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materia nº 11/2023

Tipo Projeto de Decreto Legislativo
Número / Ano 11 / 2023
Date 2023-09-18
EmentaAPROVA, COM RECOMENDAÇÕES, AS CONTAS DA PREFEITURA DE GARÇA, REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2020.
native_id109754

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2023-09-19 Concluído (a) — Processo arquivado.
2023-09-19 Proposição aprovada — Decreto Legislativo nº 57/2023 publicado na edição nº 2.202 do DOEM.
2023-09-19 Proposição aprovada — Matéria aprovada por maioria de votos na 28ª Sessão Ordinária, de 18/09/2023.
2023-09-12 Matéria inclusa na Ordem do Dia U Matéria inclusa na Ordem do Dia da 28ª Sessão Ordinária, de 18/09/2023.
2023-09-12 Em tramitação — Parecer concluído.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-09-20T10:06:33.864122-03:00 Aprovado 9 4 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

CÂMARA MUNICIPAL DE GARÇA
ESTADO DE SÃO PAULO
Rua Barão do Rio Branco, 127/131, Centro, Garça/SP, CEP 17.400-082
Telefone/Fax: (14) 3471-0950 / (14) 3471-1308 – CNPJ 49.887.532/0001-81
Site: www.garca.sp.leg.br / email: camara@cmgarca.sp.gov.br
COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS, CONTABILIDADE, OBRAS E
SERVIÇOS PÚBLICOS
CONTAS DA PREFEITURA DE GARÇA REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2020
Relatório
As contas da Prefeitura Municipal de Garça, relativas ao exercício de 2020, constituem o objeto desse processo, regularmente autuado pela Secretaria Legislativa da Casa. O volumoso processo está instruído com todas as peças contábeis que possibilitam
uma análise de gestão financeira realizada pela Municipalidade no exercício de 2020, uma vez
que a movimentação do Serviço Autônomo de Águas e Esgotos, assim como do Instituto de
Aposentadoria e Pensão dos Servidores Municipais e da Câmara Municipal, foram examinadas
separadamente pelo Tribunal. Após a fiscalização "in loco" da unidade Regional de Marília - UR/4 e a
manifestação de várias assessorias técnicas, o Tribunal de Contas do Estado, através de Parecer
no Processo TC-003216.989.20-02 concluiu pela aprovação das Contas, com recomendações. Recebido o processo, com a decisão do Tribunal de Contas, obedecendo ao que
determina o artigo 221 do Regimento Interno da Câmara, o Sr. Presidente determinou a
publicação de seu inteiro teor e, em obediência ao disposto no § 1º do mesmo artigo e diploma
legal, notificou o Exmo. Sr. Prefeito, para oferecer defesa, por escrito, dentro do prazo de 15 dias. O Sr. Prefeito encaminhou sua defesa, e, em seguida o processo foi finalmente remetido a esta
Comissão para exarar o parecer, nos termos do artigo 220, c/c artigo 49, II, do Regimento
Interno da Casa. O Presidente avocou a relatoria. É o relatório. Voto do Relator
A 1ª Câmara, em sessão de 22 de novembro de 2022, decidiu emitir parecer
favorável, com recomendações, à aprovação das contas prestadas pela Prefeitura Municipal de
Garça, relativas ao exercício de 2020, excetuando os atos pendentes de apreciação por esta Corte
de Contas. Na ocasião reconheceram-se definitivos os seguintes resultados contábeis:
Aplicação no Ensino: 25,99%; Recursos do FUNDEB aplicados no exercicio: 100,00%;
Aplicação na valorização do Magistério: 96,35%; Despesas com Pessoal e Reflexos: 43,56%;
Aplicação na Saúde: 24,91%; Transferências ao Legislativo: 1,67%; Execução orçamentária:
superávit: 6,33%. Com relação as restrições do último ano de mandato o TCESP observou:
Restrições do último ano de mandato:
* Restos a pagar (dois últimos quadrimestres - cobertura financeira) - LRF, art. 42. Regular
* Aumento da Taxa de Despesa de Pessoal - LRF, art. 21, II. Regular
* Despesa com publicidade - Lei nº 9.504/97, art. 73, VI, “b”. Regular
* Publicidade institucional - Emenda Constitucional nº 107 de
02/07/20, art. 1º, §3º, VII. Regular
IEGM C
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Durante a auditoria foram apontadas algumas falhas, que a Corte de Contas
considerou insuficiente para emitir posicionamento desfavorável às Contas. A UR-4 do Tribunal de Contas, destaca que, no relatório do fechamento do
exercício foram verificadas as seguintes inconsistências durante a fiscalização realizada: “A.2. IEGM – I-Planejamento:
- as audiências públicas são realizadas em dia de semana, em horário comercial
(8 às 18h), dificultando a participação da classe trabalhadora no debate;
- além das audiências públicas, não houve levantamentos formais dos problemas, necessidades e deficiências do Município antecedentes ao planejamento;
- a Prefeitura não ampliou a participação popular na elaboração das peças
orçamentárias, visto que não disponibilizou aos cidadãos o serviço de coleta de sugestões pela
internet;
- não são realizados estudos/análises para previsão de receitas, nem para
elaboração/definição dos programas ações, metas e indicadores do PPA;
- não houve elaboração da “Carta de Serviço ao Usuário”, infringindo o artigo
7º da Lei nº 13.460/17. B.1.1. Resultado da Execução Orçamentária:
- inadequações nos registros contábeis quanto à suspensão de pagamentos ao
RPPS. B.1.2. Resultados Financeiro, Econômico e Saldo Patrimonial:
- resultados apresentados nos balanços não refletem a realidade da Prefeitura. B.1.3. Dívida de Curto Prazo:
- inadequações nos registros contábeis quanto aos requisitórios de pequeno valor
e à suspensão de pagamentos ao RPPS. B.1.4. Dívida de Longo Prazo:
- inadequações nos registros contábeis quanto aos parcelamentos suspensos. B.1.5. Precatórios:
- ausência dos registros contábeis quanto aos valores dos requisitórios de
pequeno valor não quitados em 2020;
- necessidade de aprimoramento nos controles dos requisitórios de baixa monta;
- recolhimentos parciais das requisições de pequeno valor (reincidência). B.1.6. Encargos:
- ausência de aporte relativo ao Fundo Financeiro (segregação de massas), conforme cálculo realizado pelo Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, objeto de ação
judicial, devido à persistência de impasse, no entendimento do ente instituidor quanto à
cobertura desse déficit;
- empenhamento e liquidação das contribuições patronais suspensas, em
desacordo com os procedimentos descritos na Nota Técnica SEI nº 25.948/2020/ME. B.1.6.1. Parcelamentos de Débitos Previdenciários:
- empenhamento dos valores relativos aos parcelamentos suspensos, em
desacordo com os procedimentos descritos na Nota Técnica SEI nº 25.948/2020/ME. B.1.9. Demais Aspectos sobre Recursos Humanos:
- inexigibilidade legal de grau de escolaridade/qualificação técnica para cargos
em comissão e funções de confiança/gratificadas.
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B.3.2. Receitas Decorrentes de Emendas Parlamentares:
- valores transferidos a título de Emendas Parlamentares Individuais (Receitas de
Capital) não contabilizados no código de aplicação fixo 800. C.1. Aplicação por Determinação Constitucional e Legal no Ensino:
- empenhamento e liquidação das contribuições patronais suspensas, compondo o
mínimo educacional, em desacordo com os procedimentos descritos na Nota Técnica SEI nº 25.948/2020/ME;
- não houve implementação de psicologia educacional e de serviço social na rede
pública escolar, em desatendimento ao disposto na Lei nº 13.935/2019. C.2. IEGM – I-Educ:
- nenhuma creche possuía sala para aleitamento materno;
- nem todos os estabelecimentos de creche possuíam espaços lúdicos e pátio
infantil;
- a Prefeitura não possui cronograma para compra de brinquedos/materiais
pedagógicos para as creches e pré-escolas;
- não atingimento da meta municipal projetada para o IDEB no ano da última
avaliação;
- nem todas as escolas municipais estavam adaptadas para receber crianças com
deficiência;
- dos estabelecimentos de ensino da rede pública municipal (total de 24), apenas
dois possuíam o Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros – AVCB vigente. C.2.1. Descarte de Gêneros Alimentícios:
- irregularidades na gestão e manejo dos gêneros alimentícios da merenda
escolar, resultando em descarte. C.2.2. Despesas com o Sistema SESI-SP de Ensino:
- carência de motivação, isonomia e de economicidade (reincidência);
- ausência de licitação, em afronta à legislação vigente e Deliberação deste E. Tribunal (reincidência). C.2.3. Obras Paralisadas:
- obras paralisadas no Município. D.1. Aplicação por Determinação Constitucional e Legal na Saúde:
- empenhamento e liquidação das contribuições patronais suspensas, compondo a
aplicação na saúde, em desacordo com os procedimentos descritos na Nota Técnica SEI nº 25.948/2020/ME. D.2. IEGM – I-Saúde:
- nenhum estabelecimento de saúde possuía o AVCB ou o Certificado de Licença
do Corpo de Bombeiros, conforme Decreto Estadual nº 63.911/ 2018 e Lei nº 6.437/1977. E.1. IEGM – I-Amb:
- a Prefeitura não possui os Planos Municipais de Saneamento Básico e de
Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil (PGRCC) elaborados e implantados;
- o Plano Municipal ou Regional de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos
(PMGIRS) não foi elaborado conforme estabelece a Lei nº 12.305/2010;
- não foi realizada a coleta seletiva de resíduos sólidos. F.1. IEGM – I-Cidade:
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- não são realizadas ações para estimular a participação de entidades privadas, associações de voluntários, clubes de serviços, organizações não governamentais e associações
de classe e comunitárias nas atividades de Proteção e Defesa Civil;
- a Prefeitura não utiliza sistemas de alerta para desastres que tenham o objetivo
de avisar a população vulnerável antes da ocorrência de eventos;
- não possui um canal de atendimento de emergência à população para registro
de ocorrências de desastres;
- parte do calçamento público não possui acessibilidade para pessoas com
deficiência e restrição de mobilidade;
- ausência do Plano Municipal de Mobilidade Urbana. F.1.1. Seletividade: Contrato:
- TCs 027446.989.20 e 027561.989.20: irregularidades na licitação, no contrato
e no acompanhamento da execução contratual. G.2. Fidedignidade dos Dados Informados ao Sistema Audesp:
- inconsistências nas informações prestadas ao Sistema Audesp/IEGM
(reincidência).H.1. Perspectivas de Atingimento das Metas Propostas pela Agenda 2030 entre
Países-Membros da ONU, Estabelecidas por Meio dos Objetivos de Desenvolvimento
Sustentável - ODS:
- tendo em vista as análises realizadas, o município poderá não atingir metas dos
Objetivos de Desenvolvimento Sustentável – ODS (Metas nºs 3.4; 3.5; 3.c; 4.1; 4.2; 4.5; 6;11.2;
11.5; 11.6; 11.b; 12.4; 12.5; 16.6; 16.7; 17.8). H.2. Denúncias/Representações/Expedientes:
- TC-009657.989.21: procedência parcial do expediente. H.3. Atendimento à Lei Orgânica, Instruções e Recomendações do Tribunal:
- desatendimento às recomendações desta E. Corte de Contas.” Ao ser notificada pela TCESP a Prefeitura de Garça apresentou justificativas, as
quais constam sintetizadas no parecer. São apontamentos que devem ser observados, visto a relevância dos mesmos no
âmbito da gestão pública, notadamente no tocante ao planejamento das ações, devendo a
Administração Municipal realizar medidas para sanar os problemas encontrados. Além disso, o Tribunal de Contas, determinou à margem do Parecer, as seguintes
recomendações:- adote as providências necessárias à melhoria dos índices atribuídos à formação
do IEGM, dando ênfase aos pontos de atenção destacados nos autos. - aprimore o controle de suas dívidas judiciais, contabilizando-as corretamente. - reveja a legislação que estabelece os requisitos de acesso aos cargos
comissionados do Executivo municipal, a fim de exigir de seus ocupantes formação acadêmica
de nível superior. - diligencie para que seja suprida a ausência de AVCB nas unidades de ensino e
saúde. - regularize as inconsistências e divergências contábeis apontadas. - atenda integralmente às Instruções e recomendações deste Tribunal.
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- adote providências efetivas visando a sanear as demais impropriedades
apontadas no relatório da fiscalização. A Fiscalização verificará, na próxima inspeção, a implantação de providências
regularizadoras.Ademais, é verdade que o Parecer do TCESP não vincula as decisões da Câmara
no julgamento das contas, porém não se pode desconsiderar que a missão constitucional do TCE
é auxiliar o Poder Legislativo no exercício da sua atribuição de fiscalizar o Executivo. Assim, o
voto é por acompanhar a decisão do E. Tribunal de Contas, recomendando ao Plenário a
aprovação das Contas da Prefeitura Municipal de Garça, referentes ai exercício de 2020. Materializando a nossa decisão, apresentamos a deliberação da Casa o Projeto de
Decreto Legislativo, em anexo. É o Parecer. É como voto. Lico
Relator
Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, acompanhamos seu voto. Aprovado na reunião da Comissão de Orçamento, Finanças, Contabilidade, Obras e Serviços Públicos . Sala das Comissões, assinado e datado eletronicamente. Lico
Relator
Tenente Almeida
Membro
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PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO
APROVA, COM RECOMENDAÇÕES, AS CONTAS DA PREFEITURA DE GARÇA, REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2020. A Câmara Municipal aprova o seguinte Decreto Legislativo:
Art. 1° Ficam aprovadas, com recomendações, as Contas da Prefeitura Municipal
de Garça, exercício de 2020, de acordo com o parecer prévio favorável do Tribunal de Contas do
Estado de São Paulo no Processo TC-003216.989.20-02. Art. 2° Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3 Ficam revogadas as disposições em contrário. Sala das Comissões, assinado e datado eletronicamente. Lico
Relator Tenente Almeida
Membro

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