores do SUS"; e
Considerando a necessidade de reformulação da Portaria nº 963/GM/MS, de 27 de maio de 2013, no
intuito de qualificação da Atenção Domiciliar, bem como de adequação da normativa em função das
mudanças no âmbito da gestão federal do programa, de forma a garantir o financiamento das equipes em
funcionamento, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Portaria redefine a Atenção Domiciliar (AD) no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) e
atualiza as equipes habilitadas.
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Art. 2º Para efeitos desta Portaria considera-se:
I - Atenção Domiciliar (AD): modalidade de atenção à saúde integrada às Rede de Atenção à Saúde
(RAS), caracterizada por um conjunto de ações de prevenção e tratamento de doenças, reabilitação, paliação
e promoção à saúde, prestadas em domicílio, garantindo continuidade de cuidados;
II - Serviço de Atenção Domiciliar (SAD): serviço complementar aos cuidados realizados na atenção
básica e em serviços de urgência, substitutivo ou complementar à internação hospitalar, responsável pelo
gerenciamento e operacionalização das Equipes Multiprofissionais de Atenção Domiciliar (EMAD) e Equipes
Multiprofissionais de Apoio (EMAP); e,
III - cuidador: pessoa(s), com ou sem vínculo familiar com o usuário, apta(s) para auxiliá-lo em suas
necessidades e atividades da vida cotidiana e que, dependendo da condição funcional e clínica do usuário,
deverá (ão) estar presente(s) no atendimento domiciliar.
Art. 3º O SAD tem como objetivos:
I - redução da demanda por atendimento hospitalar;
II - redução do período de permanência de usuários internados;
III - humanização da atenção à saúde, com a ampliação da autonomia dos usuários; e,
IV - a desinstitucionalização e a otimização dos recursos financeiros e estruturais da RAS.
Art. 4º A AD seguirá as seguintes diretrizes:
I - ser estruturada de acordo com os princípios de ampliação e equidade do acesso, acolhimento,
humanização e integralidade da assistência, na perspectiva da RAS;
II - estar incorporada ao sistema de regulação, articulando-se com os outros pontos de atenção à
saúde;
III - adotar linhas de cuidado por meio de práticas clínicas cuidadoras baseadas nas necessidades do
usuário, reduzindo a fragmentação da assistência e valorizando o trabalho em equipes multiprofissionais e
interdisciplinares; e
IV - estimular a participação ativa dos profissionais de saúde envolvidos, do usuário, da família e do(s)
cuidador(es).
CAPÍTULO II
DA INDICAÇÃO E ORGANIZAÇÃO DA ATENÇÃO DOMICILIAR
Seção I
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Da indicação e das modalidades de Atenção Domiciliar
Art. 5º A AD é indicada para pessoas que, estando em estabilidade clínica, necessitam de atenção à
saúde em situação de restrição ao leito ou ao lar de maneira temporária ou definitiva ou em grau de
vulnerabilidade na qual a atenção domiciliar é considerada a oferta mais oportuna para tratamento, paliação,
reabilitação e prevenção de agravos, tendo em vista a ampliação de autonomia do usuário, família e cuidador.
Art. 6º A AD será organizada em três modalidades:
I - Atenção Domiciliar 1 (AD 1);
II - Atenção Domiciliar 2 (AD 2); e
III - Atenção Domiciliar 3 (AD 3).
§ 1º A determinação da modalidade está atrelada às necessidades de cuidado peculiares a cada caso,
em relação à periodicidade indicada das visitas, à intensidade do cuidado multiprofissional e ao uso de
equipamentos.
§ 2º A divisão em modalidades é importante para a compreensão do perfil de atendimento prevalente,
e, consequentemente, para adequado planejamento e gestão dos recursos humanos, materiais necessários, e
fluxos intra e intersetoriais.
Art. 7º Nas três modalidades de AD, as equipes responsáveis pela assistência têm como atribuição:
I - trabalhar em equipe multiprofissional integrada à RAS;
II - identificar, orientar e capacitar o(s) cuidador (es) do usuário em atendimento, envolvendo-o(s) na
realização de cuidados, respeitando seus limites e potencialidades, considerando-o(s) como sujeito(s) do
processo;
III - acolher demanda de dúvidas e queixas dos usuários, familiares ou cuidadores;
IV - promover espaços de cuidado e de trocas de experiências para cuidadores e familiares;
V - utilizar linguagem acessível, considerando o contexto;
VI - pactuar fluxos para atestado de óbito, devendo ser preferencialmente emitido por médico da EMAD
ou da Equipe de Atenção Básica do respectivo território;
VII - articular, com os demais estabelecimentos da RAS, fluxos para admissão e alta dos usuários em
AD, por meio de ações como busca ativa e reuniões periódicas; e,
VIII - participar dos processos de educação permanente e capacitações pertinentes.
Art. 8º Considera-se elegível, na modalidade AD 1, o usuário que, tendo indicação de AD, requeira
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cuidados com menor frequência e com menor necessidade de intervenções multiprofissionais, uma vez que
se pressupõe estabilidade e cuidados satisfatórios pelos cuidadores.
§ 1º A prestação da assistência à saúde na modalidade AD 1 é de responsabilidade das equipes de
atenção básica, por meio de acompanhamento regular em domicílio, de acordo com as especificidades de
cada caso.
§ 2º As equipes de atenção básica que executarem as ações na modalidade AD 1 devem ser apoiadas
pelos Núcleos de Apoio à Saúde da Família, ambulatórios de especialidades e centros de reabilitação.
Art. 9º Considera-se elegível na modalidade AD 2 (SAD) o usuário que, tendo indicação de AD, e
com o fim de abreviar ou evitar hospitalização, apresente:
I - afecções agudas ou crônicas agudizadas, com necessidade de cuidados intensificados e
sequenciais, como tratamentos parenterais ou reabilitação;
II - afecções crônico-degenerativas, considerando o grau de comprometimento causado pela doença,
que demande atendimento no mínimo semanal;
III - necessidade de cuidados paliativos com acompanhamento clínico no mínimo semanal, com o fim
de controlar a dor e o sofrimento do usuário; ou,
IV - prematuridade e baixo peso em bebês com necessidade de ganho ponderal.
Art. 10. Considera-se elegível, na modalidade AD 3, usuário com qualquer das situações listadas na
modalidade AD 2, quando necessitar de cuidado multiprofissional mais frequente, uso de equipamento(s) ou
agregação de procedimento(s) de maior complexidade (por exemplo, ventilação mecânica, paracentese de
repetição, nutrição parenteral e transfusão sanguínea), usualmente demandando períodos maiores de
acompanhamento domiciliar.
Art. 11. O atendimento aos usuários elegíveis nas modalidades AD 2 e AD 3 é de responsabilidade do
SAD.
Parágrafo único. Fica facultado à EMAD Tipo 2 prestar assistência apenas na modalidade AD 2, caso
não possua condições técnicas e operacionais para a execução da modalidade AD 3.
Art. 12. Ao usuário em AD acometido de intercorrências agudas será garantido atendimento, transporte
e retaguarda para as unidades assistenciais de funcionamento 24 (vinte e quatro) horas/dia, previamente
definidas como referência para o usuário.
Art. 13. A admissão de usuários dependentes funcionalmente, segundo a Classificação Internacional de
Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF), será condicionada à presença de cuidador(es) identificado(s).
Art. 14. Será inelegível para a AD o usuário que apresentar pelo menos uma das seguintes situações:
I - necessidade de monitorização contínua;
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II - necessidade de assistência contínua de enfermagem;
III - necessidade de propedêutica complementar, com demanda potencial para a realização de vários
procedimentos diagnósticos, em sequência, com urgência;
IV - Necessidade de tratamento cirúrgico em caráter de urgência; ou
V - necessidade de uso de ventilação mecânica invasiva, nos casos em que a equipe não estiver apta a
realizar tal procedimento.
Art. 15. O descumprimento dos acordos assistenciais entre a equipe multiprofissional e o usuário,
familiar (es) ou cuidador (es) poderá acarretar a exclusão do usuário do SAD, ocasião na qual o atendimento
do usuário se dará em outro serviço adequado ao seu caso, conforme regulação local.
Seção II
Do Serviço de Atenção Domiciliar (SAD)
Art. 16. As equipes que compõem o SAD são:
I - Equipes Multiprofissionais de Atenção Domiciliar (EMAD), que pode ser constituída como:
a) EMAD Tipo 1; ou
b) EMAD Tipo 2; e II - Equipe Multiprofissional de Apoio (EMAP).
§ 1º A EMAD e a EMAP devem ser cadastradas no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos
de Saúde (SCNES), conforme as normativas de cadastramento vigentes.
§ 2º A EMAD é pré-requisito para constituição de um SAD, não sendo possível a implantação de uma
EMAP sem a existência prévia de uma EMAD.
Art. 17. A EMAD terá a seguinte composição mínima:
I - EMAD
Tipo 1:
a) profissional (is) médico (s) com somatório de carga horária semanal (CHS) de, no mínimo, 40
(quarenta) horas de trabalho por equipe;
b) profissional (is) enfermeiro (s) com somatório de CHS de, no mínimo, 40 (quarenta) horas de
trabalho por equipe;
c) profissional (is) fisioterapeuta (s) ou assistente (s) social (is) com somatório de CHS de, no mínimo,
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30 (trinta) horas de trabalho por equipe; e
d) profissionais auxiliares ou técnicos de enfermagem, com somatório de CHS de, no mínimo, 120
(cento e vinte) horas de trabalho por equipe;
II - EMAD
Tipo 2:
a) profissional médico com CHS de, no mínimo, 20 (vinte) horas de trabalho;
b) profissional enfermeiro com CHS de, no mínimo, 30 (trinta) horas de trabalho;
c) profissional fisioterapeuta ou assistente social com somatório de CHS de, no mínimo, 30 (trinta)
horas de trabalho; e
d) profissionais auxiliares ou técnicos de enfermagem, com somatório de CHS de, no mínimo, 120
(cento e vinte) horas de trabalho.
Parágrafo único. Nenhum profissional componente de EMAD poderá ter CHS inferior a 20 (vinte) horas
de trabalho.
Art. 18. A EMAP terá composição mínima de 3 (três) profissionais de nível superior, escolhidos entre as
ocupações listadas a seguir, cuja soma das CHS de seus componentes será de, no mínimo, 90 (noventa)
horas de trabalho:
I - assistente social;
II - fisioterapeuta;
III - fonoaudiólogo;
IV - nutricionista;
V - odontólogo;
VI - psicólogo;
VII - farmacêutico; ou
VIII - terapeuta ocupacional.
Parágrafo único. Nenhum profissional componente da EMAP poderá ter CHS inferior a 20 (vinte) horas
de trabalho.
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Seção III
Do Funcionamento do SAD
Art. 19. O SAD será organizado a partir de uma base territorial, sendo referência em atenção domiciliar
para uma população definida e se relacionará com os demais serviços de saúde que compõem a RAS, em
especial com a atenção básica, atuando como matriciadores dessas equipes, quando necessário.
§ 1º A EMAD realizará atendimento, no mínimo, 1 (uma) vez por semana a cada usuário.
§ 2º A EMAP será acionada somente a partir da indicação clínica da EMAD, para dar suporte e
complementar suas ações.
§ 3º Durante o período em que o usuário estiver sob os cuidados do SAD, a equipe de atenção básica
de sua referência deverá compartilhar o cuidado, participando na elaboração do Projeto Terapêutico Singular
(PTS) daquele usuário.
§ 4º O SAD deverá articular-se com os outros serviços da RAS, principalmente hospitais, serviços de
urgência e Atenção Básica, buscando evitar demanda direta dos usuários.
Art. 20. A admissão do usuário ao SAD exigirá a sua prévia concordância e de seu familiar ou, na
inexistência de familiar, de seu cuidador, com assinatura de termo de esclarecimento e responsabilidade.
Art. 21. Em Municípios com porte populacional que permita a implantação de mais de 1 (uma) EMAD,
fica facultada a organização do SAD a partir de arranjos diferenciados compostos por EMAD responsável pelo
cuidado de pacientes com características específicas, tais como equipes voltadas para o atendimento infantil
e neonatal.
Art. 22. Estima-se, em média, o atendimento de 60 (sessenta) usuários para cada EMAD Tipo 1 e 30
(trinta) usuários para cada EMAD Tipo 2, mensalmente.
Art. 23. O SAD ofertará, no mínimo, 12 (doze) horas/dia de funcionamento, de modo que o
trabalho da EMAD seja no formato de cuidado horizontal (diarista) em dias úteis e nos finais de
semana e feriados, de forma a assegurar a continuidade da atenção em saúde, podendo utilizar,
nestas ocasiões, o regime de plantão.
Parágrafo único. A EMAP deverá apoiar a EMAD nos dias úteis e, quando necessário, ter escala
especial para finais de semana e feriados.
Art. 24. As equipes contarão com infraestrutura especificamente destinada para o seu funcionamento
que contemple:
I - equipamentos;
II - material permanente e de consumo;
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III - aparelho telefônico; e
V - veículo(s) para locomoção das equipes.
§ 1º Os equipamentos e os materiais citados no "caput", bem como os prontuários dos usuários
atendidos pelo SAD serão instalados na estrutura física de unidade de saúde municipal, estadual ou do
Distrito Federal, a critério do gestor de saúde local.
§ 2º Não é obrigatório que o SAD possua sede própria, podendo estar sediado em estabelecimento de
saúde, conforme regras definidas em normativa específica.
CAPÍTULO III
DOS REQUISITOS E FLUXOS PARA HABILITAÇÃO DO SAD
Seção I
Dos requisitos para habilitação
Art. 25. São requisitos para habilitação do SAD:
I - população municipal igual ou superior a 20.000 (vinte mil) habitantes, com base na população mais
recente estimada pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE);
II - hospital de referência no Município ou região a qual integra; e
III - cobertura de Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU 192) habilitado e em
funcionamento.
§ 1º A população mínima referida no inciso I do "caput" pode ser atingida por um Município,
isoladamente, ou por meio de agrupamento de Municípios cuja população seja inferior a 20.000 (vinte mil)
habitantes, devendo ocorrer, nesse caso, prévia pactuação na Comissão Intergestores Bipartite (CIB) e, se
houver, na Comissão Intergestores Regional (CIR);
§ 2º Em Municípios com população igual ou superior a 40.000 (quarenta mil) habitantes será aceito
serviço de atendimento móvel de urgência equivalente ao SAMU.
§ 3º Os Municípios com proposta de SAD por meio de agrupamento deverão celebrar convênio, pactuar
Contrato Organizativo de Ação Pública de Saúde (COAP) ou estabelecer outro formato jurídico interfederativo
responsável por registrar as atribuições e responsabilidades entre os entes federativos.
§ 4º Os Municípios referidos no § 3º deverão aprovar os acordos celebrados entre si na respectiva CIB
ou na CIR, se houver, e enviá-los ao Departamento de Atenção Hospitalar e de Urgência da Secretaria de
Atenção à Saúde do Ministério da Saúde (DAHU/SAS/MS), juntamente com o projeto referido na Seção
seguinte.
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§ 5º No caso de o proponente do SAD ser a Secretaria Estadual de Saúde, o projeto deverá ser
pactuado com o gestor municipal de saúde do (s) Município (s) em que o SAD atuará, aprovado na CIB, não
sendo permitida a duplicidade de proponentes para um mesmo Município.
§ 6º No caso do § 5º, o documento com o registro da pactuação deverá ser enviado ao DAHU/SAS/MS
juntamente com o projeto referido na Seção seguinte.
Art. 26. Os Municípios com população igual ou superior a 40.000 (quarenta mil) habitantes poderão
solicitar habilitação de EMAD Tipo 1.
Art. 27. Municípios com população inferior a 40.000 (quarenta mil) habitantes poderão solicitar
habilitação de EMAD Tipo 2, individualmente, se tiverem população entre 20.000 (vinte mil) e 39.999 (trinta e
nove mil e novecentos e noventa e nove) habitantes ou por meio de agrupamento, no caso daqueles com
menos de 20.000 (vinte mil) habitantes.
Art. 28. Municípios com população igual ou maior que 150.000 (cento e cinquenta mil) habitantes,
poderão solicitar a segunda EMAD e, sucessivamente, 1 (uma) nova EMAD a cada 100.000 (cem mil) novos
habitantes.
Art. 29. Todos os Municípios com uma EMAD, tipo 1 ou tipo 2, poderão solicitar 1 (uma) EMAP, sendo
possível a implantação de mais 1 (uma) EMAP a cada 3 (três) EMAD a mais implantadas.
Seção II
Conteúdo e fluxo do projeto para criação ou ampliação do SAD
Art. 30. O gestor de saúde do Município, Estado ou Distrito Federal deverá elaborar projeto para criação
ou ampliação do SAD, contemplando os seguintes requisitos:
I - Quadro resumo que contenha os seguintes dados: Município, Unidade Federativa, população, nome
e contatos (telefone e e-mail) do Coordenador ou Referência Técnica da Atenção Domiciliar, proponente
(Município, Estado ou Distrito Federal), número de equipes por tipo, confirmação de SAMU ou serviço
equivalente e confirmação de hospital de referência no Município ou região;
II - objetivos do projeto;
III - caracterização do(s) ente(s) federativo(s) proponentes, a partir de dados sócio-demográficos, da
descrição dos serviços de saúde existentes e perfil epidemiológico, com problematização e justificativas para
a implantação da política;
IV - especificação do número de equipes (EMAD e EMAP) previstas, observados os critérios e os
prazos descritos nesta Portaria, incluindo os territórios de abrangência;
V - quadro de profissionais, mencionando as CHS;
VI - descrição da inserção do SAD na RAS, incluindo serviços de referência, de forma a assegurar
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FLUXO ENCAMINHAMENTO DE PACIENTES AO
SERVIÇO DE ATENÇÂO DOMICILIAR (SAD)
Código: Assistencial
Emissão: março/2020
Revisão: maio/2023
Validade: 3meses
Fluxo encaminhamento dos pacientes ao SAD provenientes das USF ou Hospital Versão: 1ª
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Mariângela Rosário Agostini
APROVADO POR:
Rodrigo dos Santos Mariano
fluxos para:
a) admissão, alta e intercorrências com a rede básica, de urgências e hospitalar;
b) encaminhamentos para especialidades e para métodos complementares de diagnóstico tanto para
situações eletivas quanto de urgência;
c) confirmação e expedição de atestado de óbito domiciliar; e
d) transporte e remoção do usuário, dentro das especificidades locais, tanto em situações eletivas
indicadas pelo SAD, quanto de urgência;
VII - descrição da infraestrutura para o SAD, incluindo-se área física, mobiliário, telefone,
equipamentos, veículo(s) para locomoção da(s) EMAD e EMAP;
VIII - descrição do funcionamento do SAD, com garantia de cobertura de 12 (doze) horas diárias,
inclusive nos finais de semana e feriados;
IX - proposta de educação permanente e capacitação para profissionais do SAD e cuidadores,
indicando periodicidade e temáticas; e,
X - descrição de estratégias de monitoramento e avaliação do SAD, tomando como referência os
indicadores propostos no Manual de Monitoramento e Avaliação: Programa Melhor em Casa, disponível no
sítio eletrônico do Ministério da Saúde.
§ 1º Para Municípios com menos de 20.000 habitantes agrupados para proposta de SAD, o projeto
deve observar requisitos adicionais descritos no Manual Instrutivo do SAD, bem como o documento previsto
no § 2º do art. 25 desta Portaria.
§ 2º O gestor de saúde local enviará o projeto para criação ou ampliação do SAD ao DAHU/SAS/MS, ,
por meio do Sistema de Apoio à Implementação de Políticas em Saúde. (SAIPS).
Art. 31. O DAHU/SAS/MS fará a análise do projeto de criação ou ampliação do SAD, considerando-se
as diretrizes e critérios previstos nesta Portaria e a disponibilidade orçamentária, bem como providenciará o
devido encaminhamento interno com vistas à publicação de ato normativo de habilitação dos entes
federativos beneficiários.
§ 1º Publicada a portaria de habilitação, o gestor local deverá implantar a(s) equipe(s) solicitada(s),
promovendo o cadastramento destas no SCNES em até 3 (três) meses, a contar da data de publicação da
sua portaria de habilitação, sob pena de perder sua respectiva habilitação.
§ 2º Equipes descadastradas do SCNES por 6 (seis) competências seguidas ou com suspensão de
repasse de recursos de custeio por mais de 6 (seis) competências seguidas em função das irregularidades
previstas no art. 36 desta Portaria, terão suas habilitações automaticamente revogadas.
Art. 32. O cadastramento das EMAD e EMAP, no SCNES, deverá ser feito em unidades cujas
mantenedoras sejam as secretarias de saúde estaduais, do Distrito Federal ou municipal ou, ainda, unidades
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que façam parte da rede conveniada ao SUS, conforme as regras de cadastramento publicadas em ato
específico.
Art. 33. Os estabelecimentos de saúde credenciados no código 13.01 (Internação Domiciliar) até a data
de publicação desta Portaria permanecerão habilitados e continuarão recebendo os recursos financeiros
devidos por meio de Autorização de Internação Hospitalar (AIH), informadas no SIH-SUS.
§ 1º Após a publicação desta Portaria, não poderão ser habilitados novos estabelecimentos de saúde
no código 13.01.
§ 2º Não será permitido o registro concomitante de usuário em serviço com habilitação 13.01 e em
SAD, sendo considerado faturamento duplicado.
CAPÍTULO IV
DO FINANCIAMENTO
Art. 34. O incentivo financeiro de custeio para a manutenção do SAD será distribuído da seguinte
forma:
I - R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por mês para cada EMAD tipo 1;
II - R$ 34.000,00 (trinta e quatro mil reais) por mês para cada EMAD tipo 2; e
III - R$ 6.000,00 (seis mil reais) por mês para cada EMAP.
Parágrafo único. O incentivo financeiro será repassado mensalmente do Fundo Nacional de Saúde para
o fundo de saúde do ente federativo beneficiado.
Art. 35. O repasse do incentivo financeiro previsto no art. 34 será condicionado ao cumprimento dos
seguintes requisitos:
I - recebimento, análise técnica e aprovação, pelo Ministério da Saúde, do projeto de criação ou
ampliação do SAD;
II - Habilitação do Município, Estado ou Distrito Federal com o quantitativo de equipes que comporão o
SAD, por meio de portaria publicada no Diário Oficial da União (DOU); e
III - inclusão, pelo gestor local de saúde, da(s) EMAD e, se houver, da(s) EMAP no SCNES,
correspondendo ao início de funcionamento destas, condicionando, assim, o início do repasse financeiro
mensal.
Art. 36. O Ministério da Saúde suspenderá os repasses dos incentivos financeiros definidos nesta
Portaria nas seguintes situa- ções:
I - inexistência ou desativação do estabelecimentos de saúde em que as EMAD e EMAP estiverem
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sediadas;
II - ausência, por um período superior a 60 (sessenta) dias, de qualquer um dos profissionais que
compõem as EMAD e EMAP, com exceção dos períodos em que a contratação de profissionais esteja
impedida por legislação específica;
III - descumprimento da carga horária mínima prevista para os profissionais das EMAD e EMAP; ou
IV - falha na alimentação do Sistema de Informação para a Atenção Básica (SISAB), ou outro que o
substitua, por três competências seguidas.
Parágrafo único. As situações descritas neste artigo serão constatadas por meio de monitoramento dos
sistemas de informação, por supervisão direta do Ministério da Saúde, da Secretaria de Saúde do Estado ou
do Distrito Federal, ou por auditoria do Departamento Nacional de Auditoria do SUS (DENASUS/SGEP/MS),
sem prejuízo da apuração, de ofício, de eventual comunicação de irregularidade.
Art. 37. Além do disposto no art. 36, o ente federativo beneficiário estará sujeito:
I - à devolução imediata dos recursos financeiros repassados pelo Fundo Nacional de Saúde para o
respectivo fundo de saúde e não executados no âmbito do Programa, acrescidos da correção monetária
prevista em lei; e
II - ao regramento disposto na Lei Complementar nº 141, de 3 de janeiro de 2012, e no Decreto nº
7.827, de 16 de outubro de 2012, em relação aos recursos financeiros que foram repassados pelo Fundo
Nacional de Saúde para o respectivo fundo de saúde e executados parcial ou totalmente em objeto diverso ao
originalmente pactuado.
Art. 38. O monitoramento de que trata esta Portaria não dispensa o ente federativo beneficiário de
comprovação da aplicação dos recursos financeiros percebidos por meio do Relatório Anual de Gestão
(RAG).
Art. 39. Eventual complementação aos recursos financeiros repassados pelo Ministério da Saúde para
o custeio das ações do SAD é de responsabilidade conjunta dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, em conformidade com a pactuação estabelecida na respectiva CIB e, se houver, na CIR.
Art. 40. Os recursos orçamentários objetos desta Portaria são oriundos do orçamento do Ministério da
Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585.000G - Atenção à Saúde da População
em Média e Alta Complexidade - Melhor em Casa e possuem caráter plurianual.
Parágrafo único. Os recursos serão destinados ao custeio das EMAD e EMAP cadastradas no SCNES
no mês anterior ao da respectiva competência financeira, sendo responsabilidade dos gestores dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios a manutenção e atualização dessas informações.
Art. 41. O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência, regular e
automática, aos fundos municipais e estaduais de saúde, conforme valores descritos no Anexo.
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CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 42. Fica atualizado o quantitativo de habilitações de equipes de EMAD e EMAP, com base nas
equipes cadastradas no SCNES na competência definitiva de dezembro de 2015, considerando-se as
proporções e os prazos previstos nos art. 29 e 31 desta Portaria.
§ 1º As equipes cadastradas no SCNES até a publicação desta Portaria, previamente habilitadas, serão
consideradas vigentes e automaticamente inclusas na relação constante do Anexo a esta Portaria.
§ 2º Desde a competência financeira de janeiro/2016, fica autorizada a transferência do custeio mensal
de 1/12 (um doze avos) do valor anual aos entes beneficiários, conforme detalhado no Anexo.
§ 3º Novas habilitações ocorrerão por meio de portarias com esta finalidade, observando-se o disposto
nesta Portaria e as disponibilidades orçamentárias e financeiras de cada exercício.
Art. 43. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 44. Ficam revogadas:
I - a Portaria nº 963/GM/MS, de 27 de maio de 2013, publicada no DOU nº 101, Seção 1, do dia
seguinte, p. 30;
II - a Portaria nº 1.208/GM/MS, de 18 de junho de 2013, publicada no DOU nº 116, Seção 1, do dia
seguinte, p. 37;
III - a Portaria nº 1.505/GM/MS, de 24 de julho de 2013, publicada no DOU nº 142, Seção 1, do dia
seguinte, p. 33; e
IV - a Portaria nº 2.290/GM/MS, de 21 de outubro de 2014, publicada no DOU nº 204, Seção 1, do dia
seguinte, p. 39.
MARCELO CASTRO
ANEXO 2
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