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materia nº 720/2023

Tipo Requerimento
Número / Ano 720 / 2023
Date 2023-09-04
EmentaSolicitando um Voto de Repúdio ao Supremo Tribunal Federal e ao Congresso Nacional, contra as razões da ADPF 442 e contra seu intento de descriminalizar o aborto até a décima segunda semana de gestação, mediante via judicial, na forma que indica.
native_id109684

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2023-09-05 Encaminhado — Encaminhado ao destinatário
2023-09-05 Em tramitação — Matéria aprovada por unanimidade de votos
2023-08-31 Em tramitação — Matéria incluída no expediente da 26ª Sessão Ordinária de 2023
2023-08-31 Em tramitação — Encaminhado para ciência

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-09-05T08:24:16.767739-03:00 Aprovado 11 0 0

Documents (1)

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CÂMARA MUNICIPAL DE GARÇA
ESTADO DE SÃO PAULO
Rua Barão do Rio Branco, 131 - Centro - CEP 17400-082 - Garça - SP
Telefone/Fax: (14) 3471-0950 / (14) 3471-1308
Site: www.garca.sp.leg.br / email: camara@cmgarca.sp.gov.br
R E Q U E R I M E N T O
Assunto: Solicitando um Voto de Repúdio ao Supremo Tribunal Federal e ao
Congresso Nacional, contra as razões da ADPF 442 e contra seu intento de
descriminalizar o aborto até a décima segunda semana de gestação, mediante via
judicial, na forma que indica. Requeiro à Mesa, na forma regimental e consultado o Plenário, um
Voto de Repúdio ao Supremo Tribunal Federal e ao Congresso Nacional, contra as
razões da ADPF 442 e contra seu intento de descriminalizar o aborto até a décima
segunda semana de gestação, mediante via judicial, na forma que indica. No dia 26 de março de 2018, sua Excelência, a Ministra Rosa Weber, relatora da ADPF 442, ação proposta pelo Partido Socialismo e Liberdade – PSOL, convocou uma audiência pública para discutir a descriminalização do aborto nas
primeiras doze semanas de gestação. Atendendo à solicitação de Sua Excelência, pela
participação popular para discutir a matéria, esta Casa do Povo de Fortaleza do Ceará, mediante seus legítimos representantes eleitos, apresenta as seguintes justificativas e
posicionamento, para que seja considerado como manifestação de considerável porção
do Povo Brasileiro, e integre a discussão pública convocada sobre a matéria. Inicialmente, explicitamos os argumentos apresentados pelos autores
na ADPF, conforme noticiado pelo próprio STF, em seu sítio eletrônico [1]:
1. As razões jurídicas de 1940, que criminalizaram o aborto no Código
Penal, não mais se sustentariam, uma vez que a manutenção da gestação é um dever
desnecessário imposto contra a mulher;
2. A laicidade do Estado Democrático de Direito, ao albergar o
“pluralismo razoável”, favorece, de algum modo, a descriminalização do aborto, uma
vez que o Estado não está submisso a razões de ordem religiosa na definição de suas leis;
3. A criminalização do aborto compromete a dignidade das mulheres e
sua saúde, pressionando aquelas que optam pelo crime do aborto a submeterem-se a
procedimentos arriscados;
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4. O processo de evolução da discussão das matérias correlatas ao
aborto no STF tem seguido num sentido tal que favoreceria o deferimento da exceção de
punibilidade dentro do primeiro trimestre;
Cumpre analisar, detidamente, cada um dos pontos acima, para
evidenciar a ausência de razões da referida ADPF, de modo que o Supremo Tribunal
Federal, tendo requerido a participação popular, possa levar em consideração, no
julgamento, as razões também aqui apresentadas. O primeiro ponto se resume numa dupla síntese: de que estaria
ultrapassado, no seio da sociedade brasileira, o motriz de defesa do nascituro no
primeiro trimestre gestacional, que fundamentou a estipulação do tipo penal naquela
época; e, segundamente, que a manutenção da gravidez seria um dever injusto colocado
sobre a mulher. Quanto a estarem ou não defasadas as razões jurídicas que
fundamentaram a criminalização do aborto no Código Penal de 1940, podemos resolver
a questão analisando as discussões nas Casas do Povo, que são as instâncias
democraticamente legitimadas a registrar historicamente a evolução dos anseios
populares em torno de questões como esta. Em 1991, tramitou o PL 1135/91 na Câmara dos Deputados, que
pretendia descriminalização do aborto até a 12ª semana de gravidez. Naquele momento, sem qualquer intento de alteração legislativa nessa matéria, a Comissão de Seguridade
Social e Família da Câmara dos Deputados arquivou o projeto. Em 7 de maio de 2008, após uma série de audiências públicas, houve
uma nova votação do mesmo PL 1135/91, e mais uma vez foi derrotado na mesma
Comissão por 33 votos a “0”. Em 9 de julho de 2008, o projeto sofreu nova derrota na
Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJC), por 57 votos a 4. Em 2011, foi
arquivado, nos termos do art. 105 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados. Na mesma Casa Legislativa, tramita o PL 882/2015, de autoria do
Deputado Federal Jean Wyllys, do PSOL/RJ, tencionando a revogação dos artigos do
Código Penal referentes ao aborto, sem qualquer sinalização de aprovação ou formação
de maioria em torno da pauta até o momento. Já no Senado, tramita uma reforma do
Código Penal por meio do PLS 236/2012, que, entre outros assuntos, visa uma maior
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liberalidade no tratamento do aborto. As alterações referentes a esta matéria foram
rejeitadas na comissão especial, mediante projeto substitutivo, de autoria do Senador
Pedro Taques. Ainda no Senado, tramita a Sugestão Legislativa nº 15 de 2014, também tendente à facilitação e regularização do aborto no primeiro trimestre
gestacional. Seu arquivamento, na Comissão de Direitos Humanos, foi solicitado pelo
relator, Senador Magno Malta, após de uma série de audiências públicas sobre a questão. O mesmo Congresso Nacional pronunciou-se ainda, noutra ocasião, quando, ao prestar
informações nos autos da ADIN nº 5.581 - que pretendia a facilitação do aborto de fetos
cujos mães estivessem infectadas com o vírus da Zika – esboçou as seguintes razões:
a) a responsabilidade da discussão democrática da matéria é exclusiva
da Casa do Povo, não se podendo subtrair desta o legítimo direito de representar o Povo
Brasileiro no tratamento e na definição destas questões;
b) juridicamente, a descriminalização do aborto nos casos tratados na
ação afronta o bem jurídico da vida, impondo severa redução de direito fundamental dos
nascituros, que restaria desamparado pela legislação infraconstitucional. O breve
relatório acima serve para demonstrar, de forma concreta, que a discussão da
descriminalização do aborto até as doze primeiras semanas da gestação esteve presente
nas Casas do Povo nos últimos trinta anos. Houve abundante discussão neste campo, e, por ambas as Casas, mantevese o entendimento da importância de continuar mantendo a
criminalização do aborto. Destarte, comprova-se que esta matéria vem sendo discutida na Casa
do Povo, e é de clareza solar que a argumentação e as razões que fundamentaram a
tipificação penal do aborto no Código de 1940 persistem e respaldam as novas decisões
de igual teor nos últimos trinta anos. Não prospera, portanto, o argumento falacioso de que as razões que
fundamentaram a criminalização do aborto em 1940 não estariam presentes na
atualidade. Estão sim! E são tão atuais que seguem fazendo com que as proposituras que
visam a legalização do aborto continuem sendo negadas nas Casas do Povo. E é
exatamente por este motivo, POR NÃO CONSEGUIREM VENCER NO DEBATE
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DEMOCRÁTICO NAS CASAS LEGISLATIVAS, que os defensores do aborto
levaram a questão ao STF. A respeito da alegação de ser injusto, à mulher, o dever de manutenção
da gestação contra a sua vontade, precisamos considerar a matéria sob a ótica do
enfrentamento de dois direitos: o do nascituro à vida durante o primeiro trimestre da
gestação e o direito da mulher à liberdade de optar por não manter a gravidez. Cumpre, assim, examinar qual destes direitos deve prevalecer. Definida a questão, vemos que os próprios autores da ADPF resolvem
o problema, uma vez que, nos próprios termos da ação, após as doze semanas iniciais, a
mulher não poderia mais se decidir pelo aborto (excetuando os casos legais já definidos)
e, portanto, evidenciam que esta obrigação não é injusta após essas doze semanas, reconhecendo que o direito do nascituro à vida supera o direito da mulher sobre o seu
corpo. Ora, se não é considerado injusto que a mulher seja obrigada a manter a gestação
após as primeiras doze semanas, então não há que se falar em “injustiça” ao se colocar a
obrigação de manter a gestação antes disso. O dever de manutenção da gestação
imposto à mulher não é, portanto, injusto nem abstrata e nem objetivamente. O dever
subjacente que justifica a obrigação colocada contra a mulher depois do primeiro
trimestre de gestação está igualmente presente no primeiro trimestre. O segundo ponto considera a laicidade do Estado Brasileiro como
ponto de partida para a análise da questão, sendo o “pluralismo razoável” um corolário
da democracia laica. Nesta linha de raciocínio dos autores da ADPF, a permissividade
em relação ao aborto seria uma decorrência natural deste corolário, de forma que, havendo pessoas favoráveis e contrárias à prática, a questão seria hipoteticamente
resolvida com base na análise das pessoas afetadas. Portanto, de acordo com este
pensamento, as mulheres gestantes é que deveriam ter o direito de decidir, caso a caso, se preferem manter ou não a gravidez. A bem da verdade, a laicidade do Estado não proíbe a participação de
linhas de raciocínio tipificadas como religiosas. Se assim fosse, o Estado estaria
obrigando a participação privativa de não-religiosos na discussão sobre o tema, e
excluindo uma porção (maioria absoluta) da sociedade brasileira só pelo fato de serem
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religiosos. A laicidade do Estado não pode servir de subterfúgio para a exclusão de
grandes setores da sociedade dos processos decisórios. Na verdade, o pluralismo razoável tem que considerar todos os
interessados, partindo de uma discussão aberta, dialógica e franca, com ampla
participação de todos, sem distinção de qualquer origem, religiosa ou não. O mesmo
pluralismo razoável que, com toda a justiça, abre a questão para os pontos de vista das
mulheres indígenas, das mulheres negras e das mulheres pobres, também deve
considerar o ponto de vista das mulheres que têm convicção religiosa, ou vão
discriminá-las em razão de suas crenças???
Com muito mais justiça, também deve deferir abertura à defesa dos
nascituros, que ainda não podem se expressar política ou socialmente, senão
exclusivamente por representantes desinteressados, particularmente para o escopo da
decisão a ser tomada: os nascituros pré-noventenários. O pluralismo razoável há de
conceder espaço para mulheres, religiosas ou não, e para os nascituros, decidindo a
questão por meio de suas justas e legítimas representações políticas no Parlamento. No terceiro ponto, os autores da ADPF tratam do perigo imposto às
mulheres que se submetem a procedimentos abortivos clandestinos, alegando que isso
somente existiria devido à repressão social colocada em torno do tema. As mulheres, nesta linha argumentativa, facilmente poderiam abortar “de maneira segura”, caso
houvesse um apoio social e uma permissividade legal para clínicas abortivas. A despeito da insegurança que todo e qualquer procedimento abortivo
representa para a mulher – seja psicologicamente, seja fisicamente – mesmo com apoio
médico e legal, sabemos que, em qualquer jurisdição onde é permitido o aborto, ainda
assim, superabundam razões para sua clandestinidade. Além disso, todos sabem que, nos países em que foi descriminalizado o aborto, persistem e se multiplicam as clínicas
ilegais pelas mais diversas razões: abortos secretos, comercialização de órgãos e restos
do corpo das crianças abortadas, entre outros casos. No mesmo sentido, há clínicas clandestinas para extração de órgãos
que são negociados no mercado negro, haja vista que, no nosso ordenamento jurídico, esta é uma prática ilegal, e, nestas clínicas, também se corre o risco de problemas de
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saúde e mesmo de morte. Ora, se for aceitável a argumentação de que o aborto deve ser
legalizado porque muitas gestantes são obrigadas a correr algum risco por procurarem
clínicas clandestinas, então, pelo mesmo fundamento, no Brasil teria que ser legalizada
a comercialização de órgãos porque muitos brasileiros procuram clínicas ilegais para
realizarem esse procedimento ilícito. Ainda neste diapasão, se aceitássemos esta argumentação, teríamos
que legalizar diversos tipos penais que, em razão da repressão social, estão “obrigados”
a correr riscos por atuarem à margem da lei. Para fins estritamente jurídicos, o bem jurídico “Vida” e o bem
jurídico “Saúde” de qualquer pessoa que se submete a riscos em decorrência de, voluntariamente, decidir por praticar uma ação ilegal, merece tanta defesa quanto o
mesmo bem jurídico de gestantes que optam pelo procedimento abortivo ilegal. O risco que decorre àqueles que agem à margem da lei é uma
consequência natural (e desejada) da proibição e da repressão social. Enquanto o povo
brasileiro, representado em suas Casas Legislativas próprias, decidir pela repressão em
torno de uma dada prática, também está optando, necessariamente, para que seus
praticantes sejam punidos e para que sofram os riscos naturais do desenvolvimento de
suas atividades dentro da ilegalidade. Por fim, o quarto e último ponto da ADPF avoca a evolução da
discussão no STF em temas correlatos como motriz para novas alterações nas
compreensões desta importante instância jurídica. Segundo os autores da ação, a
permissão das pesquisas com células-tronco embrionárias e a permissão do abortamento
de fetos anencéfalos constituiriam precedentes judiciais para a exceção de punibilidade
do abortamento pré-noventenário. Juridicamente, um julgamento não implica o outro. Acima da ordem
infraconstitucional, ademais, a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto
de São José da Costa Rica), de 1969, garante o direito à vida desde a concepção [2]. Diz-se isto porque, em julgamento da ADI 5240, o mesmo STF, mediante o
Excelentíssimo Relator Ministro Luiz Fux, determinou que atos infraconstitucionais que
se contrapõem à efetivação dos direitos individuais fossem suprimidos. Isto é, a
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evolução da discussão da temática não progride unicamente para o lado da
permissividade do aborto na Corte Suprema. Nem o Ordenamento Jurídico Brasileiro prescinde de determinações
protetivas dos direitos dos nascituros para que se possa decidir à revelia da totalidade do
sistema jurídico brasileiro. O Código Civil determina inclusive a proteção dos direitos
do nascituro, não em sua generalidade, que poderia ser interpretada restritivamente
como depois do terceiro mês, mas desde a concepção especificamente [3]. Como excluir
a punibilidade do abortamento de nascituros pré-noventenários em qualquer caso, sem
interferir diretamente nas diversas proteções legais colocadas intencionalmente na Lei
Brasileira para ampará-los?
Por esta razão, conhecendo a real evolução jurídica da matéria, e em
homenagem à teoria do diálogo das fontes, segundo a qual as normas jurídicas devem
ter sua aplicação simultânea, coerente e coordenada, de forma a complementarem-se e
não se excluírem, é que o Povo de Fortaleza, mediante seus representantes
legitimamente eleitos, põe-se contrário à procedência da referida ADPF, rogando à
Excelentíssima Senhora Ministra Rosa Weber que mantenha a posição exarada na peça
de informações apresentada nos autos da ADI nº 5.581, de forma a defender a vida
desde a concepção até seu ocaso natural e a garantir as prerrogativas do Congresso
Nacional como único legitimado para regular a matéria. Proponho mais, que cópia seja encaminhada à Câmara dos Deputados, Senado e Supremo Tribunal Federal para ciência. Sala das Sessões, assinado e datado eletronicamente.
Documento assinado eletronicamente pelo(s) autor(es), nos termos da Medida Provisória nº 2.200-1, de 27 de julho de 2001, em conformidade com as regras da infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).

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