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RELATOR - CONSELHEIRO ANTONIO ROQUE CITADINI
12ª Sessão Ordinária da Primeira Câmara, dia 09/05/2023
Item 51
Processo: TC-007199.989.20-3
Prefeitura Municipal: Garça.
Exercício: 2021.
Prefeito(a): João Carlos dos Santos.
Advogado(s): Daniel Mesquita de Araújo (OAB/SP nº 313.948).
Procurador(es) de Contas: Celso Augusto Matuck Feres Júnior.
Fiscalizada por: UR-4.
Fiscalização atual: UR-4.
EMENTA: CONTAS ANUAIS. PREFEITURA. PARECER FAVORÁVEL.
RECOMENDAÇOES.
Município cumpriu os índices obrigatórios com ensino, magistério, pessoal e saúde. Execução
orçamentária superavitária. Recomendações.
Tratam os autos das CONTAS DO EXECUTIVO MUNICIPAL DE
GARÇA, exercício de 2021.
A Fiscalização da Unidade Regional de Campinas/ UR-3 indicou
falhas em seu relatório, destacando-se (evento 61):
IEG-M;
Fiscalização Ordenada;
Demais aspectos sobre recursos humanos;
Pagamento de revisão geral anual-RGA;
Grau de escolaridade dos comissionados;
Descumprimento de prazo estabelecido no Plano de Ação para
implantação do SIAFIC;
Obras paralisadas;
Inconsistências nas informações prestadas ao Sistema
AUDESP;
Desatendimento das Instruções e de recomendações desta
Casa.
Notificado, o responsável apresentou suas razões de defesa,
procurando justificar as ocorrências com documentos e informações (evento 90).
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A Assessoria Técnica Jurídica se manifesta pela emissão de
parecer favorável com proposta de recomendação no sentido de que adote medidas
eficazes para melhorar os Índices de Eficiência da Gestão Municipal – IEG-M e
regularize os apontamentos constatados no relatório da Fiscalização (evento 99).
O Ministério Público de Contas opinou pela emissão de parecer
favorável com recomendações, observada a adequação da instrução processual,
respeitadas as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa (evento
104).
É O BREVE RELATÓRIO.
VOTO.
AS CONTAS DO EXECUTIVO MUNICIPAL DE GARÇA, exercício
de 2021, apresentaram falhas que podem ser afastadas, principalmente, diante dos
argumentos da defesa apresentada.
Destaco que o Município cumpriu os índices obrigatórios relativos
aos gastos com ENSINO 29,17%, FUNDEB 100%, MAGISTÉRIO 98,32%, PESSOAL
40,26%, SAÚDE 28,45% e EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA SUPERAVITÁRIA em
2,63%.
Nestes termos, VOTO PELA EMISSÃO DE PARECER
FAVORÁVEL às contas em exame.
RECOMENDO, a margem do parecer e por ofício, que o município
atente para as correções devidas, conforme manifestado pelo MPC, evitando a
aplicação das medidas de estilo na eventual reincidência, nos termos da L. C. nº
709/93.
DETERMINO que a próxima Fiscalização certifique o cumprimento
do recomendado e sobre as informações prestadas, trazendo ao relatório o apurado.
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Finalmente, exauridas as providências deste Tribunal a respeito do
objeto dos autos, arquivem-se, inclusive eventuais expedientes a este referenciados.
É O MEU VOTO.
TCESP, em 9 de maio de 2023.
ANTONIO ROQUE CITADINI
CONSELHEIRO
OZ
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