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materia nº 88/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 88 / 2023
Date 2023-08-21
EmentaALTERA A LEI Nº 3.220, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1997, NO TOCANTE AO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DOS PEDIDOS DE ISENÇÃO DE IPTU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id109499

Autoria

Tramitação (latest 25)

DateStatusTurnoTexto
2024-09-04 Concluído (a) — Processo arquivado.
2024-09-04 Norma promulgada — Lei Municipal nº 5.741/2024 publicada na edição do DOEM nº 2434-A.
2024-08-13 Aprovado substitutivo — Autógrafo encaminhado ao Prefeito.
2024-08-06 Proposição aprovada — Emitida a Redação Final.
2024-08-06 Proposição aprovada — Projeto aprovado por unanimidade de votos, com Emenda e Subemenda aprovadas por unanimidade de votos, na 22ª Sessão Ordinária, de 05/8/2024.
2024-07-30 Matéria inclusa na Ordem do Dia — Matéria inclusa na Ordem do Dia da 22ª Sessão Ordinária, de 05/08/2024.
2024-06-19 Aguardando a inclusão na ordem do dia — Concluso à Presidência.
2024-06-19 Em tramitação — Encaminhado para juntada de Certidão.
2024-06-19 Em tramitação — Parecer favorável à Subemenda.
2024-06-18 Em tramitação — Subemenda encaminhada para parecer.
2024-06-18 Em tramitação — Com parecer favorável.
2024-06-18 Em tramitação — Subemenda encaminhada para parecer.
2024-06-10 Em tramitação — Subemenda considerada objeto de deliberação pelo Plenário.
2024-06-06 Matéria inclusa na Ordem do Dia U Matéria inclusa na Ordem do Dia da 19ª Sessão Ordinária, de 10/06/2024.
2024-03-05 Aguardando a inclusão na ordem do dia — Concluso à Presidência.
2024-03-05 Em tramitação — Encaminhado para juntada de Certidão.
2024-03-05 Em tramitação — Com parecer favorável.
2024-02-28 Em tramitação — Emenda encaminhada para parecer.
2024-02-28 Em tramitação — Emenda com parecer favorável.
2024-02-07 Em tramitação — Encaminhado para parecer.
2024-02-05 Em tramitação — Emenda considerada objeto de deliberação na 1ª Sessão Ordinária, de 05/02/2024.
2024-01-31 Matéria inclusa na Ordem do Dia — Matéria inclusa na Ordem do Dia da 1ª Sessão Ordinária, de 05/02/2024.
2023-10-24 Aguardando a inclusão na ordem do dia — Concluso à Presidência.
2023-10-24 Em tramitação — Encaminhado para juntada de Certidão.
2023-10-24 Em tramitação — Com parecer favorável.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-08-06T08:30:58.870372-03:00 Aprovado 12 0 1

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

CÂMARA MUNICIPAL DE GARÇA
ESTADO DE SÃO PAULO
Rua Barão do Rio Branco, 131, Centro, Garça/SP, CEP 17.400-082
Telefone/Fax: (14) 3471-0950 / (14) 3471-1308 – CNPJ 49.887.532/0001-81
Site: www.garca.sp.leg.br / email: camara@cmgarca.sp.gov.br
J U S T I F I C A T I V A
Senhores(as) Vereadores(as);
Apresentamos à elevada deliberação de Vossas Excelências o incluso Projeto
de Lei, por meio do qual busca-se alterar o prazo de solicitação do benefício de isenção do IPTU. A atual redação do Código Tributário Municipal apenas possibilita a isenção
de IPTU, seja por critério social ou em razão de doença grave, caso o pedido seja apresentado pelo
contribuinte até o vencimento da 1ª parcela:
Art. 202. [...]
... § 4º As isenções do Imposto Predial Urbano serão concedidas desde que requeridas até
o vencimento da 1ª parcela. Contudo, esse fato vem ocasionando grandes transtornos aos contribuintes
garcenses, em especial àqueles portadores de doença grave, fazendo com que muitos percam o prazo de
apresentação do pedido e, consequentemente, o direito ao gozo da isenção. Por tal motivo, propomos a alteração da redação do § 4º do art. 202 da Lei nº 3.220/97, a fim de que os pedidos de isenção de IPTU sejam apresentados, impreterivelmente, até o
término do exercício em que se pleiteia a isenção, e renovados a cada 3 (três) anos, contados de sua
concessão, sob pena de cancelamento do benefício. Ou seja, os contribuintes somente terão que apresentar novo pedido de
renovação do benefício após 3 (três) anos de sua concessão, sob pena de cancelamento. Por outro lado, também adequamos a redação do § 10 do art. 202 da referida
Lei, de modo que, na hipótese de isenção por doença grave, o laudo médico tenha validade indeterminada, quando se tratar de doença irreversível, nos moldes do que já determina a Lei nº 5.446/2022. Isso fará com que os contribuintes portadores de doença irreversível não
tenham que, todo ano, se submeter à nova consulta médica para obter o correspondente isenção, gerando
economia e celeridade à tais munícipes. Pelo exposto, tratando-se de matéria de interesse da comunidade
desportiva, solicitamos especial atenção dos nobres Vereadores para aprovação do Projeto de Lei ora
apresentado. Garça/SP, assinado e datado eletronicamente. FABINHO POLISINANI
Vereador - PSD
Documento assinado eletronicamente pelo(s) autor(es), nos termos da Medida Provisória nº 2.200-1, de 27 de julho de 2001, em conformidade com as regras da infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
CÂMARA MUNICIPAL DE GARÇA
ESTADO DE SÃO PAULO
Rua Barão do Rio Branco, 131, Centro, Garça/SP, CEP 17.400-082
Telefone/Fax: (14) 3471-0950 / (14) 3471-1308 – CNPJ 49.887.532/0001-81
Site: www.garca.sp.leg.br / email: camara@cmgarca.sp.gov.br
P R O J E T O D E L E I
(de autoria do Vereador Fabinho Polisinani)
ALTERA A LEI Nº 3.220, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1997, NO TOCANTE AO PRAZO
PARA APRESENTAÇÃO DOS PEDIDOS DE ISENÇÃO DE IPTU E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS
O Prefeito do Município de Garça, Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º O artigo 202 da Lei nº 3.220, de 23 de dezembro de 1997, passa a
vigorar com a seguinte redação: “Art. 202. [...]
[...]
§ 4º Os benefícios de que tratam este artigo deverão ser requeridos, impreterivelmente, até o término do exercício em que se pleiteia a isenção, e renovados a cada 3 (três) anos, contados de sua concessão, sob pena de cancelamento do benefício. [...]
§ 10. O pedido de isenção a que se refere o § 8º deste artigo deverá ser instruído com os
seguintes documentos:
I - laudo médico atualizado que ateste o diagnóstico da doença, observada sua validade
por tempo indeterminado, quando se tratar de doença irreversível, nos moldes da Lei nº 5.446/2022;
II - documento de identidade do proprietário e, quando o portador da doença for o seu
dependente, documento hábil que comprove o respectivo vínculo;
III - comprovantes de rendimento e de residência; e
IV - matrícula do imóvel.” Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário. S. Sessões, assinado e datado eletronicamente. FABINHO POLISINANI
Vereador - PSD

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