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materia nº 80/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 80 / 2023
Date 2023-08-14
EmentaCRIA A GRATIFICAÇÃO POR RESPONSABILIDADE TÉCNICA AOS SERVIDORES QUE COMPÕEM COMISSÕES DE SINDICÂNCIA E PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
native_id109405

Autoria

Tramitação (latest 18)

DateStatusTurnoTexto
2023-11-01 Concluído (a) — Processo arquivado.
2023-11-01 Norma promulgada — Lei Municipal nº 5.595/2023, publicada na edição nº 2231 do DOEM.
2023-10-27 Proposição aprovada — Autógrafo encaminhado ao Prefeito.
2023-10-24 Aprovado substitutivo — Redação Final publicada no DOEM.
2023-10-23 Aprovado substitutivo — Encaminhado para Redação Final.
2023-10-23 Aprovado substitutivo — Substitutivo aprovado por unanimidade de votos na 33ª Sessão Ordinária, de 23/10/2023.
2023-10-18 Matéria inclusa na Ordem do Dia — Matéria inclusa na Ordem do Dia da 33ª Sessão Ordinária, de 23/10/2023.
2023-10-05 Aguardando a inclusão na ordem do dia — Concluso à Presidência.
2023-10-05 Em tramitação — Encaminhado para juntada de Certidão.
2023-10-05 Em tramitação — Com parecer favorável.
2023-09-19 Em tramitação — Encaminhado para parecer.
2023-09-19 Em tramitação — Com parecer favorável.
2023-08-31 Em tramitação — Exarado parecer jurídico.
2023-08-15 Em tramitação — Encaminhado para parecer.
2023-08-15 Em tramitação — Encaminhado para parecer.
2023-08-15 Em tramitação — Projeto considerado objeto de deliberação na 23ª Sessão Ordinária, de 14/08/2023.
2023-08-09 Em tramitação — Projeto a ser considerado objeto de deliberação na 23ª Sessão Ordinária, de 14/08/2023.
2023-08-09 Em tramitação — Encaminhado para ciência

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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE GARÇA
Estado de São Paulo
Ofício nº 194/2023
Garça, 03 de agosto de 2023.
Ref.: Encaminha Projeto de Lei.
Ao
Excelentíssimo Senhor Presidente
RODRIGO GUTIERRES
Câmara Municipal de Garça
NESTA
Excelentíssimo Presidente,
Submetemos à elevada apreciação desta Casa o presente Projeto de
Lei, que trata da criação de uma gratificação aos membros que compõem as Comissões de 
Sindicância e Processo Administrativo Disciplinares da Prefeitura e suas Autarquias.
O pagamento da gratificação se justifica na relevância no desempenho 
de tais funções, exigindo do Presidente e Membros amplos conhecimentos da legislação material 
e processual, assim como acompanhamento constante da jurisprudência dos Tribunais 
Superiores. 
 Ou seja, a atuação dos servidores que compõem as Comissões exige
dedicação suplementar, além das funções do cargo que estão investidos, acrescentando, ainda, a 
responsabilidade e comprometimento com a Administração Pública. 
Para a instituição da gratificação, foi levado em conta a demanda de 
processos existentes, o trabalho técnico executado, à exigência de profunda análise dos 
expedientes, além de reconhecer e valorizar as atividades de significativa abrangência, 
complexidade e especificidade desenvolvidas pelos servidores que integram as Comissões.
Assim, face à relevância da matéria, solicitamos especial atenção dos 
Nobres Vereadores para aprovação do projeto de lei ora apresentado, bem como sua tramitação 
em regime de urgência, nos termos do artigo 54 da Lei Orgânica Municipal.
Aproveitamos a oportunidade para renovarmos nossos protestos de 
elevado apreço.
Atenciosamente,
JOÃO CARLOS DOS SANTOS
Prefeito Municipal
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE GARÇA
Estado de São Paulo
PROJETO DE LEI
CRIA A GRATIFICAÇÃO POR RESPONSABILIDADE TÉCNICA AOS SERVIDORES 
QUE COMPÕEM COMISSÕES DE SINDICÂNCIA E PROCESSO ADMINISTRATIVO 
DISCIPLINAR.
O Prefeito do Município de Garça, Estado de São Paulo, no uso de
suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a 
seguinte lei:
 Art. 1º Fica criada a Gratificação por Responsabilidade Técnica
(GRT) os servidores designados para prestarem serviços complementares às atribuições de seus
cargos efetivos, voltados a atuação de Presidente e Membro de Comissão de Sindicância e
Processo Administrativo Disciplinar. 
Parágrafo Único. A Comissão será constituída de um Presidente e 
dois Membros a serem designados por Portaria, dentre os servidores do quadro funcional da 
Prefeitura e suas Autarquias, observada a qualificação e/ou experiência profissional. 
Art. 2º A Gratificação disposta no artigo 1º desta Lei, será paga nas 
hipóteses e condições:
I – Presidente da Comissão: em valor correspondente à 25% (vinte e cinco por cento) da menor
referência salarial do Poder Executivo, devido por cada processo em que for designado para tal 
atividade;
II – Membro da Comissão: em valor correspondente à 15% (quinze por cento) da menor
referência salarial do Poder Executivo, devido por cada processo em que for designado para tal 
atividade.
 § 1º O pagamento da gratificação será devido somente após a 
conclusão da Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar e desde que concluído dentro 
dos prazos estabelecidos na Lei Municipal nº 2.680 de 1991.
§ 2º Na hipótese do expediente for concluído fora dos prazos legais, o 
pagamento será devido somente em circunstâncias excepcionais e desde que devidamente 
justificado, a depender da complexidade do caso.
§ 3º É permitido ao servidor receber cumulativamente pela 
participação em mais de uma Comissão desta natureza.
Art. 3º A gratificação de que trata este artigo não se incorporará à
remuneração de seu titular, e sobre ela não incidirá nenhum desconto, ainda que para fins de
previdência social, ressalvada a opção de sua inclusão na base de contribuição do servidor, nos 
moldes da Lei Complementar nº 88, de 11 de outubro de 2022.
Art. 4º O servidor que vier a ser substituído no curso do processo não 
fará jus à gratificação (exceto caso fortuito). O substituto somente fará jus à gratificação, quando 
efetivamente substituir o membro titular durante a realização de Sindicância e Processo 
Administrativo Disciplinar até a finalização do procedimento com encaminhamento à autoridade 
competente.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE GARÇA
Estado de São Paulo
§ 1º No afastamento do titular, a percepção da gratificação será 
repassada ao seu substituto.
 Art. 5º Para fazer face às despesas constantes na presente Lei serão 
utilizados recursos orçamentários.
 Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrário. 
Garça, 03 de agosto de 2023
JOÃO CARLOS DOS SANTOS
Prefeito Municipal

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