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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE GARÇA
Estado de São Paulo
Ofício nº 194/2023
Garça, 03 de agosto de 2023.
Ref.: Encaminha Projeto de Lei.
Ao
Excelentíssimo Senhor Presidente
RODRIGO GUTIERRES
Câmara Municipal de Garça
NESTA
Excelentíssimo Presidente,
Submetemos à elevada apreciação desta Casa o presente Projeto de
Lei, que trata da criação de uma gratificação aos membros que compõem as Comissões de
Sindicância e Processo Administrativo Disciplinares da Prefeitura e suas Autarquias.
O pagamento da gratificação se justifica na relevância no desempenho
de tais funções, exigindo do Presidente e Membros amplos conhecimentos da legislação material
e processual, assim como acompanhamento constante da jurisprudência dos Tribunais
Superiores.
Ou seja, a atuação dos servidores que compõem as Comissões exige
dedicação suplementar, além das funções do cargo que estão investidos, acrescentando, ainda, a
responsabilidade e comprometimento com a Administração Pública.
Para a instituição da gratificação, foi levado em conta a demanda de
processos existentes, o trabalho técnico executado, à exigência de profunda análise dos
expedientes, além de reconhecer e valorizar as atividades de significativa abrangência,
complexidade e especificidade desenvolvidas pelos servidores que integram as Comissões.
Assim, face à relevância da matéria, solicitamos especial atenção dos
Nobres Vereadores para aprovação do projeto de lei ora apresentado, bem como sua tramitação
em regime de urgência, nos termos do artigo 54 da Lei Orgânica Municipal.
Aproveitamos a oportunidade para renovarmos nossos protestos de
elevado apreço.
Atenciosamente,
JOÃO CARLOS DOS SANTOS
Prefeito Municipal
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE GARÇA
Estado de São Paulo
PROJETO DE LEI
CRIA A GRATIFICAÇÃO POR RESPONSABILIDADE TÉCNICA AOS SERVIDORES
QUE COMPÕEM COMISSÕES DE SINDICÂNCIA E PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR.
O Prefeito do Município de Garça, Estado de São Paulo, no uso de
suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a
seguinte lei:
Art. 1º Fica criada a Gratificação por Responsabilidade Técnica
(GRT) os servidores designados para prestarem serviços complementares às atribuições de seus
cargos efetivos, voltados a atuação de Presidente e Membro de Comissão de Sindicância e
Processo Administrativo Disciplinar.
Parágrafo Único. A Comissão será constituída de um Presidente e
dois Membros a serem designados por Portaria, dentre os servidores do quadro funcional da
Prefeitura e suas Autarquias, observada a qualificação e/ou experiência profissional.
Art. 2º A Gratificação disposta no artigo 1º desta Lei, será paga nas
hipóteses e condições:
I – Presidente da Comissão: em valor correspondente à 25% (vinte e cinco por cento) da menor
referência salarial do Poder Executivo, devido por cada processo em que for designado para tal
atividade;
II – Membro da Comissão: em valor correspondente à 15% (quinze por cento) da menor
referência salarial do Poder Executivo, devido por cada processo em que for designado para tal
atividade.
§ 1º O pagamento da gratificação será devido somente após a
conclusão da Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar e desde que concluído dentro
dos prazos estabelecidos na Lei Municipal nº 2.680 de 1991.
§ 2º Na hipótese do expediente for concluído fora dos prazos legais, o
pagamento será devido somente em circunstâncias excepcionais e desde que devidamente
justificado, a depender da complexidade do caso.
§ 3º É permitido ao servidor receber cumulativamente pela
participação em mais de uma Comissão desta natureza.
Art. 3º A gratificação de que trata este artigo não se incorporará à
remuneração de seu titular, e sobre ela não incidirá nenhum desconto, ainda que para fins de
previdência social, ressalvada a opção de sua inclusão na base de contribuição do servidor, nos
moldes da Lei Complementar nº 88, de 11 de outubro de 2022.
Art. 4º O servidor que vier a ser substituído no curso do processo não
fará jus à gratificação (exceto caso fortuito). O substituto somente fará jus à gratificação, quando
efetivamente substituir o membro titular durante a realização de Sindicância e Processo
Administrativo Disciplinar até a finalização do procedimento com encaminhamento à autoridade
competente.
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Estado de São Paulo
§ 1º No afastamento do titular, a percepção da gratificação será
repassada ao seu substituto.
Art. 5º Para fazer face às despesas constantes na presente Lei serão
utilizados recursos orçamentários.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Garça, 03 de agosto de 2023
JOÃO CARLOS DOS SANTOS
Prefeito Municipal
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