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22-11-22 SEB
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117 TC-003216.989.20-2
Prefeitura Municipal: Garça.
Exercício: 2020.
Prefeito: João Carlos dos Santos.
Advogado: Daniel Mesquita de Araújo (OAB/SP nº 313.948).
Procurador de Contas: João Paulo Giordano Fontes.
============================================================
EMENTA: CONTAS ANUAIS. PREFEITURA. SUPERÁVITS
ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO. ÍNDICES CONSTITUCIONAIS E
LEGAIS OBSERVADOS. REQUISITÓRIOS DE BAIXA MONTA.
PAGAMENTO PARCIAL. RELEVAMENTO. ENCARGOS SOCIAIS.
PARCELAMENTOS DO RPPS. PAGAMENTOS. SUSPENSÃO.
AUTORIZAÇÃO LEGAL. FALHAS NA CONTABILIZAÇÃO.
RELEVAMENTO. PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL.
RECOMENDAÇÕES.
Título Situação Ref.
Aplicação no Ensino – CF. art. 212 25,99% (25%)
FUNDEB – Lei federal nº 11.494/07, art. 21, caput e § 2º 100% (95% - 100%)
Pessoal do Magistério – ADCT da CF, art. 60, XII 96,35% (60%)
Despesa com Pessoal – LRF, art. 20, III, ”b” 43,56% (54%)
Saúde – Lei Complementar nº 141/2012, art. 7º 24,91% (15%)
Transferência ao Legislativo – CF, art. 29-A, §2º, I 1,67% 7%
Execução Orçamentária – R$ 8.920.861,68 6,33% - Superávit
Resultado Financeiro – R$ 14.561.618,52 Superávit
Precatórios Relevado
Remuneração dos agentes políticos Regular
Encargos Sociais (INSS e PASEP)
Contribuições Patronais e Parcelamentos
Regulares
Relevado
Investimentos + Inversões Financeiras: RCL 7,87%
Restrições do Último Ano de Mandato:
*Restos a Pagar (Dois Últimos Quadrimestres – Cobertura Financeira) –
LRF, art. 42
Regular
*Aumento da Taxa de Despesa de Pessoal – LRF, art. 21, II Regular
* Despesa com Publicidade – Lei nº 9.504/97, art. 73, VI, “b” Regular
*Publicidade institucional - Emenda Constitucional nº 107 de 02-07-20,
art. 1º, §3º, VII
Regular
IEGM C
ATJ Economia, Jurídica e Chefia: Favorável MPC: Desfavorável SDG: -
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1. RELATÓRIO
1.1 Versam os autos sobre as contas da PREFEITURA MUNICIPAL
DE GARÇA, exercício de 2020.
1.2 Referido município recebeu fiscalização concomitante, nos termos
dispostos no TC-A-023486/026/10, Ordem de Serviço nº 01/2012 (item 1.3.2) e
§ 1º do artigo 1º da Resolução nº 01/2012.
A análise relativa aos períodos de janeiro a abril e de maio a
agosto de 2020 consta dos eventos 14.7 e 37.5, respectivamente, tendo sido
apontadas falhas nos seguintes itens: “Resultado da Execução Orçamentária
no Período”; “Dois Últimos Quadrimestres – Cobertura Monetária para
Despesas Empenhadas e Liquidadas”; e “Aplicação por Determinação
Constitucional e Legal no Ensino”.
O Chefe do Executivo foi devidamente notificado (eventos 24.1 e
42.1) acerca dos relatórios dos acompanhamentos realizados, disponíveis no
processo eletrônico, com vista à regularização das falhas apontadas.
1.3 O relatório da fiscalização anual realizada pela Unidade Regional
de Marília – UR-04 (evento 50.61) apontou as seguintes ocorrências:
A.2. IEGM – I-Planejamento:
- as audiências públicas são realizadas em dia de semana, em
horário comercial (8 às 18h), dificultando a participação da classe trabalhadora
no debate;
- além das audiências públicas, não houve levantamentos formais
dos problemas, necessidades e deficiências do Município antecedentes ao
planejamento;
- a Prefeitura não ampliou a participação popular na elaboração
das peças orçamentárias, visto que não disponibilizou aos cidadãos o serviço
de coleta de sugestões pela internet;
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- não são realizados estudos/análises para previsão de receitas,
nem para elaboração/definição dos programas ações, metas e indicadores do
PPA;
- não houve elaboração da “Carta de Serviço ao Usuário”,
infringindo o artigo 7º da Lei nº 13.460/17.
B.1.1. Resultado da Execução Orçamentária:
- inadequações nos registros contábeis quanto à suspensão de
pagamentos ao RPPS.
B.1.2. Resultados Financeiro, Econômico e Saldo Patrimonial:
- resultados apresentados nos balanços não refletem a realidade
da Prefeitura.
B.1.3. Dívida de Curto Prazo:
- inadequações nos registros contábeis quanto aos requisitórios
de pequeno valor e à suspensão de pagamentos ao RPPS.
B.1.4. Dívida de Longo Prazo:
- inadequações nos registros contábeis quanto aos parcelamentos
suspensos.
B.1.5. Precatórios:
- ausência dos registros contábeis quanto aos valores dos
requisitórios de pequeno valor não quitados em 2020;
- necessidade de aprimoramento nos controles dos requisitórios
de baixa monta;
- recolhimentos parciais das requisições de pequeno valor
(reincidência).
B.1.6. Encargos:
- ausência de aporte relativo ao Fundo Financeiro (segregação de
massas), conforme cálculo realizado pelo Regime Próprio de Previdência Social
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– RPPS, objeto de ação judicial, devido à persistência de impasse, no
entendimento do ente instituidor quanto à cobertura desse déficit;
- empenhamento e liquidação das contribuições patronais
suspensas, em desacordo com os procedimentos descritos na Nota Técnica
SEI nº 25.948/2020/ME.
B.1.6.1. Parcelamentos de Débitos Previdenciários:
- empenhamento dos valores relativos aos parcelamentos
suspensos, em desacordo com os procedimentos descritos na Nota Técnica
SEI nº 25.948/2020/ME.
B.1.9. Demais Aspectos sobre Recursos Humanos:
- inexigibilidade legal de grau de escolaridade/qualificação técnica
para cargos em comissão e funções de confiança/gratificadas.
B.3.2. Receitas Decorrentes de Emendas Parlamentares:
- valores transferidos a título de Emendas Parlamentares
Individuais (Receitas de Capital) não contabilizados no código de aplicação fixo
800.
C.1. Aplicação por Determinação Constitucional e Legal no
Ensino:
- empenhamento e liquidação das contribuições patronais
suspensas, compondo o mínimo educacional, em desacordo com os
procedimentos descritos na Nota Técnica SEI nº 25.948/2020/ME;
- não houve implementação de psicologia educacional e de
serviço social na rede pública escolar, em desatendimento ao disposto na
Lei nº 13.935/2019.
C.2. IEGM – I-Educ:
- nenhuma creche possuía sala para aleitamento materno;
- nem todos os estabelecimentos de creche possuíam espaços
lúdicos e pátio infantil;
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- a Prefeitura não possui cronograma para compra de
brinquedos/materiais pedagógicos para as creches e pré-escolas;
- não atingimento da meta municipal projetada para o IDEB no
ano da última avaliação;
- nem todas as escolas municipais estavam adaptadas para
receber crianças com deficiência;
- dos estabelecimentos de ensino da rede pública municipal (total
de 24), apenas dois possuíam o Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros –
AVCB vigente.
C.2.1. Descarte de Gêneros Alimentícios:
- irregularidades na gestão e manejo dos gêneros alimentícios da
merenda escolar, resultando em descarte.
C.2.2. Despesas com o Sistema SESI-SP de Ensino:
- carência de motivação, isonomia e de economicidade
(reincidência);
- ausência de licitação, em afronta à legislação vigente e
Deliberação deste E. Tribunal (reincidência).
C.2.3. Obras Paralisadas:
- obras paralisadas no Município.
D.1. Aplicação por Determinação Constitucional e Legal na
Saúde:
- empenhamento e liquidação das contribuições patronais
suspensas, compondo a aplicação na saúde, em desacordo com os
procedimentos descritos na Nota Técnica SEI nº 25.948/2020/ME.
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D.2. IEGM – I-Saúde:
- nenhum estabelecimento de saúde possuía o AVCB ou o
Certificado de Licença do Corpo de Bombeiros, conforme Decreto Estadual nº
63.911/ 2018 e Lei nº 6.437/1977.
E.1. IEGM – I-Amb:
- a Prefeitura não possui os Planos Municipais de Saneamento
Básico e de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil (PGRCC)
elaborados e implantados;
- o Plano Municipal ou Regional de Gestão Integrada de Resíduos
Sólidos (PMGIRS) não foi elaborado conforme estabelece a Lei nº 12.305/2010;
- não foi realizada a coleta seletiva de resíduos sólidos.
F.1. IEGM – I-Cidade:
- não são realizadas ações para estimular a participação de
entidades privadas, associações de voluntários, clubes de serviços,
organizações não governamentais e associações de classe e comunitárias nas
atividades de Proteção e Defesa Civil;
- a Prefeitura não utiliza sistemas de alerta para desastres que
tenham o objetivo de avisar a população vulnerável antes da ocorrência de
eventos;
- não possui um canal de atendimento de emergência à
população para registro de ocorrências de desastres;
- parte do calçamento público não possui acessibilidade para
pessoas com deficiência e restrição de mobilidade;
- ausência do Plano Municipal de Mobilidade Urbana.
F.1.1. Seletividade: Contrato:
- TCs 027446.989.20 e 027561.989.20: irregularidades na
licitação, no contrato e no acompanhamento da execução contratual.
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G.2. Fidedignidade dos Dados Informados ao Sistema Audesp:
- inconsistências nas informações prestadas ao Sistema
Audesp/IEGM (reincidência).
H.1. Perspectivas de Atingimento das Metas Propostas pela
Agenda 2030 entre Países-Membros da ONU, Estabelecidas por Meio dos
Objetivos de Desenvolvimento Sustentável - ODS:
- tendo em vista as análises realizadas, o município poderá não
atingir metas dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável – ODS (Metas nºs
3.4; 3.5; 3.c; 4.1; 4.2; 4.5; 6;11.2; 11.5; 11.6; 11.b; 12.4; 12.5; 16.6; 16.7; 17.8).
H.2. Denúncias/Representações/Expedientes:
- TC-009657.989.21: procedência parcial do expediente.
H.3. Atendimento à Lei Orgânica, Instruções e Recomendações
do Tribunal:
- desatendimento às recomendações desta E Corte de Contas.
1.4 Subsidiaram as contas os seguintes expedientes, que se
encontram arquivados:
- TC-015059.989.20: trata do Acompanhamento Especial da
Covid-19. Referido assunto foi abordado no relatório das contas, em tópicos
específicos: Gestão Orçamentária, Contábil e Fiscal (Item B.1.1.2); Assistência
Social (Item B.3.1); Educação (Item C.1.1); Saúde (Item D.1.1); e Transparência
Pública (Item G.1.1.1).
- TC-009657.989.21: diz respeito a ofício da Procuradoria
Legislativa da Câmara Municipal de Garça por meio do qual encaminha o
Relatório Final da CPI nº 03/2019, destinada a apurar eventuais irregularidades
nos procedimentos de análise e aprovação dos projetos e empreendimentos
urbanísticos pela Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento
Urbano a partir de 2016.
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A Fiscalização (Item H.2) verificou que não houve adequado
planejamento dos serviços e custos estimados para a execução de
pavimentação e sarjetão conjugados de concreto, em descumprimento ao
disposto no artigo 65, § 1º, da Lei nº 8.666/93.
1.5 Regularmente notificada (eventos 55.1, 63.1 e 70.1), a Prefeitura
Municipal de Garça apresentou justificativas (eventos 72.1/72.23), sustentando,
em síntese:
A.2. IEGM – I-Planejamento:
Informou que foi disponibilizado um canal de pesquisa através do
site institucional e redes sociais, para que a população pudesse participar na
elaboração das peças de planejamento dos exercícios de 2022/2025 (evento
72.2).
Relatou que, por meio do Decreto Municipal nº 9.309/21, foi
instituída a Política Municipal de Proteção e Defesa do Usuário de Serviços
Públicos e criado o Conselho Municipal de Usuários dos Serviços Públicos –
COMUSP (evento 72.4).
B.1.1. Resultado da Execução Orçamentária; B.1.3. Dívida de
Curto Prazo; B.1.4. Dívida de Longo Prazo; B.1.6. Encargos e B.1.6.1.
Parcelamentos de Débitos Previdenciários:
Em relação à ausência de aporte ao Fundo Financeiro (segregação
de massas) para o RPPS, alegou que existe demanda judicial em trâmite visando
à sua regularização (Processo nº 1002092-15.2020.8.26.0201).
Destacou que a suspensão do recolhimento das contribuições
previdenciárias patronais e o posterior parcelamento do débito junto ao RPPS
foram devidamente autorizados pelas Leis Municipais nº 5.370, de 31-08-20, e
nº 5.388, de 02-03-21, respectivamente, conforme previsão contida na
Lei nº 173/20 (eventos 72.7/72.8).
Defendeu, quanto às inadequações nos registros dos
parcelamentos, que a forma utilizada demonstraria a real situação superavitária
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da execução orçamentária, uma vez que o não empenhamento e liquidação
ocasionaria um superávit ainda maior. Ressaltou que, mesmo não acatando a
Nota Técnica SEI nº 25.948/2020/ME, os índices da educação e saúde não
foram prejudicados.
B.1.5. Precatórios:
Assinalou, em relação ao requisitório de pequeno valor expedido
nos autos do Processo nº 0006169-69.60.2015.8.26.0201 totalizando
R$ 29.940,00, que não houve recusa, tampouco desídia, e sim uma falha do
sistema de comunicação interna, o qual é totalmente digitalizado, situação
corrigida com o pagamento imediato e integral de referida quantia.
Quanto às pendências relatadas em 2019, referentes aos
requisitórios de pequeno valor no montante de R$ 40.490,38, enfatizou que não
houve atraso no pagamento, mas sim uma situação jurídica que precisou ser
debatida e confirmada pelo Tribunal de Justiça, restando comprovado que,
após o trânsito em julgado da decisão, os pagamentos foram realizados dentro
do prazo de 60 dias.
Afirmou que o valor de R$ 4.591,56 também é oriundo de situação
relacionada ao próprio Judiciário, devidamente quitado, conforme
documentação anexada (evento 72.5).
B.1.9. Demais Aspectos sobre Recursos Humanos:
Argumentou que tanto as funções de confiança quanto os cargos
comissionados atendem ao artigo 37, V, da Constituição Federal, dispositivo
que não exige escolaridade mínima aos ocupantes, estando a Lei
Complementar nº 03/2014 (que dispõe sobre a estrutura administrativa da Prefeitura) em
sintonia com a Carta Magna. Acrescentou que a atual gestão tem incentivado
os servidores que ocupam funções de confiança e cargos comissionados a
realizarem cursos superiores e/ou técnicos a fim de aprimorarem suas
capacitações.
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C.2. IEGM – I-Educ:
Ressaltou que em todas as unidades escolares existiam
diferentes espaços adaptados para o aleitamento materno, os quais são
imediatamente disponibilizados quando solicitados pelas mães, mas que no
próximo exercício serão implementadas melhorias nas unidades escolares que
oferecem creche-berçário.
Frisou que cinco unidades escolares possuem espaço lúdico
definido e três utilizam as salas de aula com cantos específicos. Em relação ao
pátio infantil, apenas três unidades escolares não o possuem e serão alvo de
planejamento para as adequações necessárias.
Salientou que a aquisição de brinquedos/materiais pedagógicos
está prevista na Lei Municipal nº 5.421/21 – Plano Plurianual (eventos
72.10/72.12).
Realçou que ações como investimento em atribuição de aulas
para professores de apoio pedagógico, fortalecimento da recuperação
contínua, análise de dados dos resultados das avaliações externas, elaboração
de projeto específico para a realidade da unidade escolar constituem processos
que poderão favorecer o atingimento das metas estipuladas do IDEB.
Aduziu que já foi realizado um cronograma para reforma das
unidades escolares e que estas estão sendo adaptadas dentro da possibilidade
orçamentária do Município (evento 72.14). Explicitou que todas as unidades de
ensino já estão com projetos definidos visando à obtenção dos AVCBs.
C.2.1. Descarte de Gêneros Alimentícios:
Noticiou que foi instaurada Sindicância Administrativa (Portaria nº
33.275/2020) para apurar os fatos e que o relatório final será encaminhado
oportunamente a esta E. Corte.
C.2.3. Obras Paralisadas:
Observou que os Contratos nº 68/2020 (J&M Construtora e Serviços
Eireli), nº 103/2019 e nº 87/2019 (Frederico Carvalho Mazolini Cia. Ltda. – ME) foram
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rescindidos, respectivamente, em 05-01-21 e 13-04-21, em razão de sua
inexecução, tendo sido aplicadas sanções por descumprimento contratual.
D.2. IEGM – I-Saúde:
Registrou que a Secretaria Municipal de Saúde está elaborando
termo de referência para contratação de empresa especializada visando à
obtenção dos AVCBs das unidades de saúde, dentro da disponibilidade
financeira do Município.
E.1. IEGM – I-Amb:
Informou que o Plano Municipal de Saneamento Básico se
encontra em elaboração, sob a coordenação do Serviço Autônomo de Águas e
Esgoto (SAAE) e da Secretaria Municipal do Planejamento e Desenvolvimento
Urbano, e que o Município de Garça faz parte de um Consórcio Intermunicipal
para implementação dos Planos Municipais de Gestão Integrada de Resíduos
Sólidos e da Construção Civil.
Destacou que foi encaminhado à Câmara Municipal o Projeto de
Lei nº 64/2021, que versa sobre o gerenciamento dos resíduos sólidos,
pendente de análise e votação pela Casa das Leis (evento 72.16).
Salientou que existe acordo de colaboração celebrado entre o
Município e o Instituto Recicleiros para implementação de coleta seletiva,
através de uma unidade de processamento de materiais recicláveis, e que o
Plano Municipal de Coleta Seletiva foi aprovado pelo Decreto Municipal nº
9.439/21 (eventos 72.17/72.18).
F.1. IEGM – I-Cidade:
Ressaltou que a Coordenadoria da Defesa Civil apresentará plano
de ação para maior envolvimento da sociedade nas atividades de proteção e
defesa civil, bem como providenciará a requisição de sistema de alerta para
desastres e a disponibilidade de um canal de atendimento de emergência à
população.
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Frisou que o Município vem desenvolvendo o projeto Reviva
Centro (evento 72.19), executando calçadas com padrão de acessibilidade em
todo o centro comercial e nos imóveis públicos municipais, dentro de sua
possibilidade financeira. Ademais, desde o exercício de 2011, para todos os
loteamentos, é exigida a execução de projeto de acessibilidade, permitindo aos
portadores de deficiência livre acesso e locomoção, conforme Lei Municipal nº
4.629/11 (evento 72.20).
1.6 A vertente de Economia da Assessoria Técnico-Jurídica (evento
90.1) considerou o apontamento referente aos requisitórios de pequeno valor de
ordem operacional, cujos recursos financeiros eram mantidos disponíveis pela
Administração, ainda que não registrados contabilmente, e que não causaram
grandes alterações nos resultados orçamentário e financeiro.
Quanto aos encargos sociais, verificou que as contribuições
previdenciárias patronais suspensas foram objeto de parcelamento no exercício
seguinte.
Constatou o equilíbrio das contas, tendo o Município encerrado o
exercício com superávits orçamentário e financeiro, razão pela qual se
manifestou pela emissão de parecer favorável, no que foi acompanhada pela
vertente Jurídica (evento 90.2) e pela Chefia do órgão (evento 90.3).
1.7 Já o Ministério Público de Contas (evento 99.1) opinou pela
emissão de parecer desfavorável pelos seguintes motivos: resultados de
grande parte dos indicadores do IEGM no mais baixo patamar de adequação, a
evidenciar gestão dissonante aos preceitos de eficiência e efetividade;
ausência de fidedignidade das informações prestadas a esta E. Corte (Itens A.2;
B.1.3; B.1.4; B.1.5; B.1.6; B.1.6.1; C.2; D.2 e F.1); falta do AVCB em grande parte dos
estabelecimentos educacionais (Item C.2); e desatendimento a recomendações
exaradas por este E. Tribunal (Item H.3).
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1.8 Pareceres anteriores:
Exercício Parecer Processo Relator Publicação
no DOE
2017
Favorável TC-006770.989.16 Conselheiro Dimas Ramalho 13-09-19
2018
Favorável TC-004527.989.18
Conselheira Cristiana de Castro
Moraes 01-07-20
2019 Favorável TC-004868.989.19
Conselheiro-Substituto Antonio
Carlos dos Santos 20-07-21
1.9 Dados Complementares:
a) Receita per capita do Município em relação ao Estado e à
média dos demais Municípios Paulistas:
b) Resultado da Execução Orçamentária nos últimos
exercícios:
EXERCÍCIOS 2017 2018 2019 2020
(Déficit)/Superávit 0,07% (6,26%) 1,90% 6,33%
c) Indicadores de Desenvolvimento:
Índice Nacional de Desenvolvimento da Educação Básica (IDEB)
Nota Obtida Metas
Garça 2011 2013 2015 2017 2019 2011 2013 2015 2017 2019
Anos Iniciais 5,8 5,6 6,0 6,1 6,2 5,5 5,8 6,0 6,3 6,5
Anos Finais NM NM NM NM NM NM NM NM NM NM
NM = NÃO MUNICIPALIZADO
Fonte: INEP
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d) Investimento anual por aluno com Educação:
Exercício Número de matriculados Investimento anual por aluno
2019 3.814 R$10.663,34
2020 3.686 R$ 9.732,09
e) Índice de Efetividade da Gestão Municipal (IEGM):
INDICADOR TEMÁTICO 2017 2018 2019 2020
IEG-M: C+ ↓ B ↑ C ↓ C ↓
I-PLANEJAMENTO: C ↑ C ↑ C ↓ C ↓
I-FISCAL: B ↓ B ↑ B ↑ B
I-EDUC: B ↓ B C+ ↓ C ↓
I-SAÚDE: B ↓ B ↓ B ↓ B ↓
I-AMB: C+ ↑ C ↓ C ↓ C ↑
I-CIDADE: C ↓ C+ ↑ C ↓ C ↓
I-GOV TI: B ↑ B+ ↑ B ↓ B ↓
A
Altamente Efetiva
B+
Muito Efetiva
B
Efetiva
C+
Em fase de adequação
C
Baixo nível de adequação
É o relatório.
2. VOTO
2.1. A instrução dos autos demonstra que a Prefeitura Municipal de
Garça observou as normas constitucionais e legais no que se refere à
aplicação no ensino, remuneração dos profissionais do magistério, FUNDEB,
saúde, despesa com pessoal, remuneração dos agentes políticos e
transferências de duodécimos ao Legislativo.
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Quanto à gestão de enfrentamento da pandemia causada pela
Covid-19 relacionada à Assistência Social (Item B.3.1); Educação (Item C.1.1);
Saúde (Item D.1.1); e Transparência Pública (Item G.1.1.1), a Fiscalização não
constatou irregularidades.
2.2 Em relação ao Índice de Efetividade da Gestão Municipal – IEGM,
Garça obteve, no exercício em exame, tal como no anterior, o conceito geral C,
a menor faixa de desempenho instituída pelo índice, que designa gestões como
“baixo nível de adequação”, a demonstrar o afastamento do município em
relação aos padrões que qualificam grande parte dos aspectos abordados pelo
instrumento.
Por essa razão, recomendo à Prefeitura de Garça que multiplique
os esforços destinados a aprimorar as condições operacionais de seus órgãos
e entidades, de modo a elevar a eficiência e a qualidade dos serviços
prestados à sua população, sem prejuízo do adensamento da transparência e
da participação social na elaboração das políticas públicas municipais – tarefas
para as quais os quesitos abordados pelo índice encerram um pertinente e fundamentado
roteiro.
A respeito, especificamente, das dimensões que compõem o
IEGM, no ensino (I-Educ), o município igualmente registrou o conceito C, caindo
um patamar em relação ao exercício de 2019 (C+), a evidenciar a precariedade
da gestão municipal na área. Dentre as deficiências apuradas, destacam-se: a
falta de sala para aleitamento materno, de espaços lúdicos e de pátio infantil
nas creches, bem como de cronograma para compra de brinquedos/materiais
pedagógicos; falta de adaptação das escolas para receber crianças com
deficiência; inexistência de AVCB em 22 dos 24 estabelecimentos de ensino da
rede pública.
Além disso, o município não vem atingindo as metas projetadas
para os anos iniciais do ensino fundamental do Índice de Desenvolvimento da
Educação Básica (IDEB) desde o exercício de 2017
1
.
1
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Nas ações e serviços públicos de saúde, Garça obteve, pelo
quarto ano consecutivo, o conceito B, resultado que aponta para gestões
caracterizadas como “efetivas”, tendo, entretanto, a Fiscalização detectado a
ausência de AVCB ou o Certificado de Licença do Corpo de Bombeiros em
todos os estabelecimentos de saúde.
Em Planejamento, área de cuja efetividade depende, em alguma
medida, a consecução dos objetivos perseguidos pelas políticas públicas das
demais esferas de atuação estatal, Garça obteve, pela quarta vez consecutiva,
o conceito C, ou seja, baixo nível de adequação, confirmando a limitada
capacidade do Executivo municipal de coletar e coordenar as informações
necessárias à elaboração de suas peças de planejamento, assim como de
acompanhar os resultados produzidos pelos programas e ações de governo.
Dentre os apontamentos efetuados pela Fiscalização figuram: a realização de
audiências públicas em dia de semana e em horário comercial (8 às 18h),
dificultando a participação da classe trabalhadora; inexistência de
levantamentos formais, antecedentes ao planejamento, para elaboração do
orçamento, dos problemas, necessidades e deficiências do município; não
disponibilização aos cidadãos do serviço de coleta de sugestões pela internet;
ausência de estudos/análises para previsão de receitas e para
elaboração/definição dos programas ações, metas e indicadores do PPA; e não
elaboração da Carta de Serviço ao Usuário.
No tocante às políticas de preservação e recuperação ambiental,
o município situou-se, pelo terceiro ano consecutivo, na menor faixa de
desempenho instituída pelo índice (nota C), resultado que sinaliza o baixo nível
de adequação da estrutura mobilizada pelo município para o planejamento e a
execução de ações de preservação e recuperação de áreas ambientalmente
degradadas, como o atestam a inexistência dos Planos Municipais de
Exercício Notas Obtidas Metas
2017 6,1 6,3
2019 6,2 6,5
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Saneamento Básico, de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil
(PGRCC) e de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos (PMGIRS); bem como a
falta de realização da coleta seletiva de resíduos sólidos.
Da mesma forma, em relação às políticas de proteção dos
cidadãos contra eventos de consequências potencialmente calamitosas
(i-Cidade), Garça registrou, como no exercício anterior, desempenho
amplamente insatisfatório, situando-se na faixa que designa gestões com baixo
nível de adequação (nota C), em decorrência, sobretudo, da não realização de
ações para estimular a participação de entidades privadas, associações de
voluntários, clubes de serviços, organizações não governamentais e
associações de classe e comunitárias nas atividades de Proteção e Defesa
Civil; da ausência de sistemas de alerta e de um canal de atendimento de
emergência à população para registro de ocorrências de desastres; dos
obstáculos à acessibilidade de pessoas com deficiência ou restrição de
mobilidade em parte dos calçamentos públicos; e da inexistência de Plano
Municipal de Mobilidade Urbana.
Na gestão fiscal (I-Fiscal) e no gerenciamento dos recursos em
Tecnologia da Informação (I-Gov-TI) – dimensões que obtiveram no exercício o conceito
B, equivalente a gestões efetivas –, a inspeção in loco não constatou ocorrências
dignas de nota.
2.3 Em relação aos resultados econômico-financeiros, o Município
apresentou superávit na execução orçamentária de R$ 8.920.861,68,
equivalente a 6,33% da receita arrecadada de R$ 140.844.636,06.
O resultado financeiro também se mostrou superavitário, em
R$ 14.561.618,52, evidenciando a existência de recursos disponíveis para o
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total pagamento de suas dívidas de curto prazo registradas no Passivo
Financeiro.
A dívida de longo prazo aumentou 39,69% (de R$ 18.277.186,32 para
R$ 25.530.739,96) em relação ao exercício de 2019, devido à incorporação dos
Mapas de Precatórios recebidos e da inclusão de valores, disponibilizados em
2020, assim como de atualizações, decorrentes de contratos de financiamento:
Os investimentos totalizaram 7,87% da Receita Arrecadada Total.
Atinente à gestão orçamentária, contábil e fiscal, houve a criação
de programa governamental destinado ao enfrentamento da Covid-19
(“Programa 0019”, objetivando a manutenção dos repasses de recursos federais para o
combate ao Coronavírus – Covid-19), não tendo a Fiscalização constatado
irregularidades.
2.4 No tocante às restrições de último ano de mandato, a Prefeitura
cumpriu o disposto no art. 42 da Lei Fiscal, eis que possuía cobertura
monetária para despesas empenhadas e liquidadas nos dois últimos
quadrimestres2
; não incidiu na vedação estatuída no artigo 21, II, da LRF, uma
2
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vez que não houve aumento da taxa da despesa de pessoal3
; e não criou
programas de distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios fiscais, no
exercício em análise.
No que respeita ao estatuído no artigo 73, VI, letra “b”, e VII, da
Lei nº 9.504/97, a Fiscalização apurou que, a partir de 15 de agosto, o
município não empenhou gastos de publicidade e que, até 15 de agosto de
2020, os gastos liquidados de publicidade institucional não superaram a média
dos dois primeiros quadrimestres dos três últimos exercícios financeiros (2017 a
2019)
4
.
2.5 No que concerne aos Precatórios, informou a Fiscalização que o
Município está enquadrado no Regime Ordinário5
, tendo cumprido no exercício
3
4
5
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os acordos homologados pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em
2019.
Informou, ainda, que não houve acordos diretos com os credores
celebrados em 2020.
Em relação aos requisitórios de baixa monta6
, a Fiscalização
apurou que restou pendente no exercício de 2019 o montante de R$ 70.430,38,
conforme a seguir exposto:
- R$ 29.940,00, emitido em 15-08-19, referente ao Processo nº
0001389-72.2018.8.26.0201, quitado em 27-08-20 (evento 50.6, pgs. 16/22);
- R$ 40.490,38, emitidos em 02-07-19 e 23-07-19, os quais foram
contestados pela Municipalidade, sendo quitados após decisão definitiva do
Tribunal de Justiça em 11-08-21 (R$ 18.219,47 – evento 50.7, pg. 15) e 25-03-21
com as devidas correções (R$ 28.235,62 – evento 50.7, pg. 32).
Os requisitórios de baixa monta relativos ao exercício de 2020
atingiram o montante de R$ 4.591,56, não tendo a Municipalidade observado o
prazo de 60 (sessenta) dias a partir do recebimento para quitação, conforme a
seguir exposto:
- R$ 2.851,54 (Processo nº 0003077-35.2019.8.26.0201) emitido em
28-09-20, e quitado em 20-07-21 (evento 50.8, pgs. 06/08);
- R$ 130,03 (Processo nº 0005075-09.2017.8.26.0201) emitido em
09-10-20, e quitado em 12-07-21 (evento 50.8, pgs. 09/17);
- R$ 562,23 (Processo nº 00050753077-35.2019.8.26.0201/01) emitido em
21-11-20, e quitado em 20-07-21 (evento 50.8, pgs. 18/20);
6 Requisitórios de Baixa Monta:
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- R$ 1.047,76 (Processo nº 0003077-35.2019.8.26.0201/01) emitido em
28-12-20, e quitado em 01-04-21 (evento 50.8, pgs. 21/23);
Por fim, a Fiscalização informou que o Balanço Patrimonial não
registra corretamente a dívida advinda de requisitórios de baixa monta, em
descumprimento aos princípios da transparência fiscal (artigo 1º, § 1º, da Lei de
Responsabilidade Fiscal) e da evidenciação contábil (artigos 83, 85 e 89 da
Lei nº 4.320/1964).
Não obstante, tendo em vista as providências adotadas pela
Prefeitura, em conjunto com o quadro geral das contas, considero passíveis de
relevamento os desacertos apontados, sem prejuízo de recomendação à
Municipalidade para que evite recolhimentos em atraso de suas obrigações
judiciais, lembrando que a falta de pagamento de precatórios no exercício em
que são devidos poderá ensejar a emissão de parecer desfavorável em
exercícios futuros.
2.6 No que se refere aos Encargos Sociais7
, consta dos autos que a
Prefeitura quitou integralmente as competências referentes ao INSS e PASEP.
A Fiscalização consignou ainda que a Municipalidade (i) deixou de
recolher o aporte ao Fundo Financeiro (segregação de massas) para o Regime
Próprio de Previdência, relativo ao déficit acumulado no mês de dezembro de
2020, totalizando R$ 2.046.219,21, apurado pelo Instituto de Aposentadoria e
Pensão dos Servidores Públicos do Município de Garça – IAPEN, em razão de
divergência de interpretação dos valores considerados e demonstrados pela
outra parte; (ii) não quitou as contribuições previdenciárias patronais dos
meses de abril a dezembro de 2020, totalizando R$ 2.984.220,30; (iii) quitou
parcialmente os parcelamentos previdenciários devidos ao RPPS no exercício;
(iv) empenhou os valores relativos às contribuições previdenciárias e aos
7 Quadro da Fiscalização (item B.1.6):
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parcelamentos, em desacordo com os procedimentos descritos na Nota
Técnica SEI nº 25.948/2020/ME.
Nas justificativas, o Responsável alegou que se encontrava em
trâmite demanda judicial visando à regularização do aporte ao Fundo
Financeiro para o RPPS (eventos 50.11/50.12 – Processo nº 1002092-15.2020.8.26.0201,
em curso perante a 3ª Vara do Foro de Garça).
Em consulta às contas atinentes ao exercício de 2021
(TC-007199.989.20), verifico que a Prefeitura firmou termo de parcelamento em
09-03-22, no valor de R$ 977.391,75, relativo às insuficiências do Fundo
Financeiro com o Instituto de Aposentadoria e Pensão dos Servidores Públicos
do Município de Garça, abrangendo inclusive exercícios anteriores (desde 2012),
devidamente homologado nos autos do citado processo judicial.
Quanto às contribuições previdenciárias patronais e
parcelamentos do RPPS, com fundamento na Lei Complementar nº 173/20, foi
autorizada pela Lei Municipal nº 5.3708
, de 31-08-20, a suspensão dos
pagamentos, sendo o respectivo débito, posteriormente, objeto do acordo de
parcelamento nº 488/2021, autorizado pela Lei Municipal nº 5.388, de 02-03-21,
conforme documentação anexada (eventos 50.14 e 50.17).
Apontou a Fiscalização falhas no empenhamento das
contribuições patronais suspensas e dos valores relativos aos parcelamentos
suspensos, eis que em desacordo com os procedimentos descritos na Nota
Técnica SEI nº 25.948/2020/ME.
Contudo, considerando a atipicidade do ano em exame,
decorrente da pandemia da Covid-19; o fato de que o Município dispõe do
Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP; e que no relatório das
contas relativas ao exercício de 2021, consignou a Fiscalização que a
8 Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a suspender os parcelamentos de dívidas do Município de
Garça para com o Regime Geral da Previdência Social - RGPS e os parcelamentos e recolhimentos das contribuições
previdenciárias patronais devidas ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS - IAPEN, com vencimentos entre
1º de março e 31 de dezembro de 2020, nos termos dos arts. 2º, 9º e § 2º do mesmo artigo da Lei Complementar nº
173, de 27 de maio de 2020.
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Prefeitura vem cumprindo o acordado, considero que a falha possa ser
relevada.
2.7 No que tange aos Recursos Humanos, assinalou a Fiscalização
que inúmeros servidores ocupantes de cargos em comissão e funções de
confiança/gratificadas não possuem ensino superior completo e/ou formação
técnico-profissional, inclusive os Secretários Municipais.
Nesse aspecto, ressalto que embora o texto constitucional não
trate explicitamente da questão, as exceções à regra geral do concurso público
decorrem, logicamente, da presumida impossibilidade de tal método de seleção
assegurar a admissão de agentes efetivamente qualificados para o
desempenho de determinadas funções essenciais ao funcionamento da
Administração Pública. A aptidão referida, entretanto, não se confunde, sequer
se subordina, ao supostamente indispensável vínculo de fidelidade pessoal
entre tais profissionais e as autoridades competentes para nomeá-los.
Os cargos em comissão devem limitar-se às funções cujo
exercício requeira invulgar especialização técnica, granjeada tanto por meio de
formação acadêmica de nível superior, quanto pelo acúmulo de experiências
profissionais na área.
Nesse sentido, cito decisão do E. Tribunal de Justiça explicitando
que a falta de conhecimentos técnicos especializados garantidos por curso
superior afasta a excepcionalidade da atividade de assessoramento:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - Ação proposta
objetivando a declaração de inconstitucionalidade do Anexo I da Lei
Municipal n° 3.154 de 26 de dezembro de 2010, do Município que
Itapeva, que dispõe sobre a Reestruturação do plano de cargos e
salários da Câmara Municipal de Itapeva e dá outras providências —
Funções que não exigem nível superior para seus ocupantes —
Cargo de confiança e de comissão que possuem aspectos
conceituais diversos — Inexigibilidade de curso superior aos
ocupantes dos cargos, que afasta a complexidade das funções
Cargos de Assessor Parlamentar e Chefe de Gabinete Parlamentar
que não se coadunam com o permissivo legal — Afronta aos artigos
111, 115, incisos II e V e 144 da Constituição Estadual - Ação
procedente.
(TJ/SP, Órgão Especial, ADI 0210184-51.2011.8.26.0000, Rel. Des.
Antônio Carlos Malheiros, j. 04.04.2012, v.u., grifei).
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Destarte, reitero a recomendação exarada nas contas atinentes
ao exercício de 2018 para que a Prefeitura de Garça promova as alterações
necessárias em sua legislação de modo a incluir, entre os requisitos que
condicionam a investidura nesses cargos, a formação acadêmica de nível
superior, obtida em áreas relacionadas às competências indispensáveis ao
desempenho qualificado das respectivas incumbências.
2.8 As demais impropriedades apontadas pela Fiscalização, ainda
que também possam ensejar recomendações para sua regularização, não
apresentam gravidade suficiente para macular a totalidade dos presentes
demonstrativos.
2.9 Diante do exposto, acompanho a manifestação da Assessoria
Técnico-Jurídica e voto pela emissão de parecer prévio favorável à
aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Garça, relativas ao exercício
de 2020.
2.10 À margem do parecer, expeça-se ofício ao Chefe do Executivo
com as seguintes recomendações:
- Adote as providências necessárias à melhoria dos índices
atribuídos à formação do IEGM, dando ênfase aos pontos de atenção
destacados nos autos.
- Aprimore o controle de suas dívidas judiciais, contabilizando-as
corretamente.
- Reveja a legislação que estabelece os requisitos de acesso aos
cargos comissionados do Executivo municipal, a fim de exigir de seus
ocupantes formação acadêmica de nível superior.
- Diligencie para que seja suprida a ausência de AVCB nas
unidades de ensino e saúde.
- Regularize as inconsistências e divergências contábeis
apontadas.
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- Atenda integralmente às Instruções e recomendações deste
Tribunal.
- Adote providências efetivas visando a sanear as demais
impropriedades apontadas no relatório da fiscalização.
A Fiscalização deverá verificar, na próxima inspeção, a
implantação de providências regularizadoras.
2.11 Esta deliberação não alcança os atos pendentes de apreciação
por este Tribunal.
Sala das Sessões, 22 de novembro de 2022.
SIDNEY ESTANISLAU BERALDO
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