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CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM RECURSOS NÃO REEMBOLSÁVEIS
FEHIDRO - FUNDO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS
I AGENTE FINANCEIRO
DESENVOLVE SP - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO S.A., com sede na Cidade
de São Paulo Capital, na Rua da Consolação, nº 371 Consolação SP, inscrita no CNPJMF sob o nº
10.663.610/0001-29, designada neste contrato simplesmente CREDORA ou DESENVOLVE SP. II - BENEFICIÁRIO
Razão Social
SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUAS E ESGOTOS - GARÇA
CNPJ/MF
48.211.262/0001-21
Endereço
RUA JOÃO BENTO, 40
Bairro
CASCATA
Município
Garça
UF
SP
CEP
17400-000
III - FINALIDADE DO FINANCIAMENTO
Objeto
MECANIZAÇÃO DO TRATAMENTO PRELIMINAR DA ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTOS
PEIXE
IV - INTERVENIENTE ANUENTE
CONSELHO DE ORIENTAÇÃO DO FUNDO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS - COFEHIDRO
V - CARACTERÍSTICAS DA OPERAÇÃO
Valor FEHIDRO (R$)
1.643.546,31
Valor Contrapartida (R$)
1.162.569,64
Valor Total(R$)
2.806.115,95
Prazo de execução estimado após 1ª Parcela (Meses)
8
Código do Empreendimento
2022-AP_COB-32
Número do Contrato
245/2023
As partes, de um lado a DESENVOLVE SP, conforme qualificada no QUADRO I, e de outro, o BENEFICIÁRIO
devidamente qualificado no QUADRO II, neste ato por seus respectivos representantes, conforme ao final
assinados e identificados, com a anuência do INTERVENIENTE indicado no QUADRO IV, também
devidamente representado neste ato por seu representante legal, ou delegatário, ajustam o presente
CONTRATO DE FINANCIAMENTO (CONTRATO), que se regerá mediante as cláusulas e condições a seguir
enunciadas, assim como pelas normas estabelecidas no Manual de Procedimentos Operacionais do Fundo
Estadual de Recursos Hídricos (FEHIDRO) para Investimentos, que aceitam e mutuamente outorgam e por si e
por seus sucessores, prometem fielmente cumprir e respeitar.
VI - DEFINIÇÕES
AGENTE FINANCEIRO - agente responsável pela contratação do financiamento autorizado pelo FEHIDRO.
AGENTE TÉCNICO - órgão ou entidade pública responsável pela emissão do parecer técnico de aprovação,
controle e acompanhamento da execução do empreendimento, abrangendo a análise da planilha de orçamento
e do cronograma físico-financeiro, bem como a remessa do respectivo parecer ao agente financeiro para a
liberação de recursos, ou pessoa jurídica de direito privado contratada para auxiliar a Secretaria Executiva do
Conselho de Orientação do FEHIDRO SECOFEHIDRO no desenvolvimento das mesmas atividades.
CONTA VINCULADA - conta bancária individualizada, aberta em nome do BENEFICIÁRIO, para a
movimentação dos recursos do FEHIDRO, com a finalidade específica de depósito e aplicação dos recursos
desembolsados em favor do BENEFICIÁRIO e que deverão ser aplicados no empreendimento.
INTERVENIENTE ANUENTE agente gestor do FEHIDRO que participa do contrato de financiamento e
concorda com os seus termos, em conformidade com as disposições do MANUAL DE PROCEDIMENTOS
OPERACIONAIS PARA INVESTIMENTO do FEHIDRO.
MANUAL DE PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS PARA INVESTIMENTO (MPO FEHIDRO) - manual
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divulgado pelo FUNDO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS (FEHIDRO), que contém as normas, as
especificações e a forma de operacionalização das fases envolvidas na aprovação de um contrato de
financiamento do FEHIDRO e respectiva execução, incluindo as fases de acompanhamento da execução,
liberação de recursos, e respectiva aplicação no empreendimento aprovado.
VII - CLÁUSULAS CONTRATUAIS
CLÁUSULA PRIMEIRA DO OBJETO
1.1 A DESENVOLVE SP, instituição financeira constituída na forma de Agência de Fomento, na qualidade de
Agente Financeiro do Fundo Estadual de Recursos Hídricos (FEHIDRO), de acordo com os dispositivos legais
e normativos aplicáveis, concede ao BENEFICIÁRIO ora DEVEDOR, o crédito não reembolsável no valor
constante no Campo “Valor FEHIDRO” do QUADRO V, que se destina ao objeto descrito no QUADRO III.
1.2 O presente Financiamento teve a devida aprovação no âmbito do FEHIDRO, estando em conformidade com
as normas do COFEHIDRO, atendendo, igualmente, as indicações constantes da Deliberação do Colegiado
competente, podendo ser total ou parcialmente liberado, na forma e condições estabelecidas neste instrumento.
1.3 Os recursos mencionados no item 1.1 são oriundos do FEHIDRO, disponibilizados pela Lei Orçamentária
Anual do Estado à Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística, repassados à DESENVOLVE SP,
para a conta específica do FEHIDRO.
1.4 O BENEFICIÁRIO declara-se ciente de que na eventualidade de o órgão repassador deixar de conceder os
recursos para o presente financiamento, este instrumento ficará automaticamente distratado, ou caso haja
liberação parcial, o valor do financiamento ficará reduzido a importância efetivamente liberada, independente,
em ambos os casos, de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial, não cabendo ao BENEFICIÁRIO, em tal
hipótese, qualquer direito e, consequentemente, qualquer pretensão de indenização ou ressarcimento por
qualquer dano emergente ou lucro cessante contra a DESENVOLVE SP e/ou órgão repassador dos recursos,
pela não concessão dos recursos.
1.4.1 Os recursos ora concedidos devem ser utilizados, única e exclusivamente, para a execução do
empreendimento descrito no QUADRO III, observados os desembolsos convencionados no Cronograma FísicoFinanceiro e na Planilha de Orçamento do empreendimento aprovado, os quais integram o presente
instrumento, para os fins e efeitos de direito.
1.4.2 O Cronograma físico financeiro e a planilha de orçamento do empreendimento poderão ser ajustados a
qualquer tempo, mediante pareceres técnicos de aprovação pelo agente técnico e registros no sistema de
informações do FEHIDRO, respeitado o valor máximo do financiamento.
1.5 Os elementos técnicos, econômico-financeiros, jurídicos e operacionais entregues pelo BENEFICIÁRIO ao
AGENTE TÉCNICO, e utilizados para aprovação do financiamento objeto deste contrato integram este
instrumento, não podendo, em hipótese alguma, serem alterados sem a prévia e expressa autorização do
AGENTE TÉCNICO, o que se aplica, também, ao CRONOGRAMA FÍSICO-FINANCEIRO, parte integrante
deste contrato.
CLÁUSULA SEGUNDA DO FINANCIAMENTO
2.1 O contrato de financiamento, previsto na CLÁUSULA PRIMEIRA, está assim firmado:
2.2 Investimento: valor indicado no campo “Valor Total” do QUADRO V.
2.3 Valor do Financiamento: limite de recursos não reembolsáveis indicado no campo “Valor FEHIDRO” do
QUADRO V, aprovados pelo FEHIDRO e indicados nos documentos técnicos do empreendimento, para serem
utilizados em sua execução, mediante desembolso único ou em parcelas, na forma e condições estabelecidas
no Cronograma Físico-Financeiro e Planilha de Orçamento, partes integrantes deste instrumento.
2.4 Contrapartida: recursos a serem disponibilizados pelo BENEFICIÁRIO para a viabilização do
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empreendimento, devidamente discriminada no Cronograma Físico-Financeiro e na Planilha de Orçamento do
empreendimento, no valor indicado no campo “Valor Contrapartida” do QUADRO V.
CLÁUSULA TERCEIRA DA CONTRAPARTIDA
3.1 O BENEFICIÁRIO obriga-se a participar do investimento no empreendimento objeto de financiamento, a
título de contrapartida, na forma e condições estabelecidas nos documentos respectivos, a cada etapa do
empreendimento, utilizando-se de conta corrente própria diversa daquela utilizada para movimentação dos
recursos do FEHIDRO.
3.2 No caso de contrapartida não financeira, assim entendida como aquela economicamente mensurável,
constituída de serviços e bens do BENEFICIÁRIO ou de terceiros colocados à disposição do empreendimento,
o BENEFICIÁRIO obriga-se a executar, sob suas expensas, todas as ações previstas no Cronograma FísicoFinanceiro e Planilha Orçamentária como investimentos de contrapartida, comprometendo-se a cumprir integral
e fielmente os cronogramas de execução dessa contrapartida, sendo que a sua não observação reserva a
DESENVOLVE SP o direito de adotar as medidas legais e/ou contratuais definidas neste instrumento e no
MANUAL DE OPERAÇÕES PARA INVESTIMENTOS do FEHIDRO.
CLÁUSULA QUARTA DA LIBERAÇÃO DOS RECURSOS
4.1 As liberações dos recursos oriundos do presente Financiamento serão efetivadas pela DESENVOLVE SP,
de conformidade com as condições estabelecidas nesta cláusula.
4.2 O prazo para a realização do desembolso da primeira parcela, ou da parcela única do financiamento, é de
até 180 (cento e oitenta) dias contados a partir da assinatura deste instrumento, admitida prorrogação por, no
máximo, igual período, mediante solicitação do BENEFICIÁRIO, desde que previamente justificada e acatada
pelo AGENTE TÉCNICO.
4.2.1 O prazo estabelecido no subitem 4.2 inclui o prazo de análise do Agente Técnico.
4.3 O desembolso do financiamento é efetuado periodicamente pela DESENVOLVE SP respeitada a
disponibilidade financeira do FEHIDRO e o Cronograma Físico-Financeiro do empreendimento objeto de
financiamento, e sua liberação fica condicionada à existência de parecer favorável do AGENTE TÉCNICO,
assim como à execução das respectivas etapas do empreendimento, atestada pelo AGENTE TÉCNICO e pela
DESENVOLVE SP, observado o disposto nos subitens desta Cláusula, assim como os prazos estabelecidos no
MANUAL DE PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS PARA INVESTIMENTOS do FEHIDRO.
4.4 Os recursos de que trata o item 4.1 serão creditados diretamente na conta bancária individualizada do
BENEFICIÁRIO, vinculada a este contrato e destinando-se, obrigatoriamente, à execução do empreendimento.
4.5 As parcelas do financiamento a serem desembolsadas não fazem jus à atualização monetária,
independentemente do prazo previsto para a execução do empreendimento.
4.6 A liberação da primeira parcela do financiamento condiciona-se à apresentação, pelo BENEFICIÁRIO, e à
análise e aceitação pela DESENVOLVE SP, da documentação técnica, financeira, cadastral e, se for o caso,
jurídica, além do cumprimento das demais exigências expressas, detalhadas e aprazadas no MANUAL DE
PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS PARA INVESTIMENTOS, divulgado pelo FEHIDRO, aplicáveis à
presente modalidade de operação, ao qual o BENEFICIÁRIO declara conhecer e acatar em todos os seus
termos.
4.7 Obriga-se o BENEFICIÁRIO, previamente a liberação da primeira parcela, a apresentar ao AGENTE
TÉCNICO a documentação exigível pelas normas do FEHIDRO relativa ao processo da(s) licitação(ões) para a
contratação da execução do empreendimento, ou informação de que a execução ocorrerá por administração
direta, obrigando-se, ainda, a comprovar a sua regularidade administrativa, fiscal e tributária, mediante a
apresentação dos documentos previstos no MANUAL DE PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS PARA
INVESTIMENTOS do FEHIDRO.
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4.7.1 O BENEFICIÁRIO declara que está ciente de que deverá manter a sua regularidade fiscal, tributária e
administrativa, para a liberação das demais parcelas do financiamento.
4.7.2 A liberação das demais parcelas do financiamento, além do previsto no item 4.7.1, ficam condicionadas à
comprovação da implantação de cada etapa do cronograma físico-financeiro correspondente ao recurso
anteriormente liberado.
4.7.3 A comprovação a que se refere o item 4.7.2 deverá ser efetuado pelo BENEFICIÁRIO, previamente à
liberação de cada parcela intermediária ajustada no CRONOGRAMA DE LIBERAÇÃO, com exceção da última
parcela, mediante as seguintes providências:
a) A apresentação pelo BENEFICIÁRIO a DESENVOLVE SP de documentação hábil para a comprovação
da execução física e dos gastos da etapa anterior, incluindo os gastos de contrapartida, mediante os
documentos pertinentes, devidamente especificados no MANUAL DE PROCEDIMENTOS DE
OPERAÇÕES PARA INVESTIMENTOS, divulgado pelo FEHIDRO, e
b) Apresentação dos documentos indicados no item 4.7, excetuando-se os casos em que essa
documentação estiver dentro do seu prazo de validade, quando houver.
4.7.4 O desembolso da última parcela constante do CRONOGRAMA DE LIBERAÇÕES é de, no mínimo, 10%
do valor do financiamento e é creditada após a efetiva conclusão do empreendimento, nos termos das
condições pactuadas.
4.7.5 A liberação da última parcela fica condicionada a: (a) prévia prestação de contas da conclusão da
implantação do empreendimento pelo BENEFICIÁRIO, mediante a apresentação dos documentos a que se
refere o item 4.7.3, (b) verificação no SINFEHIDRO do parecer do AGENTE TÉCNICO sobre a conclusão física
do empreendimento ou solicitação de complementação; e c) apresentação a DESENVOLVE SP das certidões
atualizadas indicadas no item 4.7 no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados a partir da autorização da
liberação da parcela pelo AGENTE TÉCNICO.
4.7.6 A prestação de contas referida nos itens 4.7.2, 4.7.3 e 4.7.5 deverá ser efetuada pelo BENEFICIÁRIO
diretamente ao AGENTE TÉCNICO e a DESENVOLVE SP, mediante apresentação dos documentos
estabelecidos no MANUAL DE PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS PARA INVESTIMENTOS do FEHIDRO,
dentro dos prazos nele previstos.
4.8 Havendo divergência no objeto deste Contrato, o não cumprimento de qualquer das cláusulas e condições
ora ajustadas, a liberação será suspensa, até que se cumpram as respectivas exigências.
4.9 É de exclusiva responsabilidade do BENEFICIÁRIO, a observância da legislação aplicável e da
regularidade dos procedimentos de contratação, conforme o caso, do(s) bem(ns), obras e serviços, objeto
deste Financiamento, não cabendo a DESENVOLVE SP, qualquer responsabilidade por esse processo, sob
qualquer pretexto, ainda que tenha liberado os recursos nos termos deste Contrato.
4.10 A liberação de recursos será efetivada pela DESENVOLVE SP em até 05 (cinco) dias úteis após o
recebimento da autorização referida no caput desta Cláusula, desde que todas as comprovações do
BENEFICIÁRIO previstas nas regras do FEHIDRO estejam atendidas.
CLÁUSULA QUINTA DA SUSPENSÃO DAS LIBERAÇÕES E DO INADIMPLEMENTO
5.1 O contrato, será considerado vencido antecipadamente, independentemente de qualquer aviso ou
notificação, com a imediata suspensão da liberação de qualquer parcela do contrato, na ocorrência das
hipóteses previstas nesta cláusula e no MANUAL DE PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS PARA
INVESTIMENTOS do FEHIDRO.
5.2 As liberações serão suspensas nos casos de declaração de inadimplência técnica pelo AGENTE TÉCNICO
ou de inadimplência financeira pela DESENVOLVE SP, nas condições previstas no MANUAL DE
PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS PARA INVESTIMENTOS do FEHIDRO.
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5.3 Nas hipóteses de aplicação dos recursos concedidos em finalidade diversa daquela prevista neste
instrumento serão aplicadas as penalidades estabelecidas neste instrumento e no MANUAL DE
PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS PARA INVESTIMENTOS do FEHIDRO. 5.4 São hipóteses de vencimento antecipado do contrato, e consequente suspensão das liberações
convencionadas neste Contrato, além das ocorrências estabelecidas no MANUAL DE PROCEDIMENTOS
OPERACIONAIS PARA INVESTIMENTOS do FEHIDRO, caracterizadoras do inadimplemento técnico ou
financeira, também as seguintes hipóteses:
a) existência de sentença condenatória transitada em julgado em razão da prática de atos, pelo
BENEFICIÁRIO e/ou por seus dirigentes, que importem em discriminação de raça ou de gênero,
trabalho infantil, trabalho escravo, assédio moral ou sexual, ou crime contra o meio ambiente;
b) conhecimento pela DESENVOLVE SP, a qualquer tempo, de que as atividades do BENEFICIÁRIO
geram danos ao meio ambiente, utilizam mão de obra em situação análoga à condição de trabalho
escravo, conforme previsto na Portaria interministerial MTPS/MMIRDH nº 4 DE 11/05/2016, trabalho
infantil de forma não regulamentada, exploração da prostituição ou exerçam atividades ilegais,
constando ou não no Cadastro de Empregadores.
5.5 Mediante solicitação fundamentada da SECOFEHIDRO, a DESENVOLVE SP poderá, igualmente,
suspender a liberação da(s) parcela(s) a liberar, ou estornar parcela(s) já liberada(s) ao BENEFICIÁRIO, caso
este descumpra as regras estabelecidas no presente instrumento, nas normas previstas no MANUAL DE
PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS PARA INVESTIMENTOS do FEHIDRO ou na legislação que o rege.
CLÁUSULA SEXTA DO AGENTE TÉCNICO
6.1 A aprovação dos procedimentos adotados pelo BENEFICIÁRIO, de terceirização total ou parcial da
execução do empreendimento, bem como o acompanhamento e comprovação da execução física daquele,
serão do Agente Técnico, designado pela SECOFEHIDRO para a presente operação, em conformidade com o
disposto no Decreto estadual nº 48.896/2004 e suas alterações e no MANUAL DE PROCEDIMENTOS
OPERACIONAIS PARA INVESTIMENTOS do FEHIDRO, o qual poderá ser alterado a qualquer tempo pelo
COFEHIDRO, mediante comunicação a DESENVOLVE SP e ao BENEFICIÁRIO.
6.2 As demais obrigações do AGENTE TÉCNICO estão previstas no MANUAL DE PROCEDIMENTOS
OPERACIONAIS PARA INVESTIMENTOS do FEHIDRO.
CLÁUSULA SÉTIMA DAS OBRIGAÇÕES DO BENEFICIÁRIO
7.1 Constituem obrigações do BENEFICIÁRIO, independentemente de outras previstas neste contrato:
I. Manter aplicados os recursos disponíveis, existentes na conta vinculada específica mencionada no
QUADRO VI, em Fundo de Investimento Financeiro Renda Fixa no período correspondente ao intervalo
entre a(s) data(s) da(s) liberação(ões) e a(s) data(s) da(s) utilização(ões);
II. Não utilizar os rendimentos auferidos com a aplicação dos recursos repassados, mencionada no inciso
anterior, que retornarão ao FEHIDRO através de Autorização de Transferência de Recursos expedida
pela(o) Beneficiária(o) e entregue na agência do Banco do Brasil detentora da conta do FEHIDRO;
III. Aplicar os recursos repassados do FEHIDRO exclusivamente na execução do empreendimento descrito
no QUADRO III do presente instrumento, em conformidade com as informações constantes no
Cronograma Físico Financeiro e Planilha Orçamentária;
IV. Responsabilizar-se pela contrapartida, especificada na Cláusula Terceira;
V. Comprovar a realização da(s) licitação(ões), remetendo ao Agente Técnico do FEHIDRO os documentos
exigidos dispostos no MANUAL DE PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS PARA INVESTIMENTOS do
FEHIDRO;
VI. Cumprir o disposto na legislação referente à Política Nacional de Meio Ambiente, adotando medidas e
ações destinadas a evitar ou corrigir danos ao meio ambiente, à segurança e medicina do trabalho, que
possam vir a ser causados pelo empreendimento, mantendo-se em situação regular junto aos órgãos do
meio ambiente durante o prazo de vigência do presente instrumento;
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VII. Concluir o processo licitatório e encaminhar cópia ao Agente Técnico no prazo máximo de 180 dias
(cento e oitenta) dias, contados a partir da data de assinatura do contrato, podendo ser prorrogado por
mais 180 (cento e oitenta) dias, mediante solicitação e justificativa circunstanciada e parecer favorável do
Agente Técnico;
VIII. Iniciar o empreendimento descrito no QUADRO III, da Cláusula Terceira do presente instrumento
imediatamente após a liberação da parcela na conta da(o) Beneficiária(o), cumprindo os prazos
estabelecidos no Cronograma Físico Financeiro, sendo considerada como data de início do
empreendimento o primeiro dia útil após a liberação da primeira parcela e como datas de início das
etapas seguintes a data da liberação da respectiva parcela;
IX. Fixar, em lugar de destaque, no local da realização do empreendimento ora financiado, quando se tratar
de obras e serviços de campo, placa alusiva à colaboração financeira prestada pelo FEHIDRO, em
conformidade com as normas próprias estabelecidas pelo MANUAL DE PROCEDIMENTOS
OPERACIONAIS PARA INVESTIMENTOS do FEHIDRO e/ou órgão competente do Governo do Estado
de São Paulo;
X. Mencionar nos relatórios parciais, produtos finais, equipamentos e edificações ou placas de inauguração,
inclusive nos casos de publicidade ou divulgação envolvendo o empreendimento financiado, conforme o
caso, a cooperação financeira do FEHIDRO em conformidade com as normas próprias estabelecidas
pelo MANUAL DE PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS PARA INVESTIMENTOS do FEHIDRO e/ou
órgão competente do Governo do Estado de São Paulo;
XI. Fazer constar do(s) contrato(s) com a(s) empresa(s) executora(s) e/ou fornecedora(s) de materiais e/ou
serviços cláusulas que obriguem esta(s) empresa(s) a:
a) declarar que os recursos para cobertura do Contrato são oriundos do FEHIDRO, conforme o contrato
celebrado entre a(o) Beneficiária(o) e a DESENVOLVE SP, explicitando textualmente, para os casos de
existência de contrapartida, qual o Instrumento de Liberação de Crédito não Reembolsável ao Amparo de
Recursos do Fundo Estadual de Recursos Hídricos FEHIDRO, indicando o valor da colaboração do
FEHIDRO e do Beneficiária(o), indicando-se, ainda, a classificação da despesa no orçamento do
Beneficiário;
b) permitir, assegurar e facilitar a atuação da DESENVOLVESP, do(s) Agente(s) Técnico(s) e da
SECOFEHIDRO e do COFEHIDRO, por meio de seus representantes, funcionários e/ou credenciados;
c) cumprir todas as diretrizes, normas e procedimentos do FEHIDRO pertinentes ao empreendimento, bem
como eventuais Deliberações do COFEHIDRO que afetem o presente ajuste;
XII. Cumprir as condições estabelecidas no empreendimento objeto de financiamento e aprovado pelo
Agente Técnico do FEHIDRO, respeitando os prazos fixados, observando a legislação pertinente, bem
como executá-lo em conformidade com os melhores padrões de qualidade e economia;
XIII. Movimentar os recursos repassados somente através da conta vinculada FEHIDRO, na qual os mesmos
são creditados;
XIV. Encaminhar ao Agente Técnico, mediante solicitação fundamentada da SECOFEHIDRO, a
documentação referente à comprovação da aplicação dos recursos, conforme disposto no MANUAL DE
PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS PARA INVESTIMENTOS do FEHIDRO, para fins de liberação de
recursos pela DESENVOLVE SP, conforme Cláusula Quarta deste instrumento;
XV. Encaminhar a DESENVOLVE SP a documentação referente à comprovação da aplicação dos recursos
referentes à última parcela liberada, conforme disposto no MANUAL DE PROCEDIMENTOS
OPERACIONAIS PARA INVESTIMENTOS do FEHIDRO;
XVI. Manter-se atualizado quanto às alterações ocorridas no MANUAL DE PROCEDIMENTOS
OPERACIONAIS PARA INVESTIMENTOS do FEHIDRO;
XVII. Submeter à aprovação do Agente Técnico, com a antecedência necessária, quaisquer alterações que
venham a ser feitas no empreendimento;
XVIII. Tornar disponíveis todas as informações e dados gerados pelo empreendimento resultante deste
financiamento aos órgãos integrantes do Sistema Integrado de Recursos Hídricos - SIGRH e usuários
dos recursos hídricos, em conformidade com o estabelecido no MANUAL DE PROCEDIMENTOS
OPERACIONAIS PARA INVESTIMENTOS do FEHIDRO;
XIX. Permitir, além de facilitar, ao AGENTE TÉCNICO, a DESENVOLVE SP, aos demais agentes do
COFEHIDRO, Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e Auditores ampla verificação da aplicação
dos recursos deste contrato e do desenvolvimento das atividades por meio deste contrato financiadas,
franqueando a eles, seus representantes e prepostos, quando for o caso, livre acesso às dependências
do BENEFICIÁRIO e às obras de engenharia civil, bem como, aos comprovantes de pagamentos de
fornecedores, documentos comprobatórios do regular processo licitatório envolvido, se for o caso,
pagamento de impostos, registros contábeis, jurídicos e qualquer outra informação solicitada e atinente
aos recursos deste contrato, sob pena de vencimento antecipado deste contrato e imediata exigibilidade
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da dívida;
XX. Manter em arquivo e à disposição do Agente Técnico, DESENVOLVE SP, COFEHIDRO, Tribunal de
Contas e Auditores toda a documentação relativa às prestações de contas;
XXI. Informar à SECOFEHIDRO e a DESENVOLVE SP sobre qualquer alteração de endereço, telefone e
outros dados referentes à sua localização, efetiva recepção de documentos, representação legal e
interlocutor para contato rotineiro;
XXII. Realizar às suas expensas, quando cabível, contrato de seguro para preservação do(s) bem(ns)
adquirido(s) ou do empreendimento executado.
7.2 O BENEFICIÁRIO poderá solicitar, formal e fundamentadamente, a prorrogação dos prazos estipulados no
empreendimento, diretamente ao Agente Técnico do FEHIDRO, respeitados os seguintes limites:
a) 60 (sessenta) dias ou até igual período da previsão inicial de duração da atividade, se este for maior que
60 (sessenta) dias;
b) a soma das prorrogações de prazo concedidas não deverá exceder o tempo total inicialmente previsto
para execução do empreendimento ou 12 (doze) meses, adotando-se o que for menor.
CLÁUSULA OITAVA - DA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS
8.1 Nos termos da Lei nº 13.709/2018, o BENEFICIÁRIO e demais coobrigados reconhecem que a
DESENVOLVE SP poderá realizar o tratamento de dados pessoais com finalidades específicas e de acordo
com as bases legais previstas na referida Lei, tais como: para o devido cumprimento das obrigações legais e
regulatórias, para o exercício regular de direitos e para a proteção do crédito, bem como, sempre que
necessário, para a execução administrativa e judicial dos contratos firmados, ou para atender aos interesses
legítimos da DESENVOLVE SP, do BENEFICIÁRIO, demais coobrigados, se houver, ou de terceiros.
8.2 Para qualquer outra finalidade estranha à operação, para a qual o consentimento do titular deva ser
coletado, o tratamento estará condicionado à manifestação livre, informada e inequívoca do titular, que, a
qualquer tempo, poderá revogar seu consentimento.
8.3 Para fins do quanto disposto nesta cláusula, “dado pessoal” se refere a todas as informações relacionadas
às pessoas naturais participantes da relação jurídica, que se relacionem ou que possibilitem sua identificação.
8.4 O BENEFICIÁRIO e demais coobrigados, se houver, estão cientes de que a DESENVOLVE SP, na
condição de controlador de dados pessoais, nos termos da legislação aplicável, poderá, quando for o caso,
efetuar o tratamento de dados pessoais (inc. X, art. 5º da Lei nº 13.709/2018: “toda operação realizada com
dados pessoais, como as que se referem a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso,
reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação
ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração”) e compartilhar com
suas contratadas, parceiras, conveniadas, com o Banco Central do Brasil, com órgãos do Estado de São Paulo
e da União, sempre com a estrita observância à Lei e aos princípios da finalidade, adequação, necessidade,
livre acesso, qualidade de dados, transparência, segurança, prevenção, não discriminação, responsabilidade e
prestação de contas.
8.5 Além dos dados pessoais tratados com base no art. 7º da Lei federal nº 13.709/2018, como controladora,
poderá compartilhar informações cadastrais, financeiras, de operações ativas e inativas e, de serviços
contratados necessários para: (i) garantir maior segurança e prevenir fraudes; (ii) assegurar sua adequada
identificação, qualificação e autenticação; (iii) prevenir atos relacionados à lavagem de dinheiro e outros atos
ilícitos; (iv) realizar análises de risco de crédito; (v) aperfeiçoar o atendimento e os produtos e serviços
prestados; (vi) fazer ofertas de produtos e serviços adequados e relevantes aos seus interesses e
necessidades de acordo com o perfil do BENEFICIÁRIO e demais coobrigados, se houver.
8.6 A DESENVOLVE SP somente compartilhará dados pessoais estritamente necessários para atender a
finalidades específicas, com fornecedores e prestadores de serviços, incluindo empresas de marketing, de
processamento de dados, de tecnologia voltada à prevenção a fraudes, correspondentes bancários, agentes de
crédito e empresas ou escritórios especializados em cobrança de dívidas, escritórios de advocacia ou para fins
de cessão de seus créditos.
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8.7 A DESENVOLVE SP fornecerá os dados pessoais que efetuou tratamento, sempre que estiver obrigado,
seja em virtude de disposição legal, ato de autoridade competente ou ordem judicial.
8.8 Todo titular dos dados pessoais tem direito a obter, em relação aos seus dados tratados pela
DESENVOLVE SP, a qualquer momento e mediante requisição, dentre outros: (i) a informação da existência de
tratamento; (ii) o acesso à relação dos dados pessoais tratados; (iii) a correção de dados incompletos, inexatos
ou desatualizados; (iv) a anonimização, bloqueio ou eliminação de dados pessoais desnecessários, excessivos
ou tratados em desconformidade com a lei; (v) a portabilidade dos dados a outro fornecedor de serviço ou
produto, observados os segredos comercial e industrial.
8.9 Os dados pessoais e outras informações necessárias relacionadas à proposta/contrato/título de crédito
poderão ser conservados pela controladora DESENVOLVE SP para cumprimento de obrigações legais e
regulatórias, bem como para o exercício regular de seus direitos, pelos prazos mínimos previstos na legislação
vigente, sendo que, após esse prazo, os dados pessoais serão eliminados.
CLÁUSULA NONA DA RESCISÃO E EXTINÇÃO DO CONTRATO
9.1 O descumprimento de qualquer cláusula ou condição estabelecida no presente instrumento, na legislação
pertinente ou nas normas do MANUAL DE PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS PARA INVESTIMENTOS do
FEHIDRO por parte do BENEFICIÁRIO, ou ainda a declaração de inadimplência definitiva, poderão ocasionar a
rescisão antecipada deste Instrumento, independentemente de qualquer notificação judicial ou extrajudicial,
sem que tal procedimento importe em qualquer responsabilidade para a DESENVOLVE SP.
9.2 O descumprimento pelo BENEFICIÁRIO do previsto no item 9.1, implicará a reposição pelo mesmo dos
valores contratados ao amparo do presente instrumento, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data
da ocorrência, valor devidamente corrigido, observadas as condições previstas no MANUAL DE
PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS PARA INVESTIMENTOS do FEHIDRO.
9.3 A devolução de recursos prevista no item 9.2 deverá observar o disposto no MANUAL DE
PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS PARA INVESTIMENTOS do FEHIDRO.
9.4 Eventuais custas relativas à execução judicial para recebimento de valores não devolvidos, conforme
normas do FEHIDRO serão suportadas pelo BENEFICIÁRIO, incluindo quaisquer despesas ou custas
processuais, além de honorários advocatícios.
CLÁUSULA DÉCIMA DA NOVAÇÃO
10.1 Qualquer tolerância, por parte da DESENVOLVE SP, pelo não cumprimento de quaisquer das obrigações
decorrentes deste contrato, é considerada como ato de liberalidade, não se constituindo em novação ou
procedimento invocável pelo BENEFICIÁRIO.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA DA ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE
11.1 O BENEFICIÁRIO declara-se ciente de que a DESENVOLVE SP não detém competência ou atribuição
para fiscalizar a atuação do BENEFICIÁRIO nos procedimentos licitatórios, estando isento de toda e qualquer
responsabilidade ou obrigação para avaliar ou fiscalizar tais procedimentos.
11.2 O BENEFICIÁRIO declara que tem pleno conhecimento de que o acompanhamento da execução do
objeto do contrato de financiamento é efetuado pelo AGENTE TÉCNICO, cuja finalidade, específica e exclusiva,
é a aferição da aplicação dos recursos desembolsados ou a desembolsar no empreendimento objeto de
financiamento.
11.3 O BENEFICIÁRIO se obriga a ressarcir e/ou indenizar a DESENVOLVE SP e seus empregados, por
qualquer perda ou dano, de qualquer prejuízo financeiro ou à imagem e/ou qualquer quantia que vier a ser
compelida a pagar por conta de decisões judiciais, procedimentos administrativos ou procedimentos de
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arbitragem ou inquéritos civis e procedimentos investigatórios promovidos pelo Ministério Público ou ações civis
públicas ou Termos de Ajustamento que, de qualquer forma, a autoridade entenda estar relacionado aos
procedimentos licitatórios e de fiscalização de responsabilidade do BENEFICIÁRIO relativos ao objetivo deste
contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA DO PRAZO
12.1 Este instrumento permanece válido e eficaz entre as partes até o cumprimento de todas as obrigações
nele previstas, conforme prazo previsto no Cronograma Físico-Financeiro que integra este contrato, cujo início
é a data de liberação da primeira parcela.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA DO ENCERRAMENTO DO EMPREENDIMENTO
13.1 O empreendimento objeto deste instrumento, será dado por cumprido após o relatório final apresentado
pelo BENEFICIÁRIO, e aprovação de toda a documentação pertinente pelo AGENTE TÉCNICO e pela
DESENVOLVE SP.
13.2 O relatório final a ser apresentado pelo BENEFICIÁRIO deverá conter os elementos mínimos exigidos pelo
AGENTE TÉCNICO do FEHIDRO, tais como:
a) Prestação de contas da última parcela liberada;
b) Apreciação sobre a qualidade técnica dos trabalhos executados no desenvolvimento do
empreendimento;
c) Adequação geral dos trabalhos ao(s) método(s) construtivo(s), ao roteiro e a metodologia
estabelecidos, ao cronograma físico-financeiro, além do histórico das modificações introduzidas no
curso do empreendimento; e
d) Avaliação dos resultados alcançados em relação ao desenvolvimento do empreendimento e aos
objetivos contratuais.
13.3 Com base nos elementos constantes do relatório previsto no item 13.1, o AGENTE TÉCNICO do
FEHIDRO emitirá Parecer Técnico de Conclusão, conforme estabelecido no MANUAL DE PROCEDIMENTOS
OPERACIONAIS PARA INVESTIMENTOS e autorizará a liberação da última parcela correspondente a 10% do
valor financiado.
13.4 Em até 30 (trinta) dias da liberação mencionada no item 13.3, o BENEFICIÁRIO encaminhará a prestação
de contas da última parcela a DESENVOLVE SP, que após a respectiva aprovação emitirá o Relatório
Financeiro Final conforme estabelecido no MANUAL DE PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS PARA
INVESTIMENTOS do FEHIDRO.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA DAS DECLARAÇÕES DO BENEFICIÁRIO
14.1 O BENEFICIÁRIO e demais coobrigados, se houverem, prestam as seguintes declarações e estão cientes
que em caso de falsidade, sujeitar-se-ão à aplicação de sanções de natureza civil, administrativa e penal.
a) conhece(m) e está(ão) de acordo com a condição estabelecida na CLÁUSULA QUARTA DA
LIBERAÇÃO DOS RECURSOS;
b) todas as aprovações e medidas necessárias para celebrar o presente contrato foram tomadas, obtidas e estão válidas e eficazes;
c) a celebração do presente contrato não infringe ou viola qualquer disposição ou cláusula contida em
qualquer acordo, contrato ou avença de que o BENEFICIÁRIO s e j a parte;
d) está(ão) ciente(s) de que as condições e informações referentes a este contrato podem ser fornecidas, quando solicitadas, aos órgãos e entidades de controle pertinentes, b e m como serem
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encaminhadas cópias da presente contratação aos referidos órgãos e entidades. e) compromete-se a cumprir a legislação relativa à Reserva Legal, Reserva Indígena, Área de
Preservação Permanente, Área de Preservação Ambiental, Zoneamento Urbano, Zoneamento
Ecológico Econômico e Zoneamento Agroeconômico e a legislação sobre o patrimônio cultural
brasileiro, assim compreendido o patrimônio histórico, artístico, arquitetônico, arqueológico, geológico e
paleontológico;
f) a execução do empreendimento objeto de financiamento não implica violação à Legislação Ambiental
em vigor;
g) a área do empreendimento de que trata este contrato não é área embargada;
h) respeita a legislação ambiental e as normas que protegem os direitos humanos e que a utilização dos
recursos objeto deste contrato não importará em violação dos seus dispositivos;
i) manterá em vigor, durante todo o período de vigência do contrato, todas as autorizações, licenças
ambientais e outorgas necessárias à implementação do empreendimento, bem como manterá em
situação regular todas as suas obrigações junto aos órgãos ambientais;
j) observar e cumprir o disposto na legislação aplicável às pessoas com deficiência e fará cumprir essas
normas por parte de terceiros contratados, assegurando, outrossim, a não utilização de trabalho infantil
e trabalho em condições degradantes ou em condições análogas à escravidão, assim como o
cumprimento da legislação trabalhista;
k) não utiliza, nem os seus contratados, quaisquer práticas discriminatórias em razão de crença religiosa,
raça/cor, gênero, orientação sexual, orientação política, classe social, regionalismo, nacionalidade,
entre outras;
l) está ciente de que prática de atos que atentem contra o patrimônio público nacional ou estrangeiro,
contra princípios da administração pública, ou que de qualquer forma venham a constituir fraude ou
corrupção, durante a licitação ou ao longo da execução do contrato, será objeto de instauração de
processo administrativo de responsabilização nos termos da Lei Federal nº 12.846/2013 e do Decreto
Estadual nº 60.106/2014, sem prejuízo da aplicação das sanções administrativas previstas nos artigos
87 e 88 da Lei Federal nº 8.666/1993, e no artigo 7º da Lei Federal nº 10.520/2002;
m) que conhece e aceita como parte integrante e inseparável deste contrato, o MANUAL DE
PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS PARA INVESTIMENTOS, para todos os fins e efeitos jurídicos, e
está ciente de que deverá cumpri-lo.
14.2 As declarações prestadas pelo BENEFICIÁRIO subsistirão até o final e total cumprimento das obrigações
decorrentes deste contrato, ficando todos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, responsáveis por todos
e quaisquer danos e prejuízos causados a DESENVOLVE SP oriundos da não veracidade ou da inexatidão de
todas as declarações aqui prestadas.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA DAS AUTORIZAÇÕES DO BENEFICIÁRIO
15.1 O BENEFICIÁRIO expressamente autoriza a SECOFEHIDRO e a DESENVOLVE SP, em caráter
irrevogável e irretratável a:
a) fornecer, em caso de inadimplência, informações ao CADIN, instituído pela Lei Estadual nº 12.799, de
11 de janeiro de 2008, na forma prevista no seu artigo 4º;
b) prestar informações sobre o presente contrato aos órgãos de fiscalização e/ou de controle externo e/ou
judicante, quando legalmente a isso obrigada, ou em razão de ordem judicial, e
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c) a transferência ao FEHIDRO do valor residual apurado após a Prestação de Contas da última parcela
deste contrato, conforme estabelecido pelas regras de utilização dos recursos provenientes do referido
Fundo.
15.2 As autorizações acima mencionadas serão automaticamente estendidas a qualquer outra entidade que, no
curso deste contrato, venha a substituir, em sua competência e função, os órgãos regulatórios/fiscalizadores
acima mencionados.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA DISPOSIÇÕES FINAIS
16.1 Fica expresso e irrevogavelmente estabelecido que a abstenção do exercício, por parte da DESENVOLVE
SP, de quaisquer direitos que lhe assista por força deste contrato ou a concordância com atrasos no
cumprimento ou inadimplemento de obrigações do BENEFICIÁRIO, não afetarão aqueles direitos ou
faculdades, que poderão ser exercidos a qualquer tempo e não alterarão, de nenhum modo, as condições
estipuladas neste instrumento, nem obrigarão a DESENVOLVE SP relativamente a vencimentos ou
inadimplementos futuros.
16.2 As obrigações assumidas neste contrato poderão ser objeto de execução específica por iniciativa da
DESENVOLVE SP, nos termos do disposto do Código de Processo Civil Brasileiro, sem que isso signifique
renúncia a qualquer outra ação ou providência, judicial ou não, que objetive resguardar direitos decorrentes do
presente contrato.
16.3 Os direitos e recursos previstos neste contrato são cumulativos, podendo ser exercidos individual ou
simultaneamente, e não excluem quaisquer outros direitos ou recursos previstos em lei.
16.4 O BENEFICIÁRIO não poderá ceder ou transferir, no todo ou em parte, quaisquer de seus direitos e
obrigações previstos no presente contrato sem o prévio consentimento da DESENVOLVE SP.
16.5 O MANUAL DE PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS PARA INVESTIMENTOS do FEHIDRO contém
todas as informações e descrição das responsabilidades de cada agente envolvido na concessão do
financiamento, integrando o presente contrato.
16.6 Quaisquer comunicações necessárias poderão ser efetuadas ao BENEFICIÁRIO por meio de
correspondência, ou nos meios eletrônicos colocados à disposição.
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CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA DO FORO
17.1 Fica eleito como Foro competente para dirimir eventuais questões surgidas deste contrato a Comarca da
Capital do Estado de São Paulo, com renúncia de qualquer outro por mais privilegiado que seja ressalvado o
direito da DESENVOLVE SP de demandar no Foro do domicílio do BENEFICIÁRIO.
E ASSIM, POR ESTAREM AS PARTES JUSTAS E ACERTADAS, FIRMAM O PRESENTE INSTRUMENTO
EM MEIO DIGITAL, PARA UM SÓ EFEITO DE DIREITO, NA PRESENÇA DE 02 (DUAS) TESTEMUNHAS
ABAIXO IDENTIFICADAS E ASSINADAS.
São Paulo, 24 de julho de 2023
______________________________________________________________________________________ SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUAS E ESGOTOS - GARÇA
______________________________________________________________________________________ CONSELHO DE ORIENTAÇÃO DO FUNDO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS - COFEHIDRO
______________________________________________________________________________________ DESENVOLVE SP - AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO
TESTEMUNHAS:
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